O socioambientalismo no Brasil

 

A mudança de mentalidade em questões ambientais começou a se solidificar a partir da década de 70, em nível mundial, oriunda da degradação da natureza provocada pelo acentuado desenvolvimento industrial e pelas rupturas sociais que se efetivaram entre a classe trabalhadora e a burguesia, em decorrência do avanço tecnológico que provocou a redução de postos de trabalho no mundo inteiro.

O problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem estar, mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano (SILVA, 2009, p. 28).

Em nível nacional o clamor por uma legislação pertinente a regular a preservação do meio ambiente somente veio a ganhar força com a redemocratização do país. A Constituição de 1988 trouxe em seu bojo a preocupação com o meio ambiente expressa no artigo 225, consagrando-o como um direito fundamental.

Com o fim do regime militar a sociedade brasileira buscou soluções para os problemas ambientais, ou seja, inicia-se um processo gradual de preservação do meio ambiente, rompendo com os velhos conceitos conservadores e tradicionais de preservação da natureza intocada e longe do ser humano, sob esse ponto de vista a natureza deverá ser mantida intocada e isolada da ação humana. A criação das unidades de conservação objetiva proteger a natureza selvagem mantendo-a dissociada da presença humana, já que para a corrente que defende a visão ecocêntrica da natureza, o mundo natural tem um valor em si mesmo, independente da utilidade que venha a ter para o ser humano, posto que este se comporta sempre como um dominador, um domesticador do mundo natural, levando a destruição do meio ambiente, antes intocado (DIEGUES apud VIEIRA et all, 1993).

Para ilustrar essa forma de pensar que se mostrou totalmente errônea e fora da realidade, mas que predominou durante longo período, citamos a fala do chefe Standing Bear, da tribo dos índios Sioux, que foram retirados de suas terras para a criação dos grandes parques norte americanos:

Nós não consideramos selvagens (wild) as vastas planícies abertas, os maravilhosos montes ondulados, as torrentes sinuosas. Somente para o homem branco a natureza era selvagem, e somente para nós ela era domesticada. A terra não tinha cercas e era rodeada de bênçãos do Grande Mistério (DIEGUES apud VIEIRA et all, 1993, p. 227).

A forma de pensar a natureza intocada tem origem nos primeiros conservacionistas que buscavam recriar e reinterpretar o mito do paraíso terrestre que aconteceria com a criação dos parques ambientais sem a presença humana, pois essa teoria é reflexo da perspectiva das populações urbanas sobre a natureza. Confrontando essa visão, surge a idéia de que o ser humano faz parte da natureza, tem com ela simbiose e não uma relação dicotômica.

Essas bases teóricas e legais para criação de parques sem a presença humana e visando a conservação da natureza intocada, começa a ser desenhada na segunda metade do século XIX, quando, nos EUA, foram destinados milhares de hectares da região nordeste do estado de Wyoming para a implantação do Parque Nacional de Yellowstone, em 1872. Com essa demarcação surge “o primeiro exemplo da preservação de grandes áreas naturais no interesse público” (DIEGUES apud VIEIRA et all, 1993, p.231).

Em seguida, o Canadá criou seu primeiro parque nacional em 1885, a Nova Zelândia em 1894 e a África do Sul e Austrália em 1898. A América Latina foi um dos primeiros continentes a copiar o modelo de parque nacional sem população residente. O México estabeleceu sua primeira reserva florestal em 1894, a Argentina em 1903, o Chile em 1926 e o Brasil em 1937, com objetivos similares ao de Yellowstone, isto é, proteger áreas naturais de grande beleza cênica para usufruto dos visitantes (de fora) (DIEGUES apud VIEIRA et all, 1993, p. 231).

Assim, a teoria conservacionista se dissipou rapidamente pelo planeta, atingindo, principalmente, os países do chamado Terceiro Mundo, ocasionando um efeito negativo sobre as populações tradicionais, pois de acordo com essa visão conservadora da natureza o importante são os valores estéticos, biológicos e ecológicos, relegando os valores do ser humano que habita tais regiões. Nesse sentido, as contribuições humanas, seus diversos usos ou valor do uso sustentado não são objetos de reconhecimento pelos adeptos da teoria conservacionista.

Com a redemocratização brasileira nos anos 80, nasceu o movimento denominado de socioambientalismo. As articulações políticas entre os movimentos sociais e ambientalistas na segunda metade da década de 80 abriram caminho para que idéias inovadoras fossem ganhando espaço no cenário nacional, pois com a promulgação da Carta de 1988 há a quebra com a idéia de que o Brasil era uma frente em expansão, logo precisava buscar o progresso sem medir as conseqüências desse avanço.

Esta reintegración acontece hoy, a fines del siglo XX, de uma manera dramática, com la conciencia cada vez más generalizada del peligro de la catástrofe ecológica (SANTOS, 2001, p. 280).

Opera-se, nesse sentido, uma aproximação progressiva entre os pólos dicotômicos, ou seja, ser humano/natureza, pois, com o colapso das dicotomias (SANTOS, 2001), o ser humano é visto como parte da natureza e não mais como agente que irá domesticá-la, ao passo que a natureza começa a ser percebida não mais como um objeto passivo de um poder arbitrário, ética e politicamente neutro, mas como parte integrante e participante da vida humana.

A idéia do socioambientalismo lançou novos paradigmas, conceitos e valores no contexto da redemocratização e influenciou sobremaneira o ordenamento jurídico brasileiro.

A sua influência foi de tão grande monta que a nova Constituição estabelece bases sólidas para que os direitos referentes ao meio ambiente sejam permeados de novos valores, garantindo que haja a materialização do sociambientalismo, possibilitando uma interpretação sistêmica dos direitos ambientais, sociais e culturais. No que tange a legislação infraconstitucional, o socioambientalismo também se faz presente lançando bases para que haja maior eficácia e concretização desses direitos.

Assim, o direito ambiental tem como fim o ser humano, vendo esse ser no conjunto de suas dimensões frente a humanidade (MAYER-TASH apud DERANI, 2008). Portanto, não podemos dissociar o ser humano da natureza, onde as normas ambientais deverão estar voltadas às relações sociais e não a uma assistência à natureza. Logo, fazer uma análise sobre as relações entre processos econômicos, ambientais, sociais, políticos e jurídicos, deverá pautar-se em situações concretas, pois se determinada sociedade entra em conflito com o seu contexto atual, produzirá leis com o objetivo de regular essas novas relações. Assim acontece com a legislação ambiental, onde a organização social atual está em constante embate, já que de um lado têm-se os benefícios da industrialização e do progresso e de outro se têm a miséria, as doenças, o desconforto, a ameaça à preservação da biosfera e, a presença humana em áreas de interesse do Poder Público e de empresas privadas, ocasionando, muitas vezes, prejuízos incalculáveis para populações que vivem em determinados territórios há séculos e que se vêem obrigadas a deixarem tais localidades em nome de um progresso ao qual, geralmente, não têm acesso.

A mudança de paradigmas no contexto mundial influenciou a orientação socioambiental que está presente na Constituição de 1988, proporcionando sua interpretação de maneira sistêmica, ou seja, a cultura, o meio ambiente, os povos indígenas, os quilombolas, as demais populações tradicionais e a função socioambiental da propriedade devem ser integrados ao todo, já que não podemos dissociar cada um desses dispositivos, pois fazem parte de uma unidade axiológico normativa, inserida na Carta Magna (SANTILLI, 2005).

A partir da década de 90 que as leis ambientais começam a ser editadas com cunho socioambietalista. Podemos citar a Lei nº 9.433/97 (instituiu o Sistema Nacional de Recursos Hídricos) e a Lei nº 9.985/2000 (instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC). Tais leis romperam com o conservadorismo ou visão econcêntrica que dominava o cenário ambiental no Brasil, passando a prever instrumentos e mecanismos de gestão dos bens socioambientais.

O reconhecimento que as populações tradicionais têm papel fundamental na preservação da biosfera é elemento presente nesse novo estágio de mentalidade de preservação ambiental, aliado a necessidade de valorização dessas populações que se organizam de forma diferenciada do restante da sociedade brasileira (SILVA, 2008).

Nesse contexto, o Brasil, por meio da Constituição de 1988, reconhece que é formado por uma sociedade pluriétinica e identifica grupos que vivem de maneira diferenciada, respectivamente nos artigos 231, 232 e 67 e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sob essa perspectiva, as populações tradicionais representam “os novos movimentos sociais” (HOBSBAWN, 1995, p. 406) que surgiram na década de 70, para enfrentar a visão de que o Brasil era uma frente em expansão e necessitava alcançar o progresso sem medir as conseqüências. Nesse período, o governo militar laça a idéia de que o país precisava ocupar seus “vazios demográficos”, sob a doutrina da Segurança Nacional que propugnava a “segurança e o desenvolvimento” no País, com o objetivo de justificar a execução dos grandes projetos desenvolvimentistas de cunho econômico e de infra-estrutura.

Nesse sentido, as populações tradicionais são portadoras de sabedorias e valores estranhos ao modelo que rege a sociedade capitalista e ainda estão lutando para alcançar visibilidade social enquanto minorias culturalmente diferenciadas (EMMI apud CAMPOS, 2007).

Os direitos dos povos tradicionais

A articulação entre a biodiversidade e a sociodiversidade encontra-se no corpo da Lei nº 9.985/2000 (SNUC), que tem como objetivos e diretrizes, dispostos nos seus artigos 4º e 5º, respectivamente, além da “manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos e a proteção às espécies ameaçadas de extinção, as paisagens naturais e os recursos hídricos e edáfilos” (SANTILLI, 2005, p. 123-124) e proteger os recursos naturais indispensáveis à subsistência das populações tradicionais, com respeito e valorização do seu conhecimento e de sua cultura, com o fito de promove-lhes social e economicamente.

Nesse sentido, dentre os objetivos do SNUC está o de privilegiar a interação do ser humano à natureza, aliando a biodiversidade à sociodiversidade com “participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação” (Artigo 5º, III, Lei nº 9.985/2000).

Outra diretriz disposta na Lei do SNUC refere-se a garantia dispensada

às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos (Artigo 5º, X, Lei nº 9.985/2000).

Inferimos deste inciso que a mudança de paradigmas exposta na Lei do SNUC demonstra que o Brasil está amadurecendo sobre questões ambientais e sociais.

A definição de populações tradicionais encontra-se normatizada no Decreto-Lei nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. O artigo 3º, inciso I define por povos e comunidades tradicionais:

grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Porém, um dos critérios mais importantes para definir cultura ou população tradicional está no auto reconhecimento, no pertencimento a determinado grupo social em particular, passando por uma forma de identificação construída ou, algumas vezes, reconstruída, conseqüência das rupturas e conflitos com os detentores do poder.

Parece paradoxal, mas os neomitos ambientalistas ou conservacionistas explícitos na noção de áreas naturais protegidas sem população têm contribuído para o fortalecimento dessa identidade sociocultural em populações como os quilombeiros do Trombetas, os caiçaras do litoral paulista etc (DIEGUES, 1994, p.88).

De acordo com pesquisas realizadas na Amazônia, pode-se constatar que as populações tradicionais são responsáveis pela preservação e conservação da floresta, tendo em vista que as áreas de maior biodiversidade resultaram da ação humana, caracterizando-se por solos bastante férteis, como se verifica a seguir:

Estudos têm comprovado que várias zonas de floresta foram objeto de ocupação pré-histórica, como atestam os sítios encontrados, e que representam, na Amazônia brasileira, no mínimo 12% de toda a terra firme. Esses solos são favorecidos pelas populações atuais, caracterizam-se por alta fertilidade e são de extrema importância para a economia indígena. Desta forma, as pesquisas levaram à conclusão de que boa porção da cobertura vegetal da Amazônia é o resultado de milênios de manipulação humana (MARINHO, 2007, p. 4).

Tal constatação leva a conclusão de que as áreas de maior fertilidade e biodiversidade são produtos da ação humana, pois a paisagem, modificada pela ação do ser humano intensamente ou aquela que sofreu uma ação menos perceptível, configura um mosaico de hábitats. Assim, a paisagem espelha uma estrutura espacial que é produto da interação entre os processos da natureza e as atividades potencialmente ligadas ao ser humano. A mão humana modela a natureza, diversificando seus vários hábitats, levando a edificação de um território. Com uma dinâmica singular, a vegetação espelha o seu passado com a paisagem modelada e, consequentemente, se transforma. Essa colcha de retalhos, que forma os diferentes hábitats, reflete a ação material e simbólica das mais diversificadas comunidades humanas que ali viveram no decorrer dos séculos (LARRÈRE apud DIEGUES, 2000). Assim ao criar áreas de preservação e retirar a população que as habita por gerações, objetivando manter a floresta intocada, ocorrerá prejuízo ao invés de realizar a conservação dessa área, pois as populações que vivem nesse espaço territorial não enxergam a natureza como um bem a ser depredado e controlado, mas como um sujeito, como algo que as transcendem.

Assim, a noção americana de wilderness (grandes áreas não habitadas, onde somente há vida natural e selvagem) não se aplica às florestas tropicais e tampouco ao conceito de socioambientalismo, pois é difícil identificar a mata virgem da mata alterada, pois as populações tradicionais, por meio de suas práticas culturais, contribuíram e contribuem para que a diversidade biológica seja renovada constantemente, desde que sejam respeitadas e conservadas suas formas tradicionais de manejo. Desse modo, a implantação de Unidades de Conservação que respeitem as práticas tradicionais acaba por impulsionar não somente a proteção da vida humana, interagindo positivamente com a diversidade biológica, como também a conservação da natureza (DIEGUES, apud VIEIRA et all, 1993).

Cabe afirmar que o ser humano não é um estranho ao meio ambiente, mas sim um sujeito ativo e participativo nos ambientes naturais. Faz parte da natureza e não é dissociado dela, portanto, não se pode afirmar que o ser humano apenas tem o objetivo de depredar, mas também de conservar, cuidar, zelar e preservar o ambiente em que se insere. Nas palavras sábias de Karl Marx:

O homem vive da natureza, isto significa que a natureza é o seu corpo com o qual ele deve permanecer em processo constante, para não perecer. O fato de que a vida física e espiritual do homem se relaciona com a natureza não tem outro sentido senão o de que a natureza se relaciona consigo mesma, pois o homem é parte da natureza (ARRUDA, 1997, p. 262).

Assim, as populações tradicionais visam o equilíbrio ambiental como também trabalham e lutam pela continuidade de sua tradição cultural. Dessa forma essa parcela populacional da sociedade brasileira está contribuindo de maneira positiva para que as atuais e as futuras gerações possam partilhar desse conhecimento tradicional.

Os conflitos jurídicos dos quilombolas das Comunidades de Alcântara

No ano de 1982 foi criado o Grupo Implantação do Centro de Lançamento de Alcântara - GICLA, com a atribuição de gerenciar todas as atividades que seriam necessárias para a implementação desse centro. Em 1º de março de 1983, foi ativado o Núcleo do Centro de Lançamento de Alcântara – NUCLA, pelo Decreto Federal nº 88.136.

O Centro de Lançamento de Alcântara - CLA está localizado na península de Alcântara. Essa península é separada do continente a noroeste pela baía de Cumã e da ilha de São Luís, no lado sudeste, pela baía de São Marcos.

No ano de 1979, por recomendação do Ministério da Aeronáutica, o Governo do Estado do Maranhão promulgou o Decreto Estadual de desapropriação, em 12 de setembro de 1980, de uma área de 52 mil ha para a instalação da base espacial. Nesse local viviam 200 famílias de trabalhadores rurais de várias comunidades tradicionais.

O Ministério da Aeronáutica e o Governo do Estado do Maranhão, em 1982, assinaram um Protocolo, onde o Ministério se comprometia a arrecadar fundos com o fito de adquirir, regularizar e desocupar os lotes necessários para a implantação da Base. Nesse Protocolo, coube ao Estado do Maranhão, destinar lotes públicos com o fim de reassentar a população que seria fatalmente afetada pelo empreendimento. O município de Alcântara também se comprometeu com os reassentamentos.

Assim, o Estado do Maranhão promoveu várias desapropriações contra moradores de território étnico que então foram chamados de invasores. Nesse momento, foram desprezadas as configurações reais do território e levadas em conta somente as titulações formais e registrais da área.

O reassentamento não atendeu ao previsto no Estatuto da Terra o qual determina que o módulo rural deverá ter, no mínimo, 30 hectares. O módulo destinado às famílias reassentadas contou com 15 hectares. Fator que inviabiliza o auto sustento da população que foi deslocada.

O Decreto de 1986 levou ao enfraquecimento da mobilização das comunidades e das populações afetadas pela construção da Base. Assim, a partir de 1990 acontece um declínio na reivindicação dessas comunidades. Com isso, a Aeronáutica realizou a construção das primeiras agrovilas para o remanejamento das comunidades tradicionais que estavam há séculos vivendo nesse território. Não foram observados critérios de reassentamento, logo conflitos internos surgiram em razão da reunião de diferentes comunidades em um mesmo local.

A Base, em 1991, passou a ter 62 mil hectares, por meio de um Decreto Presidencial que declarou mais 10 mil hectares como de utilidade pública, assim, cerca de 50% da área do município de Alcântara foi ocupado pela Base. Nesse momento, a competência jurídica passa da Justiça Estadual para a Federal, com sede na capital maranhense.

Nesse sentido, a população que teve suas terras desapropriadas para a construção da Base de Lançamento de Alcântara é unânime em afirmar que foi extremamente prejudicada. Tal afirmação é constatada pela pesquisa sócio econômica realizada no bairro periférico de Camboa, em São Luís. Essa pesquisa constatou que 90% dos habitantes eram negros e vinham dos povoados que foram atingidos pelo CLA. Assim, percebe-se que a construção do CLA não observou nem levou em consideração a cultura, a peculiaridade e as tradições da população ali residente há vários séculos.

Com a implantação da CLA graves problemas foram trazidos ao seio das comunidades que habitavam a região, pois não foi feito um estudo do impacto ambiental sobre a localidade e nem foram consideradas as condições culturais e sociais da população ali residente. Logo, em Alcântara, há elevado grau de conflito, de um lado tem-se o projeto aeroespacial e de outro as necessidades, interesses e a preservação das comunidades que habitam a localidade.

Referências bibliográficas

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Data de elaboração: agosto/2009

 

Como citar o texto:

REBELO,Maria de Nazaré de Oliveira..O socioambientalismo no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/2053/o-socioambientalismo-brasil. Acesso em 10 dez. 2010.

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