Providências em caso de inquilino que perturba a tranquilidade dos moradores de prédio residencial
O barulho, os ruídos excessivos importunam e comprometem a qualidade de vida das pessoas.
O artigo 225 da Constituição Federal, em seu Título VIII, da Ordem Social, Capítulo VI, que trata do Meio Ambiente determina que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Dentre as inúmeras agressões ao meio ambiente destaca-se a poluição sonora. E pelos inconvenientes que ocasiona se constitui num fator de degradação da qualidade de vida das populações, notadamente por força da industrialização e das inovações incessantes da vida moderna.
Entendem-se, por isso, perfeitamente aplicáveis as conceituações de poluição e poluidor contidas na legislação em vigor.
Poluição, nos termos da Lei Federal nº 6.938/1981 é “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população”. E poluidor é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Meio ambiente abrange, além das florestas, rios, mares, o ar, também o nosso habitat, a casa em que moramos, o bairro, a cidade em que vivemos.
Portanto, ao proprietário não lhe é dado usar o seu imóvel de modo a prejudicar o sossego, a tranquilidade e a paz de seu vizinho e, nesse ponto, a corrente jurisprudencial dominante esposa esse entendimento:
"USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho". (1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES, RT 459/218).
Temos ainda que o abuso de instrumentos sonoros que venham a perturbar o sossego alheio tipifica a contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-lei nº 3.688/41.
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
E como o direito ao repouso e ao sossego não é um simples direito disponível, a ação penal por perturbação do sossego se sujeita ao tratamento da Lei 9.099/95, por ser pública incondicionada, significando que o Ministério Público tomando conhecimento de atos que firam esse direto aja independentemente de provocação da vítima.
Assim qualquer cidadão que se sentir lesado poderá requerer ao Ministério Público, via Notitia Criminis, que se adotem as medidas legais pertinentes para promover a apuração do fato com a consequente responsabilização criminal dos autores.
O Código Civil obriga o morador a não utilizar seu imóvel de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais. A Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), prevê pena de reclusão de um a quatro anos, e multa para quem causar qualquer tipo de poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana. Também a Lei 3.688 – Lei das Contravenções Penais – estipula prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa para aquele que perturbar o trabalho ou o sossego alheio.
De modo que há procedimentos que podem ser adotados pela pessoa importunada pelo barulho e algazarra e que poderiam ser aqui enumerados:
1 – Solicitar ao morador (sendo menor, os pais ou responsáveis) causador do barulho que diminua ou evite gerar o ruído;
2 – Não logrando êxito, solicitar apoio ao síndico e registrar no livro de ocorrências do prédio. O que se espera é que o síndico fale com o morador e não sendo atendido aplique a punição prevista na Convenção ou Regimento Interno do Condomínio;
3 – Persistindo o problema com reincidência do barulho, devem-se juntar as provas (gravações do barulho em dias diferentes, cópias de multas, cópias dos registros no Livro de Ocorrências do Condomínio e outros como, por exemplo, o Boletim de Ocorrência Policial) e entrar com ação contra o morador causador do barulho. Essa ação, pleiteando a cessação do barulho e indenização, se for o caso, por danos morais, pode ser proposta no Juizado Especial Cível;
Exemplo de sucesso em uma ação na Justiça sobre o assunto é o acórdão n. 497101, 20090710155050ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 29/03/2011, DJ 15/04/2011 p. 223, que pode ser acessado pelo site http://www.tjdft.jus.br, consulta de jurisprudência, pelo número do acórdão.
Nesses autos, destaca-se o seguinte trecho da ementa: “O uso de imóvel residencial, com a produção de ruídos excessivos a horas variadas do dia e da noite, seja pelo deslocamento de móveis seja pela fala e cantoria, de modo a perturbar a paz e o sossego, são capazes de ensejar perturbação de ordem psíquica e emocional e autorizam indenização por danos morais”, cuja conclusão gerou uma indenização de R$ 2.000,00.
4 – É possível também apresentar "notitia criminis", endereça ao Ministério Público.
Elaborado em fevereiro/2013
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Advogado. Especializado nas áreas Comercial e Tributária. Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS. Sócio-fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados. Colunista da Revista ADVOGADOS Mercado & Negócios.