1 INTRODUÇÃO

 A preocupação ambiental começou a partir da industrialização. Com o advento das Conferências da ONU que fez elevar a importância do direito ambiental em nível internacional.

   Em 1969, a demonstração da Terra fez com que todos se preocupassem com o aquecimento global. Desta forma, com o evento de Estocolmo de 1972 o meio ambiente foi considerado com direito humano.

  No decorrer de 1981 foi editada a Lei 6938 de 1981, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Em 1983, a ONU iniciou os trabalhos para o surgimento do Relatório de Bruntland por volta de 1987.

  A Rio 92 teve a pretensão de criar uma Declaração  sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Na Conferência de Kyoto foi elaborado o documento de Kyoto que estabeleceu uma meta para os países desenvolvidos reduzirem e emissão de gases poluentes.

Em 2002 a OUN criou a Rio + 10 realizada na África do Sul que teve o objetivo de confirmar os princípios das conferências anteriores. Assim, a Declaração de Estocolmo de 1972 confirmou o meio ambiente como direito fundamental. Desse modo, destaca-se como um dos princípios desta conferência:  

Defender e melhorar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações se tornou uma meta fundamental para a humanidade (Trechos da Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente (Estocolmo, 1972), parágrafo 6).

2 ASPECTO GERAL SOBRE AS CONCEPÇÕES FUNDAMENTAIS DO MEIO AMBIENTE

De acordo com o conceito legal da Lei 6938 de 1981, o Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite a briga e rege a vida em todas as suas formas. 

Como se vê, o legislador objetivou alcançar um conceito que abrange as vidas em todas as suas formas.

 A doutrina costuma classificar o meio ambiente nas seguintes modalidades, a saber: natural,  artificial, do trabalho e cultura.

O primeiro é definido como a constituição do biótico e abiótico, como exemplo: a flora e a fauna. O segundo é interpretado pelas construções do homem.

 Já o Meio Ambiente do Trabalho, este é conceituado pela segurança dos trabalhadores e pelo ambiente de trabalho. Por último, verifica-se o Meio Ambiente Artificial que se divide em: Urbano e Rural. O primeiro é composto pelos edifícios urbanos, como os espaços públicos, museus e etc. Já  o Rural, refere-se aos espaços naturais ou habitáveis.

  Neste sentido salienta Oliveira (2009,  p.24-25): 

O Meio ambiente artificial é o espaço urbano, as cidades com os seus espaços abertos, tais como ruas, praças e parques, e os espaços fechados, como escolas, museus, teatros. OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira. Direito Ambiental, 2ed. Editora dos Tribunais, p.24-25.

 

 

   Com o advento de Estocolmo, o meio ambiente é conceituado como direito humano. Entende-se como direito humano-fundamental, o conjunto de elementos necessários para a vida na Terra. Por isso, é importante buscar uma concepção constitucionalista do meio ambiente, uma vez que é preliminar da condição de vida. 

 Como se vê, a Constituição Federal no art. 225, caput, define que: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras gerações.

O meio ambiente é considerado de terceira dimensão nos Estados Democráticos de Direito que se busca a efetividade dos direitos sociais. Sendo assim, os direitos do consumidor, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a questão paisagística e turística  são tutelados como direitos de terceira dimensão.

  3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Por sua vez o Evento de Estocolmo e sua Declaração final contém 19 princípios que representam um Manifesto Ambiental para nossos tempos.  Ao abordar à necessidade de “inspirar e guiar os povos do mundo para a preservação e a melhoria do ambiente humano”, o manifesto estabeleceu as bases para a nova agenda ambiental dos Sistema das Nações Unidas (Trechos da Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente (Estocolmo, 1972), parágrafo 6).

         Por fim, cabe salientar que, a concepção do meio ambiente a partir do conceito de direito humano-fundamental de terceira dimensão é uma evolução fundamental dos Estados constitucionalistas .

     

BIBLIOGRAFIA

OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira. Direito Ambiental, 2ed. Editora dos Tribunais, 2009.

DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DA ONU. Disponível em: Acesso em 03/06/2012.

 

 

Elaborado em junho/2013

 

Como citar o texto:

MARQUES, Fernando Cristian.. Breve Abordagem Histórica Das Conferências Da Organização Das Nações Unidas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1164. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/3068/-breve-abordagem-historica-conferencias-organizacao-nacoes-unidas. Acesso em 15 mai. 2014.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.