1 INTRODUÇÃO
A preocupação ambiental começou a partir da industrialização. Com o advento das Conferências da ONU que fez elevar a importância do direito ambiental em nível internacional.
Em 1969, a demonstração da Terra fez com que todos se preocupassem com o aquecimento global. Desta forma, com o evento de Estocolmo de 1972 o meio ambiente foi considerado com direito humano.
No decorrer de 1981 foi editada a Lei 6938 de 1981, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Em 1983, a ONU iniciou os trabalhos para o surgimento do Relatório de Bruntland por volta de 1987.
A Rio 92 teve a pretensão de criar uma Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Na Conferência de Kyoto foi elaborado o documento de Kyoto que estabeleceu uma meta para os países desenvolvidos reduzirem e emissão de gases poluentes.
Em 2002 a OUN criou a Rio + 10 realizada na África do Sul que teve o objetivo de confirmar os princípios das conferências anteriores. Assim, a Declaração de Estocolmo de 1972 confirmou o meio ambiente como direito fundamental. Desse modo, destaca-se como um dos princípios desta conferência:
Defender e melhorar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações se tornou uma meta fundamental para a humanidade (Trechos da Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente (Estocolmo, 1972), parágrafo 6).
2 ASPECTO GERAL SOBRE AS CONCEPÇÕES FUNDAMENTAIS DO MEIO AMBIENTE
De acordo com o conceito legal da Lei 6938 de 1981, o Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite a briga e rege a vida em todas as suas formas.
Como se vê, o legislador objetivou alcançar um conceito que abrange as vidas em todas as suas formas.
A doutrina costuma classificar o meio ambiente nas seguintes modalidades, a saber: natural, artificial, do trabalho e cultura.
O primeiro é definido como a constituição do biótico e abiótico, como exemplo: a flora e a fauna. O segundo é interpretado pelas construções do homem.
Já o Meio Ambiente do Trabalho, este é conceituado pela segurança dos trabalhadores e pelo ambiente de trabalho. Por último, verifica-se o Meio Ambiente Artificial que se divide em: Urbano e Rural. O primeiro é composto pelos edifícios urbanos, como os espaços públicos, museus e etc. Já o Rural, refere-se aos espaços naturais ou habitáveis.
Neste sentido salienta Oliveira (2009, p.24-25):
O Meio ambiente artificial é o espaço urbano, as cidades com os seus espaços abertos, tais como ruas, praças e parques, e os espaços fechados, como escolas, museus, teatros. OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira. Direito Ambiental, 2ed. Editora dos Tribunais, p.24-25.
Com o advento de Estocolmo, o meio ambiente é conceituado como direito humano. Entende-se como direito humano-fundamental, o conjunto de elementos necessários para a vida na Terra. Por isso, é importante buscar uma concepção constitucionalista do meio ambiente, uma vez que é preliminar da condição de vida.
Como se vê, a Constituição Federal no art. 225, caput, define que: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras gerações.
O meio ambiente é considerado de terceira dimensão nos Estados Democráticos de Direito que se busca a efetividade dos direitos sociais. Sendo assim, os direitos do consumidor, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a questão paisagística e turística são tutelados como direitos de terceira dimensão.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por sua vez o Evento de Estocolmo e sua Declaração final contém 19 princípios que representam um Manifesto Ambiental para nossos tempos. Ao abordar à necessidade de “inspirar e guiar os povos do mundo para a preservação e a melhoria do ambiente humano”, o manifesto estabeleceu as bases para a nova agenda ambiental dos Sistema das Nações Unidas (Trechos da Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente (Estocolmo, 1972), parágrafo 6).
Por fim, cabe salientar que, a concepção do meio ambiente a partir do conceito de direito humano-fundamental de terceira dimensão é uma evolução fundamental dos Estados constitucionalistas .
BIBLIOGRAFIA
OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira. Direito Ambiental, 2ed. Editora dos Tribunais, 2009.
DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DA ONU. Disponível em: Acesso em 03/06/2012.
Elaborado em junho/2013
Fernando Cristian Marques
Pós-graduando em Ciências criminais na atualidade pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas. Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Itabirito, Fundação Presidente Antônio Carlos, FUPAC. Autor de algumas publicações na Universidade Presidente Antônio Carlos de Itabirito, bem como autor dos seguintes blogs: Teoria da Constituição e Direito Constitucional, Direito Comparado e Filosofia, Sociologia e Ciências Criminais.Código da publicação: 3069
Como citar o texto:
MARQUES, Fernando Cristian.. Breve Abordagem Histórica Das Conferências Da Organização Das Nações Unidas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1164. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/3069/-breve-abordagem-historica-conferencias-organizacao-nacoes-unidas. Acesso em 15 mai. 2014.
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