RESUMO
O objeto de estudo do presente artigo é a apresentação medidas que podem ser adotadas pelos cidadãos para a proteção ambiental. Insta salientar que o destaque do texto está voltado para tanto para a ação popular quanto para a ecopedagogia.
Palavras-chave: Cidadania, Tutela Individual, Direito Ambiental.
TRAINING CITIZENS FOR BRAZILIAN ENVIRONMENTAL PROTECTION
ABSTRACT
The study object of this article is the presentation of instruments that can be handled by citizens for environmental protection. Calls noted that the emphasis of the text is facing the class action and ecopedagogy.
Key-words: Citizenship, Single Conservancy, Environmental Law.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem por objetivo principal apresentar relevantes aspectos sobre a participação popular como medida de proteção ambiental. É relevante esclarecer que a preocupação com o meio ambiente não está restrita apenas ao cenário nacional. Entretanto, o foco do presente artigo se voltará para aspectos referentes ao ordenamento jurídico brasileiro.
Mas afinal, por que é importante a participação individual, além das tutelas coletivas, na busca pela preservação ambiental? Justamente por se tratar de um bem que abrange a coletividade. As atividades econômicas e financeiras são fundamentais para a manutenção do capitalismo. Se por um lado geram empregos e rendas, por outro, dependendo do método utilizado, causam enorme devastação ambiental.
Aponta-se como ponto de partida da agressão ambiental a Revolução Industrial, ocorrida inicialmente na Inglaterra (século XVIII), justamente por conta do êxodo rural e do inchaço dos grandes centros sem idealização, além da transição da produção manufaturada, para a produção de bens em grande escala. O crescimento desenfreado (que começou naquela época, de maneira localizada, se alastrou e apresenta reflexos até os dias atuais) e a falta de planejamento econômico, além da ausência de medidas para a tutela ambiental contribuíram para o quadro de desmatamento, queimadas, poluição atmosférica e outros tipos de agressões neste âmbito.
Uma observação é fundamental: a transição da manufatura para a produção de larga escala abrangeu diversos setores de produção. Desta forma, há um desdobramento para diversas atividades poluidoras ou prejudiciais ao meio ambiente (por exemplo: a exploração de petróleo, as queimadas, o desmatamento, a devastação das matas ciliares). Ao perceberem os devastadores prejuízos ambientais acarretados, os seres humanos começaram a elaborar leis destinadas a esta tutela. Em âmbito nacional, existem diversas leis, dentre as quais:
- Constituição Federal Brasileira de 1988 (com ênfase para o art. 225);
- Lei n.° 12.651/2012 (Código Florestal);
- Lei n.° 5.197/67 (Código de Caça);
- Lei n.° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente);
- Lei n.° 9.605/98 (Legislação que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
Merece destaque também a Lei nº. 4717/65 (que dispõe sobre a ação popular). De acordo com o art. 1º da referida Lei: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.” A ação popular está diretamente relacionada com o exercício da cidadania e é uma das medidas que podem ser tomadas individualmente para a proteção ambiental.
A tutela ambiental abrange diversas ramificações do Direito, dentre as quais: constitucional, administrativo, ambiental, tutelas difusas e coletivas, além de considerações acerca da cidadania. A ação popular encontra previsão na Magna Carta brasileira de 1988. A referida Constituição Federal autoriza qualquer cidadão a ser parte legítima para propô-la, com o intuito de anular ato que lese o patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, ou que viole a moralidade administrativa, o meio ambiente ou o patrimônio histórico e cultural.
O autor da ação popular que agir de boa-fé será isento tanto do pagamento de custas judiciais quanto do valor da sucumbência, o que representa uma das maneiras de acesso ao Poder Judiciário sem ônus financeiro para a parte.
O presente artigo tem por um de seus focos a demonstração da importância da ação popular, constitucionalmente prevista, para a tutela ambiental. Apesar de o presente estudo ter como foco a legislação brasileira, deve-se ressaltar que a tutela ambiental tem amparo também internacional (como exemplo, a Primeira Conferência Nacional do Meio Ambiente, que foi realizada em Estocolmo, em 1972).
No ordenamento jurídico brasileiro, a participação ativa do cidadão é de imensurável importância para a implementação de incontáveis melhorias na sociedade, incluindo-se neste rol a preservação do meio ambiente. A Constituição Federal brasileira vigente, também conhecida como Constituição-Cidadã, apresenta os pilares de normas dos direitos e deveres que devem ser protegidos e tutelados. Trata-se da Lei Maior brasileira de 1988, que será o parâmetro para a interpretação e aplicação das normas materiais e processuais de todo o universo que compõe o ordenamento jurídico.
A proteção ambiental está relacionada também com a ecopedagogia:
“Para se entender o que seja ecopedagogia, precisamos compreender o que vem a ser pedagogia e o vem a ser sustentabilidade. Francisco Gutiérrez e Daniel Prieto definem pedagogia como o trabalho de promoção da aprendizagem através dos recursos necessários ao processo educativo no cotidiano das pessoas. O cotidiano e a história fundem-se num todo. A cidadania ambiental local torna-se cidadania planetária. Para ambos os autores parece impossível construir um desenvolvimento sustentável sem uma educação para o desenvolvimento sustentável. Esse desenvolvimento sustentável requer quatro condições básicas para se efetivar no cotidiano das pessoas, a saber: 1) que seja economicamente factível. 2) que seja economicamente apropriado 3) que seja socialmente justo 4) e que seja culturalmente equitativo, respeitoso e sem discriminação de gênero. O desenvolvimento sustentável, mais do que um conceito econômico e científico, é uma ideia-força e mobilizadora neste Século 21 que se avança. As pessoas e a sociedade civil, em parceria com o Estado, precisam dar sua parcela de contribuição para criar cidades e campos saudáveis, sustentáveis, com qualidade de vida.”[i]
A proteção ao meio ambiente, que conta com legislação esparsa no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser interpretada à luz das diretrizes constitucionais. A Lei Maior, além de prever tutela específica ambiental (art. 225, CF/88), também apresenta os fundamentos de nosso País, em seu artigo 1º: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político. O desenvolvimento do presente artigo tem como enfoque justamente a relação entre a cidadania e a dignidade da pessoa humana à luz da tutela ambiental, o que enseja o estudo sobre a ação popular justamente como meio de exercício da cidadania ativa. Ainda, o presente estudo tem por função divulgar a existência desta possibilidade, tendo em vista que muitas pessoas não têm ciência de seus direitos[ii].
A ação popular em âmbito ambiental pode ser impetrada individualmente, e sempre protege a coletividade, justamente por versar sobre matéria de interesse difuso, em que os destinatários são indeterminados.
Trata-se de uma das maneiras de acesso ao Poder Judiciário, em consonância com o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, cumpridos os requisitos exigidos em lei específica, o cidadão tem acesso à via judicial para buscar a tutela ambiental.
Deve-se ressaltar também que o estudo acerca do Direito ambiental envolve outras disciplinas como, por exemplo, o direito penal, processual, administrativo e constitucional. A divisão do Direito em ramificações ocorre para que as normas possam ser estudadas com maior profundidade, mas o Direito é uno, e todas as ramificações se interligam[iii]. Desta forma, a proteção do direito ambiental por ação do cidadão está profundamente relacionada tanto com o Direito Constitucional quanto com o Direito Administrativo (cujos princípios que estão explícitos no art. 37 Constituição Federal brasileira de 1988 são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), especialmente por questionar os atos administrativos, ou seja, atos praticados pelo Poder Público.
2 TUTELA AMBIENTAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Estabelece o caput do artigo 225 da Constituição Federal brasileira que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado. A tutela visa à proteção ambiental para as presentes e gerações vindouras. Um dos aspectos de análise do direito ambiental perpassa justamente pela classificação doutrinária desta disciplina. Neste sentido, alerta Celso Antônio Pacheco Fiorillo:[iv]
“A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objetivo maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que os valores maiores foram aviltados”.
Um dos grandes desafios que vem sendo enfrentados pela humanidade versa justamente sobre a conciliação entre a tutela ambiental, a qualidade de vida e o desenvolvimento econômico. O meio ambiente pode ser fracionado em quatro grandes ramos, e todos eles são passíveis de pedido de tutela: natural, artificial, cultural, e do trabalho. A tutela do meio ambiente natural versa sobre a busca da preservação dos recursos naturais, que vem sendo devastados para que a produção em massa seja realizada (como, por exemplo, a derrubada de área com vegetação, para que, no lugar, seja construída uma fábrica). A proteção ao meio ambiente cultural busca preservar a individualidade dos povos, frente à globalização.
O meio ambiente artificial está relacionado com a preservação urbana, enquanto o meio ambiente do trabalho encontra vinculação com a preservação e a manutenção da qualidade de vida, em ambiente de labor.
Sobre o meio ambiente artificial, que está previsto nos artigos 5º, XXIII, 21,II, 182 e 225, todos da Constituição Federal brasileira, explica Celso Antônio Pacheco Fiorillo[v]:
“O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Este aspecto do meio ambiente está diretamente relacionado ao conceito de cidade. Vale verificar que o vocábulo “urbano”, do latim urbs, urbis, significa cidade e, por extensão, seus habitantes”.
Fernando José da Cunha Belfort discorre sobre o meio ambiente do trabalho, à luz da Constituição Federal brasileira[vi]:
“O art. 200, inciso VIII, quando fixa a competência do Sistema Único de Saúde (SUS), ao relacionar as suas atribuições utiliza a expressão “meio ambiente do trabalho” e dispõe que é seu dever “colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho”. Em reforço à sadia qualidade de vida e à dignidade da pessoa humana, no capítulo dedicado à ordem econômica e financeira, e, como já visto, o inciso VI do art. 170 observa, dentre outros, o “princípio da defesa do meio ambiente”.
Em continuidade, Belfort esclarece que[vii]:
“Pode-se traduzir o meio ambiente do trabalho como sendo o local onde se desenvolve a prestação de serviços, quer interna ou externamente, e também o ambiente reservado pelo empregador para o descanso do trabalhador, dotado de condições higiênicas básicas, regras de segurança capazes de preservar a integridade física e a saúde das pessoas envolvidas no labor, com o domínio, o controle, o reconhecimento e a avaliação dos riscos concretos u potenciais existentes, assim considerados agentes químicos, físicos e biológicos, no objetivo primacial de propiciar qualidade de vida satisfatória e a proteção secundária do conjunto de bens móveis e imóveis utilizados na atividade produtiva”.
Esta divisão tem por objetivo proporcionar um estudo mais aprofundado sobre as peculiaridades desta disciplina. Entretanto, alerta Milaré sobre a ramificação em quatro áreas de meio ambiente[viii]:
“Em linguagem técnica, meio ambiente é a ‘combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão”. Mais exatamente, é constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações. Não é mero espaço, é a realidade complexa”.
Desta forma, além da visão minuciosa de cada área, é importante ter a visão global do Direito Ambiental, inclusive para a análise da utilização da ação popular. Apesar desta fragmentação didática, é imprescindível que se compreenda que estas ramificações devem ser analisadas também sob o prisma global. As violações à tutela ambiental podem ocorrer nas três esferas de governos: Federal, Estadual e Municipal.
A proteção ao meio ambiente não tem reflexos apenas na qualidade de vida dos cidadãos, como também possui impacto direto no desenvolvimento da economia. A correta utilização dos bens e recursos naturais é uma forte aliada para o desenvolvimento de novas tecnologias, bem como para a atividade de exportação de produtos naturais, além do recebimento de incentivos fiscais. Em contrapartida, o desmatamento desenfreado representa um prejuízo imensurável, pelo esgotamento dos recursos naturais, a poluição causada e a piora na qualidade de vida.
3 DIREITO DA COLETIVIDADE AO MEIO AMBIENTE SADIO
A tutela ambiental encontra resguardo internacional e nacional. No plano do Direito Pátrio, a Constituição Federal brasileira estabelece que todos têm direito ao meio ambiente sadio. Trata-se, portanto da tutela e do direito da coletividade. Mas afinal o que diferencia os direitos individuais, os interesses metainvidivuais e direitos coletivos? Hugo Nigro Mazzilli esclarece[ix]:
“A doutrina clássica divide os interesses em duas categorias: o interesse público (relacionamento entre o Estado e o indivíduo, como no Direito Penal) e o interesse privado (relacionamento dos indivíduos entre si, como num contrato de Direito Civil, que verse matéria essencialmente disponível).(...) Entre essas duas categorias básicas (interesse público e interesse privado), entretanto, existe uma intermediária de interesses que não são meramente individuais, porque transcendem os indivíduos isoladamente considerados, mas não chegam a constituir interesse do Estado nem toda a coletividade: são os interesses transindividuais também conhecidos por metaindividuais.”
Desta forma, percebe-se que uma das características que rege a transindividualidade é justamente a indivisibilidade do exercício do direito. Não é possível cindir, ou seja, fracionar o ambiente sadio. Não é possível garantir o ar puro ou a água cristalina apenas aos indivíduos que recorreram ao Poder Judiciário para a preservação de seus direitos, deixando os indivíduos que não recorreram judicialmente com o ar poluído ou com as águas turvas e barrentas. Todos têm direito à proteção ambiental, na integralidade. Portanto, o rompimento da inércia [x] do Poder Judiciário pela provocação da parte, quando o pleito é deferido e as medidas protetivas para o meio ambiente são tomadas, não privilegia apenas o titular da ação, mas, sim, a coletividade.
Esta lógica jurídica se aplica também a dois dos fundamentos elencados na Lei Maior brasileira: a dignidade humana e a cidadania. Celso Antônio Pacheco Fiorillo, entretanto, esclarece que não são apenas os seres humanos que têm direito à tutela ambiental, explicitando a amplitude desta tutela (apesar de somente os seres humanos possuírem capacidade postulatória)[xi] “Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então todos que a possuem são tutelados e protegidos pelo direito ambiental, sendo certo que um bem, ainda que não seja vivo, pode ser ambiental, na medida que possa ser essencial à qualidade de vida de outrem, em face do que determina o art. 225 da Constituição Federal (bem material ou mesmo imaterial)”.
A ação popular não é o único meio de tutelar o meio ambiente. Como outros exemplos, elencamos: ação civil pública, mandado de segurança, mandado de injunção,todos estes instrumentos tutelando o direito ambiental. Para cada situação, há previsão específica para o uso destes remédios constitucionais. Para que ocorra este enquadramento, é necessário conjugar a situação concreta com o que estabelecem a doutrina e a legislação ao caso narrado. Apesar desta grande leque de instrumentos previstos para esta tutela, o único que será analisado neste estudo será a ação popular.
4 DA AÇÃO POPULAR COMO EXERCÍCIO DA CIDADANIA
Antes de aprofundarmos as explicações demonstrando peculiaridades e aspectos importantes sobre a ação popular, é necessária uma breve explanação sobre a evolução do conceito de cidadania e, consequentemente, da participação do cidadão frente às autoridades estatais. É o que se passa a apresentar.
4.1 PANORAMA EVOLUTIVO DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA
A cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Os cidadãos possuem direitos e deveres frente ao Estado e perante os outros indivíduos. A cidadania é um tema que comporta inúmeras abordagens. É necessário esclarecer que o tema é multifocal e não será esgotado no presente artigo. Serão apresentados aspectos referentes à evolução histórica do desenvolvimento da cidadania.
Importante é o questionamento de Jaime Pinsky[xii]:
“Afinal, o que é ser cidadão?Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: é, em resumo, ter direitos civis. É também participar do destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, a uma velhice tranquila”.
Pery Saraiva Neto apresenta a relação entre a cidadania e a proteção ambiental[xiii]:
“O modelo constitucional brasileiro clara e expressamente atribuiu a toda a coletividade o dever de defender e proteger o meio ambiente. Isto significa, no mínimo, que o cidadão não pode mais adotar uma postura de meramente exigir atuações do Estado no tocante à qualidade ambiental, tampouco satisfazer-se com simples declarações formais de reconhecimento deste direito.
O direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, pela sua relevância, não se contenta com mero o reconhecimento. Clama por efetiva proteção e implementação e isto, de acordo com a formatação constitucional brasileira, deve ser realizado pelo Poder Público, mas também, e especialmente, por toda a coletividade”.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a Lei. A atenta constitucional leva o leitor à seguinte conclusão: a ação popular não é utilizada apenas para a proteção ambiental, e deve ser impetrada por cidadão. Trata-se de mecanismo de extrema importância para que este tenha condições de questionar judicialmente atos praticados pelo Poder Público que entenda que violem a moralidade administrativa, o patrimônio histórico, o patrimônio cultural ou o meio ambiente. Sobre a ecologia, intimamente relacionada com a área jurídica:
“A palavra ecologia foi criada pelo biólogo alemão Ernest Haeckel em 1866 como um ramo da biologia, para designar o estudo das relações existentes entre todos os sistemas vivos e não-vivos entre si e com seu meio ambiente. São quatro as grandes vertentes da ecologia, a saber: • A ecologia ambiental - que se preocupa com o meio ambiente; • A ecologia social - que insere o ser humano e a sociedade dentro da natureza e propugna por um desenvolvimento sustentável; • A ecologia mental - que estuda o tipo de mentalidade que vigora hoje e que remonta a vida psíquica humana consciente e inconsciente, pessoal e arquetípica; • A ecologia integral - que parte de uma nova visão da Terra surgida desde os anos 60 do Século 20 quando ela pôde ser vista de fora.”[xiv]
Desta forma, a ecopedagogia se mostra como um instrumento fundamental para a proteção ambiental, bem como para a divulgação das informações referentes a esta área jurídica para os cidadãos.
4.2 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA AÇÃO POPULAR
O tópico anterior se dedicou a traçar uma relação entre o exercício da cidadania e o direito do cidadão de impetrar ação popular, direito este que é constitucionalmente garantido[xv]. Mas, afinal, como definir a ação popular?
José Afonso da Silva discorre sobre o tema – ação popular, apresentando os seus requisitos[xvi] e esclarecendo que se trata de[xvii]:
“Instituto processual outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos ao patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio público”.
A Lei nº. 4717/65 é responsável por regulamentá-la. Trata-se de leitura obrigatória para a análise deste tema. Esta Lei apresenta importantes requisitos – materiais e processuais, que devem ser cumpridos para que o Poder Judiciário, na figura do Magistrado, esteja apto a analisar as partes, os fatos, o direito, a violação, o pedido e proferir uma sentença.
4.2.1 LEGITIMIDADE ATIVA
O estudo sobre a legitimidade ativa está relacionado com quem pode impetrá-la, ou seja, quem pode ser o sujeito ativo, na relação jurídico-processual. De acordo com a Lei nº. 4717, de 1965[xviii]:
“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”.
Portanto, para ser sujeito ativo, o autor deverá ser cidadão (brasileiro nato ou naturalizado[xix]), e deverá haver prova dos direitos políticos com o título eleitoral. Não estão autorizadas à propositura da ação popular as pessoas jurídicas[xx], bem como os brasileiros com direitos políticos suspensos e os estrangeiros ou apátridas. Além disto, a parte deverá estar acompanhada de advogado, para que este possa peticionar (tendo em vista que o advogado possui capacidade postulatória). Por fim, é importante esclarecer que é possível tanto a formação de litisconsórcio facultativo quanto a substituição processual (ou por outra pessoa física, ou pelo Ministério Público).
4.2.2 LEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade passiva refere-se a quem pode figurar como sujeito passivo, ou seja, quem está lesando o meio ambiente, e em face de quem a ação será proposta. A definição da legitimidade passiva está prevista nos artigos 6º e 9º da Lei nº. 4717/65:
“Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.”
Desta forma, é necessário um atento estudo sobre a legislação para que, no caso concreto, seja estabelecida corretamente a legitimidade passiva da ação popular. Podem figurar neste âmbito tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, desde que, logicamente, tenham produzido o dano, ou tenham participado da produção da violação. É possível o litisconsórcio, que será obrigatório. Não é possível a substituição processual da parte pelo Ministério Público, como na legitimidade ativa, tendo em vista que deve figurar neste plano quem lesar o meio ambiente.
4.2.3 CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR NA TUTELA AMBIENTAL
Esclarecemos anteriormente que a ação popular é um dos meios (pela via judicial) que pode ser utilizado pelo cidadão para buscar proteger o meio ambiente. É interessante destacar que este é um dos remédios de tutela coletiva mais antigos na história da humanidade, portanto, não foi inovação trazida para a sociedade brasileira com a Constituição Federal de 1988 (previamente esclarecemos que no ordenamento jurídico brasileiro, este remédio já estava previsto constitucionalmente em 1934). A ação popular é um instrumento muito importante para combater diversos tipos de lesões cometidos contra o patrimônio público ou o meio ambiente. Diversas pessoas – físicas ou jurídicas – podem cometer estas lesões.
Celso Antônio Pacheco Fiorillo discorre sobre o cabimento da ação popular para a tutela ambiental[xxi]:
“Importante frisar que a ação popular presta-se à defesa de bens de natureza pública (patrimônio público) e difusa (meio ambiente), o que implica a adoção de procedimentos distintos. Com efeito, tratando-se da defesa do meio ambiente, o procedimento a ser adotado será o previsto na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, constituindo, como sabemos, a base da jurisdição civil coletiva. Por outro lado, tratando-se da defesa de bem de natureza pública, o procedimento a ser utilizado será o previsto na Lei n.4717/65”. Destarte, nota-se que a natureza jurídica do bem que se pretende tutelar será o aspecto determinante na adoção do rito procedimental.
Em seguida, o autor elucida que[xxii]:
“A ação popular não tem por escopo único a só fiscalização da conduta dos atos da Administração. Isso porque, ao colocar o meio ambiente como um dos seus objetos transfere ao Poder Público o dever de preservá-lo e protegê-lo, por conta do dispositivo no art. 225, caput, da Constituição Federal. A palavra ato deve, pois, ter um conteúdo mais elástico, abarcando tanto o ato comissivo como o omissivo, porquanto é imposto ao Poder Público o dever de prevenção e proteção ao meio ambiente. A finalidade da ação popular trazida pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição é anular o ato lesivo, portanto, desconstituir o já praticado. No entanto, se for um ato material propriamente dito, v.g., se uma empresa sem licença para funcionar desrespeitar a norma e poluir o ambiente, a pretensão da ação popular será extirpar o ato que está sendo praticado, de modo a prescrever a abstenção da prática”. Por derradeiro, importante frisar que, estando o ato consumado, ainda que as consequências nocivas ao meio ambiente estejam sendo produzidas, não caberá ação popular, porquanto esta não se presta à reparação do dano – senão estaríamos no campo de incidência da ação civil pública -, além do que visa atacar o ato e não as suas consequências.
Por fim, segue o entendimento apresentado no site do Supremo Tribunal Federal, que conjuga a análise de um caso concreto à luz da legislação brasileira, a respeito da possibilidade de a ação popular, em âmbito ambiental, ser impetrada por cidadão, para que sejam eliminadas as dúvidas acerca desta modalidade de participação[xxiii]:
“Qualquer cidadão pode propor ação popular em defesa do meio ambiente -
Qualquer cidadão brasileiro pode, individualmente, propor ação popular contra atos administrativos que possam causar danos ao meio ambiente. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo com o objetivo de sustar ação popular por falta de interesse de agir dos autores. A ação popular foi ajuizada por um cidadão contra o Estado de São Paulo. Ele queria que o Estado fosse condenado a deixar de lançar esgoto in natura ou com potencial poluente produzido pela Penitenciária Estadual de Presidente Bernardes no córrego Guarucaia. Também foi pedida indenização pelos danos causados aos recursos hídricos em benefício do Fundo Especial de Recuperação dos Interesses Difusos Lesados. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que deu provimento à ação e admitiu o pagamento de indenização, sujeita à constatação pericial e com valor a ser apurado na execução. O recurso especial contra essa decisão chegou ao STJ por força de um agravo de instrumento. A Fazenda de São Paulo argumentou ser vedado ao cidadão, por meio de ação popular, tentar impedir a administração de fazer ou deixar de fazer algum ato. Alega também que houve cerceamento de defesa porque foi negado ao Estado o direito de produzir prova pericial. O relator do caso, ministro Castro Meira, destacou que o inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal é claro ao afirmar que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular tendente a anular ato lesivo ao patrimônio público e ao meio ambiente, entre outros. O que se exige é que o autor seja cidadão brasileiro, maior de 16 anos, no exercício de seus direitos cívicos e políticos. Por isso concluiu pela legitimidade da ação. Quanto ao cerceamento de defesa, o ministro Castro Meira considerou que as decisões anteriores não se basearam apenas em fotografias, como alegado pelo recorrente, mas também em estudo da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – Cetesb. O relator esclareceu também que, segundo o firme entendimento do STJ, que a prova pericial tem a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado. Caso entenda serem suficientes as provas apresentadas, o juiz pode dispensar a prova pericial, mesmo que ela tenha sido requerida pelas partes. Com essas considerações, a Segunda Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento”.
Desta forma, encontra-se consolidado em instância superior o entendimento de que é garantida a legitimidade do cidadão para figurar no polo ativo da ação popular, em âmbito ambiental, o que é de imensurável valia para a tutela ambiental em harmonia com o exercício da cidadania.
5 CONCLUSÃO
Do presente estudo, extraímos as seguintes conclusões:
O direito ambiental é uma disciplina que pode ser analisada por numerosos aspectos, e encontra relação com inúmeras outras áreas do Direito: internacional, penal, processual, administrativo. O direito ao meio ambiente sadio é internacionalmente e nacionalmente garantido em legislação. Trata-se de direito das presentes e futuras gerações. Uma das peculiaridades do ramo do direito ambiental pauta-se justamente na impossibilidade de fracionamento dos tutelados, ou seja, trata- se de direito da coletividade. Não é possível individualizar os detentores do direito ao meio ambiente sadio. A ecopedagogia desempenha papel essencial para a educação ambiental dos cidadãos.
A proteção ao meio ambiente reflete-se tanto na qualidade de vida dos seres quanto no desenvolvimento econômico dos Países. Uma das grandes dificuldades que vem sendo enfrentada versa justamente na busca pelo equilíbrio entre estes dois polos. Existem diversas maneiras para a proteção do meio ambiente, dentre as quais destacamos, para o presente artigo, a ação popular, em âmbito ambiental.
Trata-se de um instrumento constitucionalmente previsto e que é de extrema relevância para a tutela ambiental, justamente por permitir que figure, no polo ativo da relação jurídico-processual, o cidadão (portanto, pode figurar neste polo o indivíduo que preencha os requisitos legalmente estabelecidos), o que fomenta o exercício da cidadania ativa. Deve-se destacar que não basta a existência da previsão legal deste remédio. Este direito deve ser divulgado e explicado aos cidadãos, tendo em vista que muitos indivíduos não agem buscando proteger e tutelar o meio ambiente justamente por não saberem da existência desta possibilidade de remédio constitucional e legalmente prevista.
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PINSKY, Jaime & PINSKY, Carla (orgs.). História da Cidadania.4 ed. São Paulo: Contexto, 2008.
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SMANIO, Gianpaolo. Dimensões da Cidadania. In: Novos Direitos e Proteção da Cidadania – Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público. Ano 2 – janeiro/junho 2009.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85113 Qualquer cidadão pode propor ação popular em defesa do meio ambiente
Coordenadoria de Editoria e Imprensa. 05/10/2007. Acesso em 14 de janeiro de 2013.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
[i] NASCIMENTO, Claudemiro Godoy do. Ecopedagogia: educar para a sustentabilidade. 2013. Disponível em: http://www.eco21.com.br/textos/textos.asp?ID=1457. Acesso em 04 de janeiro de 2014.
[ii] A respeito da utilização da ação popular, Paulo Augusto Koslovsky esclarece:
“O indivíduo não precisa ficar sempre na dependência do Ministério Público (embora este seja um grande parceiro da sociedade no trato destas questões) ou outro órgão competente, para que as providências cabíveis sejam tomadas. Os cidadãos mesmos, sozinhos ou em conjunto, poderão tomar a iniciativa e levar a discussão ao Judiciário”.“Embora eficaz e de fácil manejo, esse instrumento ainda é pouco utilizado pela sociedade, seja por desconhecimento ou até mesmo por medo ou comodismo. É uma grande oportunidade que se perde. Para o seu exercício, basta ser brasileiro e ter título de eleitor (estando em dia com as obrigações eleitorais), além de estar acompanhado de advogado. Mas é importante observar que mesmo podendo ser proposta por um só cidadão, a ação popular tem sempre como objetivo a defesa da coletividade. A partir do momento em que o povo se der conta do poder que tem em suas mãos, e dele fizer bom uso, grandes transformações ocorrerão, e será uma sociedade mais justa e igualitária poderá se tornar realidade”.
KOSLOVSKY, 2012. Disponível em: http://jornalaconteceu.com.br/index.php/arquivo/2082-voce-sabe-o-que-e-acao-popular. Acesso em 14 de janeiro de 2013.
[iii] Esclarece José Afonso da Silva, na obra Curso de Direito Constitucional Positivado:
“O Direito é fenômeno histórico-cultural, realidade ordenada, ou ordenação normativa da conduta segundo uma conexão de sentido. Consiste num sistema normativo. Como tal, pode ser estudado por unidades estruturais que o compõem, sem perder de vista a totalidade de suas manifestações. Essas unidades estruturais ou dogmáticas do sistema jurídico constituem as divisões do Direito, que a doutrina denomina ramos da ciência jurídica, comportando subdivisões”. SILVA, 2004.p.33.
[iv] FIORILLO, 2010,p.71.
[v] FIORILLO, 2010,p.72.
[vi] BELFORT, 2008,p. 56.
[vii] Idem, 2008,p. 58.
[viii] MILARÉ, 2000.p. 211.
[ix] MAZZILLI, 2003,p.13.
[x] Deve-se esclarecer que a ação popular não é o único meio de proteção ao meio ambiente. Neste sentido, é imprescindível a leitura da Lei nº; 7437, de 1985, que disciplina a ação civil pública. Estabelece o artigo 1º da referida legislação que:
“Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.”
[xi] FIORILLO, 2010. p.66.
[xii] PINSKY, 2008,p.09.
[xiii] NETO, 2009,p.58-59.
[xiv] NASCIMENTO, Claudemiro Godoy do. Ecopedagogia: educar para a sustentabilidade. 2013. Disponível em: http://www.eco21.com.br/textos/textos.asp?ID=1457. Acesso em 04 de janeiro de 2014.
[xv] O direito constitucional está intimamente relacionado com a história do País. É importante esclarecer que a ação popular não está prevista apenas na Constituição Federal de 1988. A ação popular esteve prevista na Constituição Federal de 1934. Não esteve prevista na Constituição de 1937, e voltou ao núcleo de normas constitucionais em 1946, permanecendo em todas as alterações constitucionais, incluindo-se neste rol a Constituição Federal de 1988.
[xvi] É necessário esclarecer que, apesar da Constituição Federal se referir à lesividade como um dos requisitos para que a ação popular seja impetrada, é possível também impetrar este instrumento processual nos casos de atos ilegais. Neste sentido, entende Michel Temer:
“Embora o texto constitucional não aluda à ilegalidade, ela está sempre presente nos casos de lesividade ao patrimônio público”.
TEMER, 1998.p.200.
[xvii] SILVA. 2007,p.172.
[xviii] Trata-se da reprodução literal do caput e do §3º do artigo 1º da Lei nº. 4717/65.
[xix] A nacionalidade está expressa nos arts. 12 e seguintes da Constituição Federal Brasileira.
[xx] Vide Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal:
“Pessoa Jurídica - Legitimidade - Propositura - Ação Popular:
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.”
[xxi] FIORILLO, 2010.p.595.
[xxii] FIORILLO, 2010.p.598-559.
[xxiii] Disponível no site do Supremo Tribunal Federal: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85113
Qualquer cidadão pode propor ação popular em defesa do meio ambiente
Coordenadoria de Editoria e Imprensa. 05/10/2007. Acesso em 14 de janeiro de 2013.
Texto elaborado em janeiro de 2015.
Elaborado em janeiro/2015
Maria Fernanda Soares Macedo
Advogada. Professora Convidada nos Cursos de Especialização em Direito e Processo Penal e em Direito Empresarial, na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora tutora no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, para os cursos de 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, na área de Direito Penal (2012-2014). Professora orientadora dos cursos de pós graduação em Direito Constitucional e Direito e Processo Penal, no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (orientações on-line). Trabalha com o ensino à distância, elaborando aulas para o ambiente virtual de aprendizagem dos cursos de MBA das Faculdades Metropolitanas Unidas, com ênfase nos seguintes temas: Sistema Financeiro Nacional, Direito Penal Imobiliário, Mercado de Capitais e Planejamento Tributário. É Professora da Disciplina de Metodologia e Didática para os cursos de Pós graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie , em 2008. Mestre em Direito Político e Econômico, na Universidade Presbiteriana Mackenzie(dissertação aprovada com distinção). Especialista em Direito Empresarial (2010), pela mesma Universidade. Foi bolsista CAPES, no programa de Mestrado em Direito Político e Econômico, bem como estagiaria-docente nas disciplinas de Estado De Direito Democrático e Crime Organizado; Sistemas Jurídicos Contemporâneos; Direito Penal e Direito Processual Penal, na Universidade. Autora dos livros "Direito Penal do Inimigo e Cidadania: Polos Opostos", e "Breves considerações sobre a dignidade humana, a busca pela segurança jurídica e violações na colheita de provas no processo penal brasileiro " publicados pela Editora Novas Edições Acadêmicas em 2014. Autora do livro "Apontamentos sobre a cidadania e o direito do consumidor brasileiro: tutela penal, civil e administrativa", publicada em 2015 pela mesma Editora. Realiza pesquisas nos grupos "Políticas Públicas como instrumento de efet ivação da Cidadania" e "Novos Direitos e proteção da cidadania: evolução normativa, doutrinária e jurisprudencial", que são vinculados ao Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie.Código da publicação: 3526
Como citar o texto:
MACEDO, Maria Fernanda Soares. .Ecopedagogia E Preparação Dos Cidadãos Para A Proteção Ambiental Brasileira . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1240. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/3526/ecopedagogia-preparacao-cidadaos-protecao-ambiental-brasileira-. Acesso em 16 mar. 2015.
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