Resumo: O presente artigo tem por finalidade abordar questões relacionadas ao mínimo existencial ambiental, que por diversas vezes é confundido com o mínimo vital ou mínimo de sobrevivência. A concepção de meio ambiente, apresentada por vários doutrinadores se encontram no ponto relacionado a garantia de vida. Com a visão voltada para a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial se perfaz pela garantia da vida, não simplesmente sob os aspectos biológicos ou físicos, mas também no plano de uma vida digna. Assim, o aflora o alargamento dos direitos fundamentais nesse sentido. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, surgiu, em primeiro plano, na Declaração de Estocolmo em 1972, por conseguinte adotado pela Constituição Federal de 1988, que dedicou seu Capítulo VI a tutela do meio ambiente, de forma a disciplinar e dirimir os impactos ambientais advindos da degradação ao meio ambiente. Degradação essa, que aumentou a passos largos a partir da Revolução Industrial, considerando o processo de desenvolvimento sociopolítico do Estado. Nesse sentido, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se no art. 225, caput da Carta Magna, o qual confere esse direito atrelado, consequentemente, a sadia qualidade de vida para as gerações presentes, bem como as gerações vindouras. Imperando até mesmo sobre o direito a vida, pois constata-se que sem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a vida não prospera.

Palavras-chave: Direito humano; Mínimo existencial; Direito fundamental; Dignidade da pessoa humana; Meio ambiente ecologicamente equilibrado.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A partir da Revolução Industrial, o processo de desenvolvimento sociopolítico do Estado e da sociedade se intensificou proporcionalmente, vislumbrando-se a situação atualmente. Assim, o modelo de desenvolvimento imposto a sociedade serviu como mola propulsora à busca de seus direitos e garantias, bem como o alargamento desses de modo a abarcar muito mais direitos individuais, como também os sociais e coletivos, considerando que as relações passaram a ultrapassar o modo tradicional composto por sujeito ativo, sujeito passivo e objeto. Ademais, as garantias deveriam atender os parâmetros impostos pela globalização, dotadas de aspecto atemporal e sem delimitação geográfica (PORTUGAL; KLOCK, 2012, p. 71).

Sendo assim, com a ampliação das relações e suas modalidades agregadas ao modelo econômico global, estabeleceu-se novos ritmos e riscos à sociedade. Dessa forma, a mera necessidade de garantia de direitos como de propriedade e trabalhistas, tomaram proporções coletivas e os riscos advindos da nova sistemática, especialmente na seara ambiental. Assim, os chamados novos ritmos se fundavam nos valores voltados ao capital, aos hábitos inseridos pela publicidade e a infinita produção de mercadorias prejudiciais ao meio ambiente, o resultado dessa mesclagem disparou a degradação ambiental refletindo diretamente na sociedade (PORTUGAL; KLOCK, 2012, p. 71).

Tudo isso ocorre devido a exploração desordenada do meio ambiente, pois esse é utilizado como matéria-prima de modo a atender o modelo de produção. Entretanto, os benefícios do processo não é distribuído de forma igualitária, considerando que aqueles que mais exploram o meio ambiente são os que mais se beneficiam. Por outro lado, os que menos exploram o meio ambiente, são menos beneficiados, ostentando assim, uma lógica desequilibrada. Considerando que os danos ambientais podem acarretar a fatalidade de vida, busca-se redistribuir os riscos com a finalidade de dirimi-los, numa tentativa de garantir efetivamente os direitos, requer um novo posicionamento do Estado e da sociedade, de forma a garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado (PORTUGAL; KLOCK, 2012, p. 72).

É possível salientar que com a adoção do mínimo existencial socioambiental, configura verdadeira ampliação do rol dos direitos fundamentais, notadamente no que concerne à sua dimensão sociocultural, abarcando novas demandas e desafios existenciais provenientes da matriz ecológica. Trata-se, com efeito, do processo de reestruturação do Estado e juridificação de questões peculiares, estendendo a incidência do direito a questões florescidas na contemporaneidade, objetivando emprestar uma visão normativa ao tema, utilizando, como filtro de análise, a promoção do princípio da dignidade da pessoa humana e sua densidade no ordenamento jurídico brasileiro. Nesta senda, incumbe ao legislador promover a ampliação do rol dos direitos fundamentais, garantindo, via de consequência, o alargamento do conjunto de prestações socioculturais indispensáveis para assegurar a cada indivíduo uma vida condigna e a efetiva possibilidade da inserção na vida econômica, social, cultural e política, refletindo um processo dinâmico e fortemente receptivo ao contexto.

Nesta esteira, a edificação e fortalecimento dos valores atrelados ao mínimo existencial socioambiental inauguram um novo patamar, no qual aspectos essenciais da tutela ambiental e de outros direitos. Desta feita, com o intento que se contribuir para a construção de uma fundamentação do mínimo existencial ecológico e, em uma perspectiva mais ampla, socioambiental, é adotado, portanto, uma compreensão alargada do conceito de mínimo existencial, com o escopo de alcançar a ideia de uma vida com qualidade ambiental. O piso mínimo vital de direitos que deve ser assegurado pelo Estado a todos os indivíduos, dentre os quais insta salientar o direito à saúde, para cujo exercício é imprescindível um ambiente equilibrado e dotado de higidez, como afirmação dos valores irradiados pela democracia e justiça social.

2 A DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DE MEIO AMBIENTE

Inicialmente, cuida salientar que a expressão meio ambiente está pulverizada e cada vez mais em uso proporcionalmente ao crescimento dos problemas ambientais (FARIAS, 2006, s.p.). Dessa forma, morfologicamente, meio é o centro de algo e ambiente é o local os seres vivos habitam, logo ambiente também está ligado a ideia de meio, fazendo com que assim essa terminologia fique redundante, ou melhor, trata-se de um pleonasmo, que é a repetição de palavras com o mesmo sentido com a intenção de dar ênfase (SIRVINSKAS, 2015, p. 126). Portanto, o meio ambiente é local onde os seres vivos habitam, ou seja, o espaço físico que, por sua vez, está em constante interação com o meio biótico (seres vivos), compondo assim, um conjunto essencial à vida em geral, consoante aduz Sirvinskas (2015, p. 126).

Nesse seguimento, a expressão meio ambiente foi utilizada pela primeira vez pelo francês Étienne Geoffroy Saint-Hilare, em sua obra Ètudes Progressives d’un Naturaliste de 1835, no entanto, a expressão era mais restrita do que na atualidade (SIRVINSKAS, 2015, p. 126). Hodiernamente, não faz sentido falar de meio ambiente sem mencionar a relação entre homem e natureza, mas não como antes, onde a natureza servia como objeto para atender as necessidades do homem, numa relação antropocêntrica. Mas, como um valor autônomo, de modo a configurar um dos polos dessa relação de interdependência existente entre o homem e a natureza, pois sem a natureza, não teriam chances de vida e de sobrevivência (PILATI, 2011, p. 31).

Entretanto, Araújo (2012, p. 39) destaca diversos sentidos em que a terminologia “meio ambiente” pode traduzir, sendo assim: a) recursos, matéria-prima e geradores de energia; b) as problemáticas voltadas às soluções das perdas e destruições que impactam negativamente, causando desequilíbrio a um meio; c) ecossistema, ou seja, realidades ambientais simultâneas que dependem da diversidade do local e sua complexidade; d) local onde se vive em relação a vida cotidiana; e) biosfera, emergindo para esclarecer questões socioambientais; e f) território de usufruto humano ou demais espécies. Não obstante, o conceito de meio ambiente fora corroborado pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, em seu artigo terceiro, traz sua definição legal (FARIAS, 2006, s.p.), in verbis

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; […] (BRASIL, 1981)

Sendo assim, compreende-se que a expressão em estudo não é simples para se compreender, tendo em vista que abarca múltiplos sentidos, acarretando uma complexidade por conta disso (ARAUJO, 2012, p. 39). Sob a ótica de Édis Milaré (2011, p. 64), o meio ambiente se configura pela interação entre os seres bióticos (fauna e flora) e abióticos (físicos e químicos) organizados em diversos ecossistemas nos quais estão inseridos o homem, a fim de satisfazer a necessidade humana, preservar os recursos naturais e os padrões de qualidade de vida. Nessa esteira, Araujo (2012, p. 41) defende que meio ambiente é o resultado de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população em questão, suas interações e relações. Contudo, o conceito jurídico de meio ambiente nos remete a ideia de patrimônio natural e a relação com e entre os seres vivos, no sentido estrito. Outrossim, Pilati leciona

A definição legal é ampla, incluindo o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. Confere igual proteção a todas as formas de vida, inclusive humana, que é posta apenas como mais um elemento da natureza. Além disso, esse conceito jurídico engloba não apenas os bens naturais, mas, ainda, os artificiais que fazem parte da vida humana, como, por exemplo, o patrimônio histórico-cultural (PILATI, 2011, p. 31).

Nessa continuidade, a terminologia “meio ambiente” fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a qual atribuiu o sentido mais amplo possível (FARIAS, 2006, s.p.). Dessa forma, José Afonso da Silva (1998, p. 02) conceituou o meio ambiente de maneira a preencher a lacuna legal, assim, considerando-o a interação entre conjuntos de elementos naturais, artificiais e culturais que proporcionam o desenvolvimento da vida em todas as suas formas de modo equilibrado. Já para Arthur Migliari, apud Talden Queiroz Farias (2006, s.p.), o meio ambiente deve ser compreendido pela interação e integração do conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho que proporcionam o desenvolvimento em quaisquer formas de vida, sem exceções. Assim, inexiste um ambiente salutar, caso não se considere a qualidade de interação e integração, acima de tudo. Portanto, observa-se que a Constituição Federal de 1988, não tem o intuito apenas de preservar o meio ambiente natural, mas sim o meio ambiente como um todo, abrangendo o meio ambiente artificial, cultural e do trabalho (FIORILLO, 2011, p. 72-73).

Com isso, a doutrina majoritariamente versa que o meio ambiente se divide em quatro aspectos, quais sejam, natural, artificial, cultural e do trabalho (SIRVINKAS, 2015, p. 127-128). O intuito dessa fragmentação é viabilizar a constatação da atividade agressora e do bem diretamente degradado, levando-se em consideração que o meio ambiente, em si, é unitário. Entretanto, independentemente de seus aspectos, o meio ambiente é protegido como um todo, a fim de resguardar a vida e a qualidade de vida (FARIAS, 2006, s.p.). Nesse sentido, Fiorillo destaca

A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados (FIORILLO, 2011, p. 73).

Neste passo, insta salientar a distinção entre as facetas do meio ambiente, supramencionadas. Inicialmente, destaca-se o meio ambiente natural, que, para Sirvinskas (2015, p. 127), é composto pela atmosfera, as águas interiores, bem como as subterrâneas e as superficiais, os estuários, a fauna, a flora, o patrimônio genético, a zona costeira e os elementos da biosfera. Encontra-se nessa composição, também, o fenômeno chamado homeostase, responsável pelo equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que se situa (FIORILLO, 2011, p. 74).

Dessarte, verifica-se que são os elementos precedentes ao surgimento da humanidade, em geral, ou seja, os recursos naturais num todo, bióticos ou abióticos são componentes viscerais que fazem parte do meio ambiente natural. Outrossim, o surgimento da humanidade está elencado ao meio ambiente natural, tendo em vista a inserção do homem a esse ambiente como animal, logo, como um elemento do meio em tela (ARAUJO, 2012, p. 43). Portanto, o art. 225 da Lei Maior é que tutela mediatamente o meio ambiente natural, especificamente, em seu §1º, incisos I, III e VII, in verbis

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [omissis]

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [omissis]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 1988).

Diante disso, cumpre alegar que o meio ambiente natural é aquele surgido naturalmente, ou melhor, criado originariamente pela natureza, sem interferência humana que acarrete sua alteração substancial (ARAUJO, 2012, p. 44). Noutra senda, existe uma corrente minoritária que versa no sentido de que o meio ambiente natural mantém-se natural, ainda que sobrevenha a interferência humana, caso essa não promova alteração significativa, nem ao menos modifique a característica do meio. Ou seja, a intervenção do homem, por si só, não é o bastante para que desclassifique o meio ambiente natural, desde que não ocorra uma mudança substancial do meio devido essa interferência. Ante a ausência de alteração substancial, não há em que se falar em descaracterização do meio ambiente natural (BRITO, 2007, s.p.).

Nessa continuidade, verifica-se também a existência de um meio ambiente artificial que é diretamente ligado ao ser humano, uma vez que aquilo que é construído ou modificado pelo homem, integra o meio ambiente classificado artificial. Logo, o aspecto do meio ambiente em comento abarca os edifícios urbanos e equipamentos comunitários, que são espaços fechados e espaços abertos de livre acesso à sociedade (rua, praças e áreas verdes), respectivamente (FARIAS, 2006, s.p.). Apesar do conceito de meio ambiente artificial nos remeter a ideia de cidade, este não se restringe somente ao espaço urbano, como também alcança o espaço rural. Nessa linha de raciocínio, Fiorillo (2011, p. 75) destaca que o termo “urbano” advém do latim urbs ou urbis, o qual significa cidade e seus habitantes, por extensão. Observa-se então, que o sentido da palavra “urbano” não se opõe ao campo rural, por isso abrange a todos os espaços habitáveis devido a sua natureza atrelada ao conceito de território.

A proteção do meio ambiente artificial está prevista na Constituição Federal, não somente no art. 225, mas também nos artigos 182 e 183 que tratam da política urbana. Não obstante, o diploma constitucional faz referência ao meio ambiente em tela no art. 21, inciso XX que se refere as diretrizes voltadas ao desenvolvimento urbano, bem como no art. 5º, inciso XXIII, ao abordar sobre a função social da propriedade, entre demais normas (FIORILLO, 2011, p. 75). Além das normas já mencionadas, o estatuto da cidade também compõe esse meio, pois prescreve condutas pública e interesse social referentes a utilização da propriedade urbana voltada à proteção ambiental, garantindo um equilíbrio ecológico na área urbana. Em suma, os doutrinadores vinculam o meio ambiente artificial aos bens ambientais alterados pelo homem. Dessa forma, a artificialidade decorre do meio ambiente natural devidamente alterado pelo ser humano, por isso a desclassificação (ARAUJO, 2012, p. 46).

Outra faceta do meio ambiente é denominada de meio ambiente cultural. Sob o prisma antropológico, a cultura é um meio caracterizador de povos, ou melhor, das sociedades humanas, marcado pela língua utilizada, pela forma em que transmite seus conhecimentos e histórias, maneira de preparar seus alimentos, o modelo de vestimentas e moradia, bem como crenças e religião, entre outros costumes caracterizadores (SIRVINSKAS, 2015, p. 735). Nessa vereda, de acordo com o que leciona Fiorillo

O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil (FIORILLO, 2011, p. 76).

Nesta senda, Farias (2006, s.p.) ressalta que o meio ambiente em voga traduz o patrimônio histórico, artístico, ecológico, paisagístico, turístico e científico, composto tanto de bens materiais, como também imateriais. Esse mesmo autor exemplifica o que é considerado bem material, lugares, objetos e documentos relevantes para a cultura, como também o patrimônio imaterial que seja, idiomas, cultos, danças e costumes de modo geral. Os bens materiais culturais podem ser classificados ainda como imóveis, composto por sítios arqueológicos e paisagísticos, núcleos urbanos e bens individuais, ou podem ser considerados móveis, quando se trata de coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, fotográficos, cinematográficos, videográficos e arquivísticos. Já os bens imateriais culturais, cuidam-se de conhecimentos, habilidades, crenças, práticas e até mesmo está ligado ao modo de ser do indivíduo.

Assim, os bens imateriais são as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, bem como os conhecimentos enraizados no cotidiano das comunidades, rituais e festas que marcam a vivência coletiva da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social. Ademais, os mercados, as feiras, os santuários, praças e outros lugares destinados a concentração para se reproduzirem práticas culturais, estão insertos no meio ambiente cultural imaterial (BRASIL, 2009, s.p.). Diante disso, Sirvinskas esclarece que

O patrimônio cultural, como se vê, é formado por uma gama diversificada de produtos e subprodutos provenientes da sociedade. Esse patrimônio deve ser protegido em razão de seu valor cultural, pois constitui a memória de um país. Não se trata de interesse particular. O interesse histórico e artístico responde a um particular complexo de exigências espirituais cuja a satisfação integra os fins do Estado. É, em substância, uma especial qualificação do interesse geral da coletividade, como interesse à sanidade, à moralidade, à ordem pública (SIRVINSKAS, 2015, p. 735).

Com isso, a fim de corroborar o quanto alegado, o diploma constitucional decidiu proteger o patrimônio cultural às presentes e futuras gerações. Logo, o meio ambiente cultural configura um dos tipos de meio ambiente ecologicamente equilibrado tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal, como também especificamente, encontra-se previsto nos artigos 215 e 216 da Carta Magna. Sendo assim, o patrimônio cultural nacional é o que compõe o meio ambiente, inclusive as relações culturais, artísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais, como exposto alhures (SIRVINSKAS, 2015, p. 735). Nesse sentido, oportuna é a transcrição do art. 216 da Constituição Federal

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico […] (BRASIL, 1988).

Desta sorte, vale dizer que o meio ambiente cultural diante do processo civilizatório nacional teve suma importância, considerando a diferenciação dos diversos grupos de pessoas que compõem a sociedade brasileira que desenvolveram, desenvolvem e desenvolverão as suas próprias maneiras de expressar-se, de criar, fazer e viver (ARAUJO, 2012, p. 48).

Por fim, o meio ambiente do trabalho ou meio ambiente laboral é caraterizado pelo local onde são desempenhadas as atividades laborais, remuneradas ou não, em relação à saúde. Visando a salubridade do meio e afastar os fatores que venham comprometer a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, não importando a sua condição, independentemente de gênero, idade, regime de trabalho, entre outras condições (FIORILLO, 2011, p. 77). Para Sirvinskas (2015, p. 861), o meio ambiente em estudo, via de regra, encontra-se nos grandes centros e isso faz com que os empregados se exponham a produtos perigosos ou até mesmo a alguma atividade insalubre. Vislumbra-se que o direito ambiental não se volta apenas para a poluição que as indústrias emitem, como também se preocupam com a exposição dos empregados aos agentes agressivos. Nessa esteira leciona Farias

O meio ambiente do trabalho, considerado também uma extensão do conceito de meio ambiente artificial, é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos, a relação entre trabalhador e meio físico. O cerne desse conceito está baseado na promoção da salubridade e da incolumidade física e psicológica do trabalhador, independente de atividade, do lugar ou da pessoa que a exerça (FARIAS, 2006, s.p.).

Dessa forma, o meio ambiente do trabalho encontra-se tutelado de modo imediato pelo art. 200, inciso VIII da Constituição Federal, em que elenca expressamente o compromisso, ou melhor, o dever de zelar pelo meio ambiente, mais especificamente, o meio ambiente laboral (BRASIL, 1988). Noutra senda, Fiorillo (2011, p. 78) destaca que o diploma constitucional prevê também normas relacionadas a redução dos riscos atinentes ao trabalho, seja rural ou urbano, em seu art. 7º, inciso XXIII, in verbis

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[omissis]

XXIII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (BRASIL, 1988).

Não obstante, como nos demais aspectos do meio ambiente, o meio ambiente laboral é tutelado mediatamente pelo art. 225 da Constituição Federal (FIORILLO, 2011, p. 78). Portanto, a conclusão que se alcança é que o meio ambiente encontra-se em todos os aspectos da vida humana, considerando que também somos um fragmento desse meio (FARIAS, 2006, s.p.).

3 MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E SUA FUNDAMENTALIDADE

O meio ambiente vem sofrendo uma progressiva degradação no âmbito mundial. Diante dessa situação, passou-se a ser um valor supremo das sociedades contemporâneas e configurando um dos direitos de terceira geração (MILARÉ, 2016, p. 191), consolidado na Constituição Federal de 1988 em seu art. 225. Isso porque o Poder Público busca, acima de tudo, a qualidade de vida atrelada a união da felicidade do cidadão ao bem comum, nas palavras de Édis Milaré (2005, p. 36). Nesse sentido, Sirvinkas (2015, p. 160) afirma que se visa alcançar, no texto constitucional, a estruturação de uma sociedade livre, justa e solidária atrelando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à vida, transformando-o num direito fundamental. Pois na ausência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, não há condições de se manter a vida. Nesse segmento, Trindade leciona que

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida –, que faz com que valha a pena viver (TRINDADE, 1993, p. 76).

Posto isso, cabe ressaltar que o capítulo da Constituição Federal vigente que se dedica tratar do meio ambiente – Capítulo VI –, abarca os vinte e seis princípios expressos na declaração de Estocolmo de 1972 (SIRVINKAS, 2015, p. 160). Tais princípios têm como finalidade dar irrefutabilidade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e proporcionar a sadia qualidade de vida aos seres humanos. Vale salientar que a sadia qualidade de vida está expressa no artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, trata-se de um direito fundamental a ser alcançado pela coletividade e pelo Poder Público. Desse modo, pode-se afirmar que esse é um direito difuso, o qual todos possuem sua titularidade, não sendo possível mensurar o quantitativo de pessoas que usufruem esse bem comum. Por isso, os recursos naturais devem ser utilizados de forma racional para a subsistência do ser humano e das demais espécies (SIRVINSKAS, 2015, p. 160-161).

Além disso, cuida ressaltar que o reconhecimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado fora realizado pela Declaração de Estocolmo em 1972, a qual, em seu primeiro princípio, dispôs que

O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da Ciência e da Tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1972).

Não obstante, fora reafirmado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, em seu princípio primeiro que expressava quanto ao meio ambiente ser o centro das preocupações dos seres humanos, conjuntamente a vida salutar e produtiva, em consonância com a natureza (MILARÉ, 2016, p. 191). Além disso, a Constituição Federal brasileira de 1988, como já salientado, corrobora o quanto reconhecido em Estocolmo. O artigo 5º da Carta Magna versa sobre os direitos individuais e coletivos, com isso, o Poder Constituinte elencou no art. 225 caput, outro direito fundamental da pessoa humana qual seja, o usufruto da sadia qualidade de vida em um ambiente salutar, ecologicamente equilibrado, ainda segundo Milaré (2016, p. 191-192). Nesse tocante, Trindade afirma que

O caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas além disso encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Neste propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida (TRINDADE, 1993, p. 75).

Ante esse quadro, houve uma PEC, atualmente arquivada, que tramitou na Câmara com o intuito de incluir no rol de direitos fundamentais elencados no art. 5º, o meio ambiente. Todavia, a proposta do Deputado Roberto Rocha, uma vez analisada pela Câmara, não vigorou e arquivou-se essa PEC nº 455/2010, que igualava o meio ambiente ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, entre outros (SIRVINSKAS, 2015, p. 161). Essa emenda reformulava o art. 5º no sentido de que passaria a constar “e ao meio ambiente” antes mesmo de “nos termos das seguintes”, como se observa na transcrição do caput do artigo 5º do diploma Constitucional

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] (BRASIL, 1988).

Nesse talvegue, observa-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado detém o status de cláusula pétrea (MILARÉ, 2016, p. 193). Tendo em vista a sua fundamentalidade (SIRVINSKAS, 2015, p. 161).

4 MÍNIMO EXISTENCIAL AMBIENTAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

De início, cuida salientar que às finalidades e diretrizes do Estado estão, geralmente, dispostas em normas programáticas, princípios fundamentais, entre outras. Assim, o Estado Democrático de Direito elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio matriz fundamental (PORTUGAL; KLOCK, 2012, p. 76). Nesse sentido Sarlet ensina que

[…] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunidade com os demais seres humanos (SARLET, 2009, p. 60).

Sendo assim, a dignidade da pessoa humana traduz a garantia do dever estatal em providenciar o pleno exercício de direitos e viabilizar tal exercício. Dessa forma, os princípios-garantias, como a própria nomenclatura já diz, são garantias que o Estado, obrigatoriamente, deve propiciar a sociedade. Consoante o entendimento de Canotilho (2007 apud PORTUGAL; KLOCK, 2012, p. 77), a essas garantias são outorgadas uma densidade de autêntica norma jurídica e uma determinada força, tanto positiva, quanto negativa. De modo a encarregar o Estado à concretização dessas garantias, como expresso no art. 225, em que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público juntamente a coletividade, preservá-lo e defendê-lo para que assim garanta a sadia qualidade de vida as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

Segundo José Afonso da Silva (2000, p. 02), o meio ambiente está diretamente ligado ao conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais em constante interação, pelos quais proporcionam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as formas. Nessa trilha, Derani (2008, p. 45) exprime que o conceito de meio ambiente não se restringe a ar, água, solo, mas sim traduz um conjunto de condições à existência humana, que compõe a interação entre o homem, a saúde e seu desenvolvimento. Diante desses conceitos apresentados, verifica-se que a conversão em um ponto específico, ambos se referem a vida, levando em conta que o meio ambiente é uma condição à existência do ser humano, pois configura-se em proporcionar uma vida salutar ao homem (PORTUGAL; KLOCK, 2012, p. 79).

Nessa vereda, pode-se afirmar que o principal intuito da tutela ambiental é a conservação da vida associada aos princípios na função de núcleo que estrutura o Estado de modo a garantir a vida salutar inserta em um meio ambiente ecologicamente equilibrado (PORTUGAL; KLOCK, 2012, p. 80). Todavia, não visa-se atender apenas as necessidades básicas das presentes gerações, como também das gerações vindouras no sentido de existir um nível mínimo de segurança e qualidade ambiental. Uma vez que a ausência desse mínimo existencial, ensejaria a violação da dignidade da pessoa humana (PESSANHA; RANGEL, 2017, s.p.).

Ocorre que, o mínimo existencial não pode estar limitado ao direito de uma simples sobrevivência natural ou biológica, mas sim o direito a uma sobrevivência digna, levando-se em consideração a qualidade ambiental que deve ser alcançada pela proteção. No entanto, a concepção de mínimo existencial não deve ser remetido ao equívoco de ser vislumbrado como “mínimo vital” ou “mínimo de sobrevivência”, considerando que o mínimo de sobrevivência está diretamente ligado à garantia de vida, sem as condições pré estabelecidas de modo a se alcançar uma vida digna, ou seja, uma vida que detém qualidade (PESSANHA; RANGEL, 2017, s.p.). Nesse sentido, Souza leciona que

A existência humana digna não é considerada apenas no aspecto físico, no sentido de manutenção e sobrevivência do corpo, mas também no aspecto intelectual e espiritual, assegurando dentre outros os direitos à educação, alimentação e saúde. Assim, é necessário que se reconheça certos direitos subjetivos a prestações ligados ao mínimo necessário para a existência digna do indivíduo, e não somente para sua subsistência. Sem a garantia deste mínimo imprescindível para a existência humana, há uma afronta direta ao direito constitucional à vida e, mais que isso, a uma vida com dignidade, base de todos os direitos fundamentais e humanos (SOUZA, 2013, s.p.).

Neste passo, constata-se que o superprincípio da dignidade da pessoa humana é imprescindível à expansão do rol dos direitos fundamentais, tendo em vista que a tendência é sempre crescer esse quadro de direitos fundamentais, elevando assim, o nível protecionista em relação a pessoa, tanto individualmente, quanto coletivamente. Assim, verifica-se que os direitos fundamentais e da proteção ensejaram a inserção da proteção ambiental nos direitos fundamentais, proporcionando o mínimo existencial que, até então, só alcançava o aspecto social. Atualmente, o mínimo existencial se refere também a qualidade ambiental, considerando que se deve resguardar o mínimo existencial ecológico, assumindo uma verdadeira face socioambiental. Diante do art. 225 da Constituição Federal, percebe-se que a sadia qualidade de vida só pode ser proporcionada, nos padrões de vida e saúde humanas, nos parâmetros constitucionais mínimos estabelecidos para o desenvolvimento pleno da personalidade humana, quando inseridos num ambiente natural com qualidade ambiental (PESSANHA; RANGEL, 2017, s.p.). Em consonância, Sarlete e Fensterseifer afirmam que

A dignidade da pessoa humana, por sua vez, somente estará assegurada – em termos de condições básicas a serem garantidas pelo Estado e pela sociedade – onde a todos e a qualquer um estiver assegurada nem mais nem menos do que uma vida saudável (SARLET; FENSTERSEIFER, 2012, p. 120).

Em suma, pode-se afirmar que a adoção do mínimo existencial socioambiental, implica diretamente no alargamento dos direitos fundamentais, uma vez que trata-se de reestruturação do Estado, considerando as questões ecológicas provenientes da contemporaneidade. Via reflexa, promovendo o princípio da dignidade da pessoa humana e sua densidade no ordenamento jurídico brasileiro (PESSANHA; RANGEL, 2017, s.p.).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verifica-se então, que ao aderir o mínimo existencial socioambiental, acarreta, consequentemente, um alargamento aos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988, tendo em vista a sua dimensão sociocultural, abrangendo demandas e desafios advindos da matriz ecológica. Sendo assim, considera-se uma reestruturação do Estado em relação as relações contemporâneas, onde as relações tradicionais foram ultrapassadas, pois não mais se configura pelo sujeito ativo e passivo com o objeto, obrigatoriamente. Nesse seguimento, cabe ao legislador ampliar o rol dos direitos fundamentais de modo a garantir a dilatação de prestações socioculturais indispensáveis para assegurar a cada indivíduo uma vida com dignidade e a efetiva possibilidade da inserção na vida econômica, social, cultural e política, resultando num processo dinâmico que atenda ao contexto atual. De modo a alcançar a ideia de uma vida com qualidade ambiental, diante de uma compreensão ampla da concepção de mínimo existencial (PESSANHA; RANGEL, 2017, s.p.).

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[1] Artigo vinculado ao Projeto de Iniciação Científica intitulado “Tutela Penal do Meio Ambiente à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais em exame, no período de 2010-2016”.

Data da conclusão/última revisão: 09/03/2017

 

Como citar o texto:

PESSANHA, Anysia Carla Lamão; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Mínimo existencial ambiental como elemento da dignidade humana. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1475. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/3732/minimo-existencial-ambiental-como-elemento-dignidade-humana. Acesso em 9 out. 2017.

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