Resumo: Este artigo visa discorrer sobre a importância do Biodireito frente as transformações e avanços tecnológicos. Para tal necessário enfatizar a importância da bioética para o estabelecimento de limites para a intervenção humana na natureza.

Abstract: This article aims to discuss the importance of the Biological Right in the face of transformations and technological advances. For this it is necessary to emphasize the importance of bioethics for the establishment of limits for human intervention in nature.

 

Introdução

Os avanços tecnológicos e científicos e as consequentes discussões éticas e políticas viabilizaram o surgimento do biodireito como forma de regulamentar matérias que envolviam tais debates.

O biodireito[2], portanto, compreende um subsistema de normas que regulamenta situações de ordem bioética. É, pois, por meio do biodireito que há positivação das decisões em matérias controversas sobre a atuação do homem no processo de transformação do próprio homem e do meio ambiente através da ciência e da tecnologia. O biodireito se ocupa, por conseguinte, de estabelecer limites para a os avanços da tecnologia e da ciência

Em síntese pode-se conceituar o biodireito como um conjunto de normas que visam regular as atividades e relações que se desenvolveram a partir da biociência e da biotecnologia, com o objetivo de manter a integridade e a dignidade humana frente ao progresso, benefício ou não, das conquistas que ambas possibilitaram em favor da vida.[3]

Nesse sentido, o foco do biodireito pode ser dividido, segundo Borges[4] em duas ramificações, quais sejam: humano e ecológico. Aquele envolve questões sobre qualidade de vida, dignidade, manipulação genética, entre outros. Esse se ocupa de regulamentar a manipulação de outros seres que não os humanos.

O campo da transgenia permite debates tanto no aspecto do humano quanto no ecológico. Por conta disso, a questão da transgenia exige um estudo que seja interdisciplinar, já que essas situações, irremediavelmente, transcendem a positivação, na medida em que exige entendimento de ciências biológicas, médicas, econômica e religiosa.

Indubitável é o fato de que a realidade do direito está voltada para um sistema jurídico aberto, lacunoso, ou seja, um sistema jurídico que se compõe como um organismo vivo, logo suas verdades se modificam, se adaptam às realidades que se formam ao longo da história. Em sendo assim, novos direitos surgem e alguns outros são excluídos e / ou adaptados ao ordenamento jurídico, tudo isso em razão de seu caráter mutável, suscetível, portanto, aos influxos da sociedade.

Nesse compasso, Soares[5] se manifesta afirmando que a segurança perfeita significaria a absoluta imobilidade da vida social e, consequentemente, a total impossibilidade da vida humana, já que a esta é inerente a mudança. Nesse cenário, o direito deve assegurar apenas uma dose razoável de ordem, a fim de satisfazer o sentido de justiça e dos demais valores implicados.

Não há, pois, como negar o fato de que o Direito caminha por um terreno de extremas e variadas incertezas e sob este solo reside a necessidade constante e indiscutível de uma viagem pelo saber. Essa viagem deve ser guiada pela possibilidade de afirmação ou negação das hipóteses levantadas, alicerçado na ideia de que no terreno da ciência, da tecnologia e, também, do direito não há que se falar em verdades absolutas e imutáveis.

Nessa hipótese, ensina Betti[6] que na verdade o ordenamento jurídico é um organismo em perene movimento, em contínua transformação, que segue e reflete de perto os movimentos e as transformações da vida político-social e, acrescente-se, cientifico e tecnológico. É nesse ambiente que a bioética e o biodireito encontram pontos de conexão.[7]

 

2 Conceito biológico dos transgênicos e as formas de manipulação genética: plantas, animais e microrganismos

Como afirmado anteriormente, o homem é um questionador dos seus próprios limites e é nesse processo de questionamentos que surgem novas tecnologias com a finalidade de melhorar a qualidade de vida deste homem.

Neste aspecto, os indivíduos buscaram desenvolver técnicas que melhorassem sua vida, seu ambiente e sua saúde. A ciência e a tecnologia promoveram avanços na medicina, na agricultura, na farmacologia e outras áreas do conhecimento. É nesse cenário que os transgênicos surgem com a promessa de trazer inúmeros benefícios na área da Segurança Alimentar e nutricional, da agricultura, meio ambiente e outras áreas.  Desse modo, é a partir desse marco que se torna possível, por meio de técnicas especificas, fazer o cruzamento de espécies animais ou vegetais com o intuito de melhorar o seu desempenho, de fazer com que determinadas espécies desenvolvam características desejadas.[8]

Importante ressaltar que, embora falar de transgenia pareça algo novo, o homem já vem fazendo melhoramentos, hibridizações em animais há mais de dez milênios. Foi, entretanto, na década de 70, com o desenvolvimento da engenharia genética que se tornou possível modificar o genoma de um determinado organismo. Em sendo assim, passou-se a introduzir, eliminar e modificar genes com o objetivo de que estes expressassem ou não características desejadas.[9]

            Com a utilização da biotecnologia e, consequentemente, a engenharia genética, passou-se a conferir características desejadas a determinados organismos. Assim, por meio desta técnica, o organismo alvo dessa manipulação passa a ter a característica desejada. Com essa técnica, portanto, qualquer gene de qualquer organismo pode ser transferido para outro ser vivo.[10]

            Entender, entretanto, a técnica que envolve a engenharia genética exige a compreensão de processos biológicos que, em regra, sua complexidade se dá em razão do fato de que ocorrem de forma integrada nos organismos. Em decorrência disso, definir transgênicos determina o conhecimento de procedimentos extremamente técnicos e complexos.

Para isso a biologia explica o processo de transgenia por meio de um método em que há a transferência de um gene, que possui determinadas características de interesse, para outro organismo alvo. Esse organismo pode ser um animal, um vegetal ou mesmo um microrganismo.

Em síntese é possível asseverar que a transgenia se inicia no organismo. Mas o que é um organismo? A lei de biossegurança[11], organismo é toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético. Esses organismos são compostos por células, no caso dos organismos multicelulares, que podem ser definidas como a menor parte de um organismo responsável pela sua reprodução e crescimento.

Importante ainda salientar que todo organismo vivo é composto por átomos, ou seja, menor unidade de um elemento químico. Esses átomos se unem formando as moléculas ou macromoléculas. Dentre essas moléculas estão os ácidos nucleicos.[12]

Há dois tipos de ácidos nucleicos:  ácido desoxirribonucleico - DNA, ácido ribonucleico – RNA. Esses são compostos de açucares, ácido fosfórico e bases nitrogenadas. O que difere um de outro é a sequência de base hidrogenada. Esse aspecto biológico, embora esteja aqui simplificado, é importante porque foi a partir da descoberta desses ácidos que se tornou possível fazer a combinação de genes, por meio da técnica de DNA recombinante.[13]

Por meio dessa técnica tornou-se possível estudar a estrutura gênica, fazer diagnósticos clínicos com o objetivo de determinar doenças genéticas, possibilitou o melhoramento animal e vegetal, assim como a obtenção de proteínas raras importantes no processo de tratamento de doenças e criação de vacinas.

Sob este aspecto, a utilização da tecnologia do DNA recombinante, isto é, a produção de proteínas em laboratório representa um grande avanço para a ciência, já que facilitou a determinação da estrutura de proteínas que podem estar relacionadas a doenças. [14]

            A tecnologia da recombinação do DNA é um conjunto de técnicas da engenharia genética em que o principal processo significa a clonagem genica. Essa clonagem se divide em dois estágios, quais sejam: no primeiro um fragmento do DNA de interesse (inserto) é ligado a outra molécula de DNA, cujo objetivo é formar uma molécula de DNA recombinante; no segundo estágio a molécula de DNA recombinante é introduzida em uma célula hospedeira que seja compatível (transportante). [15]

Importante salientar que, consoante a legislação brasileira de biossegurança, engenharia genética é toda manipulação de DNA recombinante

 Deste modo, arrisca-se em afirmar que a engenharia genética é a técnica de produção e manipulação das moléculas DNA e RNA.

Nesse sentido, Nodari afirma que

Na transgenia, sequencias de DNA (genes) podem ser removidas de um organismo, modificadas ou não, ligadas a outras sequencias, incluindo as regulatórias, e inseridas em outros organismos. A fonte destes genes pode ser qualquer organismo vivo (microrganismo, planta, animal) ou vírus.[16]

 

Esse processo de manipulação e reprodução é possível porque o DNA e os seus genes se constituem como o livro da vida e nele estão contidas todas as informações genéticas de um determinado organismo.

É por meio da mensagem codificada no DNA que há a elaboração das características dos organismos vivos. Por meio, então, da engenharia genética é possível transferir sequencias de DNA de um organismo para o outro. Em razão desse processo, o organismo alvo passa a possuir uma nova função biológica. Função esta que originariamente não era sua.[17]

Nesse sentido, Ferment adverte

Em todos os organismos é a mensagem codificada no DNA, com apoio das sequências reguladoras e submetida a pressões e particularidades do meio celular, que orienta a elaboração de proteínas, estimulando a ampla variedade de funções e características de todos os organismos vivos. Assim, aquelas combinações de bases nitrogenadas são cruciais para formação de vastíssimo conjunto de moléculas que dá base a todos os processos biológicos conhecidos e imagináveis[18]

 

Ainda sob este aspecto, infere-se que o termo trans significa além de, então de forma simplificada pode-se afirmar que transgênicos são aqueles organismos vivos que possuem material genético além do seu próprio.

Em outras palavras, transgênicos[19] podem ser definidos como organismos que tiveram introduzidos em seu DNA, um gene de espécie diferente, por meio da engenharia genética.

Os transgênicos são fruto, portanto, de um processo, cuja engenharia genética programa os organismos para expressarem características que, em regra, não aconteceriam naturalmente. Em termos mais simples significa dizer que transgênicos são organismos que foram modificados por meio de manipulação humana. Em síntese pode-se dizer que

a transgenia introduz novos genes e cria recombinações não naturais cujas localizações no genoma do organismo são imprevisíveis, ou seja, a tecnologia ainda não permite o controle do local da inserção. Isto pode resultar em efeitos imprevisíveis no metabolismo, fisiologia e bioquímica do organismo receptor.[20]

 

Nesse diretiva, Guerrante[21] leciona que os transgênicos são organismos geneticamente modificados (OGM), cujo material genético foi alterado por meio da introdução de fragmentos de DNA proveniente de uma espécie diferente de um organismo.

Fato que esses processos podem ocasionar mutações, cujas consequências ainda são desconhecidas tanto para os seres humanos, quanto para os animais e para o meio ambiente[22]. É nesse aspecto que reside a maior problemática acerca da liberação dos transgênicos.

Isso, todavia, não deve ser argumento para impedir os avanços técnico-cientifico, uma vez que se reconhece o potencial positivo que envolve a engenharia genética.[23]

Admite-se, entretanto, que um ambiente desconhecido é assustador, mas o medo é um sentimento capaz de entorpecer o indivíduo reduzindo a sua capacidade de agir racionalmente, levando em consideração todas as possibilidades que envolvem a questão, por meio de análises claras, pautadas em objetivos e que ponderem as consequências.

Em razão disso, o conhecimento, a tomada de informação, a interdisciplinaridade, a busca incessante por um saber, aliado a uma ideia de mutabilidade do homem e do próprio ambiente, assim como o reconhecimento de que nenhum saber é absoluto são cominhos para construção de uma visão honesta e desvinculada de superstições, necessária a avaliação da questão em debate neste trabalho.

É por meio desse olhar interdisciplinar que será possível compreender que os organismos geneticamente modificados podem ser classificados em três gerações quais sejam: a do reino monera, a do reino vegetal e a do reino animal.[24] É sobre esses aspectos que se pretende passar a esboçar, com o objetivo de tentar demostrar que a tecnologia em quaisquer das gerações possui aspectos positivos e negativos. Assim, o direito deve atuar, pois, de forma comprometida com a análise desses aspectos.

            Como dito anteriormente, os organismos geneticamente modificados podem ser divididos em três reinos, todavia essas três são fruto da tecnologia do DNA recombinante, a partir dessa forma de manipulação passou-se a fazer modificação genética com o intuito de produzir alimentos e, portanto, modificar, plantas.

No que diz respeito, especificamente as plantas o método que é utilizado com mais frequência na engenharia genética é aquele que se utiliza a bactéria Agrobacterium tumefasciens, cujo gene desejado é introduzido na bactéria e, depois, na planta hospedante.[25]

            Segundo Guerrante[26], as plantas geneticamente modificadas podem ser classificadas em três gerações, quais sejam: a primeira que visa gerar plantas mais resistentes a herbicidas, insetos, fungos e vírus; a segunda, cujo objetivo é o melhoramento quantitativo e qualitativo dos alimentos e a terceira que se destina a sintetizar produtos especiais, tais como vacinas hormônios e anticorpos.

            Lajolo[27] leciona que as etapas que envolvem o processo de manipulação genética de plantas compreendem:

[...] localização do gene correspondente a uma característica desejada, a obtenção e clonagem ou multiplicação desse gene, a engenharia do gene, a transformação da célula do organismo receptor e, finalmente, a eleição, regeneração da planta e fixação da característica desejada.

Farah[28] afirma que a transferência de gene não se limita a organismos de mesma espécie, logo a compatibilidade sexual é irrelevante. Por meio da engenharia genética é possível, por exemplo, fazer com que os genes introduzidos sejam ativados apenas em determinada estágio do desenvolvimento da planta. Nesse compasso, infere-se há uma variedade de métodos que podem ser aplicados em espécies vegetais. Também, por isso, se exacerbam os discursos dos riscos das plantas transgênicas para a agricultura, meio ambiente e etc.

Nesse sentido, cumpre observar que, no que diz respeito às plantas transgênicas os riscos mais relevantes apontados, consoante Ferment[29], são:

  1. a síntese de uma toxina inseticida nos seus tecidos: são as chamadas plantas Bt, que teoricamente são “resistentes” a insetos, pois o inseto alvo, via de regra uma lagarta ou uma larva de coleóptero, ao se alimentar da folha de milho, soja ou algodão ou da raiz (principalmente de milho Bt), irá ingerir aquelas toxinas e morrerá. b) a modificação de vias metabólicas nas plantas que lhes permitem ser insensíveis à ação letal de determinados herbicidas: essas plantas são denominadas pela indústria de biotecnologia de plantas Tolerantes a Herbicidas (TH).

 

Em outras palavras significa dizer que podem ocorrem mudanças que não são facilmente detectáveis o que pode gerar efeitos indesejados. Vale, entretanto, advertir nesse caso que é necessário desenvolver métodos de avaliação dos riscos, uma vez que não há certezas cientificas quanto aos seus impactos sejam eles positivos ou negativos.

Desta forma, há uma possibilidade de haver uma transformação irreversível na qualidade vida tanto dos indivíduos quanto na natureza e, consequentemente, na essência dos sistemas vivos. Isso porque, em regra, as plantas servirão de alimento tanto para os homens quanto para os animais. Nesse sentido a autora adverte que nenhum recall é capaz de retirar do meio ambiente os genes que foram inseridos. [30]

Observe que ao tratar de transformação, embora haja uma tendência a pensar nos aspectos negativos, essa não é a única variável às plantas transgênicas, uma vez que inúmeros são os defensores da utilização da engenharia genética nas plantas, uma vez que essas podem aumentar a produtividade, reduzir o impacto ambiental, assim como melhorar a qualidade nutricional dos alimentos.[31]

Desta forma, Ferment [32] adverte que o ponto fundamental na questão dos transgênicos reside principalmente na compreensão correta do funcionamento do organismo modificado e nas implicações de sua alteração.

Sob esse aspecto afirma Ferment [33]

Ainda hoje, várias questões permanecem abertas, relativamente aos papéis biológicos desempenhados pela maior parte dos elementos de DNA, à forma como estes se rearranjam no genoma, como são aceitos ou rejeitados quando alterados/quebrados por processos naturais ou artificiais.

            Este cenário de debates acerca dos transgênicos é extremamente importante, principalmente, quando se consegue implementar uma qualidade nas discussões em razão do aprofundamento das informações relativas à metodologia da engenharia genética, assim como quando possibilita a interação de diferentes agentes sociais e de variadas áreas do conhecimento.

            No que diz respeito a manipulação genética de animais o cenário que se apresenta não é tanto de incerteza, mas, principalmente, da negativa de realização desta. Isso, entretanto, é natural em um ambiente em que, cada vez mais, observa-se a aproximação afetiva do homem com os animais.

            Apesar disso, a manipulação genética dos animais já é uma realidade que vem sendo utilizada com o objetivo de induzir características para fins alimentares e para fins terapêuticos (farmacêutico e doação de órgãos).

            Animais geneticamente modificados tem sido importante para compreender o desenvolvimento embrionário dos mamíferos, para criar animais com os objetivos de desvendar doenças.[34]

Apesar dos inúmeros benefícios que a modificação genética de animais possa trazer para os homens e o meio ambiente, fato é que existem muitas questões tanto sobre segurança quanto sobre ética que envolvem a temática.

Observa-se uma rejeição maior em aceitar a manipulação genética em animais do que quando se trata de microrganismos e até de plantas. Talvez isso se dê em razão de envolvimentos sentimentais entre os homens e os animais. Nesse aspecto o Direito dos animais[35] se apresenta como um assunto complexo e de difícil discussão.

Outro aspecto a ser observado com relação a isso, é o fato de que a engenharia genética em animais demonstra a aproximação cada vez maior da possibilidade de utilização da engenharia genética no próprio homem.

Neste cenário, cumpre observar, que as principais preocupações com relação aos animais transgênicos são a segurança para consumo humano, riscos para o meio ambiente e bem-estar dos animais manipulados. [36]

Já no que diz respeito a manipulação genética de microrganismos a referência que se faz é aquela destinada à manipulação das bactérias. Esse tipo de manipulação já vem sendo utilizado a bastante tempo, como, por exemplo, para a produção de insulina.[37]

Enfim, em síntese é possível afirmar que a engenharia genética se relaciona a três temas importantes, quais sejam: a diversidade biológica, a liberação de organismos geneticamente modificados no ambiente e a experimentação científica em animais. [38]

Neste diapasão, é na problemática da incerteza dos transgênicos que reside, especificamente, a polêmica acerca da liberação ou não dos transgênicos uma vez que a decisão liberação estará pautada nos riscos que as incertezas geram.

 

 3 Considerações Finais

Alfim, com este capítulo tornou-se possível consignar que a biotecnologia proporciona a abertura para novos caminhos científicos e tecnológicos impondo aos homens o percurso por caminhos desconhecidos. Todavia, esse caminho não pode estar livre e dissociado de valores éticos e que tenham como finalidade precípua o bem-estar social das gerações presentes e futuras.

Para isso, entretanto, importante a utilização de métodos capazes de avaliar as inovações, evitando assim discursos exagerados, bem como dissociados de avaliação ponderada sobre a questão em debate. Para isso, entende-se ser necessário um “olhar” interdisciplinar para a questão em debate, uma vez que o Direito, isoladamente, é incapaz de dar resposta socialmente, eficientes.

 

Referências Bibliográficas

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ALBERTO, Jorge. Alimentos Transgênicos: aspectos ideológicos, ambientais, econômicos, políticos e jurídicos. In:  Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. Editora Revista dos Tribunais, 2001.

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ALIER, Joan Martinez. O Ecologismo dos Pobres. Conflitos ambientais e linguagem de valoração. Tradução Mauricio Waldman. São Paulo: Contexto

  

[2] LEITE, Eduardo de Oliveira. O Direito, a ciência e as leis de bioética. In: Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. Santos, Maria Celeste Cordeiro Leite Santos (org). Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 102-104.

[3] FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser. Bioética e Biodireito. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/11274/10040.  Acesso em: 17 de abr de 2017

[4] BORGES, 2012, p. 152, passim.

[5] SOARES, Ricardo Maurício Freire. Hermenêutica e interpretação jurídica. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 31

[6] BETTI, Emilio. Teoria Geral da Interpretação Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 32

[7] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético no direito ambiental brasileiro. Max Limonad, 1999, p. 89

[8] GUERRANTE, 2003, p. 2 -3, passim.

[9] Ibid, p.2

[10] Ibid, p. 4.

[11] BRASIL. Lei  11.105 de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança

[12] FARAH, Solange Bento. DNA. Segredos e mistérios. 2.ed. São Paulo: Savier, 2007, p. 21-35

[13] FIORILLO, 1996, p. 161-162, passim.

[14] SILVA, Flávio Henrique. Introdução à Biologia Molecular. Modulo: Biologia Molecular. Centro de Biotecnologia Estrutural, 2001, p. 19. Disponível em: http://genfis40.esalq.usp.br/downloads/biologia_molecular.pdf. Acesso em: 16 de jun de 2017

[15] Ibidem, 2008, p. 318

[16] NODARI, Onofre Rubens; GUERRA, Pedro Miguel. Avaliação de riscos ambientais de plantas transgênicas. Cadernos de Ciência e Tecnologia, Brasília, V. 18, n. 1, p. 81-116, jan/abr. 2001. Disponível em: http://www.agrolink.com.br/downloads/101771.pdf  Acesso em:12 de abr de 2016.

[17] FERMENT, Gilles [et al]. Lavouras transgênicas – riscos e incertezas: mais de 750 estudos desprezados pelos órgãos reguladores de OGMs. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Agrário, 2015, p. 32.

[18] Ibid, loc. cit.

[19] LAJOLO, Franco Maria. Transgênicos: bases cientificas da sua segurança. São Paulo: SBAN, 2003, p. 18.

[20]NODARI, Onofre Rubens; GUERRA, Pedro Miguel. Avaliação de riscos ambientais de plantas transgênicas. Cadernos de Ciência e Tecnologia, Brasília, V. 18, n. 1, p. 81-116, jan/abr. 2001. Disponível em: http://www.agrolink.com.br/downloads/101771.pdf, Acesso em: 20 de mai de 2017

[21] GUERRANTE, 2003, p.4, passim.

[22] Importante frisar, que se entende meio ambiente como um conjunto de elementos de ordem natural, artificial, cultural, cujo homem também se insere. Todos esses elementos precisam estar em equilíbrio, visando, sempre propiciar o desenvolvimento da vida de forma integrada. Para aprofundamento ler: (AFONSO, José da Silva. Direito Ambiental Constitucional. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2013.)

[23] Na percepção de Lajolo, os produtos geneticamente modificados não são inerentemente perigosos, embora ele faça a advertência de que podem ser considerados riscos intencionais ou não intencionais. (LAJOLO, Franco Maria. Transgênicos: bases cientificas da sua segurança. São Paulo: SBAN, 2003, p. 29)

[24] SILVA, Reinaldo Pereira. O direito fundamental ao meio ambiente natural. In: SARLET, Ingo Wolfgang; LEITE, George Salomão. Direitos fundamentais e biotecnologia. São Paulo: Método, 2008, p. 318-319.

[25] FAO. El estado mundial de la agricultura y la alimentación. Disponível em: http://www.fao.org/publications/sofa/2016/es/. Acesso em: 20 de nov de 2017 p. 17

[26] GUERRANTE, 2003, p. 11, passim.

[27] LAJOLO,  2003, p. 19-20, passim.

[28] FARAH, Solange Bento. DNA segredos e mistério. 2. ed. São Paulo: Sarvier, 2007, p. 266

[29] FERMENT, Gilles [et al]. Lavouras transgênicas – riscos e incertezas: mais de 750 estudos desprezados pelos órgãos reguladores de OGMs. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Agrário, 2015, p. 37.

[30] GUERRANTE, 2003, p.95, passim.

[31] FAO. El estado mundial de la agricultura y la alimentación. Disponível em: http://www.fao.org/publications/sofa/2016/es/. Acesso em: 20 de nov de 2017 p. 17

[32] FERMENT, Gilles [et al]. Lavouras transgênicas – riscos e incertezas: mais de 750 estudos desprezados pelos órgãos reguladores de OGMs. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Agrário, 2015, p. 16

[33] Ibidem, 2015, p. 44

[34] FARAH, Solange Bento. DNA segredos e mistério. 2. ed. São Paulo: Sarvier, 2007, p. 367

[35] GORDILHO, Heron José de Santana. Direito ambiental pós-moderno. Curitiba: Juruá, 2011. Sob esse aspecto Gordilho, Heron se pronuncia ao afirmar da questão do abolicionismo animal.

[36] FARAH, Solange Bento. DNA segredos e mistério. 2. ed. São Paulo: Sarvier, 2007, p 10.

[37] GUERRANTE, 2003, p. 25, passim.

[38] ANTUNES, Paulo Bessa. Direito ambiental. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 696.

Data da conclusão/última revisão: 2/2/2018

 

Como citar o texto:

BISPO, Vanesca Freitas..O papel do Biodireito frente as transformações cientificas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1509. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/3932/o-papel-biodireito-frente-as-transformacoes-cientificas. Acesso em 22 fev. 2018.

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