INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem o intuito de elencar o saneamento básico como um Direito Fundamental, evidenciando sua importância para o desenvolvimento humano, mostrando como essa questão está ligada diretamente com o direito fundamental previsto na Constituição Federal, embora a questão do saneamento não esteja expresso evidentemente na Constituição Federal, a presente pesquisa vem com o intuito de evidenciar essa ponte que existe entre tais Direitos.
Como qualquer leigo que se tenha noção, o saneamento básico está ligado a questão de melhoria de qualidade de vida, impedindo que fatores nocivos coloquem em risco a saúde humana, ou seja, o saneamento básico está diretamente ligado a dignidade da pessoa humana, uma vez que ele é indispensável para todas as pessoas. Com a Constituição de 1988 os assuntos referentes a assuntos de planejamentos não ficaram 100% claras, deixando uma lacuna, fato que apenas em 2007 foi criada uma lei que fala sobre a questão do saneamento básico, lei n° 11.445/17.
Ele expressa em seu artigo 2° claramente a ligação de Direito fundamental com o saneamento básico, deixando essa ligação evidenciada. A presente pesquisa vai ressaltar também a infraestrutura oferecida aos habitantes do país e como o investimento no saneamento básico no presente afeta diretamente o futuro de uma nação.
MATERIAL E MÉTODOS
Para a execução deste trabalho foram utilizados como materiais a análise bibliográfica de artigos acadêmicos e textos de doutrinadores e também o estudo de leis que versam sobre o tema proposto. Os materiais foram retirados da internet e compilados através de um estudo qualitativo e analítico interpretativo.
DESENVOLVIMENTO
O saneamento básico está previsto na Lei Nº 11.445/07, que é definido como tal conjunto de serviços, também como a ciência que trabalha para a proteção do ser humano e do meio ambiente o que é inserido. No artigo 6° da Constituição Federal a saúde é apontada como uma garantia fundamental e a questão do saneamento básico esta’ diretamente ligadas a ela, uma vez que, um local em que não haja o devido cuidado com seus dejetos, afeta diretamente a saúde das pessoas que estão a sua volta. Conforme elenca a constituição a saúde e dita como direito fundamental então não há o que discutir que o direito ao saneamento básico está diretamente ligado ao direito fundamental, uma vez que a falta de saneamento básico afeta diretamente a saúde humana. De acordo com o art. 6° da Constituição Federal de 1988, ”são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 1988)
O saneamento básico é algo fundamental para uma nação, uma vez que países que investem em um saneamento básico de qualidade, vai afetar diretamente a qualidade de vida de seus habitantes e também nas questões orçamentarias. Dessa forma, com uma qualidade de vida melhor não vai haver a necessidade de gastar tanto com saúde, sobrando caixa para outras áreas, como por exemplo, a cultura que não deixa de ser uma área importante. (ROOKE; RIBEIRO, 2010). Guimarães, Carvalho e Silva apontam ainda que:
[...] investir em saneamento é uma das formas de se reverter o quadro existente. Dados divulgados pelo Ministério da Saúde afirmam que para cada R$1,00 investido no setor de saneamento, economiza-se R$4,00 na área de medicina curativa. (GUIMARAES; CARVALHO; SILVA, 2007, s.p. apud ROOKE; RIBEIRO, 2010).
Nas últimas décadas, a humanidade enfrenta uma série de transformações sociais, ambientais, políticas. Muitos dos problemas da humanidade estão relacionados com a falta de garantia ao direito fundamental como elenca o artigo 6° da Constituição Federal, ao ser humano e essa falta contrai uma grande desigualdade social. Embora o saneamento básico não esteja previsto expressamente na Constituição Federal de 1998 como um direito fundamental, pode-se dizer que este engloba um conjunto de serviços públicos que são indispensáveis. Como elenca, Cavinatto:
Evitar a disseminação de doenças veiculadas por detritos na forma de esgotos e lixo é uma das principais funções do saneamento básico. Os profissionais que atuam nesta área são também responsáveis pelo fornecimento e qualidade das águas que abastecem as populações (CAVINATTO, 1992, s.p apud ROOKE; RIBEIRO, 2010).
O Brasil, infelizmente, ainda está muito distante de se tornar um país com um saneamento básico de primeira, segundo dados do IBGE (entre 2007 e 2015) o Brasil oferece os seguintes dados a sua população: a região Norte tem um percentual de 14,36% de esgoto tratado, em seguida vem a região Nordeste com 28,8% do esgoto é devidamente tratado, na região (Sudeste) cerca de 43,9% do esgoto é tratado é a região Sul tem um índice de 43,9% do esgoto tratado, já a região Centro Oeste foi a que teve o melhor desempenho segundo o IBGE (2017), cerca de 46,6% da população tem seu esgoto tratado, mas esse percentual não atinge nem metade da população (VELASCO, 2013, s.p.).
Rook e Ribeiro, em seu magistério, destacam que:
Evolução histórica do setor de saneamento no Brasil Período Principais características Meados do século XIX até início do século XX Estruturação das ações de saneamento sob o paradigma do higienismo, isto é, como uma ação de saúde, contribuindo para a redução da morbimortalidade por doenças infecciosas, parasitárias e até mesmo não infecciosas. Organização dos sistemas de saneamento como resposta a situações epidêmicas, mesmo antes da identificação dos agentes causadores das doenças. Início do século XX até a década de 30 Intensa agitação política em torno da questão sanitária, com a saúde ocupando lugar central na agenda pública: saúde pública em bases científicas modernas a partir das pesquisas de Oswaldo Cruz. Incremento no número de cidades com abastecimento de água e da mudança na orientação do uso da tecnologia em sistemas de esgotos, com a opção pelo sistema separador absoluto, em um processo marcado pelo trabalho de Saturnino de Brito, que defendia planos estreitamente relacionados com as exigências sanitárias (visão higienista). (ROOKE; RIBEIRO, 2010, s.p.).
Ao analisar os dados supramencionados, nota-se que houve uma melhora, mas ela acontece em passos lentos, e esses passos infelizmente não acompanham a demanda que cada ano cresce mais e, infelizmente, outra coisa que está diretamente ligada a falta de saneamento básico é a questão da desigualdade social. Assim, as pessoas que mais sofrem com a falta dele são as das comunidades mais carentes, onde tem crianças que padecem por diarreia, convivem com a hepatite, dengue, poluição entre outras anomalias oriundas da falta de uma infraestrutura adequada. O saneamento básico de um pais diz muito sobre ele, não é à toa que para avaliar o IDH de um país o saneamento básico é um dos quesitos que são colocados em pauta (VELASCO, 2013, s.p.). O Brasil no ranking atual está ocupando a posição 79°, isso chega ser um ultraje, um país que tem as maiores reservas de agua doce do mundo ainda possui 35 milhões de pessoas que não tem acesso a água tratada.
A desigualdade no Brasil é caracterizada por um lado por aquelas [desigualdades] que não são produzidas pelas cidades, que são dimensões associadas à própria renda e ao mercado de trabalho, e as dimensões claramente associadas à cidade, como a desigualdade de acesso [ao espaço urbano], pela falta de mobilidade e de estrutura urbana, e a segregação espacial nas cidades (MARQUES, 2015, s.p.).
Os apontamentos evidenciados no resumo mostra como é de suma relevância a questão do saneamento básico e como isso afeta o meio ambiente no geral desde o natural até o imaterial, e como políticas adequadas nessa área será de grande importância para o pais no futuro, principalmente para as pessoas menos favorecidas que acabam sofrendo mais com a infraestrutura ultrapassada que é oferecida a esses cidadãos.
CONCLUSÃO
Ao analisar, os fatos percebe-se que o Brasil ainda está muito a quem de se tornar um pais que ofereça uma infraestrutura adequada para seus habitantes, nas últimas décadas houve um avanço, principalmente depois dos anos 90, que os governos começaram a falar mais sobre a questão de saneamento básico, o que levou a uma melhoria, melhorias quase insignificantes diante da necessidade da demanda crescente, por isso a necessidade do governo fazer melhorias nessas aéreas, mas não apenas para geração atual, mas também para geração futura que com certeza iria se beneficiar muito.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. 5 out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em 12 mai. 2018.
_______. Lei n° 11.445/17, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Presidência da República. Publicada no DOU em 08 jan. 2007. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm >. Acesso em: 12 mai. 2018.
MARQUES, Eduardo (org.). A metrópole de São Paulo no século XXI: Espaços heterogeneidades e desigualdades. São Paulo: Editora Unesp/CEM, 2015.
ROOKE, Julia M. S.; RIBEIRO, J. W. O saneamento básico e sua relação com o meio ambiente e a saúde pública. 36f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Análise Ambiental) – Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2010. Disponível em: . Acesso em 17 mai. 2018.
VELASCO, Clara. Saneamento melhora, mas metade dos brasileiros segue sem esgoto. In: G1: portal eletrônico de informações, 19 fev. 2017. Disponível em: . Acesso em 17 mai. 2018.
[1] Discente do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos. E-mail: carloszanardi_17@hotmail.com
[2] Discente do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos.
[3] Discente do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos.
[4] Professor Orientador. Bolsista Capes. Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos. Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Professor dos Cursos de Direito e Medicina da Faculdade Metropolitana São Carlos, campi Bom Jesus do Itabapoana-RJ, e do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo (MULTIVIX) – unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com
Data da conclusão/última revisão: 25/5/2018
Carlos Antonio C. Zanardi, Larissa D. Vasconcellos, Raquel da S. Francisco e Tauã Lima Verdan Rangel
Carlos Antonio C. Zanardi: Discente do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos;
Larissa D. Vasconcellos: Discente do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos;
Raquel da S. Francisco: Discente do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos;
Tauã Lima Verdan Rangel: Professor Orientador. Bolsista Capes. Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos. Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Professor dos Cursos de Direito e Medicina da Faculdade Metropolitana São Carlos, campi Bom Jesus do Itabapoana-RJ, e do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo (MULTIVIX) – unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Código da publicação: 4091
Como citar o texto:
FRANCISCO, Raquel da S.; RANGEL, Tauã Lima Verdan; VASCONCELOS, Larissa D.; ZANARDI, Carlos Antonio..O direito ao saneamento básico como direito fundamental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1537. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/4091/o-direito-ao-saneamento-basico-como-direito-fundamental. Acesso em 15 jun. 2018.
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