Resumo: O seguinte estudo tem por objetivo definir o direito à propriedade promulgado pela Constituição Federal e especificado pelo Código Civil de 2002. O alvitrado tema em questão busca analisar a função socioambiental da propriedade privada urbana em relação às diretrizes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), com isso, busca o reconhecimento como um direito fundamental, apresentando a função do tributo IPTU e explorando os aspectos caracterizadores e históricos acerca do meio ambiente. A metodologia empregada na construção do presente pautar-se-á no método indutivo. E se dará através de revisão de literatura, com o aproveitamento da doutrina brasileira, da legislação pátria acerca do tema e ainda com o apoio de artigos disponíveis nos diversos sítios eletrônicos.
Palavras-chave: Propriedade Privada Urbana; Tributos; Função Social; Meio Ambiente; IPTU.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com o advento da Carta Magna de 1988 o Direito à propriedade incide ser um direito de interesse público estando em um grau de direitos fundamentais e não mais puramente individual, corroborando o entendimento de ser um direito merecedor do status constitucional. Esse fato demonstra a finalidade de se estabelecer um vínculo entre a propriedade e a proteção ao Meio Ambiente. Nesse diapasão, deve-se elucidar o entendimento de propriedade que, grosso modo, é o direito de gozar, dispor e possuir um bem de modo livre a intervenções de terceiros.
Por outro caminho, o direito à propriedade, apresentado no novo ordenamento jurídico, não significa o pleno gozo do bem sem medidas, tendo em vista que quando prejudicial ao interesse público o Estado deve intervir para garantir a função socioambiental da propriedade urbana. Portanto, o dano causado ao meio ambiente implica responsabilidade ao proprietário, sendo assim uma área de grande relevância para o Poder Público.
Ora, com uma função específica, há sobre a propriedade privada urbana, diretrizes tributárias que não estão exclusivamente vinculadas ao interesse do proprietário e são classificadas em diferentes naturezas sendo bipartida, tripartida, quadripartida e quinquipartida, como serão abordadas, no decorrer do presente, suas definições. Observa-se, com isso, que o Estado tem a competência de recolher certos impostos consoante aos interesses pecuniários da sociedade.
1 BREVE EXAME DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE PRIVADA URBANA
A propriedade é um dos institutos mais antigos existentes no nosso ordenamento jurídico, no entanto, os doutrinadores não apresentam o momento exato da origem dessa. Havia o posicionamento de que a religião estava ligada ao direito de ser dono de uma propriedade privada, no entanto, nos dias atuais, o direito de uso de uma propriedade privada é regulamentado em lei, a forma de aplicação de normas regulamentadoras era completamente diferente da atual. CASTILHO (2014, s. p.) afirma que com, inevitavelmente, o desenvolvimento de toda a sociedade, foi-se surgindo aglomerações diferenciadas, que passaram a tratar o direito à propriedade de maneira semelhante à atual.
O Código Civil brasileiro em seu artigo 1.228, caput, estabelece alguns poderes ao proprietário, no entanto, no exercício desses poderes deverão ser observados alguns compromissos estipulados em lei que servem para limitar o poder de domínio sobre a propriedade. Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves considerando o dispositivo citado acima, propriedade pode ser definida como:
Considerando-se apenas os seus elementos essenciais, enunciados no art. 1.228 retrotranscrito, pode-se definir o direito de propriedade como o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha (GONÇALVES, 2012, p. 194).
A legislação brasileira estabelece a toda propriedade requisitos para assegurar a função social, como a utilização para fins econômicos e sociais estabelecidas, não podendo ausentar-se dos deveres e obrigações de preservação ambiental, como expressado no artigo 1.228, § 1º do Código Civil brasileiro: “art. 1.228. [omissis] § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados” (BRASIL, 2002).
O cumprimento do princípio da função social e ambiental da propriedade é um compromisso que se prende ao titular do direito real do imóvel. Sendo irrelevante a alegação de que o atual proprietário do imóvel não é responsável pela ocorrência anterior do dano ambiental. Matos apresenta que a Constituição Federal de 1988, trouxe esse pensamento voltado em proteger o meio ambiente, impondo à propriedade o exercício do princípio da função social, demonstrando assim, a grande relevância que as questões ambientais possuem sobre o ser humano.
A inclusão da preocupação com o meio ambiente na nova Constituição Brasileira foi fundamental para o alcance de uma estrutura jurídica no Direito Brasileiro que possibilite a implementação de instrumentos eficazes para a proteção ambiental. Esse fato histórico é um marco extraordinário para os que militam em favor da proteção do meio ambiente, pois a questão, a partir daquela data, estava constitucionalizada (MATOS, 2001, p. 94 apud BRITO, 2012, s. p).
A Lei Maior dispõe em seu art. 5º, XXIII, sobre essa imposição à propriedade de atender a sua função social, determinando também em seu art. 170, III que a ordem econômica cumprirá com a função da propriedade, impondo freios à atividade empresarial (BRASIL, 1988). É impossível pensar em uma vida honrada sem condições ambientalmente saudáveis para seu desenvolvimento, portanto, a defesa do meio ambiente objetivando a qualidade de vida humana, deve estar acima de qualquer consideração como, por exemplo, o direito de propriedade e o desenvolvimento econômico. José Afonso da Silva discorre a respeito:
(...) o princípio da função social não autoriza a suprimir, por via legislativa, a instituição da propriedade privada. Contudo, parece-nos que pode fundamentar até mesmo a socialização de algum tipo de propriedade, onde precisamente isso se torne necessário à realização do princípio, que se põe acima do interesse individual. Por isso é que se conclui que o direito de propriedade não pode mais ser tido como um direito individual (SILVA, 1997, p. 275).
A Constituição Federal assegura que o Poder Público deve adotar medidas administrativas em prol da proteção ambiental, do contrário, poderá ser responsabilizada. Atualmente, um dos principais problemas mundiais gira em torno da preservação ao meio ambiente, devido à crescente incidência de danos causados pelo ser humano que se mostram cada vez mais impactantes ao meio ambiente e a todos os titulares do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. As atividades econômicas refletem diretamente nos impactos ambientais, para minimizar esses impactos e promover o bem-estar do ser humano, as sociedades lançam mão da ação governamental, consciente das limitações do mercado. São através de políticas públicas que o governo disponibiliza vários instrumentos, dentre esses, aqueles que abarcam a incidência da tributação nas políticas direcionadas à gestão do meio ambiente (BERNARDI, 2007, s. p.).
2 O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
GARCIA (2010 s. p. apud RIBEIRO, 2017, s. p.) apresenta que o nascimento do Direito Ambiental Brasileiro, deve ser considerado no período após o ano de 1548, quando o governador Geral passou a expedir regimentos, ordenações, alvarás, e outros instrumentos legais, em seguida, a legislação ambiental começou a se desenvolver, mas só tomou corpo realmente durante o século XVIII, através das cartas ou leis, que eram delimitação de caráter geral, por tempo indeterminado. O desenvolvimento da proteção jurídica do meio ambiente no Brasil pode ser dividido em três períodos, partindo-se do período que começa com o descobrimento do Brasil e vai até quase metade do século XX: a Fase da Exploração Desregrada, a Fragmentária e a Fase Holística.
Primeiramente a fase da Exploração desregrada, que vigorou do descobrimento do Brasil, em 1500, até o início da segunda metade do século XX, BENJAMIM (1999, s. p. apud CAVALCANTE, 2016, s. p.) afirma que as normas da época se evidenciavam poucas normas de proteção ambiental e não visavam resguardar o meio ambiente como tal. Seus objetivos eram mais estreitos. Ora, almejavam assegurar a sobrevivência de alguns recursos naturais preciosos em acelerado processo de exaurimento, ora, em outro plano, colimavam resguardar a saúde, valor fundamental este que ensejou, não só entre nós, algumas das mais antigas manifestações legislativas de tutela indireta da natureza.
Em seguida, a fase fragmentária, a segunda fase da evolução histórica de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, essa etapa buscou-se a regulamentação das atividades exploratórias de forma esparsa, reprimindo e tipificando as condutas danosas à natureza. SILVA (2012, p. 37apud RIBEIRO, 2017, s. p.) afirma que neste período a concepção privatista do direito de propriedade constituía forte barreira à atuação do Poder Público na proteção do meio ambiente, pois protegia o todo a partir de partes, tutelava-se aquilo que tinha interesse econômico.
Por fim, o terceiro período chamado de fase holística, BENJAMIM (1999, s. p. apud RIBEIRO, 2017, s. p.) esclarece que esse momento começa com a criação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que consistia em proteger de maneira integral o meio ambiente por meio de um sistema ecológico integrado, protegendo as partes a partir do todo.
SILVA (2009, s. p) estabelece que a expressão meio ambiente foi utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffrey de Saint-Hilaire em sua obra ÉtudesProgressives d´unNaturaliste, de 1835, onde milieu (meio) significa o lugar onde está ou se movimenta um ser vivo, e ambiance (ambiente) designa o que rodeia esse ser.A Lei 6.938 de Agosto de 1981 que regulamente sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu artigo 3º o conceito de meio ambiente assim como a definição de recursos naturais.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; [omissis] V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (BRASIL, 1981).
A expressão “meio ambiente” carrega um o nível de complexidade muito grande, sendo difícil firma uma definição, MILARÉ (2007, s. p. apud PERES, et al. 2007, p. 111) ostenta o entendimento de que o meio ambiente é o conjunto de elementos abióticose bióticos, organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o ser humano, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro das leis da natureza e de padrões de qualidade definidos.
LEITE e PILATII (2011, p. 31 apud PESSANHA, RANGEL, 2017, s. p.) reconhece que atualmente o meio ambiente deve ser pensado como valor autônomo inserido em um dos polos da relação homem-natureza, onde há uma interdependência entre os mesmos, vez que o ser humano é integrante da natureza, não sendo possível a sua sobrevivência ante a inexistência desse meio.FIORILLO (2000, p. 19apud PIRES, 2008, s. p.) afirma que meio ambiente é tudo aquilo que circunda o homem; afirma que “costuma-se criticar tal termo, porque pleonástico, redundante” sendo, pois, desnecessária a complementação pela palavra meio, eis que ambiente significa “âmbito que nos circunda”.
BRITO (2011, s. p.) entende que conceituar “meio ambiente” não é tão simples como aparenta ser. A composição da expressão “meio ambiente” é formada por duas palavras que necessitam, de determinada definição, de modo a compreendê-las individual e conjuntamente, para o alcance da compreensão ideal da expressão. DEEBEIS (1999, s. p.) traz duas definições para o termo “ambiente. A primeira, baseada no “Novo Dicionário de Língua Portuguesa”, diz que “ambiente” significa “o que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas por todos os lados, envolvente”. Já a Segunda definição, ditada pelo autor, é retirada do livro de “Direito Ambiental Constitucional”, de José Afonso da Silva, e diz que “a palavra ambiente indica a esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos”. Em seguida, o autor apresenta a definiçãodo termo “meio” firmada por José Afonso da Silva, referindo-se a palavra “ambiente”, que “em certo sentido, portanto, nela já se contém o sentido da palavra meio” (SILVA apud DEEBEIS, 1999, p.25). Observando o raciocínio, entende-se, pois, que as palavras “ambiente” e “meio”, apesar de terem nomenclatura distintas, têm significados próximos.
SILVA (2003, p. 20) conceitua meio ambiente como a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. CASTRO (2011, p. 18) o define como um direito de terceira dimensão, diga-se, o mais importante, pois nele está contida a obrigação do Estado em agir ou não coercitivamente, assim como entendimento jurisprudencial e doutrinário.
FARIAS (2006, s. p.) assevera sobre distintas classificações do meio ambiente que criaram diferentes considerações com a finalidade de amoldar inteiramente o bem atingido, bem como a atividade responsável por sua deterioração, podendo ser caracterizado como meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. Entretanto, o meio ambiente, independente de suas classificações, deve ser visto somente com uma finalidade específica que é proporcionar as condições essenciais para preservação e qualidade de vida da sociedade, sendo definido como um bem único.
Consoante ao previsto no artigo 3º, inciso I da Lei Nacional do Meio Ambiente, tem-se o meio ambiente caracterizado por seus subsídios naturais, seja físico ou natural, por exemplo, a água, o ar, o solo, a fauna e a flora e ainda suas mútuas correlação. Em complemento, salienta-se que “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981). FIORILLO (2012, p. 74 apud PESSANHA, RANGEL, 2017, s. p.), no meio ambiente natural ocorre o fenômeno denominado homeostase, ou seja, onde ocorre o equilíbrio de forma dinâmica entre os seres vivos e o meio em que esses vivem.
BRITO (2007, s. p.) estabelece como meio ambiente artificial como aquele fruto da interferência humana. Desse modo, aquele meio ambiente trabalhado, alterado e modificado, em sua substância, é considerado artificial. Isto é, as zonas urbanas formadas por prédios, casas, ruas, avenidas, bem como áreas verdes que o homem modifica, são espaços considerados artificias devida à interferência humana.
PIRES, LEAL, JÚNIOR, HAMDAN e FREITAS FILHO (2008, s. p. apud SILVA, 1998, s. p.) consagra como meio ambiente cultural aquele composto pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico, que, embora artificial como obra do homem, difere, pois tem valor especial. Assim é formado o meio ambiente cultural, o qual encontra previsão normativa no artigo 216 da Lex Fundamentalis.O meio ambiente cultural e derivado de uma intensa interação entre homem e natureza. “A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos”(BROLLO, 2014, p. 15-16 apud RANGEL, 2014, s.p.). A proteção do patrimônio cultural se denota como meio de sobrevivência da própria sociedade.
ANABUKI (2018, s. p. apud ROCHA, 2002, p.127) apresenta que o meio ambiente do trabalho é definido pelo conjuntodos elementos, inter-relações e circunstâncias que influenciam o trabalhador como as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos, a relação entre trabalhador e meio físico que afetam sua saúde física e mental, reunidos no local do exercício da atividade laborativa.
3 A RELAÇÃO ENTRE O MEIO AMBIENTE E A PROPRIEDADE PRIVADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Os primeiros legisladores das normas regulamentadoras do Estado brasileiro com a Constituição Imperial de 1824 e da Constituição de 1937 não cuidaram em fazer qualquer menção em proteção ao meio ambiente, assim como as Constituições Republicanas de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1969 cujos textos igualmente não se preocuparam em reservar um espaço à regulação das questões ambientais, diferentemente, a Constituição Federal de 1988 dedicou-se em elaborar um artigo especificamente voltado para a proteção ambiental, “a Constituição Federal de 1988 trouxe significativo avanço à proteção do meio ambiente. A nova carta, no art. 225, disciplinou, de forma precisa e atualizada o assunto” (FREITAS, FREITAS 1992, p.13 apud, BRITO, BRITO, 2012, s.p.).
A Constituição Federal da República de 1988, trata do meio ambiente como um direito adquirido de todo cidadão brasileiro “art. 225 - todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo” (BRASIL,1988). Sampaio apresenta a importância de a Carta Magna tratar do meio ambiente como essencial para uma vida digna.
(..) pela primeira vez na história do Direito brasileiro o meio ambiente foi objeto de tratamento direto e minudente do texto constitucional, como um bem em si mesmo considerado, integrante do patrimônio público e indispensável à existência da vida e à manutenção de sua sadia qualidade e que, nessa condição, deve ser objeto de atenção e proteção do Poder Público e da própria coletividade (SAMPAIO, 1993, p.09 apud, BRITO, BRITO, 2012, s. p.).
Em observância ao artigo 225, caput, da Constituição Federal da República de 1988, afirma que há a possibilidade de extrairmos mandamentos legais presentes no ramo do Direito Ambiental e de grande relevância em nosso ordenamento jurídico.
Do artigo 225, caput, da Magna Carta de 1988, em comento, além do princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda, se extrai outro preceito presente no Direito Ambiental e de suma importância em nosso ordenamento jurídico, qual seja, o da intervenção estatal obrigatória na proteção do meio ambiente, sendo, pois, decorrência da natureza indisponível deste bem. Assim, deve o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto nos âmbitos legislativo e jurisdicional, adotando políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto constitucionalmente ALVES JUNIOR (2012, s. p.).
Essa disposição oferecida pela legislação ordinária, se mostra não somente como uma regra essencial no exercício de uma democracia participativa, mas também é instrumento de defesa e promoção do artigo citado. A Carta Magna garante a todos o interesse difuso ao meio ambiente e dispõe várias normas com o intuito de assegurá-lo, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, prevê a qualquer cidadão o direito de manejar ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente.
Art. 5º -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (BRASIL, 1988).
O meio ambiente é indiscutivelmente de grande significância para a sobrevivência do ser humano, devendo esse bem ser protegido “o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito de solidariedade, pertencente à terceira geração de direitos fundamentais, provindo do direito à vida, por intermédio do direito à saúde” (FERREIRA FILHO, 1997, p. 102 apud SILVA, 2013 s. p.). A partir da Constituição Federal de 1988 o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente conforme apresentado por José Afonso da Silva “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental” (SILVA, 2004, p. 46apud SILVA, 2009, s. p.) proporcionando maneiras para sua proteção e controle.
ANTUNES (1998, p.41apud BRITO, BRITO, 2002, s. p.) apresenta o entendimento de que se analisarmos apenas pelo ponto de vista legislativo, o Brasil se encontra em uma situação favorável em relação à proteção do meio ambiente, tendo em vista que, em muitos aspectos, o ordenamento jurídico é mais bem estruturado do que em muitos países do chamado primeiro mundo, sendo assim, o pais possui uma base legal mínima capaz de assegurar a proteção legal do meio ambiente e com isso assegura o bem estar comum de toda a sociedade. Matos esclarece a importância da positivação das questões ambientais para a preservação dos recursos naturais e manutenção da vida humana.
A inclusão da preocupação com o meio ambiente na nova Constituição Brasileira foi fundamental para o alcance de uma estrutura jurídica no Direito Brasileiro que possibilite a implementação de instrumentos eficazes para a proteção ambiental. Esse fato histórico é um marco extraordinário para os que militam em favor da proteção do meio ambiente, pois a questão, a partir daquela data, estava constitucionalizada (MATOS, 2001, p.94 apud BRITO, BRITO, 2012, s. p.).
A Carta Magna elencou um rol de normas, tidos como direitos fundamentais à vida digna do ser humano, esses regimentos foram divididos em cinco grupos distintos: organização e participação em partidos políticos, direitos políticos e direitos relacionados à existência, direitos sociais, direitos nacionais, direitos individuais e coletivos e direitos de nacionalidade. O primeiro capítulo trata dos direitos fundamentais individuais e coletivos, e dentre eles o direito à propriedade. O legislador relaciona esse direito ao conteúdo econômico e patrimonial e que transfere a tutela ao Estado.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [omissis] XXII- é garantido o direito de propriedade XXIII - a propriedade atenderá a sua função social (BRASIL,1988).
Quando um bem proporciona ao proprietário ganhos futuros, quando a propriedade privada oferece ao dono condições de produtividade e possibilidades de lucro, neste estará sendo manifestado a ideia de domínio sobre o bem, e sendo assim, encontra-se firmado o sentido econômico do direito de propriedade privada. Pontes de Miranda apresenta que o direito à propriedade privada é o domínio ou qualquer direito patrimonial exercido sobre um bem. Em sentido amplo, propriedade é todo direito irradiado em virtude de ter incidido regra de direito das coisas. Em sentido quase coincidente, é todo direito sobre as coisas corpóreas e a propriedade literária, científica, artística e industrial. Em sentido estritíssimo, é só do domínio (MIRANDA, 1958 apud, MELLO, 2017, p. 134).
4 AS FUNÇÕES DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
A Constituição Federal de 1988 não estabelece uma definição acerca de tributo, a legislação ordinária disponibiliza um capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, no entanto remete à Lei Complementar a competência para normatizar as matérias de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e suas espécies, conforme redação do artigo 146, inciso III, alínea “a”, cujo teor abaixo se colaciona.
Art. 146. Cabe à lei complementar:(....) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (BRASIL, 1988).
O Código Tributário Nacional estabelece os requisitos a serem observados para a definição de tributo: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (BRASIL, 1966). Ruy Barbosa Nogueira, expõe o conceito de tributo demonstrando que esses são derivadas dos patrimônios particulares “os tributos (...) são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal, mas disciplinado por normas de direto público que constituem o Direito Tributário” (NOGUEIRA, 1999 apud FROTA, 2017, s. p.).
MEDEIROS (2016, s. p.) afirma que em observância ao artigo citado, pode ser extraído os elementos essenciais que possibilitam a caracterização de um tributo sendo, prestação pecuniária, compulsória, moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
MACHADO (2012 apud FROTA, 2017, s. p.) conceitua o Direito Tributário como sendo um ramo do Direito que tem como competência solucionar conflitos derivados das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos deste poder.
LUCK (2009, s. p.) apresenta que a classificação das espécies tributárias pode ser bipartida, tripartida, quadripartida e quinquipartida. Primeiramente temos a teoria é a bipartite, da qual são defensores Geraldo Ataliba (1997, s.p.apud LUCK, 2009) e Alfredo Augusto Becker (1963, s. p. apud LUCK, 2009) e para tais doutrinadores existem apenas duas espécies tributárias: os tributos vinculados que são aqueles cujo fato gerador consiste na descrição de uma atuação estatal, na qual se enquadram as taxas, e os tributos não vinculados, que são aqueles cujo fato gerador não implica numa atuação estatal (a lei impõe um fato qualquer, que não uma atuação estatal, no aspecto material do fato gerador), se materializando na figura dos impostos.
Em seguida a teoria a chamada tripartite, também conhecida como tripartida ou tricotômica, defendida pelos doutrinadores CARRAZZA (2011, p. 558 apud CRIALES, 2013, s. p.) que desmembra as espécies de tributos em: impostos, taxas e contribuições de melhoria. ATALIBA (2005, p. 199 apud CRIALES, 2013 s. p.) apresenta o entendimento de que tributos são os impostos, as taxas e as contribuições, que é a contribuição é gênero que tem como espécies: contribuição de melhoria, contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico, e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Posteriormente a teoria quadripartite, tetrapartida ou quadricotômica que apresenta como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias e o empréstimo compulsório, adotada por MORAES (1995, s. p. apud LUCK, 2009, s. p.) para o qual empréstimo compulsório nada mais seria que um imposto restituível. TORRES (2001, s. p. apud LUCK, 2009, s. p.) deliga os tributos em impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, unindo numa só categoria, contribuições de melhoria e parafiscais, criando uma nova visão da teoria quadripartite.
MONTE (2016, s. p.) apresenta a teoria quimpartite ou pentapartite que considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais, é a corrente adotada pela doutrina majoritária, a exemplo do professo Hugo de Brito Machado, bem como também é adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
ATALIBA (1996, p. 115 apud VASCONCELLOS, 2015, s. p.) apresenta que o imposto, manter plena harmonia com a diretriz constitucional, a base de cálculo específica, pois o fato gerador não está vinculado a nenhuma atividade estatal. O Código Tributário Nacional estabelece que: “Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (BRASIL, 1966).
CARNEIRO (2009, p. 181 apud VASCONCELLOS, 2015, s. p.) defende que as taxas se compreendem em uma materialidade do fato gerador que é produzido por um serviço público ou um ato de polícia em prol do administrado, estando diretamente ligadas ao contribuinte.
O Art. 77 do Código Tributário Nacional apresenta esse tributo como: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (BRASIL, 1966).
CARNEIRO (2009, p.195 apud VASCONCELLOS, 2015, s. p.) afirma que a contribuição de melhoria se diferencia da taxa pois há dois requisitos peculiares: a realização de obra pública e valorização imobiliária. Com isso, o fato gerador está ligado à ideia do não enriquecimento sem causa, ou seja, o valor máximo que poderá ser arrecadado, deve ser o valor total da obra. A Constituição permite aos legisladores que instituem, quando se prevê que as obras públicas acarretarão valorização no imóvel do particular, que será seu contribuinte. O Código Tributário impõe que:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (BRASIL, 1966).
CARRAZZA (2003, s. p.) “apresenta a definição de que o empréstimo compulsório é tributo não surge de um acordo de vontade, mas, sim, da lei complementar instituída pela União”. A Constituição Federal de 1988 apresenta que:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (BRASIL, 1988).
CARVALHO (2005, p. 43 apud SOUZA, 2006, s. p) afirma que destaca que o legislador constituinte estabelece que as contribuições são entidades tributárias, subordinando-se em tudo e por tudo ao regime constitucional. COELHO (2000, p. 402 apud SOUZA, 2006, s. p.) afirma que as contribuições são, em essência, impostos e que a Constituição de 1988 criou essas exações como impostos afetados a finalidades específicas dando-lhes o nome de contribuições.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ordenamento jurídico fornece requisitos aos proprietários com a finalidade de garantir a função social da propriedade, é preciso assegurar o vínculo desta com a preservação ambiental e estabelecer seus objetivos econômicos e sociais. Em tom de complemento, é notório o freio à atividade do proprietário em relação ao meio ambiente, isso demonstra certa hierarquia entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, com isso, o Poder Público busca intervir em tais atividades econômicas para diminuir os impactos ambientais e garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma das atribuições do governo é a tributação que possibilita a administração pública dos interesses sociais.
Nesse ângulo, a função socioambiental da propriedade privada urbana abrange uma linha de deveres que buscam atender os interesses sociais inerentes à manutenção da vida humana, as normas constitucionais e infraconstitucionais disciplinam o gozo da propriedade e limitam os interesses dos particulares. O governo deve adotar políticas públicas para proporcionar suficiente qualidade de vida para a população, sendo necessária a observância das normas positivadas.
REFERÊNCIAS
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Data da conclusão/última revisão: 26/9/2018
Laura Madeira de Moraes; Jó Geovane Maciel da Silva e Oswaldo Moreira Ferreira
Laura Madeira de Moraes: Graduada em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana.
Jó Geovane Maciel da Silva: Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana.
Oswaldo Moreira Ferreira: Mestre em Cognição e Linguagem da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF; Especialista em Direito Civil pela Universidade Gama Filho; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES; Servidor Público do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; Professor do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC.
Código da publicação: 4183
Como citar o texto:
MORAES,Laura Madeira de; SILVA,Jó Geovane Maciel da; FERREIRA,Oswaldo Moreira.O papel socioambiental da propriedade privada urbana ante as diretrizes do tributo IPTU. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1565. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/4183/o-papel-socioambiental-propriedade-privada-urbana-ante-as-diretrizes-tributo-iptu. Acesso em 4 out. 2018.
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