Reserva legal: uma análise sobre o surgimento do cadastro ambiental rural
RESUMO: O presente estudo visa refletir sobre as alterações e inovações trazidas pelo atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), principalmente naqueles pontos envolvendo os institutos ligados diretamente ao uso da terra e o da proteção florestal, como por exemplo a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL). Abordaremos também algumas questões que vieram a surgir com a concretização do Cadastro Ambiental Rural, sendo, portanto, consideradas polêmicas por grande parte dos doutrinadores, como a discussão sobre a previsão legal do perdão aos crimes ambientais cometidos antes de 2008, dentre outras. Desta forma, analisaremos as referidas questões sobre o viés jurídico e doutrinário para trazer uma melhor compreensão de como o Código Florestal modificou a sistemática de controle e registro de áreas rurais como a reserva legal.
Palavras-chave: Mudanças. Reserva Legal. Cadastro Ambiental Rural.
ABSTRACT: This study aims to reflect on the changes and innovations brought by the current Forest Code (Law no. 12.651 / 2012), mainly in those points involving institutes directly linked to land use and forest protection, such as the Preservation Area (APP) and the Legal Reserve (RL). We will also address some of the issues that have arisen with the implementation of the Rural Environmental Registry, and are therefore considered controversial by most of the doctrinaires, such as the discussion on the legal prediction of forgiveness of environmental crimes committed before 2008, among others. In this way, we will analyze the mentioned questions on the legal and doctrinal bias to bring a better understanding of how the Forest Code modified the systematic of control and registration of rural areas as the legal reserve.
Keywords: Changes. Legal reserve. Rural Environmental Registry.
INTRODUÇÃO
O objeto de estudo do presente artigo são as transformações trazidas pelo Código Florestal e as repercussões jurídicas e sociais da criação do Cadastro Ambiental Rural.
Para tanto, abordaremos os conflitos doutrinários acerca das modificações no trato das áreas de Reserva Legal, que é a área da propriedade rural delimitada em lei com a função precípua de permitir seu melhor uso e o aproveitamento sustentável dos recursos naturais existentes, dentre outras, sendo obrigatória a averbação desta área na inscrição de matrícula do imóvel. Outros pontos bastantes controversos trazidos pela nova lei foram a largura mínima das Áreas de Preservação Permanente e a Anistia de Multas por desmatamento ilegal, com importantes posicionamentos a favor e contra essas modificações.
Partindo-se dessas questões conflitantes e das transformações acerca do tratamento da Reserva Legal no país, analisou-se sob o ponto de vista jurídico a criação do Cadastro Ambiental Rural como nova metodologia de controle do Estado, traçando suas linhas gerais de acordo com a legislação florestal e apresentando aspectos positivos e negativos de seu surgimento. Após melhor conhecimento do instituto, aprofundou-se nas questões acerca da obrigatoriedade ou não de averbação no registro de imóveis da área de Reserva Legal a partir da publicação do Novo Código Florestal e criação do Cadastro Ambiental Rural. A averbação de Reserva Legal é a indicação, no registro de matrícula do Cartório, de que existe uma área no interior da propriedade rural que deve ser preservada para garantir, entre outros fatores, o uso econômico e sustentável dos recursos naturais, a conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção da fauna e da flora.
1 A RESERVA LEGAL NO CÓDIGO FLORESTAL
Em seu artigo 3º, a Lei nº 12.651/2012 define o conceito de reserva legal como uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, cuja delimitação está prevista na própria lei, e que possui a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, além de promover a conservação da biodiversidade, bem como servir de abrigo e proteção da fauna silvestre.
O surgimento desse instituto, analisado pelo Direito Ambiental e Agrário, não se deu pelo antigo Código Florestal (Lei 4.771 de 1965), mas pela Lei 7.803/1989, o qual previa que a reserva legal seria uma determinada área, onde não é permitido o corte raso, sendo obrigatória averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, cuja alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área estaria vedada. Alguns pontos dessas noções conceituais perdeu força, o que ocasionou, de certa forma, discussão sobre como esse instituto vem sendo tratado no texto legal.
Superada essa introdução conceitual, é preciso que se entenda alguns pontos polêmicos envolvendo o tema da reserva legal pós-Código Florestal de 2012, seja a crítica de ambientalistas sobre algumas mudanças específicas, e ainda quanto a obrigatoriedade no Cadastro Ambiental Rural - CAR em detrimento da averbação do Registro do Cartórios de Imóveis.
2 ASPECTOS CONFLITANTES SOBRE A RESERVA LEGAL NO CÓDIGO FLORESTAL
Desde quando se tomou conhecimento das principais mudanças trazidas pelo Código Florestal, houve discussão acerca de uma problemática relacionada à largura mínima das Áreas de Preservação Permanente e anistia de multas por desmatamento ilegal (Galvão & Augustin, 2011).
Sobre este último, a nova lei trouxe a ampliação de anistia aos crimes ambientais ocorridos até 22 de julho de 2008 sob o argumento de que o ínfimo número de módulos fiscais (quatro) dos proprietários justificaria a isenção no pagamento de qualquer multa pelos impactos ambientais causados, considerando que deixassem de promover o desequilíbrio ecológico após a referida data.
Para tanto, a Instrução Normativa nº 12/2014 do Ministério do Meio Ambiente foi publicada a fim de regulamentar os procedimentos referentes aos requerimentos de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e de declaração de conversão da sanção pecuniária em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 5º do art. 59 da Lei n. 12.651/2012[2].
Há quem defenda que a nova lei não necessariamente anistiou crimes ambientais, mas proporcionou uma sistemática de transitoriedade de recomposição do meio ambiente. A discussão surge quando não se entende os limites do referido perdão, pois busca-se efetivamente restaurar todos os problemas pautado no novo ordenamento. O contraponto para essa ideia de que a anistia não acarretará em aspectos positivos é justamente que, sabendo-se que as multas ambientais destinam-se, ainda que minimamente, a fundos de meio ambiente, diante da restauração já ocorrida, não soa como contraditório o reconhecimento do atingimento de finalidade destas multas, voltando-se a outras questões de serviços ambientais (ALMEIDA, 2017).
Partindo dessas questões conflitantes, caminhamos para o estudo e análise do instituto que sucedeu tais modificações relativas às áreas de reserva legal. Em decorrências dessas mudanças, e buscando uma nova metodologia de controle, cria-se o chamado Cadastro Ambiental Rural, cujos pontos controvertidos também se fazem presentes, fomentando de igual modo observações jurídicas.
3 O CADASTRO AMBIENTAL RURAL
O cadastro ambiental rural foram uma das inovações trazidas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, constituindo-se em uma importante ação politica governamental de regularização das propriedades rurais e de proteção ambiental, ele tem seus procedimentos gerais e específicos regulado na instrução normativa nº 02/2014, publicada pelo Ministério do meio Ambiente.
Mas antes de qualquer coisa, faz-se necessário compreender o que vem a ser este instituto, que de acordo com artigo 29 do referido Código Florestal, é um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.
O objetivo principal do Cadastro Ambiental Rural é o de concentrar em um único lugar todas as informações das propriedades rurais de nosso território, identificando as coordenadas geográficas e a localização das APPs, Áreas Públicas, Áreas de Uso Restrito, Reservas Legais, assim como as remanescentes de vegetação e áreas "consolidadas" em cada propriedade.
A inscrição é o primeiro passo para a efetiva regularização do imóvel rural, sendo gratuita e poderá ser realizada, preferencialmente, em um órgão ambiental municipal ou estadual de onde o imóvel rural estiver localizado, exigindo-se do proprietário ou possuidor a sua respectiva identificação, a comprovação da propriedade ou posse e a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, onde deve conter a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, assim com preceitua o § 1º, I e II do artigo 29 do Código Florestal.
O referido Código deixou a cargo de cada Estado a criação do sistema de cadastramento do Cadastro Ambiental Rural - CAR próprio para viabilizar a regularização ambiental dentro de seus limites, e aqueles que não conseguiram implantar o sistema, podem continuar utilizando o módulo de cadastro disponível no SICAR em regime de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente, e aqueles que conseguiram, deve proceder à integração das referidas informações no SICAR.
Em se tratando de pequenas propriedades ou posse rural familiar, que desenvolvam atividades agrossilvipatoris, bem como das terras indígenas demarcadas e das demais áreas tradicionais, que façam uso coletivo do seu território, na realização da inscrição será exigido os dois primeiros requisitos mencionados acima acrescidos do croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, às áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver (artigo 14, caput e III da instrução normativa 02/2014).
As vantagens e benefícios para os proprietário/possuidores de imóveis rurais que procederem as suas respectivas inscrições no Cadastro Ambiental Rural - CAR de acordo com o site do meio ambiente são:
· O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
· Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;
· Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito para o acesso a crédito;
· Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
· Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
· Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
· Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito,
· Suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.651/1998) associados a essas áreas;- Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
· Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
· Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
· Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
· Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
· Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
· Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental; e
· Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
Por ser um cadastro obrigatório, os proprietários/possuidores dos imóveis rurais são responsáveis pela sua realização e caso não o cumpram, implica em uma série de sanções, dentre elas podemos destacar a não concessão de licenças de uso ou de exploração da sua respectiva área, multas assim como a impossibilidade de obtenção de crédito rural depois de passados 5 (cinco) anos de sua publicação, o que já ocorreu no dia 28 de maio de 2017.
Portanto, para evitar a aplicação dessas sanções, o que acabaria por gerar prejuízos incalculáveis aos proprietários/possuidores, principalmente aos pequenos produtores, é importante verificar o motivo pelo qual, mesmo já se passado mais de 05 (cinco) anos da vigência deste Código, 40٪ da área total do território brasileiro, dados oficiais como mostra a figura abaixo, ainda não foram realizadas as inscrições no CAR, e dentre todas as regiões, o Nordeste e o Sul foram as que alcançaram os menores índices de inscrições até aquela data, o que nos leva a um questionamento: Será falta de interesse, de conhecimento suficiente sobre esse instituto por parte dos proprietários/possuidores ou será, simplesmente, ausência de uma fiscalização eficaz dos órgãos competentes? É uma questão a ser analisada, repensada e solucionada, tendo em vista que essa iniciativa demonstra ser uma importante ferramenta de monitoramento todas essas áreas.
Figura 1: Quantitativo percentual de áreas já cadastras pelo Cadastro Ambiental Rural
Fonte: http://www.mma.gov.br/mma-em-numeros/cadastro-ambiental-rural
Depois de estabelecida as linhas gerais desse instituto, iremos agora adentramos na seara conflituosa de uma das modificações trazida pelo Código Florestal de 2012, onde o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
4 POLÊMICAS ACERCA DA (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL
A reserva legal é uma área que todo imóvel rural, de acordo com o artigo 12 da Lei 12.651/12, deve deixar com a vegetação natural, e o tamanho depende do bioma da região onde ela está inserida, podendo ser explorada apenas com um manejo florestal sustentável e adequado.
Antes, no § 8º do art. 16, do antigo Código Florestal, determinava a obrigatoriedade da averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóvel correspondente, ou seja, os proprietários/possuidores dessas áreas eram obrigados a procederem a sua averbação junto ao registro de imóveis. O seu não cumprimento ensejava numa sanção de advertência ou até na aplicação de uma multa diária, que compreendia entre o valor de R$ 50,00 a R$ 500, 00 por hectares.
Contudo, com o advento do novo Código Florestal, foi criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, sendo uma nova ferramenta que visa, sobretudo, uma celeridade procedimental e por isso, a sua implantação, acabou por dispensar a obrigatoriedade da averbação da área destinada à reserva legal na matricula do imóvel.
Isso acabou gerando uma discussão acirrada entre vários setores da sociedade, a saber, juristas, ambientalistas e estudiosos, com o foco, principalmente em saber se o legislador acertou ou não e quais as consequências dessa atitude.
Alguns deles defendiam que essa ferramenta, pela grande capacidade de armazenamento em um único lugar de todas as informações necessárias a respeito dos imóveis rurais, facilitaria a coleta de informações assim como o seu controle, além de figurar em um importante instrumento de legalização das áreas de reserva legal, o que já seria suficiente para garantir uma segurança jurídica, e por isso, não haveria a necessidade de uma averbação em cartório, tendo em vista que essa averbação não se mostrou totalmente eficaz no controle ambiental nos anos em que a lei lhe conferiu o status de obrigatório, podendo ser burlada com facilidade.
Já outros, alertam para a fragilidade do CAR por ser um instrumento digital e de fácil manipulação, afirmando e fortalecendo a importância da averbação da reserva legal, sobretudo no que diz respeito à segurança jurídica por produzir uma eficácia perante todos, ou seja, a averbação possui efeitos erga omnes e por isso não veem com bons olhos a substituição da averbação pelo CAR.
Nessa mesma linha raciocínio Bittencourt e Mendonça (2004) afirmam que a averbação da Reserva Legal seria um instrumento imprescindível para a realização de um verdadeiro planejamento do uso do solo, bem como viabilizaria uma maior preservação dos ecossistemas nativos. Desta forma, o poder público teria melhor condições de orientar os proprietários rurais na criação das zonas ecológicas entre Unidades de Conservação (UCs) ou nas zonas de amortecimento no entorno das mesmas, possibilitando, assim, um elevado número de áreas preservadas com a vegetação nativa bem como uma maior garantia da estabilidade do ecossistemas locais.
Nesse aspecto, diante da análise até então empreendida, observamos que o CAR foi uma das mais importantes inovações trazida pelo atual Código Florestal (Lei nº 12.651/12), por ser um instrumento que presa pela celeridade tanto em relação ao procedimento do cadastramento como na parte da facilidade de sua realização por parte do proprietário/possuidor, desburocratizando a regularização das áreas dos imóveis rurais, além de ser uma importante fonte de pesquisa, tendo em vista que todas as informações nacionais das reservas legais estarão armazenadas em um único lugar.
Todavia, acreditamos também que o legislador do novo Código Florestal cometeu um equivoco ao dispensar a obrigatoriedade da averbação das áreas destinadas a Reserva legal, pois com isso, afirmamos que houve uma mitigação do controle exercido pelo Poder Público sobre as áreas de Reserva Legal do país, além de ser mais um importante meio de garantir a segurança jurídica, principalmente perante terceiros. Portanto, não concordamos totalmente nem com uma e nem com a outra ideia, pelo contrário, defendemos a integração desses dois procedimentos, pois agregaria uma maior segurança jurídica aliada a facilidade de controle das reservas legais por parte dos órgãos competentes.
5 CONCLUSÃO
Em que pese os pontos controvertidos acerca da nova lei, algumas mudanças trazidas representaram, de certa forma, avanços para o meio ambiente e para o meio agrário, viabilizando uma maior relação homem x campo ou homem x meio ambiente.
A Reserva Legal é um instituto jurídico que surgiu com a preocupação de proteger as florestas e todos os seus ecossistemas e biomas que ali existem, e que estavam sendo destruídos rapidamente pela alta produção e exploração dos recursos naturais, sem maiores proteções por parte do Estado.
Nesse sentido, o Código Florestal (Lei 12.651/2012) surgiu como o fulcro de solucionar os celeumas ambientais bem como regularizar as situações das propriedades rurais. Assim garantiu a criação das áreas de Reserva Legal nas propriedades rurais, levando em consideração a região em que a propriedade está localizada no país, respeitando as peculiaridades de cada região.
Contudo, em relação a inexistência de obrigatoriedade de averbação, ou seja, a indicação de área de reserva legal no registro na matrícula do imóvel rural junto ao Cartório de Imóveis em decorrência da criação do CAR pelo Novo Código Florestal, acreditamos que não seja a decisão mais acertado do legislador, tendo em vista que acaba por mitigar o controle exercido pelo Poder Público sobre as áreas de Reserva Legal do país. Assim, defendemos a integração dos dois institutos para criação de uma maior segurança jurídica para os proprietários rurais bem como facilitaria a fiscalização de todos os órgãos envolvidos na questão ambiental/agrária.
Dessa forma, acreditamos que para haja uma maior preservação ambiental, os setores públicos, privados e a sociedade civil deveriam se juntar para a criação de políticas públicas mais eficazes, possibilitando assim, um maior controle e conservação dessas áreas, para que as gerações presentes e futuras possam usufruir desse vasto ecossistema natural.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei n. 4.771, de 1965. Código Florestal Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm>>. Acesso em: 05.03.2019.
_______. Lei n. 12.651, de 2012. Novo Código Florestal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm>> Acesso em: 05.03.2019.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org,). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 07.
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Bittencourt, M. D.; Mendonça, R. R. Viabilidade de conservação dos remanescentes de cerrado no Estado de São Paulo. São Paulo: Annablume, FAPESP, 2004.
[2] § 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA
Data da conclusão/última revisão: 13/3/2019
Francilene de Almeida Santos
Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão.