Resumo: O meio ambiente cultural é formado pelos patrimônios culturais. Identificadores de cultura e sociedade, necessitam serem protegidos para que não padeça a história do homem. A tutela do patrimônio cultural material tem respaldo por diversas leis brasileiras, mas uma em específico criou no ano de 2014 um inovador instrumento de proteção cultural unicamente no estado de Minas Gerais, a Deliberação Normativa do CONEP nº 007/2014 instituiu o Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC). Este artigo tem por objetivo principal conhecer o EPIC, de modo que se discute primeiramente a sua inspiração, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), quais as inovações e alterações contidas na norma regulamentadora do EPIC em comparação a norma regulamentadora do EPIA, os benefícios e efetividade dessa nova ferramenta de tutela cultural. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica e o estudo de caso. Concluiu-se a partir do estudo de caso feito que o EPIC pode ser benefício ao município de Palmas/TO, se adotado pela legislação palmense.
Palavras-chave: Meio ambiente. Patrimônio Cultural. Bens materiais. Tutela.
Abstract: The cultural environment is formed by cultural heritage. Identifiers of culture and society, protected children are not suffering the history of man. The protection of the material cultural heritage is supported by several Brazilian laws, but it is a standard created in the year 2014 an innovative instrument of cultural protection in the state of Minas Gerais, a Normative Resolution of CONEP nº 007/2014 instituted the Preliminary Study of Cultural Impact (EPIC). This paper has as its main goal the EPIC, as it is to be addressed to inspiration, the Environmental Impact Study (EPIA), which are the innovations and changes contained in the EPIC regulatory standard in comparison with the EPIA regulatory standard, the The benefits and effectiveness of this new tool of cultural protection. The methodology used was a bibliographical review and the case study. Concluded from the case study done by the EPIC can be beneficial to the municipality of Palmas / TO, if adopted by the palmense legislation.
Keywords:
Environment. Cultural heritage. Material goods. Guardianship.
INTRODUÇÃO
Tema de inúmeras discussões, o meio ambiente tem sido foco de estudos nos últimos anos. Por vezes quando se exprime o termo “meio ambiente” a discussão costuma restringir-se apenas as florestas, os rios, os animais. Meio ambiente vai muito além da fauna e da flora, é trabalho, cultura, construção.
O meio ambiente cultural, tema abordado no presente estudo, é a identidade de um povo. Perpetuam histórias para as futuras gerações, pois muito dizem sobre uma cultura, uma região, uma sociedade. Constituído pelos patrimônios culturais, é de suma importância preservá-los para permitir que as próximas gerações conheçam sua história.
A legislação brasileira possui leis que objetivam tutelar o patrimônio cultural. A efetividade dessas leis é importante para impedir que desapareça qualquer vestígio da identidade cultural. A cidade, detentora do patrimônio cultural material, precisa promover a proteção dos bens referenciais da cultura brasileira, por isso a relevância de se ter dispositivos eficazes para alcançar esse objetivo.
Visto ser essencial a prática de políticas de desenvolvimento urbano que visem à preservação da cultura de determinada área, muitos instrumentos foram criados para proteger o patrimônio cultural material. Inspirado em uma ferramenta criada pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e mencionado pela Constituição Federal brasileira, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) influenciou o estado de Minas Gerais na composição de suas políticas de desenvolvimento urbano quando elaborou um plano que constitui etapa do processo de licenciamento ambiental, chamado Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC), que de todos os estados brasileiros, só foi implantado no estado de Minas Gerais.
Ambos instrumentos objetivam de forma prévia detectar possíveis impactos sobre o meio ambiente decorrentes de obras e construções, para a preservação dos patrimônios culturais, de modo que o estudo das normas existentes, como a Constituição Federal, leis estaduais, resoluções e deliberações normativas, são necessários para entender qual a importância dada por este novo instituto à preservação dos patrimônios históricos culturais materiais em comparação ao estudo já conhecido.
1 O MEIO AMBIENTE CULTURAL
O meio ambiente que cerca o homem é composto de meios físicos, biológicos, químicos e legislativos. De acordo a Lei nº 6.938/81, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, artigo 3º, meio ambiente é: “I – [...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Muito além de fauna e flora, o integram também os ambientes naturais, artificiais, do trabalho e culturais, conforme enuncia boa parte dos doutrinadores ambientais.
O meio ambiente cultural é composto pelos patrimônios culturais. Este é uma invenção do homem manifestada de diversas formas na sociedade (SIRVINSKAS, 2009), e que nasce da união de fases culturais provindas de todas as gerações (MACHADO, 2015). O patrimônio cultural não se limita apenas a construções e obras de arte, como é de praxe se imaginar. A Constituição Federal Brasileira (1988) definiu de forma ampla o que é patrimônio cultural em seu artigo 216:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Catalogado em bens de natureza material e imaterial, o primeiro é composto por bens imóveis, como as cidades históricas, ou móveis, como acervos de museus. Já os bens de natureza imaterial são compostos por bens intangíveis, àqueles que não podem ser palpados, tal como os saberes de um povo, suas celebrações e modos de fazer.
O patrimônio cultural material localiza-se dentro das cidades e estas têm como reflexo a urbanização, processo este decorrente da expansão territorial e populacional. Uma das consequências possíveis desse fenômeno é o crescimento desordenado da cidade de forma a atingir direta ou indiretamente o meio ambiente cultural ou ainda a chegada diária de novos empreendimentos, novas construções, o que importam a criação de políticas públicas de proteção para esses bens. Como preceitua Fiorillo (2010), questões básicas de competência do município, como coleta de lixo, e outras referentes ao meio ambiente cultural são de interesse instantâneo da comunidade local.
E por ser o meio ambiente cultural a identidade de um povo, que de acordo Sirvinskas (2009), envolve todo o cotidiano de uma sociedade, desde a forma de preparação dos alimentos até o local que lhe serve de moradia, possui valor, visto que remete a memória de um país, portanto, importante se faz preservá-los para permitir que as próximas gerações possam reviver memórias, sentirem um pouco do passado, da onde vieram e assim desenvolverem o sentimento de valorização pela sua história, já que como relata Machado (2015), uma geração não pode destruir o meio ambiente de forma a impossibilitar gerações seguintes de desfrutarem desse bem.
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de leis que objetivam tutelar o patrimônio cultural material e a efetividade delas é importante para evitar possíveis percas. A Carta Magna brasileira elevou a categoria de direito fundamental o direito cultural no artigo 215, ao dizer que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Logo, é obrigação do poder público buscar a proteção do meio ambiente com intento de obter uma boa qualidade de vida do homem (SILVA, 2009).
Na década de 80 o Brasil deu os primeiros passos à tutela do meio ambiente. Em 1981 foi publicada a Lei 6.938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, primeira lei brasileira que trouxe o meio ambiente como objeto de preservação, considerada “o maior marco da evolução do direito ambiental infraconstitucional no Brasil” (OLIVEIRA, 2014, p. 60). Daí em diante outros passos foram dados pela legislação brasileira com esse intuito, como a própria Constituição Federal do Brasil, datada de 1988.
Para a preservação dos patrimônios culturais, um pouco mais cedo, em 1937 foi promulgado o primeiro decreto-lei que organiza e protege o patrimônio histórico e artístico nacional. O decreto-lei nº 25 de 1937, definiu o que é patrimônio histórico e artístico nacional e trouxe um instrumento de proteção, o tombamento.
A Lei nº 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade, que designa os planos da política urbana e outras providências e que possui como uma de suas diretrizes proteger, preservar e recuperar o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (artigo 4º, XII), apresentou outros instrumentos de planejamento municipal, como o plano diretor, zoneamento ambiental, estudo prévio de impacto ambiental, entre outros.
Outrossim, o artigo 216, § 1º da Constituição Federal, menciona os métodos mais comuns para proteção do patrimônio cultural brasileiro, como o inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, que deverão ser executados tanto pelo poder público como pela comunidade. Ainda com fulcro no artigo 216, § 1º, parte final, podem existir outras formas de preservação, como por exemplo, o disposto no artigo 225, § 1º, inciso IV, o estudo prévio de impacto ambiental (EPIA).
O estudo prévio de impacto ambiental, apresentado também pelo Estatuto da Cidade, é etapa necessária no processo de licenciamento ambiental, tem essência preventiva e consiste em um documento que contém um estudo prévio sobre determinado empreendimento que poderá causar impactos ao meio ambiente (SILVA, 2009). É um material de conteúdo amplo, de forma a abranger possíveis impactos sobre todas as espécies de meio ambiente.
Com base no estudo prévio de impacto ambiental, o estado de Minas Gerais implantou um instrumento de proteção ao meio ambiente cultural e este tem por objeto apenas os impactos ao patrimônio cultural material, chamado estudo prévio de impacto cultural (EPIC).
Ferramenta inovadora e existente em apenas um estado brasileiro é de grande utilidade para tutelar o patrimônio cultural material já que de forma prévia busca evitar possíveis impactos negativos sobre esses bens.
2 OS ESTUDOS DE IMPACTOS AMBIENTAIS
A Resolução CONAMA nº 237/97, em seu artigo 1º conceitua estudos ambientais da seguinte forma:
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
O estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) é um estudo ambiental mencionado pela Constituição Federal em seu artigo 225, § 1º, inciso IV e estabelecido pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, como instrumento de defesa do meio ambiente (art. 9º, III) e devidamente regulamentado pela Resolução nº 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Consiste em um instrumento de prevenção exigido para instalação de obra ou atividade que possa trazer degradação ambiental, ou seja, “toda modificação ou alteração substancial e negativa do meio ambiente, causando prejuízos extensos à flora, à fauna, às águas, ao ar e à saúde humana” (SIRVINSKAS, 2009, p. 153).
Por meio de estudos executados por equipe multidisciplinar será feita a verificação do local desejado para instalação do empreendimento, obra, atividade e sua possível viabilidade (SIRVINSKAS, 2009), de modo que o conteúdo conclusivo do EPIA deverá ser descrito no relatório de impacto ambiental, o RIMA, que transforma a linguagem técnica do EPIA mais fácil de ser compreendida pelos demais interessados em seu conteúdo.
De caráter prévio, ou seja, de realização anterior a instalação da obra, tenciona o instituto impedir resultados negativos ao meio ambiente (SILVA, 2009) em sua totalidade, visto que o EPIA é cabível as demais subdivisões do meio ambiente, como o cultural (FIORILLO, 2010).
Mas apesar de ser apropriado para todas as partições do meio ambiente, o objeto de estudo do EPIA é amplo e não visa em primeiro lugar o patrimônio cultural, pois mantém um olhar superficial ao meio ambiente cultural.
Para Vieira (2011), é fato que o estudo de impacto ambiental não consegue satisfazer sozinho todas as pretensões de proteção do meio ambiente como um todo. Muitas vezes o despreparo de órgãos ambientais impede uma fiscalização ágil, o que acaba por impossibilitar que o EPIA atenda todos os casos (OLIVEIRA, 2014).
Schoen et al. (2016) elaboraram uma pesquisa quanto aos desafios enfrentados na elaboração do EPIA, feito análise de 151 estudos de impacto ambiental de âmbito federal e do estado de Santa Catarina e constataram ausência de cumprimento de todos os requisitos solicitados. Os EPIA’s analisados apresentam lacunas no que concerne ao estabelecimento de programas ambientais e de monitoramento, caracterização e previsão da magnitude dos impactos e determinação das áreas de influência.
A caracterização e previsão da magnitude dos impactos talvez seja a principal finalidade desses estudos e parece sofrer uma deficiência que não devia. Se as áreas suscetíveis de EPIA não recebem a devida atenção, deve-se tornar rigorosa sua fiscalização ou criar novos métodos.
À vista disso, no intuito de que o meio ambiente cultural não fosse visto como condição menos importante e tivesse tratamento diferenciado com a pertinente individualização do objeto de estudo foi que o estado de Minas Gerais tomou por base o EPIA e criou o estudo prévio de impacto cultural (EPIC).
Único estado brasileiro a possuir o EPIC, Minas Gerais inovou no conceito de tutela cultural pois privilegiou seu patrimônio cultural com um estudo próprio de avaliação prévia de impactos. Dias e Mendonça (2015) citam a quantidade de bens considerados de relevante valor cultural existentes no estado de Minas Gerais, motivo este suficiente para que busquem tutelar seus patrimônios.
Dessa forma, os municípios mineiros são incentivados a criarem métodos que visem à preservação do patrimônio cultural, de forma a manter intacta a identidade nacional e permitir que continuem como referência para o restante do país quando se tratar de patrimônio cultural.
Esperar que um estudo amplo como o EPIA desse um olhar especial ao patrimônio cultural seria um descuido. Por isso, para complementá-lo o EPIC foi criado. Como relatou Silva e Silva (2016), a grande aderência e importância dada por meio de atos culturais pelos municípios mineiros mostram o sucesso que são as políticas públicas que tratam sobre o patrimônio cultural nesse estado no que se refere à identificação, proteção, promoção, salvaguarda e valorização dos bens culturais materiais e imateriais, o que pode servir de exemplo para outros estados que buscam proteger sua identidade da ação do tempo e principalmente do homem.
3 O ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO CULTURAL (EPIC)
A Lei Estadual nº 11.726/94, conhecida como Lei da Política Cultural do estado de Minas Gerais, aduz no artigo 7º que “qualquer intervenção realizada em bem integrante do patrimônio histórico, artístico ou arquitetônico, voltada para sua conservação, restauração ou reconstrução” deverão observar alguns requisitos, dentre eles o exposto no inciso IV, “a obrigatoriedade da realização de estudo interdisciplinar prévio para orientar a elaboração e a execução de projeto”. Assim, o artigo 10 da referida lei ordenou a criação de um instrumento de proteção cultural, que pendeu por regulamentação de 1994, quando sancionada a lei, até o ano de 2014, quando finalmente o estado de Minas Gerais aprovou deliberação normativa que regulamenta os estudos de impactos sobre o patrimônio cultural material do estado.
A Deliberação Normativa nº 007/2014 do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural (CONEP), regulamentou os dispositivos citados pela Lei da Política Cultural do estado de Minas Gerias com a criação do estudo prévio de impacto cultural (EPIC). Conforme o artigo 1º da referida deliberação, o EPIC consiste em um estudo que será realizado por uma equipe interdisciplinar em “empreendimento, obra ou projeto público ou privado que tenha efeito real ou potencial, material ou imaterial, sobre área ou bem identificado como de interesse histórico, artístico, arquitetônico ou paisagístico pelo Poder Público”, ou seja, é voltado para o patrimônio cultural material.
Os empreendimentos, obras e projetos públicos ou privados que tenham efeitos impactantes sobre o patrimônio cultural material estão descritos nos Anexos 1 e 2 da referida deliberação, de modo que os contidos no anexo 1 são os mesmos já mencionados no estudo prévio de impacto ambiental, áreas amplas, e os do anexo 2 tratam diretamente de áreas em torno de patrimônios culturais, como por exemplo, áreas tombadas, inventariadas ou onde ocorram manifestações culturais.
O EPIC constitui etapa do processo de licenciamento ambiental e quando exigível, do EPIA, na qual recai exclusivamente ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG) analisar o estudo e aprovar ou desaprovar o respectivo relatório de impacto no patrimônio cultural (RIPC), que assim como o estudo prévio de impacto ambiental, deverá conter as conclusões da avaliação de forma clara para toda a sociedade.
Criado com o objetivo de proteger o patrimônio cultural material mineiro, à medida que individualizou o objeto de estudo, o EPIC em muito se baseou no EPIA, visto serem ambos uma avaliação prévia preventiva de impactos ambientais.
Apesar da semelhança e de ter servido como base para a elaboração do EPIC, existem diferenças entre os dois institutos. Feita a apreciação das normas regulamentadoras dessas ferramentas protetivas, constatou-se breves inovações na norma do EPIC em relação a do EPIA, bem como dispositivos similares, que passam a serem apresentadas adiante.
3.1 Inovações trazidas pelo EPIC em relação ao EPIA
Feito o exame da deliberação normativa do CONEP nº 007/14, norma regulamentadora do EPIC e da resolução do CONAMA nº 001/86, norma regulamentadora do EPIA, nota-se a primeira novidade da primeira em relação a segunda no artigo 1º, §§ 3º e 4º da deliberação normativa nº 007/2014 ao citar no § 3º a criação de um anexo previsto no final da norma com novas áreas sujeitas a avaliação e respectivo relatório de impacto cultural, não previstos no EPIA, nomeado de Anexo 2. O anexo 2 traz áreas ligadas diretamente ao patrimônio cultural, diferente do anexo 1, a título de exemplo, áreas quilombolas e indígenas. Quanto ao § 4º, este enuncia que a renovação de licença de empreendimento já licenciado dependerá da elaboração do EPIC e aprovação do RIPC.
A segunda inovação está presente no artigo 2º ao relatar que os bens tombados, registrados e inventariados pelo poder público estarão contidos em um sistema de informações atualizado e de acesso público, de responsabilidade do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG).
Em seguida, o parágrafo único do artigo 5º indica que o detalhamento do conteúdo e extensão, periodicidade do envio de relatórios de monitoramento e composição da equipe técnica responsável pelo estudo do EPIC deverão estar disponibilizados em Termo de Referência elaborado pelo IEPHA/MG.
Avante, as próximas inovações são identificadas no artigo 6º, que reporta sobre a matéria do EPIC, com apresentação de rol exemplificativo sobre o que deve conter o seu conteúdo. O inciso II do artigo aponta a criação de espaços de domínio de um patrimônio que devem ter atenção, não impostos no EPIA. Área diretamente afetada (ADA), área de influência direta (AID) e área de influência indireta (AII), são campos que delimitam o patrimônio e que devem ser definidos e detectados no conteúdo do EPIC. O parágrafo único diz ainda que as definições dessas áreas deverão ser informadas no Termo de Referência, local de exposição do conteúdo do EPIC. O inciso IV adverte que bens materiais e imateriais que forem descobertos pelo EPIC e que não são assentidos pelo poder público, devem ser informados para devido reconhecimento como patrimônio cultural e por fim, o inciso VI que designa a elaboração de programa de salvaguarda do patrimônio cultural afetado, onde deverá conter obrigatoriamente medidas preventivas, mitigatórias, compensatórias, projeto de educação patrimonial e cronogramas de execução e monitoramento.
Posteriormente, no artigo 7º informa-se que a elaboração do EPIC e aprovação do RIPC devem ocorrer na fase de planejamento da obra. Além disso, tem-se nos §§ 3º e 4º novas disposições. O § 3º informa que a autorização de licença de instalação ou operação expedido por órgão ou entidade ambiental, depende da aprovação do IEPHA/MG, se estas licenças estiverem relacionadas ao cumprimento de incumbências ao patrimônio cultural. Já o § 4º comunica que mesmo aprovado o RIPC pelo IEPHA/MG, o interessado no empreendimento, obra ou projeto não está dispensado da aquisição de outras licenças ou autorizações que sejam exigidas pelas leis ambientais e do patrimônio cultural.
Adiante, o artigo 8º, com exceção apenas dos §§ 1º e 2º, não possui previsão legal na norma regulamentadora do EPIA. O teor do artigo consiste na demonstração das etapas a serem seguidas durante o processo de análise do EPIC e RIPC.
O próximo, artigo 10, discorre sobre as medidas condicionantes e mitigadoras, consideradas de relevante valor social e cultural e que devem ser observadas no RIPC para que tenha aprovação. São também mencionadas na resolução do CONAMA 001/86, que regulamenta o EPIA, mas apenas citadas, não foram discutas como no EPIC. O § 1º informa que essas medidas devem ser aplicadas sobre os bens compreendidos como patrimônios culturais e que estão localizados nas áreas objeto do empreendimento, obra ou projeto, que são elas a área diretamente afetada, a área de influência direta e a de influência indireta. Os §§ 2º e 3º advertem sobre ações que não constituem medidas condicionantes ou mitigadoras, que são a educação patrimonial, pois é medida de prevenção e precaução e as obras realizadas para instalação e operação do empreendimento. Seguidamente, o último parágrafo refere-se ao condão que possui o IEPHA/MG em poder alterar medidas condicionantes ou de controle e adequação ou de sugerir a suspensão do licenciamento ao órgão competente.
Na sequência, o artigo 11 expõe que em relação ao patrimônio arqueológico, paleontológico e espeleológico, as atribuições relativas ao poder público e empreendedor quanto a eles estão estabelecidas na Lei Estadual nº 11.726/1994, nos artigos 13, 14 e 15.
Por fim, o artigo 13 comunica que o órgão que aprovou e regulamentou a referida deliberação normativa, o CONEP, deverá revisar o conteúdo da norma em 2 (dois) anos, que serão contados a partir da data de publicação do ato normativo.
Importante se faz destacar que além da deliberação normativa que regulamentou o estudo prévio de impacto cultural, foi publicada juntamente com ela uma portaria do IEPHA/MG, de nº 52/2014, que delibera sobre mecanismos para elaboração do EPIC e aprovação do RIPC.
A mencionada portaria trata dos procedimentos para produção do EPIC e aprovação do RIPC, aborda o processo administrativo no IEPHA/MG, a relevância das medidas condicionantes e a relação de documentos necessários para a emissão do parecer do IEPHA/MG sobre o empreendimento, obra ou projeto.
3.2 Principais alterações do EPIC em relação ao EPIA
Percebe-se que além de inovações alguns dispositivos da deliberação normativa nº 007/2014 do CONEP reproduzem dispositivos da resolução normativa nº 001/1986 do CONAMA, mas com algumas modificações.
Dentre elas, as principais alterações estão listadas primeiramente no artigo 1º, § 1º da norma que instituiu o EPIC. Tal parágrafo diz que é de competência do IEPHA/MG analisar e aprovar o EPIC e respectivamente o RIPC, diferente da norma que regulamenta o EPIA, que diz em seu artigo 3º que cabe ao IBAMA aprovar o EPIA e RIMA.
Em seguida a próxima alteração está contida no artigo 3º da deliberação normativa 007/14, que apresenta um esboço para elaboração do EPIC e RIPC. O artigo apresenta diretrizes para a elaboração do estudo cultural, como por exemplo, a prioridade para ações de prevenção do dano (inciso I), que não é citado na norma do EPIA.
Adiante, no artigo 7º, § 1º, observa-se o prazo para conclusão da análise e aprovação ou não do EPIC e RIPC, que é de 45 dias, contados da entrega dos documentos exigidos ao IEPHA/MG. Por meio de decisão fundamentada, pode o IEPHA/MG prorrogar este prazo por igual período. Diferentemente do EPIC, a resolução do EPIA não estipula prazo, apenas menciona em seu artigo 10 que o órgão responsável terá prazo para se manifestar quanto ao EPIA e RIMA apresentados.
Por fim, o artigo 7º da Portaria IEPHA/MG nº 52/14, contida no final da deliberação normativa do CONEP nº 007/14, expressa que o EPIC deverá ser realizado por equipe interdisciplinar, ou seja, equipe de profissionais com conhecimentos diferentes sobre o mesmo assunto, ao passo que o EPIA deverá ser realizado por equipe multidisciplinar composta por profissionais de diversas áreas de conhecimento, de acordo o artigo 7º da resolução CONAMA nº 001/86.
3.3 Benefícios do EPIC para a proteção do patrimônio cultural material
O principal objetivo da Lei 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, era conciliar o desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico (SILVA, 2009). O meio está em constante transformação e o direito precisa acompanhá-lo a fim de promover a guarda dos direitos da sociedade. Com a crescente chegada de novos empreendimentos na cidade, esta precisa dispor de métodos para proteger seus bens imóveis mais antigos, visto terem estes um valor especial para o povo.
De um lado existe a necessária e indispensável adequação da cidade aos valores do progresso, mediante a remodelação de áreas, zonas ou bairros envelhecidos e deteriorados; de outro lado está a necessária e também indispensável preservação da memória da cidade, mediante a proteção do ambiente urbano. (SILVA, 2009, p. 223-224).
Aliado a isso, o grande número de desastres ambientais ocorridos nos últimos anos fez com que nascesse uma consciência ambiental por parte da população e das autoridades. Viu-se diante da destruição do meio ambiente natural e cultural a necessidade de proteção jurídica do meio ambiente (SILVA, 2009). Por isso, por si só o estudo prévio de impacto cultural já é benéfico para o meio ambiente cultural. A avaliação prévia de obra visa evitar possíveis consequências graves que a instalação de um empreendimento possa causar para a área da qual está contida um patrimônio cultural material, assim o EPIC nada mais é que um benfeitor para o meio ambiente cultural.
Outrossim, Vieira (2011) dá destaque para a publicidade dos resultados obtidos nos estudos de impactos ambientais, momento este em que a população tomará ciência de seu conteúdo. Da mesma forma, o artigo 3º, IV da deliberação normativa 007/14 do EPIC instrui. O referido artigo enumera que uma das condutas de elaboração do EPIC é dar “ampla publicidade dos bens que constituem o patrimônio cultural e dos conhecimentos produzidos no âmbito da elaboração do EPIC e aprovação do respectivo RIPC”, ou seja, deve-se comunicar os resultados obtidos pelo estudo para o público compreender o que pode acontecer com os bens identificadores de sua cultura, anunciar críticas e sugestões e tomar as providências cabíveis caso este seja totalmente ou parcialmente maléfico ao patrimônio cultural. Além do mais, o inciso V do mesmo artigo citado também cobra a participação popular no procedimento de avaliação de impactos, no desígnio de que estes, conhecedores de sua cultura, possam colaborar com a equipe interdisciplinar na elaboração do estudo.
Ainda no artigo 3º da normativa do EPIC, este cita a educação patrimonial, que de acordo o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), consiste em procedimentos educativos voltados para o conhecimento de todas as manifestações culturais pela população a fim de fazer com que desenvolvam o sentimento de proteção e valorização ao patrimônio cultural, e também por ordem da normativa do EPIC, a educação patrimonial deve incluir os conhecimentos produzidos na elaboração do EPIC e RIPC, o que o torna mais um incentivador de valoração do patrimônio cultural material para a sociedade.
Cite-se ainda como mais um benefício do EPIC o contido no artigo 6º, IV da norma regulamentadora do EPIC. O mencionado artigo diz no inciso IV que no conteúdo do EPIC deve haver a “identificação de bens materiais e imateriais portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, ainda não reconhecidos pelo poder público como patrimônio cultural”. O EPIC poderia ser negligente ao encontrar um novo bem material ou imaterial ainda não identificado e não informar ao poder público, visto ser seu objetivo maior realizar o estudo prévio de impactos ao patrimônio cultural e não de fato identificar novos patrimônios. Mas como o próprio legislador registrou, identificar e comunicar ao poder público novos bens materiais que remetam a identidade da sociedade é uma diretriz a ser seguida, o que é de extrema importância para que não se perca nenhuma memória cultural.
3.4 Efetividade do EPIC para a tutela do patrimônio cultural material
Viu-se com a leitura do presente trabalho a existência de legislação para tutela do patrimônio cultural, mas além de existência, efetividade é muito importante. Efetividade consiste em obter efeito, fazer acontecer, funcionar. Assim, o que já existe precisa funcionar, ou seja, a legislação vigente precisa ser de fato eficaz, valer o texto.
Instituído por uma lei estadual de Minas Gerais, o estudo prévio de impacto cultural é um instrumento existente unicamente nesse estado. O estado de Minas Gerais, referência em patrimônio cultural, e o EPIC, podem servir de base para outros estados que procuram a tutela eficaz de seu patrimônio cultural.
O estado do Tocantins, o mais novo do país, ainda dá seus primeiros passos se comparado ao restante do país. Sua legislação a respeito de proteção cultural é bastante módica, abrange apenas um instrumento de proteção para o patrimônio cultural material, o tombamento, e um para o patrimônio cultural imaterial, o IERC, Inventário de Referências Culturais.
A Constituição Estadual do Tocantins cita em seu artigo 138 que cabe ao Poder Público juntamente com a comunidade proteger o patrimônio cultural e informa os bens que constituem o patrimônio cultural do Tocantins, dispositivo este retirado da Constituição Federal brasileira. No mais, o artigo 103, VI, diz que quanto ao desenvolvimento urbano do estado e municípios, deverá ser diretriz em sua elaboração “VI - à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural e urbano”.
Além disso, a Lei Estadual nº 577/1993 dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Tocantins, e trouxe a figura do tombamento para tutelar os bens culturais materiais.
O tombamento é o único instrumento de proteção cultural adotado pelo estado do Tocantins. A Lei Estadual nº 431/1992 tombou alguns prédios públicos do estado, como por exemplo o disposto no artigo 1º, inciso V, o Palacinho. O site oficial do governo do estado do Tocantins relata que o Palacinho foi o primeiro prédio que sediou o poder executivo do estado. Criado em 1989 na cidade de Palmas para servir de abrigo as autoridades que viessem prestigiar o novo estado, teve sua serventia mudada com a transferência da capital do estado de Miracema do Tocantins para Palmas, momento este em que o Palácio Araguaia, sede do governo, ainda estava em construção, de forma que o Palacinho fora adaptado para ser a primeira sede do executivo tocantinense, enquanto o prédio oficial não estava finalizado. Por pouco mais de um ano foi a sede do governo e em 2002 foi transformado em museu, pois além de ser a construção mais antiga do estado do Tocantins, abriga o maior acervo histórico cultural desse estado.
O Museu Histórico do Tocantins, como é chamado hoje o Palacinho, aloja artefatos arqueológicos pré-históricos, artefatos de grupos indígenas da região, objetos relacionados as navegações no Rio Tocantins, a catequese dos jesuítas, expedições dos bandeirantes, exploração do ouro no antigo norte de Goiás, manifestações culturais atuais, bem como objetos pertinentes a emancipação do estado do Tocantins.
Em janeiro de 2009 iniciou-se um processo de restauração do prédio pelo IPHAN, que durou até março de 2010, mas preservada sua arquitetura original. Essa intervenção se fez necessária devido o abandono da edificação por parte do poder público, que por anos descuidou do local, que passou a ser tomado por mato. Hoje, mais uma vez o prédio encontra-se abandonado.
Noticiou-se no dia 14 de março de 2019 no site oficial da Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa do estado do Tocantins projetos culturais para o ano de 2019. Um dos projetos consiste em uma nova restauração do Museu Histórico do Tocantins – Palacinho e um projeto museográfico.
Mas além de reforma interna e externa no prédio, é preciso uma análise precisa da localidade do museu. Localizado no centro da cidade de Palmas, rodeado por quadras residenciais, é preciso um olhar detalhado sobre a construção, visto que se encontra na capital mais nova do país, ponto de chegada de novos empreendimentos e pessoas o tempo todo.
As quadras circunvizinhas do museu estão completamente habitadas, fato este que possibilita o interesse imobiliário de povoar a quadra inabitada onde situa-se o Palacinho. Neste momento, a luz da legislação mineira, o estudo prévio de impacto cultural pode ser de grande utilidade.
O EPIC realiza uma avaliação prévia dos possíveis impactos que podem gerar obras e empreendimentos para um patrimônio cultural. Dessa forma, na possibilidade de haver construções na quadra onde localiza-se o museu, um estudo prévio para avaliar impactos sobre o primeiro edifício da capital, maior guardador da cultura tocantinense, seria proficiente.
Sabido sua relevância para o estado, sabido guardar o maior acervo cultural de seu povo, não pode estar despercebido, visto sua importância. Se adotado pela legislação tocantinense, a efetividade do EPIC neste caso é indiscutível. O EPIC evitará possíveis impactos negativos sobre o Museu Histórico do Tocantins, de feito que este continue a ser a maior referência e guardião da cultura tocantinense.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que vive na memória de um povo é baseado em suas experiências de vida, no que viram, sentiram, guardaram para si. Essas experiências de vida relacionam-se com a cultura do local onde reside o indivíduo. Muito da cultura de uma região torna-se patrimônio cultural, com a finalidade de tutela-lo e permitir que muitas outras gerações possam ter memórias.
As constantes mudanças pelas quais passam as cidades faz com que elas necessitem de amparos em muitas áreas. O amparo protetor no qual merece o patrimônio cultural material é incontestável, visto o valor especial que possui.
Preocupados em manter preservada a história da região, em busca da efetivação do direito cultural previsto na Constituição Federal para a presente e futuras gerações e respeito pelo valor especial que tem esses bens para o povo, foi que o estado de Minas Gerais implantou mais um instrumento de proteção ao patrimônio cultural, notadamente o material.
Diante do desenvolvimento urbano, que envolve expansão populacional e territorial, com a criação de novos logradouros e a chegada de novos empreendimentos, é que o EPIC se faz necessário para impedir impactos negativos sobre a área de abrangência do patrimônio cultural material.
Viu-se que as inovações trazidas pelo EPIC em comparação ao EPIA valorizam o patrimônio cultural, especialmente com a concepção do anexo 2 da deliberação normativa do CONEP nº 007/2014, que trata especificamente de áreas que abrangem o meio ambiente cultural.
Mas por ter se baseado no EPIA, a norma regulamentadora do EPIC não é feita somente de novidades. Alguns dispositivos são semelhantes a norma inspiradora do EPIC.
Observou-se que o EPIC por si só é benévolo para o meio ambiente cultural, já que é um instrumento de prevenção adotado para impossibilitar que obras em torno de patrimônios possam atingi-lo negativamente.
Além de já ser referência nacional no quesito patrimônio cultural, o estado de Minas Gerais ganha espaço também no que concerne a tutela do meio ambiente cultural. Sua legislação cultural pode orientar outros estados que possuem normas escassas a criarem novos instrumentos de proteção ou ainda incentivar aqueles que nada possuem para este fim. Assim, o EPIC mostra-se ser mais um produto eficaz para a tutela do patrimônio cultural.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 04 de março de 2019.
______. Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CcIVIL_03/Decreto-Lei/Del0025.htm>. Acesso em: 04 de março de 2019.
______. Deliberação Normativa CONEP nº 007, de 03 de dezembro de 2014. Disponível em: <http://www.iepha.mg.gov.br/images/servicos/DN_CONEP_007_2014__Portaria_IEPHA_52_2014.pdf>. Acesso em: 04 de março de 2019.
______. Lei Estadual nº 431, de 28 de julho de 1992. Disponível em: < www.al.to.leg.br/arquivo/6689>. Acesso em: 21 de março de 2019.
______. Lei Estadual nº 577, de 24 de agosto de 1993. Disponível em: >. Acesso em: 21 de março de 2019.
______. Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994. Disponível em: <http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=2292>. Acesso em: 11 de março de 2019.
______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 04 de março de 2019.
______. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 04 de março de 2019.
______. Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: < http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html>. Acesso em: 11 de março de 2019.
______. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Disponível em: < http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html>. Acesso em: 11 de março de 2019.
DIAS, M. T. F.; MENDONÇA, L. T. D. O controle judicial do “relevante valor cultural” de bens tombados na jurisprudência mineira: a discricionariedade administrativa e a proteção do patrimônio cultural. Meritum, revista de Direito da Universidade FUMEC. Belo Horizonte, v. 10, n. 1, p. 239-274, jan./jun. 2015.
Educação patrimonial. IPHAN. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/343>. Acesso em: 16 de mar. de 2019.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.
Museu Histórico do Tocantins. Portal Tocantins. Disponível em: <https://portal.to.gov.br/reas-de-interesse/cultura/patrimonio-cultural/museu-historico-do-tocantins/>. Acesso em: 25 de mar. de 2019.
OLIVEIRA, Raisa Lustosa de. Licenciamento ambiental: avaliação ambiental estratégica e (in)eficiência da proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá Editora, 2014.
SCHOEN, CHAIANE et. al. Estudos de impacto ambiental: potencialidades, deficiências e perspectivas de elaboradores e avaliadores. Sustentabilidade em debate, Brasília, v. 7, n. 2, p. 257-270, dez. 2016.
SILVA, Ana Paula da; SILVA, Paulo Sérgio da. O registro do patrimônio cultural imaterial: as práticas do IPHAN e do IEPHA/MG. Geographos: Revista digital para estudiantes de geografía y ciencias sociales. Spain, v. 7, n. 87, n. 7, jun. 2016.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2009.
Superintendência de Cultura propõe projetos para 2019. Agência do desenvolvimento do turismo, cultura e economia criativa, 2019. Disponível em: <https://adetuc.to.gov.br/noticia/2019/3/14/superintendencia-de-cultura-propoe-projetos-para-2019/>. Acesso em: 26 de mar. de 2019.
TOCANTINS. Constituição do estado do Tocantins, de 5 de outubro de 1989. Disponível em: <http://www.tjto.jus.br/index.php/documentos-licitacoes/176-constituicao-estadual-2>. Acesso em: 21 de março de 2019.
VIEIRA, Germano Luiz Gomes. Proteção ambiental e instrumentos de avaliação do ambiente. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2011.
Data da conclusão/última revisão: 12/4/2019
Jéssica Jenifer de Sá da Silva e Antônio César Mello
Jéssica Jenifer de Sá da Silva:Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Antônio César Mello: Bacharel em Direito pela UniRitter, Especialista em Direito e Estado pela UNIVALE, Mestre em Ciências do Ambiente pela UFT e Doutor em Direito pela PUC Minas. Professor da Faculdade Católica do Tocantins, Centro Universitário Luterano de Palmas e Universidade Estadual do Tocantins.
Código da publicação: 4367
Como citar o texto:
SILVA, Jéssica Jenifer de Sá da; MELLO, Antônio César..A tutela do meio ambiente cultural no desenvolvimento do estudo prévio de impacto cultural. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1612. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/4367/a-tutela-meio-ambiente-cultural-desenvolvimento-estudo-previo-impacto-cultural. Acesso em 12 abr. 2019.
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