Resumo: A presente pesquisa tem como objetivo analisar brevemente, numa linha de tempo, os fatos históricos que contribuíram para a concepção dos termos sustentabilidade e desenvolvimento sustentável, termos esses que são pilares do direito ambiental e refletiram no direito urbanístico. Tudo isso, tendo em vista que o Brasil foi um país pioneiro no que se refere ao debate de questões ambientais em nível internacional. Assim, por meio deste artigo, poderá ser notada a preocupação mundial frente ao desenvolvimento econômico que ocasionou severos impactos ambientais, com a consequente elevação da importância de proteção ambiental a nível global. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica, com abordagem qualitativa.
Palavras-chave: Sustentabilidade; Desenvolvimento sustentável; Desenvolvimento urbano; Análise histórica.
Abstract: This research aims to briefly analyze, in a timeline, the historical facts that contributed to the conception of the terms sustainability and sustainable development, terms that are pillars of environmental law and reflected in urban law. All this, given that Brazil was a pioneer country in the debate on environmental issues at the international level. Thus, through this article, it can be noted the worldwide concern about the economic development that caused severe environmental impacts, with the consequent increase of the importance of environmental protection at a global level. The methodology used was the literature review, with a qualitative approach.
Keywords: Sustainability; Sustainable development; Urban Development; Historical analysis.
Sumário: 1. Introdução – 2. Sustentabilidade e desenvolvimento sustentável – 3. Constatações sobre dano ambiental – 4. Preocupação mundial – 5. Conclusão – 6. Referências.
1. Introdução
O artigo se propõe a fazer uma síntese dos debates mundiais sobre problemas ambientais, concretizados na segunda metade do século XX. O conceito de sustentabilidade gira em torno do desenvolvimento econômico que tenha justiça social e defesa do meio ambiente, com intuito de preservar o que ainda existe e restaurar os sistemas ecológicos importantes que foram degradados. Já desenvolvimento sustentável se refere a todo o processo para se chegar à sustentabilidade. Ambos os conceitos enfrentam lacunas em suas definições, por isso ainda estão sendo consolidados.
A problemática da pesquisa está voltada para responder quais foram os fatos históricos que contribuíram para o surgimento das ideias de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Diante disso, o objetivo do estudo é o responder essa questão com base no levantamento de revisão bibliográfica. A metodologia teve a abordagem qualitativa, uma vez que foram subjetivamente analisadas e interpretadas as informações colhidas por meio de pesquisa bibliográfica referente a livros e artigos elaborados com teor científico.
2. Sustentabilidade e desenvolvimento sustentável
Inicialmente, o conceito de sustentabilidade demonstra ser um pouco complexo, está em processo de construção e já alcançou alguns objetivos, mas continua buscando solucionar os demais problemas.
Segundo Sachs (1993, p. 103) sustentabilidade: “Refere-se à base física do processo de crescimento e tem como objetivo a manutenção de estoques dos recursos naturais, incorporados às atividades produtivas”. Para Parcianello (2019, s/p): “Denota complexidade, pois engloba diversas variáveis interdependentes, integrando questões energéticas, políticas, culturais e ecológicas, que podem trazer retorno econômico.”
A verdade é que sustentabilidade tem como base o desenvolvimento econômico com justiça social e com defesa do meio ambiente. Portanto, toda atividade humana, tendo ela finalidade econômica ou não, tem que buscar a justiça social e a defesa do meio ambiente. Em outras palavras, nossa vida precisa ser sustentável.
Já o conceito de desenvolvimento sustentável comporta três dimensões, quais sejam, o econômico, o ambiental e o social. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro. Em suma, desenvolvimento sustentável é um modelo que deve trazer justiça social e justiça ambiental, com o devido equilíbrio no uso de recursos ambientais, de modo que as gerações futuras possam ter acesso a esses recursos.
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA et al (2010, p. 616): “Para a humanidade, o desenvolvimento sustentável é aquele que pressupõe o atendimento das necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem às suas necessidades.”
Entretanto, este conceito também está em construção. Mas uma coisa é certa, o desenvolvimento sustentável é necessário para se chegar à sustentabilidade. Percebe-se então que a sustentabilidade está ligada a qualidade de vida, enquanto o desenvolvimento sustentável ao processo para se alcançar a primeira.
3. Constatações sobre dano ambiental
Historicamente falando, com o desenvolvimento econômico no século XVIII, XIX e que embarca no XX se deu um acréscimo violento nos problemas ambientais. Os primeiros debates sobre o assunto surgem com o processo de industrialização. Outrossim, a discussão sobre qualidade do ar surge primeiro na Inglaterra, no momento da revolução industrial, com as fábricas e a poluição.
Ao fazer uma análise sobre a primeira grande preocupação sobre o universo ambiental, é possível verificar que esta surgiu concomitantemente com o advento da sociedade fordista, que foi o processo global de produção e consumo em massa e que a conscientização humana sobre o problema ambiental no mundo decorreu de fatores além da industrialização, como concentração espacial, modernização agrícola, crescimento populacional e urbanização (IPEA et al, 2010, p. 17).
No entanto, os primeiros estudos foram realizados no século XVIII, por Thomas Robert Malthus, em sua teoria Malthusiana, baseada no livro Ensaio Sobre a População (1982, p. 282), de onde se extrai que “A população, quando não controlada cresce numa progressão geométrica. Os meios de subsistência crescem apenas numa progressão aritmética.”
Ou seja, a teoria baseou-se numa possível escassez de alimentos por conta do crescimento populacional, e isso acarretaria a fome. Ainda segundo o IPEA et al (2010, p. 17): “A teoria malthusiana de limites do crescimento pode ser considerada uma das precursoras do atual conceito de desenvolvimento sustentável.”
No século XX, com o desenvolvimento urbano desenfreado, os impactos ambientais decorrentes da atividade humana de fato começaram a ser evidentes, influenciando a implantação de medidas corretivas nas práticas industriais, tais como a legislação da fumaça proveniente de fornos, da utilização dos recursos não renováveis, e da eficiência energética (SCHONSLEBEN et al, 2010, pp. 477-480).
Mas foi a partir de 1960 que se intensificou a necessidade de debate acerca das questões ambientais. Sendo que, as discussões sobre o risco de degradação do meio ambiente foram de fato disseminados pelo mundo nessa década (BRÜSEKE, 2003, p. 29).
Destarte, conclui-se que o século XX, em especial a segunda metade dele, fora marcado pelo primeiro grande interesse de se discutir o futuro do planeta no que concerne a questões ambientais.
4. Preocupação mundial
Por iniciativa da ONU e com intuito de discutir globalmente as questões sobre impactos ambientais, adveio a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, mais conhecida como Conferência de Estocolmo, em 1972. Nela, apesar de não se falar no termo sustentabilidade, esse conceito já começava a ser delineado, uma vez que já havia a expectativa de que os recursos disponíveis enfrentariam um grande problema logo adiante, apontando-se para a necessidade de proteção do meio ambiente para a geração atual e futura. A Conferência de Estocolmo contou com a presença de chefes de estados de 113 países e sem dúvidas, foi o primeiro grande marco do ambientalismo a nível global.
O tema central dessa primeira conferência, de fato, já trazia a ideia de sustentabilidade, ainda que não literal, mas atrelada ao interesse de demonstrar que era possível alcançar o crescimento econômico e a industrialização com ausência de danos ambientais (ADAMS, 2006, pp. 1-18).
Em 1987 veio o Relatório Brundtland, intitulado Nosso Futuro Comum, que foi elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, com intuito de mostrar a inconformidade entre o desenvolvimento sustentável em questão de padrão de consumo e produção atual. O Relatório (1991, p. 46) inaugurou o conceito de desenvolvimento sustentável, propondo que é “[...] aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas necessidades”.
Contudo, o conceito de desenvolvimento sustentável somente foi consolidado em 1992, onde ganhou corpo e sentido na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), também chamada de ECO-92, RIO-92 ou Cúpula da Terra. Essa segunda conferência aconteceu no Rio de Janeiro, e veio para garantir os princípios da primeira. Nesta, de acordo com a Revista em Discussão, (2012, p.13), do Jornal Senado: “[...] os países reconheceram o conceito de desenvolvimento sustentável e começaram a moldar ações com o objetivo de proteger o meio ambiente.” A discussão contou com aproximadamente 40 mil pessoas, incluindo 106 chefes de governos (IPEA et al, 2010, p. 29).
O intuito desta segunda conferência foi o entrelaçamento do conceito de desenvolvimento socioeconômico com o de proteção e conservação do meio ambiente. Resultou ainda na Declaração do Rio e na Agenda 21, sendo que na Declaração do Rio houve o estabelecimento de acordos com a finalidade de respeito e proteção da integridade da ecologia e do desenvolvimento global, enquanto que a Agenda 21 passou a ser uma referência mundial de implantação de programas e políticas, tanto no âmbito de governos, como de empresas (FEIL; STRASBURG; SCHREIBER, 2016, p. 14).
Percebe-se então que a Agenda 21 é uma espécie de modelo de desenvolvimento sustentável para o século XXI. O Ministério de Meio Ambiente do Brasil (2014, s/p) definiu a Agenda 21 como “[...] um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.” Conclui-se, portanto, que a agenda 21 é um dos grandes instrumentos de formação de políticas públicas aqui no Brasil.
Já em 2002, a ONU realizou a terceira conferência, intitulada Rio +10, ocorrida em Joanesburgo, na África do Sul. Embora também seja chamada de Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, ficou mais conhecida como Rio +10 por terem se passado exatos 10 anos desde a última conferência e esta ter sido sediada no Rio de Janeiro.
A Rio+10 veio com o escopo de acabar com a pobreza, e ainda consolidou os três pilares do desenvolvimento sustentável, quais sejam, o social, o econômico e o ambiental (FEIL; STRASBURG; SCHREIBER, 2016, p. 14).
Após 10 anos, ocorreu no Rio de Janeiro a última conferência, chamada Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (CNUDS), ou Rio +20. Aqui participaram líderes de 193 países integrantes da ONU e o objetivo foi de assegurar o comprometimento firmado pelos países desenvolvidos nas conferências anteriores acerca da temática global do desenvolvimento sustentável.
A Rio +20 foi uma nova etapa da cúpula da terra e entre os temas abordados merecem destaque as ações para garantir o desenvolvimento sustentável do planeta e o balanço do que foi feito nos últimos 20 anos em relação ao meio ambiente (PAZ, 2018, p. 64).
Portanto, é possível se verificar que o Brasil é um país anunciador quanto a perspectiva jurídica ambiental a nível global, uma vez que sediou duas grandes conferências sobre questões ambientais, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), em 1992, e a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (CNUDS), em 2012.
É importante salientar ainda que o desenvolvimento sustentável ultrapassa a barreira da conservação e recuperação dos recursos naturais, estando também estritamente ligado a construção de cidades sustentáveis, uma vez que o crescimento urbano desenfreado e sem o véu de políticas urbanas adequadas conduziu à desorganização urbana. Em função disso surgiu a necessidade de planejar o espaço urbano com a concepção da sustentabilidade, isto é, com um modelo adequado às particularidades de cada município e a justa distribuição dos ônus. (GOMES; ZAMBAM, 2018, s/p).
Em vista disso, o conceito de sustentabilidade está presente no próprio desenvolvimento urbano, ao tentar solucionar problemas nos municípios, como moradias irregulares e lentidões no trânsito, buscando qualidade de vida com dignidade.
5. Conclusão
Diante do exposto, o direito ambiental brasileiro, que apesar de ser um ramo recente, teve grande expansão e está em notória evolução, de modo que refletiu ainda no campo do direito urbanístico. Isto posto, o tema meio ambiente foi constitucionalizado no art. 225, onde trouxe como garantia um meio ambiente ecologicamente equilibrado e com sadia qualidade de vida, configurando-se como um direito subjetivo e um direito fundamental de terceira geração.
Ademais, com o passar do tempo, órgãos e entidades tem acordado para a temática dos problemas ambientais, mas a luta para se chegar à sustentabilidade continua. O Brasil está muito aquém de alcançar a sustentabilidade, mas é evidente que ocorreram muitos avanços. Tanto o Estado quanto a coletividade devem adotar o comportamento ético ambiental, pois políticas públicas devem inserir a participação da sociedade, tudo isso em prol de manter o meio ambiente para nós e para as gerações futuras.
Referências
ADAMS, William. Mark. The Future of Sustainability: Re-Thinking Environment and Development in the Twenty-First Century. Gland, Switzerland: World Conservation Union, 2006.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente - MMA et al. Agenda 21. Disponível em: >https://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global.html<. Acesso em: 14/10/19.
BRÜSEKE, Franz. Josef. O problema do desenvolvimento sustentável. In: CAVALCANTI, C. (Org.). Desenvolvimento e natureza: estudos para uma sociedade sustentável. 4. ed. São Paulo: Cortez Editora, 2003.
CMMAD – Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2a ed. Tradução de Our common future. 1a ed. 1988. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991.
EM DISCUSSÃO!. Rio+20. Em busca de um mundo sustentável. Brasília, v. 11, 2012.
FEIL, Alexandre André; STRASBURG, Virgílio José; SCHREIBER, Dusan. Análise dos eventos históricos para a concepção dos termos sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Revista Eletrônica do Prodema, Fortaleza, Brasil, v. 10, nº 1.
GOMES, Daniela; ZAMBAM, Neuro José. Sustentabilidade do espaço urbano: novas tecnologias e políticas públicas urbanístico-ambientais. Revista de Direito da Cidade. Brasil, vol. 10, nº 1.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA et al. Sustentabilidade Ambiental no Brasil: biodiversidade, economia e bem-estar humano. Livro 7. Brasília: IPEA, 2010.
MALTHUS, Thomas Robert. Ensaio Sobre a População. São Paulo: Abril Cultural, 1982.
PARCIANELLO, João Carlos. Direito Ambiental: Breve Análise da Temática do Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: >https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/direito-ambiental-breve-analise-da-tematica-do-desenvolvimento-sustentavel/<. Acesso em: 25/10/19.
SACHS, Ignacy. Estratégias de transição para do século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. Disponível em: >http://www.scielo.br/pdf/rae/v34n2/a11v34n2.pdf<. Acesso em: 25/10/19.
SCHONSLEBEN, Paul. et al. The changing concept of sustainability and economic opportunities forenergy-intensive industries. CIRP Annals - Manufacturing Technology, v. 59, 2010.
Data da conclusão/última revisão: 4/11/2019
Allane Lima de Moura
Advogada, graduada em Direito pelo Centro Universitário Tabosa de Almeida (ASCES-UNITA) e pós graduanda em Direito Ambiental e Urbanístico pela Damásio Educacional.
Código da publicação: 4630
Como citar o texto:
MOURA, Allane Lima de..Sustentabilidade e desenvolvimento sustentável: breve análise histórica da construção dos termos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1668. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/4630/sustentabilidade-desenvolvimento-sustentavel-breve-analise-historica-construcao-termos. Acesso em 20 nov. 2019.
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