O presente artigo, se opera pelo método de abordagem compreensivo, o qual se dá através de revisão bibliográfica, objetivando analisar a alienação parental no contexto familiar contemporâneo, destacando a evolução deste instituto, e suas implicações no direito brasileiro e no desenvolvimento da criança e do adolescente. Em virtude de este ser um problema que assola muitos filhos, e causa sequelas psíquicas severas, visto que aparece inicialmente no contexto da dissolução conjugal, conforme será visto no decorrer do trabalho.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 3. BREVE ANÁLISE DA DISSOLUÇÃO CONJUGAL 4. DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL 4.1 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL 5. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL E A ALIENAÇÃO PARENTAL 6. COMENTÁRIOS ACERCA DA LEI 12.318/10 7. CONCLUSÃO 8. REFERÊNCIAS

 

   1. INTRODUÇÃO 

A família é um importante instituto que oferece ao filho oportunidades de desenvolvimento social e psicológico, sendo o primeiro contato social dele com o mundo. É nela, que os descendentes experimentam as primeiras percepções de mundo, amor, sentimento, carinho e cuidado. Onde se consolida os direitos da criança e do adolescente. 

Mas, para chegar nessa concepção e proteção que conhecemos atualmente, foram necessárias várias transformações culturais e legislativas, desde o abandono da visão patriarcal à uma postura igualitária da mulher na família, valorização do melhor interesse dos filhos, e a possibilidade de dissolução matrimonial, por exemplo. Assim, o instituto familiar contemporâneo, apesar das diversas modificações constitucionais e civilistas ao longo do tempo, enfrenta um problema recorrente intitulado de Alienação Parental, consequência desse processo no instituto familiar.

A Alienação Parental ocorre quando a criança ou adolescente, é utilizado por um de seus genitores, avós ou pelos que os detenham sob sua guarda, como instrumento de vingança para afastar o outro genitor de seu convívio. Ocorrendo com mais frequência quando os genitores estão em processo de dissolução conjugal e matrimonial. Pelo fato de atingir o descendente que está em desenvolvimento, as consequências desses atos muitas vezes geram sequelas graves de cunho psicológico e emocional, como indiferença do filho em relação ao outro genitor, sentimentos de raiva, desprezo, tristeza, medo, hostilidade e culpa. Além do desenvolvimento de ansiedade e sensação de abandono. Podendo repercutir, em casos mais graves, na vida adulta. 

Desse modo, fez-se necessária medida para conter e reduzir tais condutas, sendo assim elaborada e sancionada a Lei de 12.318/10. Que traz em sua redação a definição de alienação parental, descrição dos comportamentos dos agentes alienadores e adoção de medidas judiciais cabíveis a eles e ao processo. 

Assim, o objetivo deste artigo é analisar a relação da evolução familiar contemporânea no ordenamento jurídico brasileiro e o surgimento da alienação parental como consequência. Inicia-se com a exposição das transformações sofridas por este instituto ao decorrer dos anos e sua proteção e, em seguida, uma breve análise histórica da dissolução do vínculo conjugal, e algumas definições de alienação parental e síndrome de alienação parental, para relacionar motivo e consequência. E por fim, breve exposição acerca da Lei 12.318/10, umas das principais ferramentas combatentes deste mal. A pesquisa foi realizada por meio de bibliografia, através de artigos, livros, dissertações e teses. 

 

2. AS TRANSFORMAÇÕES DA FAMÍLIA E O DIREITO BRASILEIRO 

Ao decorrer dos séculos, a caracterização da família passou por diversas transformações dependendo do contexto histórico em que se encontrava. Refletindo no mundo jurídico, uma vez que sua principal função seria acompanhar tal evolução social e cultural. Variando desde uma concepção patriarcal, da valorização e dominação do homem chefe de família, até a valorização do afeto entre pais e filhos, e participação igualitária da mulher no lar, ocasionando uma evolução legislativa com a Constituição de 1988 e no Código Civil de 2002.

Inicialmente, a noção de família adotada no Brasil veio da sistematização formulada pelo direito romano e pelo direito canônico (WALD, 2004). No direito romano, a família possuía forte característica patriarcal, com a figura do pater familis, que continha o poder de posição de pai e chefe. Chefiando todos os familiares que viviam sob seu domínio, podendo julgá-los de forma a ter poder de vida e morte sobre eles (PEREIRA, 1991). 

Já na Idade Média, com o deslocamento do poder de Roma para Igreja Católica Romana desenvolveu-se o Direito Canônico, sendo o casamento religioso a única forma de reconhecimento de família. Segundo Corrêa (1999) o direito, confundido com a justiça, era ditado pela religião, intérprete de Deus na terra. Desta forma não se reconhecia até então outra forma de família além da união do homem e da mulher perante Deus. Portanto o direito, nesse caso, seria contrário à sua dissolução, pois o homem era incapaz de desfazer a união feita por aquele

Posteriormente, na Fase Moderna, com o advento da Revolução Francesa, houve modificação dos pilares estruturais da sociedade e da família como um todo, que implantou uma nova visão de ideais baseados na igualdade de direitos, liberdade e fraternidade entre os cidadãos como um todo. Fazendo deixar de existir uma relação totalmente hierárquica dentro do contexto familiar, no que tange ao estilo patriarcal, onde todo poder emanava de um único sexo, que era o masculino. A mulher, então, conseguiu ser reconhecida com um papel fundamental que é de mãe e não tão somente de reprodutora, superou a teoria do sexo único masculino e a mulher conquistou certos poderes dentro do ambiente doméstico (Oliveira, 2009). 

Desse modo, o Código Civil brasileiro aprovado em 1916, passados 27 anos da proclamação da República, tinha estrutura nos ideais modernos franceses, e em contrapartida ênfase nos princípios do Direito Romano. Ou seja, reconhecia apenasa estrutura familiar hetero parental, hierarquizada e constituída pelo casamento. Deixando de fora todos aqueles que não se encaixam nesses requisitos. Uma inovação deste Código foi a possibilidade do desquite, separação dos cônjuges sem dissolução do vínculo matrimonial, mal vista pela sociedade. Nesse sentido,leciona Faro (2019), o CC/16 não permitia a dissolução conjugal, havendo apenas o desquite, que rompia o vínculo conjugal sem dissolvê-lo, a finalidade buscada era patrimonialista. Esse modelo de família não demorou para entrar em crise, visto que não acompanhava a realidade das pessoas. Culminando, posteriormente, em inovações legislativas. 

Assim ensina Paulo Lobo apud Chinaglia (2018, p. 183): 

A família patriarcal ao longo do século XX, entrou em crise, culminando em sua derrota pela Constituição de 1988. Como a crise é a perda de fundamentos, a família atual está matizada em um fundamento que explica sua função atual. 

A Constituição Federal (CF/88) consolidou a família como base da sociedade e garantiu proteção especial do estado, protegendo de forma igualitária todos os seus membros. Reconhecendo outras formas de unidade familiar, não necessariamente formadas pelo casamento, como a união estável, ou a entidade familiar monoparental, formada por um dois pais e seus descendentes. Além da possibilidade de divórcio pelo casal, através da separação de fato. 

A Carta Magna considera diversas formas de convívio como família: 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.(Regulamento) § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988) 

Na visão de Gagliano e Pamplona Filho (2014), a Constituição de 1988 atribui à família grande relevância, uma vez que estabelece, em seu artigo 226, caput, que está compreende a base da sociedade e goza de proteção especial do Estado. Pode-se dizer que a família é a responsável por propiciar grandes felicidades aos seus integrantes e, simultaneamente, é em seu seio que também se experimenta grandes tristezas e traumas. 

Por esta razão a CF/88 prevê em seu artigo 227 os direitos da criança como dever da família “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito […] à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Garantindo à criança, desde o nascimento, o direito à integração familiar, ou seja, a perfeita convivência com todos os membros familiares. E a violação deste seria uma forma de violência psicológica e emocional. 

Em consonância com a atual Constituição, o Código Civil de 2002, atravessou um período de transformações. Deixando a família de ser percebida como mera instituição jurídica para assumir feição de instrumento para a promoção da personalidade humana, mais contemporânea, com o tom constitucional da dignidade da pessoa humana (FARIAS, 2004). 

Desta forma a CF/88 e o diploma civil enalteceram a própria pessoa dentro do instituto familiar, na particular condição de ser humano. Dotando-os de liberdade e igualdade no qual os parceiros podem escolher casar, separar ou divorciar, por exemplo. 

Lobo (2007) apud Moreno (1987, p. 74-8) afirma que houve a neutralização do modelo patriarcal, abandono do objetivo único de procriação, dando espaço ao livre desenvolvimento da afetividade e sexualidade, consagração da família instrumental no lugar da família-instituição, maior atenção ao conflito paterno-filial que ao conjugal. No ordenamento jurídico brasileiro atual, a família adota um conceito amplo, além do objetivo de procriação e conflitos matrimoniais: igualdade jurídica entre os cônjuges no poder familiar, liberdade familiar, isonomia entre os filhos e valorização da afeição como característica importante da constituição familiar. 

Na mesma direção, Maria Helena Diniz define a família contemporânea como uma possibilidade de convivência marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparental idade. É ela o núcleo ideal do pleno desenvolvimento da pessoa. É o instrumento para a realização integral do ser humano. E Dias (2017) esclarece que, atualmente existem modelos familiares diferentes de antigamente e não podem mais ser vistos através do modelo tradicional, possuindo atualmente como base o afeto. 

Em seguida, será feita breve análise das modificações legislativas acerca da dissolução conjugal, desde a possibilidade até a sua facilidade atual. E posteriormente, algumas considerações sobre a alienação parental e a síndrome de alienação parental. 

 

3. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL

O divórcio, rompimento do vínculo matrimonial perante um juiz, foi legalizado inicialmente em 1977 através da Emenda Constitucional número 9 de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), proposta pelo senador Nelson Carneiro (MDB-RJ). A dissolução do vínculo através do divórcio, primeiramente, só poderia ser requerida de duas formas, indiretamente após 3 (três) anos da separação judicial ou diretamente, para aqueles casais separados de fatos a mais de 5 (cinco) anos. Não podendo as pessoas separadas, contrair novo vínculomatrimonial. 

A diminuição desses prazos veio através da entrada em vigor CF/88, em que o divórcio indireto ocorreria um ano após a separação judicial, e direto após dois anos da separação de fato. No ano de 2010, uma medida veio para facilitar ainda mais o rompimento desse vínculo, sem necessidade de esperar prazo algum, intitulada de Emenda Constitucional nº 66/10 suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Além disso, haveria possibilidade de contrair novo vínculo matrimonial. 

Assim, o casal que não queria mais estar junto, poderia utilizar essa prerrogativa, que não força mais um convívio desarmonioso e infeliz. Podendo separar-se diretamente, não havendo mais o enfraquecimento desse vínculo conjugal, como a espera de prazos para requerer a dissolução matrimonial, ou uma união forçada do casal que não tem mais o desejo de estar junto. Transpassando realmente a necessidade da existência de afeto e vontade de convivência entre os membros familiares. 

 

4. DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL 

A alienação parental constitui-se na intervenção psicológica provocada e desenvolvida em uma criança ou adolescente por um membro da família que esteja incluído em sua criação e detenha sua guarda ou cuidados, fazendo com que o menor produza comportamento violento e controverso relativamente a um de seus genitores. Guilhermino (2013) ensina que, a alienação parental não vem a ser um problema novo, e que vem se tornado cada vez mais frequente nas famílias fragmentadas, tendo como lugar, as separações conjugais composta de desavenças, em que a principal seria a disputa de guarda dos filhos, bem como conduzir o menor contra o outro genitor, apoiando seu distanciamento e gerando dificuldades de convivência e comunicação.

Em consonância, Dias (2010) esclarece que muitos cônjuges não conseguem encarar adequadamente a separação e o sentimento de abandono, surgindo um desejo de vingança que fomenta um processo de destituição e desmoralização do ex-companheiro. Quando a criança ou adolescente começa rejeitar um de seus genitores, sem justificativa razoável, pode-se verificar alienação parental, fazendo com que eles tenham comportamentos que excedam situações habituais. 

A alienação parental começou a ser investigada no Brasil pelos tribunais desde de 2006, e em 07 de outubro de 2008, foi apresentado o projeto Lei nº 4.053, regulamentado pela Lei 12.318/2010, guia da atuação do poder judiciário, que dispõe no artigo 2º o conceito legal de alienação parental: 

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de julho de 1990.) 

Pode-se ver que, o agente alienante pode utilizar-se de todos os meios para persuadir o filho, de que genitor alienado esqueceu a família e até mesmo sofreu abusos, afirmando que o amor e o carinho não existem mais entre filho e pai ou filho e mãe. Trazendo grande infelicidade e traumas para a vida da criança. 

O agente alienador transfere todo rancor e raiva que sente em relação ao ex-cônjuge para a criança que nada tem a ver com isso. Deixando seu problema emocional conjugal acima das responsabilidades de guardião, em zelar pela saúde mental da prole e assegurar o direito à convivência harmoniosa com seu ascendente. A utilização de violência mental e chantagens, podem ser citados como formas de alienação parental, onde o guardião envolve a criança e ao adolescente em mentiras vexatórias contra seu ex-companheiro, afetando a relação pai/mãe e filho. Fazendo com que o descendente posteriormente venha a desenvolver dificuldades em se relacionar amorosamente, estabelecer confiança, e até desenvolver ideias suicidas e sintomas depressivos.

Salienta-se que tais ações geralmente são realizadas pelos pais, mas não se restringe a este, uma vez que pode ser praticada pelas avós, avôs ou pessoa responsável pela guarda. E em consequência da natureza manipuladora, a alienação parental possui um alcance destrutivo na criança e no adolescente, ferindo os direitos de personalidades estampados no art. 5º da Constituição Federal de 1988, tal como o direito à convivência familiar saudável previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio da dignidade da pessoa humana, os mais amplos de todos os princípios constitucionais. Valia completamente compreensível pelo fato da pessoa humana, merecer respeito independente de idade, raça, sexo, situação econômica ou política. 

 

4.1. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL - SAP 

A Síndrome de Alienação Parental, também conhecida pela sigla em inglês PAS, foi descrita pela primeira vez pelo professor de psiquiatria da Universidade de Columbia (EUA) e perito judicial, Richard A. Gardner, em 1985, para reconhecer e caracterizar um transtorno de comportamento no qual uma criança, a partir de um episódio traumático como a separação, dissolução matrimonial ou da união estável começa a apresentar um tratamento diferente em relação a um dos pais, sem motivo aparente. 

Sendo observada por Gardner primeiramente em processos de guarda de descendentes, quando o responsável pela guarda da criança mostra uma alienação arraigada que faz o filho se afastar do outro genitor para conquistar a guarda para si. Gardner individualiza três grupos de alienadores: 

No nível leve, a criança apresenta manifestações superficiais e intermitentes de alguns sintomas. No segundo nível, o moderado, identificado como o mais comum, os sintomas estão mais evidentes; a criança faz comentários depreciativos contra o pai, o qual é visto por ela como mau enquanto a mãe é tida como boa; as visitações são realizadas com grande relutância, mas, quando afastada da mãe, a criança consegue relaxar e se aproximar do pai. O último nível, o severo, apresenta uma pequena parcela dos casos de SAP; os sintomas aparecem mais exacerbados do que no nível moderado; a mãe e a criança se encontram em uma folie à Deux, em que compartilham fantasias paranoides com relação ao pai; a criança entra em pânico frente à ideia de ir com este, tornando, assim, impossível as visitações. (GARDNER, 1996 apud SOUZA, 2010, p.106). 

A síndrome de alienação parental também pode ser considerada como implantação de falsas memórias, por serem implantadas memórias que não foram vivenciadas pela criança. O alienador instaura no descendente a crença em fatos que não aconteceram, pois eles ainda não possuem capacidade psicológica e mental para distinguirem uma verdade de uma mentira. E assim acabam acreditando, pois essa informação seria dada por alguém que eles confiam e deveria protegê-los. Assim gerando uma sequela psicológica e comportamental ao sofrer tais atos. 
Explica Gonçalves apud Fonseca (2006) sobre os efeitos e consequências decorridas dessa Síndrome: 

A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento. Porém, os principais efeitos da referida síndrome são aqueles correspondentes às perdas importantes (morte dos pais, familiares próximos, amigos, etc.). Como decorrência, a criança passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. 

Para alguns doutrinadores Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental não devem se confundir pois a primeira seria o afastamento da criança com o genitor alienado e a segunda seria as consequências desses atos para o distanciamento do menor (PINHO 2009). Portanto podemos dizer que a alienação parental seria a prática difamatória realizada pelo agente alienador contra o genitor alienado, e a vítima, ou seja, a criança, a mais afetada por esse mal. E a Síndrome de Alienação Parental seria a consequência agravada dessa alienação. Assim dizendo, uma sequela psicológica e emocional gerada nessa criança. 

5. A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL COMO ORIGEM DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

Como demonstrado anteriormente, a família contemporânea é formada essencialmente no afeto, convívio e amor. Na vontade de constituir família no convívio, onde ambas as partes detêm essa vontade. Uma vez deixado de existir tais sentimentos, por quais sejam os motivos, tem-se a opção da disjunção familiar, que agora é possível devido às transformações legislativas inerentes à família. 

Muitas vezes nestes rompimentos os cônjuges não sabem lidar com o fim do relacionamento, gerando sentimentos de mágoa e raiva entre eles. Criando desarmonia e divergências nesta família. O filho é utilizado como objeto de agressividade pelo genitor que não lida corretamente com a dissolução matrimonial. Muitas das vezes, isso ocorre pela disputa de guarda dos filhos do ex-casal. 

Nesse sentido esclarece Madaleno (2011, p. 447): 

Embora toda separação cause desequilíbrios e estresse, os pais, quando rompem seus relacionamentos afetivos, deveriam empreender o melhor de si para preservarem seus filhos e ajudá-los a compreenderem, e também eles, vencerem e superarem a triste fase de separação dos genitores. São crianças e adolescentes que dependem do diálogo franco e da transparência e honestidade dos pais. Pais que sejam sinceros em seus informes e esclarecimentos, mostrando aos filhos que seguem íntegras suas relações de amor e afeto para com ambos os genitores, apesar da separação dos adultos, e salientando ao mesmo tempo, a importância dos filhos para a existência e felicidade dos pais. Deve ser enfatizado que não é o filho a causa da separação, sendo importante preparar a prole para o momento da ruptura conjugal, como deve ficar bem definido que entre pais e filhos segue íntegra a unidade familiar, com genitores que não deixam de amar seus filhos. 

Nesta circunstância, os genitores deveriam trazer segurança e equilíbrio para os filhos no decorrer da separação. Todavia, não é isso que ocorre na maioria das vezes. E acabam intensificando o sofrimento da criança e do adolescente, através da alienação parental. Na maior parte dos casos de divórcio, é o pai quem se distancia do convívio familiar por causa do rompimento, e naturalmente aquele que sai de casa é o que terá menos contato com sua prole, e se as crianças são muito pequenas, todo contato será intermediado pelo guardião. Já é sabido que é recorrente nesses casos que as crianças sejam manipuladas por um dos separando com o único intuito de atingir o outro cônjuge (RAMALHO, 2017).

No que diz respeito à separação do casal, no tocante à estipulação da guarda dos filhos menores, tanto o judiciário quanto os pais, ainda têm como referência aquele modelo de família, no qual é obrigação do pai o pagamento da pensão alimentíciapara o sustento da família e da mãe a guarda exclusiva, sendo dado a ela o direito de cuidar e proteger seus filhos. Nesse sentido, basear-se nesse modelo de família poderá trazer sérias consequências para a criança, pois esse modelo não corresponde à realidade vivida pelas famílias contemporâneas onde pais e mães procuram obter e compartilhar a guarda dos filhos, além de ambos contribuírem financeiramente e efetivamente para o bem-estar dos filhos (SILVA, 2005).

Dessa forma, deve ser abandonado esse tipo de pensamento que reforça a ocorrência de alienação parental. E deve ser percebido e concretizado o novo modelo familiar, onde ambos os pais contribuem e também devem participar ativamente da vida dos filhos. Evitando assim a quebra de premissas constitucionais básicas por parte dos pais. Afastando-se possíveis sequelas subsequentes. 

Ademais, no artigo 1.632 do Código Civil, garante que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. 

 

6. COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 12.318/2010 

A Lei 12.318/2010 conhecida como Lei de Alienação Parental, promulgada em 26 de agosto de 2010. Tendo como criador, primeiramente, o Dr. Elísio Luiz Perez, Juiz do 2° TRT de São Paulo. O mesmo tornou o Projeto de lei N° 4.053/08, que teve como autor o Deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) 

Este projeto foi aprovado com unanimidade na Câmara de Deputados Federais no Senado tornou-se Projeto de Lei Complementar N° 20/2010, tendo como relator o Senador gaúcho Paulo Paim (PT-RS), também sendo aprovado na íntegra na casa, encaminhado para sanção do Presidente da República, que na época era Luiz Inácio Lula da Silva. A Lei de Alienação Parental tratou de um problema que há tempos existia na sociedade, e que era tratada amparado pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas com o passar do tempo e o aumento do número de ocorrências, necessitou de regulamentação direta e eficaz. 

A tipificação da referida Lei carrega essencial importância ao servir como guia para o poder judiciário, no sentido de suprir uma lacuna relacionada à proteção psicológica dos filhos, vítimas dessa conduta tão prejudicial do genitor alienante. Trazendo em seus artigos a descrição de práticas caracterizadores da alienação e quem são os sujeitos ativos. Como também, sanções cabíveis para estes. Além, de trazer matérias de cunho processual, positivou que o processo declarado com indícios de alienação parental terá tramitação prioritária. 

O intuito da mencionada norma é proteger direitos fundamentais da criança e do adolescente, concretizando os direitos deste à convivência familiar saudável e comunitária, à dignidade, ao respeito e à liberdade. Anunciando no artigo 3º que a prática do ato de Alienação Parental prejudica a realização de afeto nas relações entre o genitor e o grupo familiar, constituindo abuso moral e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental. 

Desta forma, o parágrafo único do artigo 2º esta norma considera formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Nessa circunstância é necessário salientar que caso sejam identificadas evidências da realização de alienação parental, estes devem ser encaminhados ao judiciário, por meio de ação autônoma, ou até mesmo de forma incidental no processo, podendo o juiz agir de ofício ou requerimento das partes, solicitando a realização de perícia psicossocial ou biopsicossocial, para averiguar se de fato a alienação parental está sendo praticada nos menores envolvidos nestas relações de ruptura conjugal.  A perícia será realizada por profissionais ou equipe multidisciplinar habilitada, possuindo prazo de 90 dias prorrogáveis exclusivamente por autorização judicial fundamentada na justificativa circunstanciada para verificar a ocorrência de alienação parental. 

Uma vez constatada, o magistrado, por conseguinte, deve aplicar sanções de acordo com a gravidade de cada caso, cumulativamente ou não, sem prejuízo das penalidades civis ou criminais. Conforme disposição do art. 6º da Lei 12.318/2010: 

I - Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único: Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.  

 

7. CONCLUSÃO 

Tendo em vista os aspectos observados, o instituto familiar sofreu diversas transformações, entre elas o abandono da figura do pai como chefe de família, e a consolidação do afeto como base das relações familiares. Onde tem-se o reconhecimento da vontade de convívio familiar, juntamente com valorização dos direitos concernidos aos filhos do casal. Outra mudança que atingiu a família contemporânea foi a possibilidade do divórcio, aquele que rompe o vínculo matrimonial e altera toda a dinâmica familiar. Dinâmica essa que acaba atingindo a prole, uma vez que altera a convivência familiar entre os ascendentes e descendentes. E estes passam a experimentar um sentimento de perda, pelos genitores que não moram mais juntos. 

Nas rupturas conjugais, a convivência entre os pais é determinante para a estipulação da guarda e a manutenção do vínculo afetivo familiar. Visando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.  Apesar dos princípios e dos direitos que são assegurados para a criança e ao adolescente, a família, seja ela estabelecida pelo casamento ou não, produz na contemporaneidade conflitos que de forma errônea acabam atingindo os filhos. Como acontece nos rompimentos, em que um lado ou ambos, não conseguem lidar com o luto do término, e transpassa sua raiva e frustração do ex-cônjuge para a prole. Fazendo surgir a denominada Alienação Parental, onde o genitor não pratica a responsabilidade parental e gera sequelas graves nos desenvolvimentos das crianças. Acarretando na determinação de um instrumento que protegesse os filhos dessa prática tão prejudicial, intitulada de Lei de Alienação Parental, que trouxe as principais medidas para o combate contra este problema que assola as famílias contemporâneas, além de caracterizar esta prática e trazer um rol exemplificativo das formas de alienação parental, servindo como importante guia para o poder judiciário. 

Portanto, nota-se que as transformações ocorridas no instituto familiar possuem íntima relação com a origem de alienação parental. E a falta de solidariedade entre os genitores em relação aos filhos, parte mais vulnerável desta família, durante o processo de divórcio é muito pior que a separação em si. Uma vez que eles misturam a dissolução conjugal com a relação entre pais e filhos. E se porventura um dos genitores, possível genitor alienado, verificar evidências da prática de alienação parental sofridas pelo filho, deve suscitar perante o Poder Judiciário. 

Observa-se que cabe aos casais que se separam, procurarem ajuda de profissionais para que possam lidar com a nova realidade de vida que experimentarão, com o propósito de que seja construída uma renovada base familiar sólida para os filhos. Por fim, cabe também ressaltar que o poder judiciário, ente que zela pela justiça e se mostra como meio importante na contenção da alienação parental, atuar com observância aos casos onde há evidências de tais práticas e aplica medidas de acordo com a gravidade de cada caso, de modo a impedir e reduzir tais condutas. 

 

8. REFERÊNCIAS 

Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 226 

Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 227 

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DINIZ,Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pg. 09-11. 

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GUILHERMANO, Juliana Ferla. Alienação Parental: aspectos jurídicos e psíquicos. Rio Grande do Sul, 2013. 

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Lei do Divórcio - O que mudou em 40 anos no Brasil?  Disponível em: acesso: 20/04/2021 

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Data da conclusão/última revisão: 12/05/2021

 

Como citar o texto:

MAGALHÃES Magalhães.Alienação Parental: resultado da evolução familiar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 20, nº 1044. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/11267/alienacao-parental-resultado-evolucao-familiar. Acesso em 22 ago. 2021.

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