RESUMO
O presente artigo trata da sucessão legítima dos companheiros com as alterações ocorridas no Código Civil de 2002. Analisa as controvérsias geradas com o advento do Código Civil de 2002, apresentando se foi mantido ou não o direito real de habitação e o usufruto em favor do companheiro supérstite; como ficará a divisão da herança no caso de filiação híbrida haja vista o silêncio deixado pela legislação; e finalmente verifica se no caso de inexistência de qualquer parente sucessível o companheiro terá direito a totalidade da herança ou se receberá somente a herança dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, sendo o restante entregue ao município, Distrito Federal e a União.
INTRODUÇÃO
Com a promulgação do Código Civil de 2002, o direito sucessório em geral sofreu grandes alterações, principalmente no que tange ao direito sucessório dos companheiros, onde agora existem omissões deixadas pelos legisladores, surgindo controvérsias que se pretende elucidar com o presente artigo.
O objetivo geral é analisar as alterações sofridas no direito sucessório dos companheiros com o advento do Código Civil de 2002 e conseqüentemente as controvérsias deixadas pelo legislador.
Os objetivos específicos são, identificar se o companheiro sobrevivente terá ou não direito real de habitação e direito ao usufruto; estudar se no caso de filiação híbrida o companheiro sobrevivente terá direito a receber um quinhão hereditário igual ao dos filhos com base no inciso I do artigo 1.790, ou se receberá a metade do que cada um dos filhos receber com base no inciso II do mesmo artigo, e por fim verificar se inexistindo qualquer parente sucessível ele terá direito a totalidade da herança e não somente a herança advinda dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.
O método[3] utilizado foi o indutivo[4], com a utilização das técnicas do referente[5], da categoria[6], conceito operacional[7], fichamento[8] e revisão bibliográfica[9].
Portanto, serão abordadas as controvérsias geradas pela alteração do Código Civil de 2002 em relação à Sucessão legítima.
Na primeira controvérsia analisada, os legisladores de 2002, ficaram inertes ao deixar de mencionar se há a possibilidade da manutenção do direito real de habitação e do usufruto vidual em relação aos companheiros.
A segunda controvérsia será em relação à filiação híbrida, com base no inciso I e II do artigo 1.790 do Código civil, para saber se o companheiro sobrevivente terá ou não a garantia de receber um quinhão hereditário igual ao dos filhos ou se receberá somente a metade do que couber a cada um daqueles.
A terceira e última controvérsia a ser analisada será em relação ao artigo 1844 do Código Civil, se inexistindo qualquer parente sucessível o companheiro (a) sobrevivente terá direito a totalidade da herança e não somente a herança advinda dos bens adquiridos onerosamente na constância da união. Bem como se os bens ficarão para o município, Distrito Federal ou União.
1. DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E DO USUFRUTO VIDUAL
Antes do advento do Código Civil de 2002, numa visão retrospectiva, o direito brasileiro já reconhecia em favor dos companheiros, embora com terminologia vacilante, certos direitos sucessórios.
As Leis de 8.971/94 e 9.278/96 conferiam aos companheiros, dentre outros direitos, o direito ao usufruto sobre porção variável do acervo hereditário e o direito real de habitação sobre o imóvel destinado a residência familiar, sujeito, porém, à resolução em virtude de nova união estável, ou de casamento de seu titular.[10]
Percebe-se que tais direitos foram conferidos a partir da observação do que a lei conferia ao cônjuge e com o obvio intuito de equiparar as duas situações. Não escapou aos intérpretes das duas leis, que a coexistência de todos aqueles direitos sucessórios, acabava por situar o companheiro em posição mais favorável que a do próprio cônjuge. Era este, o panorama do direito brasileiro a respeito do direito real de habitação e do usufruto vidual, quando da entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro.[11]
O art. 2º da Lei 9871/94 em seus incisos I e II nos fornece o conceito de usufruto vidual,
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
Tece oportuno conceito Bráulio Dinarte da Silva Pinto no que diz ser direito real de habitação:
O direito real de habitação não é um instituto novo, criado pela Lei 10.406, de 09 de janeiro de 2.002. Já era conhecido pelo Direito Sucessório Brasileiro, uma vez que o art. 1.611, parágrafo segundo, do Código Civil anterior, lhe contemplava desde o advento da Lei 4.121/64 – Estatuto da Mulher Casada – assegurando esse tipo de sucessão ao cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da comunhão universal de bens. [12]
Continua o mesmo doutrinador,
Também aos companheiros se garantiu o direito real de habitação a partir da Lei 9.278, de 10 de maio de 1.996, por intermédio de seu parágrafo único, do art. 7o. A Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1.994, que anteriormente regulava o Direito Sucessório na união estável, não deferia direito à habitação aos conviventes, posto que, neste dispositivo legal, os companheiros só tinham direito à herança dos bens na falta de descendentes e ascendentes e direito ao usufruto vidual da mesma maneira que tal era assegurado pelo art. 1.611, parágrafo primeiro, do CC/16, aos cônjuges sobreviventes. A partir de 1.996, portanto, a morte de um dos membros da união estável assegurava ao sobrevivente o direito de continuar residindo na moradia do casal, desde que aquele bem fosse o único daquela natureza a inventariar e enquanto se mantivesse o estado de viuvez.[13]
Com a promulgação do Código Civil de 2002, houve grandes modificações no direito Sucessório dos companheiros, existindo dúvidas acerca da validade das Leis 8971/94 e 9278/96, sendo que a presente pesquisa tem como finalidade o estudo dessas controvérsias deixadas pela legislação civil.
O primeiro enfoque será o de verificar se foi mantido o direito real de habitação e o usufruto vidual para os companheiros, considerando que o Código Civil de 2002 não se manifestou sobre esses direitos, então a doutrina tem interpretado de forma diferente a validade desse direito.
Para alguns doutrinadores esse direito não foi mantido, como para Cahali:
Em nosso entender, houve a revogação dos artigos referidos por incompatibilidade com a nova lei. Com efeito, o art. 1.790 estabelece que o companheiro ou companheira “participará da sucessão do outro (...) nas condições seguintes”. Fora das condições previstas na norma, o sobrevivente não participa da sucessão de seu falecido companheiro.[14]
E continua o mesmo doutrinador dizendo que, alguns estudiosos sustentarão com bons argumentos que o Código Civil não revogou a lei especial, como são as relativas a união estável (lei 8.971/94 e 9.278/96). Esses estudiosos utilizam esta fundamentação, porém apenas para sustentar a subsistência do direito real de habitação, e quanto ao usufruto vidual, estes silenciam.[15]
Cahali entende ser esta premissa verdadeira, porém, que essa regra restringe expressamente a participação do herdeiro nas condições nela estabelecidas. Nesse ponto que se encontra a incompatibilidade das normas. Se assim não fosse, estaria subsistindo, também o usufruto, pelas mesmas razões. O legislador de 2002 deu sinais evidentes de afastar a união estável do casamento na seara sucessória. Quanto à omissão daqueles direitos entende-se intencional, limitando aos termos do art.1790 do Código Civil. Dessa forma, embora contrário a modificação legislativa, por estar retirando um direito assistencial, nossa inclinação é no sentido de considerar insubsistentes pelo Código Civil o direito real de habitação e o usufruto vidual previstos na legislação anterior.[16]
Em consonância com o pensamento de Cahali, está Arnaldo Rizzardo que também entende não subsistirem esses direitos. Pois no novo Código Civil, não ficou ressalvado o direito real de habitação na dissolução da união estável por morte, diferentemente do que constava na Lei nº 9.278, de 10.05.1996, cujo art.7º, parágrafo único estendia ao companheiro sobrevivente enquanto não constituísse nova união ou casamento, o direito real de habitação, relativamente sobre o imóvel destinado a residência da família. De forma contrária a essas ressalvas, alguns críticos afirmavam que os problemas que decorreriam seriam maiores que os benefícios, pois gerariam atritos e prejuízos aos herdeiros, em geral aos descendentes apenas de um dos conviventes, em favor do companheiro sobrevivo. Ademais, isso inviabilizaria o benefício, diante da dependência da produção de provas da efetividade da união.[17]
São oportunas as palavras de Amorim e Oliveira,
O Novo Código Civil, porém, não contempla os companheiros com o direito de usufruto, atualmente assegurado pela Lei nº 8.971/94. Aliás, a nova legislação civil não prevê mais o usufruto vidual nem para os casados, de forma que seria ilógico mantê-los aos companheiros.” [18]
Pinto entende que pelo fato de não constar mais a figura do usufruto vidual, nem para o cônjuge sobrevivente e nem para o companheiro sobrevivente, tal garantia não mais existe. Pois pelo simples fato de não constar mais no Código Civil de 2002, fez com que os operadores do direito afirmassem que não mais existe a figura do usufruto vidual, mesmo que o novo código não tenha revogado expressamente a Lei 8.971/94, até então em vigor, neste particular.[19]
Inúmeras vozes se manifestaram contrariadas com esta lacuna da Lei de 2.002. Eu mesmo não acho justo que aos companheiros não seja assegurado tal direito. Não vejo porque se deva garantir aos esposos e se olvidar dos companheiros. Mas, mesmo que lamente profundamente tal omissão, não consigo ver direito real de habitação como o resultado sucessório de uma união estável, quando o óbito tiver ocorrido sob a vigência da nova lei. Tal injustiça deve ser enfrentada pelo legislador, de tal forma a, melhorando o texto legal, resolver tal problema. Porém, não pode o homem do direito, que não tem função legislativa, avocar para si a responsabilidade de legislar e de aplicar direito que inexiste, a benefício de uns, mas prejuízo de outros.[20]
Neste passo, observa Alves que o legislador teve a clara intenção de excluir tal vantagem que antes lhe era reservada, ao ordenar no artigo 1.790 os direitos sucessórios dos companheiros, onde não incluiu o direito real de habitação, que expressamente se encontra previsto no art. 1.831, quando se trata da sucessão do cônjuge. Sendo assim entende ser um retrocesso legislativo.[21]
Já Venosa defende que existirá o direito real de habitação para os companheiros,
Por outro lado , a Lei nº 9.278/96 estabelecera, no art. 7º, o direito real de habitação quando dissolvida a união estável pela morte de um dos companheiros, direito esse que perduraria enquanto vivesse ou não constituísse o sobrevivente nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.[22]
Venosa é da opinião de que é perfeitamente defensável a manutenção do direito real de habitação no sistema do novo Código Civil de 2002. Dizendo estar esse direito incluído na referida lei em parágrafo único de artigos relativos à assistência material recíproca entre os companheiros. [23]
A manutenção do direito de habitação no imóvel residencial do casal atende às necessidades de amparo do sobrevivente, como um complemento essencial ao direito assistencial de alimentos. Esse direito mostra-se em paralelo ao direito atribuído ao cônjuge pelo atual Código no art. 1.831. Não somente essa disposição persiste na Lei antiga, como também, a nosso ver, a conceituação do art. 5º, que diz respeito aos bens móveis e imóveis que passam a pertencer aos conviventes no curso da união estável. De qualquer forma, a situação desses dispositivos é dúbia e trará incontáveis discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Quanto ao direito hereditário propriamente dito dos companheiros, de acordo com o art. 1.790, a participação do convivente na herança será sob a modalidade de direito de propriedade e não mais como usufruto.[24]
Porém, Venosa defende que o usufruto não foi mantido na atual legislação: “Quanto ao direito hereditário propriamente dito dos companheiros, de acordo com o artigo 1790, a participação do convivente na herança será sobre a modalidade do direito de propriedade e não mais como usufruto”. [25]
A interpretação lógico-sistemática do tema nos leva a conhecer a vigência do dispositivo que trata do direito real de habitação do companheiro sobrevivente, uma vez que o novo código não revogou expressamente a norma concessiva disposta na lei 9278/96- neste aspecto compatível com a regra sucessória estabelecida no artigo 1.790 do NCC, que não contraria, apenas silencia o discutido direito, protegido constitucionalmente. Caberá aos Tribunais o esforço de suprir a timidez do legislador que apesar de conferir aos companheiros o status de herdeiro necessário, conforme se conclui da interpretação do supracitado dispositivo, não teve a iniciativa de incluir, no bojo do novo Código, o companheiro sobrevivente como beneficiário do direito real de habitação”.[26]
No sentido, de suprir a timidez do legislador, o Enunciado 117, de iniciativa do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal: “117 – art. 1.831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei nº 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88. [27]
Guilherme Celidonio conclui a respeito da plena vigência das leis em questão, da seguinte forma: (...) “ As normas que regulavam o direito sucessório antes do advento do novo Código Civil não foram revogadas, tácita ou expressamente”.[28]
Este entendimento foi adotado pela comissão do Conselho Federal de Justiça, criada para firmar entendimentos acerca do CCB, que assim pronunciou-se: não tendo havido qualquer revogação expressa pelo CCB no tocante à Lei 9.278/96, deve permanecer aplicável o direito real de habilitação do companheiro, previsto em seu artigo 7º. A primeira conclusão que se extrai do enunciado proferido pela Comissão de estudos do Novo Código Civil é que do ponto de vista formal não se pode de imediato excluir-se do nosso mundo jurídico o conteúdo das Leis 8.971/94 e 9.278/96, no tocante ao campo sucessório.[29]
O mesmo doutrinador quanto ao usufruto vidual tem outro entendimento,
Já quanto ao usufruto legal sucessório, houve revogação expressa do parágrafo 1º. do art. 1.611 do Código anterior pelo Código de 2002 (vide 2.045). Mesmo que tal revogação não fosse expressa, tal direito perdeu o sentido, a necessidade prática, tendo em vista que o cônjuge e o companheiro foram contemplados em propriedade (direito real por excelência) em relação ao patrimônio do de cujus, pelo referido diploma, a não ser que lhes faltem, no caso concreto, legitimidade para tanto. [30]
“Assim, não havendo patrimônio comum, mas apenas particular, como na hipótese ora tratada, ficaria o companheiro supérstite desamparado, restando-se apenas conforme o caso, direito real de habitação”.[31]
Patrícia Eleutério Campos ao tratar da manutenção do direito real de habitação, entende que se o novo diploma legal tivesse sido revogado expressamente teria sido mais técnico, dessa feita, entenderia-se que tão somente as normas contrárias ao Código de 2002, ou as que tratarem de matérias que por este diploma forem inteiramente reguladas encontram-se revogadas.[32]
Por essa razão, entende-se que o direito real de habitação, conferido ao companheiro sobrevivo, em caso de dissolução da união estável pela morte de um dos companheiros (art. 7º, lei n 9278 de 19996), teria sido mantido. O legislador do Código Civil de 2002 silenciou quanto a este aspecto, mas tal interpretação favorável ao companheiro sobrevivente, equivaleria a estabelecer um tratamento igualitário em relação ao cônjuge sobrevivo, que tem o direito real de habitação garantido pelo artigo 1631 do supramencionado diploma.[33]
O Poder Legislativo, talvez afinado com este mesmo pensamento, por meio do Projeto de Lei nº 6.920 de 2002, pretende a modificação não somente da redação do artigo 1790 do Código Civil, como também do conteúdo do direito ali depositado. Em face disso, acrescenta ao artigo um parágrafo único que reedita a norma relacionada ao direito real de habitação, conforme havia estabelecido a Lei nº 9.278/96, porém de forma mais adequada, uma vez que estaria corrigindo as falhas contidas no dispositivo da Lei nº 9.278 de 1996, estabelecendo que o direito em questão só seria reconhecido na hipótese de ser o único imóvel, destinado à residência da família.[34]
Outro projeto de lei, este sugerido pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) apresentado pelo Deputado Antonio Carlos Biscaia, é o n. 4.944 de 2005, in verbis:
Art. 1.831. Ao cônjuge ou ao companheiro sobreviventes, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinada à residência da família, desde que, na abertura da sucessão, esteja sob domínio exclusivo do falecido ou deste e do sobrevivente.[35]
Desse modo, verifica-se que a inércia do legislador de 2002 deixou essa questão do usufruto vidual e do direito real de habitação, com entendimentos totalmente controversos.
2. DA FILIAÇÃO HÍBRIDA
Tendo observado a criticada situação quanto à manutenção ou não do direito real de habitação passa-se à análise dos incisos do art. 1790 do Código Civil de 2002.
O inciso I estabelece que, concorrendo com filhos comuns, o companheiro terá direito à mesma quota-parte atribuída aos filhos. Já o inciso II prevê que, concorrendo apenas com descendentes do falecido, o companheiro terá direito apenas a metade do que couber a cada um que herdar por direito próprio.
Como observa Fernanda Moreira dos Santos, houve má técnica legislativa, ao verificar que o inciso I se refere a filhos e o inciso II menciona descendentes. O inciso I, portanto, deve ser interpretado de forma ampliada, como intuito de abranger os descendentes a fim de evitar injustiças na hipótese de não haver filhos comuns e sim netos em comum, por exemplo. [36]
Percebe-se que o legislador se omitiu quanto à hipótese freqüente em que o companheiro sobrevivente concorre na sucessão hereditária com descendentes comuns e com descendentes apenas do autor da herança. Sendo que para esta ausência de previsão, a doutrina propõe soluções diversas. Os doutrinadores se dividem, alguns defendem a aplicação do inciso I e outros, ao contrário, entendem pela incidência do inciso II. [37]
Giselda Hironaka conceitua filiação híbrida como sendo a existência de filhos comuns e de filhos exclusivos, em concorrência com o companheiro sobrevivo.[38]
2.1. DA APLICAÇÃO DO ART. 1.790, I DO NCC
Se for realizada apenas uma interpretação literal do dispositivo, chega-se à conclusão que é defendida por Silvio Venosa pela qual, na hipótese de filiação híbrida, aplica-se o inciso I do art. 1790, e a companheira terá quota igual à dos filhos. Isso porque, o artigo não afirma que o inciso I se aplica se só concorrer com filhos comuns. Não exige a lei esta exclusividade que restringiria a aplicação do inciso.[39]
Artigo 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I- se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída a cada fillho;
II- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; (...)[40]
Doutrinariamente Silvio de Salvo Venosa leciona que:
(...) se houver filhos comuns com o de cujus e filhos somente deste concorrendo à herança, a solução é dividi-la igualitariamente, incluindo o companheiro ou a companheira. Essa conclusão deflui da junção dos dois incisos, pois não há que se admitir outra solução, uma vez que os filhos, não importando a origem, possuem todos os mesmos direitos hereditários. Trata-se, porém, de mais um ponto obscuro entre tantos na lei”. [41]
Espelha entendimento sobre o mesmo prisma o autor Alves Delgado quando afirma que, se o convivente concorre com descendentes só do autor da herança, cabe-lhe a metade do que tocar a cada um dos descendentes, conforme inciso II. Por outro lado, havendo descendentes comuns e descendentes unilaterais do de cujus, deve-se dividir de forma igualitária os quinhões hereditários, incluindo o companheiro ou companheira, desaparecendo, pois, o direito dos descendentes unilaterais de receberem o dobro do que caberia ao companheiro sobrevivo. Sendo essa a conclusão que se deflui da combinação dos incisos I e II do artigo 1790. As razões que embasam esse entendimento, são as mesmas que foram utilizadas quando sustentamos o tratamento igualitário entre filhos e cônjuge, na hipótese da filiação híbrida.[42]
Cahali também compartilha do mesmo entendimento dizendo que deverá ser dividido de forma igual para o companheiro sobrevivente e para os filhos no caso de filiação híbrida.
Pela exegese do art. 1790, concorrendo o sobrevivente com filhos comuns e com outros exclusivos do autor da herança, o critério de divisão deverá ser aquele do inciso I. Esta situação híbrida não cabe na abrangência do inciso II, pois expressamente se refere à disputa com descendentes só do autor da herança; mas se contém na amplitude do inciso I, em razão de esta regra não restringir a concorrência só com filhos comuns. Existindo a situação híbrida, pois, enquadra-se a vocação na concorrência com filhos comuns, mesmo que nem todos os sucessores tenham esta origem.[43]
Na mesma linha interpretativa está Denise Schmitt Siqueira Garcia ao entender que a filiação híbrida foi uma grande lacuna deixada pelo legislador, defendendo que nesse caso a regra a ser aplicada deve ser a que trata dos quinhões iguais, disposta no inciso primeiro do art 1790, partindo da premissa de haver filhos comuns.[44]
Em decorrência das inúmeras críticas relevantes suscitadas pela doutrina, entendeu-se ser de extrema importância a reforma do artigo em questão razão pela qual o Sr. Deputado Antonio Carlos Biscaia propôs em seu Projeto de Lei 4.944 de 2005 a alteração substancial do dispositivo, in verbis:
Artigo 1832. Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente parte igual àquela que couber a cada um dos herdeiros que sucederem por cabeça.[45]
2.2 DA APLICAÇÃO DO ART. 1790, II DO NCC
Como a primeira teoria é menos benéfica aos filhos, parte da doutrina entende que, para a proteção dos descendentes, em caso de filiação híbrida, o companheiro só teria direito à metade do quinhão que for atribuído a cada filho (art. 1790, II).[46]
Aqui é primordial a manifestação de Sebastião Luiz Amorim e Euclides Benedito de Oliveira quando entendem que, diante da não pacificação da questão, parece ser mais adequada a interpretação do artigo 1790, na hipótese de concorrência do companheiro com filhos híbridos, sob o mesmo critério adotado na hipótese de concorrência do cônjuge, que está regulada no artigo 1832 do Código Civil, qual seja, a de somente atribuir ao companheiro quota igual à dos descendentes quando forem todos comuns; se houver descendentes exclusivos do autor da herança, o companheiro não terá aquele direito à quota inteira, mas sim à metade do que couber a cada herdeiro. [47]
Em decorrência das inúmeras críticas relevantes suscitadas pela doutrina, entendeu-se ser de extrema importância a reforma do artigo em questão, razão pela qual, dia 12 de junho de 2002, durante o período de vacância do Código, propôs o deputado Ricardo Fiúza a alteração substancial do dispositivo.
(...) I- em concorrência com descendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes, salvo se tiver havido comunhão de bens durante a união estável e o autor da herança não houver deixado bens particulares, ou se o casamento dos companheiros se tivesse ocorrido, observada a situação existente no começo da convivência, fosse pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641).[48]
O referido projeto afasta a expressão “filhos”, contida no inciso I do artigo 1790 do CC e utiliza corretamente o termo “descendentes”, não mais diferenciando os comuns dos não comuns. Colocando fim ao debate relativo à filiação híbrida e garantindo aos companheiros uma quota equivalente à metade do que couber a cada um dos descendentes. Prevalece, pelo Projeto Fiúza, entendimento que beneficia os filhos reduzindo a participação sucessória do companheiro.[49]
2.3 DA NÃO CONCORDÂNCIA COM NENHUM DOS DOIS INCISOS:
Versando sobre o tema, Giselda Maria Fernandes Hironaka,
Neste caso restou inafastável a dúvida: ou bem se fazia o companheiro supérstite concorrer com os descendentes de ambas as condições (comuns e exclusivos) como se fossem todos descendentes comuns aos dois; herdando, portanto, a mesma quota cabível a cada um dos filhos, ou bem se fazia o companheiro supérstite concorrer com os mesmos herdeiros como se fossem todos descendentes exclusivos do autor da herança, percebendo, portanto, a metade dos bens que couber a cada qual.[50]
Como se não bastassem essas duas modalidades exegéticas para a apreciação da circunstância híbrida, outras duas, ao menos se apresentam na consideração doutrinária inaugural: uma que buscou compor as disposições contidas nos incisos I e II do art. 1.790, atribuindo uma cota e meia ao companheiro sobrevivente – equivalente à soma das cotas que a ele seriam deferidas, na hipótese de concorrer com filhos comuns (uma) e com filhos exclusivos (meia) -, e outra que igualmente buscou compor as duas regras, dividindo proporcionalmente a herança em duas sub-heranças, atribuíveis a cada um dos grupos de filhos (comuns e exclusivos) incorporando, em cada uma delas, a concorrência do companheiro sobrevivo”.[51]
Nesse sentido Hironaka, ilustra quatro propostas:
1ª proposta: identificação dos descendentes como se todos fossem filhos comuns, aplicando-se exclusivamente o inciso I do art. 1.790 do Código Civil:
Por esta via, a divisão patrimonial obedeceria à simples regra de igualar os filhos de ambos os grupos, tratando-os como se fossem filhos comuns a ambos os companheiros.[52]
Sobre a primeira proposta ela diz não prosperar por ser uma solução simplista, pois ao mesmo tempo em que tenta manter em igualdade as cotas hereditárias atribuíveis aos filhos, por outro lado fere na essência o espírito do legislador que quis dar tratamento diferenciado às hipóteses de concorrência do companheiro sobrevivo com os descendentes do de cujus de um ou de outro grupo (comuns ou exclusivos). Nessa primeira proposta previlegiar-se-iam os companheiros em detrimento dos filhos.[53]
2ª proposta: identificação dos descendentes como se todos fossem filhos exclusivos do autor da herança, aplicando-se, neste caso, apenas o inciso II do art. 1.790 do Código Civil.[54]
Sobre a segunda proposta, da mesma forma que se refutou a anterior, por via da divisão patrimonial, se chegaria à mesma conclusão, vale dizer, o espírito do legislador restaria magoado, tendo em vista a inobservância da diferença que quis dar às hipóteses de concorrência do companheiro sobrevivo com os descendentes do de cujus de um ou de outro grupo. Nessa hipótese ainda privilegiar-se-iam os filhos em detrimento do companheiro sobrevivo.[55]
3ª proposta: composição dos incisos I e II pela atribuição de uma quota e meia ao companheiro sobrevivente.[56]
Por esta via, a divisão patrimonial obedeceria a seguinte regra: somar-se-ia o número total de filhos comuns e de filhos exclusivos do autor da herança, acrescentar-se-ia mais um e meio (uma quota deferida ao companheiro sobrevivente, no caso de concorrência com filhos comuns, e meia quota deferida ao mesmo sobrevivo, no caso de concorrência com filhos exclusivos do falecido), dividindo-se, depois, a herança por esse número obtido, entregando-se quotas de valores iguais aos filhos (comuns e exclusivos), o que atenderia ao comando de caráter constitucional do art. 1834 NCC (que determina que descendentes da mesma classe tenham os mesmos direitos relativamente à herança de seu ascendente), e uma quota e meia ao companheiro sobrevivente, o que atenderia aos comandos dos incisos I e II do art. 1790.[57]
Afinal, o que se vê das quotas hereditárias e partilháveis entre todos os filhos é que efetivamente elas são iguais, mas a quantia que se abateu da herança, para compor a quota do companheiro concorrente, foi retirada do monte-mor a todos eles idealmente atribuível, sem atentar para a diferença entre os filhos (como pretendeu diferenciá-los, para esse efeito, o legislador de 2002, nos incisos I e II do art.1790), diminuindo, igualmente, o quinhão de cada um deles, afinal de contas, para compor a quota hereditária do companheiro concorrente. Nesse caso o tratamento dado ao companheiro sobrevivo foi muito mais privilegiado que em qualquer das duas hipóteses singulares (incisos I e II do art. 1790) previstas pelo legislador e vistas cada uma de per se. Provavelmente não foi isso que quis o legislador, uma vez que diferenciou as espécies de herdeiros descendentes, para efeito dessa concorrência e, em nenhuma das formulações legislativas, deferiu, ao companheiro sobrevivo, uma quota hereditária maior do que a que coubesse a qualquer dos herdeiros com quem concorresse. [58]
4ª proposta: composição dos incisos I e II pela sub-divisão proporcional da herança, segundo a quantidade de descendentes de cada grupo.[59]
Por esta via, a divisão patrimonial obedeceria a seguinte regra: primeiro se dividiria a herança a ser partilhada entre filhos comuns e filhos exclusivos em duas partes (sub-heranças) proporcionais, cada uma delas, ao número de filhos de um ou de outro grupo. A seguir se introduziria, em cada uma dessas sub-heranças, a concorrência do companheiro, conforme a determinação do inciso I ou do inciso II do art. 1790, respectivamente. Depois disso, se somariam as quotas do companheiro supérstite – obtidas em cada uma dessas sub-heranças – formando o quinhão a ele cabível. Aos filhos herdeiros caberia a quota que houvesse resultado da aplicação das regras legais em cada uma das sub-heranças, conforme proposto. [60]
Se fosse esse o critério a ser adotado, que os quinhões dos filhos de um grupo seriam proporcionalmente maiores que os quinhões dos filhos do outro grupo. Essa desigualdade equivale, entretanto, ao desatendimento do art. 1834 NCC, dispositivo de caráter constitucional.[61]
Desta feita, diante de todos os argumentos apresentados pelos doutrinadores, observa-se que existem várias alternativas para a solução desse quesito. Pode-se adotar a possibilidade mais benéfica ao companheiro (art. 1790, I); a mais benéfica aos filhos (art. 1790, II); ou a defendida por Giselda Hironaka que buscou compor as duas regras dividindo proporcionalmente a herança em sub - heranças.
3. DA (IM)POSSIBILIDADE DO(A) COMPANHEIRO(A) SUPÉRSTITE SER HERDEIRO DA TOTALIDADE DA HERANÇA
Passa-se agora a abordagem de outra controvérsia deixada na sucessão legítima dos companheiros.
Artigo 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
(...) III- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança;
IV-não havendo parentes sucessíveis, terá direito a totalidade da herança.[62]
Para se analisar o inciso IV do artigo 1790 do Código Civil de 2002, é preciso primeiramente verificar outra grande discriminação ocorrida na sucessão dos companheiros que se encontra no inciso III, do referido artigo. Enquanto o cônjuge tem direito a totalidade da herança se inexistirem descendentes ou ascendentes, o companheiro ainda terá que concorrer com os outros parentes sucessíveis que nesse caso seriam os ascendentes e os colaterais até o quarto grau. Não bastando isso, tem direito somente até um terço da herança.[63]
Dessa forma, se concorrer com ascendentes, por exemplo, o pai, e o companheiro sobrevivente, esse receberá um terço e o ascendente vivo dois terços, sempre lembrando que será em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união, se porém o de cujus tiver deixado outro patrimônio que não este, o companheiro nada terá direito e o pai receberá tudo.[64]
Quando tratar-se dos colaterais a situação fica ainda mais agravada, pois se existir um primo vivo (colateral até quarto grau), o companheiro sobrevivo terá direito somente a um terço e o primo herdará os outros dois terços, lembrando sempre, quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união, e com relação a outro patrimônio que porventura exista o primo herdará em sua totalidade.[65]
Oportunas às palavras de Zeno Veloso em cadente crítica ao sistema inaugurado pelo Código Civil de 2002.
Na sociedade contemporânea, já estão muito esgarçadas, quando não extintas, as relações de afetividade entre parentes colaterais até 4° grau (primos, tios-avós, sobrinhos-netos). Em muitos casos, sobretudo nas grandes cidades, tais parentes mal se conhecem, raramente se encontram. E o novo Código Civil brasileiro (...) resolve que o companheiro sobrevivente, que formou uma família, manteve uma comunidade de vida com o falecido, só vai herdar, sozinho, se não existirem descendentes, ascendentes, nem colaterais até 4° grau do de cujus. Temos de convir: isto é demais! Para tornar a situação ainda mais grave e intolerável, conforme a severa restrição do caput do artigo 1.790, que foi analisado acima, o que o companheiro sobrevivente vai herdar sozinho não é todo o patrimônio deixado pelo de cujus, mas, apenas, o que foi adquirido na constância da união estável.[66]
Finalmente na falta de colaterais até o quarto grau, a herança composta dos bens adquiridos durante a união estável será deferida em favor do companheiro sobrevivente.[67]
Para análise do inciso IV, deve-se considerar conceitos básicos de direito civil, qual seja, os incisos devem obedecer ao que está descrito no caput do artigo, portanto a totalidade da herança que está referindo esse artigo é a dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.[68]
Com essa breve análise surge a indagação, pois se o companheiro deixar somente bens adquiridos gratuitamente, quer dizer que o companheiro sobrevivente não teria direito a nada?[69]
3.1. DA CONCORRÊNCIA COM O PODER PÚBLICO
Totalmente controverso é para a doutrina esse ponto. Para Silvio Rodrigues os companheiros terão somente direito a herança dos bens adquiridos onerosamente na constância da união: “Finalmente, o inciso IV do art. 1.790, enuncia que, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança. Entende-se, porém, da herança que ele está autorizado a recolher: bens adquiridos onerosamente na constância da união estável”.[70]
No entanto, ao regular o direito sucessório entre companheiros, em vez de fazer as adaptações e consertos que a doutrina já propugnava, especialmente, nos pontos em que o companheiro sobrevivente ficava numa situação mais vantajosa do que a viúva ou o viúvo, o Código Civil coloca os partícipes de união estável, na sucessão hereditária, numa posição de extrema inferioridade, comparada com o novo status sucessório dos cônjuges. (...) Diante desse surpreendente preceito, redigido de forma inequívoca, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que o direito sucessório do companheiro se limita e se restringe, em qualquer caso, aos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na vigência da união estável. (...) Sendo assim, se durante a união estável dos companheiros, não houve aquisição, a título oneroso, de nenhum bem, não haverá possibilidade de o sobrevivente herdar coisa alguma, ainda que o de cujus tenha deixado valioso patrimônio, que foi formado antes de constituir união estável. [71]
Continua o mesmo Doutrinador, (...) se não se apresentarem herdeiros das classes acima referidas para disputar a herança do de cujus, é ela arrecadada como herança jacente, iniciando-se o processo para proclamá-la vacante.[72]
Uma vez transitada em julgado a sentença que declara a vacância, os bens são incorporados ao patrimônio do Município, ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou ao da União, quando situados em território Federal. [73]
Na mesma linha de raciocínio, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, entendem que de acordo com o novo Código Civil, o direito a totalidade da herança somente é reconhecida em favor do companheiro sobrevivente se não houver herdeiros sucessíveis. E mesmo nessa hipótese a sucessão do companheiro sobrevivo restringe-se aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável por forca do caput do artigo 1790. Isto quer dizer que, se os bens do de cujus, forem bens particulares, nada será atribuído ao companheiro sobrevivo, pois serão herdeiros apenas os parentes sucessíveis, que vão até os colaterais de 4º grau.[74]
Ainda na falta desses parentes, nada poderá reclamar o companheiro quanto aos bens particulares do de cujus, que serão arrecadados como herança jacente, a converter-se em herança vacante, com adjudicação ao Município onde situado os bens.[75]
Nesse sentido tem-se também Fernanda Moreira dos Santos,
Além disso, a partir da redação do art. 1.790, ocorrendo à hipótese de inexistirem descendentes, ascendentes ou outros parentes sucessíveis, e também não existirem bens adquiridos onerosamente ao longo da vigência da união estável, pode-se chegar à conclusão de que o companheiro não terá direito à sucessão, e os bens do de cujus adquiridos antes da união estável passarão ao Município ou ao Distrito Federal. Contudo, esta interpretação poderá ser afastada a partir da previsão do art. 1844 do Código Civil de 2002, mas isto não exime de críticas o caput do art. 1.790.[76]
Francisco Cahali afirma que na hipótese de não haver parentes sucessíveis, ai sim o sobrevivente receberá a integralidade da herança conforme o artigo 1790, IV. Porém, mesmo nesta situação pode haver a concorrência na sucessão do de cujus. [77]
É que a totalidade da herança a que se refere o inciso é aquela prevista no caput, ou seja, limitada aos bens adquiridos onerosamente na constância da união. Assim, sendo maior o patrimônio do falecido, aqueles bens não contemplados no caput serão tidos como herança jacente.
“Daí falar-se em “concorrência” do companheiro sobrevivente até mesmo com o Poder Público, e neste particular a procedência das duras críticas da comunidade jurídica à inovação legislativa”.[78]
Dentro dessas premissas, Arnaldo Rizzardo,
Somente ficará o companheiro com a totalidade da herança se não houver parentes sucessíveis do falecido. E, mesmo assim, o caput do art. 1.790 é bem explícito quando dispõe somente com relação aos bens havidos a título oneroso e na vigência da união estável. Então, se não há colaterais, e os bens forem anteriores à união estável, herdará o ente publico: Município, Distrito Federal ou União”.[79]
Para Patrícia Eleutério Campos,
O art. 1790, caput, estabelece que somente quanto aos bens adquiridos na constância da união estável, o companheiro ou companheira participará da sucessão do outro. Ora, quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a relação, o companheiro já é meeiro (art. 1725, CC/2002). Tal restrição é absolutamente infundada.[80]
A totalidade da herança a que se refere o inc. IV do art. 1790, neste contexto, limita-se aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável e, se o de cujus possuía outros bens, adquiridos anteriormente e, não havendo outros parentes sucessíveis, tais bens não integrarão a herança do companheiro sobrevivente. Passarão ao Município, ao Distrito federal ou à União, conforme a hipótese (art. 1844).[81]
Conclui-se que o convivente sobrevivente, quando do desfazimento da união estável pela morte de seu companheiro, terá direito à metade dos bens adquiridos na constância da convivência, além da quota hereditária que lhe é conferida em relação à outra metade pelo art. 1790 e incs.[82]
Luiz Humberto Nunes Quezado entende,
Como se pode ver, trata-se realmente de uma "vocação hereditária alternativa", a ser usada apenas na sucessão entre companheiros, e com relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Os adquiridos a título gratuito, caso não haja nenhum parente sucessível, serão considerados herança vacante, ficando para a União ou Município, mercê dos artigos 1.819 e 1.822 do diploma civil.[83]
Portanto, por forca do caput do artigo 1790 do Código Civil, se durante a constância da união estável, não houve a aquisição de bens a título oneroso, não haverá a possibilidade de o companheiro sobrevivente herdar coisa alguma, ainda que o de cujus tenha deixado um grande patrimônio. Não se apresentando herdeiros para disputar a herança, ela é arrecadada como herança jacente.
3.2. DA NÃO CONCORRÊNCIA COM O PODER PÚBLICO
Nessa interpretação há que ser considerado que no artigo 1844 do Código Civil a herança só poderá ser transmitida ao município ao Distrito Federal ou a União, se inexistir qualquer parente sucessível, estando englobado, portanto, os companheiros.
Art. 1844- Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município, ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou a União, quando situada em território Federal.[84]
Nelson Nery Júnior, interpreta no sentido de que inexistindo parente sucessível, a herança dos bens adquiridos onerosamente na constância da união serão dos companheiros, com base no artigo 1790, inciso IV, porém conforme o artigo 1844 os companheiros receberiam também o restante da herança. [85]
Os bens adquiridos a título gratuito pelo autor da herança e ausência de parentes sucessíveis. Não está claro na Lei como se dá a sucessão dos bens adquiridos a título gratuito pelo falecido na hipótese de ele não ter deixado parentes sucessíveis. O CC de 1790 caput sob cujos limites os incisos que lhe seguem devem ser interpretados somente com fé e direito de sucessão ao companheiro com relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da União estável, nada dispondo sobre os bens adquiridos gratuitamente durante esse mesmo período. É de se indagar se, em face da limitação do CC 1790 caput, o legislador ordinário quis excluir o companheiro da sucessão desses bens, fazendo com a sucessão deles fosse deferida ao poder público. Parece-mos que não, por três motivos: a) O CC 1844 manda que a herança seja devolvida ao ente público apenas na hipótese do de cujos não ter deixados cônjuge, companheiro ou parente sucessível; b) quando o companheiro não concorre com parente sucessível a Lei se apressa em mencionar que o companheiro terá direito a totalidade da herança (CC 1790 IV), fugindo do comando do caput ainda que sem nenhuma técnica legislativa; c) a abertura da herança jacente dá-se quando não há herdeiro legítimo (CC 1819) e apesar de não constar do rol do CC 1829, a qualidade sucessória do companheiro é de sucessor legítimo e não de testamentário.[86]
Oportunas são as palavras de Denise Schmitt Siqueira Garcia ao dizer que, embora vários doutrinadores entendam pela concorrência com o poder público, ela não comunga com a mesma idéia, pois parte da análise do artigo 1844 do Código Civil, que a leva a outra interpretação.[87]
Em primeiro lugar convém analisar-se o local em que se encontra o supra mencionado artigo e constata-se que ele está inserido no capítulo que fala da ordem de vocação hereditária e nos quais se está tratando de totalidade da herança deixada pelo de cujus e não somente aos bens adquiridos na constância da união estável.[88]
Entende ser inconcebível, o Município, o Distrito Federal ou a União, serem beneficiados em detrimento do companheiro sobrevivente, que conviveu diretamente com o falecido. Portanto inexistindo qualquer outro parente sucessível, e a herança sendo composta por outros bens que não só os adquiridos onerosamente na constância da união, esta deve ser deferida na integralidade ao companheiro sobrevivente. (...) “imaginar que o legislador pensou o contrário seria no mínimo desumano”.[89]
Silvio de Salvo Venosa leciona que,
O Estado recolhe a herança, mas não tem a saisine. Por essa razão o atual Código não coloca na ordem de vocação hereditária. Só com a sentença de vacância, como vimos, é que os bens se incorporam ao Estado. Discute-se, por isso, sua condição de herdeiro. Não tendo as condições de herdeiro, não lhe é dado repudiar a herança. Pode, no entanto, o Estado ser instituído legatário ou herdeiro testamentário, mas não é essa a situação tratada.[90]
Houve a alteração dos artigos 1.594, 1.603 e 1.619 do Código Civil com a lei n. 8.049/90. A finalidade foi atribuir aos Municípios e ao Distrito Federal, os bens das heranças vacantes neles localizados, porquanto serão da União os que se localizarem em território Federal. No mesmo sentido se coloca o artigo 1.844 do atual Código.[91]
O companheiro ou companheira somente terá direito à totalidade da herança se não houver parentes sucessíveis. Isso quer dizer que concorrerá na herança, por exemplo, com o vulgarmente denominado tio-avô ou com o primo irmão de seu companheiro falecido, o que, digamos, não é uma posição que denote em alcance social, sociológico e jurídico digno de encômios.[92]
Na defesa da não concorrência com o poder público, se manifesta Barbosa Moreira, na obra de Caio Mário Pereira, que defende que o termo "herança", mencionado nos incisos III e IV do art. 1.790, possui conceito próprio e deve ser interpretado como sendo a totalidade dos bens do autor da herança, pois a partir desta interpretação, afasta-se a possibilidade de bens integrantes da herança se destinarem ao Município ou ao Distrito Federal em detrimento do companheiro, no caso do inciso IV.[93]
Para finalizar, José Fernando Simão diz que, (...) “se inciso IV deve ser interpretado desvinculado do caput, de acordo com o sistema criado pelo Código de 2002, os bens que comporiam o acervo hereditário seriam todos aqueles do falecido, independentemente do título de aquisição”.[94]
Considera Simão essa a hipótese mais acertada, isto porque o artigo 1844 que trata da herança vacante é expresso ao afirmar que a herança só se devolve ao Município se não houver cônjuge, companheiro ou nenhum parente sucessível. Contrario sensu, se houver o companheiro, o Município está excluído da sucessão.[95]
E encerra dizendo que: “diante do verdadeiro caos instituído pelo legislador do Código de 2002, conforme demonstramos em breves linhas, a necessidade de reforma do artigo 1790 se faz imperiosa”.[96]
Diante do exposto, de acordo com o local onde está inserido o artigo 1844 do Código Civil, no capítulo que trata da ordem de vocação hereditária, inexistindo qualquer parente sucessível o companheiro tem direito à totalidade dos bens do de cujus, esse é o entendimento dos doutrinadores que sustentam a tese da não concorrência do companheiro sobrevivo com o Poder Público.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Buscou-se com o presente artigo analisar as alterações sofridas no direito sucessório com o advento do Código Civil de 2002 e conseqüentemente fazer um estudo sobre algumas controvérsias que estão permeando em nossa doutrina pátria em relação ao direito dos companheiros.
Pode se observar a respeito da primeira controvérsia quanto ao direito real de habitação, que o Código Civil de 2002 não revogou expressamente esse dispositivo e foi a partir desse momento que se gerou a dúvida. Teria sido proposital? O que pretendeu o Legislador? Quanto ao usufruto vidual, houve a revogação expressa do parágrafo 1º. do art. 1.611 do Código anterior pelo Código Civil de 2002 (vide 2.045). Mesmo que essa revogação não fosse expressa, esse direito perdeu o sentido, visto que a participação do convivente na herança será sobre a modalidade do direito de propriedade e não mais como usufruto.
A segunda questão controvertida é em relação à filiação híbrida onde o legislador silenciou totalmente, inserindo no artigo 1790 inciso I, que o companheiro concorrendo com filhos comuns, terá direito à mesma quota-parte atribuída aos filhos. Já o inciso II prevê que, concorrendo apenas com descendentes do falecido, o companheiro terá direito apenas a metade do que couber a cada um que herdar por direito próprio. E quanto à concorrência do companheiro sobrevivo com os filhos comuns e com os filhos exclusivos do de cujus? Foi com esse enfoque o estudo do presente artigo, no sentido de como ficará a situação do companheiro sobrevivente.
A terceira e última controvérsia, foi em relação à inexistência de qualquer parente sucessível se o companheiro teria direito à totalidade da herança ou se receberia somente os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ficando os demais para o Município, Distrito Federal e União. Alguns doutrinadores defendem a concorrência do companheiro com o Poder Público, considerando conceitos básicos de direito civil, qual seja, os incisos devem obedecer ao que está descrito no caput do artigo. Outros, porém com base no artigo 1844 do Código Civil defendem a não concorrência com o Poder Público, pois a herança só poderá ser transmitida ao município ao Distrito Federal ou a União, se inexistir qualquer parente sucessível, estando englobado, portanto, os companheiros.
Notas:
[3] Sobre os métodos nas diversas fases da Pesquisa Científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 92.
[4] “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e coleciona-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”.PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 101.
[5] "explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitado o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa". PASOLD,Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 241.
[6] “palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia". PASOLD,Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 229.
[7] “definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”. PASOLD,Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 229.
[8] “Técnica que tem como principal utilidade otimizar a leitura na Pesquisa Científica, mediante a reunião de elementos selecionados pelo Pesquisador que registra e/ou resume e/ou reflete e/ou analisa de maneira sucinta, uma Obra, um Ensaio, uma Tese ou Dissertação, um Artigo ou uma aula, segundo Referente previamente estabelecido”. PASOLD,Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 233.
[9] “a técnica da pesquisa bibliográfica em livros, em repertórios jurisprudenciais e em coletâneas legais, por exemplo. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 100.
[10] PEREIRA, Caio Mario da Silva.Instituições de Direito Civil. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 151 à 152.
[11] PEREIRA, Caio Mario da Silva.Instituições de Direito Civil. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p.152 à 153.
[12] PINTO, Bráulio Dinarte da Silva. Direito real de habitação no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 952, 10 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2006.
[13] PINTO, Bráulio Dinarte da Silva. Direito real de habitação no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 952, 10 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2006.
[14] CAHALI, Francisco José; FERNANDES, Giselda Maria; HIRONAKA, Novaes. Curso Avançado de Direito Civil. Direito das sucessões. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2003. p. 233.
[15] CAHALI, Francisco José; FERNANDES, Giselda Maria; HIRONAKA, Novaes . Curso Avançado de Direito Civil. Direito das sucessões. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2003. p. 233.
[16] CAHALI, Francisco José; FERNANDES, Giselda Maria; HIRONAKA, Novaes. Curso Avançado de Direito Civil. Direito das sucessões. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2003. p. 233 à 234.
[17] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 205 à 206.
[18] AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventários e Partilhas: direito das sucessões: teoria e pratica. 19. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005.p. 168.
[19] PINTO, Bráulio Dinarte da Silva. Direito real de habitação no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 952, 10 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2006.
[20] PINTO, Bráulio Dinarte da Silva. Direito real de habitação no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 952, 10 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2006.
[21] ALVES, Luiz Victor Monteiro. A união estável e o direito sucessório face ao novo Código Civil brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 332, 4 jun. 2004. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2006.
[22] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.p. 158.
[23] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.p. 158.
[24] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.p. 158.
[25] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 3 ed. São Paulo:Atlas, 2003.p.121.
[26] GHIARONI, Regina. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p. 105
[27] CHELLES, Iagmar Senna. Direito das Sucessões/ coordenação geral: Regina Ghiaroni. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.
[28] CELIDONIO, Guilherme. Da permanência do usufruto vidual do companheiro . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 875, 25 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2006.
[29] CELIDONIO, Guilherme. Da permanência do usufruto vidual do companheiro . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 875, 25 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2006.
[30] CELIDONIO, Guilherme. Da permanência do usufruto vidual do companheiro . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 875, 25 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2006.
[31] CELIDONIO, Guilherme. Da permanência do usufruto vidual do companheiro . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 875, 25 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2006.
[32] CAMPOS, Patrícia Eleutério. A união estável e o novo Código Civil: uma análise evolutiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 89, 30 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2006.
[33] CAMPOS, Patrícia Eleutério. A união estável e o novo Código Civil: uma análise evolutiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 89, 30 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2006.
[34] ALVES, Luiz Victor Monteiro. A união estável e o direito sucessório face ao novo Código Civil brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 332, 4 jun. 2004. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2006.
[35] CAHALI, Francisco José. Família e Sucessão no Código Civil de 2002: acórdãos, sentenças, pareceres, normas administrativas e projetos legislativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.332.
[36] SANTOS, Fernanda Moreira dos. União estável e direitos sucessórios à luz do Direito Civil-Constitucional . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1011, 8 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2006.
[37] SANTOS, Fernanda Moreira dos. União estável e direitos sucessórios à luz do Direito Civil-Constitucional . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1011, 8 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2006.
[38] HIRONAKA,Giselda Maria Fernandes Novaes. Concorrência do companheiro e do cônjuge, na sucessão dos descendentes. Professorsimao, Temas jurídicos em debate. 26 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[39] SIMÃO, José Fernando. A sucessão dos companheiros – O artigo 1790 do Código de 2002 – Parte II. Professorsimão. Artigos do Simão. 25 ed. jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[40] BRASIL, Código Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003
[41] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.p. 159.
[42] DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo. Novo Código Civil, Questões Controvertidas no Direito de Família e das Sucessões. São Paulo: Editora Método, 2005.p.441.
[43] CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso Avançado de Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 232.
[44] GARCIA, Denise S.S. Anais da Semana de Divulgação Científica do Curso de Direito.I Semana de Divulgação Científica e VIII Semana de Estudos Jurídicos. CEJURPS. Itajaí: Ed. UNIVALI, 2003.
[45] CAHALI, Francisco José. Família e Sucessão no Código Civil de 2002: acórdãos, sentenças, pareceres, normas administrativas e projetos legislativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.332.
[46] SIMÃO, José Fernando. A sucessão dos companheiros – O artigo 1790 do Código de 2002 – Parte II. Professorsimão. Artigos do Simão. 25 ed. jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[47] AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventários e Partilhas: direito das sucessões: teoria e pratica. 19. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005. p. 176.
[48] SIMÃO, José Fernando. A sucessão dos companheiros – O artigo 1790 do Código de 2002 – Parte III. Professorsimão. Artigos do Simão. 26 ed. jul. 2005. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[49] SIMÃO, José Fernando. A sucessão dos companheiros – O artigo 1790 do Código de 2002 – Parte III. Professorsimão. Artigos do Simão. 26 ed. jul. 2005. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[50] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Afeto, ética, família e o Novo Código Civil Brasileiro. Anais IV Congresso Brasileiro de Direito de Família/ coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.p. 232
[51] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Afeto, ética, família e o Novo Código Civil Brasileiro. Anais IV Congresso Brasileiro de Direito de Família/ coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.p.232.
[52] HIRONAKA,Giselda Maria Fernandes Novaes. Concorrência do companheiro e do cônjuge, na sucessão dos descendentes. Professorsimao, Temas jurídicos em debate. 26 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[53] HIRONAKA,Giselda Maria Fernandes Novaes. Concorrência do companheiro e do cônjuge, na sucessão dos descendentes. Professorsimao, Temas jurídicos em debate. 26 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[54] HIRONAKA,Giselda Maria Fernandes Novaes. Concorrência do companheiro e do cônjuge, na sucessão dos descendentes. Professorsimao, Temas jurídicos em debate. 26 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[55] HIRONAKA,Giselda Maria Fernandes Novaes. Concorrência do companheiro e do cônjuge, na sucessão dos descendentes. Professorsimao, Temas jurídicos em debate. 26 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[56] HIRONAKA,Giselda Maria Fernandes Novaes. Concorrência do companheiro e do cônjuge, na sucessão dos descendentes. Professorsimao, Temas jurídicos em debate. 26 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[57] HIRONAKA,Giselda Maria Fernandes Novaes. Concorrência do companheiro e do cônjuge, na sucessão dos descendentes. Professorsimao, Temas jurídicos em debate. 26 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[58] HIRONAKA,Giselda Maria Fernandes Novaes. Concorrência do companheiro e do cônjuge, na sucessão dos descendentes. Professorsimao, Temas jurídicos em debate. 26 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[59] HIRONAKA,Giselda Maria Fernandes Novaes. Concorrência do companheiro e do cônjuge, na sucessão dos descendentes. Professorsimao, Temas jurídicos em debate. 26 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[60] HIRONAKA,Giselda Maria Fernandes Novaes. Concorrência do companheiro e do cônjuge, na sucessão dos descendentes. Professorsimao, Temas jurídicos em debate. 26 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[61] HIRONAKA,Giselda Maria Fernandes Novaes. Concorrência do companheiro e do cônjuge, na sucessão dos descendentes. Professorsimao, Temas jurídicos em debate. 26 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[62] BRASIL, Código Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[63] GARCIA, Denise S.S. Anais da Semana de Divulgação Científica do Curso de Direito.I Semana de Divulgação Científica e VIII Semana de Estudos Jurídicos. CEJURPS. Itajaí: Ed. UNIVALI, 2003.p. 254 a 255.
[64] GARCIA, Denise S.S. Anais da Semana de Divulgação Científica do Curso de Direito.I Semana de Divulgação Científica e VIII Semana de Estudos Jurídicos. CEJURPS. Itajaí: Ed. UNIVALI, 2003. p. 255.
[65] GARCIA, Denise S.S. Anais da Semana de Divulgação Científica do Curso de Direito.I Semana de Divulgação Científica e VIII Semana de Estudos Jurídicos. CEJURPS. Itajaí: Ed. UNIVALI, 2003. p. 255.
[66] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: 2005. p. 561.
[67] GARCIA, Denise S.S. Anais da Semana de Divulgação Científica do Curso de Direito.I Semana de Divulgação Científica e VIII Semana de Estudos Jurídicos. CEJURPS. Itajaí: Ed. UNIVALI, 2003. p. 255.
[68] GARCIA, Denise S.S. Anais da Semana de Divulgação Científica do Curso de Direito.I Semana de Divulgação Científica e VIII Semana de Estudos Jurídicos. CEJURPS. Itajaí: Ed. UNIVALI, 2003. p. 255.
[69] GARCIA, Denise S.S. Anais da Semana de Divulgação Científica do Curso de Direito.I Semana de Divulgação Científica e VIII Semana de Estudos Jurídicos. CEJURPS. Itajaí: Ed. UNIVALI, 2003. p. 255.
[70] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito das Sucessões. 25. ed. v. 7, de acordo com o novo Código Civil, atualizada por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2002. p.119.
[71] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito das Sucessões. 25. ed. v. 7, de acordo com o novo Código Civil, atualizada por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2002. p.117.
[72] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito das Sucessões. 25. ed. v. 7, de acordo com o novo Código Civil, atualizada por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2002. p.122.
[73] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito das Sucessões. 25. ed. v. 7, de acordo com o novo Código Civil, atualizada por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2002. p.122.
[74] AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventários e Partilhas: direito das sucessões: teoria e pratica. 19. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005. p. 163 a 164.
[75] AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventários e Partilhas: direito das sucessões: teoria e pratica. 19. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005. p. 164.
[76] SANTOS, Fernanda Moreira dos. União estável e direitos sucessórios à luz do Direito Civil-Constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1011, 8 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2006
[77] CAHALI, Francisco. Curso Avançado de Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 230.
[78] CAHALI, Francisco. Curso Avançado de Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 231.
[79] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.p. 200.
[80] CAMPOS, Patrícia Eleutério. A união estável e o novo Código Civil: uma análise evolutiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 89, 30 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2006.
[81] CAMPOS, Patrícia Eleutério. A união estável e o novo Código Civil: uma análise evolutiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 89, 30 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2006.
[82] CAMPOS, Patrícia Eleutério. A união estável e o novo Código Civil: uma análise evolutiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 89, 30 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2006.
[83] QUEZADO, Luís Humberto Nunes. Manual de direitos sucessórios . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 919, 8 jan. 2006. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2006
[84] BRASIL, Código Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[85] NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2 ed.São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2003. 1790 p. 784.
[86] NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2 ed.São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2003. 1790 p. 784.
[87] GARCIA, Denise S.S. Anais da Semana de Divulgação Científica do Curso de Direito.I Semana de Divulgação Científica e VIII Semana de Estudos Jurídicos. CEJURPS. Itajaí: Ed. UNIVALI, 2003. p. 255.
[88] GARCIA, Denise S.S. Anais da Semana de Divulgação Científica do Curso de Direito.I Semana de Divulgação Científica e VIII Semana de Estudos Jurídicos. CEJURPS. Itajaí: Ed. UNIVALI, 2003. p. 256.
[89] GARCIA, Denise S.S. Anais da Semana de Divulgação Científica do Curso de Direito.I Semana de Divulgação Científica e VIII Semana de Estudos Jurídicos. CEJURPS. Itajaí: Ed. UNIVALI, 2003. p. 256.
[90] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 162.
[91] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 162.
[92] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 157 a 158.
[93] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Atualizado por Carlos Roberto Barbosa Moreira. p. 156.
[94] SIMÃO, José Fernando. A sucessão dos companheiros – O artigo 1790 do Código de 2002 – Parte II. Professorsimão. Artigos do Simão. 25 ed. jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[95] SIMÃO, José Fernando. A sucessão dos companheiros – O artigo 1790 do Código de 2002 – Parte II. Professorsimão. Artigos do Simão. 25 ed. jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
[96] SIMÃO, José Fernando. A sucessão dos companheiros – O artigo 1790 do Código de 2002 – Parte II. Professorsimão. Artigos do Simão. 25 ed. jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2006.
Fernanda Ruppenthal Egewarth e Denise Schmitt Siqueira Garcia
Fernanda Ruppenthal Egewarth: Acadêmica do Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais da UNIVALI;
Denise Schmitt Siqueira Garcia: Professora de Direito Civil (sucessões) e Direito Processual Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Mestre em Ciência Jurídica.
Código da publicação: 1475
Como citar o texto:
GARCIA, Denise Schimitt Siqueira; EGEWARTH, Fernanda Ruppenthal..Questões controvertidas da sucessão legítima dos companheiros no ordenamento jurídico brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 193. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/1475/questoes-controvertidas-sucessao-legitima-companheiros-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em 28 ago. 2006.
Importante:
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