01. LEGADO
Legado é a coisa certa e determinada deixada pelo testador em prol de seu herdeiro (que pode ser qualquer pessoa por ele indicada).
O legado é sucessão a título singular, por meio do qual coisa certa e determinada susceptível de comercialização, é destinada a uma pessoa pela disposição de última vontade.
O legado elaborado em prol de herdeiro legítimo é denominado prelegado ou legado precípuo.
O herdeiro legítimo legatário tem o direito de receber, além da coisa transmitida mediante legado precípuo, a parte ideal que lhe cabe, a título de sucessão universal.
Se o legatário for herdeiro necessário, ele poderá obter o imóvel integralmente, se deduzido o valor que lhe seria devido , a título da legítima.
A cláusula de legado de coisa certa não integra mais o patrimônio do falecido é ineficaz, pouco importado se o testador tinha ou não conhecimento de que o bem não mais lhe pertencia.
Assim, podemos afirmar que enquanto a herança consiste na totalidade ou de uma fração ideal dos bens do de cujus, como uma universalidade de bens, sendo considerada um único bem imóvel, conforme o art. 80, II do CC, o legado consiste é a sucessão que incide sobre uma coisa certa e determinada, que a classifica como mortis causa a título singular. A herança é indefinida e o legado é definido.
O conceito jurídico atual de legado é um ato de liberalidade feita em testamento a uma pessoa determinada, chamada de legatário. E, como não se confunde com a herança, está sujeito a normas que lhes são próprias, que lhe divide em algumas espécies:
São espécies de legado, quanto à sua modalidade:
a) legado puro e simples;
b) legado condicional;
c) legado a termo;
d) modal ou com encargo;
e) subcausa.
São espécies de legado, Quanto ao seu objeto:
a) de coisa alheia;
b) de coisa comum;
c) de coisa singularizada;
d) de universalidade;
e) de coisa ou quantidade localizada;
f) de crédito;
g) de quitação de dívida;h) de alimentos;
i) de usufruto;
j) de imóvel.
Se houver litígio acerca da validade do testamento, não pode o legatário pedir o legado. Se o testamento for nulo, não há legado.
Produz efeitos quanto à transmissão da propriedade e da posse; em relação de pedir o legado; relativamente aos frutos e juros da coisa legada; quanto à renda ou prestações periódicas que o herdeiro deverá pagar ao legatário, após a morte do testador; em relação à escolha do legado; concernentes aos riscos e às despesas com a entrega do legado; atinentes à entrega da coisa legada; quanto à aceitação e à renúncia do legado.
Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender- se-á que renunciou à herança ou ao legado. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Se o testador legar coisa sua, singularizando- a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Não se aplicando às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
Sobre a exigência do cumprimento do legado por parte do interessado (o legatário, esta somente pode ser exercida após a partilha dos bens segundo o testamento, e, se este for objeto de uma ação litigiosa que conteste a sua validade, poderá a exigência ser exercida após a decisão acerca da validade do testamento. Ou, no caso de legados condicionais, somente se exigirá o cumprimento quando a condição a qual se vincula ocorrer, conforme o disposto no art. 1.924 do Código Civil: “O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, no legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença."
01.1. Efeitos do legado
Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria. O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio- termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar- lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada o meio- termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co- herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
01.2. caducidade do legado
Caduca o legado, perdendo todos os seus efeitos, nas seguintes hipóteses:
a) Por premoriência do legatário, mesmo no legado condicionado, pois não há direito de representação na sucessão testamentária;
b) Pela transferência da coisa a terceiro, a qualquer título, o que importa na conclusão segundo a qual o testador teria dado outra destinação à coisa;
c) Pelo perecimento do bem objeto do legado antes da sua transmissão ao legatário;
d) Pela evicção, ante a perda do bem por força de decisão judicial, possuindo a sentença eficácia ex tunc;
e) Pela indignidade do legatário, reconhecida em sentença judicial;
f) Pela renúncia do legatário, excluindo-se o direito sucessório tão somente a este título, o que equivale a dizer: o herdeiro legitimo continuará a suceder por via de legitima;
g) Pela incapacidade testamentária passiva, por fatos supervenientes;
h) Pela modificação da coisa legada, pelo testador, de forma que ela não tenha a forma e denominação que possuía;
i) Pela declaração de nulidade do testamento.
Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado
A caducidade do legado não importa na caducidade de todo o testamento, mantendo-se a eficácia das demais cláusulas do negócio jurídico.
Data de elaboração: fevereiro/2010
Leonardo Gomes de Aquino
Advogado e professor universitário.Código da publicação: 2036
Como citar o texto:
AQUINO, Leonardo Gomes de..O Legado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/2036/o-legado. Acesso em 3 dez. 2010.
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