SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO.................................................................................................... 08

CAPÍTULO I - DO CASAMENTO, A SEPARAÇÃO, O DIVÓRCIO E O TABELIÃO DE NOTAS NA SOCIEDADE BRASILEIRA.......................................................................................................

11

1.1. O CASAMENTO. ......................................................................................... 11

1.2. SEPARAÇÃO.E DIVÓRCIO........................................................................ 16

1.3. O TABELIÃO DE NOTAS............................................................................ 20

CAPÍTULO II - PECULIARIDADES DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS...........................................................................................

26

2.1 PRINCÍPIOS.................................................................................................. 26

2.1.1 Princípio da fé pública............................................................................. 26

2.1.2. Princípio da autoria e responsabilidade................................................ 27

2.1.3. Princípio do controle da legalidade....................................................... 28

2.1.4 Princípio da imparcialidade e independência........................................ 28

2.1.5 Princípio da unicidade do ato.................................................................. 29

2.1.6 Princípio da conservação........................................................................ 30

2.1.7 Princípio do dever de exercício............................................................... 30

2.2 NORMAS E REGRAS DE SERVIÇO DOS TABELIÃES DE NOTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO..................................................................................

31

CAPÍTULO III - DA SEPARAÇÃO, DA CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO E DO DIVÓRCIO ADMINSTRATIVOS.............................................

37

3.1 REQUISITOS................................................................................................. 37

3.2 PROCEDIMENTOS....................................................................................... 38

3.3 EFEITOS....................................................................................................... 41

3.4 PROJETO DE LEI PEC N. 33/2007.............................................................. 42

3.5 DESJUDICIALIZAÇÃO – NOVOS OLHARES............................................... 46

CONCLUSÃO......................................................................................................

49

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................... 51

ANEXOS.............................................................................................................. 54

RESUMO

Este trabalho tem o objetivo de fazer uma abordagem da Lei 11.441/2007 e a evolução dos institutos do casamento, da separação, do divórcio, bem como dos cartórios extrajudiciais, e como eles tem responsabilidade em auxiliar em toda sociedade e ao judiciário. Foi um trabalho penoso, mas gratificante, mas conseguimos analisar e caracterizar a prática notarial (separação consensual e/ou divórcio) com aspectos jurídicos e com segurança jurídica, estudamos minuciosamente para esclarecer todas as dúvidas referente às escrituras públicas de separação consensual, divórcio e de conversão de separação em divórcio. É uma forma de divulgar esta recente alteração do nosso ordenamento jurídico.

Palavras chave: casamento, divórcio, separação consensual, tabelião de notas, administrativa, Lei 11.441/07.

 

 

 

 

ABSTRACT

The objective of this work is to make a critical analysis of the Law 11.441/2007 and the evolution of the institutions of marriage, separation, and divorce, as well as of the institution of the public notaries, concerning their responsibility in aiding the society and the judiciary system. It was a hard but gratifying work, but enabled us to analyze and characterize the role of the notaries (consensual separation and/or divorce) with their judicial aspects and within lawful security. We have studied in detail to clarify all doubts referring to public deeds for consensual separation, divorce and the conversion of separation into divorce. It is a way of divulging this recent change in our judicial system.

Key-words: marriage, divorce, separation consensual, clerk notes administrative, Law 11.441/07.

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

Neste trabalho pretendemos fazer uma análise crítica da evolução dos cartórios extrajudiciais na sociedade, e como nos dias atuais ele interfere ajudando toda sociedade e ao judiciário, trabalhamos arduamente para caracterizar a prática notarial (separação consensual e/ou divórcio) com aspectos jurídicos, segurança jurídica na tentativa de diminuir o volume do judiciário, e tornar cada vez mais célere os procedimentos, vamos com este estudo explicitar e esclarecer minuciosamente as escrituras públicas de separação consensual, divórcio e de conversão de separação em divórcio para divulgação desta recente alteração do ordenamento jurídico para a classe dos operadores do direito, sejam veteranos ou novatos, demonstrando vantagens, requisitos, e procedimentos corretos.

Tema recente, considerada ainda uma lei nova, em adaptação perante a sociedade, promulgada em fevereiro de 2007, onde permite a separação, o divórcio, a conversão de separação em divórcio e o inventário lavrados por escritura pública, de forma administrativa nos tabelionatos de notas. É um estudo para iniciação para novos advogados, e uma especialização para o autor, que labuta na função de escrevente notarial há 8 anos, e passou desde de dezembro de 2009 a lavrar tais atos notariais. É de grande relevância o tema para divulgá-lo perante a sociedade e a classe jurídica.

Buscaremos dirimir dúvidas como:

Como é o procedimento da separação consensual em cartório?

Como é o procedimento do divórcio consensual em cartório?

Como é o procedimento de conversão de separação judicial para divórcio em cartório?

Qual a validade do ato notarial (separação consensual e/ou divórcio) frente outros órgãos, como registros civis de pessoas naturais, aos oficiais de registro de imóveis, as juntas comerciais, onde mais necessário a apresentação for feita?

Quais os cartórios podem proceder tais atos?

Quais vantagens há em proceder à separação consensual e/ou divórcio em tabelionatos?

Qual a segurança jurídica que o ato notarial traz a população?

A doutrina tem consenso sobre a importância dos atos notariais, em especial, grande apreciação pelas “novas” escrituras de separação consensual, divórcio e conversão de separação judicial em divórcio, este reconhecimento é de grande valia pelo ganho para toda sociedade e como para o poder judiciário.

Alguns doutrinadores, em minoria, questionam sobre a competência intelectual de alguns tabeliães, a tese defendida diz que nos cartórios extrajudiciais existem muitas fraudes, e com mais poderes nas mãos este podem praticar mais fraudes e de maiores proporções; em contrapartida, a grande maioria dos doutrinadores, rebate esta tese com a responsabilidade objetiva do tabelião, onde quem responde por fraudes, erros ou omissões é seu patrimônio, ou seja, em caso de fraude é esta for comprovada a má fé do tabelião, quem será lesado será o próprio tabelião, ou seu preposto responsável em ação de regresso.

Mas, esta Lei 11.441/07 é a menina dos olhos, ela é resultado do “Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano”, documento este firmado por representante dos três poderes. O grande ganho para o Judiciário é sua desburocratização, esta é uma lei que visa desafogar o sistema, e para a sociedade em geral o grande benefício é a facilitação de procedimentos simples e consensuais, anteriormente os cidadãos precisavam arcar com muitos custos e marasmo do judiciário, graças ao grande volume de processos. Hoje com referida lei o cidadão que preencher os requisitos legais consegue sua separação consensual, o divórcio ou a conversão de separação em divórcio em apenas um dia, em até poucas horas, e a partilha de bens por inventário, em média, em um mês.

Nos tempos atuais com o grande volume de processos judiciais, e sua constante delonga que trai um dos princípios fundamentais do direito, a celeridade, o tabelionato entra como um reforço, para tornar cada vez mais célere procedimentos simples e de rápida solução. É de fato a preocupação para desafogar o sistema judiciário que hoje tramita como projeto de lei a atribuição do tabelionato para reconhecimento da usucapião, seria neste novo projeto o tabelionato responsável por declarar ou constituir propriedades.

Objetivamos comprovar que para a atividade do tabelião, como agente que trabalha na prevenção de litígios, passamos a atender a uma série de situações que estavam represadas pela lentidão dos processos judiciais, principalmente no que se refere às separações e divórcios no início da vigência da Lei. Logo depois cresceu o número de partilhas e inventários, que no tabelionato oferece muito mais vantagem ao usuário. Também demos nossa contribuição ao Governo, mostrando a capacidade do nosso serviço na prevenção de litígios e também na economia que trouxemos ao Poder Judiciário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DO CASAMENTO, A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO NA SOCIEDADE BRASILEIRA

1.1. O CASAMENTO

Neste primeiro tópico abordaremos de forma sucinta e célere sobre o instituto do casamento, a sua análise completa merece bem mais estudo do que aqui empregado, mas para alcançarmos o objetivo desta pesquisa científica necessitamos abordar o casamento para iniciar todo o estudo.

O matrimônio é um contrato, uma instituição, formado por duas pessoas e o Estado com objetivo comum de constituir família, com as finalidades de procriação é a consequência natural; prestação de auxílio mútuo, em todos os sentidos, psicológico, financeiro, moral, sexual etc.; os cônjuges terão deveres e direitos; o matrimônio tem também a finalidade de regulamentação ou regularização da situação econômica, todo casamento tem regime de bens, sem exceção, ou por definição em lei, ou por estipulação das partes; regularização de estado de fato, o casamento traz mais direitos ao cônjuge que a união estável.

Desde os primórdios das sociedades ate o século XIX o casamento era um acordo entre duas famílias, muitas vezes sem o consentimento de vontade, ou anuência dos nubentes, isto ainda ocorre em alguns países orientais e africanos; em contrapartida encontramos em outros países o matrimônio entre duas pessoas do mesmo sexo, que é uma ordem crescente nas sociedades, e os ordenamentos jurídicos, aceleram visando tutelar essas condutas.

A grande reviravolta no casamento ocorreu com o Romantismo, quando passou-se a aceitar o matrimônio por amor e não apenas como um contrato de vantagens econômicas, mas ainda o casamento era visto como algo indissolúvel, embora pudesse ser anulado.

O casamento existe na história da humanidade como um processo de socialização, ou seja, dizer sobre casamento é falar sobre as culturas e a história da humanidade.

A definição de casamento varia historicamente e entre culturas, mas encontramos em maior número de países como uma união social para comunhão de vida e de bens. Silvio Rodrigues (2002) define casamento como:

Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.

Em Maria Helena Diniz (2009) encontramos como a definição de casamento:

É o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxilio mútuo, material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família.

Essa visão de Maria Helena Diniz traz como várias outras compreensões, que abrange a legitimidade da prole oriunda do casamento em detrimento das demais. No Brasil de hoje, a conceituação de casamento ainda exige a contratualidade, mas não comporta mais a indissolubilidade e não atribui possibilidade de diferenciação entre os cônjuges e entre as formas de filiação. Sem dúvida avanços na conceituação da instituição matrimonial.

A doutrina diverge acerca da natureza jurídica do casamento, como a clássica – o casamento é um contrato, ex. Silvio Rodrigues; doutrina institucional – a moderna onde o casamento é uma instituição ou um acontecimento social, ex. Maria Helena Diniz; já a doutrina eclética ou mista – são as duas, tem características de contrato, necessita de concordância das partes, e é uma instituição social. Abordaremos a doutrina clássica, também chamada de individualista, portanto uma relação puramente contratual, apesar de algumas características de instituição, mas ressaltamos é um contrato que gera uma instituição; resultante de um acordo de vontades, é bilateral e solene. Define Silvio Rodrigues (2002):

“O casamento assume a feição de um ato complexo, de natureza institucional, que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, mas que se completa pela celebração, a qual é o ato privativo de representante do Estado. Não há inconveniente dada a peculiaridade do fenômeno, de chamar ao casamento contrato de direito de família."

Quanto à forma, disposição, celebração, efeitos e validade cada país adota a sua, sendo em muitos de forma comum, mas com peculiaridades oriundas de cada costume ou cultura.

No Brasil, o código civil é que regula os procedimentos, normas e validade, são suas características essenciais:

• Diversidade de sexos, o casamento só existirá entre um homem e uma mulher, exige-se a heterossexualidade, e é monogâmico.

• Consentimento, deve haver vontade entre as partes, ou seja, o consentimento pleno, na ausência é inexistente o casamento, se houver consentimento mediante coação, o casamento é anulável.

• Solenidade, o casamento é um ato solene, a celebração, com procedimentos, é prevista em lei, anteriormente a celebração é obrigatória à habilitação para o casamento, havendo exceções legais. Participando do ato um representante do Estado seja o Oficial Registrador ou o Juiz de Paz.

O casamento, portanto é um contrato, depois de firmado, efetuada a celebração é gerada uma instituição, a família.

Quanto a sua celebração países dividem-se, que vão desde a validade exclusiva do casamento religioso, o casamento civil (realizado em cartórios de Registro Civil), e ainda o registro das cerimônias religiosas, com efeito, civil. No Brasil, vigora esses dois últimos sistemas, apesar de existir casamento religioso, mas sem o reconhecimento do Estado.

O matrimônio gera várias consequências, mas a principal para a finalidade deste trabalho científico é a situação dos bens dos cônjuges sejam passados, presentes ou futuros. Há regimes obrigatórios, a lei determina, mas de forma convencional o casal pode escolher qualquer um dos regimes existentes, fazem a escolha por escrito, pelo pacto antenupcial em tabelião de notas, durante o procedimento da habilitação, é o instrumento onde o casal escolhe o regime de bens, se omisso a lei define, o regime legal ou supletivo, neste caso será o da comunhão parcial de bens.No Brasil são aceitos quatro regimes, que estão previstos nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil Brasileiro, que analisaremos de forma sucinta, iniciando com uma citação de Maria Helena Diniz (2009), definindo regime de bens:

“É o conjunto e normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento. È o estatuto patrimonial dos consortes.”

Logo, é como os nubentes optam, deliberam sobre as relações econômicas e patrimoniais, que serão necessariamente subordinados na constância do matrimônio.

Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens - Todos os bens adquiridos onerosamente após a data do casamento serão comum ao casal, mas o patrimônio que um cada adquiriu quando ainda solteiro será sendo de sua única e exclusiva propriedade, chamado de bem particular, este regime dispensa, não há a necessidade da lavratura de escritura de pacto antenupcial. Ocorrendo a eventual separação ou divórcio só os bens comuns serão partilhados, não há de se falar em partilha de bens quando estes foram adquiridos antes da celebração do casamento, inclusive os sub rogados em seu lugar. Sub rogado é quando um bem particular é alienado e com a importância recebida é empregado em outro bem, este, portanto terá sua aquisição durante o casamento, mas é proveniente de um bem particular, logo este será considerado particular do cônjuge.

Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens – Neste regime a comunhão, como o nome já diz, é universal, é tudo; não importando o momento da aquisição, nem quanto custou ou quem comprou ou a forma de aquisição, a universalidade pertence ao casal, o casal torna-se uma pessoa, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente. Todos os bens, passados, presentes e futuros, pertencem igualmente a marido e esposa estes são meeiros, há necessidade de lavratura de escritura de pacto antenupcial no tabelião de notas. Tanto a administração como a responsabilidade por débitos é única, é do casal.

Casamento com Regime de Separação Total de Bens - Este regime é o oposto da comunhão universal de bens. O que cada cônjuge possui será só seu antes e depois do casamento, não há compartilhamento de bens passados e futuros, não há compartilhamento de administração e muito menos de responsabilidade sobe débitos, sendo cada um dos cônjuges titular único dos bens colocados em seu nome, necessita de escritura de pacto antenupcial, se não previsto a obrigatoriedade do regime no Código Civil, são alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:

1. para noivos menor de 16 anos ou maior de 60 anos;

2. para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

3. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;

Casamento com Regime de Participação Final nos Aquestos - é um sistema misto, pois enquanto durar o casamento, cada cônjuge tem a exclusiva administração e responsabilidade por débitos relativos ao seu patrimônio pessoal. Ocorrendo eventual dissolução da sociedade conjugal, apuram-se os bens de cada cônjuge, cabendo a cada um metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, um torna-se credor da metade que o outro adquiriu na constância do casamento. Integram o patrimônio particular os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos a título gratuito, na constância do casamento, é um misto do regime de comunhão parcial com a separação total, necessita de escritura de pacto antenupcial.

Importante:

• O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (Art. 1.517, CC 2002).

• O regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (Art. 1.639.§ 2º, CC 2002).

• Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Art. 1.565. § 1º, CC 2002).

Desta forma encerramos nosso estudo, ainda ressaltando que há muito a dizer, sobre o instituto do casamento, mas passamos adiante agora abordando histórico e evolução sobre a separação e o divórcio.

1.2. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

No Brasil, a não ser pela morte, o divórcio é a outra forma jurídica de dissolver o casamento válido, sendo precedido pela separação judicial, permitindo que os cônjuges venham a contrair novas núpcias, assim rege o artigo 1.571 do Código Civil. Em primeiro momento falaremos sobre divórcio e posteriormente sobre a separação.

O divórcio possui efeito mais amplo, pois, põe fim ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio, determinando o fim do vínculo conjugal. Isto é, ao ser dissolvido o vínculo matrimonial, permite que os divorciados, contraiam novas núpcias, o que já não ocorre, na separação judicial. A separação judicial e o divórcio estão ligados entre si, uma vez que a primeira representa a preliminar necessária para o segundo. A separação judicial pode ser convertida em divórcio, desde que exista vontade dos cônjuges em fazê-lo.

A Lei do Divórcio, 6.515/77 em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe que, o divórcio só dissolve o casamento válido, e a sentença que o decreta tem eficácia ex nunc, só no futuro; a causa jurídica só pode ser superveniente à celebração.

A separação de fato, se for qualificada por circunstâncias estabelecidas por lei, pode constituir causa jurídica da separação judicial ou do divórcio.

O divórcio possui três tipos; o direto, o consensual e o litigioso, demonstraremos a seguir cada um detalhadamente.

O divórcio direto ocorre quando as partes, já estando separados de fato a pelo menos dois anos, ajuízam diretamente ação, ou requerem em algum tabelião de notas o divórcio, sem antes requerer a separação judicial. Se durante esse lapso de tempo, em processo judicial, houver reconciliação do casal, o prazo será interrompido, voltando a correr do início. Segundo Venosa a constituição de 1988 admitiu o divórcio direto como modalidade ordinária, possibilitando-o a qualquer tempo, após dois anos de separação de fato. Nesse diapasão, a lei nº. 7.841/89 deu nova redação ao art. 40 da Lei 6.515/77, dispondo:

“no caso de separação, e desde que completados dois anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo de separação”.

No divórcio consensual a lei do divórcio, 6.515/77, determina que sejam obedecidos, em princípio, os dispositivos da separação judicial, previstos nos art. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil. O divórcio é consensual, quando as partes de comum acordo estabelecem as condições do divórcio e a requerem, apenas, sua homologação em juízo. Assim, quando não há conflito entre as partes no que toca a partilha dos bens, a pensão alimentícia entre outros, o divórcio será consensual.

Por último, o divórcio pode ser litigioso, o divórcio é litigioso, quando as partes não acordam sobre todas as condições do divórcio, devendo seja ajuizada ação para que o juiz dirima os conflitos.

O efeito mais importante do divórcio é por fim ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio. Por fim, proferida a sentença de divórcio, deverá ser levada ao Registro Público competente, art. 32 da Lei do divórcio 6.515/77, que é onde se acha lavrado o assento de casamento. “Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente”.

No divórcio seja direto, consensual, litigioso, judicial ou administrativo os deveres de coabitação e fidelidade recíproca cessam juridicamente com a sentença ou escritura de dissolução do casamento.

Em relação aos filhos, o divórcio estabelecerá os direitos e os deveres dos pais, se já definido na separação, persistirá o que se estabeleceu. Os deveres mais comuns são: os de guarda, alimentação, educação e visita, que, já na separação judicial, devem ser respeitados e conservados com o divórcio.

Esta regra do art. 27 da Lei de Divórcio 6.515/77, pode ser revista para modificar o direito de guarda, a pensão alimentícia, a visita etc., permanecendo, porém inalterável a obrigação e dever dos pais em relação aos filhos. E mesmo que um dos cônjuges, ou ambos, torne a se casar, os direitos e deveres com os filhos permanecem.

Art.27, "O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Parágrafo único. O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres".

Quando citamos acima que a pensão alimentícia pode ser modificada, podemos dizer que não só os alimentos fixados na sentença poderão ser alterados a qualquer tempo, mas também os alimentos convencionados na separação amigável e homologados pelo juiz ou mesmo aqueles conseguidos por meio de ação de alimentos previstas na Lei 5.478, de 1968.

A lei 6.515/77, que regulamentou o divórcio, revogou os artigos 315 a 328 do CC de 1916, que cuidavam da dissolução do casamento, passando a denominar separação judicial. A separação judicial dissolve a sociedade conjugal sem desfazer o vínculo. Os separados judicialmente prosseguem com o vínculo, embora a sociedade conjugal tenha sido dissolvida. Desaparecem vários efeitos do casamento e outros terão seu conteúdo modificado. Assim dispõe o art. 1576 do nosso código civil “A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens”.

A separação judicial, não rompendo completamente o vínculo matrimonial, é um passo antecedente para que isso ocorra posteriormente, com sua conversão em divórcio. Quando se busca a Separação Judicial o objetivo imediato é a cessação dos efeitos civis da sociedade conjugal, somente depois, num segundo plano, é que vem a pretensão da dissolução do casamento.

A lei, com muita clareza, informa os efeitos jurídicos da separação judicial e ainda estabelece ao Juiz um dever especial de tentar a reconciliação do casal, porque a proteção especial que o estado empresta ao casamento deve sobrepor aos interesses individuais dos cônjuges. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.

A separação igual ao divórcio se divide em consensual e litigiosa. A separação consensual é simples e geralmente muito rápida. Como a lei processual civil dispõe que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, a Separação Consensual corre também durante as férias forenses. A lei 6.515/77, dispõe em seu art. 34.

Art 34 - A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.

§ 1º - A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.

E após a lei 11.441/07, trinta anos após a lei do divorcio, estabeleceu que a separação e o divórcio consensuais, podem ser feitos por escritura publica em tabeliães de notas, objetivo deste trabalho, mais minuciosamente explanado sobre a nova lei no último capítulo.

Quando a Separação tiver que ser litigiosa, ou seja, não houver consenso entre os cônjuges, são necessárias algumas observações de ordem processual. Em primeiro lugar não pode ser baseada apenas no interesse pessoal de um dos cônjuges, é preciso que seja apresentado ao Juiz uma razão jurídica para a separação. Isso implica que haja um causador, ou culpado, pela separação.

Não pode, obviamente, a pessoa que deu causa à separação, propor a ação alegando sua própria culpa. Só o cônjuge inocente, ou vítima, é que pode ajuizar a ação de Separação Judicial Litigiosa. Lei 6.515/77

Art. 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.

Abordando historicamente a esses dois assuntos não poderia de deixar de falar sobre o divórcio e a separação nos cartórios que é o assunto principal deste trabalho científico, que será abordado no último capítulo, adiante analisares os aspectos históricos do tabelião de notas acompanhando sua evolução, até o tema deste trabalho como um braço do judiciário para desafogamento do sistema.

1.3. O TABELIÃO DE NOTAS

Desde a Pré-História, tida como fase dos documentos não-escritos, arqueólogos e outros cientistas descobriram registros nas paredes das cavernas, onde, numa representação da vida real, misturada com a arte e a religiosidade, os homens expressavam sua vontade, atos e desejo nas atividades realizadas e principalmente nas atividades a serem realizadas como caça, pesca, coleta e defesa, conforme preceitua Emiliasi (2008).

Para delimitar território, utilizavam-se de marcos naturais como rios, montanhas, depressão e outros, entretanto, deve-se ter em mente o número reduzido e muitas vezes escasso de habitantes em certas localidades.

Com o aparecimento da escrita, surge a fase dos documentos denominados escritos, embora permaneçam também os não-escritos. A princípio, a escrita, diferenciada em cada nação, era restrita apenas às pessoas das classes dominantes.

As primeiras sociedades tidas como civilizadas foram os egípcios, mesopotâmicos, fenícios, cretenses, hebreus e outros, os quais utilizavam-se da escrita para registrar sua história e atos jurídicos, sejam nos pergaminhos ou nas paredes dos palácios reais.

Os escribas egípcios eram os verdadeiros representantes do poder central, pois possuíam o conhecimento da escrita e da contabilidade. Eram pessoas de confiança ou parentes do Faraó, vivendo nos palácios reais, registrando todos atos de conquistas, derrotas, colheitas, déficits públicos, número de escravos, políticos com povos vizinhos.

Observa-se que os funcionários públicos, nesses períodos das primeiras civilizações, eram pessoas particulares (não existiam testes ou concursos), que prestavam serviço aos Estados e seus Governantes, geralmente eram parentes ou pessoas de confiança.

Na Grécia existiam oficiais públicos encarregados de lavrar os atos e contratos dos particulares que se assemelhavam à função notarial chamados mnemons. Sua função e importância foram crescendo conforme o desenvolvimento da vida civil grega, de tal sorte que Aristóteles se referia aos mnemons afirmando que existiam em todos os povos civilizados e que eram necessários em uma cidade bem organizada, lembrando Emiliasi (2008).

Os tabeliães têm sua origem na sociedade romana, exercendo suas funções em caráter privado, encarregados de formular as escrituras e outras atividades até a oficialização pelos imperadores Arcádio e Honório.

Com forma nos ensina Ozíres Eilel Assan (2010):

Na Roma Antiga, havia: a) o tabulariuns, que era o servidor público responsável pela escrita e contabilidade nas administrações provinciais e municipais, além de guardar os arquivos comunais, os quais serviam na concretização de atos jurídicos, dando-lhes autenticidade; b) o notarius, de nota, encarregado dos registros por escrito de todos os atos de um processo, com a meta de levá-lo a julgamento, possibilitando conhecimento aos interessados nas resoluções ou decisões tomadas. No direito brasileiro, de herança portuguesa e canônica, serventuários públicos, investidos de fé pública, que têm por função precípua lavrar atos e contratos em livros de notas, conferindo-lhes autenticidade, chamam-se também notários, denominação de origem canônica, usada por franceses e italianos.

Para compreendermos mais sobre a evolução histórica dos Registros Públicos e Tabeliães no Brasil, voltamos no tem para os meados de 1500, época do descobrimento pelos portugueses.

Com a queda dos lucros do grande comércio europeu com as Índias, no que se refere às especiarias, dá-se a expansão marítima em busca de novos produtos, mercados consumidores e novas terras. Conhece-se, pela História, o Tratado de Tordesilhas, firmado em 1494 em Tordesilhas (Espanha) para registrar e publicar mundialmente o ato jurídico e o acordo político entre Portugal e Espanha sobre as novas terras descobertas e as que viessem a descobrir, ensina Ozíres Eilel Assan (2010).

Pedro Álvares Cabral, encarregado pelo Rei português, parte em viagem em busca de novas terras para tomar posse em nome do Rei lusitano e traz consigo Pero Vaz de Caminha, o escrivão, a quem cabia todos os registros diários de fatos ocorridos dentro ou fora das caravelas.

Posteriormente, toda essa documentação pública portuguesa, feita pelo escrivão designado, é enviada ao soberano. Esse relato de Pero Vaz de Caminha, por ser o primeiro documento sobre as terras brasileiras, é tido como “Certidão de Nascimento do Brasil”. Observa-se que Caminha foi o tabelião oficial da Coroa Lusitana e registrador dos nomes da nova terra: Monte Pascoal; Terra de Vera Cruz; Ilha de Vera Cruz e Terra de Santa Cruz.

Inúmeras nações como o Brasil, são integrantes do denominado Sistema Notarial Latino, pelo qual as características legais dos atos praticados pelos profissionais que o integram são fundamentados nos princípios gerais do Direito Romano.

No Brasil Colônia, os Notários Públicos praticavam os seus atos obedecendo as determinações das denominadas Ordenações do Reino. O Primeiro Tabelionato de Notas de Curitiba foi instituído ainda no Brasil Colônia de Portugal, sendo a data inicial de suas atividades aos 19 de Março de 1683. Portanto, este Tabelionato tem a idade da cidade de Curitiba. Desde aquela data estão arquivados, no acervo do Primeiro Tabelionato, os livros onde estão registrados os atos notariais aqui praticados pelos inúmeros Tabeliães que exerceram as suas funções legais.

Houve em 1964 um movimento de juristas e pensadores que representou um novo marco fundamental (fase democrática) para os cartórios do foro judicial e extrajudicial, pois, até o referido movimento, as funções eram concedidas e designadas aos apadrinhados e cabos políticos, as quais passavam de pais para filhos, ainda, lecionando Ozíres Eilel Assan (2010).

A EC 7/77 oficializou os serviços, estabelecendo concurso público, dispondo sobre o ingresso na atividade judicial e extrajudicial, estabelece-se que as serventias extrajudiciais seriam providas pela legislação estadual, obedecida a classificação do concurso de provas, além disso, permaneceria a oficialização do foro judicial.

Com o advento da Constituição de 5 de outubro de 1988, atribui às serventias extrajudiciais a denominação de serviços notariais e de registro, em que teria as atividades delegadas pelo poder público; em caráter privado; sob fiscalização e controle do Poder Delegante; o ingresso na atividade depende de concurso público de provas e títulos; e a lei regulará as atividades, disciplinando a responsabilidade civil e criminal dos agentes delegados e a lei federal estabelecerá normas gerais para fixação dos emolumentos dos serviços notariais e de registros, especificamente no art 236, que segue:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Em 18 de novembro de 1994, com a Lei nº 8.935, cria-se o Estatuto dos Notariais e Oficiais de Registros. A citada lei vem regulamentar o art. 236 da carta magna, dispondo sobre os serviços notariais e de registros. Trata da natureza e fins; titulares; atribuições e competência dos notários e dos oficiais de registros; normas comuns para o ingresso na atividade e dos prepostos; responsabilidade civil e criminal; incompatibilidade e impedimentos; deveres e direitos; infrações disciplinares e penalidades; fiscalização pelo Poder Judiciário; extinção da Delegação; seguridade social e Das Disposições Gerais e Transitórias.

Como princípios gerais, encontramos nos primeiros artigos da referida lei de registros públicos:

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

Portanto os serviços notariais tem de ser obrigatoriamente, organizados, públicos, dotados de autenticidade, segurança, eficácia e eficiência, para tanto os notários serão profissionais do direito dotados de fé pública, no próximo capítulo abordaremos mais incisamente os principais princípios.

Registrar significa o ato de documentar, escrever em documento, formalizar num livro especial. Registro Público representa uma instituição, onde realizam-se a descrição ou a transcrição de atos e fatos, também títulos e documentos, dando-lhes autenticidade e força de prevalecer contra terceiros. É o lançamento por oficial, em livro especial, de determinadas ocorrências sejam públicas ou particulares, impondo ao ato a publicidade. É uma busca pela sociedade para adquirir autenticidade, segurança, eficácia dos atos jurídicos, pela justiça e pelo resguardo das pessoas de boa fé.

Deparamos com diferentes tipos de Registros Públicos:

• Registro civil das pessoas naturais: proporciona prova legítima do estado das pessoas;

• Registro civil das pessoas jurídicas: inscreve os contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das pessoas jurídicas de direito privado, oferecendo à entidade inscrita existência diversa da de seus componentes;

• Registro de título e documentos: transcrição de instrumentos particulares para provar as obrigações convencionais, independente de valor ou de cessão de crédito com valor contra terceiros. O registro de título e documentos possibilita ainda a transcrição de qualquer outro documento com a função de conservação;

• Registro de imóveis: refere-se aos registros e atos realizados pelo oficial, diante do qual comprova a situação jurídica do imóvel: titularidade e direitos reais gravados;

• Tabelionatos de notas: tem como função lavratura de atos notariais, como escrituras, procurações, testamentos, atas notariais, reconhecimento de firmas e autenticações de cópias.

Abordaremos aqui com mais atenção perante o Tabelião de Notas por se tratar do objetivo deste artigo.

Classificam-se ainda os notários brasileiros como de número ordinais, não há liberdade para instalarem-se serventias notariais, sendo o número delas predeterminado pelo Estado, havendo a sua criação somente quando clara a necessidade, com base em critério preestabelecido.

No tabelionato de notas ou serviço notarial são lavrados documentos públicos, e o responsável pelo serviço é o tabelião de notas delegado via concurso público. Em todos os municípios há, pelo menos, em muitas localidades, estão em anexo a um oficial de registro civil. Quando precisar dos serviços prestados pelo tabelião de notas, o cidadão pode escolher o tabelionato que quiser. O importante é que o cartório ofereça bom atendimento e que haja confiança no tabelião para fazer o negócio correto e seguro.

O tabelião só pode prestar serviços no município em que está localizado o cartório, portanto, ele não pode praticar qualquer ato em outro município, a área de atuação é por território, mas nada impede de se lavrar um ato que vai ter eficácia em outra localidade, ou seja, em linhas exemplificativas nada impede de o cidadão lavrar um ato na localidade de sua residência, prevendo que os efeitos serão utilizados em outra localidade, o que não pode ser feito é o tabelião se deslocar a outra localidade para lavrar qualquer tipo de ato. Caso ocorra alguma irregularidade todos os atos praticados pelo tabelião fora de seu município podem ser anulados em ação judicial.

Os valores pagos pelos serviços, chamados emolumentos, são tabelados por lei estadual e reajustados anualmente. As tabelas ficam afixadas nos cartórios para consulta. O tabelião não pode dar descontos e nem cobrar valores que não estejam previstos nas tabelas, sob pena de ser responsabilizado.

O serviço é regido por leis e fiscalizado pela Corregedoria Geral de Justiça, onde devem ser feitas as reclamações e sugestões, e pelo Juiz de Direito, nos municípios, ou da sede das comarcas, em que estão localizados os tabelionatos.

Como descrito, cada estado mantém sua legislação própria para os tabeliães, vamos tratar neste trabalho apenas as normas e regras de serviços dos tabelionatos de Estado de São Paulo, como veremos a seguir no capítulo II, após as definições dos princípios gerais do direito notarial.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

PECULIARIDADES DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

2.1 PRINCÍPIOS

Os princípios são pontos básicos, que servem de ponto de partida são os alicerces do Direito, revelam o conjunto de regras e preceitos, que fixam para servir de norma a toda espécie, de caminho, traçando, assim, a conduta esperada em qualquer operação jurídica. Na maioria dos princípios, não se encontram nas leis, pois servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a sua prática e proteção aos direitos. Vejamos agora neste capítulo alguns dos princípios que determinam, regulam e moldam a área notarial.

2.1.1 Princípio da fé pública

O Estado, no desenvolvimento de sua atividade, como representante do povo e de sua vontade, atribui constitucionalmente à determinadas pessoas, o direito de representação para determinadas tarefas, e como reflexo para que eles contribuam para a paz social que todo o Estado Democrático de Direito. Entre esses indivíduos estão inseridos os notários, os serventuários da justiça, o escrevente, e outros.

A fé pública atribuída aos notários ocorre cumprimento de algumas e sérias formalidades, bem como de especificidades naturais que regram o acolhimento do indivíduo como representante formal para determinada função, visa garantir e certificar uma segurança nas relações sociais (atos jurídicos), que todos desejam como princípio de justiça e certeza daquilo quanto ao efetivamente ajustado, escriturado e trasladado.

Segundo Assan (2010), a respeito da fé pública:

A fé pública individualizada na figura do notário é uma das mais amplas já conhecidas, pois ao detentor dessa atribuição, cabe a expressão da verdade, ou seja, vige a crença popular de ser correto e autêntico em tudo aquilo que dita e escreve, salvo incontestável prova em contrário, já que a sociedade não pode ser traída em nenhuma hipótese.

Não há eleição, o delegado pelo Estado, o tabelião, é quem define quem serão seus prepostos, nem há absolutismo nas suas ações, permanece às investigações sociais, admite-se a possibilidade de erros ou lapsos.

Contudo, a crença nesses atos do notário constitui-se no primeiro grau de hierarquia do saber e do conhecer social, assim, ele é depositário, é quem detém a fé pública.

2.1.2 Princípio da autoria e responsabilidade

O notário é o autor e responsável pelo documento, uma vez que este contém declarações dele e das partes.

Esse princípio supõe um dever de colaboração técnico-jurídica do notário para com os particulares e a obrigação de assessorar e aconselhar os meios jurídicos mais adequados para alcançar os fins pretendidos e lícitos, pois sua função é garantir a publicidade, conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, inerentes à confiança depositada tanto pelo Poder Público, como pelos particulares que confiam nos seus serviços.

A consequência da violação desses deveres é a responsabilização civil do notário, por danos e prejuízos causados por atuação em que exista dolo, culpa ou ignorância. A ignorância, aqui, trata-se de desconhecimento dos preceitos legais necessários à elaboração do instrumento notarial.

Logo, o ato notarial, quando praticado irregularmente pode acarretar dano a alguém. Essa irregularidade pode ser do próprio titular da serventia ou de um de seus prepostos.

2.1.3 Princípio do controle da legalidade

O notário deve adequar a vontade das partes ao ordenamento jurídico, controlando a legalidade do negócio. Em sua posição o notário tem o dever de examinar os requisitos legais nos atos que venha a intervir, negando autorização quando existam, a seu juízo, defeitos ou faltas de cumprimento dos requisitos legais.

O notário não é apenas, e tão somente, um documentador que dá forma ao negócio jurídico, mas também um intérprete que tem o dever de saber o que é que as partes desejam, adequando a vontade em função da finalidade perseguida.

A lei conserva a função de assessoramento jurídico profissional dos notários, é certo que esse consenso de imparcialidade sobre os meios jurídicos mais adequados, para que venham alcançar êxito nos fins lícitos que a sociedade almeja. É fundamental a importância na qualificação notarial, quando o notário procurar fazer o controle da legalidade dos atos solicitados.

O dever de informação e o dever de dar conselhos são tão necessários, quanto o de recomendação na elaboração do negócio jurídico formal a ele solicitado, devendo, no exercício de sua função, tomar todos os cuidados no aconselhamento, sem infringir o segredo profissional por qualquer das partes confiado. Dar informações é advertir sobre as consequências jurídicas e o alcance da relação negocial solicitada.

2.1.4 Princípio da imparcialidade e independência

Este princípio trata do dever de assessorar ambas as partes e refletir a vontade das mesmas. Define Emiliasi (2008):

Essa garantia vem assegurar os princípios de rogação e da liberdade de eleição, sem dependência hierárquica na prestação de sua função. A posição de imparcialidade do notário, ante um eventual conflito entre as partes, é que será um terceiro estranho na relação negocial, em quem as partes podem confiar, permitindo uma segurança quanto ao equilíbrio e garantia.

O notário não pode, sob pena de responsabilidade, tomar para si o interesse de uma das partes, os mesmos cuidados que venha a ter com uma parte, terá que ter com a outra, devendo sempre esclarecer, para ambas as partes, a melhor forma de negócio, as garantias do negócio, os efeitos e reflexos deixando para as partes o direito de opção, é a função da imparcialidade.

Esse princípio é exercido sempre em consonância com o princípio da legalidade, tanto objetiva como subjetiva. Caso o notário submeta-se à vontade exclusiva de uma das partes, em detrimento das demais, estará ele ofendendo o mais sublime de seus princípios, o qual gera segurança social, razão de sua existência.

2.1.5 Princípio da unicidade do ato

Esse princípio notarial não trata da unidade como princípio formal, mas sim como princípio instrumental. O documento notarial deve ser elaborado, sem interrupção. Esse princípio estaria mais preciso se fosse declarado como princípio da unidade instrumental, pois como princípio da unicidade do ato, entende-se como a sua elaboração, leitura, assinaturas e encerramento, sem solução de continuidade.

Pela evolução dos negócios jurídicos, pela necessidade cada vez maior de contratar negócios, temos que admitir a contratação entre ausentes, claro que devidamente representados, de forma que a existência da unicidade do ato negocial está sendo atenuada, reduzindo a necessidade elementar de que qualquer ato reúna, pelo menos, os requisitos necessários para que o ordenamento jurídico lhe conceda certo valor.

Como se vê, o princípio da unicidade do ato é instrumental, e ele, após sua elaboração e leitura, é assinado pelos interessados e pelo notário que o lavrou, não pode ser alterado, sob alegação qualquer, de outro interessado, apenas pelas vias judiciais. Não deve, nem mesmo com o consentimento da outra parte sofrer modificações, cabe neste caso com consentimento de ambas as partes a lavratura de um novo ato revogando ou alterando o primeiro.

Essa unicidade é necessária e eficaz. Ora a assinatura de uma escritura é apenas a confirmação do que foi requerido ao notário, portanto, há uma retroatividade, prevalecendo aquela data, o mesmo ocorre quanto ao lugar da assinatura, a mesma deve prevalecer onde os primeiros outorgantes assinaram, os demais assinam abaixo como outorgados ou simplesmente ratificam como anuentes, inclusive assumindo como presentes naquele local e data.

2.1.6 Princípio da conservação

Os notários devem conservar todos os documentos, livros e papéis que lhe foram confiados, constituindo, dessa forma um sistema seguro frente às perdas e deteriorações. Tem-se aí, que muitas doutrinas chamam-nos de depositários de instrumentos públicos, como características da função notarial o que também deriva da função certificante. Mas não é só isso, eles são também depositários públicos, de documentos a eles confiados. O Estado, no ato de delegação, atribui ao notário o dever de conservar tudo aquilo que lhe é confiado como de documento, conclui Emiliasi (2008):

O notário não é dono dos livros e papéis, os quais estejam sob sua guarda, mas apenas depositário. Esses livros e papéis são do Estado. Deve o notário conservá-los, como se fosse o próprio Estado, sob pena de responsabilidade.

A conservação deverá ser feita de forma que impeça sua destruição. A defesa exercida pelo notário, quanto aos documentos por ele conservados, deve ser interpretada como defesa do próprio Estado, pois, a segurança dos negócios jurídicos imposta pelo Estado está em suas mãos.

2.1.7 Princípio do dever de exercício

O notário não pode negar-se a realizar atos de sua função, devido ao caráter jurídico necessário, próprio desse mesmo público.

Dessa forma, o notário é obrigado a praticar todos os atos que a ele sejam requeridos. A recusa somente poderá ocorrer, se para o exercício, tiver que ferir qualquer dos princípios de sua função e os princípios do direito.

Ao ser requerido, o ato notarial deverá ter seu curso normal, cuja elaboração deverá se efetivar de acordo com o mandamento legal existente, cumprindo a exigência formal, verificando a capacidade de contratar, e se o objeto é lícito, portanto, o exercício notarial tem o caráter obrigatório. A recusa importa em responsabilidade administrativa e civil.

2.2 NORMAS E REGRAS DE SERVIÇO DOS TABELIÃES DE NOTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

As normas de serviços dos tabelionatos de notas do Estado de São Paulo foram reguladas pelo provimento n. 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça – São Paulo, que regulam de como os serviços devem ser prestados e dos requisitos para validade dos atos praticados pelos tabeliães de notas do Estado, vejamos agora as normas quanto a escrituras públicas, já que é a forma utilizada para se lavrar as separações e os divórcios nos tabelionatos, abordaremos também a resolução nº 35, de 24 de Abril de 2007 que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

Os atos notariais serão manuscritos, datilografados ou impressos, em livros de folhas soltas, confeccionados em papel de segurança e especialmente fabricado para a sua lavratura. A redação dos instrumentos públicos far-se-á sempre no idioma nacional, os requisitos principais estão previstos no Capítulo XIV, seção II, art 12, do provimento 58/89:

O tabelião e escrevente devidamente autorizado, antes da lavratura de quaisquer atos deverão:

a) verificar se as partes e demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de identificação, nos respectivos originais, em especial cédula de identidade, CIC ou CGC;

b) exigir, caso se trate de pessoas jurídicas que vão figurar como partes outorgantes, os documentos comprobatórios da representação;

c) conferir as procurações para verificar se obedecem à forma pública ou particular correspondente ao ato a ser praticado, se outorgam os poderes competentes e se os nomes das partes coincidem com os correspondentes ao ato a ser lavrado; sendo procuração por instrumento público lavrado em outro Cartório, se a firma de quem subscreveu o traslado ou certidão está reconhecida na comarca onde está produzindo efeitos e se, passada no estrangeiro, atende a todas as exigências legais;

d) examinar os documentos de propriedade do imóvel, obrigando a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, bem como a de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais, com prazo de validade de 30 (trinta) dias;

e) exigir os respectivos alvarás, observando se a firma do juiz está autenticada pelo escrivão-diretor do feito ou reconhecida por tabelião, quando se tratar de partes, espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir imóveis ou direitos a eles relativos, bem assim nas hipóteses de sub-rogação de gravames;

f) exigir, se não dispensadas pelo adquirente, certidões referentes aos tributos municipais que incidam sobre imóvel urbano, no caso de escritura que implique na transferência de domínio; comprovantes do pagamento de laudêmio e prova do pagamento do imposto de transmissão devidos;

g) exigir sempre, nos atos que tenham por objeto imóveis rurais, o certificado de cadastro do INCRA com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado, ou relativo ao exercício imediatamente anterior, se o prazo para o pagamento daquele ainda não tenha vencido;

h) verificar, nos atos que tenham por objeto imóveis rurais, os Certificados de Cadastro, acompanhados das provas de quitação do imposto territorial rural, relativo ao último lançamento expedido pelo INCRA;

i) a aquisição de imóveis rurais por pessoas estrangeiras, se necessário, exigir a autorização das autoridades competentes.

A responsabilidade da redação dos atos notariais é exclusiva do tabelião, não devendo constar no instrumento a afirmação de ter sido feito sob minuta. Os alvarás, certidões expedidas pelo INSS, traslados de procurações, substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas, instrumentos particulares de mandato, certidões de propriedade mencionadas nas normas de serviço e as cópia dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, deverão ser arquivados em cartório, em pastas distintas e numeradas, cujas folhas, igualmente numeradas, serão constituídas pelos próprios documentos, também será arquivado o original ou cópia autenticada das certidões mencionadas nas letras "f" e "h" do item 12 das normas de serviço, caso não sejam transcritos na escritura os elementos necessários à sua identificação devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura, se houver pacto antenupcial, fazer a expressa referência e seus ajustes, número de seu registro e cartório do Registro de Imóveis, quando o ato disser respeito a objeto de convenção antenupcial.

Todos os documentos arquivados deverão ser mencionados no corpo do instrumento do ato notarial o número da pasta e a folha em que foi arquivado, e nos documentos fazer remissões de qual ato foi praticado para seu arquivamento.

As escrituras possuem requisitos que encontramos no artigo 15, do provimento 58/89:

15. As escrituras, para sua validade e solenidade, devem conter:

a) a data do ato com indicação do local, do dia, mês e ano;

b) o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo;

c) o nome e qualificação completa (nacionalidade, profissão, domicílio, residência, estado civil, regime de bens, número do documento de identidade, repartição expedidora e número de inscrição no CPF ou CGC, quando caso) das partes e respectivos cônjuges, ainda que não comparecentes, assim como de outros intervenientes, com expressa referência a eventual representação por procurador;

d) menção à data, livro e folha do cartório em que foi lavrada a procuração, e data da expedição da certidão, quando exibida por esta forma;

e) quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou outro ato constitutivo, seu número na Junta Comercial ou no Registro competente, artigo do contrato ou dos estatutos sociais que delega a representação legal, autorização para a prática do ato, se exigível, e ata da assembléia geral que elegeu a diretoria;

f) nas escrituras de doação, o grau de parentesco entre doadores e donatários;

g) se de interesse de menores ou incapazes, menção expressa à idade e por quem assistidos ou representados, ressalvada a faculdade contida no art. 1.166 do CC;

h) indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;

i) a declaração, quando for o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou cheque, este identificado pelo seu número e nome do banco sacado, ou outra forma estipulada pelas partes;

j) declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso;

l) indicação dos documentos apresentados, nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente em relação às pessoas físicas, cédulas de identidade, cartões de identificação do contribuinte (CIC), certidões de casamento;

m) as ressalvas de entrelinhas e emendas, antes das assinaturas e subscrição;

n) declaração de que a escritura foi lida em voz alta, perante as partes e testemunhas presentes, que a aceitaram como está redigida;

o) cota-recibo das custas e emolumentos devidos pela prática do ato, observado o disposto no item 58, do Capítulo XIII;

p) termo de encerramento;

q) assinatura das partes, do escrevente que a lavrou e do Tabelião ou de seu substituto especialmente designado para tanto, encerrando o ato e, se alguma das partes não puder ou souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu rogo, devendo ser colhida a impressão digital, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo.

As escrituras relativas a imóveis e direitos a eles relativos devem conter, ainda a localização completa do imóvel com indicação de denominação se rural ou se urbano, logradouro, número, bairro e cidade, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, bem como, com precisão, os característicos e as confrontações, exceto tratando-se de imóveis urbanos, desde que esses elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, podendo, a critério do tabelião, ser consignado apenas o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, além da localização e os documentos mencionados no artigo 12 de mesma resolução.

Provar a propriedade pelo justo título de aquisição do alienante, mencionando-se a natureza do negócio, o instrumento, matrícula e registro anterior, seu número e cartório, fazer a menção, por certidão em breve relato, com todas minúcias que permitam identificá-los, dos alvarás, nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial.

Deverá conter ainda a declaração de que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e sob pena de responsabilidade civil e penal sobre a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel.

Constar também à declaração, sob as penas da lei, de quitação relativa a débitos de condomínio, bem como de que não há débitos relativos a impostos, taxas e semelhantes, especificando-os, se houver, exceto quanto àquelas dispensadas expressamente pelo adquirente, conforme disposto no artigo 12 do provimento.

Quando se tratar de imóvel rural, menção dos dados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA para fins de desmembramento de imóvel rural; número, data e local de expedição da certidão negativa de débito (CND) do INSS, indicação da guia de recolhimento do imposto de transmissão, ou de imunidade e isenção, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura; e bem assim do valor venal se o declarado dele divergir.

Constar, também o número de contribuinte dado ao imóvel pela Prefeitura Municipal ou INCRA, se houver sido feito o lançamento.

Para preservação do princípio da continuidade, é recomendável que se evitem os atos relativos a imóveis sem que o título anterior esteja transcrito ou registrado na matrícula do imóvel, exceto quando o interessado conheça a circunstância e assuma responsabilidade pelo registro dos atos anteriores. Na escrituração os números relativos à data da escritura, preço e metragem deverão ser escritos por extenso.

Nas procurações em que advogados figurem como mandatários constará o número de suas inscrições ou a declaração do outorgante de que o ignora, e nas outorgadas às sociedades de advogados constarão, como mandatários, os advogados que as integram. Em todos os atos que praticarem, os tabeliães farão sempre referência ao livro e à folha do Registro de Títulos e Documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.

Nas escrituras de substabelecimento, e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, o tabelião exigirá a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, se estes não tiverem sido lavrados nas próprias notas do cartório, arquivando-os em pasta própria, com remissões recíprocas.

Os Tabeliães dos Cartórios de Notas, ao lavrarem instrumento público de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato escriturado em suas próprias serventias, averbarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus à parte, à margem do ato revogado ou substabelecido. Quando o ato revocatório ou de substabelecimento tiver sido lavrado em outra serventia, o Tabelião, imediatamente e mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao Tabelião que lavrou o ato original, encaminhando-lhe cópia do substabelecimento ou da escritura de revogação de mandato que lavrou. A cópia da escritura de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato será arquivada em pasta própria, anotando o Tabelião, à margem do ato substabelecido ou revogado, o número da pasta e a folha em que arquivado o documento referido, com remissões recíprocas, todas estas considerações foram aqui descritas com base nas normas de serviço dos serviços notarias de São Paulo, retro referida.

Agora esclareceremos algumas dúvidas, de forma geral, acerca das escrituras públicas lavradas em tabelionatos de notas, abordaremos no próximo capítulo ostensivamente e especificamente sobre a Lei 11.441/07, iniciando-se com estudo da separação e após divórcio, ficando inventário e partilha para um próximo trabalho cientifico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA SEPARAÇÃO, DA CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO E DO DIVÓRCIO ADMINSTRATIVOS

Desde a entrada em vigor da lei n. 11441/07 que trata das separações e divórcios, surgiram muitas dúvidas sobre requisitos, procedimentos, se os efeitos seriam os mesmos da via judicial, se necessita de petição inicial, se é o fim dos advogados pra dirimir sobre as separações e divórcios, muitas duvidas já foram respondidas, mas há ainda muitos questionamentos obscuros, ainda não explícitos para todos cidadãos, este capítulo destina–se a isto, esclarecer sobre requisitos, procedimentos e efeitos; aos final deste analisaremos sobre a PEC 33/2007 que trata da abolição da separação e sobre novos olhares do ordenamento jurídico, como a desjudicialização dos procedimentos mais simples.

3.1 REQUISITOS

Conforme disposto na Lei 11441, in verbis:

Art. 3o - A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A: “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Portanto são os requisitos básicos para a utilização da via administrativa:

• O casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes, já que pra estes necessita da presença do ministério público;

• Caso haja filhos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, emancipados, por qualquer forma de emancipação, aceita-se para a lavratura da escritura, apresentando os documentos necessários em que se possa comprovar a emancipação;

• Consensualidade, comum acordo, acerca da separação ou divórcio; se litigiosa, só pela via judicial;

• Será lavrada a escritura pública expressando a livre decisão do casal da separação, ou divórcio, do valor e do modo de pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro, ou a dispensa deste pagamento;

• A descrição e a partilha dos bens comuns do casal, ou a expressa dispensa que não existe bens a partilhar;

• Se o cônjuge que tiver adotado o sobrenome do outro irá mantê-lo ou não;

• Prazo de um ano contando a partir da celebração do casamento para a separação ou do prazo de dois anos de separação de fato para o divórcio direto;

• Assistência de advogado comum, ou um para cada parte, dispensada a procuração ad judicia.

A comprovação da separação de fato pode ser realizada de diversas formas, como a apresentação de comprovantes que residem em locais distintos a mais de 2 anos; ou comprovação de convivência de um dos cônjuges com outra pessoa a mais de 2 anos; ou por testemunhas. O casal deve combinar previamente sobre todos os detalhes da separação, já que é consensual, achar o termo que o casal concorde em todas disposições.

3.2 PROCEDIMENTOS

Para a separação e o divórcio, o procedimento adotado é o seguinte:

• O casal deve marcar uma reunião de mediação, onde poderão, orientados pelo advogado, discutir e definir as situações relativas aos nomes, pensão e partilha de bens (procedimento particular não há necessidade de ser feito dentro do cartório).

• Definidas estas questões, o advogado elabora documento, ou comparece no tabelião com as informações, contendo a manifestação da vontade das partes.

• Mesmo com a apresentação deste documento do advogado, cabe ao tabelião ouvir separadamente cada uma das partes, e verificar se todos os requisitos, como a partilha e os alimentos estão sendo feitos de comum acordo.

• Apresentação dos documentos pessoais, certidão de casamento, títulos aquisitivos dos bens a serem partilhados.

• É definida a data para a lavratura e assinatura da escritura no cartório.

• A escritura de divorcio ou separação é feita em sala privativa de forma discreta, mas não secreta.

• No cartório, presentes as partes e o(s) advogado(s) é realizada a separação ou o divórcio nos termos anteriormente definidos, e expressos no teor da escritura pública.

É livre a escolha do cartório para a lavratura dos atos notariais, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os documentos, segundo artigo 33, da resolução 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça):

Art. 33 Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Portanto, as partes, ou o advogado, comparecerão no cartório portando os documentos do referido artigo, para a lavratura da escritura pública, cabe ao tabelião, ou seu preposto conversar, analisar e investigar, se é de livre e espontânea a vontade a separação ou o divórcio, e sobretudo se é uma separação amigável, caso contrário, deve se recusar a lavrar o ato e indicar que estes procurem pela via judicial, conforme artigo da referida resolução do CNJ:

Art. 46 O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

Na escritura deverá necessariamente constar as declarações das partes que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação; declararão também que não possuem filhos comuns ou, que possuem, mas são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, comprovando por documentos.

As escrituras públicas podem ser lavradas se alguma ou ambas as partes forem representadas por procuração pública, com poderes especiais, com descrição de clausulas e condições essenciais, e com prazo de validade expresso de trinta dias.

Na escritura tem de estar expressamente disposto sobre os bens; distinguindo-se os bens particulares de cada cônjuge, do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens. Nas partilhas em que houverem transmissão de propriedade de patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida, e seguirá a partilha conforme regras de partilha em inventário, no que couber.

E, ainda, deve estar expresso na escritura que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. É previsto, também o restabelecimento da sociedade conjugal por meio de escritura publica, conforme artigo 48 e seguintes, da resolução 35 do CNJ:

Art. 48 O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

Art. 49 Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

Art. 50 A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

Art. 51 A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

Da mesma forma que pode a separação e o divorcio, o restabelecimento da sociedade conjugal, também é prevista, ficando a análise e estudo deste instituto para um posterior estudo.

3.3 EFEITOS

Após comprovação dos recolhimentos dos tributos, a lavratura será feita, e posteriormente será emitido o traslado da escritura que deve ser encaminhada ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização ou homologação judicial e de audiência do Ministério Público. Define os efeitos da escrituras públicas no artigo 3º, da resolução 35, do CNJ:

Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

Portanto, o traslado da escritura, deverá ser apresentado onde necessário for, para alteração dos bens descritos, mas em primeiro deverá ser apresentada junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, onde foi realizado o matrimônio, para a averbação junto ao assento de casamento.

Ao final deste trabalho, está em anexo algumas minutas de escrituras de separação, divórcio e a conversão da separação em divorcio, para exemplificar todo o empenho aqui empregado para dirimir qualquer dúvida acerca dos procedimentos administrativos.

3.4 PROJETO DE LEI PEC N. 33/2007

Ao longo da história, o ordenamento jurídico, e suas ramificações que o integram, sofreram constantes e progressivas evoluções a fim de se ajustar às necessidades que se apresentavam a sociedade. A lei objeto deste trabalho é basicamente, isto, num passado tão próximo o casamento era indissolúvel, evoluindo passou a ser dissolúvel, por processo judicial, e após dois anos, de separação findava-se o casamento. Hoje, a sociedade pode se separar ou divorciar, sem provocar o judiciário, e mais recentemente tramita em votação a proposta de emenda constitucional, a PEC 28/2009. A proposta, que ainda precisa passar pelo segundo turno de discussão e votação do Senado Federal, altera o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição. O texto em análise no Senado é resultado de substitutivo da Câmara a duas propostas de emenda à Constituição - PEC 413/05, do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e PEC 33/07, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que trata, in verbis:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 33, DE 2007

( Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)

Altera o § 6º do art. 226 da Constituição

Federal, para supressão do instituto da

separação judicial.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 226 .............................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou

litigioso, na forma da lei.” (NR)

........................................................................................................

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assim, esta proposta de Emenda Constitucional apresentada pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro do PT/BA, busca atualizar o texto constitucional com a realidade do mundo moderno, entende o autor da referida PEC que com essa alteração na Constituição Federal tenha o mínimo de equivalência com a realidade da sociedade que ela regula.

A evolução no instituto do casamento influenciado pelas novas formas de constituição de famílias, já está a algum tempo e vem ocorrendo até hoje, a Constituição Federal, prevê apenas três hipóteses para dissolver vínculo matrimonial: o falecimento de um dos cônjuges, o divórcio conversão, e o divórcio direito, já discorridos no capítulo um, deste trabalho.

É pertinente a proposta, porque sugere a unificação das hipóteses de divórcio, visto que, quando um casal busca a tutela jurisdicional, ou pela via extrajudicial, é porque não existe mais o nível mínimo para sustentar os laços de amor conjugal, é uma prova robusta para observar que existe uma situação de insustentabilidade para compartilharem o mesmo espaço, basta que este requisito seja veementemente analisado e confirmado por quem efetua o divórcio, seja o advogado das partes, o juiz ou o tabelião de notas.

A pressão social pela simplificação dos procedimentos jurisdicionais de extinção do casamento é fundamental para que o legislador aperfeiçoe os institutos jurídicos familiares. Alguns conflitos de natureza pessoal podem ser prontamente resolvidos através de novas práticas jurisdicionais simples, como os atos praticados via administrativa; além disso, muitos outros segmentos sociais e profissionais são favoráveis à unificação do divórcio.

A aprovação da PEC 33/2007, pela Câmara dos Deputados, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal acaba com a separação e termina com os prazos para a concessão do divórcio, portanto, o casal que não desejar mais permanecerem casados, poderão requerer o divórcio, pura e simplesmente, sem necessidade de separação prévia. A PEC ainda precisa ser aprovada no Senado Federal, está em anexo a referida PEC, as justificativas do deputado, que diz:

JUSTIFICATIVA

A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida pelo Nobre Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia ( Rio de Janeiro).

Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.

Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.

Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.

Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?

O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.

Na prática, se for aprovado pelo Senado Federal, com o texto atual da proposta, provavelmente não existirá mais a figura da separação judicial e a necessidade de separação de fato para decretação de divórcio, a novidade, via de regra, trará como vantagem àqueles que não pretendem permanecer casados, a opção do divórcio, sem a ocorrência de separação anterior. O casal não precisará aguardar os dois anos de separação de fato ou um ano da separação judicial, podendo se divorciar, a partir do momento que desejar.

Uma das vantagens apontadas pelo Relator da PEC 33/2007, conhecida como a PEC do Divórcio, é que o Judiciário, será, em tese, menos acionado para este tipo de demanda.

Para grande maioria da população, essa alteração é um avanço, pois busca a celeridade processual e está em consonância com os princípios da liberdade e a autonomia da vontade. Como o Estado não estabelece prazo para se casar, não se justifica a cominação de prazos para a dissolução do casamento.

Além disso, se aprovado o atual texto da PEC do Divórcio, a dissolução do casamento poderá ser resolvida mais rapidamente, trazendo menor sofrimento aos cônjuges e filhos, uma vez que não se fará mais necessário, em regra, o ajuizamento de duas ações, ou a lavratura de duas escrituras para se dissolver o casamento.

Ainda, como para a concessão do divórcio não precisa da identificação de culpados, não será mais necessária a produção de provas documentais e testemunhais, com essa finalidade, nos casos litigiosos.

Um dos pontos negativos dessa alteração, que pesa para a não aprovação da PEC, é que, na separação, caso os cônjuges queiram se reconciliar basta a comunicação em juízo com o pedido de restabelecimento da sociedade conjugal. Agora, uma vez divorciadas, se reconciliarem, é necessário novo casamento. Assim, havendo a necessidade de novo casamento, o casal terá que arcar com os respectivos custos do novo matrimônio. Cabe salientar que sem a separação, a investigação para concluir, que não há como o casal viver mais junto, que a convivência é insuportável, deve ser mais rigorosa, para evitar fraudes que possam prejudicar terceiros.

Outra questão importante é que apenas a extinção da exigência de separação prévia em nada contribui para a solução rápida da lide se presentes no divórcio litigiosidades inconcebíveis, que longe de resolverem as controvérsias entre os cônjuges, fomentam inúmeros apensos judiciais; este novo dispositivo aumenta a responsabilidade dos advogados, especialmente, na orientação de seu cliente, eis que o divórcio sem prévia separação, de fato ou de direito, é medida extremada que deve ser bem pensada, buscando-se sempre a reconciliação e a conciliação antes de qualquer ação litigiosa.

3.5 DESJUDICIALIZAÇÃO – NOVOS OLHARES

O estrangulamento do Poder Judiciário constitui uma crise que atinge a todos, e não há quem escape aos seus efeitos. Historicamente, a solução, consiste em dividir a carga do julgador, atribuindo-a a outros julgadores e, por vezes, ao auxiliar do juiz. Atualmente o Poder Judiciário absorve uma carga de competências muito ampla, que não se restringe exclusivamente ao julgamento de litígios. A questão tem sido enfrentada em vários países, adotam o tabelião de notas, com a outorga aos notários de competências para intervir nos atos que eram atribuídos exclusivamente aos juízes e que sejam simplesmente homologatórios da vontade das partes. É uma forma inteligente de tentar acabar com as pilhas e pilhas de processos que inundam o Judiciário, quer pela rapidez, pelo baixo custo (para o Estado e para as partes), pela aptidão do notariado em intervir em causas consensuais, pela proximidade do saber notarial ao saber judicial e pela disponibilidade imediata de profissionais treinados e aptos a recepcionar tais atividades.

A opção pelo notário para a prática de atos de jurisdição voluntaria decorreu do risco que o elevado volume de processos atribuídos ao juiz gerava em relação à sua principal função, a pacificação social pelo julgamento da lide. O notário detém independência para o exercício de suas funções, a liberdade concedida ao tabelião é uma garantia ao exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Até o presente não foi possível assimilar integralmente os reflexos causados pela Lei Federal nº 11.441/07, a sociedade logo aderiu à mudança e tais atos passaram a frequentar a rotina dos tabelionatos de notas, as grandes vantagens com a facilidade do acesso ao tabelião pelas partes, a redução do tempo para a solução foram determinantes para a rápida aceitação do público usuário de tais serviços.

Na hipótese de separação e divórcio, a velocidade da resposta é impressionante; presentes os requisitos legais e a documentação exigida, lavra-se imediatamente o ato notarial, e as partes já levam consigo o instrumento necessário para as demais providencias a serem tomadas junto aos Oficiais de Registro Civil e de Imóveis competentes. O jornal do notário, na edição de janeiro de 2009, publicou a estatística dos atos notariais de separação, divórcio e inventário praticados no Estado de São Paulo. Foram 21.484 no ano de 2007, e 32.585 no ano de 2008,totalizando 54.069 atos. Em média foram 2.250 escrituras lavradas por mês, pouco mais de duas escrituras por notário em todo o Estado. Os números são expressivos, representam um economia de 54 mil processos ao Poder judiciário. Por outro lado, revelam que há espaço para realização de muito mais, levando em conta que muitos, milhões de processos estão tramitando hoje em todo sistema do judiciário.

Nessa crescente e no contexto da Lei aqui estudada, vislumbramos várias oportunidades a explorar, as competências da referida lei objeto deste trabalho, podem ser ampliadas, para alcançar os inventários, separações e divórcios nos quais haja a presença de filhos menores. Basta que o Ministério Público manifeste-se quanto ao acordo que diga respeito aos infantes, claro que salientamos que havendo lide entre as partes ou discordância do Ministério Público em qualquer desses atos, restará a via judicial.

Outra possibilidade, que hoje é motivo de discussão no Colégio Notarial do Estado de São Paulo, é a usucapião, na hipótese de não haver contestação pelo proprietário descrito na matrícula do imóvel e os vizinhos, também podemos citar a mudança de regime de bens prevista no artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Esta tutela jurisdicional prevista em lei, poderia ser muito bem atribuída aos tabelionatos de notas, pois é exatamente o tabelião que lavra a escritura de pacto antenupcial, quando o regime for diverso da comunhão parcial de bens. A adoção de pessoas maiores de idade e capazes, prevista no artigo 1.618 e seguintes do mesmo código civil, também poderia ser manejada pelos tabeliães de notas, há ainda muitas outras possibilidades, que deve ser muito bem estudadas para desafogar o Poder Judiciário.

Neste contexto ganha o Poder Judiciário, que pode concentrar todos os seus recursos materiais e humanos na solução daqueles casos mais graves, que causam, inclusive, maior prejuízo à sociedade.

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

Pelo que se demonstrou no decorrer deste trabalho, a Lei 11.441/2007, que alterou a redação de alguns artigos do CPC para, dentre outras coisas, incluir a possibilidade de realização da separação e divórcio extrajudicial, diretamente no tabelionato de notas, trouxe excelente inovação, eis que, com seu intuito simplificador, facilitou a elaboração do ato, diga-se, demasiadamente burocrático na esfera judicial, bem como desafogou o Judiciário de ações que não precisavam passar pelo seu crivo, garantindo-lhe mais tempo para dedicar-se às decisões de questões mais complexas.

Bem se sabe que o Judiciário vem passando por uma grave crise, eis que não consegue acompanhar a evolução da sociedade e, consequentemente, o aumento de causas levadas à sua análise. Assim, muitos dos pedidos que lhes são direcionados acabam não recebendo a prestação jurisdicional no tempo adequado, o que acaba por depreciar este Poder, já que passa a ser tido como moroso e, muitas vezes, ineficaz.

Portanto, toda iniciativa que vise evitar o acúmulo desnecessário de processos no Judiciário é bem recebida, assim como a trazida pela Lei 11.441/2007, pois tornou-se possível que as partes resolvam suas pendências de forma mais rápida e eficiente, bem como que o Judiciário se dedique a causas mais complexas, garantindo benefícios não só a ambos, mas também a toda sociedade.

Porém, por se tratar de uma lei nova e, diga-se, demasiadamente sintética, várias divergências surgiram quanto à sua aplicação, razão pela qual o Conselho Nacional de Justiça, visando uniformizar o procedimento em todos os estados do país, editou a Resolução nº35/2007. que descreve sobre a prática dos atos notariais relativos à Lei Federal nº 11.441/2007.

Para a população o benefício é sem igual em termos de agilidade, principalmente no que se refere aos inventários e as partilhas. Além disso, aumentou-se os pontos onde é possível realizar os atos previstos na Lei, já que a capilaridade dos cartórios abrange muito mais municípios e acaba estando mais próximo do cidadão. A Lei eliminou uma ampla burocracia que existia no Judiciário e que represava a realização rápida destes atos. Sem dúvida, o cidadão foi o grande beneficiado; a vantagem de se realizar um inventário ou uma partilha no tabelionato é infinitamente maior do que no Poder Judiciário. Além de ser um ato mais caro no Judiciário, a proporção de tempo é assustadora. Enquanto no Judiciário o tempo de espera chega a ser de dois anos, no tabelionato se faz um inventário em 10 dias.

O grande inimigo da desburocratização é a simplificação demasiada, tornando institutos de grande valia em meros procedimentos, um exemplo é a PEC, apresentada no último capítulo deste, visto que, a instituição casamento é muito importante para evolução e crescimento organizado da sociedade. Caso seja aprovada a PEC, o casamento seria como um mero contrato, que pode ser rescindido a qualquer tempo, logo, para se casar, podem levar em conta questões puramente patrimoniais, e não a vontade de constituir família e criar filhos. Alguns chamam de evolução da sociedade, mas eu prefiro de chamar de inversão de valores, caso a PEC seja mesmo aprovada, vai prevalecer a vontade patrimonial sobre o bem maior a vida e a procriação.

Espera-se que a desburocratização seja feita é claro, os tabelionatos pelo menos no Estado de São Paulo, estão preparados para atender a demanda, sobrando vontade de praticar mais atos do judiciário, basta apenas que este processo de desjudicialização seja feito de forma coerente sem perder valores já impregnados nas sociedades. A separação e o divórcio pela via administrativa, é o primeiro passo, e tomar que sirva para que se enxergue a magnitude da jornada onde se quer chegar: “uma justiça célere, eficiente e eficaz ”.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSAN, Ozíres Eilel. Prática do Tabelionato de Notas e de Protestos – Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Modelos. 1ª Edição. Santa Cruz da Conceição.Editora: Vale do Mogi, 2010.

CAHALI, Francisco José; et al. Escrituras públicas: separação, divórcio e inventário consensuais: análise civil, processual civil, tributária e notarial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

CARVALHO NETO, Inácio de. Separação e divórcio: teoria e pratica. Curitiba: Editora Juruá, 2009.

CASSETTARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura pública. Editora: Método, São Paulo, 2007.

CRUZ, Maria Luiza Povoa. Separação, divórcio e inventário via administrativa: implicações das alterações no CPC promovidas pela lei 11.441/2007. Editora: Del Rey, Belo Horizonte, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 24ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. v.05.

EMILIASI, Demétrios. Manual dos Tabelião. Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Modelos. 11ª edição. Santa Cruz da Conceição –SP: Vale do Mogi, 2008.

RODRIGUES, Sílvio. Direito de família. Direito Civil. 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. v.06.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003. v.02.

Artigo eletrônico disponível em: , acesso em: 04 de nov. de 2009, site da Sinoreg-SP – Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, descrevendo como hoje o cartório é visto perante a sociedade em geral.

Informativo do Colégio Notarial do Brasil - seção São Paulo - Ano X - N.º 109 janeiro – 2008. Disponível em: < http://www.cnbsp.org.br/portal/arquivos/Jornal /edicao_109.pdf>, acesso em: 15 de out. de 2009.

Informativo do Colégio Notarial do Brasil - seção São Paulo - Ano XI - N.º 121 jan. – 2009. Disponível em: < http://www.cnbsp.org.br/portal/arquivos/Jornal/edicao_ 121.pdf>, acesso em: 15 de out. de 2009.

BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. disponível em: , acesso em 21 de out. de 2009.

______. Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977. disponível em: , acesso 10 de novembro de 2009.

______. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. disponível em : , acesso em 20 de out. de 2009.

______. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. disponível em: , acesso em 10 de março de 2010.

______. Lei nº 7.841, de 17 de outubro de 1989. Revoga o art. 358 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e altera dispositivos da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. disponível em: , acesso em 20 de out. de 2009.

______. Normas de Serviços - Provimento nº 58/89 - Corregedoria Geral da Justiça - São Paulo -Normas de Serviço -Cartórios Extrajudiciais - Tomo II. Disponível em: , acesso em 15 abr. de 2010.

______. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. altera dispositivos da lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – código de processo civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. disponível em: , acesso em: 15 de out. de 2009.

______. Resolução nº 35 do cnj., de 24 de abril de 2007.disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. Disponível em:

, acesso em: 15 de out. de 2009.

______. PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, Nº 28 de 2009. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.Disponível em: , acesso em: 15 de abr. de 2010.

Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano. Disponível em: , acesso em: 15 de out. de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS

MODELOS DE ESCRITURAS

 

 

 

 

ESCRITURA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Aos ***** (**) de ******* de dois mil e **** (20**), nesta cidade e comarca de *****************, Estado de *********, em cartório, na Avenida ***************** nº ***, Bairro ******, perante mim, escrevente do ** Tabelião de Notas, compareceram, como primeiro outorgante e reciprocamente outorgado: *********************, R.G. **********-SSP** e o C.P.F. **************, nacionalidade, profissão, endereço; e como segunda outorgante e reciprocamente outorgada: *********************, CNH ************, expedida pelo DETRAN-**, aos ** de ***** de *****, com validade até o dia ** de ****** de 20**, onde consta o R.G. **********-SSP** e o C.P.F. ****************, nacionalidade, profissão, endereço; e como assistente: Dr. *******************, inscrito(a) na OAB-** sob n. *******, expedida aos ** de ******* de ****, com validade até o dia ** de ****** de 20**, onde consta o R.G. ************** -SSP** e o C.P.F. ****************, nacionalidade, estado civil, advogado (a), endereço do escritório profissional; reconhecidos como os próprios, por mim, escrevente do ** Tabelião de Notas, consoante a documentação acima citada, a mim apresentada. Então pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, me foi dito que comparecem perante mim, escrevente, acompanhados de sua advogada constituída, a ora assistente, para realizar a sua separação consensual; 1- DO CASAMENTO - os outorgantes e reciprocamente outorgados contraíram matrimônio no dia ** de ********** de ****, pelo regime de *************, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de ***************, conforme certidão de casamento sob nº ******, às folhas ***, do livro B-****, emitida aos *** de ********* de *****; 2- DOS FILHOS – pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, me foi dito que, possuem dois filhos, maiores de idade e plenamente capazes, a saber: **************, nascid* aos *** de ********** de *****, portanto, com ** anos completos de idade, conforme se verifica do R.G. ***************-SSP**; e ****************, nascido aos ** de ********** de *****, portanto, com ** anos completos de idade, conforme se verifica do R.G. **************-SSP**; 3- DOS REQUISITOS DA DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO - que não desejando mais os outorgantes e reciprocamente outorgados manter a sociedade conjugal, declaram, de espontânea vontade, livre de qualquer coação, sugestão ou induzimento, o seguinte: 3.1- que a convivência matrimonial entre eles tornou-se intolerável, não havendo possibilidade de reconciliação; 3.2- que o prazo legal de um ano de casados já transcorreu, o que lhes permite obter a separação consensual; e 3.3- que a separação que ora requerem preserva os interesses dos cônjuges e não prejudica o interesse de terceiros; 4- DO ACONSELHAMENTO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA - pela assistente, advogada constituída pelos dois outorgantes e reciprocamente outorgados, foi dito que, tendo ouvido ambas as partes, aconselhado e advertido das consequências da separação, propôs a reconciliação. As partes recusaram a proposta de reconciliação e declararam perante a assistente jurídica e este escrevente estarem convictas de que a dissolução da referida sociedade conjugal é a melhor solução para ambos; 5- DA SEPARAÇÃO – assim, em cumprimento ao pedido e vontade dos outorgantes e reciprocamente outorgados, atendidos os requisitos legais, pela presente escritura, nos termos do artigo 1.574, do Código Civil e artigo 1.124-A, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, fica dissolvida a sociedade conjugal entre eles, que passam a ter o estado civil de separados consensualmente; 6- EFEITOS DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL - em decorrência desta separação ficam extintos os deveres de fidelidade recíproca e coabitação, bem como o regime de bens. Permanecem ainda os deveres de mútua assistência, respeito e consideração mútuos; 7- DO NOME DAS PARTES - a mulher volta a adotar o seu nome de solteira, qual seja: *******************; 8- DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – os outorgantes e reciprocamente outorgados, declaram que não será devida pensão alimentícia mutuamente, em virtude de cada um possuir meios suficientes de sustento que lhes garanta a manutenção e subsistência; 9- DOS BENS - os outorgantes e reciprocamente outorgados adquiriram durante seu casamento, DIREITOS E OBRIGAÇÕES decorrentes de instrumento particular de compromisso de venda e compra, firmado aos ***de ***** de *****, celebrado com *******************, pelo preço total de R$******, à prazo, dos quais R$******, foram pagos no ato da assinatura de aludido instrumento, e os restantes R$**********, a serem pagos através de ** parcelas mensais e consecutivas, no valor unitário de R$******, tendo vencido a primeira delas, no dia ** de ********* de ****** e as demais com vencimento para o mesmo dia dos meses e anos subsequentes, parcelas essas representadas por boletos bancários, emitidos pelo Banco ************, devidamente registrado sob nº **, na matrícula nº ******, do Oficial de Registro de Imóveis de **********; sendo que até a presente data foram quitadas ** parcelas, que correspondem a R$********** e incidentes sobre (descrição do bem); os outorgantes e reciprocamente outorgados, avaliam em R$***********, os direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel retro descrito; 10- DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – pela segunda outorgante e reciprocamente outorgada, *****************, devidamente qualificada no preâmbulo desta escritura, me foi dito que, por este mesmo instrumento, na melhor forma de direito e a título gratuito, CEDE e TRANSFERE para o primeiro outorgante e reciprocamente outorgado, ****************, a totalidade de seus direitos e obrigações incidentes sobre a metade do imóvel retro mencionado, ao qual estimam para efeitos meramente fiscais o valor de R$***************, transferindo-lhe, desde já, toda a posse e demais direitos sobre aludido imóvel; ficando, o primeiro outorgante e reciprocamente outorgado, **********, por conseqüência, sub-rogado na plenitude dos mesmos direitos e obrigações, e autorizado desde já, a tratar de todos os assuntos relacionados com o imóvel objeto desta escritura, podendo, para tanto, assinar todos e quaisquer papéis e documentos necessários, inclusive os necessários para formalizar esta cessão junto a *****************, obrigando-se a segunda outorgante e reciprocamente outorgada, a fazer esta cessão sempre boa, firme e valiosa; declarando, outrossim, a segunda outorgante e reciprocamente outorgada, possuir outros haveres e rendimentos que lhe garanta a manutenção e a subsistência. Pelo primeiro outorgante e reciprocamente outorgado, ****************, me foi dito que aceitava a presente cessão, dispensando expressamente a apresentação das certidões de que trata a Lei Federal nº 7.433/85, com base no Parecer Normativo datado de 16 de janeiro de 1986, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 17 de janeiro de 1986, do Corregedor Geral da Justiça, à exceção da certidão de propriedade, onde não constam ônus e nem alienações; 11- DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO: o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, com relação a cessão retro referida, deixa de ser recolhido, por isenção legal, preceituada no Artigo 6º, Inciso II, alínea “a”, combinado com Artigo 2º, Inciso II, parágrafo primeiro da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com as alterações determinadas pela Lei Estadual nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002; 12- DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DO CASAL: os outorgantes e reciprocamente outorgados contraíram na constância de seu casamento, uma dívida no valor de R$**************, a ser paga através de ** parcelas no valor de R$*************, em decorrência da aquisição dos direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel retratado no item “9”, desta escritura; sendo que o primeiro outorgante e reciprocamente outorgado, ****************, assume a responsabilidade em pagar a totalidade de aludida dívida, em razão da cessão e transferência retratada no item “10”, desta escritura; 13- ESCLARECIMENTOS – pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, me foi dito ainda que, ele primeiro outorgante e reciprocamente outorgado possui os seguintes bens exclusivos: a) descrição do bem; b) descrição do bem; esclarecendo, ainda, os outorgantes e reciprocamente outorgados, que ele primeiro outorgante e reciprocamente outorgado, ****************, obteve os recursos para aquisição dos bens retro referidos através de alienações de bens exclusivos de sua propriedade, adquiridos em data anterior ao casamento; declarando, desta forma, a segunda outorgante e reciprocamente outorgada, ter plena ciência que os bens mencionados nas letras “a” e “b” deste item, pertence exclusivamente ao patrimônio do primeiro outorgante e reciprocamente outorgado, pois foram adquiridos em sub-rogação da venda de seus bens exclusivos, nos termos do artigo 1.659, inciso II, do Código Civil Brasileiro; 14- DECLARAÇÕES: – os outorgantes e reciprocamente outorgados declaram: 14.1 – que o bem imóvel objeto desta escritura se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas, impostos e tributos de quaisquer naturezas; 14.2- que não existem feitos ajuizados fundados em ações reais ou pessoais reipersecutórias que afetem o bem objeto desta escritura; 14.3- que não são empregadores rurais ou urbanos e não estão sujeitos às prescrições da Lei Previdenciária em vigor; 14.4- sob responsabilidade civil e criminal que os fatos aqui relatados e declarações feitas são a exata expressão da verdade; e 14.5- que foram orientados pelo escrevente que esta digita, sobre a necessidade de apresentação do traslado desta escritura, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede desta Comarca, para a devida averbação; 15- DAS CERTIDÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS: foram-me apresentadas as seguintes certidões: 15.1- de casamento dos outorgantes e reciprocamente outorgados, expedida aos *** de ******** de *****, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de ***************; 15.2- de propriedade do imóvel, expedida aos *** de ***** de ********, pelo Oficial de Registro de Imóveis de************, que fica arquivada nestas notas, na pasta própria nº ***, sob nº ****; 15.3- foram apresentados os documentos de identificação e do Cadastro de Pessoa Física - CPF dos outorgantes e reciprocamente outorgados, bem como a Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, do patrono dos outorgantes e reciprocamente outorgados, fotocópias dos instrumentos particulares referidos no sub-itens “9” e “13”; e 16- REQUERIMENTOS - os outorgantes e reciprocamente outorgados requerem e autorizam o Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de ******************, a efetuar a averbação necessária para que conste a presente separação consensual, passando as partes ao estado civil de separados. Requerem e autorizam, ainda, a loteadora **************, a promover todos os atos que se tornarem necessários para transferência dos direitos e obrigações da segunda outorgante e reciprocamente outorgada em favor do primeiro outorgante e reciprocamente outorgado, de forma que a partir da presente data o mesmo figure como único compromissário comprador. E, por assim terem convencionado, me pediram, e eu lhes lavrei esta escritura que, depois de lida em voz alta e achada em tudo conforme, aceitaram, outorgaram e assinam. “EMITIDA A DOI”.

 

 

 

 

 

ESCRITURA DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL

Aos ***** (**) de ******* de dois mil e **** (20**), nesta cidade e comarca de *****************, Estado de *********, em cartório, na Avenida ***************** nº ***, Bairro ******, perante mim, escrevente do ** Tabelião de Notas, compareceram, como primeiro outorgante e reciprocamente outorgado: *********************, R.G. **********-SSP** e o C.P.F. **************, nacionalidade, profissão, endereço; e como segunda outorgante e reciprocamente outorgada: *********************, CNH ************, expedida pelo DETRAN-**, aos ** de ***** de *****, com validade até o dia ** de ****** de 20**, onde consta o R.G. **********-SSP** e o C.P.F. ****************, nacionalidade, profissão, endereço; e como assistente: Dr. *******************, inscrito(a) na OAB-** sob n. *******, expedida aos ** de ******* de ****, com validade até o dia ** de ****** de 20**, onde consta o R.G. ************** -SSP** e o C.P.F. ****************, nacionalidade, estado civil, advogado (a), endereço do escritório profissional; reconhecidos como os próprios, por mim, escrevente do ** Tabelião de Notas, consoante a documentação acima citada, a mim apresentada. Então pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, me foi dito que comparecem perante mim, escrevente do ** Tabelião de Notas, acompanhados de seu advogado constituído, o ora assistente, para realizar seu divórcio direto; 1- DO CASAMENTO - os outorgantes e reciprocamente outorgados contraíram matrimônio no dia ** de ********** de ****, pelo regime de *************, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de ***************, conforme certidão de casamento sob nº ******, às folhas ***, do livro B-****, emitida aos *** de ********* de *****; 2- DOS FILHOS – pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, me foi dito que, NÃO possuem filhos; 3- DOS REQUISITOS DO DIVÓRCIO DIRETO: que não desejando mais os outorgantes e reciprocamente outorgados manter a sociedade conjugal, declaram, de sua espontânea vontade, livre de qualquer coação, sugestão ou induzimento, o seguinte: 3.1- que a convivência matrimonial entre eles tornou-se intolerável, não havendo possibilidade de reconciliação; 3.2- que o prazo legal e ininterrupto de dois anos de separados, sem reconciliações, de fato já transcorreu, o que lhes permite obter o divórcio direto; e 3.3- que o divórcio que ora requerem preserva os interesses dos cônjuges e não prejudica o interesse de terceiros; 4- DA PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO: comparecem ao presente ato, testemunha 1 *************, R.G. **********-SSP** e o C.P.F. **************, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço; e (testemunha 2) *************, R.G. **********-SSP** e o C.P.F. **************, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço;, na qualidade de testemunhas, advertidos por mim, escrevente, do compromisso de dizer a verdade sob pena de crime de falso testemunho, os quais declararam o seguinte: 4.1.- que conhecem os outorgantes e reciprocamente outorgados há mais de ** anos, dos quais freqüentavam a residência; e 4.2- que têm conhecimento e podem afirmar com segurança estar o casal separado há mais de ***** anos; 5- DO ACONSELHAMENTO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA: pelo assistente, advogado constituído pelos dois outorgantes e reciprocamente outorgados, foi dito que, tendo ouvido ambas as partes, aconselhou e advertiu das conseqüências do divórcio. As partes declararam perante o assistente jurídico e este escrevente, estarem convictas de que a dissolução do casamento é a melhor solução para ambos; 6- DO DIVÓRCIO: assim, em cumprimento ao pedido e vontade dos outorgantes e reciprocamente outorgados, atendidos os requisitos legais, pela presente escritura, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 1.580, do Código Civil e artigo 1.124-A, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, fica dissolvida a sociedade conjugal entre eles, que passam a ter o estado civil de divorciados; 7- EFEITOS DO DIVÓRCIO: em decorrência deste divórcio ficam extintos todos os deveres do casamento; 8- DO NOME DAS PARTES: a mulher continuará a adotar o seu nome de casada, qual seja: **************************; 9- DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: os outorgantes e reciprocamente outorgados, declaram que não será devida pensão alimentícia mutuamente, em virtude de cada um possuir meios suficientes de sustento que lhes garantam a manutenção e subsistência; 10- DOS BENS: os outorgantes e reciprocamente outorgados declaram possuir um imóvel em comum, o qual será partilhado posteriormente; 11- DECLARAÇÕES: os outorgantes e reciprocamente outorgados afirmam sob responsabilidade civil e criminal que, os fatos aqui relatados e declarações feitas são a exata expressão da verdade; e que foram orientados pelo escrevente que esta digita, sobre a necessidade de apresentação do traslado desta escritura, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de ************, para a averbação devida; e 12- REQUERIMENTO: os outorgantes e reciprocamente outorgados requerem e autorizam o Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de ********************, a efetuar a averbação necessária para que conste o presente divórcio direto, passando as partes ao estado civil de divorciados. E, por assim terem convencionado, me pediram, e eu lhes lavrei esta escritura que, depois de lida em voz alta e achada em tudo conforme, aceitaram, outorgaram e assinam.

 

 

 

 

 

ESCRITURA DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO.

Aos ***** (**) de ******* de ********* (20**), nesta cidade e comarca de *****************, Estado de *********, em cartório, na Avenida ***************** nº ***, Bairro ******, perante mim, escrevente do ** Tabelião de Notas, compareceram, como primeiro outorgante e reciprocamente outorgado: *********************, R.G. **********-SSP** e o C.P.F. **************, nacionalidade, profissão, endereço, neste ato, representado por seu procurador e ora assistente, Dr. *******************, abaixo qualificado, nos termos da procuração lavrada no ** Tabelião de Notas de *******************, no livro nº ****, páginas *********, aos ** de ********** de ****, cuja validade e autenticidade foram confirmadas através de contato telefônico, mantido com o preposto escrevente, ***************, às **h:**m, nesta mesma data, sendo que o traslado de aludido mandato, fica arquivado nestas notas, na pasta própria nº ***, sob nº ****; como segunda outorgante e reciprocamente outorgada, *********************, CNH ************, expedida pelo DETRAN-**, aos ** de ***** de *****, com validade até o dia ** de ****** de 20**, onde consta o R.G. **********-SSP** e o C.P.F. ****************, nacionalidade, profissão, endereço; Dr. *******************, inscrito(a) na OAB-** sob n. *******, expedida aos ** de ******* de ****, com validade até o dia ** de ****** de 20**, onde consta o R.G. ************** -SSP** e o C.P.F. ****************, nacionalidade, estado civil, advogado (a), endereço do escritório profissional; os presentes reconhecidos como os próprios, por mim, escrevente do *** Tabelião de Notas, consoante a documentação acima citada, a mim apresentada. Pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, devidamente assistidos por seu advogado acima nomeado, me foi requerida a Conversão de sua Separação Judicial em Divórcio, nos seguintes termos: 1- DO CASAMENTO - os outorgantes e reciprocamente outorgados contraíram matrimônio no dia ** de ********** de ****, pelo regime de *************, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de ***************, conforme certidão de casamento sob nº ******, às folhas ***, do livro B-****, emitida aos *** de ********* de *****; 2- DA SEPARAÇÃO JUDICIAL – os outorgantes e reciprocamente outorgados obtiveram a separação judicial consensual aos *** de *********** de *****, ou seja, há mais de 01 (um) ano, conforme sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da **ª Vara Cível de ************, transitada em julgado nos autos do processo nº *******; 3- DOS FILHOS – pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, me foi dito que, NÃO possuem filhos; 4- DOS REQUISITOS DA CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO – presente o requisito temporal e não havendo qualquer impedimento, o que lhes permite obter a conversão da separação judicial em divórcio, declaram os outorgantes e reciprocamente outorgados, de espontânea vontade, livre de qualquer coação, sugestão ou induzimento, o seguinte: 4.1.- que não há qualquer possibilidade de reconciliação; e 4.2.- que o divórcio por conversão que ora requerem preserva seus interesses e não prejudica o interesse de terceiros; 5- DO ACONSELHAMENTO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA - pelo assistente e ora procurador, advogado constituído pelos dois outorgantes e reciprocamente outorgados, foi dito que, tendo ouvido ambas as partes, aconselhou e advertiu das conseqüências do divórcio. Pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, presente e na forma em que está representado, me foi dito estarem convictos de que a dissolução da referida sociedade conjugal é a melhor solução para ambos; 6- DA CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO E DOS SEUS EFEITOS – assim, em cumprimento ao pedido e vontade dos outorgantes e reciprocamente outorgados, atendidos os requisitos legais, pela presente escritura, nos termos do artigo 1.580, do Código Civil e artigo 1.124-A, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, fica convertida a separação judicial em divórcio, passando os outorgantes e reciprocamente outorgados a ter o estado civil de divorciados consensualmente; confirmando desta forma, a extinção dos deveres de fidelidade recíproca e coabitação, bem como o regime de bens. Permanecendo, ainda, os deveres de mútua assistência, respeito e consideração mútuos; 7- DO NOME DAS PARTES – a mulher volta a adotar o seu nome de solteira, qual seja: ***************; 8- DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – os outorgantes e reciprocamente outorgados estabelecem que o primeiro outorgante e reciprocamente outorgado pagará mensalmente à segunda outorgante e reciprocamente outorgada, a partir do dia ***** de ********** de *********, pensão alimentícia no valor de R$******,00 (********** reais), não reajustável, a ser paga pessoalmente a ela segunda outorgante e reciprocamente outorgada, mediante recibo ou depositada na conta poupança nº ***********, do Banco ************, agência nº **********, desta cidade, cuja titular é a ora segunda outorgante e reciprocamente outorgada, sempre no dia ***** de cada mês, pelo período de ** ********* meses, quando então ficará extinta; 9- DOS BENS – os outorgantes e reciprocamente outorgados declaram que seus bens comuns, já foram devidamente partilhados quando da separação judicial; 10- DECLARAÇÕES – os outorgantes e reciprocamente outorgados afirmam sob responsabilidade civil e criminal: a) que os fatos aqui relatados e declarações feitas são a exata expressão da verdade; e b) que foram orientados pelo escrevente que esta digita, sobre a necessidade de apresentação do traslado desta escritura, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de ************************, para a devida averbação; e 11- REQUERIMENTO - as partes requerem e autorizam o Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de ************************, a efetuar a averbação necessária para que conste o presente divórcio por conversão, passando os outorgantes e reciprocamente outorgados ao estado civil de divorciados. E, por assim terem convencionado, me pediram e eu lhes lavrei esta escritura que, depois de lida em voz alta e achada em tudo conforme, aceitaram, outorgaram e assinam.

 

 

 

 

Data de elaboração: maio/2010

 

Como citar o texto:

SILVA, Alexandre Viegas .Separação e divórcio consensuais pela via administrativa lei 11.441/07. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/2050/separacao-divorcio-consensuais-pela-via-administrativa-lei-11-44107. Acesso em 9 dez. 2010.

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