A união estável se caracteriza pela informalidade, ao contrário do casamento, que é solene e formal. Desse modo, o Estado compreende a família como a união entre pessoas sem qualquer discriminação.
Por sua vez, os requisitos da união estável são; relação contínua, pública, pessoas do mesmo sexo, com intuito de constituir família. Vale lembrar que, o STF reconheceu a união estável entre pessoas em prol da igualdade substancial material.
Quanto ao casamento, este é um ato formalizado que determinou o traço dos núcleos familiares. Por outra via, em 1916, utilizava-se o casamento como instrumento de aquisição patrimonial, bem como para preservar o nome da família.
A Constituição Federal, com a consolidação dos direitos fundamentais, direcionou o casamento na promoção da dignidade. Dessa forma, não há mais a proteção do casamento por mera pretensão individual, mas sim, pela dignidade e prevalência dos direitos indisponíveis.
A diversidade de sexos, a formalidade, e o caráter personalíssimo são características necessárias do casamento, como a comunhão de vida e a inexistência de condição ou termo.
Diante do entendimento apresentado, considera-se a união estável e o casamento como uma das formas de constituir a família. Sendo a finalidade voltada aos direitos mínimos, o Estado deve promover toda a proteção das modalidades de família.
Contudo, o objetivo da união estável e do casamento é garantir a promoção da dignidade prevista na Constituição Federal.
O casamento é um negócio jurídico pelo qual se desenvolve os direitos da personalidade através de laços afetivos. Por sua vez, o Código Civil de 1916 tratava o casamento a partir da procriação, já a Constituição Federal e o Código Civil de 2002 consideram o casamento como uma das formas de constituição de família, fundada na promoção da dignidade.
No pensamento de Rodrigues (2006, p.7-9):
A família de que cuidava o legislador de 1916 é a tradicional, inspirada no privilegio da varonia, pois o art. 233 desse Código declarava o homem como chefe da sociedade conjugal. Ele limitava bastante os direitos da mulher casada, que inclusive era vista como relativamente incapaz. Já a Constituição de 5 de outubro de 1988 declara que a família tem especial proteção do Estado. Mas não conjuga a ideia de família com a de casamento. Nesse passo, o legislador constituinte procurou abrir a porta para o reconhecimento da família ( até então chamada de ) ilegítima... Esse menoscabo do legislador constitucional em relação ao casamento levou a uma posição de maior liberalidade quanto à sua dissolução...Mudança total e absoluta.
Nesse sentido, o casamento é o ato que une o homem e a mulher na convivência afetiva com a livre escolha dos nubentes. Assim, o casamento tem o caráter personalíssimo, com as seguintes características, a saber: a celebração é solene, realizado pela diversidade de sexo, é inadmissível a submissão a termo ou condição, é monogâmica, dissociável, há uma estabilidade de uma comunhão de vida e, também, uma natureza cogente das normas que o regulamentam.
Nas palavras de Pereira (1999, p.53): “o casamento é uma forma de convivência que influencia a vida dos cônjuges em todos os sentidos”.
De fato, as variedades de conveniência que surgem, a qual o Direito deve buscar uma solução, em decorrência disso, compreende-se a liberdade das pessoas como a melhor maneira de resolver os litígios. Pois, o Direito não é competente de dizer qual a melhor forma de viver em família, seja pelo casamento ou união estável.
Nesse tocante, salienta Pereira (1999, p.31):
(...) que o gênero família comporta várias espécies, como a do casamento e tanto ele, quanto as outras espécies vêm exprimir a liberdade dos sujeitos de constituírem a família da forma que lhes convier, no espaço de sua liberdade, não cabendo ao Estado regulamentar as formas de manifestação da comunhão plena de vida , pois ‘’a sexualidade, que é da ordem do desejo, escapa ao normatizável e o Estado não pode mais controlar as formas de constituição de família.
Desse modo, o núcleo familiar é constituído por diversas formas de família, sendo o casamento um ato burocratizado da história do homem.
Agora, passa-se a analisar alguns traços da união estável. Considera-se a união estável a constituição de duas pessoas que vivem como se casados fossem. Desse modo, inclusive, vale destacar, a inexistência de formalidade burocratizada, que caracteriza esta forma de convivência familiar, assegurada por preceito constitucional.
O Direito deve acompanhar a liberdade das pessoas, e não positivar taxativamente as modalidades de formas de família, sendo recepcionada àquela escolhida pela pessoa. Assim, aponta com precisão Maria Berenice Dias, apud por Rosenvald e Farias (2009, p.87):
(...) simplesmente encobrir a realidade não irá solucionar as questões que emergem quando do rompimento das relações que,mais do que sociedade de fato,constituem sociedades de afeto,o mesmo liame que enlaça os parceiros heterossexuais.Necessário é encarar a realidade, pois descabe estigmatizar quem exerce orientação sexual diferente’’. (2000:87).
Nesse sentido, o Direito brasileiro apresenta características indispensáveis da união estável, como a dualidade de sexos, a estabilidade, a continuidade, a publicidade e o intuito familiae (ânimo de constituir família).
No mesmo raciocínio, lecionam Rosenvald e Farias (2010,p.446 – 447):
Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico (a convivência duradoura com intuitu familiae), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidades legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar.
Pelo exposto, a união estável realiza-se pelo mesmo reflexo familiar do casamento, sendo o afeto, a promoção da dignidade e do desenvolvimento dos direitos fundamentais. Pois, a forma de convivência familiar é uma liberdade das pessoas, já a família é um direito estruturante de qualquer sociedade.
3 REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 6. Direito das Sucessões, 21 ed. Saraiva, 2007.
FARIAS, de Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson, Direito das Famílias. Rio de Janeiro Lumen Juris,2 ed, de 2010.
PEREIRA,Caio Mário da Silva, cf. Instituições de Direito Civil,Rio de Janeiro,:Forense, 14ed,.de 2004.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha, cf. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica, Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
RODRIGUES, Sílvio, cf. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 10ed. 2006, vol.3.
Elaborado em outubro/2012
Fernando Cristian Marques
Pós-graduando em Ciências criminais na atualidade pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas. Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Itabirito, Fundação Presidente Antônio Carlos, FUPAC. Autor de algumas publicações na Universidade Presidente Antônio Carlos de Itabirito, bem como autor dos seguintes blogs: Teoria da Constituição e Direito Constitucional, Direito Comparado e Filosofia, Sociologia e Ciências Criminais.Código da publicação: 3066
Como citar o texto:
MARQUES, Fernando Cristian..Casamento E União Estável: Uma Análise Crítica A Partir Do Código Civl E Da Constituição Federal . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1164. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/3066/casamento-uniao-estavel-analise-critica-partir-codigo-civl-constituicao-federal-. Acesso em 14 mai. 2014.
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