Aberta a sucessão da transmissão definitiva do direito de sucessão quando aceita a herança de alguém e respeitadas às regras de ordem sucessória e amparado pelo Princípio da “Saisine” (CC, art. 1804), seu descendente, ascendente, consorte ou até mesmo seu colateral, assume o compromisso na descrição e administração dos bens perante um juiz, em ação de inventário, representando judicialmente ou extrajudicialmente esse acervo de bens, ora denominado espólio.
Todavia, há casos em que é desconhecido o sucessor que represente ou administre a herança, dar-se-á, assim, a herança jacente, conforme estabelece o Código Civil (CC) em seu artigo 1.819, em que alguém falece sem deixar testamento ou herdeiro legítimo notoriamente conhecido.
Desta forma, a herança jacente apresenta um estado de fato temporário ou transitório, sem personalidade jurídica, e caracterizada pela procura e espera de algum sucessor. Esse patrimônio despersonalizado, em consequência da ausência de sucessores que o represente em juízo ou fora dele, seja como autor ou réu, terá como representante um curador nomeado judicialmente, que ficará responsável não apenas para arrecadar os bens deixados em herança, mas também, para guardar, conservar e administrar até que seja entregue ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância (CC, art. 1.819), daí o motivo pelo qual se afirma a transitoriedade da herança jacente.
As diligências de arrecadação dos bens da herança jacente encontram-se no Capítulo V do Código de Processo Civil (CPC).
Primeiramente, deve-se atentar ao requisito de que a arrecadação será suspensa, quando esta ao se iniciar, for objeto de reclamação no tocante aos bens do autor da herança, pelo seu cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido, e não havendo, assim, qualquer oposição motivada pelo curador, órgão do Ministério Público, representante da Fazenda Pública ou por qualquer interessado (CPC, art. 1151).
Com fulcro no artigo 1.142 do Código de Processo Civil, o juiz arrecadará, sem perda de tempo, todos os bens na comarca onde exista o domicílio do falecido, porém, caso existam bens em outra comarca, o juiz ordenará a expedição de carta precatória, de modo a serem arrecadados (CPC, art. 1.149). Em se tratando de motivo justo pelo não comparecimento imediato em razão do lugar em que se encontram os bens, o juiz requisitará a autoridade policial que será acompanhada por duas testemunhas, para que se realize a arrecadação, bem como o arrolamento dos bens, (CPC. art. 1.148 e parágrafo único). Na hipótese em que o falecido for estrangeiro, a autoridade consular será comunicada do respectivo fato (CPC, 1.152 § 2º).
O arrolamento dos bens, bem como sua descrição estarão insertas em um auto circunstanciado, comparecendo na residência do falecido o escrivão e o curador ou depositário, este último, para o caso de ausência ou não nomeação do curador. Serão intimados para assistir à arrecadação o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, sendo realizada, contudo, estejam eles presentes ou não (CPC, art. 1.145 § § 1º e 2º).
No tocante ao tempo da arrecadação, quando esta não terminar no mesmo dia, o juiz ordenará à aposição de selos, levantados na medida em que o arrolamento está sendo efetuado (CPC, art. 1146).
No que se referem às cartas missivas, papéis, livros domésticos, serão empacotados e lacrados para serem entregues aos sucessores do autor da herança ou queimados na hipótese de que forem declarados vacantes (CPC, art. 1.147). É permitido ao juiz, no trâmite da arrecadação, em auto de inquirição e informação, inquirir os moradores da casa e da vizinhança para que esclareçam as qualificações do autor da herança, a existência de outros bens e o paradeiro dos sucessores (CPC, art. 1.150).
Não ocorrendo à suspensão da arrecadação dos bens da herança, sendo esta, portanto, concluída ou finda, será expedido edital, sendo eles estampados três vezes, por ordem do juiz, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada edital, no órgão oficial e na imprensa da comarca, a fim de que os sucessores se habilitem no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação (CPC, art. 1.152 caput). Caso verificado de que exista o herdeiro ou testamenteiro em lugar certo, será citado, sem prejuízo do edital (CPC, art. 1.152 § 1º) e sendo julgada procedente a habilitação de herdeiro, a identidade do cônjuge e reconhecida a qualidade do testamenteiro, a arrecadação converter-se-á em inventário (CPC, art. 1.153).
Contudo, se realizadas todas as diligências de arrecadação e expedidos os editais na forma processual legal e decorrido 1 (um) ano da publicação do primeiro edital em que não se tenha habilitado nenhum herdeiro ou se tenha habilitação pendente, a herança será declarada jacente (CC, art. 1.820), bem como quando os herdeiros a renunciarem, não havendo, assim, a fase da jacência (CC, art. 1.823).
A herança vacante dá-se, portanto, em razão da ausência de sucessores não habilitados no período da jacência. A herança será devolvida ao poder público sob o domínio do Município ou do Distrito Federal, caso seja localizada nas respectivas circunscrições ou pertencente à União, quando situada em território federal (CC, art.1.822).
Consequentemente, são atribuídos dois efeitos a esta herança: resolutivo e definitivo. O efeito resolutivo consiste em que a propriedade devolvida ao poder público não será plena, mas sim, resolúvel, uma vez que, terá efeito enquanto não acontecer a condição resolutiva, ou seja, enquanto não aparecer a habilitação de herdeiro sucessível. Já no efeito definitivo, a propriedade devolvida ao poder público será plena, ou seja, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, prazo em que se finda esse acervo hereditário, toda a herança será incorporada definitivamente ao poder público.
O artigo 1.822 do Código Civil em seu parágrafo único descreve a exclusão do colateral na sucessão do falecido, pela não habilitação até a declaração da vacância. Em relação aos credores, eles estão assegurados a cobrar as dívidas no limite das forças da herança, podendo se habilitar nos inventários ou propor ação de cobrança (CPC, art.1.154 e CC, art.1.821).
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
DINIZ, MARIA HELENA. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 6. Direito das Sucessões. 26. ed. Saraiva. 2012, p. 106 a 117.
Elaborado em setembro/2014
Lucas Zampieri
Acadêmico de Direito - UNAERP - 4 ano (8 ETAPA). Estagiário de Direito no Fórum da Comarca de Orlândia.Código da publicação: 3303
Como citar o texto:
ZAMPIERI, Lucas..Da Herança Jacente E Vacante. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1213. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/3303/da-heranca-jacente-vacante. Acesso em 25 nov. 2014.
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