Resumo: O presente trabalho busca realizar um estudo do instituto dos alimentos assim como a possibilidade de exigir seu pagamento por meio de uma demanda judicial de execução de alimentos, para tanto, se valeu da análise da moderna doutrina como da jurisprudência no intuito de realizar um estudo prático de um dos temas mais corriqueiros na praxe forense.
Palavras chave: Alimentos. Execução de Alimentos. Direito de família. Abstract: This study aims to conduct a food institute-s study as well as the possibility of requiring payment by a lawsuit implementing food , therefore, made ??use of the modern doctrine analysis the case law in order to implement a practical study one of the most mundane topics in forensic practice .
Keywords: Foods. Implementation of food. Family Law.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1. Dos alimentos; 1.1 do instituto de alimento; 1.2 da obrigação de alimentos; 2 Alimentos em juízo; 2.1 Execução de alimentos; 2.2 A prisão civil por inadimplemento da obrigação alimentar; 2.3 A arguição de extinção da obrigação alimentar dentro do processo de execução de alimentos; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A necessidade de um ser humano garantir sua subsistência somada dentre outros fatores integram o leque de direitos fundamentais que determinam o atual Estado Democrático de Direito, nesse sentido, o institutos de alimentos se trata de uma das figuras jurídicas mais relevantes e utilizadas no direito privado brasileiro.
Sua importância é tal que não suficiente já ser disciplinado pelo Código Civil de 2.002 no artigo 1.694 e seguintes, possui também leis próprias, como por exemplo, a lei n. 5.478/68, assim também como dispositivos legais dentro do Código de Processo Civil.
Não só por uma questão legislativa o instituto de alimentos é tema de grande discussão nos centros acadêmicos com frequência, sendo levado em consideração até em debates que não englobam tal figura necessariamente[1].
O presente trabalho busca analisar objetivamente, por meio de uma análise doutrinária e jurisprudencial o processo de execução de alimentos, observando seu procedimento e situações que ocorrem do desenvolver de uma demanda neste sentido.
1. DOS ALIMENTOS.
Iniciará o desenvolvimento deste trabalho realizando breves exposições sobre os alimentos e em especial sobre a obrigação de alimentos para um melhor análise da temática principal.
1.1.Do instituto de alimentos.
O legislador não apresentou o conceito de alimentos em nenhum dispositivo legal ou constitucional, preocupado mais em apresentar o que integra tal figura jurídica, v.g., o artigo 1.694 do Código Civil e o artigo 2° da lei n. 11.804/08, tanto que seu conceito atribuído pela doutrina, por vezes, se confunde com a ideia de obrigação de alimentos.
Alimentos, para o direito de família[2], são relacionados a necessidades de um ser humano para garantir sua subsistência, representados, por exemplo, a vestuário, alimentação e habitação – a doutrina denomina esse tipo de alimentos, ligados a manutenção da vida de uma pessoa como alimentos naturais – a ideia de alimentos também corresponde a necessidade de desenvolvimento intelectuais, morais e sociais que abrangem os haveres e qualidades de pessoas, como, o lazer, sendo aqui denominados de alimentos civis[3].
Para existir o direito de usufruir dos alimentos, dentro do direito de família, há a necessidade de preenchimento de requisitos para sua concessão. O pensamento majoritário aponta como elementos para a concessão de alimentos o binômio necessidade/possibilidade, como também o vínculo de parentesco[4], casamento ou união estável.
O binômio necessidade/possibilidade se traduz na necessidade do alimentando (aquele que recebe os alimentos) e a possibilidade do alimentante (aquele que dá os alimentos). Porém, há doutrinadores que defendem que os requisitos não se limitam ao binômio alimentar. Para Maria Berenice Dias, fala-se em trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade; Para Paulo Lôbo, o trinômio é constituído em: necessidade, possibilidade e razoabilidade[5].
Para Caio Mário da Silva Pereira, além da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, existe também, como requisito, a reciprocidade de alimentos, ou seja, dentro de uma relação jurídica alimentar, as partes podem requerer entre si o direito de receber alimentos, assim, nessa mesma relação o devedor pode ser credor, e o credor pode ser devedor[6].
1.2.Da obrigação de alimentos.
A obrigação de alimentos no direito de família é apresentada nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.
Os alimentos estão relacionados com a ideia de preservar o mínimo existencial de uma pessoa, tanto que atualmente estendeu-se a interpretação da parte final do artigo 1.694, quando para o alimentando “as necessidades de sua educação” não ocorrem mais apenas enquanto aquele for menor, modernamente, além da vedação do cancelamento da obrigação alimentar pela maioridade sem o contraditório (Súmula n. 358 do STJ), admite-se atualmente que se o alimentando – maior e capaz – estiver frequentando curso superior, poderá perceber alimentos até os 24 anos de idade[7].
Pode citar também como exemplo o Estatuto do Idoso, que além de fortalecer a possibilidade de alimentos aos ascendentes, disciplina em seu artigo 12 que “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores” (sic).
E por fim, também pode-se citar, a lei n. 11.804/08 que criou a possibilidade de alimentos gravídicos.
Tais exemplos demonstram que a obrigação alimentar apresenta uma importância significativa dentro do ordenamento jurídico, sendo que Flávio Tartuce a classifica como obrigação sui generis.
A obrigação alimentar e o correspondente direito aos alimentos têm características únicas, que os distinguem de todos os outros direitos e obrigações (obrigação sui generis). Tanto isso é verdade que o inadimplemento da obrigação de prestar alimentos fundados em vínculo de Direito de Família possibilitam a prisão do devedor (art. 5°, LXVII, da CF/88). Não se pode esquecer, ademais, que tal obrigação está mais fundada em direitos existenciais de personalidade do que em direitos patrimoniais.[8]
Por essa natureza mais complexa obrigacional, a obrigação de alimentos possui como características: a) personalíssimo; b) reciprocidade; c) irrenunciabilidade; d) possibilidade de se tornar uma obrigação solidária; e) imprescritível; f) inalienável; incompensável; h) impenhorável; i) irrepetível; j) intransacionável; k) transmissível pelo polo passivo da obrigação[9].
A fim de evitar uma análise longa que pode fugir da problemática principal deste trabalho, será apresentado apertado resumo, respectivamente, de tais características.
A característica de obrigação personalíssima se encontra no artigo 1.694 do Código Civil, mostrando o caráter intuitu personae da relação jurídica familiar.
A reciprocidade se dá pela possibilidade de numa mesma relação alimentar, os papeis das partes de inverterem, passando uma para o polo ativo e outra para o polo passivo.
Os alimentos, em regra, são irrenunciáveis, conforme artigo 1.707 do Código Civil[10].
Os alimentos, ainda, são em regra divisível, porém, modernamente aceita a possibilidade de ser uma obrigação solidária, como disciplina o Estatuto do Idoso.
Por se tratar de um direito existencial, os alimentos são imprescritíveis, mas a possibilidade de cobrança de prestações alimentícias não, o que será analisado em momento oportuno.
O artigo 1.707 do Código Civil apresenta a natureza inalienável dos alimentos, ao vedar que a obrigação seja objeto de cessão a título gratuito ou oneroso.
Os alimentos não podem ser compensados, como aponta também o artigo 1.707 cumulado com o artigo 373, inciso II, ambos do Código Civil[11].
A ideia de impenhorabilidade esta ligada ao fato de ser um direito personalíssimo e inalienável.
Não há que se falar, na obrigação alimentar, em devolução dos valores pagos – a título de alimentos – quando estipuladas por erroneamente. Como no casos em que um pai paga a pensão e posteriormente é comprovado que o filho não é dele, porém, não exclui a responsabilidade civil da genitora do filho[12].
Os alimentos não podem ser convencionados de outra forma senão judicial.
E, por fim, o artigo 1.700 do Código Civil aponta que a obrigação alimentar pode ser transferida aos herdeiros do devedor.
2. ALIMENTOS EM JUÍZO.
Os alimentos é uma das figuras que mais movem a prática forense brasileira. Em razão da sua natureza de intransacionável (por se tratar de direito personalíssimo, ligado ao direito existencial) os alimentos não podem ser discutidos senão judicialmente.
Para isso, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta diversos diplomas legais que disciplinam sobre o procedimento judicial de alimentos, como o Código de Processo Civil, a lei n. 5.478/68 (lei de alimentos), a lei n. 11.804/08 (lei de alimentos gravídicos) dentre outros.
Assim, existe uma gama de ações sobre alimentos: ação de alimentos propriamente dito, ação de revisional, ação de exoneração, ação de complementação de alimentos, dentre outras, como também ações em que, subsidiariamente, discute-se sobre alimentos, v.g., nas ações de investigação de paternidade.
Neste trabalho, conforme apontado no início se limitará a discutir sobre a ação de execução de alimentos, a qual passasse a dispor.
2.1.Execução de alimentos.
O procedimento de execução de alimentos esta previsto nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil e nos artigos 16 a 19 da lei n. 5.7478/68. Trata-se de uma modalidade de execução especial que busca o rápido adimplemento da obrigação alimentar.
Existem ainda divergências sobre quais espécies podem se valer do procedimento de execução de alimentos. Há quem defende que apenas aqueles decorrentes do direito de família e dentro desse, aqueles de natureza definitiva (alimentos proferidos em sentença), sendo que, os alimentos devidos por ato ilícito (direito obrigacional) devem se valer do procedimento comum de execução de quantia certa, e os alimentos provisórios (artigo 4° da Lei n. 5.478/68) se valerem de cumprimento de sentença em ação de conhecimento.
O Código de Processo Civil concede ao credor de alimentos, a faculdade de optar por dois procedimentos diferenciados na execução de alimentos. O primeiro, disciplinado no artigo 732, se trata da aplicação da execução comum de quantia certa; O segundo, disciplinado pelo artigo 733, se trata de um procedimento especial com a possibilidade de coerção psicológica ao devedor.
Optando o credor pelo procedimento do artigo 732, a execução de alimentos deverá ser processada com base no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil, ou seja, execução por quantia certa, em que o devedor será citado para que pague o valor em débito, no prazo de três dias, sob pena de penhora.
Já o procedimento do artigo 733, o devedor é citado, também no prazo de três dias, para efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de sofrer prisão civil pelo prazo de um a três meses.
O artigo 734 do CPC trata da execução de alimentos por sub-rogação, que concede ao juiz a realizar o desconto em folha de pagamento do devedor sobre a obrigação alimentícia, oficiando à autoridade, empresa ou empregador sobre o desconto. “Uma vez averbada a prestação em folha, considera-se seguro o juízo, como se penhora houvesse, podendo o credor oferecer embargos à execução, se for o caso”[13]. Em regra, aqui o procedimento é idêntico ao do artigo 732.
Importante destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente admite a aplicação do art. 734 do CPC às prestações vincendas, de forma que, sendo o desejo do credor a utilização dos meios meramente de sub-rogação em sua execução de alimentos, deverá se valer do procedimento comum da execução de pagar quantia certa para a cobrança de dívida já acumulada pelo inadimplemento anterior.[14]
O artigo 17 da lei n. 5.478/68 estende a execução de alimentos por sub-rogação as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
Por fim, importante apontar que, para o credor optar pelo procedimento do artigo 733 do CPC deve ser obedecido a súmula 309 do STJ: “ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
2.2.A prisão civil por inadimplemento da obrigação alimentar.
Como apontado anteriormente, caso o credor opte pelo procedimento do artigo 733 do Código de Processo Civil, o juiz mandará citar o réu[15] para que, no prazo de três dias, realize o pagamento do débito, provar que já cumpriu a obrigação ou então justificar o seu não cumprimento.
Caso realize o pagamento, deverá também arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Provando que já havia cumprido a obrigação satisfatoriamente, o processo é extinto, e, por fim, justificando o pagamento e sua justificativa ser acolhida em juízo, o processo é extinto e cabe ao credor promover a execução de alimentos nos termos do artigo 732 ou 734, porém, na prática, quando, por meio do procedimento do artigo 733, o devedor justifica o inadimplemento, o juiz (normalmente já inserido essa observação na citação) obriga o executado apresentar uma proposta de acordo para adimplemento da dívida, e, caso não aceito, ou aceito e não cumprido pelo devedor, a execução corre nos termos do artigo 732, uma prática forense que acreditam melhor corresponder a celeridade e economia processual.
Todavia, não realizado nenhuma das hipóteses apresentadas no artigo 733, o juiz decreta a prisão civil do executado, nos termos do § 1° daquele mesmo dispositivo legal, ou seja, a prisão civil só ocorrerá quando houver o inadimplemento voluntário inescusável, como aponta o artigo 5°, inciso LXVII da Constituição Federal.
Art. 5°. (...):
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Da decisão que decreta a prisão civil, cabe agravo de instrumento, porém, admite-se a impetração de habeas corpus nas hipóteses em que ele é viável.
A natureza da prisão civil não é satisfativa ou punitivo, como aponta o § 2° do artigo 733 do Código de Processo Civil, mas meramente como uma coerção psicológica para o adimplemento da obrigação, tanto que, caso o devedor realize o pagamento ou apresente proposta de acordo aceito e paga a primeira parcela a decisão da prisão fica suspenso ou, caso esteja preso, é posto em liberdade.
Importante ressaltar que o prazo dessa prisão civil é de um a três meses[16].
O não cumprimento da obrigação principal, cumulado com as prestações vincendas autoriza a decretação de prisão civil quantas forem necessárias em um mesmo processo, desde que nelas respeitem o prazo determinado em lei.
2.3. A arguição de extinção da obrigação alimentar dentro do processo de execução de alimentos.
A defesa processual por excelência que o executado, dentro de uma execução de alimentos pode utilizar é o embargos de execução, todavia, como apontado acima, é admitidos outras espécies de defesas ao executado, como, o habeas corpus e a apresentação de justificativa.
Os objetos de arguição nos embargos de execução se encontram no artigo 745 do Código de Processo Civil.
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I – nulidade de execução, por não ser executivo o título apresentado;
(...)
V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento.
Conforme apontado anteriormente, por meio da súmula n. 358 do STJ a obrigação alimentar não cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentante, havendo necessidade de discussão judicial para garantir o contraditório mesmo que seja nos próprios autos em que fixou a obrigação.
Tal hipótese também é plenamente possível dentro do processo de execução de alimentos, podendo ser arguida como matéria de defesa em embargos à execução, pois, conforme se analisa o artigo 745, inciso I do Código de Processo Civil é possível alegar nulidade da execução, por não ser executivo o título.
Porém, por qual razão esse dispositivo é o correto ao invés do inciso V (hipótese de defesa ampla dos embargos) do mesmo artigo? Afinal, trata-se de um título executivo judicial com partes identificadas e a obrigação devidamente estipulada.
A resposta é simples: Em razão as próprias partes, em especial na figura do alimentante. Como se sabe, no artigo 586 do Código de Processo Civil, são apresentados os requisitos para a configuração de um título executivo: certeza, liquidez e exigibilidade.
O que interessa para a discussão é o requisto da certeza. Os próprios requisitos do título executivo ainda são debatidos pela doutrina, não havendo entendimento pacífico sobre um conceito de cada um, mas, grosso modo, pode-se dizer que a certeza de um título executivo esta ligado a determinação de elementos subjetivos (ou seja, as partes de uma obrigação) como em elementos objetivos (questões materiais sobre a obrigação, tais como sua natureza, existência, individualização e possibilidade jurídica).
A certeza prevista pelo artigo legal em nenhuma hipótese pode ser considerada como a indiscutibilidade da existência da obrigação, visto que em qualquer espécie de título executivo é permitido o ingresso de embargos à execução ou impugnação, que pode vir a demonstrar que até mesmo o mais idôneo dos títulos não representa qualquer obrigação. Mesmo a sentença condenatória transitada em julgado, apesar de ser título executivo, pode não expressar qualquer obrigação a ser cumprida quando do ingresso da execução, bastanto para tanto a satisfação voluntária da obrigação por parte do derrotado, após a prolação da decisão e antes do início do cumprimento de sentença. Nesse caso, apesar de existir título (sentença civil condenatória), não há obrigação (já satisfeito anteriormente à execução).[17]
A obrigação alimentar mais comum na prática, dentro do direito de família, origina da relação sanguínea dos pais para os filhos este ainda enquanto menores, ou seja, em decorrência do poder familiar.
Essa obrigação alimentar à pátria potestas deve ser vista mais detalhadamente. Quando a obrigação alimentar é estipulada enquanto o filho é ainda menor, a base para tal situação, se traduz na obrigação dos pais perante os filhos e ao Estado, ou seja, o poder familiar. Os filhos, enquanto menores, possuem o direito de serem atendidas suas necessidades para seu desenvolvimento físico e psicológico. Atingido a maioridade pelo filho o poder familiar se encerra (caso aquele, claro, não seja considerado ainda incapaz), os direitos e deveres dos pais para os filhos diminui, portanto, já que aquele adquiriu plena capacidade civil para gerir os atos de sua vida, em especial buscar por sua própria subsistência.
Ademais, quando o filho, já maior e capaz, procura o Poder Judiciário para que tenha o provimento judicial de fixação da obrigação alimentar pelo seus pais o mesmo já não pode usar como argumento o poder familiar, sequer, pode gozar do benefício de presunção da necessidade que o menor goza em uma ação de alimentos, assim, é obrigado a demonstrar sua necessidade alimentar para requerer a obrigação alimentar.
Portanto, em uma situação em que o filho, maior e capaz, promove uma execução de alimentos, em razão de sentença judicial proferida enquanto menor, o alimentando pode, em embargos à execução, alegar que aquela decisão judicial já não possui a certeza de um título executivo, uma vez que se perdeu a essência daquela obrigação anteriormente fixada.
CONCLUSÃO.
O intuito do presente trabalho foi analisar, apenas de forma acadêmica, essa modalidade judicial de alimentos para uma melhor contribuição tanto teórica como prática. Como pode se vislumbrar no presente trabalho, o instituto dos alimentos se trata de uma das figuras jurídicas mais usuais na prática forense. Em razão da sua própria natureza é necessária que a mesma seja sempre discutida em juízo.
Em razão do não cumprimento de uma obrigação alimentar, cabe ao alimentante se valer da ação de execução de alimentos, em que, o legislador concedeu a opção de procedimentos dentro dessa própria modalidade de execução, representadas pelo artigo 732 e 733 do Código de Processo Civil.
A escolha do procedimento pelo alimentante poderá resultar ou na penhora de valores pelo alimentando como em sua prisão civil, cujo entendimento majoritário é de um período de um a três meses. Podendo se valer, não apenas contra a prisão civil, mas enquanto perdurar o processo judicial, a todos os instrumentos de defesa possíveis, como por exemplo o embargos à execução.
REFERÊNCIAS
LÔBO, Paulo. Direito de família. 2.011. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2011.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método. 2.011.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: volume V, direito de família. 19. ed. rev. e atual. por Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2.011.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2.011.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 2. Processo de execução e cuprimento de sentença. Processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2.007.
[1] Cita-se, a título de exemplo, a discussão sobre a elaboração da súmula vinculante n. 25.
[2] Vale apontar que os alimentos não é uma figura exclusiva do direito de família, podendo ocorrer no direito obrigacional como modalidade de indenização, como demonstra o artigo 948, inciso III do Código Civil.
[3] Sobre essa classificação de alimentos: “Para Pontes de Miranda, tal distinção não tem mais razão de ser, pois o Código Civil anterior e atual referem aos alimentos em conjunto, abrangendo ‘o sustento, a cura, o vestuário, a casa (...) além da educação, se ele for menor’ (art. 1.920 do Código Civil de 2002)”. (LÔBO, Paulo. Direito de família. 2.011. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 373.)
[4] Dentro do vínculo do parentesco, não deve apenas admitir o vínculo sanguíneo, mas também o vínculo socioafetivo, conforme o Enunciado n. 341 do CJF/STJ: “Para os fins do art. 1696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentoar”.
[5] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2.011. p. 1.148.
[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: volume V, direito de família. 19. ed. rev. e atual. por Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2.011. p. 530.
[7] Neste sentido os julgados: TJSC; AC 2012.065511-8; São José; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 22/11/2012; DJSC 08/01/2013; TJCE; AC 016230248.2011.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Durval Aires Filho; DJCE 22/08/2012;
[8] TARTUCE, Flávio. Op. cit. p. 1.150.
[9] TARTUCE, Flávio. Op. cit. p. 1.150-1.159.
[10] Existe a possibilidade de admitir renúncia dos alimentos em caso de divórcio e dissolução de união estável, conforme o Enunciado n. 263 do CJF/STJ.
[11] Sobre a característica de obrigação incompensável, existe corrente que defende que a possibilidade de compensação. Na prática, a ideia de compensação, ocorre normalmente quando o alimentante dá ao alimentado presentes e compensa o valor deles na pensão alimentícia. Entendimento este que este autor não compartilha (Neste mesmo sentido: TARTUCE, Flávio. Op. cit. p. 1.157), porém, não nega a possibilidade, desde que, quando fixado os alimentos judicialmente, seja estipulado na sentença e que a mesma compensação não extrapole um limite máximo de tornar a pensão alimentícia ínfima.
[12] Neste sentido já teve oportunidade de discorrer sobre no artigo A lei n. 11.804/08 e a responsabilidade civil da gestante por negativa de paternidade, publicado em: Revista jurídica da UNIGRAN. vol. 13. N. 26. ano 2.011. disponível em:http://www.unigran.br/revistas/juridica/.
[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 2. Processo de execução e cuprimento de sentença. Processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2.007. p. 417.
[14] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método. 2.011. p. 1.074.
[15] Vale apontar que o credor não deve apenas optar pelo artigo 733 mas também elaborar pedido expresso do procedimento e sua consequência de prisão civil caso ocorra o inadimplemento.
[16] Há ainda discussão doutrinária e jurisprudencial se o prazo da prisão civil corresponde ao determinado pelo artigo 733 do CPC (um a três meses) ou do artigo 19 da lei n. 5.478/68 (60 dias). Atualmente, a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do artigo 733. Neste sentido: STJ; HC 213.646; Proc. 2011/0166974-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 20/09/2011; DJE 03/10/2011.
[17] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. cit. p. 881.
Elaborado em janeiro/2014
Vinicius de Almeida Gonçalves
Advogado. Graduado em Ciências Jurídicas pela UNIGRAN, especialista em Direitos Humanos e Cidadania pela UFGD e aluno da pós graduação "lato sensu" em Direitos Difusos e Coletivos pela UEMS.Código da publicação: 3403
Como citar o texto:
GONÇALVES, Vinicius de Almeida..Uma Análise Sobre O Processo De Execução De Alimentos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1237. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/3403/uma-analise-processo-execucao-alimentos. Acesso em 2 mar. 2015.
Importante:
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