Resumo: O presente artigo visa apresentar a técnica da medição como um método de solução de conflitos, por meio do qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, ajuda as partes envolvidas em um conflito a restabelecer a comunicação, para que possam construir um acordo reciprocamente satisfatório, que ponha termo às divergências, conferindo uma nova ordem ao caos. O instituto da mediação, no Brasil, está amparado pelo princípio da soberania da vontade, buscando a reorganização e formulação da circunstância que gerou o conflito. Para a realização do presente artigo foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.

Palavras-chave: Justiça; Conflitos; Mediação Familiar

Abstract: The measurement is a method of conflict resolution, through which a third party, neutral and impartial, helps the parties to a conflict to restore communication, so they can build a mutually satisfactory agreement that put an end to the differences, giving a new order to the chaos. The Institute of mediation in Brazil is supported by the principle of sovereignty of the will, seeking the reorganization and the formulation of circumstances that generated the conflict.  For the realization of this article we used the inductive method, operated mainly by the literature and related techniques.

Words - Keys: Justice; Conflicts; Familiar mediation.

Sumário: Introdução. 1. Histórico e evolução da mediação de conflitos no contexto familiar.  2. Mediação e seus efeitos no caso concreto. 3. A mediação familiar e o ordenamento jurídico brasileiro. 4. Das vantagens da aplicação da mediação. 5. Conclusão.

Introdução

A expressão mediar expressa, em seu sentido mais amplo, atender a pessoas. Parte do pressuposto da existência de dificuldades e limitações momentâneas das mesmas em administrar seus conflitos e, como tal, um terceiro poderá auxiliar na facilitação de sua gestão e resolução.

Diz-se mediação, como a define o Código de Mediação elaborada pelo Centro Nacional de Mediação, na França, “um procedimento facultativo que requer o consentimento livre e expresso das partes concernentes de se engajarem numa ação (mediação) com a ajuda de um terceiro independente e imparcial (mediador) especialmente formado para esta arte”.

A mediação não pode ser imposta. Ela é aceita, decidida e realizada pelo conjunto dos protagonistas.

Um conflito possui uma finalidade muito mais ampla do que simplesmente as questões juridicamente tuteladas sobre a qual estão discutindo. Além do problema imediato que se apresenta, há outros fatores que pautam um conflito, tais como o relacionamento anterior das partes, as suas necessidades e interesses, o tipo de personalidade das partes envolvidas no conflito, os valores das partes e a formas como elas se comunicam.

No Brasil após 1996, começou-se a difundir essa prática com o advento da Lei de Arbitragem, tendo em vista que embora a mediação não tenha legislação própria, ela se associa a essa lei.

 A mediação aplica-se em qualquer contexto de convivência seja no âmbito social, político, transcultural, educacional, empresarial ou jurídico com excelentes resultados. Apresenta-se como um recurso que vem preencher um lugar que era anteriormente ocupado pelas pessoas mais velhas da comunidade ou da família.   

 A mediação familiar não é um substituto judicial, mas sim, uma via alternativa e complementar desta, embora possa ser utilizada independentemente da submissão do caso a uma corte na solução de conflitos familiares que não tenham que ser necessariamente submetida ao Judiciário.

  1. Histórico e evolução da mediação de conflitos no contexto familiar

Mediação vem do latim mediare e significa dividir ao meio, repartir em duas partes iguais ou mediatio que significa intercessão, intervenção.

A palavra mediador foi usada pela primeira vez por Justiniano, em substituição a proxenetas, que eram os mediadores que atuavam nas províncias.

Na bíblia podem-se encontrar diversas passagens em que era mencionada a figura do mediador, tendo como seu precursor Jesus Cristo “[...] porque há um só Deus, e um mediador entre Deus e os homens, Cristo Jesus, homem [...]”. (Timóteo em Gálatas no capítulo 3, versículo 19), encontra-se uma passagem referindo-se a figura do mediador. Cristo naquela época assemelhava-se a um mediador familiar, pois em diversos trechos bíblicos aparece interferindo nos conflitos e resolvendo-os sabiamente. Um dos marcos do Cristianismo dentro da visão de uma sociedade em harmonia é a instituição dos dez mandamentos. Após essa fase era concedido ao clero o poder de mediar às disputas familiares e os casos criminais.

As disputas diplomáticas eram resolvidas pela nobreza através da mediação. As comunidades judaicas utilizavam a mediação, que era praticada tanto por líderes religiosos quanto por políticos para resolver diferenças civis e religiosas e assim por diante. Nas civilizações antigas os homens mais velhos, devido à experiência de vida eram considerados como sábios, por esse motivo eram por diversas vezes chamados para resolver os litígios familiares, através da mediação. A exemplo disso pode-se citar a cultura islâmica, onde os idosos detinham grande prestígio para aplicação da mediação na solução de conflitos tribais ou comunitários.

As comunidades entregavam a um conselho de idosos a solução de seus problemas onde esses atendiam a comunidade buscando resolver o litígio entendendo o porquê do problema e a partir disso buscando com as partes as possíveis soluções. Podemos citar ainda, a cultura do hinduísmo e do budismo, onde as regiões de sua influência praticam uma longa cultura de mediação. Igualmente a China, o Japão e outras sociedades asiáticas, onde a religião e filosofia buscam fortemente o consenso social, a persuasão moral, a busca pelo equilíbrio e harmonia nas relações humanas. As comunidades de padres e freiras, bem como as sociedades budistas, através de seus seguidores, também praticavam e desenvolviam a mediação contribuindo para a evolução da mesma.

 A mediação familiar começou a ser utilizada com método alternativo à violência ou como alternativa ao sistema judiciário para solucionar disputas interpessoais. Esta, segundo Lévesque, seria um processo de gestão de conflitos no qual um casal solicita ou aceita a intervenção confidencial de uma terceira pessoa, objetiva e qualificada para que encontrem por si mesmos as bases de um acordo duradouro e mutuamente aceitável, que contribuirá para a reorganização da vida pessoal e familiar.

A mediação é um instituo bastante antigo; sua existência remonta os idos de 3000 a.C. na Grécia, bem como no Egito, Kheta, Assíria e Babilônia, nos casos entre as Cidades-Estado. Os romanos foram uma cultura jurídica que influi, ainda hoje, em nossa legislação. Na antiga Roma o arcaico Diritto Fecciali, isto é, direito proveniente da fé, em seu aspecto religioso, era a manifestação de uma justiça incipiente, onde a mediação não era reconhecida aparece na resolução dos conflitos existentes.

Ao longo da história da humanidade, foram construídas diferentes modalidades de resolução de conflitos, em um contínuo que vai das mais informais às mais formais.

No extremo mais elevado, impera a formalidade. Existem complexas organizações, que vão desde os juízos sumários até a arbitragem; utiliza-se de um processo bem definido; atuam terceiros que cumprem funções previamente definidas e cujas decisões são vinculantes para as partes; é onerosa e lenta. É a Justiça.

Entre estes extremos existe um espaço intermediário, no qual se situa a mediação, mais formal do que o informal e mais informal do que o formal. A mediação não dispensa um processo definido, estabelecido não por leis ou por códigos, mas pelas próprias partes em conflito e o terceiro neutro imparcial chamado a ajudá-las.

  1. Mediação e seus efeitos no caso concreto

O sucesso na mediação transformadora é medido pelo fator da ocorrência de saltos e mudanças na compreensão que as partes têm de si mesmas e do outro e, em consequência, na qualidade de sua interação. São esses os pontos a serem buscados por um mediador transformador e, portanto, são esses os fatores a serem avaliados na averiguação de eficiência de uma mediação transformadora. Para isso, todavia, não há potenciômetro.

Defende Aguida[1], que “há notadamente duas formas de se avaliar um mediador pela sua prática, dependendo da perspectiva que se adota: a visão das partes envolvidas ou a visão de uma equipe tecnicamente qualificada. Nesta, o mediador é avaliado diretamente, tomando-se por base suas ações e estratégias, por uma equipe de mediadores ou técnicos em mediação que analisa uma sessão conduzida pelo respectivo profissional avaliado”.

 No entanto, para ter certeza que a  eficácia da mediação esta sendo alcançada, é necessário que seja feita uma avaliação, submetendo os participantes a um questionário objetivo, por meio de perguntas estrategicamente elaboradas, obtendo assim uma  avaliação indireta do desempenho do mediador na sessão. Pela frequência da realização dessa avaliação, pode-se considerá-la o método mais importante para a manutenção da qualidade de um programa de mediação transformadora.

  1. A mediação familiar e o ordenamento jurídico brasileiro

Introduzida como prática no Brasil em 1996, juntamente com a arbitragem, a mediação entre nós ainda não foi regulada através de legislação específica. Nos sistemas legais no qual a mediação familiar foi implementada através de legislação específica, o reconhecimento da autonomia da vontade dos interessados e da sua capacidade de resolução das questões familiares encontram afirmação no sistema jurídico, através do papel subsidiário e supletivo reservado ao Estado neste campo, num franco processo de desjudicialização, de um modo ainda não presente no ordenamento brasileiro, ainda excessivamente interventivo.

 O fato de ainda não existir no Brasil uma legislação que venha a regular a aplicação da mediação familiar nos tribunais não impede a sua aplicação desde logo, possibilitando uma maior celeridade e eficácia nas decisões judiciais, que consolidarão os resultados obtidos por meio da homologação dos acordos a que chegarem os interessados, com a intervenção do mediador.

 Isto porque a harmonia social e a solução pacífica das controvérsias são um dos objetivos defendidos na Constituição Brasileira, além do que a quase totalidade dos aparelhos processuais seguidos em ações de direito de família já presumem uma fase de conciliação prévia, não só através da aplicação dos princípios gerais do Código de Processo Civil, como das regras insertas em legislação especial, como a Lei de Divórcio, e a Lei de Alimentos.

 A mediação poderá ocorrer através de proposta do juiz. Quando aceita pelas partes, ainda na fase de conciliação devendo este verificar a ocorrência dos pontos controversos ou de posições aparentemente inconciliáveis nos interesses das partes, podendo ter início no curso do processo, ultrapassada sem êxito a fase de conciliação, pois até a prolatação da sentença sempre será viável a utilização desse método.

 Por outro lado, em qualquer fase processual que anteceda a sentença, poderão as partes requerer a suspensão do processo por um determinado prazo a fim de dar início ao processo de mediação.

 Em ambos os casos, a medida estará amparada pelo artigo 265, inciso II, do Código de Processo Civil e, uma vez excedido o prazo de seis meses do p. 3º sem que as partes tenham chegado a uma solução adequada, poderá o juiz ordenar o prosseguimento do processo.

Sendo a voluntariedade um dos princípios da mediação, a participação no processo deverá sempre ser uma opção dos interessados, e assim tem sido na maioria dos ordenamentos nos quais a mediação familiar foi regulamentada.

 Algumas dessas vantagens poderão ser oferecidas desde já às partes pelo juiz no nosso sistema atual, como a de antecipação de audiências.

Não obstante, já é costume nas Varas de Família que as audiências de homologação sejam marcadas com prioridade em relação àquelas que dependam de instrução demorada, até mesmo porque podem ser realizadas em maior número sem que seja necessário o dispêndio de muito tempo.

Como não existe ainda no Brasil a mediação como serviço público, o custo da intervenção em princípio ficará a cargo das partes, mas nada impede que através de convênios com entidades públicas seja viabilizado o acesso à mediação às partes reconhecidamente pobres.

  1. Das vantagens da aplicação da mediação

Todo e qualquer processo possui vantagens e desvantagens. Nenhum tipo de procedimento sujeito a aplicação do ser humano é perfeito. Ora, o ser humano, criador do procedimento não é perfeito, a sua criação aos olhos de outros homens está sujeita a imperfeição. Tal qual, é o processo de medição familiar, existindo vantagens e desvantagens que serão debatidas a seguir.

 Na medição, como já explicitado acima, são evidenciados os princípios básicos de nossa Carta Magna, como a cidadania, a democracia e a garantia dos direitos humanos, possibilitando a resolução dos conflitos, baseando-se em aspectos jurídicos e emocionais. As vantagens da mediação dizem respeito à tentativa de resgate do ser humano em seu sentido integral, emocional e patrimonial.

A sociedade contemporânea demonstra capacidade, necessidade  e disposição para governar suas próprias vidas. Com isso as pessoas apresentam um interesse maior de buscar meios para resolver os seus problemas de forma definitiva e rápida, esta é uma das vantagens da medição. Sendo esta uma das razões pela procura crescente da população por este meio.

É na soberania da vontade que se encontra a principal vantagem da mediação. As partes ao procurarem a mediação demonstram a necessidade de resolver o litígio sem perder a autonomia da decisão. Nesse primeiro momento, o mediador deve aproveitar para perceber o problema e suas possíveis causas.

Essa ênfase da soberania da vontade dá as partes maior confiança no processo de mediação, haja vista, que estas são as reais responsáveis pela elaboração do acordo.

Outra vantagem da mediação encontra-se na preservação dos vínculos emocionais. Quando um relacionamento termina, geralmente deixa sequelas que desencadeia problemas emocionais, que transpostos para o mundo real, transformam-se em problemas jurídicos. 

  1. Conclusão

A Família é a célula mãe da sociedade, representando para o indivíduo a segurança, o “porto seguro”. Com o surgimento do conflito dentro dessa estrutura, a paz é afetada. O homem se sente desprotegido, e este sentimento desencadeia outros diversos, que afastam a solução de forma mais fácil deste.

Visando solucionar os conflitos e devolver a paz social, o Estado se torna um ente interventivo, propondo meios de pacificação de conflitos. Contudo, os meios oferecidos à sociedade tem sido ineficazes, haja vista a grande demanda da população em recorrer ao Estado para que este solucione os seus conflitos.

Torna-se claro que o conflito, em muitos casos, não pode ser completamente resolvido tão somente por abstrata aplicação da técnica de subsunção. Ao considerar que sua função consiste somente em examinar quais fatos encontram-se demonstrados para em seguida indicar o direito aplicável à espécie o operador do direito muitas vezes deixa de fora um componente fundamental ao conflito e sua resolução: o ser humano.

Neste plano, surge a necessidade de novos meios de pacificação de conflitos, com técnicas que visem à celeridade dos processos e por consequência uma maior satisfação por parte da comunidade.

Neste sentido, surge a mediação, um instituto que tem por base a busca da raiz desencadeadora do conflito que tende a fazer desmoronar a estrutura familiar, tendo como sua principal vertente as relações familiares.

O Direito de Família, aliado a essa nova técnica de pacificação de conflitos, é uma nova proposta de diminuir com os conflitos familiares, pondo fim a sua reincidência dentro das relações.

Referências

[1] ÁGUIDA, Arruda Barbosa e GISELLE, Groeninga, Mediação e o acesso à justiça, Disponível em: http://www.pailegal.net/mediation.asp?rvTextoId=-1694162628, acesso em: 08.10.2010.

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BATTAGLIA, M. C. L. Mediação de Casal e Família: Uma intervenção no momento de crise. Disponível em: . Acesso em: 10.03.15

DANTAS, A. F. A mediação familiar e sua aplicação nas Varas de Família. . Acesso em: 06.03.15.

DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GARCEZ, J. M. R. Negociação. ADRS. Mediação. Conciliação e Arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Jíris, 2004.

 

 

Elaborado em abril/2015

 

Como citar o texto:

RODRIGUES, Laiane Saraiva..Mediação de conflitos no contexto familiar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 24, nº 1286. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/3606/mediacao-conflitos-contexto-familiar. Acesso em 13 set. 2015.

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