Resumo: O escopo do presente artigo está assentado em promover uma análise da mediação, na condição de método extrajudicial de tratamento de conflitos, como importante instrumento para a promoção do diálogo no ambiente familiar e, com isso, a superação dos conflitos ou, ainda, o tratamento daqueles de modo amadurecido. Tradicionalmente, a formação da sociedade brasileira tende a fomentar o desenvolvimento de uma perspectiva adversarial na condução dos conflitos, tornando os envolvidos infantilizados e incapazes de administrar o conflito como algo corriqueiro e característico da coletividade. Nesta linha, não é raro que os conflitos sejam potencializados e as partes sofram maior desgaste. Nesta perspectiva, a mediação se apresenta como instrumento dotado de elevada potencialidade para promover o diálogo entre os envolvidos, permitindo o amadurecimento e crescimento a partir das reflexões e da corresponsabilização. Logo, em tal cenário, as técnicas peculiares de mediação se apresentam como instrumentos capazes de propiciar a preservação da entidade familiar e, por extensão, dos envolvidos. O método empregado foi o indutivo, apoiado em revisão bibliográfica e cotejo de legislação.
Palavras-chave: Mediação. Conflito Familiar. Cultura do Diálogo.
INTRODUÇÃO
Com a promulgação da Constituição da República Federativa os indivíduos se tornam novamente detentores de direitos fundamentais e autorizados a expor o próprio pensamento, dessa forma são convidados a rever a estruturar patriarcal e conservadora, principalmente no seio familiar, na qual estão submetidos, a fim de buscar a felicidade individual e a pacificação social. Para que a funcionalidade desse modo de vida igualitário seja válida, o texto Constitucional preserva a personalidade jurídica de cada indivíduo, que é inata, todo ser humano que nasce com vida é dotado de personalidade, e assim garantindo o respeito à dignidade da pessoa humana, seus valores moral e espiritual, fortalecendo o Estado Democrático de Direito, em que é regida toda a Constituição.
Essa nova roupagem, é acompanhada de forma gradual pela população, principalmente na concepção de família, que antigamente tinha um conceito contratual através do casamento, que muitas vezes não garantia a felicidade e o bem-estar do próprio casal, contudo era a única forma de família reconhecida pelo Estado, e assim a única que detinha proteção. Um novo consenso traz que a família é o afeto, e por isso se estabelece de formas pluralista, sem preocupação com padrões. Pois o principal objetivo é a constituição de um ambiente propicio para o crescimento saudável de uma pessoa onde haja união e amor entre os envolvidos. Para que dessa forma ele possa cumprir o seu papel social, e ser um cidadão dotado de benevolência e assim exercer sua cidadania de forma exemplar.
Os conflitos familiares não são recentes em vias legais, no entanto com o novo conceito de família e tudo que isso abrange, as relações nesse meio têm tido necessidade de serem enxergadas através do seu polimorfismo. Pois a alteração dos meios sociais e culturais, que aderem cada vez mais o recente conceito de família, trazem conflitos novos que o legislativo ainda não consegue alcança sua totalidade. As partes envolvidas no conflito familiar apelam ao Poder Judiciário, a fim de conquistar justiça, mas, muitas vezes, não alcançam a satisfação no término do processo, mesmo que saíam como vencedoras. Dessa forma, retoma-se a ideia de afetividade, no seio familiar, e as relações levadas ao Judiciário não tem necessidade de ser findadas e sim de serem cuidadas, de forma que se leve em conta a singularidade de cada família.
Com o intuito de atender as singularidades e fazer com que o problema seja completamente tangível, o novo Código de Processo Civil (NCPC) traz a ratificação da proposta de mediação, pois através dela o conflito familiar pode ser melhor compreendido. Visto que a mediação tem a capacidade de vislumbrar as peculiaridades de um determinado caso. Dessa forma alcançando a melhor solução para a desavença familiar. A mediação é o procedimento que visa compreender o conflito, não apenas lhe trazer uma sentença, a ideia é de forma gradual entender a teia em que o determinado litígio se encontra levando em conta cada detalhe envolvido. Por isso, a mediação não tem um prazo, ou seja, tempo de atuação, ela se desenvolve conforme as partes evoluem em seu diálogo, tornando-as capazes de se entenderem.
Para que, então, no momento em que os interessados estiverem significativamente maduros se juntem e encontrem uma solução para o seu conflito. O intuito é que por meio desse instituto possa-se alcançar a pacificação social e, em especial, a familiar, na vertente em que o amadurecimento dos cidadãos seja contínuo e possa orientá-los em casos de novos conflitos. Além de fazer com que em determinadas situações não seja necessário abrir um processo, onde as partes se desgastem física e emocionalmente, deixando os laços afetivos ainda mais vulneráveis. E ainda, assim, garantindo a justiça, de forma consensual e harmoniosa.
1 FAMÍLIA: UM CONCEITO EM PROCESSO DE EVOLUÇÃO
O direito é mutável, pois a sociedade vive em constante desenvolvimento, por isso o legislativo precisa assistir de forma gradual o crescimento intelectual da sociedade garantindo o bem-estar, a justiça e desconstruir o preconceito, a fim de que todos se tratem como iguais como previsto no art. 5º da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...]” (BRASIL, 1988). Em paralelo a família se mostra como um dos pilares para o desenvolvimento prático tanto com ideia de mutabilidade quanto a da igualdade legislativa do pluralismo familiar atual. A origem da família, no entanto, vem através da necessidade dos seres humanos de estarem associados, ou seja, de pertencerem a um lugar (DIAS, 2015, p.29). Com o intuito de definir e organizar esse aglomerado de pessoa o Estado traz a ideia de casamento. Inicialmente, a família era rural como uma comunidade formada por todos os parentes, com o objetivo de produção, e sua estrutura era hierárquica, de forma patriarcal onde o homem era o chefe da casa (MARIANO, [2009?], p.3). Diante desse quadro pode-se notar que o afeto não era o interesse principal, assim tendo a ideia de família mais como uma inter-relação de pessoas de forma geral.
Posteriormente, as mulheres tiveram abertura para ingressar no mercado de trabalho por conta da grande demanda que a Revolução Industrial proporcionou, iniciando assim a desconstrução do modelo patriarcal onde o homem era o provedor. Constitui-se a ideia de família de modo especifico, a ida das pessoas para a cidade reduz o círculo familiar, sendo esse agora os pais e os filhos principalmente, o que proporcionou a família o vínculo afetivo, e esse passa agora ser valorizado como o núcleo (DIAS, 2015, p.30). Diante desse desenvolvimento no em torno do afeto tem-se que
[...] as entidades familiares vão além do campo estabelecido pelas barreiras jurídicas e cada vez mais firmam-se sobre o rochedo do afeto, devendo a ciência do direito preocupar-se em tratar de cada uma delas, atendendo as novas demandas sociais (NORONHA; PARRON [2011?], p. 20).
Pois a família proporciona ao indivíduo experiências que o definem socialmente, é através do seio familiar que a criança tem seu primeiro contato com as relações humanas, e a partir desse momento absorve comportamentos e posicionamento em âmbito civil. Então, incorporando que a família é um lugar de afeto, e não meramente uma imagem do que os padrões sociais desejam, essa torna-se mais propícia a forma cidadãos de bem, que exerçam a moral e ética de forma a respeitar a dignidade de cada pessoa.
[...] há princípios especiais que são próprios das relações familiares e devem servir de norte na hora de apreciar qualquer relação que envolva questões de família, despontando entre eles os princípios da solidariedade e da afetividade (DIAS, 2015, p.43).
No entanto, existe uma resistência quanto à definição de família, descentralizando o afeto, e que traz um padrão formalístico que excluí certos grupos familiares. Isso ocorre porque parte da sociedade se mostra rígida e indisposta a respeita a forma de amar do próximo, como isso gerando desconforto. “Existem princípios gerais que se aplicam a todos os ramos do direito, assim o princípio da dignidade, da igualdade, da liberdade, bem como os princípios da proibição de retrocesso social [...]” (DIAS, 2015, p. 43). O fato de não respeitar esses princípios fere diretamente a Constituição cidadã de 1988.
Diante desse quadro, cabe relacionar a moral, a ética e o Direito com a dignidade da pessoa humana. Para isso, deve-se entender que a moral são conceitos pessoais que um indivíduo constrói por si através de sua vivencia. E a ética são os padrões morais comuns que são respeitados em uma civilização. Já o direito é a tentativa do Estado de proteger e estabelecer harmonia nas relações humanas, de forma a resguardar um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (DIAS, 2015, p.55). A família, portanto, se torna o berço para a construção dessas ideias ela que irá tornar o indivíduo suscetível a respeitar o próximo.
[...]. As experiências que temos das relações familiares são singulares, íntimas e fundamentais para percepção de quem somos, isto é, para as nossas identidades. Mas falar em família é falar de uma realidade social e institucional, profundamente política tanto nos fatores que a condicionam quanto em seus desdobramentos (BIROLI, 2014, p.7).
O importante a ser absorvido, nesse contexto, é que, esse agrupamento de ideias, interesses e padrões de relacionamento, não superem a singularidade de cada indivíduo, não são capazes de afrontar o modo de vida de uma determinada pessoa ou grupo. Portanto, a família como base de uma sociedade deve fomentar a desconstrução determinista de um padrão social, essa deve ser o instrumento que promoverá mudanças para que não haja preconceito na sua própria formação.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[omissis]
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (BRASIL, 1988).
A positivação do Direito irrevogável a dignidade, independente de divergências, tendo assim o respeito as peculiaridades, aludindo dessa forma a ideia pluralista de família, que vem ganhando mais espaço e voz, para que dessa forma toda pessoa sem exceção seja capaz de alcançar a felicidade, de forma individual ou coletiva. A evolução desse pensamento social deve ser progressiva almejando, assim, alcançar o ideal constitucional.
Raras vezes uma constituição consegue produzir tão significativas transformações na sociedade e na própria vida das pessoas como fez a atual Constituição de 1988. [...]. Foram eliminadas injustificáveis diferenciações e discriminações que não mais combinam com uma sociedade democrática e livre. Houve o resgate do ser humano como sujeito de direito, assegurando-lhe, de forma ampliada, a consciência da cidadania (DIAS, 2015, p.130).
Fomentando esse embasamento da formação pluralista de família, no qual essa entidade não tenha a prioridade de ser padronizada, que tenha liberdade de ser multiforme e ainda sim ser assegurada a sua proteção diante do Estado o STJ traz, em seu Recurso Especial Nº 1.183.378 – RS, que:
Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade (BRASIL, 2010).
Quando se constrói uma única via de acesso, pode-se compreender que todos aqueles que não se encaixarem nos padrões dessa via estão excluídos, o que não é bem quisto em um Estado Democrático de Direito. Como Karl Marx (1948) dizia, as ideias dominantes de uma época nunca passaram das ideias da classe dominante, ou seja, quem detinha o poder ditava o que seria padrão, uma crítica aos dominantes e aos dominados, pois ao aceitar essa intervenção padronizada cala as minorias e as reprime, e torna os dominantes ditadores. No entanto, a Constituição diz em seu art. 5º, inciso IV que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (BRASIL, 1988), assim protegendo a todos os indivíduos que constituem a sociedade, garantindo que não ocorra qualquer tipo de imposição de padrões.
Na família essa imposição ocorria com a ideia de diferenciação de gênero, muitas das vezes se enxergava o pai, principalmente, como um indivíduo a ser temido, o que traçava padrões e diretrizes da casa que eram quase que irrevogáveis, e a mãe e os filhos eram quase que súditos, pois apenas escutavam, eram sem direito a voz (BIROLI, 2014, p.30). E, na mesma ideia a CF/88, intervém beneficamente nesse seio trazendo um conceito que se adere nos dias de hoje, e é de grande auxilio na formação de uma sociedade melhor.
Talvez o grande ganho tenha sido excluir expressões e conceitos que causavam grande mal-estar e não mais podiam conviver com a nova estrutura jurídica e a moderna conformação da sociedade. Foram sepultados dispositivos que já eram letra morta e que retratavam ranços e preconceitos, como as referências desigualitárias entre o homem e a mulher, as adjetivações da filiação, o regime dotal etc (DIAS, 2015, p.33).
A constante evolução do conceito de família faz com que a sociedade note que é possível deixar um conceito tão engajado culturalmente de lado e abrir os olhos para um mundo capaz de respeitar cada forma de viver sem a necessidade de excluía e taxa-la de errada. Portanto, essa adesão social quanto ao conceito de família é um avanço para a consolidação de uma estrutura dotada de respeito e comunhão ao próximo.
2 O CONFLITO FAMILIAR EM ANÁLISE
Para destacar a delicadeza que envolve os conflitos ocorridos no seio familiar e as consequências danosas para aqueles que, comumente, atingidos, primeiramente, deve-se compreender como se dá um conflito de forma genérica. Então, hoje os conflitos nascem triangularmente, onde se tem o Juiz, que representa a justiça e deve ser imparcial, o autor aquele que inicia o processo, ou seja, o indivíduo que vai as portas do judiciário e o move para reivindicar seus direitos, e ainda se tem o réu o que responde em juízo. Ao passo que se tem um interesse resistido entre as partes que desencadeia um conflito desgastante afastando ainda mais o autor e o réu a ponto de terem a necessidade de elaborar uma sentença solidificando um vencedor.
[...] o conflito é o enfrentamento, o litígio entre dois indivíduos ou grupos, por um determinado direito, algumas vezes, esse direito pode ser garantido através da violência. O Estado toma para si a legitimidade de regular as suas relações, sendo que compete ao poder jurisdicional a resolução do conflito (OLIVEIRA, 2012, s.p.).
Todavia, os conflitos familiares, por se tratarem de uma relação além da convivência casual, tornam-se voláteis e capazes de peculiaridades que a legislação se quer aludir em tutelar. Nos momentos em que se tem esse conflito, ainda que uma das partes se mostre determinada a certa ação, pode ocorre de que no fim não saia satisfeito, as minúcias que existem em torno desse processo de lidar com relações afetivas, em que se tem base o amor é necessário muita cautela. Por isso, quando apresentados ao conflito as emoções se evidenciam bem mais e interferem diretamente na estrutura e no andamento do processo.
E, como o juiz precisa decidir sobre vida, dignidade, sobrevivência, não tem como simplesmente ditar, de maneira imperativa e autoritária, qual regra aplicar, encaixando o fato ao modelo legal. Em sede de direito de famílias não dá para amoldar a vida à norma (DIAS, 2015, p. 63)
A família é uma entidade a ser preservada pelo Estado, pois embasa o âmbito social e forma os cidadãos que iram interagir socialmente e para manter a civilidade de cada, esse bem moral deve ser resguardado. Os conflitos que advêm dessa parentela não necessitam de sentença e de um fim, por se tratar de um conjunto de pessoas que tem uma função diante do grupo. Ora, neste sentido, ao se colocar em termo na interação entre os envolvidos no conflito, culmina-se com o esvaziamento da ideia de família. No entanto, o mais eficiente a ser feito é tornar os conflitos familiares um cenário de conversação e de amadurecimento, o qual será locus para a formação de indivíduos maduros e responsáveis capazes de viver harmoniosamente e ainda assim viabilizando a pacificação social.
Os conflitos fazem parte da família, uma vez que a família é dinâmica, composta por teias complexas de relações entre seus membros. Nessas teias, estão presentes constantemente desavenças, ou seja, no cotidiano das pessoas, as brigas familiares são uma realidade. Assim, a história de uma família é marcada por momentos de crescimento, de estagnação, encontro, desencontro e reconciliação (PRUDENTE, 2008, s.p).
O conflito familiar solicita a reconfiguração, já que normalmente no Direito de Família nenhuma das partes se sente compensada ou até mesmo vitoriosa ao findar o processo, pois a perda emocional e pessoal se torna superior do que os ganhos sejam eles financeiros ou materiais (DIAS, 2015, p.143-144). E, com a aplicação de novos métodos para a resolução desses conflitos, vem a capacidade de inovar e reinventar o cenário de litígio como um todo. Prioriza-se a família, pois essa é uma entidade importantíssima para o crescimento humano, constituindo-se como célula mater da formação social, recebendo, para tanto, tal como dito alhures, especial proteção da Carta de 1988 e, se encarada de forma destrutiva, fragiliza sua função social. Por isso deve-se priorizar, principalmente nos casos familiares processos construtivos que, segundo Santos 2012, fortalece as relações e estimulam soluções criativas.
A busca de soluções para os litígios, através das supracitadas formas alternativas de resolução, denota o crescimento e amadurecimento da democracia que é o esperado de um Estado como o nosso que se diz Democrático e de Direito (TAVARES, 2012, p.7)
A ideia é evitar a acentuação do conflito que pode levar as partes a assimilarem que seus interesses não coexistem e com isso criar um ambiente de rompimento, por isso é necessária à desconstrução da visão de que o outro é adversário. Assim os conflitos familiares são dotados de características particulares, e principalmente capazes de causar mais danos emocionais do que qualquer outro ramo do Direito, pois a família tem uma vivência onde há uma troca constante de informações pessoais. E, quando se está em um processo, as partes se munem de todas as formas imagináveis e são capazes de utilizar de agressões em momentos de estresse, os “sentimentos de amor, ódio e dor, inerentes aos conflitos jurídicos, acabam produzindo consequências permanentes na vida dos envolvidos” (RANGEL; SILVA, 2013, s.p.), que cominam no afastamento de se alcançar a solução. Para o Direito de Família é importante frisar a afetividade para que o núcleo que estabelece essa relação seja blindado e que assim se alcance uma solução pacífica.
O direito ao afeto está muito ligado ao direito fundamental à felicidade. Também há a necessidade de o Estado atuar ele modo a ajudar as pessoas a realizarem seus projetos racionais ele realização de preferências ou desejos legítimos (DIAS, 2015, p. 57).
A desvinculação do estabelecimento de um vencedor e um perdedor é um método bem quis para os conflitos familiares, pois assim permite uma maior aproximação das partes. A partir de então, as partes tornam-se mais amadurecidas e empoderadas para viabilizar uma conversa para o amadurecimento mútuo da família, que é capaz de fazer justiça de forma diversa, se beneficiando e principalmente mantendo a integridade do núcleo familiar. Portanto, a família, enquanto terreno dotado de subjetividade e amor, é o terreno propício para inovar o cenário de litígio, pois, seus conflitos são entre pessoas que, de certa forma, se respeitam, se conhecem e que trocam um sentimento de cumplicidade e amor. Com isso, capazes de serem mais receptivos a solucionar o conflito e manter a unidade do que findar, com uma sentença, e viver com o sentimento de perda e desvincular os laços. Visto que também
É imprescindível para os filhos, a partir do explicitado, que os pais mantenham uma relação pautada no respeito mútuo, não podendo, com a dissolução dos liames conjugais, afastar os sentimentos de afeto e compreensão tão necessários para o processo educacional das crianças e adolescentes (RANGEL; SILVA, 2013, s.p).
Então os conflitos familiares devem ser visualizados de forma mais delicada, visto que, por vezes, o principal empecilho para soluciona-lo é a falha na comunicação, que é o locus em que cada um dos envolvidos expressa suas vontades e anseios e, assim, é capaz de desfazer o nó e fortalecer o laço antes abalado. Para a família, por mais conflituosa, e até mesmo para a sociedade o retorno dessa conexão é altamente benéfico, pois, quanto a questão familiar não ocorre o desvinculo que prejudica a formação emocional principalmente dos filhos, e quanto a sociedade influi na formação de uma civilização mais madura e capaz de lidar com conflitos beneficiando o anseio de pacificação.
3 MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PACIFICAÇÃO
O novo Código de Processo Civil ratifica o que antes era exposto na Lei nº 9.099, a permissividade de uma forma alternativa de resolver conflitos e a valorização desse para o acesso à justiça de forma eficaz e célere sem que seja necessário todos os tramites de um processo comum, e ainda sim garantindo esse direito fundamental (BRASIL, 1995). Dessa forma “considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (BRASIL, 2015) que se mostra eficiente para consolidar um ambiente propício a pacificação entre as partes inserida na lide.
Por ser extrajudicial, a mediação é maleável a ponto de dar possibilidade às partes para confluírem na construção de um consenso, ou seja, que estabeleçam um acordo possível, capaz de refletir o interesse dos envolvidos e não uma consequência de um convencimento manifestado por um interesse imparcial, alheio ou indiferente às peculiaridades dos conflitos. Para isso, o mediador tem como sua principal função fazer com que as partes estabeleçam uma comunicação, iniciando, assim, a desconstrução da visão de adversário, ao se instaurar um ambiente em que as partes estão dispostas a se escutarem para a concretização de um acordo vantajoso para ambas (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p.111). Para que assim ao solucionar o problema em questão ainda possam ter uma relação produtiva e uma comunicação sadia.
Destarte, não é errado pensar que a mediação e outros mecanismos de pacificação extrajudiciais ainda nos dias de hoje causem certa estranheza e desconfiança por parte da sociedade em geral, pois a sua utilização não se encontra amplamente difundida, enraizada na cultura do povo brasileiro, portanto, somente acessível a determinados grupos e classes de indivíduos (IWAKURA, 2014, p.62).
Por isso, a Lei de Mediação estabeleceu alguns princípios para consolidar esse método inovador de fazer justiça, são eles a imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé. Assim lhe dando a liberdade quanto a forma de acesso à justiça e simultaneamente estabelecendo uma lógica organizacional. Com isso transmitindo mais confiabilidade nessa forma alternativa para soluções de controvérsias.
[...] com o escopo de se vislumbrar que a mediação cumpre o papel de repensar o conflito de forma mais holística extraindo as potencialidades para o desenvolvimento de relações humanas e sociais. Cumpre, igualmente, sua tarefa na democratização do direito ao acesso à justiça e a pacificação social de forma a atender o atual contexto social (SANTOS, 2012, p.3).
Primeiro quanto ao mediador esse deve manter a imparcialidade, pode ser designado para determinado caso ou escolhido pelas partes, cabe a esse fazer com que as partes estabeleçam uma comunicação produtiva. Como se encontra burilado no art. 4º, §1º, “o mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito” (BRASIL, 2015). É por meio do terceiro imparcial que, inicialmente, as partes se comunicam, cabe àquele deixar claro a confidencialidade e a imparcialidade quanto ao caso, bem como entender e orientar os envolvidos para que eles cheguem a melhor solução. Assim, o papel desempenhado pelo mediador é colaborar para que os mediandos sejam capazes enxergar um ao outro em vez de focar apenas no problema e na necessidade de punir outrem. Então, o mediador deve ser uma pessoa dotada de bom senso, pois ele desencadeara diversos assuntos que devera lhe dar com bastante sabedoria, entretanto no decorrer do processo o mediador deve se anular para que as partes possam concretizar a melhor conclusão (BEZERRA, 2013, p.58).
Em seguida, na mediação não cabe a estrutura corriqueira de processo no qual as partes se encaram como inimigas, o segundo princípio é a isonomia das partes uma vez conhecido que ambas, são seres dotados de personalidade, qualidade e defeitos. Assim, o procedimento da mediação colabora para visualizar que o outro é humano e falho, mas capaz de realizar benfeitorias e ainda redimir-se de seus erros (FIGUEIREDO; MASCARENHAS, [2012?], s.p). Desta feita, ao se olharem como semelhantes, é um passo a favor da evolução pessoal e assim desfazendo a barreira que impede o estabelecimento de um acordo benefício.
Quanto ao processo, vislumbra-se perceber em que fase se encontra o conflito, como se comunicam as partes e como se manifestam as relações de poder existentes. Não se deve aqui esquecer que uma das finalidades da mediação é estabelecer o diálogo entre as pessoas a partir de uma plataforma de isonomia que apenas pode ser obtida por meio do nivelamento das relações de poder entre as partes (BEZERRA, 2014, p.104).
A oralidade é o princípio que embasa a mediação, tendo em vista que para o alcance de uma solução pacifica e para que o processo cumpra seu objetivo de justiça o diálogo é a peça chave. Por meio do princípio em comento, o mediador estabelece termos necessários para o decorrer do processo e principalmente as partes expõem seus interesses podendo dessa forma moldar para que os pedidos coexistam e que ambos saiam satisfeitos (FONSECA, SPENGLER, 2013, s.p). Portanto, a oralidade é a partida para o estabelecimento de um acordo maleável onde os envolvidos expressam sua subjetividade.
O que se procura é a real pacificação do conflito por meio de um mecanismo de diálogo, compreensão e ampliação da cognição das partes sobre os fatos que as levaram àquela disputa (PINHO, [2009?], p.17).
Como já mencionado, a mediação é maleável o que lhe torna diferenciada das demais formas de justiça, o princípio da informalidade é o que permite essa característica. A ideia é que as partes façam a justiça de forma mais simples, sem a necessidade de tantos tramites processuais, muita vezes a comunicação estabelecerá mais critérios do que as formas documentais, pois tendo a comunicação os moldes de justiça se especificam para cada um (GHISLENI, SPENGLER, 2011, p.113). A informalidade caracterizadora da mediação permite que o procedimento se adeque às peculiaridades da situação posta em exame e não siga um rigorismo formal engessado e incapaz de albergar as nuances dos conflitos familiares.
No entanto, mantendo ainda o caráter legal perante a justiça, à medida que a própria lei entrega a permissividade desse princípio. Quanto ao princípio de autonomia das partes, é o fato de que ninguém será obrigado a manter-se em uma mediação e nem mesmo inicia-la, até mesmo durante o processo as partes não serão incumbidas de aceitar ou rejeita propostas (BRASIL, 2015). Cabendo, assim, exclusivamente, ao envolvido dizer o que lhe convém, tendo a autonomia do fazer.
Esta prática confere autonomia aos mediados, possibilitando que a administração e solução dos problemas seja oferecida pelos mesmos. Trata-se de um processo de responsabilização, em que as pessoas participam ativamente da resolução dos seus conflitos (PRUDENTE, 2008, s.p.).
A busca do consenso é o pilar da mediação, ao iniciar-se, nesse modelo alternativo de tratamento de conflito, o consenso será um dos principais objetivos do mediador e, isso, se deve transferir para as partes, como ponto culminante da construção de um empoderamento dos mediandos. Neste esteira, uma vez estabelecido o processo em que se tem a reaproximação das pessoas e o amadurecimento além do anseio do consenso é válido arriscar a confraternização uma vez que estão dispostos a se resolverem de forma harmônica e igualitária (PRUDENTE, 2008, s.p). Diante disso evitando a ocorrência de novos conflitos, pois ao conseguir englobar todo o processo e soluciona-lo não terão pontas soltas.
Ou seja, a verdadeira transposição de uma cultura eminentemente adversarial para um acesso à justiça direcionado à busca da paz social, permeado pelo incremento da intervenção dos cidadãos na busca de soluções a serem obtidas mediante o diálogo e o consenso (CAVACO, 2014, p.109).
A confidencialidade e a boa-fé são formas de transmitir maior confiabilidade tanto do mediador quanto dos envolvidos. Na confidencialidade está inserida a noção de que as conversas presentes no processo de mediação não serão utilizadas contra as partes, e que o mediador não poderá depor a favor nem contra as partes, em virtude disso configurando um ambiente mais propício para resolver controvérsias (BRASIL, 2015). Mas ainda a boa-fé que é a interação das partes sem que elas pensem em afetar a outra, ou seja, é agir de acordo com o esperado de um processo de mediação que frisa a pacificação, então cabe dizer que a boa-fé é agir de forma integra.
A confidencialidade / privacidade está associada ao ambiente em que o processo de mediação é realizado, devendo este ser um ambiente privado. As pessoas em conflito e o mediador devem fazer um acordo de confidencialidade entre si, oportunizando um clima de confiança e respeito, necessário a um diálogo franco para embasar as negociações (SANTOS, 2012, p.19).
Em virtude disso, trazer os conflitos familiares para a mediação é benéfico tanto para os envolvidos quanto para a sociedade, pois a mediação tem flexibilidade para incorporar as facetas dos conflitos familiares. As peculiaridades apresentadas pelas famílias nem sempre são abrangidas em processos comuns, pois esses têm a característica de imparcialidade e afastamento, lidando unicamente com o bem tutelado sem lidar com o emocional das partes, o que não se torna uma falha, visto que o Poder Judiciário se encontra inchado de processos (TAVARES, 2012, p.6). Portanto aderir essa medida alternativa, que será capaz de suprir necessidades específicas e emocionais principalmente, para o Direito de Família é de suma relevância.
A mediação pode ser definida como um método consensual de solução de conflitos, voluntário e sigiloso, no qual duas ou mais pessoas, com o auxílio de um mediador - terceiro imparcial e capacitado, facilitador do diálogo - discutem pacificamente, buscando alcançar uma solução mutuamente satisfatória para o problema, melhorando o diálogo e a comunicação entre as mesmas, pondo fim a controvérsia existente (PRUDENTE, 2008, s.p.).
A mediação familiar é um avanço para o Direito, pois é capaz de vislumbrar cada aresta do conflito e ainda pode lidar com questões além que ajudam na interação familiar. Como a falta de diálogo entre os integrantes, ao desconstruir a barreira que os filhos e os pais têm de conversar, a família se torna mais feliz, pois adquiri a capacidade de lidar com problemas se tornando mais unidos, os filhos confiando aos pais as interações diárias e os pais passam a saber se colocar em uma conversa. E ainda em relação ao parceiro que passa a ser de respeito mútuo, uma vez que a Mediação trata ambos como iguais, e os mostra plenitude, uma vez que para existir a família ambos precisam conviver bem, construindo através desse instituto o amadurecimento para a vida em unidade. Dessa forma a mediação é subjetiva e instruída a harmonizar o cenário de litígio vislumbrando alcançar a pacificação social, porque estabelecendo a harmonia familiar seus integrantes exteriorizarão para o meio social.
CONCLUSÃO
Entende-se que a família é o pilar sustentador de uma sociedade já que é ela quem forma os cidadãos, a evolução família traz aos seus integrantes voz e passa a prezar a afetividade como fonte de sua constituição com o núcleo de respeito e amor. Esses pilares se explicitam de formar diversas o que faz o Direito de Família ser uns dos mais frágeis de lidar, quando diante de conflitos e por isso precisa do auxílio adequado para suprir as peculiaridades da família. Diante disso a mediação se mostra eficaz, pois é entendida como um meio pacificador para os conflitos, e quando se trata de família manter a paz e o laço afetivo se torna prioridade. Com a evolução do conceito de família houve uma reconfiguração no cenário jurídico, pois esse passou a lidar com situações cada vez mais complexas, uma vez que a família não é mais constituída por vontade de um. A ampliação da interação familiar, a ideia de que o seu núcleo é afetivo e o reconhecimento da importância de cada integrante faz com que essa se torne pluralista, constituída de inúmeras maneiras. Mas com um objetivo em comum formar cidadãos benevolentes e civilizados que contribuam para o alcance da paz social.
Os conflitos que se constroem entorno da família são dotados de intimidade, emoção e instabilidade, porque a família está em constante mudança tendo seus momentos de conturbação, estagnação e felicidade. No entanto quando um conflito interno causa desconforto além do normal o Estado intervém com a intensão de auxiliar os envolvidos a fim de manter a paz. Entretanto o judiciário, apesar da sua estrutura detalhista, não alcança a totalidade do conflito familiar, se concentrando apenas no bem jurídico sem suprir as necessidades emocionais da família. Por isso a mediação se apresenta como alternativa para a reconfiguração da forma de lidar com esses conflitos, pois sua capacidade se moldar, além da maleabilidade para a concretização de um acordo que parte da vontade das partes. A mediação é uma forma de crescimento para a família, porque se instaura um diálogo maduro, através do mediador que se mostra imparcial. Assim fazendo a família lidar com as controvérsias de forma harmônica conversando e estabelecendo pontos de interesses, a fim de culminar em um acordo benéfico tanto para a família quanto para a sociedade.
A reestruturação do acesso à justiça através da mediação é uma forma de desafogar o Poder Judiciário e oferecer aos envolvidos uma forma alternativa capaz de lidar com a amplitude do problema. Em virtude disso a mediação por mais que tenha um terceiro representante da justiça se dá através da vontade das partes, o mediador tende a se anular para que os envolvidos cheguem a um consenso e estabeleçam o melhor acordo. Logo a mediação familiar beneficia os envolvidos evitando que tenham desgastes físicos e principalmente emocionais desnecessários. Tendo uma visão mais ampliada a mediação é um grande passo no caminho da pacificação, pois ela amadurece os envolvidos fazendo com que eles solucionem os próprios problemas. Assim se tornando capazes de lidar com conflitos posteriores prevenindo de certa forma a ocorrência de novos processos. Portanto além de benéfico para a sociedade e para a estrutura familiar ainda de faz importante para a desobstrução da justiça que hoje se encontra congestionada com cada vez mais processo.
Logo, diante dos aspectos observados é valido afirmar que a família é o ponto de partida para a formação de cidadãos competentes e íntegros, visto isso é importante preserva-la da maneira mais eficiente possível. Pois os conflitos advindos dessa parentela são específicos e característicos, uma vez que a família é pluralista as controvérsias são ainda mais variadas, para que não se perca a função familiar é importante que a complexidade de seus conflitos seja suprida e resolvida. Diante disso a mediação se apresenta uma vez que seus princípios e sua forma processual são capazes de abranger toda subjetividade da família e assim solucionar os problemas de forma totalitária.
REFERÊNCIAS
BEZERRA, Tássio Túlio Braz. A Mediação Transformadora como instrumento de promoção da autonomia dos sujeitos: um diálogo com a experiência do Juspopuli no Município de Feira de Santana-BA. Disponível em: . Acesso em: 6 nov. 2016
BIROLI, Flavia. Família: Novos Conceitos. Disponível em: . Acesso em: 5 nov. 2016
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2016.
_________. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2016.
_________. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 326 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2016.
_________. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o §2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2016.
_________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2016.
_________. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Nº 1.183.378 – RS. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21285514/recurso-especial-resp-1183378-rs-2010-0036663-8-stj/inteiro-teor-21285515>. Acesso em: 15 de out. 2016
CAVACO, Bruno de Sá Barcelos. A Nova Lei de Mediação Brasileira: Comentários ao Projeto de Lei Nº 7.169/14. Revista Eletrônica de Direito Processual, a. 8, v. especial, 2014, p. 108-129. Disponível em: . Acesso em 20 dez. 2016.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015.
FIGUEREDO, Marcela Rodrigues Souza; MASCARENHAS, Fabiana Alves. A Jurisdição e a Mediação: da autoridade à autonomia. Disponível em: . Acesso em 20 dez. 2016.
FONSECA, Luiz Fernando Falci da; SPENGLER, Fabiana Marion. As principais técnicas mediadoras. In: XVIII Jornada de Pesquisa. ANAIS..., Unijuí, 2013, p. 01-03. Disponível em: . Acesso em 20 dez. 2016.
GHISLENI, Ana Carolina; SPENGLER, Fabiana Marion. A busca pela cultura da paz por meio da mediação: o projeto de extensão existente em Santa Cruz do Sul como política pública no tratamento de conflitos. Revista Direito e Sensibilidade, v. 1, n. 1, 2011, p. 109-118. Disponível em: . Acesso em 20 dez. 2016.
IWAKURA, Cristiane. Mediadores: disposições gerais. Revista Eletrônica de Direito Processual, a. 8, v. especial, 2014, p. 62-78. Disponível em: . Acesso em 20 dez. 2016.
MARIANO, Ana Beatriz Paraná. As mudanças no modelo familiar tradicional e o afeto como pilar de sustentação destas novas entidades familiares. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2016
NORONHA, Maressa Maelly Soares; PARRON, Stênio Ferreira. A evolução do conceito de família. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2016
OLIVEIRA, Luthyana Demarchi de. A mediação como o agir comunicativo do consenso. Disponível em: . Acesso em 20 dez. 2016.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇOES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2016.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A mediação e a necessidade de sua sistematização no Processo Civil Brasileiro. Disponível em: . Acesso em 20 dez. 2016.
PRUDENTE, Neemias Moretti. A mediação e os conflitos familiares. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 11, n. 52, abr. 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2536>. Acesso em 20 dez. 2016.
RANGEL, Tauã Lima Verdan; SILVA, Daniela Juliano da. A mediação familar enquanto mecanismo de proteção dos influxos traumáticos do término das relações conjugais. In: Congresso Internacional Interdisciplinar em Sociais e Humanidades, ANAIS..., Belo Horizonte; 2013.
SANTOS, Roberta Freitas Carvalho dos. Acesso à justiça por meio da mediação de conflitos. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2012/trabalhos_22012/RobertaFreitasCarvalhoSantos.pdf>. Acesso em: 22 de out. 2016
TAVARES, Cleber Maciel. Mediação Familiar. Monografia – Graduação em Direito. Universidade Regional do Nordeste do Rio Grande do Sul. 2012.
Data da conclusão/última revisão: 2016-12-20
Thainá Coelho Fonseca e Tauã Lima Verdan Rangel
Graduanda do 3º período do Curso de Direito da Multivix; Professor OrientadorCódigo da publicação: 3672
Como citar o texto:
FONSECA, Thainá Coelho; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Mediação como instrumento de promoção do diálogo familiar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1457. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/3672/mediacao-como-instrumento-promocao-dialogo-familiar. Acesso em 31 jul. 2017.
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