INTRODUÇÃO

O presente resumo tem como objetivo destacar as características do pátrio poder, no Código Civil de 1916, onde apenas o pai possui pleno direito e deveres sobre os filhos, a esposa apenas tinha uma pequena colaboração na educação, fato que foi totalmente modificado com a chegada da Constituição Federal de 1988, que trouxe direcionamentos a respeito do direito de família, fazendo com que o pátrio poder ficasse ultrapassado.

Com a promulgação do código Civil de 2002, o até em tão pátrio poder, passou a ser adotado pela doutrina como poder familiar, onde ele não é somente função da figura paterna na educação e criação dos filhos, mais a figura materna passou até papel importante junto com o pai, ou até sozinha na educação dos filhos.

 

MATERIAL E MÉTODOS

O presente resumo tem como metodologia aplicada a via documental, por intermédio de pesquisa bibliográfica e sites de pesquisa. O principal meio de investigação será com base em doutrinas e na Constituição Federal. Orientando sobrea extinção da figura do poder familiar como o advento do Código Civil de 2002.

 

DESENVOLVIMENTO

A figura do pátrio poder, ou seja, da figura patriarcal, observados na  evolução histórica da família, que antes era apenas a figura paterna que detinha poderes e hoje, com as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, este contexto vem mudando significativamente, pois em cada fase existia um conceito diferente para ela, como também costumes. Conforme o direito romano, o pai era o único que tinha poder sobre, a esposa, filhos, etc., como destaca o Código de Hamurabi,  o  tinha  - o "poder da vida e da morte" - sobre os seus filhos, a sua esposa (nalguns casos apenas), e os seus escravos, todos os quais estavam. Por lei, em qualquer caso, a sua palavra era absoluta e final. Se um filho não era desejado, nos tempos da República Romana, o  tinha o poder de ordenar a morte da criança por exposição. O pai era o único que tinha poderes naquele lar. (PEREIRA, 1997, p.31)

pater, era ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comanda, oficiava o culto dos deuses domésticos (penates) e distribuía justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis), podia impor-lhes pena corporal, vendê-los, tirar-lhes a vida.  A mulher vivia in loco filiae, totalmente subordinada à autoridade marital (in manu maritari), nunca adquirindo autonomia, pois que passava da condição de filha à de esposa, sem alteração na sua capacidade; não tinha direitos próprios, era atingida por capitis demintuio pérpetua que se justificava propter sexus infirmitatem et ingnoratiam rerum forensium. Podia ser repudiada por ato unilateral do marido (PEREIRA, 1997, p.31)

Para Gonçalves (2010, p. 31), o pater famílias era o chefe da família, onde esse chamado “chefe de família” exercia todo o seu poder sobre aqueles que estavam sob sua autoridade, exercia sobre seus filhos o direito a vida e de morte. Desse modo, podia vendê-los, impor-lhes castigos e até mesmo os matar se fosse da vontade desse. Já o direito canônico tinha seus princípios advindos dos conceitos da Igreja Católica, pelo entendimento que só se formaria uma família se existisse o casamento com cunho religioso, a união estável não existia naquela época, onde as pessoas viviam sobre os costumes descritos pela Igreja Católica, ele era único e indissolúvel apenas pela morte se dava fim ao casamento.

A ascensão dessa nova concepção ocorreu devido à queda do Império Romano. Para ele o novo conceito de família veio alicerçada no casamento, sob a concepção de sacramento consolidada na livre e espontânea vontade dos nubentes. A mulher mereceu um lugar próprio, passando a ser responsável pelo governo doméstico e pela  dos filhos, ou seja, o “pater” do direito romano foi teoricamente dividido, sendo agora a mulher que decide sobre os assuntos domésticos e sobre os descendentes da família. (RUSSO, 2005, p.43)         

Dessa maneira, o poder familiar surgiu no direito romano, também era chamado de pátrio poder ou pátria postestas no Código Civil de 1916, naquela época os filhos não possuíam capacidade de direito para adquirirem bens, o poder do pai era absoluto para exercer todos os atos, a esposa também não possuía nenhum direito era totalmente submetida ao marido, o poder do pai em todas as relações era absoluto, a opinião da esposa não possuía relevância para o pai.

 

RESULTADO E DISCUSSÃO                                  

          Com o advento da Lei nº. 10.416, de 10 de janeiro de 2002, o novo Código Civil, trouxe novos conceitos a respeito da família, juntamente com a Constituição Federal de 1988, trouxe novos posicionamentos que foram adotados, viabilizando e facilitando o convívio em família, pois a figura materna passou a ser representada na sociedade com igualdade entre as relações afetivas, e na educação dos filhos, não ficando somente por conta da figura paterna, fato que ocorria no Código Civil de 1916.

Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado [omissis]

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (BRASIL, 1988)

O Código Civil de 1916, trazia em seu artigo 380, a figura paternal como a única que possuía poder na família, as decisões só eram tomadas para ele, e casa a esposa for contrária a opinião dele teria que ir até o judiciário para solucionar o problema.

Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o marido a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado á mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência.(BRASIL, 1916)

Após a promulgação do Código Civil de 2002, o direito de família ganhou novos conceitos, que antes não existiam, fazendo que novos posicionamentos fossem adotados, fazendo com as relações familiares, na educação. Para Diniz (2002, p.463), a finalidade do poder familiar é de ‘‘proteger o ser humano que, desde a infância, precisa de alguém que o crie, eduque, ampare, defenda, guarde e cuide de seus interesses, regendo a sua pessoa e bens’’. Neste contexto Gonçalves (2006, p.136) para ele o poder familiar é ‘‘O conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante a pessoa e aos bens dos filhos menores’’ O Código Civil de 2002, traz em seu artigo 1.634, os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

II – tê-los em sua companhia e guarda;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se      o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V –representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição; (BRASIL, 2002)

A extinção do poder familiar no Código Civil de 2002, está prevista no artigo, 1635, no qual aborda três tipos exclusivos sendo eles, a morte dos pais ou do filho, a emancipação do filho, maioridade do filho, adoção do filho por terceiros, e a perda em virtude de decisão judicial, essas são as hipóteses da perda do poder familiar, que estão elencadas no artigo 1.635 do Código Civil,.

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5°, parágrafo    único;

III –pela maioridade;

IV –pela adoção;

V – por decisão judicial (BRASIL, 2002);

         Para que ocorra a extinção do poder familiar será necessário a comprovação de um fato grave, que coloque a vida dos filho em estado de atenção, só após que for comprovado tala ato, as medidas cabíveis  para a destituição do poder familiar serão tomadas. Os artigos 1. 637, do Código Civil, aborda que terá a suspensão do poder familiar se ocorrer alguns dos fatos previstos em seus incisos.

O poder familiar é importante no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente nas relações de família, pois é nele que os pais tem as obrigações e deveres a serem prestados pelos pais na criação dos filhos. O poder familiar é o exercício da autoridade dos pais sobre os filhos, no interesse destes. Configura uma autoridade temporária, exercida até a maioridade ou emancipação dos filhos. Ao longo do século XX, mudou substancialmente o instituto, acompanhando a evolução das relações familiares, distanciando-se de sua função originária voltada ao interesse do chefe da família e ao exercício de poder dos pais sobre os filhos para constituir um múnus, em que ressaltam os deveres.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As grandes transformações que a sociedade vem passando, faz surgir novos conceitos no direito de família, fazendo com que conceitos e atitudes que antes eram adotadas, ficassem no passado, no decorrer da história o pátrio poder sofreu alterações, passando com a chegada do Código Civil de 2002, a poder familiar.

Diante deste fato observamos o crescente desenvolvimento do Direito de Família, fazendo com que as relações sejam mais harmoniosas, trazendo um melhor desenvolvimento para os filhos.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 18 Mai. 2018.

__________. Lei n 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Institui o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: . Acesso em 18 Mai. 2018..

                                                            

__________Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em 14 maio 2018.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

Data da conclusão/última revisão: 25/5/2018

 

Como citar o texto:

GALVÃO, Graziela de Araújo; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Da extinção do poder familiar à luz do Código Civil de 2002. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1537. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4094/da-extincao-poder-familiar-luz-codigo-civil-2002. Acesso em 16 jun. 2018.

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