INTRODUÇÃO
O dever de prestar alimentos a outrem é necessário para sua manutenção, em certos casos para a criação, educação, saúde e recreação, ou para atender às necessidades de cônjuge ou do parente. Sem dúvida, trata-se de um instituto básico no direito de família, considerado de ordem pública e protegido de modo especial pelo Estado, em razão do destaque que ocupa o grupo familiar dentro do ordenamento de qualquer sistema político.
A obrigação alimentar está ligada a própria vida e à subsistência das pessoas, trata-se do dever imposto por lei aos parentes, de auxiliar-se mutuamente em necessidade derivadas de contingências desfavoráveis da existência. Fundada na moral (idéia de solidariedade familiar) e oriunda da esquematização romana. A obrigação alimentar está interligada a parentes necessitados aos capacitados na satisfação de exigências mínimas de subsistência digna, incluindo-se não só aos filhos, mas também a outras pessoas do circulo familiar. Integrando por tanto as relações de parentescos em geral, incluído a de filiação havida ou não de casamento, e tanto sob o aspecto natural; biológico ou civil.
DESENVOLVIMENTO
Em linhas iniciais, o ser humano depende constantemente dos alimentos para sua sobrevivência, a obrigação alimentícia é um interesse de obrigação superior e a necessidade de dar as pessoas uma garantia aos meios de subsistência. Seguramente, é o ramo do Direito que impõe maior atenção e eficiência do Estado, por dizer respeito a um setor que se refere à própria subsistência.
Está expresso no art. 5º, inc. XVll, dá constituição federal a previsão inclusive da prisão para o obrigado inadimplente: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e a do depositário infiel” (BRASIL, 1988).Além disso, dispõe o Código Civil:
Art. 1566 - são deveres de ambos os cônjuges: [omissis]
lll - mutua assistência.
lV-sustento, guarda e educação dos filhos. [omissis]
Art. 1694 - podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver para de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência de necessidade de resultar de culpa de quem os pleiteia (BRASIL, 2002).
Funda-se o dever de prestar alimentos na solidariedade humana e econômica que deve imperar dentro os membros da família ou os parentes. Há um dever legal de mutua auxilio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico.A finalidade dos alimentos é garantir subsistência às pessoas necessitadas, as quais serão amparadas por seus familiares, sendo que na falta destes deverão recorrer ao Estado para exigir o cumprimento do dever alimentar da obrigação alimentar ou do dever do sustento. Diante disso, a prestação alimentícia apresenta as seguintes características: personalíssimo: a característica do dever de alimentar figura como direito personalíssimo, ou seja, de caráter pessoal, cabendo somente ao alimentado, não podendo passar sua titularidade a ninguém, seja por negócio jurídico ou fatos jurídicos (FERREIRA, 2008, p35) recíprocos: a obrigação de alimentos é recíproca,dependendo das possibilidades atuais de quem presta os alimentos e das necessidades de quem deles carece.Assim aquele que fornece o alimento,hoje poderá requisitá-lo no futuro (FERREIRA, 2008, p.35)
Diz-se, ainda, que os alimentos são: irrenunciáveis: Os alimentos são irrenunciáveis,podendo o alimentado deixar de exercer o direito de querer alimentos,não podendo todavia renunciar a esse direito,uma vez que predomina a relação também,um interesse de ordem pública.Nesse sentido o artigo 404 do Código Civil dispõe: “pode-se deixar de exercer,mas não se pode renunciar o direito de alimentos” (BRASIL, 2002) intransmissíveis: Sendo direito personalíssimo é também intransmissível e se extingue com a morte do alimentário, não podendo seus herdeiros reclamar a prestação alimentar.Mas,se o crédito por alimentos atrasados já se haviaconstituído em soma determinada,fará o mesmo parte ativa, passando aos herdeiros. (FERREIRA, 2008, p.36); irretroatividade: Os alimentos tem por objetivo satisfazer as necessidades atuais ou futuras do alimentando,não sendo devidas as prestações passadas (FERREIRA, 2008, p.38).
Além dessas características enumeram-se: impenhoráveis: As prestações alimentícias são impenhoráveis não podendo incidir a penhora devido serem os recursos destinados a manter o mínimo indispensável a subsistência da pessoa; incedível: O direito de alimentos não pode ser cedido a outrem,ou seja não se transfere a uma outra pessoa; incompensáveis: Não podem ser compensados por qualquer que seja o bem,como se fosse um dano possível de indenizar; divisível: é o entendimento doutrinário dominante que a obrigação alimentícia é divisível, pois existindo vários obrigados, estes dividem a obrigação entre si, proporcionalmente com suas condições econômicas,para que não ocorra prejuízo próprio ou de sua família (FERREIRA, 2008, p.39).
Por fim, os alimentos são: imprescritível: O direito aos alimentos não prescreve; mas prescreve em dois anos,a pretensão de haver prestações alimentares,a partir da data em que se vencerem; intransacionável: Na redação original do artigo 1707 do CC estava previsto que o crédito alimentar seria insuscetível de transação,expressão oportunamente excluída na redação final porque o que não é transacionável é o direito aos alimentos,podendo no entanto,ser objeto de transação o seu valor; repetíveis ou restituíveis: Os alimentos recebidos não são repetíveis e nem restituíveis.Mesmo quando quem pleiteia os alimentos seja vencido na ação principal,os alimentos provisionais e provisórios pagos desde a sua propositura não podem ser devolvidos,nem haverá qualquer tipo de restituição a quem os pagou.
O chamado binômio necessidade e possibilidade é regido pelo critério da proporcionalidade,conforme regra o §1° do artigo 1694, este último não constitui;em si um pressuposto da obrigação,mas uma norma de regência e equilíbrio da relação entre estes elementos. A necessidade é caracterizada no artigo 1695 do cc pela circunstância de alguém não ter bem suficiente, e nem poder prover pelo seu trabalho,a própria mantença.Prover as própria mantença é obrigação ética fundamental de todo ser humano capaz.Obter auxílio de terceiros por meios de prestação alimentar é exceção que somente se justifica quando a pessoa não dispõe de patrimônio suficiente para fornecer renda que atenda a essa finalidade ou quando está impossibilitada por motivo de idade,doença física ou mental,de se auto sustentar com o fruto do seu trabalho.
A possibilidade de prestar é condicionada a que o demandado não fique desfalcado do necessário ao seu próprio sustento. É certo que assim seja, pois nada justificaria privar o potencial prestador de seu meio de subsistência para beneficiar o postulante aos alimentos. Levado isso ao extremo, o alimentante, desprovido de recursos para sustentar-se, passaria à condição de candidato a obter prestação alimentar de terceiro, o que seria um absurdo. Cabe a quem pretende os alimentos das razões de sua necessidade. Não apenas do valor que precisa para seu sustento, como também o motivo pelo qual não está em condições de prove-lo por si.Além disso, deve indicar aproximadamente os recursos que este dispõe, tudo conforme o comando do artigo segundo da lei 5478/68.Ao fazê-lo o pretendente a verba deve ter bem presente os deveres processuais a que está submetido cumprindo-lhe expor os fatos conforme a verdade,proceder com lealdade e boa fé e não formular pretensões ciente de que são destituídas de fundamentos (artigo 14,incisos I,II e III do CPC).
DISCUSSÃO
Nascituro é o ser humano já concebido que ainda estar por nascer,como o nascituro não tem personalidade civil,a qual começa somente com o nascimento com vida não é detentora de direitos, no entanto, a lei cuida de proteger e resguardar seus interesses, podendo ser constituído como herdeiro legatário,receber doação mediante a aceitação de seu representante legal,artigo 2º,542 e 1779 a 1780 do Código Civil.
Segundo Rangel (2013), a obrigação alimentar pode ter inicio antes mesmo do nascimento com vida, encontrando assento no período gestacional. Tal fato decorre em consonância com os postulados emanados pela teoria concepcionista, consoante lições de Madaleno (2008 apud RANGEL, 2013, s.p.), “os alimentos tem seu fundamento no direito à vida e a vida se inicia na concepção uterina, justamente para o ser concebido nascer com vida, e por isso os direitos do nascituro já existem em sua plenitude a contar de sua concepção”. Ficando, porém, condicionado ao nascimento com vida e seu direito de índole patrimonial. O fato é que aquele que está para nascer precisa de cuidados médicos, assistência ao pré-natal, medicamentos, enfim tudo o que for necessário para assegurar o seu saudável desenvolvimento.
A Lei nº 11.804/2005 disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como será exercido, estabeleceu em seu artigo segundo que os alimentos mencionados,compreendem os valores suficientes para cobrir despesas do período de gravidez e que seja dela decorrentes, da concepção ao parto alcançando até mesmo exames, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.
Convencido de indícios de paternidade o juiz fixara os alimentos gravídicos que perduraram até o nascimento. Após o nascimento a verba alimentar será transformada em pensão alimentícia em favor do menor.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que a obrigação alimentícia vai muito além de prestar alimentos, pois, essa obrigação preserva a vida humana e garante sua sobrevivência. E ainda não precisa ter nascido, para que os seus direitos sejam garantidos. O Estado oferece meios eficazes para que essa obrigação seja cumprida. E é de interesse de toda a sociedade, e de todos nós, que essa obrigação se cumpra.
O dever de alimentar é responsabilidade da família, que deve se ajudar solidariamente. Os alimentos deverão ser pagos de acordo com a possibilidade de quem os paga e a necessidade de quem os recebe.
REFERENCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 18 mai. 2018.
_____________. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em 18 mai. 2018
FERREIRA, Rui Barbosa Marinho. Manual Prático de Alimentos. Leme: Edijur Editora Jurídica, 2008.
RANGEL, Tauã Lima Verdan. A prestação alimentícia em favor do nascituro: a influência dos princípios constitucionais no direito assistencial familiar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 16, n. 111, abr 2013. Disponível em: . Acesso em mai. 2018.
Data da conclusão/última revisão: 28/5/2018
Rogéria Neves Silva e Tauã Lima Verdan Rangel
Rogéria Neves Silva: Graduanda do 9º Período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana – RJ.
Tauã Lima Verdan Rangel: Professor Orientador: Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da UFF - Linha de Pesquisa: Conflitos Socioambientais, Rurais e Urbanos. Mestre em Ciências Jurídica e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo - ES. Pesquisador e Autor de diversos artigos e ensaios na área do Direito. Professor da disciplina de Projeto de Pesquisa da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade de Bom Jesus do Itabapoana – RJ.
Código da publicação: 4100
Como citar o texto:
SILVA, Rogéria Neves; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Alimentos gravídicos: primeiras reflexões. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1538. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4100/alimentos-gravidicos-primeiras-reflexoes. Acesso em 19 jun. 2018.
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