Resumo

O presente artigo tem por finalidade realizar uma análise sobre a possibilidade de responsabilização civil por danos morais sobre abandono material de filhos por seus pais, bem como a atual abordagem sobre a monetarização desta indenização. Atualmente a indenização por abandono material dos filhos é possível, porém, de difícil configuração do ilícito civil, bem como complicado processo de aferição e efetividade do valor desta indenização. A doutrina e a jurisprudência têm travados constantes e amplos debates sobre a temática, contudo, ainda ser respostas ou entendimentos uníssonos. A temática em questão é de grande relevância e muito importante a ser explorada, uma vez que se mostra atual, em virtude das recentes e controversas decisões pelo Superior Tribunal de Justiça, ora assegurando, ora não assegurando tal indenização. Para a consecução deste artigo o método de pesquisa utilizado foi o analítico e o qualitativo-indutivo, com base em pesquisas bibliográficas através da análise de doutrinas e jurisprudências, artigos científicos, legislação específica aliada a textos correlatos ao assunto, retirados da rede mundial de computadores ou mesmo de materiais físicos, para que ao final, fosse possível chegar com relevância à conclusão do tema aqui explorado.

Abstract

The purpose of this article is to analyze the possibility of civil liability for moral damages on the material abandonment of children by their parents, as well as the current approach on the monetization of this compensation. Currently, compensation for material abandonment of children is possible, however, difficult to configure civil illicit, as well as complicated process of measurement and effectiveness of the value of this compensation. The doctrine and the jurisprudence have had constant and wide debates on the subject, however, still being unanimous responsas or understandings. The issue in question is of great relevance and very important to be explored, since it is current, due to recent and controversial decisions by the Superior Court of Justice, sometimes ensuring, sometimes not ensuring such compensation. . To achieve this article the research method used was the analytical and the qualitative-inductive, based on bibliographic research through the analysis of doctrines and jurisprudence, scientific articles, specific legislation allied to texts related to the subject, taken from the world wide web. or even of physical materials, so that in the end, it was possible to reach with relevance the conclusion of the theme explored here.

1.   INTRODUÇÃO

Compondo considerações preliminares acerca do tema é inegável a importância da família para a sociedade como um todo, estando a família figurando entre os institutos mais antigos da história da humanidade. O conceito de família no decorrer dos anos passou e ainda tem passado por inúmeras e constantes adequações e mudanças, haja em vista o caráter essencialmente mutável da sociedade, e, por consequência, também do direito. Assim, a concepção atual de família não é mais a mesma de outrora, em razão dessas modificações jurídico-sociais acerca do instituto.

Nota-se que a família contemporânea veste-se de afeto e amor, primordialmente, muitas vezes antecedendo ou até mesmo substituído os laços tradicionais de consanguinidade. O modelo hodierno familiar foi recepcionado pela sociedade com feições inspiradas nos Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, cujos contornos são delineados pelo bem estar da célula familiar. Em assim sendo, o núcleo familiar é protegido o a nível constitucional, garantindo o amparo fundamental para erigir a base da sociedade e obrigando o Estado a tutelar eventuais situações de vulnerabilidade da família. O Constituinte Originário traçou princípios que buscassem estabelecer proteção à Família e, em seu seio, resguardar os membros mais frágeis, quais sejam, os filhos.

Nesse sentido, o Estado, a sociedade e a própria família têm por obrigação a proteção integral das crianças e adolescentes a garantia ao seu desenvolvimento físico e psicológico de forma sadia. A manutenção da criança ou do adolescente junto a seus genitores é direito essencial a sua formação enquanto indivíduo e cidadão e é uma obrigação dos pais diante do poder familiar a eles conferido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Importante salientar que, conforme preleciona o artigo 1.634, incisos I e II do, Código Civil que, dentre os deveres decorrentes do exercício do poder familiar compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e a educação e tê-los em sua companhia e guarda (BRASIL, 2002). Tem-se também em sintonia a estes termos o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD dispondo que, incumbe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (BRASIL, 1990).

E, ainda, neste sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê, em seu artigo 229, que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (BRASIL, 1998). Deste modo, a Carta Magna, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram especial proteção às crianças e adolescentes que possuem direitos e garantias fundamentais, resguardados, principalmente, sob a ótica civilista constitucional. Sob tal ótica, cabe reforçar que os genitores são os principais responsáveis para dar efetividade a essas garantias, conferindo a seus filhos os meios necessários para um crescimento saudável, sendo a assistência material e psicológica um importante (talvez primordial) elemento para esse desenvolvimento.

Outrossim, esses deveres advindos do exercício do poder familiar devem assegurar aos filhos o direito de uma vida digna, no entanto, significativa discussão tem sido travada em situações que se configurem o descumprimento desses deveres, e a eventual possibilidade de responsabilização do genitor por seus atos omissivos. Logo, desrespeitado o dever de zelo decorrente desta concepção, tanto os genitores quantos os filhos estarão infringindo as obrigações a eles inerentes, podendo ocorrer o abandono material, moral e/ou físico. Estes casos, infelizmente, são inúmeros, gerando inclusive consequências na esfera penal e, recentemente, abrangendo as discussões acerca da responsabilização cível, discussões essas objeto deste presente estudo.

Ademais, com o objetivo de analisar a atual discussão sobre o tema da responsabilização civil por abandono dos filhos no Direito de família, constatou-se a importância da temática que possibilitou fazer um estudo mais detalhado sobre a responsabilidade civil dos genitores no que tange ao abandono material. Ora, esse tipo abandono atinge diretamente o direito de personalidade dessas crianças e traz cicatrizes incuráveis para toda a vida, tornando-se adultos psicologicamente desequilibrados e sem estrutura familiar em virtude de não possuírem suporte financeiro e psicológico do pai ou da mãe ao longo do seu desenvolvimento.

Portanto, o objetivo central deste estudo visa discorrer acerca da possibilidade de caracterização do dano moral nas relações familiares por abandono material. Para a consecução deste artigo o método de pesquisa utilizado foi o analítico e o qualitativo-indutivo, com base em pesquisas bibliográficas através da análise de doutrinas e jurisprudências, artigos científicos, legislação específica aliada a textos correlatos ao assunto, retirados da rede mundial de computadores ou mesmo de materiais físicos, para que ao final, fosse possível chegar com relevância à conclusão do tema aqui explorado.

A temática em questão é de grande relevância e muito importante a ser explorada, uma vez que se mostra atual, em virtude das recentes e controversas decisões pelo Superior Tribunal de Justiça, ora assegurando, ora não assegurando ao agente indenização pelo fato de ter sido abandonado materialmente por um de seus familiares. Por isso, também serão objetos de estudos desta pesquisa o Recurso Especial nº 1087561/RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, o Agravo em Recurso Especial nº 145.612 – SP, também de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 20/02/2015, bem como o Agravo em Recurso Especial de nº 1048775-SP julgado em 07/05/2018 de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que serão vistos mais adiante de forma detalhada.

2.   DESENVOLVIMENTO

No âmbito das unidades familiares podem acontecer circunstâncias que transgridam diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no art. , inciso III, da Constituição Federal de 1988. Assim, essas circunstâncias podem gerar e justificar o direito indenizatório por dano moral, conforme redação do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, há inúmeros pleitos no Judiciário relativos à indenização por dano moral resultantes do abandono material. Este tipo de ação visa indenizar pessoas em situação na qual o filho ou outro familiar pleiteia uma compensação pecuniária por ter sido abandonado materialmente, seja pelo pai ou o pai pelo filho, por exemplo. Nesses casos, geralmente, mesmo tendo boas condições financeiras, o reclamado se exime de cumprir espontaneamente seu dever jurídico de assistência material a seus filhos ou pais.

Assim sendo, a Carta Política de 1988 estabelece em seu artigo 229 que:

“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (BRASIL, 1988).

No entanto, na ocasião em que esses deveres se configurem como não satisfeitos, poderá haver caracterização de abandono, ensejando, até mesmo a prática de condutas criminosas como as de abandono de incapaz (art. 133 do Código Penal), abandono material (art. 244 do Código Penal), abandono intelectual (art. 246 do Código Penal), por exemplo. Na seara penal a própria legislação já prevê as penalidades cominadas ao tipo criminoso, contudo, persistem as questões relativas aos efeitos destas ações diante da esfera cível. (BRASIL, 1940)

2.1.        Direitos e deveres conjugais no código civil de 1916 e de 2002

No Código Civil de 1916 existia uma distinção no que tange aos direitos e deveres do homem e da mulher no matrimônio, o que não ocorre no atual Código Civil de 2002. O legislador de 1916 trata da família tradicional patriarcalizada, haja vista que o art. 233 do CC/1916 estabelecia que o homem era o chefe da sociedade marital, restringindo inúmeros direitos da mulher casada. Além disso, ela era vista como relativamente incapaz no que se refere a determinados atos e a forma de os realizar na vida civil, conforme o artigo 6º, da antiga redação do Código Civil (VENOSA, 2007, p. 20).

Assim, faz-se necessário exibir a versão original do artigo 233, do CC/1916 que fazia menção aos direitos e deveres do homem naquela época, veja-se:

Art. 233 - O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe: I- A representação legal da família; II- A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial; III- o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique; IV- O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal; V- Prover à mantença da família (BRASIL, 1916).

Como visto, ao passo que alguns dos deveres do homem era representar legalmente a família e administrar os bens comuns e particulares da mulher, esta era tratada como subordinada, pois, não podia trabalhar e não era autorizada a exercer atos da vida civil livremente, já que a maior parte de seus atos tinham que ter a anuência do seu marido, consoante elucida o artigo 242, CC/2016:

Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do marido: I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher; II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens; III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem; IV - Exercer profissão; V - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal (BRASIL, 1916).

Nessa época, o pai/marido ficava incumbido de todas as decisões familiares, ele quem dava a palavra final. Não se falava em poder familiar, mas sim em poder pátrio, pois era o pai/marido, quem detinha o poder de direção da família e da vida dos filhos e da mulher. Ao se casar, a mulher/esposa não tinha amplos direitos de mando e comando, ficando em posição secundária, sendo o marido responsável pelo cônjuge e pela manutenção do lar (WALD, 1990, p. 29).

Silvio de Salvo Venosa apregoa que:

Naquela época, a sociedade era eminentemente rural e patriarcal, guardando traços profundos da família da Antiguidade. A mulher dedicava-se aos afazeres domésticos e alei não lhe conferia os mesmos direitos do homem. O marido era considerado o chefe, o administrador e o representante da sociedade conjugal (VENOSA, 2010, p. 14).

Nesse sentido, a lei obrigava o homem a sustentar sua família, tendo em vista que havia uma separação de tarefas entre o casal, permanecendo a mulher em casa para cuidar do lar, da prole e da parte financeira e ao homem incumbia a obrigação de trabalhar fora de casa para ampará-los, de forma que a atividade do homem era a única fonte de renda da família (WALD, 1990, p. 31).

O Código Civil de 1916 trouxe em sua redação o art. 240, que, para aquela época já simbolizava um importante avanço para as mulheres casadas em relação às mulheres do direito antecedente, os seguintes dizeres: “A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxilia nos encargos da família” (BRASIL, 1916). Assim, o direito ao nome do marido não era somente uma escolha ou um direito da mulher, mas sim uma obrigação.

Todavia, os direitos e deveres conjugais evoluíram com o passar dos anos, haja vista que a Constituição Federal de 1998[1] se pronuncia conferindo igualdade de deveres e direitos entre homem e mulher, inclusive na constância do casamento, consoante expresso na Carta Magna de 1988 em seu art. 226, §5º – “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (BRASIL, 1988). Assim, essa igualdade é aplicada não apenas no matrimônio, mas em todos os atos particulares da vida em comunhão, sendo ambos os sexos considerados isonômicos.

Por muitos anos a mulher era vista como uma propriedade. Se solteira, pertencia ao pai, quando casada, ao marido. Com o advento da Constituição de 1988 e seus efeitos no direito civil, mais precisamente materializados no Código Civil de 2002, o casamento deixa de ser um rumo obrigatório da mulher, passando a ser uma opção da mesma. Se a mulher decide se casar, ela irá participar na mesma proporção que o marido, cuidando dos bens, praticando os atos da vida civil sem a anuência de terceiros, podendo ainda exercer sua profissão livremente bem como participar ativamente na criação de seus filhos.Com a extinção do pátrio poder, o homem e a mulher se tornaram responsáveis pela família, na formação e sustento de seus filhos de forma igualitária. De acordo com o artigo 1.565, CC/2002 – “Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família” (BRASIL, 2002).

No atual Código Civil de 2002 fica demonstrado em seu artigo 1.566 que ambos os cônjuges possuem deveres iguais, quais sejam:

Art. 1.566 - São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. (BRASIL, 2002).

Em complemento ao assunto, Ana Carolina Brochado Teixeira e Renata de Lima Rodrigues prelecionam que:

A família passou dos desmandos do pater poder para o poder familiar, ou seja, uma efetiva democracia se instalou no seu interior. A família democrática é o locus propício para concretizar realizações pessoais, para firmar acordos entre pessoas livres e capazes, mas também um locus de acolhida para os que não estão em condições de resolver sua própria vida. Trata-se de um espaço de liberdade, de solidariedade, em que é possível a construção de afeto e de reciprocidade entre seus membros, sem hierarquia (TEIXEIRA; RODRIGUES, 2010, p. 94).

Complementado, segundo apregoa Maria Berenice Dias:

“[...] entre os cônjuges se estabelece verdadeiro vínculo de solidariedade, haja vista que sempre que questões de ordem patrimonial tenham de ser solvidas, principalmente depois de rompido o elo de convivência, são invocáveis as normas de obrigações solidárias” (DIAS, 2016, p. 180).

No que tange ao nome, atualmente qualquer dos cônjuges pode alterar seus sobrenomes ao se casarem, sendo uma escolha individual e independente de cada um deles, conforme disposto no artigo 1.565, §1º do Código Civil de 2002 – “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro” (BRASIL, 2002).

Desta forma, fica demonstrado que, com o advento da Constituição de 1988 o patrimônio do casal, que antes era administrado somente pelo marido que representava legalmente a família, passou a ser administrado pelos cônjuges, deixando o homem de ser chefe e o único administrador do grupo familiar e responsável por manter o lar e cuidar dos bens do casal. Com o decorrer dos tempos a mulher foi mostrando ser tão qualificada e competente quanto o homem, que só se tornou possível após inúmeras manifestações a fim de buscar uma igualdade de direitos e deveres para praticar os atos que antes eram exercidos exclusivamente pelos homens (DIAS, 2016).

2.2.        A responsabilidade civil no direito de família         

Exposto o papel dos cônjuges na relação familiar e, antes de adentrar na responsabilidade civil no Direito de Família, é de grande relevância conceituar o instituto da Responsabilidade Civil de uma forma geral, podendo ser interpretado como sendo o dever/obrigação que uma pessoa, jurídica ou física, tem de recompensar outrem pela violação do seu direito. Nessa linha, Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2002, p. 6).

Nessa perspectiva, Sérgio Cavalieri Filho assevera sobre a responsabilidade civil da seguinte maneira:

Em sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 2).

Cabe mencionar o artigo 186 do Código Civil que define como ilícito a prática daquele que "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (BRASIL, 2002). No entanto, o artigo 927, CC/2002 regula que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (BRASIL, 2002). Desta forma, a legislação civil brasileira dispõe que o agente causador do dano é obrigado a recompensar os prejuízos dele decorrentes.

Destarte, a responsabilidade civil possui duas teorias principais, a saber: a subjetiva e a objetiva. A responsabilidade civil subjetiva está relacionada à existência de dolo ou culpa na conduta do agente causador do prejuízo. Assim, o dever de indenizar e o direito de ser compensado só ocorrem se for comprovado o dolo ou a culpa do responsável que desencadeou o dano. Na visão de Braga Netto “alguém, agindo ou se omitindo culposamente, causa danos à terceiro, que serão indenizáveis se houver um nexo causal entre o dano e a conduta culposa” (BRAGA NETTO, 2008, p. 79).

Já a responsabilidade civil objetiva, por sua vez, possui requisitos diferentes da subjetiva, haja vista que não necessita da culpa para existir. Logo, é prescindível a comprovação do dolo ou da culpa do responsável que causou o prejuízo, devendo ser comprovado somente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, isto é, ainda que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, este tem a obrigação de indenizar a vítima (BRAGA NETTO, 2008, p. 79).

Além disso, insta salientar os pressupostos da responsabilidade civil que são fatores que caracterizam esse instituto e que são imprescindíveis para que seja configurada a existência da responsabilização, quais sejam: ato lícito/ilícito, conduta humana, o dano e o nexo causal(CASORETTI, 2006, p. 275).

O ato ilícito nada mais é que o comportamento humano que viola o sistema normativo jurídico, isto é, é uma conduta que está em desconformidade com a lei e ofende o direito do outro, sendo seus efeitos jurídicos estabelecidos pela ordem legal que geram o dever de indenizar aquele que sofreu os danos (CASORETTI, 2006, p. 275).

A conduta humana é toda ação ou omissão exercida espontaneamente para causar dano patrimonial ou dano moral a outra pessoa. Nesse sentido, em regra, para existir o dever de indenizar os prejuízos, o comportamento humano deve ser voluntário, sendo fundamental que o agente causador tenha conhecimento de seus atos. Isso não significa dizer que o agente tem intenção de provocar o dano, mas sim que ele sabia o que está fazendo, visto que se ele quer causar prejuízo deverá haver dolo (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 72).

Já o dano é qualquer lesão a um bem juridicamente tutelado que cause prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial. Sem dano, não há que se falar em responsabilidade civil. Na concepção de Sérgio Cavalieri Filho:

“O dano é o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode-se haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano” (CAVALIERE FILHO, 2008, p. 70).

Por fim, o último elemento que caracteriza esse instituto é o nexo de causalidade que é considerado a ligação ou relação entre a conduta e o resultado. Em outras palavras, o nexo vincula a conduta humana ao dano gerado, visto que sem esse vínculo não há que se cogitar dever de indenização. Em complemento ao assunto, Sergio Cavalieri Filho assevera que: “O nexo causal é um elemento referencial entre conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano” (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 71).

Após breve abordagem sobre a definição da responsabilidade civil, adentrar-se-á, na responsabilidade civil em âmbito familiar, sendo um assunto complexo que abarca sentimentos íntimos como o afeto, amor, rancor, dentre outros, e que faz parte da personalidades e das relações íntimas de cada ser humano. Nessa linha de raciocínio, Karow apregoa que:

A responsabilidade civil no seio da família é o tipo de responsabilidade mais “delicada” que pode ser estudada, pois confronta dois princípios muito próximos em si mesmos, aquele que coloca a dignidade do membro familiar acima de qualquer circunstância com aquele que dispõe sobre a função social da família e a limitação da intervenção estatal (KAROW, 2012, p. 164).

Tem-se visto uma grande adversidade da reparação por dano moral nas relações afetivas e familiares, haja vista a ampla resistência na hora da responsabilização civil no âmbito familiar. No entanto, de pouco a pouco, essa concepção vem reduzindo em virtude da dignidade da pessoa humana que está intrínseco na personalidade do indivíduo, devendo ser protegida em todas as áreas das relações interpessoais e, dentre elas, na família (KAROW, 2012, p. 164).

Destarte, os relacionamentos familiares possuem vínculo direto com a dignidade de seus integrantes, principalmente em relação ao desenvolvimento das crianças em condições dignas. Assim, os genitores deverão exercer seus papéis com responsabilidade e solidariedade, bem como devem assumir esses compromissos a partir do momento que decidiram conceber uma vida. Na visão de Bernardo Castelo Branco:

Havendo violação dos direitos da personalidade, mesmo no âmbito da família, não se pode negar ao ofendido a possibilidade de reparação do dano moral. […] A reparação embora expressa em pecúnia, não busca, neste caso, qualquer vantagem patrimonial em beneficio da vítima, revelando-se na verdade como forma de compensação diante da ofensa recebida, que em sua essência é de fato irreparável, atuando ao mesmo tempo em seu sentido educativo, na mediada em que representa sanção aplicada ao ofensor, irradiando daí o seu efeito preventivo (BRANCO, 2006, p. 115).

De acordo com a compreensão de Karine Damian:

No que tange a responsabilidade civil dos genitores, estes além de presumidos laços de afeição, mantêm vínculos jurídicos com os filhos, por força dos quais devem prestações de ordem moral e material, cujo não cumprimento pode caracterizar um dano e, em conseqüência, o ensejo da responsabilidade civil (DAMIAN, 2009, s.p.).

Ademais, o dano moral pode e vem sendo adotado no âmbito das famílias por ser um direito fundamental e um instituto inerente à responsabilidade civil. A grande discussão consiste em definir em quais situações realmente ocorreu dano injusto e indenizável. O instituto da responsabilidade civil na seara do direito de família tem natureza subjetiva, pois exige para sua caracterização que o agente capaz compreenda a ilegalidade de sua conduta (DAMIAN, 2009, s.p.).

Exige, ainda, um comportamento culposo ou doloso, de forma que somente poderá requerer um ressarcimento se comprovar que o agente causador do dano agiu com culpa ou dolo, ou seja, culpa em natureza subjetiva, assim como demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, podendo alcançar o patrimônio material ou moral da vítima (ALVES, 2004, s.p.).

Desta forma, ainda que o Estado tenha interesse em proteger a instituição familiar, o dano causado ao direito de personalidade de um integrante da família deve ser reparado. Assim, grande parte dos casos que envolvem dano na seara da família, a reparação tem natureza pecuniária e possui efeito compensatório, satisfatório, haja vista que os danos morais à personalidade são irreparáveis e incalculáveis. Além disso, a punição também terá efeito educativo no causador do dano e na sociedade, servindo de instrumento de instrução social, assumindo, deste modo, um caráter pedagógico (ALVES, 2004, s.p.).

2.2.1.    O Conceito de Dano Moral

O instituto do dano moral pode ser definido como uma ofensa ao indivíduo no que tange ao seu direito à honra, à dignidade e à intimidade. Esse instituto está previsto na própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º. Veja-se:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho definem o dano moral como sendo:

[...] a lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 55).

Sob tal ótica, Flávio Tartuce apresenta uma tendência na formação do conceito de dano moral:

O dano moral é uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC), e para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo, utilizando-se a expressão reparação e não ressarcimento quanto aos danos morais (TARTUCE, 2008, p. 172).

Em complemento ao tema, Antônio Chaves assevera que “Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos” (CHAVES, 1985, p. 600). Logo, define dano moral como:

Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor–sensação, como a denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor–sentimento – de causa material (CHAVES, 1985, p. 607).

À vista disso, pode-se concluir que o dano moral é um prejuízo imaterial, isto é, através do ato ilícito praticado se afeta o psicológico da vítima, causando sofrimento, aflição e angústia que transcendem o mero aborrecimento e os contratempos da vida diária. É ocasionado normalmente por um comportamento ilícito, doloso ou culposo, que ofende o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e a dignidade da pessoa. Sendo assim, para o dano moral ser configurado, deve haver um acontecimento que fuja da normalidade do cotidiano, não sendo qualquer tipo de sofrimento, aborrecimento ou aflição que será suficiente para gerar responsabilização por dano moral (TARTUCE, 2008, p. 172).

2.3.        O descumprimento do poder familiar e a caracterização do ilícito civil

Inicialmente, cabe mencionar o conceito do instituto do Poder Familiar, que nada mais é que a responsabilidade solidária dos pais de fornecer aos filhos menores de idade a subsistência necessária, assegurando-lhes os alimentos, roupas, educação, residência, lazer, amparo à saúde, tudo isso consoante o artigo 227 da Carta Magna que traz em seu texto que:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL, 1988).

Assim como o artigo 22 do ECRIAD que preceitua que: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais” (BRASIL, 1990).

De acordo com o entendimento de Pereira (2007), com a promulgação da Constituição Federal de 1988, pode-se definir o Poder Familiar, consoante o artigo 226, §5º, como “um complexo de direitos e deveres, segundo o qual os pais em colaboração e igualdade de condições, exercem o poder sobre os filhos menores e seus bens” (PEREIRA, 2007, p. 421). Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves "Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores" (GONÇALVES, 2011, s.p.).

Conforme dispõe o artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

O pátrio poder deve ser exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução de divergência” (BRASIL, 1990).

Assim, insta salientar que a redação do Código Civil de 1916 usava a locução “pátrio poder", visto que, naquela época, o pai exercia sozinho o poder sobre a sua família. Ocorre que, atualmente, o poder familiar é uma responsabilidade comum dos pais. Nesse sentido, o instituto do poder familiar confere aos genitores variados deveres e direitos que não se podem abdicar, como por exemplo, o dever de ter os filhos em sua guarda e companhia, considerando que a presença e acompanhamento dos pais na vida dos filhos é imprescindível para o desenvolvimento e crescimento destes. Dessa maneira, ainda que o filho não coabite com ambos os pais, ou viva apenas com um deles, o poder familiar continua simultaneamente com os deveres inerentes a ele, devendo ser respeitados e exercidos em sua integralidade (GONÇALVES, 2011, s.p.).

Todavia, conforme leciona Branco (2006, p. 147), com o decurso dos tempos, tem-se visto um acréscimo na ocorrência de situações de conflitos e perda das responsabilidades familiares quanto à obrigação dos cuidados com filhos, pais, cônjuges diretamente ou resultante de ingresso em ação judicial. O dever de fornecer o sustento, o cuidado, a saúde e o abrigo para a outra pessoa, decorrente do vínculo parental previsto no âmbito civil, encontra na esfera criminal consequência na hipótese de comprovação do descumprimento do referido dever. O Código Penal, tendo em vista a essencial importância desta obrigação, estabeleceu o seu não cumprimento ao nível de delito.

Assim, cabe destacar que a omissão não justificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável pela manutenção de uma pessoa deixa de colaborar com o sustento material de outra, não lhe propiciando recursos indispensáveis ou deixando de pagar os alimentos fixados judicialmente, acaba por poder cometer abandono material, que é visto como um crime de desamor. Desta forma, aquele que deixa de prestar assistência material a quem é seu dependente, seja cônjuge ou filhos, ou até mesmo ascendentes, está incurso nas penas do artigo 244 do Código Penal, que prevê:

Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País (BRASIL, 1940).

Nesta perspectiva, o crime de abandono material consiste na recusa injustificada do infrator de prover materialmente com o necessário para o sustento da vítima, não pagar pensão alimentícia, ou deixar de socorrer ascendente ou descendente sem justa causa. A vítima pode ser cônjuge, ascendente inválido ou maior de 60 anos, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho. Nesse sentido, como sujeito do crime, tem-se que, no polo ativo, via de regra, figuram os cônjuges, pais, ascendentes ou descendentes.

Diferentemente ocorre com o abandono material analisado na esfera cível, onde a lei tutela a família no sentido de ser observada a regra do Código Civil que estipula a necessidade de assistência material mútua entre os parentes (GONÇALVES, 2011, p. 579).

Assim, para Bitencourt, os bens jurídicos protegidos são a estrutura e o organismo familiar, sua preservação, especificamente ao suporte material devido por ascendentes, descendentes e cônjuges, reciprocamente. Assim, é imperioso frisar que o abandono material pode acontecer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto (BITENCOURT, 2004, p.147).

Isto posto, referindo-se ao abandono (material ou mesmo moral/afetivo), a omissão voluntária dos genitores encontra-se na negligência ininterrupta e definitiva em relação a seus filhos, no descuido, menosprezo, na abdicação aos deveres cruciais concernentes ao poder familiar expressos na Constituição Federal[2], no Código Civil[3] e no Estatuto da Criança e do Adolescente[4], consistentes na criação, educação, guarda, companhia, sustento, saúde e, logo, em amor e felicidade, como bens de grandeza imensurável ratificados pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

As ações omissivas dessa magnitude, quando praticadas de maneira consecutiva e ininterrupta em relação aos filhos, geram para os genitores que possuem o poder familiar a respectiva perda por abandono, nos termos do artigo 1.638, II, do Código Civil, sem prejuízo, porém, da averiguação de danos materiais ou morais que esses atos tenham causado aos filhos. Nesse sentido, a negligência, nas palavras de Silva define-se como:

A omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos ou a inobservância das normas que nos ordenam a operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento (SILVA, 2006, p. 149).

Desta forma, o disposto acima adequa-se perfeitamente à hipótese de abandono material e moral do filho pelo genitor, ou seja, negligência, omissão dos deveres primordiais decorrentes do poder familiar, caracterizando-se, portanto, o ilícito civil passível de ser indenizado.

Nessa mesma linha, dispõe a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9), mencionando que “Estabelecida à assertiva de que a negligência em relação ao objetivo dever de cuidado é ilícito civil, importa, para a caracterização do dever de indenizar, estabelecer a existência de dano e do necessário nexo causal” (SÃO PAULO, 2012, s.p). Além disso, a Ministra Nancy Andrighi cita no mesmo julgado a seguinte frase: “Amar é faculdade, cuidar é dever” (SÃO PAULO, 2012, s.p.).

2.4.        A controvérsia jurisprudencial da monetarização do dano moral por abandono material do filho

Atualmente, o amparo material é visto por diversos genitores como um fator principal de auxílio para o filho. Porém, não é uma simples quantia em dinheiro que será capaz de preencher todas as necessidades de uma criança. Em vista disso, observa-se que o afeto fica em último lugar, já que é mais fácil amparar o filho materialmente, do que dar amor e fazer parte da sua vida, lhe acompanhando todos os dias. Assim, o que será tratado no presente estudo, não é a ausência de amor e afeto capazes de configurar o dano moral no âmbito familiar, visto que ninguém é forçado a amar outra pessoa, e sim o papel que o Judiciário tem de responsabilizar as condutas ilícitas que ofendem o psicológico e a moral do indivíduo.

O dano moral é bastante peculiar, apesar de que muitas pessoas tentam tirar vantagem dele para obter indenização por meio de "meros aborrecimentos". Evitando esta finalidade nada nobre, os juízes têm buscado ser inflexíveis com relação a estas práticas, na tentativa de não facilitar que a Justiça falhe ao fixar indenizações que transcendam aos aborrecimentos causados as pessoas. A propósito, tem chegado ao Judiciário inúmeras demandas a respeito de indenização por abandono material. Porém, as poucas e recentes manifestações do STJ acerca do tema têm provocado grande inconsistências jurídicas nesse sentido.

Em meio a tantas divergências doutrinárias e jurisprudenciais, o STJ, em sua visão no que tange ao pedido de danos morais resultantes de abandono material, deu provimento favorável a pedido dessa natureza no REsp. nº 1.087.561 - RS, como se compreende a seguinte ementa jurisprudencial:

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO (CC⁄2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I;ECA, ARTS. 18-A18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002.

2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1087561/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 18/08/2017).

No Recurso Especial acima mencionado, o STJ reconheceu a indenização por danos morais em razão do pai não ter dado auxílio material ao filho com fundamento na violação do artigo 186 do Código Civil, compreendendo ainda que o dever da relação familiar abarca a obrigação dos genitores de propiciar amparo afetivo, moral e psíquico aos filhos, bem como amparo material, que é direito fundamental da criança e do adolescente, conforme aduz a doutrina da proteção integral.

Além disso, o presente julgado entendeu que no caso em tela não há que se falar em monetarização das relações familiares, como foi argumentado pelo pai da criança, haja vista que a condenação ao pagamento de danos morais se refere à ausência do dever de fornecer amparo material, que é direito do filho.

Outrossim, o não cumprimento da responsabilidade de propiciar recursos materiais, atinge a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, prejudicando o desenvolvimento saudável de sua personalidade e violando sua dignidade, caracterizando, portanto, o ato ilícito civil. Assim, considerando a ligação entre a omissão voluntária e injustificada do genitor em relação ao sustento material e os danos morais ao filho resultantes disso, se torna possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, baseando-se também no princípio da dignidade da pessoa humana expresso na Constituição Federal.[5]

Noutro giro, embora o julgado acima, o entendimento ainda não é unânime. Antecedente à decisão supramencionada, o próprio Superior Tribunal de Justiça já havia decidido em sentido contrário, conforme se extrai do Agravo em Recurso Especial nº 145.612 – SP, também de relatoria do Ministro Raul Araújo.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 145.612 - SP (2012/0024913-4) RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização embasada em suposto abandono material e moral do pai - Prescrição da ação em relação ao pedido de danos materiais - Inocorrência - Suposto descumprimento de acordo como fato gerador do pedido e marco inicial da fluência do prazo prescricional - Prescrição afastada - Pedido, entretanto, improcedente - Elementos nos autos que demonstram o auxilio material prestado pelo réu Alegado desamparo material, aliás, que não é plausível - Disponibilidade de medidas judiciais que induz a ameaça de um mal impossível, remoto e evitável - Reparação material, ademais, que se afigura verdadeira antecipação da legitima em detrimento dos outros filhos do réu - Inadmissibilidade - Danos morais indevidos - Abandono moral que não constitui ilícito civil - Fotografias, de qualquer modo, que indicam o convívio desde os primeiros anos da autora com o pai e irmãos - Recurso provido em parte" (e-STJ, fl. 176) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega negativa de vigência aos artigos 1.634 e 1.638 do atual Código Civil, sustentando, em suma, pela procedência do pedido indenizatório em função do abandono afetivo sob o argumento de que "se o pai deixou de dar a criança afeto, este traduzindo amor, amizade, companheirismo, carinho, etc., deve ser compelido ao pagamento da indenização moral." (e-STJ, fl. 251) É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao dever de indenizar, o c. Tribunal a quo foi categórico em afirmar que não há responsabilidade do ora agravado, concluindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil, ao asseverar que, verbis: "O decisum no tocante ao pedido de danos morais não comporta reparo. A questão foi bem equacionada e a solução está embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, inclusive desta Câmara, julgando a apelação cível no 471.029-4/8-00, da relatoria do eminente Des. Luiz Antonio de Godoy, cujo acórdão está reproduzido a fls. 83/86, no sentido de que o abandono moral não constitui ilícito civil. De qualquer modo, os elementos nos autos não revelam o alegado desamparo moral. As fotografias colacionadas a fls. 87/91 indicam o convívio desde os primeiros anos da autora com o pai, ora recorrido, e irmãos, e que, portanto, esteve inserida no ambiente familiar do réu."(fls. 181-182, grifou-se) Dessa forma, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de reconhecer o dever de indenizar do agravado, é inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (STJ - AREsp: 145612 SP 2012/0024913-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 27/02/2015).

Nos termos do julgado, não houve violação do poder familiar ante a ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil, haja vista que ficou demonstrado o auxílio material do pai e convívio familiar desde tenra idade da criança, não configurando o ilícito civil passível de reparação. A condenação do pai ao pagamento de danos morais ao filho, no presente caso, se mostra verdadeira antecipação da legítima em prejuízo dos outros filhos do réu (SÃO PAULO, 2012, s.p.).

Tem-se ainda o Agravo em Recurso Especial de nº 1048775 - SP julgado em 07/05/2018 de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, assim como o julgado anterior, negada a procedência do pedido. Veja-se a ementa jurisprudencial:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO AFETIVO E FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO RECONHECIDA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SEUS REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Trata-se de agravo interposto por EDUARDO RODRIGUES PAZETTI em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 349, e-STJ):  INDENIZAÇÃO. Danos morais e materiais. Abandono material e afetivo do autor por seu genitor. Direito à indenização pelo prejuízo psíquico inexistente, diante da ausência de ato ilícito. Precedentes. Quanto aos danos materiais, autor há muito atingiu a maioridade. Eventual necessidade de alimentos deve ser discutida em ação própria. Incabível a via eleita para a obtenção de alimentos pretéritos, que a toda evidência não comprometeram sua subsistência, embora possam tê-la dificultado. RECURSO DESPROVIDO. Brasília (DF), 07 de maio de 2018. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - AREsp: 1048775 SP 2017/0019426-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/05/2018).

De acordo com o supramencionado julgado não ocorreu ato ilícito (abandono material) tendo em vista que não restou demonstrado os requisitos que compõe a responsabilidade civil, mais especificamente o nexo causal. Alegou ainda que o autor alcançou a maioridade, de certo que se houver alguma necessidade, esta deverá ser pleiteada em via autônoma, pois não se admite a presente ação para obter alimentos pretéritos, assim como a ausência financeira do genitor não comprometeu a subsistência do autor, mesmo que possa tê-lo dificultado ao longo da vida (SÃO PAULO, 2012, s.p.).

Sendo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça começou a formar um entendimento resistente, ao menos não unânime, quando o assunto é a compensação pecuniária por danos morais em razão de abandono material, se recusando a aplicar o artigo 186 do Código Civil em demandas dessa natureza, para que não se estimule o ajuizamento de ações judiciais movidas exclusivamente pelo interesse econômico-financeiro (SÃO PAULO, 2012, s.p.).

Desta forma, tendo como base os AREsp. de nº 145.612-SP e 1048775-SP, há certa rigidez do STJ em ceder o dano moral em virtude do abandono material por ainda não haver uma unanimidade e também por não consentir com a possibilidade do pedido, pois ainda que o mundo atual seja materialista, nem tudo pode ser solucionado por uma simples indenização, já que dinheiro nenhum poderá devolver a importância de um vínculo, seja ele afetivo ou apenas financeiro entre pai e filho.

3.    CONCLUSÃO

Como visto, a família possui especial proteção do Estado, cabendo, não só os pais, mas toda a sociedade e também ao Estado, a responsabilidade sobre a proteção das crianças e adolescentes. Precisamente sobre os pais, os mesmos possuem o poder familiar de direção sobre a família, compelindo a eles a principal obrigação de promover o desenvolvimento e formação de seus filhos, em condições dignas, seja de forma material ou de forma psicológicas, dentro de suas condições e limitações.

A Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente trazem uma série de disposições normativas acerca dos direitos e deveres dos pais para com a criação de seus filhos, incluindo, nesse sentido, a obrigação de presença dos filhos junto aos pais e seus durante a sua fase de desenvolvimento.

Contudo, ampla discussão tem se firmado na doutrina e na jurisprudência acerca da possibilidade de se condenar civilmente pais pelo abandono material de seus filhos, ensejando responsabilização civil indenizável sobre o fato. O que pode ser extraído da pesquisa é que esta possibilidade existe e é real, até mesmo cabível, a depender do caso. Entretanto, ainda não existe consenso doutrinário, nem mesmo jurisprudencial sobre como se configurar a materialização do abandono material bem como sobre como aferir a indenização e qual seria a efetividade de sua monetarização, na prática.

4.    REFERÊNCIAS

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[1]Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

[2]Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

[3]Art. 1.634 - Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584.

[4]Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

[5]Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana.

Data da conclusão/última revisão: 25/8/2019

 

Como citar o texto:

FERREIRA, Oswaldo Moreira; RIDOLPH, Alencar Cordeiro; SILVA, Brena Predosa da..A monetarização do dano moral por abandono material do filho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1647. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4514/a-monetarizacao-dano-moral-abandono-material-filho. Acesso em 29 ago. 2019.

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