Os principais princípios contemporâneos norteadores do direito de família
Resumo
O presente artigo acadêmico tem por objetivo apresentar uma breve discussão sobre os principais princípios norteadores do direito de família brasileiro, através de uma análise quanto a ampliação do conceito de família através de uma interpretação sistemática e extensiva de direitos consoante disposto na Constituição Federal de 1988. A família, constitucionalmente entendida como núcleo base da sociedade, merece especial proteção do Estado, especialmente em se tratando de um Estado Democrático de Direito, politicamente pluralista e sob a primazia da dignidade da pessoa humana. Assim, a estrutura da formação familiar precisa ser analisada de forma ampliada. Nesse trabalho foram abordadas discussões relativas a princípios especificamente aplicáveis ao direito de família, especificamente os seguintes: o pluralismo familiar, princípio da afetividade, paternidade responsável, princípio do livre planejamento familiar, princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e princípio da solidariedade. O tema aqui abordado é de grande relevância jurídica e social e muito importante de ser trabalhado de forma acadêmica, uma vez que se mostra atual e com ampla discussão jurídica, que serve como fonte de produção e reprodução de conhecimento técnico para toda a sociedade. Para a consecução deste estudo foi utilizado como método de pesquisa o analítico, de forma qualitativa e indutiva, com base em pesquisas bibliográficas através da análise de doutrinas e jurisprudências, artigos científicos e legislações sobre o tema proposto, retirados da rede mundial de computadores ou mesmo de materiais físicos, para que ao final, fosse possível chegar com relevância à conclusão do tema aqui explorado.
Abstract
This academic article aims to present a brief discussion about the main guiding principles of Brazilian family law, through an analysis of the expansion of the family concept through a systematic and extensive interpretation of rights as provided for in the Federal Constitution of 1988. The family, constitutionally understood as the basic nucleus of society, deserves special protection from the state, especially in the case of a politically pluralistic democratic state of law and under the primacy of the dignity of the human person. Thus, the structure of family formation needs to be further analysed. This paper discusses the principles specifically applicable to family law, specifically the following: family pluralism, the principle of affection, responsible parenting, the principle of free family planning, the principle of the best interests of the child and the principle of solidarity. The theme here is of great legal and social relevance and very important to be worked on academically, since it is current and with wide legal discussion, which serves as a source of production and reproduction of technical knowledge for the whole society. For the accomplishment of this study was used as research method the analytical, qualitative and inductive way, based on bibliographic research through the analysis of doctrines and jurisprudence, scientific articles and legislation on the proposed theme, taken from the world wide web or even of physical materials, so that in the end, it was possible to reach with relevance the conclusion of the theme explored here.
1. INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, os princípios de direito simbolizam todo um conjunto de ideias que amparam as presentes e futuras gerações. Os princípios são deveres de aprimoramento, de condutas normativas e hermenêuticas, com traços deontológicos, remetendo à imagem do “dever-ser”. Parafraseando Maria Berenice Dias, os princípios são normas jurídicas que se diferem das regras não só porque têm alto grau de generalidade, mas também por serem mandados de otimização (DIAS, 2011, p. 58).
De acordo com Miguel Reale (DINIZ, 2012, apud REALE, 1986, p. 60), os princípios são juízos fundamentais que alicerçam a operacionalização do direito aplicado à realidade prática, assumidos como normas fundantes do sistema. São valores normativos, em sua essência, as vezes expressos em algum texto normativo, como a Constituição Federal, por exemplo, as vezes implícito, extraído ou deduzido de outros princípios ou mesmo possíveis de abstração a partir da normativa legal positivada. Os princípios de direito, de forma geral, representam um significativo avanço na formulação, interpretação e aplicação do direito contemporâneo, especialmente após os movimentos civis-constitucionalistas, haja vista que, através deles, é possível criar um rumo para as diretrizes legais da sociedade, evitando-se a interpretação pura e simples do texto expresso, bem como evitando também interpretações escusas ou mesmo elaboração escusa de textos legais.
No Ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, por exemplo, a Constituição da República Federativa do Brasil traz uma extensa gama de princípios, explícitos ou não explícitos, que servem de balizamento para todos os demais atos normativos nacionais e também como instrumento de regulamentação de suas relações internacionais. Dentre esses princípios, talvez o mais significativo de todos seja o da dignidade da pessoa humana, disposto já no artigo 1º, inciso III da Carta Magna (BRASIL, 1988). Princípio este que serve de fonte para inúmeras formas de aplicação do direito e também de instrumento extrator de outros princípios dele decorrente. Tal princípio é a base daqueles especificamente aplicados ao direito de família.
Existem princípios gerais de direito, como o da dignidade da pessoa humana, mas existem também princípios específicos, aplicáveis a determinados ramos do direito, como é o caso daqueles que serão expostos neste artigo. No Direito de Família, os princípios têm abrigo constitucional posto que o legislador buscou resguardar as famílias em todas as suas variações, visto que ela é o pilar da sociedade, conforme artigo 226, §§ 3º, 4º e 8º da CF. Deste modo, os princípios devem ser aplicados sempre com o propósito de preservar a família e as relações resultantes dela.
Assim, neste estudo serão abordados os principais princípios que norteiam o Direito de Família brasileiro, a começar pelo Princípio do Pluralismo Familiar que encontra guarida na Constituição, especialmente sob a guisa do princípio da dignidade da pessoa humana, da pluralidade política democrática e da autonomia da vontade. Com a valorização da pluralidade familiar, especialmente após reconhecimento de novas entidades familiares sustentadas no carinho, no compromisso recíproco e na ligação pessoal e material, evitando que muitos núcleos familiares ficassem à margem da sociedade e do direito.
Posteriormente, este trabalho tece comentários sobre o Princípio da Afetividade, em que o direito passou a proteger as uniões formadas pelo afeto, como ocorreu na Constituição Federal com o reconhecimento da união estável, concedendo caráter jurídico a um elo afetivo. Ademais, esse princípio trouxe uma maior valorização da família, a qual une os seus componentes através do afeto, isto é, com o convívio familiar, e não estritamente pelo do vínculo biológico.
Também é apresentado o princípio da paternidade responsável, que está previsto na Carta Magna no artigo 226, § 7º. Tem-se esse princípio como um dever dos pais em fornecer amparo moral, afetivo, intelectual e material aos filhos. Já o princípio do livre planejamento familiar que está ligado à paternidade responsável abarca não apenas a decisão sobre a quantidade de filhos, trata também no que diz respeito ao intervalo entre as gravidezes e a própria forma de constituição da família
Pode-se citar ainda o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que visa assegurar os direitos inerentes à criança e ao adolescente, garantindo-lhe integral crescimento para sua construção como cidadão, inibindo abusos de poder pelas partes mais fortes do vínculo no qual a criança está inserida, visto que a criança e o adolescente, sob o ponto de vista desse princípio, são observados em condição de vulnerabilidade em relação aos seus responsáveis também para com a sociedade como um todo, em razão disso, tem-se o abrigo jurídico potencializado.
Por fim, tem-se o princípio da solidariedade familiar que se baseia no envolvimento mútuo dos membros, na colaboração recíproca, não apenas material, mas afetivamente e psicologicamente falando. No seio familiar é fundamental a solidariedade entre os integrantes que se resume em ajudar e ser ajudado. Ademais, é um princípio que tem como prioridade descrever a obrigação que os pais têm de cuidar dos filhos, bem como estes cuidar daqueles na velhice.
O tema aqui abordado é de grande relevância jurídica e social e muito importante de ser trabalhado de forma acadêmica, uma vez que se mostra atual e com ampla discussão jurídica, que serve como fonte de produção e reprodução de conhecimento técnico para toda a sociedade. Para a consecução deste estudo foi utilizado como método de pesquisa o analítico, de forma qualitativa e indutiva, com base em pesquisas bibliográficas através da análise de doutrinas e jurisprudências, artigos científicos e legislações sobre o tema proposto, retirados da rede mundial de computadores ou mesmo de materiais físicos, para que ao final, fosse possível chegar com relevância à conclusão do tema aqui explorado.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. O Princípio do Pluralismo Familiar
Anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, somente com o casamento que se constituía a formação da entidade familiar, logo, muitas outras estruturas afetivas subsistiam à beira da lei. Na Carta Magna de 1988, mais especificamente em seu artigo 226, caput, o constituinte diz “ser a família a base da sociedade e por isso merecer especial proteção do Estado, para no seu § 3º reconhecer como modelos de família a união estável entre o homem e a mulher; e no § 4º, a família monoparental perfilhando-se ao lado do casamento” (MADALENO, 2016, p. 165).
Em razão disso, eram desencadeadas inúmeras discussões no que tange à família para o direito brasileiro, posto que as famílias formadas por pessoas de sexo comum, bem como outros modelos diversos, desejavam ser acolhidas e reconhecidas pelo direito, haja vista que, na realidade da vida social, esses núcleos familiares existiam (e existem) e ficavam à margem da lei. De outro modo, existiam na Doutrina inúmeras estruturas familiares na sociedade, validando o que se encontra expresso na Constituição Federal (MADALENO, 2016, p. 165).
Anteriormente, somente o casamento merecia a proteção constitucional, como único e exclusivo modelo de formação familiar, fonte de direitos e de obrigações recíprocas, assim consagrado nas Cartas Políticas que antecederam a atual. A Constituição Federal de 1988, porém, estabeleceu nova ordem jurídica, promovendo substanciais inovações, mormente no campo do Direito de Família, especialmente no que concerne a amplitude do conceito de entidade familiar, de tal modo que no seu bojo, foram abrigados não somente o casamento, a sociedade conjugal legalmente formada pelo homem e pela mulher, como também a união estável e a chamada família monoparental (BRAVO; SOUZA, 2002, s.p.).
[...] é a pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, o elemento finalístico da proteção estatal, para cuja realização devem convergir todas as normas de direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de família, regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no social (TEPEDINO, 2001, p. 328).
Diversas foram as mudanças realizadas pela reforma de valores provenientes da promulgação da Constituição de 1988. A partir dela veio a dignidade da pessoa humana como cláusula pétrea na Carta Magna, e assim, foi-se modificando a definição de família quando comparadas às disposições das Constituições anteriores. Em relação à independência dos nubentes, isso mudou completamente, pois, antigamente a mulher não tinha nenhuma atuação familiar relevante, a não ser o seu papel de ser esposa, do lar, visto que a ela era incumbida a obrigação de cuidar dos filhos e das tarefas do lar. Atualmente, com as novas estruturas familiares, a mulher não é considerada mais objeto, uma propriedade do homem, mas sim, uma integrante da família, com opinião, independência, auxiliando tanto com ideias, valores, quanto de forma financeira, tendo todos os mesmos direitos e deveres na direção da unidade familiar, bem como na criação e desenvolvimento dos filhos (MADALENO, 2016, p. 165).
É certo afirmar que a família ganhou um acolhimento maior com a nova sistemática constitucional, refletindo as evoluções da sociedade como um todo. Atualmente, a finalidade da família foi conduzida, especialmente, ao crescimento intelectual e de caráter de seus integrantes, não se admitindo preconceito ou distinção da família pelo povo, visto que a família é tida como o começo e base da sociedade e que sem ela não teria uma sociedade avançada se não existisse antes um conceito consolidado e sucinto da nomenclatura “família”. Assim, em uma sociedade plural e democrática, seria inconcebível caber ao Estado definir um conceito único de família e determinar qual seria a sua forma de constituição. (ALBUQUERQUE FILHO, s.d., p. 26 apud BRAVO; SOUZA, 2002, s.p.).
Existem três formas expressas de entidades familiares resguardadas pela Carta Magna de 1988, a saber: o casamento, a união estável, e a família monoparental. Em tempos passados, o casamento era a única forma reconhecida como família, não recebendo proteção ou cuidado as outras instituições familiares. Conforme o artigo 226 da Constituição Federal "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" e seu § 3º diz que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" (BRASIL, 1988). Além dos núcleos familiares existentes no texto constitucional, a jurisprudência e a doutrina jurídica brasileira têm reconhecido e ampliado o conceito de família para outros núcleos familiares, através de uma interpretação sistemática e extensiva de direitos da Constituição Federal, nesse sentido, pode ser citado, por exemplo, o reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e à essas entidades estende-se todas as disposições relativas ao direito de família pátrio.
O Estado, com a intenção de resguardar a família tradicional, admitiu outras formas de entidade familiar sem ser as que foram constituídas pelo matrimônio. Com a promulgação da Carta Magna de 1988, foi admitida no presente texto constitucional a união de um homem e uma mulher sem as formalidades do casamento, conhecida como união estável, expressa no artigo 226, inciso III da Constituição, ampliando o tradicional conceito de família vigente até então. Essa aceitação ajudou na evolução social para acabar com o preconceito a esse tipo de família, muito comum no cotidiano social, pois, quando se uniam sem matrimônio, eram discriminadas pela sociedade e, muitas das vezes, ficavam à margem dos direitos que até então regulavam a família. (BRASIL, 1988).
No que tange à proteção da família, há também uma tutela específica que assegura cada integrante da sociedade, conservando, sobretudo, a dignidade humana. Deste modo, foi considerada entidade familiar o vínculo entre os pais e seus descendentes, “com efeito, surgem cada vez mais frequentemente famílias que, seja por opção ou movidas por forças das circunstâncias, vivem sem a companhia de um dos cônjuges” (BRAVO; SOUZA, 2002, s.p.). Assim, este grupo foi denominado de família monoparental, conforme disposto no artigo 226 da Constituição Federal, “Comprovou-se, de acordo com dados estatísticos oficiais, que a maioria dessas entidades familiares é chefiada por mulheres, cuja maior expressão não possui marido ou companheiro”. (BRAVO; SOUZA, 2002, s.p.).
2.2. O Princípio da Afetividade
Mesmo não estando disposto expressamente na Constituição Federal, o afeto é o sentimento que forma a família, haja vista que esses vínculos são baseados no amor, com o objetivo de valorizar, dar um significado e dignidade a espécie humana. Há de se observar a existência de afeto nos elos sanguíneos, dependendo de cada caso concreto o seu nível de afeto e particularidades. A família e suas relações afetivas representam um dos aspectos mais íntimos e subjetivos da pessoa humana e perfazem a sua personalidade enquanto indivíduo (DIAS, 2005, p. 40).
Com as inúmeras controvérsias doutrinárias, não restam dúvidas de que o princípio da afetividade foi introduzido e reconhecido no âmbito jurídico, pois constituiu o alicerce das relações no seio familiar.
Parece possível sustentar que o Direito deve laborar com a afetividade e que sua atual consistência indica que se constitui em princípio no sistema jurídico brasileiro. A solidificação da afetividade nas relações sociais é forte indicativo de que a análise jurídica não pode restar alheia a este relevante aspecto dos relacionamentos. A afetividade é um dos princípios do direito de família brasileiro, implícito na Constituição, explícito e implícito no Código Civil e nas diversas outras regras do ordenamento (CALDERON, 2011, s.p.).
Este princípio não está expresso na Carta Magna, porém, e o legislador e demais operadores do direito, atentam-se ao fato do mencionado princípio pertencer ao ordenamento jurídico brasileiro, visto que o reconhecimento dos princípios não se limita no aspecto legal, apenas, logo, decorrem de interpretações com fundamento nos costumes, jurisprudências e doutrina e até mesmo em outros princípios. Os princípios são a base da legislação brasileira e, ainda que alguns não sejam explícitos, merecem cuidados, pois são muito importantes para aplicação da lei. Ademais, inúmeras consequências podem surgir do uso errado dos princípios, haja vista que sua função social está à frente das normas (TARTUCE, 2017, p. 28).
A liberdade é uma importante característica do princípio da afetividade, uma vez que se torna possível a união entre casais e esses em relação aos seus filhos. No que tange à sociedade, a subsistência do homem está ligada ao afeto, tornando-se um valor relevante a ser seguido, visto que o ser humano não é feliz por completo se não chegou a receber afeto de sua família ou de seus pais (DIAS, 2005, p. 40).
É importante ressaltar que o princípio da afetividade despertou uma importante manifestação de amor ao próximo no que tange à paternidade ou maternidade socioafetivas, bem como nos vínculos adotivos e na igualdade entre os filhos prevista no artigo 1.596 do Código Civil, abordando que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 2002).
Pode-se citar, ainda, a título de exemplo, a filiação que não decorre do vínculo sanguíneo, que está disposto no artigo 1.593 do CC, bem como na inseminação artificial heteróloga prevista no mesmo dispositivo legal em seu artigo 1.597. Desta forma, é de suma importância viver da melhor maneira possível, visto que, enquanto existir os princípios da solidariedade e o da afetividade, que somados formam valores significativos a preservação da família, que merece uma proteção constitucional adequada (MADALENO, 2016, p. 166).
2.3. Princípio da Paternidade Responsável e do Livre Planejamento Familiar
O princípio da paternidade responsável está garantido na Carta Magna de 1988 em seus artigos 226, 227 e 229, e se resume no cuidado e responsabilidade dos pais para com os filhos provenientes do afeto que presume ser originária à condição de mãe e pai. A responsabilidade se inicia na fecundação e se amplia de acordo com a necessidade de auxílio e acompanhamento da prole pelos pais ao longo da vida, assegurando, assim, uma garantia fundamental, bem como obedecendo ao texto constitucional (DIAS, 2008, p. 79).
O princípio em referência tem como objetivo oferecer as condições básicas à saúde, educação, sustento, entretenimento, capacitação, cultura, à dignidade, ao respeito, entre outros, além de proteger os filhos de situações discriminatórias, preconceituosas, bem como de violências e abusos, para alcançar e respeitar a dignidade da criança, seja ela adotada ou gerada.
Ressalta Maria Berenice Dias que:
(...) é preciso dar efetividade ao princípio da paternidade responsável que a Constituição procurou realçar quando elegeu como prioridade absoluta a proteção integral a crianças e adolescentes, delegando não só à família, mas também à sociedade e ao próprio Estado, o compromisso pela formação do cidadão de amanhã. Esse compromisso é também do Poder Judiciário (DIAS, 2008, p. 81).
Insta salientar que, atualmente, é utilizada a expressão “paternidade responsável”, porém, é correto afirmar que esse termo deve ser estendido ao maior número de pessoas e atingir não somente aos pais (figura masculina), mas também as mães. À vista disso, a doutrina entende que seria mais adequado utilizar a expressão “parentalidade responsável” (GAMA, 2008, p. 78).
De todo modo, não é relevante a expressão empregada, o que importa é saber que o princípio da paternidade responsável resulta em um planejamento familiar para que se possa gerar e criar um filho em um lar que assegura todos os direitos inerentes à criança e ao adolescente, sabendo que a responsabilidade dos pais em relação aos filhos é vitalícia, assim como os filhos têm o dever de assistência aos pais em sua velhice (GAMA, 2008, p. 78).
Já o princípio do Planejamento Familiar, está previsto no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal que dispõe que “[...] o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito [...]“ (BRASIL, 1988). Assim, no Brasil não se poderia aceitar qualquer limitação ao direito de procriar.
O princípio mencionado está regulado também na Lei do Planejamento Familiar de nº 9.263/1996[1], que assegura não só ao casal, mas a todos os indivíduos o planejamento familiar de forma livre, não cabendo ao Estado, a sociedade ou a qualquer outro impor limites à liberdade da vida particular da pessoa. Encontramos ainda esse princípio no Código Civil[2] que afirmou que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, estando vedada a coação por partes dos entes públicos.
Assim, o planejamento familiar é um direito não somente de procriação ou de conceber filhos, é também um direito de não gerar. Em contrapartida, tem-se a responsabilidade dos indivíduos e do Estado de prover os meios necessários para oferecer uma vida digna a criança que será gerada ou adotada. A liberdade de planejamento familiar é também uma garantia à liberdade de como constituir-se em família. (LÔBO, 2009, p. 58).
Então, é correto dizer que o planejamento familiar não é somente um direito de procriação, é também um direito fundamental que está vinculado aos princípios da paternidade/parentalidade responsável e da dignidade da pessoa humana. E como direito fundamental que é, não pode ser limitado e sua eficácia deve ser aumentada para melhor aplicação, haja vista que os direitos fundamentais ainda não são explicitamente protegidos em sua integralidade, porém, são considerados indispensáveis à própria subsistência da Constituição Federal (LÔBO, 2009, p. 58).
2.4. Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente está expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, que determina que é responsabilidade da família, da sociedade, bem como do Estado proteger à criança e o adolescente e os direitos que são inerentes a eles com total prioridade (BRASIL, 1988). O mencionado princípio encontra-se, também, expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente[3], o que comprova a importância que o legislador conferiu ao princípio supracitado. Ademais, esse princípio ainda está expresso na Convenção Internacional dos Direitos da Criança[4], que, no Brasil, passou a possuir força normativa a partir de 1990.
Nas palavras de Paulo Lôbo sobre o que é o princípio em epígrafe:
O princípio do melhor interesse significa que a criança – incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade (LÔBO, 2009, p. 53).
É verdade que o referenciado princípio retrata a modificação dos paradigmas que existem no Direito de Família, principalmente no que tange ao vínculo paterno-filial, ao passo que a criança e o adolescente vão deixando de ser considerados objetos de direito e ganham status de sujeito de direitos, tornando-se pessoa humana digna de receber proteção jurídica, com integral prioridade, equiparando-se aos outros integrantes da entidade familiar (LÔBO, 2009, p. 49).
Na visão de Viviane Girardi:
A revelação sociológica da significativa contribuição da prole para o crescimento e satisfação pessoal dos pais ajudou a abrir espaço no cenário familiar para o reconhecimento do filho (criança ou adolescente) como sujeito de direitos dotado de autonomia pessoal e ética, pois, na medida em que merece e recebe especial atenção dos demais membros familiares como ser em desenvolvimento, ao crescer e expandir-se vai transformando a família à qual pertence e dotando a vida dos pais de novos sentidos e significados (GIRARDI, 2005, p. 100).
Importante ressaltar, ainda, que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é considerado diretriz crucial nos vínculos desenvolvidos entre a criança e o adolescente com seus pais, familiares, sociedade e Estado, bem como é considerado relevante para a interpretação dos textos legais, ao passo que, na hipótese de eventuais conflitos de leis ou princípios no direito de família, deve-se priorizar a escolha por aquela que resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente (GIRARDI, 2005, p. 100).
Além disso, faz-se necessário que tal princípio seja analisado de forma conjunta com outros princípios previstos na Constituição Federal de 1988, como o princípio do planejamento familiar aliado ao princípio da paternidade responsável e da dignidade da pessoa humana, com o objetivo de proteger os direitos intrínsecos à criança e ao adolescente (PEREIRA, 2012, s.p.).
Ademais, é indiscutível que com as inúmeras modificações no centro das relações paterno-filiais, a criança e o adolescente ganham a posição de protagonistas, tornando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente um imprescindível instrumento para assegurar os direitos fundamentais dos indivíduos vulneráveis. Coadunando com esse entendimento quanto ao Estatuto mencionado, Rodrigo da Cunha Pereira afirma que “O ECRIAD, além de ser um texto normativo, constitui-se também em uma esperança de preenchimento e resposta às várias formas de abandono social e psíquico de milhares de crianças” (PEREIRA, 2012, s.p.).
Desta forma, no contexto atual, ainda que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente não tenha como finalidade excluir os interesses dos demais integrantes familiares, é correto dizer que, em conflito de dois ou mais interesses, deve-se imperar o interesse da criança e do adolescente em virtude da condição de vulnerabilidade vivida por estes (PEREIRA, 2012, s.p.).
2.5. Princípio da Solidariedade Familiar
O princípio da solidariedade é extremamente importante para o ordenamento jurídico brasileiro, em vista disto, no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal apresenta como um dos objetivos fundamentais da República o de formar uma sociedade livre, justa e solidária, moldando-se completamente ao Direito de família, visto que em todo e qualquer envolvimento pessoal deve haver solidariedade para atingir uma finalidade comum. “Deve-se entender por solidariedade o ato humanitário de responder pelo outro, de preocupar-se e de cuidar de outra pessoa” (TARTUCE, 2017, p. 22).
Pode-se considerar, ainda, como uma atitude solidária, a prestação de alimentos quando necessário, conforme o artigo 1.694 do CC. Em relação ao tema, existe julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que a aplicabilidade foi exatamente quanto ao dever de fornecer alimentos ante uma relação de união estável entre os membros envolvidos, este princípio foi usado anteriormente a decretação da Lei nº 8.971/1994, quando adveio desta o direito a alimentos e direitos sucessórios resultantes da união estável.
Alimentos x união estável rompida anteriormente ao advento da Lei 8.971, de 29.12.1994. A união duradoura entre homem e mulher, com o propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar. Precedente da Quarta Turma (STJ, REsp 102.819/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 23.11.1998, DJ 12.04.1999, p. 154).
O entendimento acima demonstrado do julgado foi do retrocesso da lei, no sentido de assegurar a dignidade da pessoa humana, mesmo que se tratando de solidariedade patrimonial. É imprescindível a solidariedade no convívio familiar, como faz prova o artigo 1.511 do Código Civil, que afirma que, no casamento, deve haver comunhão integral da vida, haja vista que se não existir esse vínculo perde-se a base do casamento. A expressão casamento, nesse sentido, não se referente apenas a este padrão da entidade familiar, que é um elemento constituído pelo matrimônio, mas estende-se a solidariedade à toda forma de constituição familiar.
Desta forma, as famílias devem sempre desenvolver mutuamente o sentimento e intuição de proteção e auxílio para que seus elos sejam mantidos, bem como para poder contar com a cooperação entre os cônjuges sempre que precisar (DIAS 2008, p. 60).
Ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão. Basta atentar que, em se tratando de crianças e adolescentes, é atribuído primeiro à família, depois à sociedade e finalmente ao Estado (CF 227) o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes aos cidadãos em formação (DIAS, 2008, p. 64).
A solidariedade não pode estar presente somente no campo patrimonial, material, pois no meio psicossocial colaboração entre os nubentes deve ser seguida com o objetivo de oportunizar instantes felizes, bem como experiências ao casal para que construam juntos uma estrutura sólida para enfrentar os obstáculos formados por uma vida rotineira.
Na vida social o cônjuge é solidário e prestativo ao respeitar os direitos de personalidade do seu companheiro, estimulando e incentivando suas atividades sociais, culturais e profissionais, que compõem, afinal de contas, a personalidade de cada um dos integrantes do par afetivo (MADALENO, 2016, p. 159).
Nesta linha de raciocínio, a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 8º, traz uma passagem interessante sobre o assunto: “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, 1988).
Em complemento ao assunto, há diversas discussões nos Tribunais Superiores no que se refere à concessão de pensão alimentícia, inclusive após o divórcio, para o fim de alcançar o princípio da solidariedade social. Ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a título de exemplificação, estabelece que:
Direito de família. Ação de alimentos. Pensão fixada em percentuais específicos em favor da companheira, do filho menor impúbere e dos filhos maiores. Verba que não atende às necessidades da criança e dos demais filhos que, embora maiores, ainda estudam. Recurso provido em parte. 1) Como sabido, a obrigação alimentar decorrente do casamento e da união estável fundamenta-se no dever de mútua assistência, que existe durante a convivência e persiste mesmo depois de rompido o relacionamento. Já o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos é contemporâneo ao exercício do poder familiar, de sorte que a obrigação de sustento só persiste enquanto presente a menoridade do alimentando. Todavia, mesmo após o fim do poder familiar pelo adimplemento da capacidade civil é possível a imposição do encargo alimentar ao genitor, o qual passa a ser devido por força da relação de parentesco, tendo em vista o princípio da solidariedade familiar. 2) Nos três casos aplica-se o art. 1.694 do Código Civil de 2002, que estabelece que os parentes e companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição de vida, devendo o encargo alimentar ser fixado na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (TJMG, Apelação Cível 1062457-23.2009.8.13.0382, Lavras, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. 02.12.2010, DJEMG 12.01.2011 apud TARTUCE, 2017, p. 13).
Assim, observa-se a grande importância da aplicabilidade do princípio da solidariedade social, haja vista que, mesmo com o fim do relacionamento afetivo, os consortes responsáveis pelos filhos menores, ou maiores que precisam de sustento para sobreviver, possuem responsabilidade solidária para o fornecimento de condições mínimas que garantam a possibilidade de desenvolvimento e proteção com dignidade. Ademais, resta claro que a solidariedade não somente é viva e usada na esfera afetiva, mas também em todos os campos e circunstâncias da sociedade.
3. CONCLUSÃO
Em se falando da operacionalidade do direito, os princípios possuem especial importância, haja vista que servem de norte, não só para a formulação de leis, mas principalmente para a sua interpretação hermenêutica e aplicação prática. No ordenamento jurídico pátrio, os princípios são balizadores das relações sociais e da equidade e agem de forma a proteger o Estado Democrático de Direito e garantir a funcionalidade constitucional, de forma ampla, irrestrita e extensiva de direitos.
A ampliação do conceito de família no direito brasileiro é um avanço jurídico e social de extrema importância. Assim, foi possível inserir no direito de família inúmeros núcleos familiares que há muito tempo já existem no real contexto social, mas que, por questões de formalidades e preconceitos ainda se encontravam segregadas dos direitos e garantias reguladores das relações familiares.
Nesse tocante, a aplicação de princípios específicos ao direito de família tem por objetivo garantir um núcleo mínimo, básico, de reconhecimento e aplicabilidade do direito de família para todas as famílias, de fato, existentes, fazendo, deste modo, valor a integral proteção constitucional conferida à família. A família, como núcleo básico da sociedade, reflete uma das mais íntimas e subjetivas manifestação da vontade e da dignidade do indivíduo enquanto direito humano. Assim, não seria legal, tão pouco socialmente moral para uma sociedade pautada pela democracia e pelo pluralismo político a exclusão de pessoas de um rol de direitos tão básico à existência, como é o direito de família, apenas por divergências de ideias e filosofias. A democracia pressupõe a coexistência das diferenças, de forma respeitosa e pacífica.
4. REFERÊNCIAS
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[1] Art. 1º - O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei;
[2]Art. 1.565, § 2º- O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
[3]Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;
[4]Art. 3.1 - Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
Data da conclusão/última revisão: 16/9/2019
Oswaldo Moreira Ferreira; Alencar Cordeiro Ridolphi e Brena Pedrosa da Silva
Alencar Cordeiro Ridolphi - Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. Graduado em Relações Internacionais pela Universidade Candido Mendes – Unidade Campos dos Goytacazes.
Brena Pedrosa da Silva - Graduada do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana.
Oswaldo Moreira Ferreira - Professor orientador: Doutorando e Mestre em Cognição e Linguagem pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF; Especialista Lato Sensu em Direito Civil pela Universidade Gama Filho – RJ; Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional pela Faculdade Metropolitana São Carlos de Bom Jesus do Itabapoana – RJ - FAMESC; Pós-Graduando em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante – FAVENI; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo – ES; Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo; Professor do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos de Bom Jesus do Itabapoana – RJ - FAMESC; Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5173427276292456.