RESUMO
O presente artigo descreve os direitos da gestante de acordo com a lei n°11.804/08, conhecida como alimentos gravídicos, aplicada para ajudar nos custos no período de gestação. Esta lei assegura os custos da mãe e do nascituro, podendo ainda responder por danos morais se o solicitante agir de má fé.
PALAVRAS – CHAVE: Direitos da gestante. Direitos do nascituro. Responsabilidade paterna.
INTRODUÇÃO
O objetivo geral deste trabalho consiste em analisar como se aplica o direito da gestante de acordo com a lei n°11.804/08, vigente desde 05 de novembro de 2008. De acordo com este código, a grávida tem direito à assistência por parte de seu companheiro, vale ressaltar que não há obrigatoriedade de teste de DNA para que a assistência seja aplicada. Contudo, é necessário que haja indícios que tenham tido relacionamento capaz de gerar um filho. Em caráter específico descrever de que forma a gestante pode solicitar a ajuda, e quais os benefícios será assegurado para ela e para o nascituro durante o período da gestação.
É extremamente importante reverberar esta temática e enfatizar a importância que a lei seja aplicada, ressaltando que se a conduta da reclamante seja de má fé pode ser penalizada com o ressarcimento dos danos causados. Atualmente não há mais um padrão para o ambiente familiar como se praticava antigamente, geralmente conhecemos alguém que é mãe e pai ao mesmo tempo, outros recomeçaram sua vida conjugal na tentativa de um lar perfeito, mas sabemos que não é bem assim, existem inúmeras razões para termos vários padrões familiares. Os fatores sociais, históricos e ideológicos de cada sujeito, estão diretamente ligados nessa expansão de modelos considerados modernos.
1. PARA QUE SERVE A LEI N° 11.804/08
A lei 11.804 foi sancionada desde o dia 05 de novembro de 2008, instituída pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Esta lei conhecida como alimentos gravídicos serve de amparo durante a gestação, tanto para a mãe quanto para o nascituro. Neste caso, só pode exigir a assistência caso o suposto pai se negue a prestar ajuda.
A referida lei assegura que:
“Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
“Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”
Sabe-se que no período de gestação a mulher têm gastos com exames, remédios, enxoval e outros afins. Entretanto, faz-se necessário ter suporte por parte do suposto genitor da criança. Desde a gestação até o nascimento da criança é a mãe que se faz presente na vida da criança em todos os aspectos. Após o nascimento o cuidado é dobrado, logo, os custos são aumentados, além da amamentação, tem os gastos com fraldas, roupas, vitaminas, consultas ao pediatra e muito mais. E esta lei é justamente para facilitar para as mães que não tem condições de suprir suas necessidades. Mesmo que tenha condições financeiras, vale ressaltar que é extremamente importante a presença do pai, para participar no desenvolvimento de seu filho. Após o nascimento com vida, o auxílio passa de forma automática a ser pensão alimentícia, de acordo com o art. 6°, parágrafo único, ambas as partes podem solicitar a revisão do processo.
Ainda de acordo com Miranda (1974, p. 215 apud CAHALI, 2009, p. 346):
“O dever de alimentos em favor do nascituro pode começar antes do nascimento e depois da concepção, pois antes de nascer, há despesas destinadas á proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recuasse atendimento a tais relações entre inter-humanos, solidamente fundadas em exigências de pediatria.”
1.1 COMO SOLICITAR O ALIMENTO GRAVÍTICO
Para solicitar este benefício é necessário que haja indícios de provas e testemunhas de que os pais da criança tenham tido um relacionamento capaz de gerar um filho. Podendo ser, arquivos em redes sociais, e-mails e outras provas consideradas comprobatórias. Em regra, a solicitante que ganha até três salários mínimos, que deseja pleitear esse direito precisa recorrer à defensoria pública que represente seu estado. Lembrando, que não é só quem trabalha de carteira assinada que pode solicitar o alimento gravídico, as que não possuem nenhuma renda também.
Ainda de acordo com César Fiuza (2008, p. 125):
“O Direito Brasileiro tampouco deixa a questão fora de margens de dúvida. O art. 2º do Código Civil é claro ao adotar a doutrina natalista: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Em que pese a má redação (personalidade da pessoa – seria melhor personalidade do ser humano), o texto é cristalino: é o nascimento com vida que dá início à personalidade”
Posteriormente o nascimento da criança, poderá requerer a revisão dos alimentos conforme o art. 1699 do Código Civil, e também a investigação de paternidade, por meio de exame de DNA.
Em casos de aborto ou natimorto o alimento gravídico deixará de ser pago pelo suposto pai.
2. PORQUE MUITAS MÃES NÃO PROCURAM AMPARO AO NASCITURO
A maioria das grávidas que não estão convivendo com o pai do nascituro, não procuram seus direitos simplesmente porque desconhecem a lei. Outro fato, não tem certeza de quem é o genitor de seu filho, sentem-se inseguras e não buscam ajuda. E também, sabemos que há diversos casos em que o pai é casado, e para não se expor, a mãe se nega a procurar a defensoria e buscar pelo seu direito, que neste caso não é só direito para a mulher, sendo que o auxílio serve para ajudar nos cuidados durante o desenvolvimento da criança, ou seja, no período da gestação. É extremamente importante que a mãe esteja se alimentando bem, e sendo acompanhada por um médico para garantir que a criança nasça com saúde.
Segundo Maria Helena Diniz(1998):
“Nascituro é: Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, estendo concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.” (DINIZ 1998,p.334.)
Em acordo com a escritora, logo após a confirmação de gestação, o nascituro tem amparo assegurado por lei, e para usufruir deste direito a gestante precisa ter conhecimento sobre seus direitos, e agir com ética para que não haja constrangimentos para o suposto pai, e que a criança possa se desenvolver saudável e ter mais garantia para o nascimento com vida. Após o nascimento a criança continua a possuir direitos.
2.1 RESPONSABILIDADE PATERNA
Com tantas mães ou responsáveis procurando a justiça para requerer alimentos gravídicos ou pensão alimentícia, nos faz imaginar que esses pais acionados pela justiça negam seus filhos. Querem encontrar-se presente com os filhos, mas quando se trata de colocar a mão no bolso para suprir as necessidades, o amor parece amortecer, e em alguns casos até acaba. É incrível, triste, mas tem pais que ao pagarem pensão determinada pela lei, diminuem o tempo ao lado da criança. Como se o filho, ou a filha se tornasse um peso, o genitor encara a pensão como um fardo, e não como uma responsabilidade que precisa ser cumprida para custear os gastos com a criança.
2.2 QUANTO A PENALIDADE AO AGIR DE MÁ FÉ
Quanto á penalidade, a autora desde que verificada sua culpa, ou seja, constatado que agiu de forma dolosa, irá responder por danos morais.
Conforme art. 927 do Código Civil:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Então, como descrito no art. 927, o réu que pagou indevidamente também pode exigir seus direitos, pois tem amparo legal. Na doutrina, os conceitos de danos morais são vários.
Ainda de acordo com Andrade (2008, p. 03), o dano moral é intimamente ligado “com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação. É a dor moral ou o sofrimento do indivíduo”.
Na descrição de Andrade, o dano moral não afeta apenas a parte física e materialista, mas principalmente a cognitiva. Pois, sabe-se que inúmeros casos após a investigação de paternidade o resultado é negativo, até chegar nesta etapa muitos criam afeição pela criança que está por vir, e claro, além da decepção e frustração ainda teve gastos indevidos. Como o sujeito não vive de forma isolada, mas em sociedade, logo virá os comentários e a pessoa que passou pelo constrangimento tem que aturar muitas vezes brincadeiras desnecessárias.
3. REPARO NOS DANOS
Não tem como recuperar o tempo perdido, sabemos que se virar a ampulheta de cabeça para baixo o tempo não volta, então, o que correto seria buscar a oportunidade de estar presente em cada momento do desenvolvimento dos filhos. E sabemos que não existe um padrão que seja seguido por todas as famílias. Logo tem essa expansão de modelos familiares considerado moderno. Nem sempre os pais do nascituro são casados, não moram juntos, há casos que um filho é concebido em encontros casuais, e assim, nem todos entram em um senso comum, há sempre divergência de ideias e conceitos. Assim, não se podem descrever reparos na integra, neste contexto, mesmo se o resultado for positivo se perde oportunidades. O tempo não volta para fazer diferente, o que muitos precisam fazer é mudar a ideia de que filho é só despesa.
3.1 A IMPORTANCIA DO PAI NO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL DA CRIANÇA
A criança após seu nascimento na maioria das vezes fica aos cuidados da mãe, e sabemos que ela passará por processos de desenvolvimento, não apenas físico, mas também cognitivo. Sabemos que nesse processo é fundamental a presença dos pais, pois os filhos se espelham na linguagem e comportamento destes para desenvolver sua competência linguística e logo, seu comportamento. Desta forma, um lar considerado sadio é o mais indicado, que tenha pais que ensinem princípios éticos e morais, visto que um dia a criança será adulta e fará parte de uma sociedade, que divide suas crenças e costumes culturais.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluiu-se que o alimento gravídico assegurado pela lei 11.804/08, é uma verba complementar que auxilia no período da gestação, e esta ajuda é indispensável para custos com medicamentos, enxoval, transportes e outros custos que forem prescritos pelo médico e determinados pelo juiz. Muitas pessoas falam que a vinda de uma criança é uma benção, mas vale ressaltar que é responsabilidade também, pois, após o seu nascimento vai precisar calçar, vestir, se alimentar, estudar e muito mais. Assim sendo, é preciso notar que uma criança é muito além de uma benção, é preciso assumir responsabilidades. A gestante precisa garantir seu direito, mas com consciência para não agir ilicitamente, usufruindo conscientemente de um direito que não é seu, e sim, do nascituro. Pois quem pedir o alimento gravídico agindo de má fé, poderá responder por danos morais, o réu pode solicitar o exame de DNA após o nascimento e solicitar apuração afim de revisar o montante pago. Portanto, conforme especificado, o Código Civil no art.2° demonstra os direitos do nascituro, bem como direito às necessidades assistenciais.
REFERÊNCIAS
1) ANDRADE, André Gustavo C. A evolução do conceito de dano moral, 18/08/2008 disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab-93ab3cebd298&gro... > acesso em 05 de Agosto de 2019.
2) Alimentos gravídicos: gestantes podem recorrer à Defensoria Pública para pedir auxílio financeiro ao pai da criança > disponível em https://dp-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100340349/alimentos-gravidicos-gestantes-podem-recorrer-a-defensoria-publica-para-pedir-auxilio-financeiro-ao-pai-da-crianca > acesso dia 26/08/19 ás 8h45.
3) DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
4) Nascimento com vida e o Direito Civil > disponível em https://desireehiga.jusbrasil.com.br/artigos/339714307/nascimento-com-vida-e-o-direito-civil > acesso dia 26/08/19 ás 10:31
Data da conclusão/última revisão: 2/10/2019
Alexandre José Motta e Rubens Alves Da Silva
Alexandre José Motta: Acadêmico do curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA;
Rubens Alves Da Silva: Bacharel em direito pela Ulbra, especialista em processo judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior pela Universidade Estácio do Amazonas, Mestre em Direito pela FDSM, advogado, autor de livros.
Código da publicação: 4574
Como citar o texto:
MOTTA, Alexandre José; SILVA,Rubens Alves Da..Alimentos Gravídicos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1658. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4574/alimentos-gravidicos. Acesso em 11 out. 2019.
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