RESUMO

É considerada alienação parental qualquer atitude que pode prejudicar a harmonia da criança com o pai ou mãe. Esta prática geralmente acontece quando os pais se separam e inicia uma disputa pela guarda, para que a criança não seja tão afetada foi criada a lei n° 12.318/2010, no intuito de resguardar os direitos da criança e do adolescente. 

PALAVRAS – CHAVE: Alienação Parental. Direitos da Criança. Impacto Psicológico

INTRODUÇÃO

            Toda criança tem o direito de brincar, estudar e precisa ter harmonia no lar em que esteja inserida. E principalmente, ter seus direitos resguardado e respeitado, para que não possa ferir sua autoestima e refletir na interação social ou no rendimento escolar. Muitos pais após a separação, compartilham seus problemas conjugais com os filhos, não pensam nos danos que podem vim se desenvolver. A mente de uma criança não tem a mesma quantidade de informações que a mente de um adulto possui, pois ainda está em processo de aprendizado.

            Por esta razão, nem todos os assuntos são adequados para compartilhar com as crianças, principalmente quando se trata de problemas familiares. Os pais precisam ter a maturidade e consciência de privar os filhos de qualquer conduta que desmoralize o outro, ou seja, não tentar persuadir a criança para ficar contra a mãe ou pai.

            Devido estes conflitos familiares foi criada a lei n° 12.318/2010, para resguardar as crianças e adolescentes que estão sofrendo neste bombardeio emotivo, como consequência tem seu psicológico abalado, e em alguns casos necessitando de acompanhamento de um especialista.

1. QUANTO A ALIENAÇÃO PARENTAL

           A lei n° 12.318 que está em vigor desde 26 de agosto de 2010, descreve que a alienação parental é a prática que fere o direito fundamental da criança ou adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com os pais e com o grupo familiar.

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.”

“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

            Vale ressaltar que a alienação parental não é apenas praticada por pai ou mãe, outras pessoas que estão em contato com a criança ou adolescente. Podendo ser avós ou outra pessoa que esteja fazendo parte de seu cotidiano. Ainda de acordo com a lei, o artigo 2° descreve quais condutas são consideradas alienação:

         “I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

         II – Dificultar o exercício da autoridade parental;

         III – Dificultar contato da criança ou adolescente com o genitor;

         IV – Dificultar o exercício de direito regulamentado da convivência familiar;

         V – Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

         VI – Apresentar falsa denuncia contra o genitor, contra familiares deste, ou contra avós, para abster ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

         VII – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou avós.”

            Quando uma criança ou um adolescente passa por processo de alienação, pode ter o psicológico abalado e causar algumas consequências. Os adultos que alienam não se dão conta que as crianças sofrem, os adolescentes tem uma noção maior da gravidade, e alguns não se deixam alienar, por terem um pouco de maturidade. As crianças menores sofrem mais, porque não tem noção da razão e são afetadas na emoção.

1.1 AS CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO

           Como consequências da Síndrome da Alienação Parental, a criança ou o adolescente, pode desenvolver diversos problemas psicológicos e nos mais graves podem ocorrer transtornos psicológicos, são eles: baixa autoestima, nervosismo sem razão aparente ou ansiedade, doenças psicossomáticas, transtornos de identidade ou de imagem, dificuldade na interação social, insegurança e até depressão.

         ‘Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”

            Ao ferir o direito fundamental da criança ou do adolescente, o alienador estará privando de momentos bons, quando a criança fica na casa da mãe, do pai ou dos avós, é necessário que sejam momentos dedicados para brincar, realizar uma atividade que ajude no desenvolvimento intelectual. Não desperdiçar tempo induzindo a criança a fazer ou falar algo que ainda não faz parte de seu cotidiano.

            ANA, Bock descreve a importância no desenvolvimento mental (2008, pág116):

“O desenvolvimento mental é uma construção contínua, que se caracteriza pelo aparecimento gradativo de estruturas mentais. Elas são formadas de organização da atividade mental que se vão aperfeiçoando e solidificando até o momento em que todas, estando plenamente desenvolvidas, caracterizarão um estado de equilíbrio superior quanto aos aspectos da inteligência, da vida afetiva e das relações sociais.”

          É na interação social que a criança se desenvolve mais rápido, é natural aprendermos uns com os outros, não vivemos de maneira isolada. Os filhos de hoje, serão os pais de amanhã, o que as crianças aprenderem em seus lares, será reproduzido na sociedade.

2. ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)

A forma de uma criança olhar a realidade do mundo é bem interessante, elas vivem rodeadas de imaginação, e costumam fazer inúmeras perguntas sobre tudo. A curiosidade faz parte porque a criança passa por etapas de conhecimento até chegar na fase da adolescência e na sequência na fase adulta. Seria tudo praticamente perfeito se o desenvolvimento físico e mental não fosse interrompido por alguns fatores. Um deles é que nem todas as famílias são compostas por pai, mãe e filhos, muitos estão separados dos filhos, e algumas separações trazem conflitos e ferem os direitos das crianças.

O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura os direitos conforme segue:

“ART. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).”

                O artigo 3° do Estatuto da criança e do Adolescente, reforça que todas as crianças e adolescentes precisam desfrutar de seus direitos, independente de classe social, cor ou religião. Estes direitos são assegurados pela lei, e é dever dos pais ou qualquer pessoa que seja responsável, respeitar e assegurar que sejam devidamente aplicados, caso contrário, estes direitos estarão sendo violados.

3. APOIO PSICOLÓGICO OU BIOPSICOSSOCIAL

           Caso seja comprovados indícios da síndrome de alienação parental, o juiz determinará em caráter de urgência, algumas medidas provisórias para facilitar o convívio com o genitor, conforme esmiuçado no artigo 4°. No intuito de garantir a visitação assistida, ressalvados apenas para casos em que a criança ou adolescente estejam correndo risco da integridade física ou psicológica.

         “Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.”

O juiz pode solicitar uma perícia psicológica ou biopsicossocial, a perícia será realizada apenas por profissionais habilitados para diagnosticar supostos atos de alienação.

“Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.”

           Caso seja comprovado o ato de alienação, dependendo da gravidade dos atos praticados, o juiz pode estipular algumas regras conforme descritos no artigo 6°.

3.1 QUANDO CARACTERIZADA A ALIENAÇÃO

           No intuito de amenizar a prática de alienação parental, foram criadas algumas penalidades ao suposto alienador. Sabe-se que existem inúmeros alienadores que desconhecem a lei, e acabam massacrando a mente das crianças e dos adolescentes sem se dar conta dos prejuízos que estão causando.

“Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar”.

           Para se criar um elo afetivo é necessário ter convívio, mesmo que a criança não esteja mais convivendo com os pais sobre o mesmo teto. Os adultos não podem dividir suas responsabilidades conjugais com os filhos, principalmente se forem crianças.

3. 2 COMO EVITAR A ALIENAÇÃO

           Evitar a alienação não é fácil, mais também não se torna impossível, basta reconhecer que o mundo de uma criança está bem longe da realidade dos adultos. As crianças precisam aproveitar de forma saudável cada etapa de seu desenvolvimento, tanto físico, quanto mental. Elas não têm culpa se os pais não puderam permanecer casados, os filhos não podem se tornar objeto de disputa, filhos são responsabilidade. E para dar conta do desenvolvimento ético e moral é preciso que os pais sejam exemplo.

           A Constituição Federal de 1988, estabelece que a família é a base da sociedade:

“Art. 226 – e que portanto, compete a ela, juntamente com o estado, a sociedade em geral e as comunidades.”

“Art. 227 – assegurar a criança e ao adolescente o exercício de seus direitos fundamentais”

Os direitos fundamentais são:

“Do direito a vida e a saúde; do direito a liberdade e a dignidade, ao respeito; do direito á convivência familiar e comunitária; direito á educação, a cultura, ao esporte e ao lazer; direito a profissionalização e a proteção ao trabalho.”

           Todos esses direitos são violados quando os pais passam a persuadir a criança a falar ou fazer algo que esteja contra seu conhecimento, muitas crianças praticam o que seus pais mandam simplesmente por desconhecerem o ato que está praticando, seja bom ou ruim. Podem até entender o que não é correto, mas fazem, por não terem a consciência das consequências que podem causar, diferente dos adultos, que possuem conhecimento e tem consciência de seus atos.

           Içami Itiba (2012, pág 78) descreve conceito de felicidade:

“A busca da felicidade, que inclui a liberdade, ética e responsabilidade, é uma característica exclusiva do ser humano. A felicidade é um bem-estar biopsicossocial, uma satisfação da alma. Felicidade não se dá nem se vende. Para alcançá-la, cada ser humano precisa antes amadurecer. Os pais podem fornecer aos filhos a base para formar a felicidade, seja materialmente, oferecendo-lhes condições básicas de sobrevivência, seja psicologicamente, através da educação.”

           A família não pode esquecer que as crianças precisam de cuidados para que seu desenvolvimento natural não seja afetado, evitar compartilhar com as crianças os problemas conjugais cheios de conflitos. A capacidade intelectual de uma criança não é tão desenvolvida quanto de um adulto, e nem todos os assuntos ela vai entender.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

           Concluímos que a alienação parental é uma ação de um dos pais em cima da criança ou adolescente, geralmente falando mal do genitor no intuito de denegrir a imagem do outro. Para resguardar as crianças, em 26 de agosto de 2010 foi criada a lei n°12.318, devido aos danos que a alienação pode causar, o juiz pede que seja realizado acompanhamento psicológico em algumas crianças. A prática de alienação fere os direitos que foram assegurados para as crianças e adolescentes, e os conflitos que são compartilhados com os filhos podem causar sérios danos á saúde mental. E como consequência, pode diminuir a autoestima, diminuir no rendimento escolar, desenvolver depressão e na pior das hipóteses, até praticar o suicídio.

           Alienar um filho não significa que ganhará seu respeito e admiração, o resultado pode ser oposto, muitos pais não lembram que os filhos ficarão adultos e irão refletir sobre os fatos que passou. A forma de ver a realidade do mundo será diferente, pois nem sempre o que se faz de vítima é o protagonista da vida real. É preciso respeitar o tempo da criança, deixa-las fazerem castelos de areia, colocar capas de super- heróis e viver seu tempo precioso de brincadeiras. A responsabilidade fica para os adultos, criança precisa viver em harmonia e ter seus direitos resguardados e respeitados.

REFERÊNCIAS

1) ALIENAÇÃO PARENTAL e família contemporânea: um estudo psicossocial / organização de Álvaro de Oliveira Neto, Maria Emília Miranda de Queiroz e Andreia Calçada; coordenação, Maria Quitéria Lustosa de Sousa. -- Recife : FBV /Devry, 2015.

2) BRASIL. Constituição Federal de 1988. Senado Federal. Brasília: Senado; 1988.

3) CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS da Alienação Parental: Disponível em:

https://lobo.jusbrasil.com.br/artigos/346714851/quais-as-consequencias-psicologicas-da-alienacao-parental  Acesso: 25 set 2019.

4) DANOS PSICOLÓGICOS causados pela alienação parental geram preocupação

Disponível em:  https://diariodamanha.com/noticias/danos-psicologicos-causados-pela-alienacao-parental-geram-preocupacao/   Acesso em: 30 set. 2019.

5) TIBA, Içami – Quem ama educa!: formando cidadãos éticos / Içami Tiba. – São Paulo: Integrare Editora, 2012.

Data da conclusão/última revisão: 2/10/2019

 

Como citar o texto:

SOARES, Theomar da Silva; SILVA, Rubens Alves da..O reflexo da alienação parental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1659. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4577/o-reflexo-da-alienacao-parental. Acesso em 14 out. 2019.

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