RESUMO
O presente estudo visa analisar o instituto familiar, o qual obteve grande evolução com o passar dos séculos, analisar a dissolução da família e as proteções por meio da mediação que os operadores do direito devem dar à prole que se encontra no meio de todo o conflito. O tema presente no direito de família é tratado de forma muito cautelosa pelos operadores do direito, tendo em vista os dispositivos que trazem regulamentos sobre a guarda compartilhada (Lei n. 13.058/2014 e Lei n. 11.698/2008), a lei que trata sobre a alienação parental (Lei n. 12.318/2010) e a proteção dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei n. 11.340/2006) culminados no vigente Código de Processo Civil, que vem estimulando de forma expressa a mediação, pode ser utilizado como uma ferramenta para amenizar os danos causados aos filhos pela separação, visto que os filhos são os mais vulneráveis nessa situação, protegendo assim o desenvolvimento adequado deles. Visualizar as medidas que o poder judiciário vem utilizando na aplicação deste instituto e compreender se ele vem sendo aplicado da melhor maneira para a sociedade brasileira.
Palavras - chave: Alienação Parental. Direito de Familia. Mediação.
PARENTAL ALIENATION AND MEDIATION AS A WAY OF CONFLICT SOLUTION
ABSTRACT
The current study looks to analyze the familiar institute, which had a big evolution over the centuries, to analyze the dissolution of the family and the protections through the mediation that the law workers should give to the offspring that finds itself in the middle of the whole conflict. The present theme in the family right is treated in a very cautions way by the law workers, having in sight the devices that bring regulations about the shared guard (Law n. 13,058/2018 and Law n. 11.698/2008), the law that deals with parental alienation (Law n. 12.318/2010) and the protection given by the Child and Teenager Statute (ECA) (Law n. 11.340/2006) culminated in the current Code of Civil Process, which has been stimulating expressly the mediation, can be used as a tool to soften the damage caused to the children by the separation, since the children are the most vulnerable in this situation, protecting thus the adequate developing of them. Visualizing the measures that the judicial power has been using in the application os this institute e comprehending if it has been being applied in its best way for the Brazilian society.
Keywords: Parental Alienation. Family Right. Mediation.
1 - INTRODUÇÃO
O presente trabalho acadêmico tem como principal intuito analisar a formação e origem do direito de família; para assim compreender melhor como a miscigenação de culturas no Brasil ocasionou a evolução do direito. Adentrando nos princípios fundamentais que remetem ao tema de alienação parental, que visa realizar a proteção da criança para assegurar seu desenvolvimento adequado.
Ao ser realizado o estudo desse tema, deve-se observar as evoluções que ocorreram no conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro, pois mesmo que a criação das atuais leis que cercam esses conflitos jurídicos seja deveras atual, a constante evolução da família brasileira faz com que a forma em que a lei vem tratando esses conflitos se torne obsoleta.
O conceito de família vem passando por várias mutações, as quais abrangem desde sua constituição até sua dissolução; ao ser alterado, esse conceito fez com que entidades familiares antes não reconhecidas passassem a ter seu valor e amparo pelo nosso ordenamento jurídico atual. Ao trazer essas novas entidades familiares dando-lhes o poder autoritário que antes não possuíam, fez com que fossem compreendidos e de maneira adequada trouxe a possibilidade de sanar interesses que antes estavam em conflito.
Mesmo que o meio familiar seja satisfatório nos principais pilares de sua constituição, não se pode afastar que nele poderá ocorrer uma grande quantidade de sentimentos, os quais podem ocasionar situações que ultrapassam a barreira do comum. Ao término de uma relação matrimonial o casal passa por grandes conflitos tanto na dissolução da família atual, como em conflitos emocionais causados pelos traumas que geralmente envolvem essa dissolução. Ao ocorrer a separação passa a ser inevitável a discussão que culminará na divisão dos bens do casal, a tratativa sobre pensão alimentícia e decisão sobre qual dos pais ficará com a guarda do filho.
Ao ocorrer esse momento de transição que geralmente se dá de forma turbulenta, passa a ser inevitável que os filhos em desenvolvimento sejam prejudicados pela situação. Porém deve-se lembrar que os filhos geralmente são vulneráveis e necessitam do afeto de ambos os pais para superar essa dissolução matrimonial deveras traumática.
No tocante a este tema os operadores do direito devem de forma cautelosa fazer com que a prole não seja prejudicada pelo conflito dos pais. Garantir então que o direito fundamental ao desenvolvimento da criança ou do adolescente seja imposto em prioridade para que o interesse de ambos os pais não acabe prejudicando aqueles.
Visto que a lei que tratam do tema alienação parental (Lei n. 12.318/2010) e a lei criada para a proteção da criança e do adolescente (ECA - Lei n. 8.069/1990) têm eficácias há um tempo muito curto, pois são leis relativamente novas no ordenamento jurídico brasileiro; em alguns casos, elas não se enquadram muito bem, uma vez que a família moderna teve um processo de evolução bastante célere e antes, em uma situação na qual o pai provia a família e se mantinha afastado da criação do filho, atualmente o pai requer sua parte na responsabilidade da criação de seus filhos, já que a mulher passou a ter esse papel de provedora do lar também, mostrado que os papéis se inverteram, ou melhor, ficaram mais equilibrados.
Sendo assim, deve-se analisar o processo evolutivo da família, compreender a atualidade da família brasileira junto às ferramentas que os legisladores nos deram na tratativa desse problema - que ocorre na fase de separação e de escolha de guarda dos filhos, auxiliado também pelo novo Código de Processo Civil de 2015, o qual trouxe em um de seus princípios a função da mediação como forma de solução de conflitos.
Diante desse problema, devemos analisar a forma que a mediação vem sendo utilizada para que a criança tenha uma maior proteção pelo poder judiciário; visto que nesse momento de transição, a prole não deve ser prejudicada pelos pais, nem mesmo ser utilizada como uma arma, pois em alguns casos, a separação acaba se tornando uma verdadeira guerra.
A tratativa desses conflitos, que ocorrem na dissolução da instituição familiar, é gerada pelo grande sentimento de perca e destruição do sonho de formação de família, sonho esse que, em geral, vem acarretado pelos costumes da população.
Dessa forma, devem-se observar a maneira como a mediação vem sendo utilizada pelo poder judiciário para sanar os conflitos pelos quais a prole não deve ser prejudicada; os meios que o legislador encontrou para melhorar esta ferramenta chamada mediação, a qual o legislador nos trouxe; e se a utilização da ferramenta mediação vem sendo feita de forma adequada na atualidade, em vista que as evoluções na família sempre ocorrem de forma célere.
2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DE FAMÍLIA
A evolução histórica do direito de família teve seu início no império romano, onde a “Lei das Doze Tábuas” era tida como a principal fonte de todos os direitos da época. Essa lei, à qual os cidadãos romanos eram subjugados, trouxe então o primeiro instituto que previa sobre o direito de família; instituto esse que necessita ser analisado para uma melhor compreensão de como ocorreu essa evolução, pois foi ponto de partida para o direito atual.
Nesta fase do direito romano surgiu a expressão pater potesta; que dava ao pai poder sobre o filho, mostrando assim que o direito romano é um direito patriarcal. Maria Berenice Dias comenta sobre o fato e explica:
A expressão "poder familiar" adotada pelo Código Civil corresponde ao antigo pátrio poder, termo que remonta ao direito romano: pater potestas - direito absoluto e ilimitado conferido ao chefe da organização familiar sobre a pessoa dos filhos. A conotação machista do vocábulo pátrio poder é flagrante, pois só menciona o poder do pai com relação aos filhos. Como se trata de um termo que guarda resquícios de uma sociedade patriarcal, o movimento feminista reagiu e o tratamento legal isonômico dos filhos impuseram a mudança. [...] (DIAS 2015 p. 460)
O instituto Romano, que teve grande influência no direito ocidental, era do “Pater Familias”. Essa palavra - derivada do latim e que em sua tradução traz o dizer de “Pai de Familia” – na qual o pai, com sua posição de chefia do lar, exercia poder sobre a vida ou a morte de seus filhos “Vitae necisque potestas” e em alguns casos até mesmo sobre sua esposa. O pai obtinha em sua mão o poder para melhor manutenção de sua família, tornando-se assim o juiz sobre toda a abrangência do seu lar.
O patêr famílias era o chefe absoluto, sacerdote incumbido de oficiar a veneração dos penates, deuses domésticos. Como chefe do grupo familiar, exercente do poder marital, tinha direitos absolutos sobre a mulher e os filhos, inclusive com direito de vida e morte sobre os últimos, decorrente do jus vitae necisque. O pater familias era titular do jus noxae dandi, consistente no abandono reparatório do filho em favor da vítima que houvesse sofrido prejuízo com a prática pelo filho de um ilícito privado. Podia também exercer o jus vendendi, que era a faculdade de alienar o filho, mediante mancipatio a outro pater familias. Subespécie do jus vitae necisque era o jus exponendi, faculdade do pater familias de abandonar o filho recém-nascido ao seu destino. Só o pater familias tinha patrimônio, exercendo a domenica potestas. A mulher era considerada inabilitada para os negócios da vida forense. Daí a capitis deminutio de que padecia, que repercutiu na família moderna. (RAMOS 2015, P. 27)
O pater familias trazia ao seu detentor vários deveres com seus filhos, servos e sua esposa; o poder de manutenção e de cuidados que o chefe da família detinha era proporcional para com as obrigações que este passava a ter.
Esse instituto, no entanto, não abrangia todos os pais de família, visto que o pai deveria ter uma posição social: somente o indivíduo classificado como cidadão romano poderia obter esse direito de exercer o Patêr Familias. De acordo com Romano:
Somente um cidadão romano, alguém dotado de status civitatis, podia ser um pater familias. Apenas podia existir um detentor de tal estatuto dentro de cada agregado familiar. Mesmo os filii homens adultos permaneciam debaixo da autoridade do pater enquanto este vivesse, e não podiam adquirir os direitos de pater familias até à sua morte. Legalmente, toda a propriedade que os filii adquirissem era-o em nome do pater, e era este que detinha a autoridade última sobre o seu destino. Aqueles, homens, que vivessem já na sua domus no momento da morte do pater sucediam-no como pater familias sui iuris sobre os seus respectivos agregados familiares. As mulheres, pelo contrário, estavam sempre debaixo do controle de um pater familias, fosse o seu pater original, fosse o pater da família de seu marido depois de casada. (ROMANO, 2017, p.13)
Entretanto, com as mudanças ocorridas na época de sua utilização, o pater familias passou a ser obsoleto, uma vez que já não atendia os interesses dos filhos que estavam sujeitos a égide de seus pais, iniciando assim o declínio de tal direito patriarcal que o pai possuía sobre os entes de sua família. O filho, que antes não possuía autonomia patrimonial, ansiava por poder exercer os mesmos direitos que seu genitor de forma emancipatória e assim ter sua autonomia patrimonial.
O rompimento desta soberania do pai sobre os filhos se iniciou com as dependências militares da época, as quais induziam a criação de patrimônio e assim o filho passava a necessitar de autonomia patrimonial. Logo após, os princípios cristãos foram recebidos pelo direito romano, fazendo dessa forma com que a família passasse a ter então uma preocupação sobre a reputação que sua família teria sobre a sociedade. Ramos salienta que:
[...] Com o tempo, as necessidades militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos, e, a partir do século IV, com o Imperador Constantino, a concepção cristã da família passou a exercer grande influência no direito romano, prevalecendo preocupações de ordem moral. (RAMOS, 2015, p.27).
Uma das características que teve grande influência no declínio desse direito se deu quando a prole passava a construir seu próprio patrimônio, porém ela não tinha direito sobre tal. Pode-se ver então que este instituto do pater familias se tornou obsoleto, tornando necessária uma evolução do direito de família ao qual os romanos eram subjugados.
Uma das diferenças que não havia no direito romano se dá pelo princípio da maioridade, nele o filho se desvincula de seus pais quando chega em uma determinada idade, sendo assim responsável por todos os seus atos. Tema esse que não necessita de qualquer lei complementar, pois está disposto na constituição de 1988 em seu artigo 228 que afirma:
Art. 228. CF/88. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. (BRASIL, 2019)
Após observar a evolução histórica da família que inspirou o atual modelo de direito do Brasil, adentrar-se-á nas principais mudanças e evoluções históricas que ocorreram no direito brasileiro na área da família. Observa-se que a primeira vez em que o direito de família foi introduzido de forma expressa no ordenamento jurídico foi no código civil de 1916.
2.1 - PRINCIPAIS EVOLUÇÕES NO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO
Em primeira análise, deve-se retroceder ao início da colonização do Brasil, onde a população que residia no continente era composta por índios. Diferente da cultura dos colonizadores portugueses, os índios em sua cultura não celebravam matrimônio e não mantinham relacionamentos baseados nos sentimentos e de forma monogâmica, sendo assim, um único homem poderia ter várias mulheres.
O relacionamento familiar dos índios não se baseava em classes sociais ou era restrito por qualquer regra. A mulher era utilizada como um objeto apenas para fins de procriação. Vê-se, dessa forma, que as relações se baseavam exclusivamente na sobrevivência da aldeia.
De acordo Borges (2017), o Brasil era povoado por índios e por esse motivo a cultura e os relacionamentos entre homens e mulheres eram desprovidos de sentimentos, tendo em vista que o índio podia ter várias companheiras. Procriar era uma tarefa da mulher. A comunidade não era organizada por grau de parentesco e afeto, mas com a finalidade de sobrevivência.
Após o início da colonização no Brasil, para que pudesse utilizar a colônia da melhor maneira exploratória possível, foram tragos os escravos da África; ocorreu então uma grande miscigenação nas gerações futuras do Brasil, na qual culturas distintas (negros, brancos e índios) passaram a se entrelaçar e formaram a atual cultura brasileira.
No cristianismo veio de forma arraigada a exploração dos portugueses, pois a principal religião dos portugueses era a Católica; sendo assim, as regras e costumes da igreja foram disseminados pelos representantes da igreja, os quais buscavam espalhar o conhecimento do cristianismo romano na nova colônia, e assim impor a cultura portuguesa aos índios que aqui habitavam.
Uma das culturas trazidas pelos portugueses foi a do casamento, pois, como foi dito anteriormente, o cristianismo exercia grande influência na cultura dos colonizadores, logo exercendo essa cultura e costumes sobre o povo colonizado que antes aqui habitava. Trazendo o conceito de família pela primeira vez aos povos brasileiros, conforme denota Gurgel:
O Brasil é um país predominantemente cristão. A influência do Cristianismo no direito brasileiro é amplamente proporcional ao número de Cristãos no Brasil (mais de 80% da população brasileira). Somos um Estado que teve como colonizador um dos países com maior tradição cristã (católica) do mundo. Portugal, que teve forte influência (e ainda tem) do catolicismo romano, trouxe para a colonização brasileira inúmeros da valores e traços da cultura católica romana e portuguesa os quais influenciaram de forma marcante o direito brasileiro. (GURGEL,2016, p. 15)
Portanto, os principais influenciadores do direito familiar brasileiro foram o direito romano e o cristianismo, o último trouxe, por sua vez, o casamento como forma inicial de composição de família. Pode-se ver isso no Código Civil de 1916 no qual se dispunha que o casamento é o principal berço básico da família. Todavia, conforme a evolução da família foi ocorrendo de forma acelerada, as constituições seguintes que tiveram vigência no Brasil vieram regulando e fazendo alterações.
Para Nobre (2014), ao ser promulgada a constituição de 1934, foi trazido o instituto de que só era considerada família legítima aquela que fosse constituída por meio do casamento, restringindo direitos assegurados aos filhos ilegítimos. Essa alteração continuou por todas as constituições seguintes. Esse entendimento só veio mudar após a publicação de nossa atual constituição que é datada de 1988.
Na Constituição de 1988 abriram-se grandes oportunidades para o legislador sanar os problemas causados pelas restrições impostas pelas constituições anteriores; a atual regulação da família veio com código civil de 2002 onde a família passou a ter sua consideração levada pelo vinculo de amor e afeto mantido no âmbito familiar, não mais apenas por um vínculo de casamento. Sendo assim passou a ser considerando a qualidade de vida dos membros da família. Conforme aponta Flávio Tartuce:
A título de exemplo, a socialidade pode servir para fundamentar o parentesco civil decorrente da paternidade socioafetiva. Pode servir também para a conclusão de que há outras entidades familiares, caso da união homoafetiva, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal em histórica decisão de maio de 2011 (publicada no seu Informativo n. 625). Isso tudo porque a sociedade muda, a família se altera e o Direito deve acompanhar essas transformações. (TARTUCE, 2017, p.)
Após a implementação do novo código civil de 2002, ocorreu o acolhimento de modelos distintos de grupos familiares reconhecidos por lei, sendo assim, entidades familiares antes não reconhecidas passaram a ser acolhidas pela nossa legislação e obtiveram as suas devidas tratativas nos assuntos familiares judiciais, os quais antes não tinham previsão legal.
O informativo do Supremo Tribunal Federal trouxe o maior avanço no entendimento do grupo familiar homoafetivo. Esse grupo, que já sofre com os preconceitos da sociedade, obteve grande vitória ao ter o reconhecimento do grupo familiar por meio do amor.
Para Nobre (2014), o Código civil de 2002 trouxe a conjuntura de uma prática familiar existente, nela os laços afetivos carecem de ser aplicados aos vínculos sanguíneos, sobre os quais a afetividade é priorizada, e a não discriminação dos filhos, responsabilidade mútua de ambos os genitores. O direito de igualdade entre os cônjuges é essencial, evidenciando que o poder familiar é desempenhado em comum acordo entre homem e mulher, assim sendo ilícita intervenção de pessoas jurídicas.
Ao trazer essas mudanças no entendimento da instituição familiar na constituição vigente e em suas leis complementares, o legislador fez com que vários problemas que antes ocorriam com relação ao vínculo paterno fossem solucionados.
Um dos maiores problemas que foi sanado se dava pelo fato do filho que teria sido concebido fora do âmbito familiar - ilegítimo - sofresse grande discriminação, pois os filhos frutos de adultérios ou incestos não podiam nem mesmo ser reconhecidos. De acordo com Nathália Gildo (2016):
Os filhos ilegítimos eram os nascidos fora do casamento, das relações extramatrimoniais, e eram divididos em naturais ou espúrios. “A filiação natural dava-se quando os genitores não possuíam vínculo matrimonial, não eram casados com terceiros, nem havia entre eles impedimento para o casamento.” (CYSNE, 2008, p. 194).
Os espúrios se subdividiam em adulterinos e incestuosos. Os adulterinos se davam sempre que um dos pais ou ambos, eram casados com outra pessoa no momento da concepção ou nascimento da criança, poderia ser a matre, quando a mãe era casada, a patre, quando o adultério era do pai, ou a matre e a patre, sendo os dois casados. (2016)
O vínculo familiar sanguíneo, que hoje pode ser considerado um dos principais vínculos que um filho pode ter com seu genitor, faz com que - mesmo que o pai se exclua do grupo familiar da criança - o pai deva manter suas obrigações como genitor. Ao realizar essa alteração, foi dada à criança, que antes passava por situações muito traumáticas no seu desenvolvimento graças ao abandono sofrido pela família, uma chance de ter seu reconhecimento como filho legalmente e assim ter seus direitos resguardados caso necessário. Explica Maria Berenice Dias:
Negar a existência de prole ilegítima simplesmente beneficiava o genitor e prejudicava o filho. Ainda que tivesse sido o pai quem cometera o delito de adultério - que à época era crime -, infringindo o dever de fidelidade, o filho era o grande perdedor. Singelamente, a lei fazia de conta que ele não existia. Era punido pela postura do pai, que se safava dos ônus do poder familiar. E negar reconhecimento ao filho é excluir-lhe direitos, é punir quem não tem culpa, é brindar quem infringiu os ditames legais. O nascimento de filho fora do casamento colocava-o em uma situação marginalizada para garantir a paz social do lar formado pelo casamento do pai. Prevaleciam os interesses da instituição matrimônio. (DIAS, 2015, p. 387)
Essa mudança, que é um grande avanço no direito de família, faz com que o pai ou a mãe que se exime dos cuidados do filho, tenha que cumprir com suas responsabilidades mínimas que a lei exige, assegurando assim à criança o desenvolvimento adequado e a defesa de seus direitos. A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 226 §7° o texto que se refere ao pai responsável.
Art. 226 § 7º: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (BRASIL, 2019)
Maria Berenice Dias explica essa mudança:
Com estas mudanças de paradigma, a filiação é estabelecida pelo fato do nascimento. Pouco importa se a concepção foi lícita ou não, se decorreu de relacionamento ético ou não. Basta atentar que o filho fruto de relação incestuosa, é filho. (DIAS, 2015, p. 388)
Assim, ambos os pais devem planejar o desenvolvimento e criação de forma que os filhos não sejam prejudicados. Fazendo com que a prole tenha um desenvolvimento sadio. O estado por sua vez tem o papel de proporcionar as ferramentas educacionais que toda criança tem o direito.
Vê-se que em pouco mais de 100 anos ocorreram grandes mudanças no campo do direito familiar. Em sua maioria são mudanças novas, as quais foram possíveis graças à nova constituição vigente.
Observa-se que a aplicação dessas mudanças, as quais se davam pelo direito consuetudinário (direito baseado nos costumes), passaram a ser formuladas de forma expressa pela nova lei vigente, atualizando esse tema que passou a ser costume para uma forma concreta.
Após analisar as evoluções históricas do direito de família no brasil devemos analisar uma das principais mudanças que veio a ocorrer com a modernização. Essa mudança se dá pela inversão de papéis na criação e provimento das filiações da família moderna.
2.2 - INVERSÃO DOS PAPÉIS NA FAMÍLIA E AS CONSEQUÊNCIAS NA ATUALIDADE
Para entender melhor as modificações que o conceito de família sofreu, deve-se analisar a atual inversão de papéis que vem ocorrendo na criação dos filhos e no provimento dos recursos para o sustento do grupo familiar.
Um dos conceitos que mais tiveram alterações no decorrer da evolução da família se deu pelo papel que o pai representava no lar. O pai, o qual era considerado o chefe da família, realizava o papel de prover os recursos da casa, manter o sustento e a dignidade da família.
Porém se vê que, com a modernização da família, hoje é reconhecida a importância e independência da mulher no lar, esta, que antes ficava responsável pelos cuidados da prole e gerenciamento da casa, hoje em alguns casos é a provedora do sustento de seu grupo familiar. E por outro lado, antes o homem que preferia se preocupar com esse papel na família, hoje passou a ter mais responsabilidades na criação dos filhos e com cuidados de casa.
Essa alteração dos papéis trouxe ao direito de família grandes problemas quando se trata da dissolução do casamento; o pai, que antes era muito ausente na criação de seus filhos, passou a querer ter maior relevância no desenvolvimento da criança. De acordo com Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos:
O homem, por sua vez, tem se mostrado disponível e interessado em exercer a paternidade, cuidando dos filhos e participando ativamente de sua educação. A vontade de estar perto e manter esse convívio com os filhos manifesta-se não só durante o casamento, mas também após a separação. [...] (RAMOS, 2015, p. 23)
A mudança como tratada aqui, trouxe grandes conflitos na separação e escolha de guarda dos filhos; o pai, que antes optava por receber apenas visitas dos filhos após a separação, agora tem o desejo de ter por perto e auxiliar na criação, dividindo então esse papel com a mãe.
Geralmente todos os problemas dessa fase se dão com o início do divórcio, por ser uma fase de transição na qual todos os membros envolvidos acabam por ficar abalados emocionalmente. O pai passa a querer ter de forma igualitária os cuidados e responsabilidades com a prole, desta forma, o momento pode se transformar em uma briga judicial em que um dos pais, ou ambos, acaba utilizando o filho como uma arma para afetar o outro.
O principal objetivo do julgador nessa fase deve ser o de evitar que a prole seja prejudicada por todo o conflito. Deve-se acompanhar todo esse processo para que seja assegurada à criança ou ao adolescente o melhor para seu desenvolvimento e bem-estar, evitando que o conflito criado entre os genitores acabe prejudicando o desenvolvimento social da prole.
Em vista que a Constituição Federal de 1988 é a lei maior a qual deve-se observar; o legislador trouxe em seu texto princípios nos quais as demais leis devem se basear. Após observar as alterações que ocorreram na família, devemos analisar os principais princípios constitucionais que esses conflitos podem vir a ferir. Os princípios são os principais pilares em que um direito complementar se baseia, vê-se então a preocupação do legislador ao classificar princípios na lei máxima do país.
Dessa forma, o atual código civil se baseia em tais princípios, sobre os quais o direito de família decorre de tal código, mostrando assim a importância da tratativa de tal tema para uma melhor compreensão da intenção do legislador em proteger os direitos fundamentais da família e do principal interessado no âmbito familiar, a prole. Classifica então Flavio Tartuce:
Nessa concepção, utilizando-se a tão conhecida simbologia de Ricardo Lorenzetti, o Direito Privado pode ser comparado a um sistema solar em que o Sol é a Constituição Federal de 1988, e o planeta principal o Código Civil. Em torno desse planeta principal estão os satélites, que são os microssistemas jurídicos ou estatutos, que também merecem especial atenção pelo Direito de Família, caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto do Idoso (LORENZETTI, Ricardo Luís. Fundamentos…, 1998, p. 45). Nesse Big Bang Legislativo, é preciso buscar um diálogo possível de complementaridade entre todas essas leis (diálogo das fontes), o que será feito, por exemplo, quando do estudo da adoção. (TARTUCE, 2017, p. 17)
Vê-se então a importância que os princípios constitucionais detêm no atual ordenamento jurídico, demonstrando assim a relevância que os princípios devem ser observados para um melhor entendimento sobre o qual o legislador se baseou para classificar o direito privado no Brasil.
3 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA
Segundo Maria Berenice Dias (2015) o atual direito de família tem como base principal a Constituição Federal de 1988. Como principais ramificações de normas e princípios aos quais essa instituição é submissa temos os dispostos no Código Civil Brasileiro, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e lei de Alienação parental (Lei n. 12.318/2010) e pôr fim a lei de Guarda compartilhada (Lei n. 13.058/2014).
Ainda de acordo com Dias (2015) na constituição pátria, especificamente no Capítulo VII, se encontra disposto os princípios que regem o direito de família. Os primeiros princípios com os quais podemos ter contato encontram-se no primeiro artigo deste capítulo: o princípio da paternidade responsável e da dignidade da pessoa humana. Estes encontram-se especificamente no artigo 226, §7° e artigo 229 da constituição:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 7º: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
[...]
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (BRASIL, 2019)
O princípio da dignidade da pessoa humana encontra-se disposto não somente no artigo 226° da constituição, mas também no artigo 1°, III. Classificado, assim, como um dos princípios máximos da constituição vigente. Percebe-se, dessa forma, a importância que o indivíduo detém sobre o quesito material. Flavio Tartuce denota:
Enuncia o art. 1.º, III, da CF/1988 que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Trata-se daquilo que se denomina princípio máximo, ou superprincípio, ou macroprincípio, ou princípio dos princípios. Diante desse regramento inafastável de proteção da pessoa humana é que está em voga, atualmente, falar em personalização, repersonalização e despatrimonialização do Direito Privado (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto…, 2001). Ao mesmo tempo em que o patrimônio perde a importância, a pessoa é supervalorizada. (TARTUCE, 2017, p. 18)
Classificado como o princípio máximo, a dignidade da pessoa humana deve ser assegurada a todos; sempre deve ser observado o melhor para o indivíduo e sua família. Isso mostra, pois, a importância de tal princípio no direito familiar, em vista que no ramo familiar ele assegura a proteção de todos os seus membros.
Observando o princípio da paternidade responsável, os pais têm o dever de assegurar um planejamento familiar que vise o bem-estar da criança; o Estado por sua vez entra como provedor dos mecanismos necessários para o desenvolvimento educacional da criança. Esse direito assegura também que os filhos retribuam os cuidados quando criança, tendo o dever de amparar os pais sempre que necessário, conforme demonstra Flavio Tartuce:
Repise-se que a Constituição Federal de 1988 incentiva a paternidade responsável e o próprio planejamento familiar, devendo o Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desses direitos, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais e privadas (art. 226, § 7.º, da CF/1988). [...] (TARTUCE, 2017, p. 26)
Tartuce (2017) também observa que ambos os responsáveis tem seus papéis para assegurar, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana; o Estado com seu papel de provedor dos mecanismos, os pais para o desenvolvimento dos filhos na infância e, por último, os filhos assegurando os cuidados sempre que necessário de seus genitores.
Outro princípio ao qual devemos dar ênfase é o princípio da prioridade dos direitos da criança, este encontra-se disposto no artigo 227 da Constituição:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2019)
Maria Berenice Dias ressalva que:
A consagração dos direitos de crianças, adolescentes e jovens como direitos fundamentais (CF 227), incorporando a doutrina da proteção integral e vedando referências discriminatórias entre os filhos (CF 227 § 6º), alterou profundamente os vínculos de filiação. (DIAS, 2015, p. 49)
De acordo com a Constituição, ao analisar este artigo podemos ver a preocupação que o legislador trouxe para o desenvolvimento correto da criança. Por ser uma fase de aprendizado e desenvolvimento do intelecto da criança, ela precisa de todos os cuidados e ferramentas possíveis para que nenhum trauma ocorra e venha ocasionar problemas na sua formação de caráter.
Conforme Moraes (2010), o princípio da igualdade entre homem e mulher trouxe a ferramenta necessária para que os pais de forma igualitária assegurem os cuidados necessários ao filho. Esse princípio se aplica de forma a diminuir o preconceito e igualar os direitos que as mulheres possuem de forma equivalente aos homens.
Morares (2010) também enfatiza que na aplicação do direito de família ambos os pais têm o dever de prover o desenvolvimento adequado do filho, esse princípio encontra-se no artigo 226, §5° da Constituição que diz “Art. 226, § 5º: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. (BRASIL, 2019)
Maria Berenice Dias acrescenta que:
A Constituição Federal de 1988, como diz Zeno Veloso, num único dispositivo, espancou séculos de hipocrisia e preconceito. Instaurou a igualdade entre o homem e a mulher e esgarçou o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros. (DIAS, 2015, p. 32)
Observa-se então que ambos os pais devem ter um convívio com a prole de forma igualitária, dividindo assim o tempo para que ambos possam tem um convívio com a filiação de forma igualmente proporcional, visando assim um melhor desenvolvimento social do filho. Maria Berenice Dias também demonstra que:
No entanto explicitou: o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (CC 1.584 § 2.º). (DIAS, 2015, p. 528)
Visualiza-se no artigo 227, §6° da constituição o princípio da igualdade entre os filhos. Segundo Diniz (2008), este princípio, o qual veio de forma expressa em nosso texto constitucional, trouxe a solução para um dos principais problemas que ocorria nas constituições anteriores: os filhos fora do casamento, por serem providos fora da organização familiar do matrimônio, acabavam por não ter nenhum direito derivado da organização familiar. Flavio Tartuce destaca que:
Em suma, juridicamente, todos os filhos são iguais perante a lei, havidos ou não durante o casamento. Essa igualdade abrange também os filhos adotivos, os filhos socioafetivos e aqueles havidos por inseminação artificial heteróloga (com material genético de terceiro). Diante disso, não se pode mais utilizar as odiosas expressões filho adulterino ou filho incestuoso que são discriminatórias. Igualmente, não podem ser utilizadas, em hipótese alguma, as expressões filho espúrio ou filho bastardo, comuns em passado não tão remoto. (TARTUCE, 2017, p. 23)
O artigo 227 da Constituição Federal fundamenta:
Art. 227, § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (BRASIL, 2019)
Conforme Diniz (2008), a prole que antes não possuía direito, após a aplicação deste princípio, tornou-se parte da entidade familiar; os descendentes agora não necessitam ser concebidos no seio do matrimônio para ter seus reconhecimentos parentais. Os filhos adotivos também passaram a ter iguais direitos aos possuídos pelos filhos legítimos.
Para Diniz (2008) este princípio ao ser abraçado pela constituição mostra de forma incontestável a preocupação do legislador em abraçar as novas entidades e grupos familiares que passaram a existir com a modernização.
A união destes princípios que derivou na criação do vigente código civil de 2002, mostra a inspiração que foi tida em sua redação na área da família, visto que é fundamentado pelo vínculo de sentimentos, buscando sempre o bem-estar dos membros da família independente dos laços legítimos ou adquiridos.
Após explorar e analisar as colocações dos autores sobre os princípios aplicados no direito de família vigente, pode ser observado de forma clara as intenções da legislação em proteger e mediar os conflitos que ocorrem no meio familiar.
4 - SÍNDROME ALIENAÇÃO PARENTAL
Após esta análise histórica e principiológica, a qual é fundamental para entendermos a preocupação do legislador em proteger o desenvolvimento da criança, podemos adentrar no cerne da questão, que visa analisar a síndrome da alienação parental (SAP) e as consequências causadas pela prática do ato.
Segundo Sevegnani (2017), a síndrome da alienação parental tem como fundador o psiquiatra americano Richard Gardner – ele, no ano de 1985, criou o conceito da síndrome - após observar os conflitos que se instalavam na instituição familiar com o término do casamento. Nestes, muitas vezes, um pai acabava por induzir seu filho a odiar o outro genitor.
De acordo com Freitas (2014) a alienação parental tipificada por um composto sintomático, no qual um dos genitores muda o discernimento do seu filho, por meio de métodos de atuação, alguns de modo inconsciente, com o propósito de atrapalhar ou extinguir os seus vínculos com o outro progenitor.
Xaxá (2008) salienta que a alienação parental é a desconstituição da imagem parental do pai ou da mãe perante a criança. É um esforço de escrachar ou marginalizar um dos genitores. Utilizada com a finalidade de tornar esse genitor um estranho, frente a isso a criança se sente provocada a afastar-se do convívio com esse genitor.
Xaxá (2008) também enfatiza que é um processo que pode ser praticado dolosamente por uma pessoa externa, um terceiro, pois não fica restrito ao guardião da criança, existindo casos nos quais a alienação parental é causada pelos avós, existindo possibilidades de que qualquer pessoa com relação parental com a criança ou não, a incremente.
Para Slompo (2012) a síndrome de Alienação Parental é manifestada muitas vezes no ambiente da mãe, através da tradição de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos, principalmente quando ainda pequenos. Porém, ela pode incidir em qualquer um dos genitores, pai ou mãe, podendo também se estender a outros cuidadores. Essa síndrome é mais provável de aparecer em famílias que possuem uma dinâmica muito perturbada, podendo se manifestar como uma tentativa desesperada de busca de equilíbrio.
Slompo (2012) enfatiza que a síndrome da alienação parental ocorre quando um dos genitores não aceita o fim do relacionamento. Esse fato dá-se no momento em que a família envolvida está passando por grandes problemas emocionais, levados em geral pela aceitação da destruição dos laços familiares antes ali existentes, visto que esse fim vem acompanhado, geralmente, da separação dos bens do casal e processo de decisão do tipo de guarda.
Ambos os pais podem apresentar indícios de prática da alienação parental, pois essa alegação em juízo acaba sendo comum. O único intuito que leva os pais a realizar essa pratica dá-se pela utilização do filho como uma arma, visando assim se vingar pelos sentimentos de mágoa e dor causados nessa fase. Conforme Sevegnani destaca:
Porém, muitas vezes, com o término da relação entre o casal, tanto a mulher quanto o homem podem manifestar um sentimento de vingança ou agressividade em relação ao ex-cônjuge, utilizando seu filho como instrumento para prejudicar o cotidiano do outro, o que se denomina alienação parental. Diversos motivos podem acarretar a síndrome da alienação parental, como a não aceitação do término do relacionamento, o excessivo sentimento de raiva e ciúmes ou mesmo o apego em relação ao filho. (SEVEGNANI, 2017, p. 09)
Salienta também Dias:
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, com o sentimento de rejeição, ou a raiva pela traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Sentir-se vencido, rejeitado, preterido, desqualificado como objeto de amor, pode fazer emergir impulsos destrutivos que ensejarão desejo de vingança, dinâmica que fará com que muitos pais se utilizem de seus filhos para o acerto de contas do débito conjugal. (DIAS, 2015, p. 545)
Sendo um problema que teve sua classificação há pouco tempo; a atual lei vigorante no Brasil que trata os problemas acarretados pela alienação parental teve sua criação recente comparada aos demais institutos da área familiar no ordenamento jurídico.
De acordo com Figueiredo (2011), a criança acaba se convencendo de que tudo que foi dito é verdadeiro e se afasta completamente do outro genitor. Conclui-se que a síndrome de alienação parental é um meio de abuso e maus-tratos à criança, e com o qual se precisa estar alerta e à procura de combater esse tipo de comportamento.
A lei que regula e protege a criança dos abusos psicológicos acarretados pela alienação parental é a lei nº 12.318/2010. Essa lei visa à proteção da criança que se encontra no meio dos conflitos causados pela dissolução dos laços matrimoniais. Objetivando manter a integridade emocional da criança; para que a mesma tenha um desenvolvimento adequado.
A principal ferramenta utilizada pelos operadores do direito para o combate à prática da alienação parental é o instituto da mediação. Observando o que dispõe a lei de alienação parental, atrelada aos princípios constitucionais e às leis de proteção da criança, o legislador trouxe as ferramentas necessárias para oprimir a prática de tal ato.
Diante da maneira como a alienação parental se classifica e a forma como o legislador encontrou para proteger a criança de tal prática, deve-se analisar o instituto da mediação instaurado no âmbito do direito de família e observar se sua aplicação ocorre de forma efetiva pelo poder judiciário.
4.1 - A UTILIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO NO INSTITUTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL COMO FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS
Após as evoluções que vieram a ocorrer no direito civil, a mediação passou a ser utilizada de forma mais abrangente. Visto que o instituto da mediação visa prover meios para que as partes findem os problemas de uma maneira menos abrasiva.
O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seus artigos 693 a 699 especificando sobre o direito de família, podendo o juiz utilizar da mediação e o auxílio de outros profissionais para sanar os problemas acarretados pela dissolução do casamento e facilitação da conciliação entre as partes. Segundo Flavio Tartuce:
Em complemento, o Novo CPC traz regras especiais a respeito das ações de Direito de Família, entre os seus arts. 693 a 699, normas que têm plena incidência para as ações de dissolução do casamento, nos termos da lei. Os preceitos procuraram incentivar a mediação e a conciliação entre as partes, sendo certo que “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação” (art. 694 do CPC/2015). (TARTUCE, 2017, p. 136)
Ao observar o instituto da mediação junto do direito de família, é entendido que ele é utilizado para apaziguar os conflitos que são causados pelo momento de emoções conflituosas que ocorrem entre os cônjuges, visto que a sentença promulgada pelo juiz nem sempre vem a sanar a situação conflituosa, situação essa que não somente envolve bens materiais, mas também uma mágoa causada pela dissolução do grupo familiar antes ali existente. Como salienta Maria Berenice Dias:
A sentença raramente produz o efeito apaziguador desejado, principalmente nos processos que envolvem vínculos afetivos. A resposta judicial nunca corresponde aos anseios ele quem busca muito mais resgatar prejuízos emocionais pelo sofrimento de sonhos acabados do que reparações patrimoniais ou compensações de ordem econômica. Independentemente elo término do processo judicial, subsiste o sentimento ele impotência dos componentes do litígio familiar. (DIAS, 2015, p. 65)
Neste sentido, os operadores do direito podem dividir a audiência inicial - também chamada de audiência de conciliação - pela quantidade necessária, uma vez que o conflito deve ser solucionado de forma adequada para que não haja prejuízo às partes envolvidas no processo. Flavio Tartuce enfatiza:
Conforme o art. 696 do Novo CPC, a audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual. Isso, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. A título de exemplo, as sessões de mediação não prejudicam a expedição de uma liminar para pagamento de alimentos. Também não prejudicam a decretação de um divórcio consensual, pendentes outras questões na ação que possam ser solucionadas por acordo no futuro, como a guarda de filhos, a partilha de bens e o uso do nome por um dos cônjuges. (TARTUCE, 2017, p. 137)
Dessa forma, o juiz pode sanar os conflitos que são gerados no ato de dissolução do matrimônio de maneira menos danosa aos envolvidos, tentando encontrar uma solução mais adequada que agrade todos os envolvidos.
Tendo em vista que a mediação é o instituto responsável por diminuir os danos causados por práticas processuais, que geralmente trazem danos emocionais aos envolvidos, ela não deve ser encarada como um substitutivo do processo judicial, sendo algo complementar que visa uma sentença mais adequada ao caso concreto, conforme dispõe Maria Berenice sobre o tema:
A mediação não é um meio substitutivo da via judicial. Estabelece uma complementaridade que qualifica as decisões judiciais, tornando-as verdadeiramente eficazes. Cuida-se da busca conjunta de soluções originais para põr fim ao litígio de maneira sustentável. [...] (DIAS, 2015, p. 66)
Os conflitos ocasionados no direito de família em geral são casos originais, por esse motivo o julgador deve analisar a maneira como os participantes se comportam, para que seja perceptível caso haja a prática da alienação parental e caso haja indícios de prática de tal ato, o nobre julgador deverá solicitar o acompanhamento adequado de especialistas. Patricia Ramos salienta que:
A participação dos pais em reuniões de conscientização a respeito do poder familiar, o encaminhamento destes para tratamento psicológico ou psiquiátrico, na forma do art. 129, III, do ECA, e o encaminhamento da família para a mediação são importantes mecanismos de auxílio quando existe litígio. A guarda compartilhada é a regra, e as desavenças e os ressentimentos dos pais devem ser trabalhados individualmente pelos ex-cônjuges na seara adequada. (RAMOS, 2015, p. 68)
Entretanto, a prática da mediação nem sempre é devidamente utilizada pelos tribunais, dado que, apesar da legislação classificar a mediação como principal forma de solução de conflitos, os tribunais não realizaram os investimentos necessários para um bom funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, trazendo assim a má utilização da ferramenta que o legislador trouxe ao meio jurídico com o intuito de facilitar a resolução dos conflitos. Flavio Tartuce explica o fato:
Todavia, infelizmente, a maioria dos Tribunais de Justiça ainda não criou ou não investiu, de forma satisfatória, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, o que tem afastado a efetivação dos institutos da mediação e da conciliação. No último ano, muitas foram às decisões judiciais que chegaram ao nosso conhecimento, declinando a mediação e a conciliação por falta de estrutura, o que representa uma infeliz realidade. Esperamos que esse panorama se modifique nos próximos anos e que o Estado realmente invista no incremento de tais práticas para que os institutos transformem a cultura hoje existente, aplicando-se a louvável regra do Novo CPC. (TARTUCE, 2017, p. 137)
Em contrapartida, o judiciário vem, desde 2003, buscando implementar projetos que almejam a profissionalização adequada de mediadores para que possam saber lidar de forma adequada com as situações do cotidiano, trazendo assim uma busca por melhores mediações no meio familiar, mesmo que de forma lenta, por conta dos baixos investimentos nesta área. Maria Berenice introduz que:
Desde 2003 a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça tem investido em projetos-piloto de mediação, conciliação, justiça restaurativa e outras práticas de resolução adequada de disputas.
O Conselho Nacional de Justiça criou o Movimento pela Conciliação e vem implementando a mediação judicial corno política pública destinada à disseminação do uso de mecanismos adequados para a solução de conflitos. O propósito é formar expressivo contingente de mediadores capacitados a atuar na mediação familiar em âmbito judicial. Trata-se de um primeiro passo para um novo agir estatal. (DIAS, 2015, p. 66)
Vê-se assim que a mediação tem sua eficácia prevista, porém a sua utilização é feita de forma paliativa pelos tribunais. Por ser algo previsto em lei e necessário como ferramenta de solução de conflitos, essa ferramenta deveria ser utilizada de forma mais obstinada pelo poder judiciário.
A mediação no âmbito da alienação parental é essencial para que os pais não possam comprometer o bom desenvolvimento da prole, em função do ato gerar a alienação parental e ferir os princípios que foram destacados anteriormente.
Dessa forma, o próprio julgador deve ter o tato para identificar qualquer indício de alienação parental e assim assegurar que os princípios fundamentais da criança não sejam atingidos, preservando, portanto, o interesse e desenvolvimento da prole.
Apesar de ambos os pais estarem em processo de dissolução e criação de um novo meio familiar, o filho fará parte de ambos os grupos familiares. Esse ponto deve ser deixado claro aos tutores para que não venham a prejudicar a prole, ou ocorra a utilização dela como ferramenta nos seus desafetos, pois os filhos não têm o papel gerador da separação e devem ter seus direitos resguardados. Flavio Tartuce explica de forma clara:
Por isso é que a mediação e a orientação psicológica são instrumentos fundamentais, devendo sempre entrar em cena para a aproximação dos genitores, ex-cônjuges ou ex-companheiros. Esclareça-se, na linha do exposto por Fernanda Tartuce, que a medição não visa pura e simplesmente ao acordo, mas sim a atingir os interesses e as necessidades das partes envolvidas, estimulando a aproximação e o diálogo entre as partes (TARTUCE, Fernanda. Processo civil…, 2012, p. 29). [...] (TARTUCE, 2017, p. 167)
Tartuce (2017) também destaca que caso venha a ocorrer a prática da alienação parental, o Ministério Público deve ser ouvido para que assim sejam tomadas as medidas adequadas de proteção da criança. Assegurando assim a integridade psicológica desta.
Diante do exposto, é observado que a mediação tem necessidade explícita no tocante quanto à dissolução do vínculo matrimonial, tendo um papel crucial fazendo com que sejam garantidos os princípios assegurados pela constituição na defesa do interesse da criança e promovendo assim a integridade do vínculo parental com ambos os genitores.
Dessa forma, o poder judiciário deve intensificar os investimentos na profissionalização de mediadores, fazendo com que a prática de alienação parental não seja tratada de forma paliativa, mas sim de uma forma concreta pelos tribunais. Evitando assim que o processo tenha um prolongamento e desgaste das partes de forma desnecessária.
5 - Considerações Finais
O desenvolvimento do presente trabalho trouxe à tona os principais obstáculos que o poder judiciário vem enfrentando com o instituto da mediação, já que, apesar de ter sua previsão legal enfatizada pelo legislador, poucos investimentos vêm ocorrendo na área de especialização de mediadores adequados.
A mediação é a mais importante ferramenta que o legislador trouxe, devendo assim ter seu reconhecimento e valor dados de maneira adequada, visto que os problemas que ocorrem no momento de separação do casal acabam por ser uma transição traumática para a criança que se encontra no meio desse turbilhão de conflitos.
Após ser abordada a parte histórica do direito de família, foi constatada a velocidade célere evolutiva que tal direito possui, visualizando assim a necessidade que o legislador tem em manter esse direito atualizado para a população brasileira que se encontra sempre em evolução.
Vislumbrando que após a constituição de 1988 e da “implementação” do Código Civil de 2002; o legislador mostrou-se preocupado em acompanhar essa evolução da cultura na família brasileira. O conceito de família trago pelo STF trouxe então a implementação do reconhecimento de vários grupos familiares que antes não possuíam seus direitos como uma entidade familiar.
Esse avanço fez com que os direitos desses grupos familiares fossem reconhecidos pela lei, mostrando que o grupo familiar não é composto apenas pelo casamento, ou por um homem e uma mulher, sendo composto por um ou mais indivíduos, de sexos opostos ou iguais, demonstrando novamente que a lei é fundamentada pelo amor.
Podemos compreender que o instituto da mediação teve sua aplicação no direito brasileiro para poder solucionar os conflitos gerados no meio civil de uma maneira mais adequada para todos os polos envolvidos no processo. Visto que no cerne deste trabalho fala-se em direito de família, um direito que necessita de uma prioridade especial e ser tratado de maneira célere.
Deve ser ressalvado que durante o processo de alienação parental, o juiz deve solicitar a presença do ministério público, com o auxílio de assistência dos profissionais da área psicológica, para que seja possível o melhor tratamento da prole nessa fase em que a vulnerabilidade da criança está em alta.
Assegura-se então que o melhor interesse das partes e a defesa dos princípios fundamentais garantidos a todos os envolvidos no processo possa ocorrer, uma vez que os polos envolvidos se encontram inflamados pelos sentimentos.
Ante todo o exposto, é entendido que o instituto da mediação é a melhor ferramenta para auxiliar quando ocorrer a prática de alienação parental. Devendo assim o poder judiciário intensificar a especialização de profissionais adequados para enfrentar esse tipo de demanda judicial, acelerando assim a resolução dos conflitos e tornando a separação menos danosa para a criança envolvida.
Conforme foi citado acima, o presente trabalho demonstrou - com bases bibliográficas e auxílio da legislação - a importância da mediação em casos de alienação parental. O presente artigo enriqueceu o conhecimento do acadêmico que abordou um assunto recorrente na sociedade atual, trazendo perspectivas da atualidade, tornando este trabalho, prosperamente, uma nova fonte de conhecimento para o tema.
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Data da conclusão/última revisão: 12/11/2019
Leonan de Freitas Felix
Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas - Campus Ji-Paraná/RO.
Código da publicação: 4641
Como citar o texto:
FELIX, Leonan de Freitas..Alienação parental e a mediação como forma de solução de conflitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1671. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4641/alienacao-parental-mediacao-como-forma-solucao-conflitos. Acesso em 2 dez. 2019.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
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