SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. O Casamento. 2.Tempos modernos. 3. Relacionamento de jovens namorados – uma nova classe. 4. Os frutos mais maduros. O FINAL
INTRODUÇÃO
O assunto em tela tem determinadas ramificações. Os termos utilizados mudam de acordo com o assunto tratado, fazendo do texto um desafio.
Utilizo, como quase sempre, de opiniões pessoais e muitas vezes não aceitas – escrevo informalmente com o objetivo de alcançar o maior número de pessoas. O que se torna outro desafio agradável, eis que movimenta outras cabeças pensantes. Entretanto, o assunto está em grande voga, basta ler jornais (uma fonte de pesquisa sobre a sociedade) de grande dinamismo no que vem a ser redigido. Mas, já contumaz prático, tiro conclusões por outros meios os quais posso denominá-los de científicos, estudo o homem “lato sensu”, converso, vejo casais e dou aconselhamentos não só como advogado, eu observo – tive um ano de psicologia quando cursei contábeis.
A falta deste prius faz com que o legislador sofra, sobremaneira, pelo sistema formal na confecção de leis, muitas vezes desatualizadas (não tenho veleidade de ser o “dono da verdade”).
Os casos reais dão apanágio a uma discussão entre nós, operadores do direito, de certa forma não me faço valer de obras temáticas, pois a doutrina é criada por nós; eu, você leitor e autores consagrados. Advindos do conhecimento abarcado por anos de leitura e experiência, o que não deixa de ser científico – muito pelo contrário, com todo o respeito lemos os mesmos autores há anos, várias edições e falta a nossa participação nisto tudo, não é a editora que faz consagração, mas o pensamento próprio, nem que seja pessoal, uma consciência livre e racional, ponderada.
Esse é a introdução deste pequeno artigo, aberto a todas opiniões, como sempre e assim sempre será. Direito estático não é Direito é uma imposição que pode se tornar injusta e os precedentes nascem de casos como um sistema de freios e contra-freios. Viram até jurisprudência em dissonância de uma lei velha, a norma sim tem esse dinamismo. O mais interessante é ser dispersivo nos ramos do direito, é o local para ter surpresas, estudar somente um galho impede de ver a árvore e seus frutos.
Falo através de três precedentes para provar o que escrevo:
O estatuto da mulher casada diz:
Art. 3º Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.
E os precedentes caso a caso:
EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. MULHER CASADA. ÔNUS DA PROVA. Por intuitiva regra de experiência, cabe ao cônjuge o ônus de provar que a dívida não reverteu em benefício comum, o que é a regra geral, ressalvando-se casos de liberalidades, o que não é a hipótese dos autos. (Apelação Cível Nº 70010290351, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 15/12/2004) (grifei)
No aval dado graciosamente a terceiro:
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. MULHER CASADA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO, EXECUTADO COMO AVALISTA. Aquele que assume a posição de devedor solidário em um contrato responde pelas obrigações dele decorrentes. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. Prestado o aval no título apenas por um dos cônjuges, a ausência de outorga uxória não implica em nulidade. Incidência do art. 3º da Lei n.º 4121/62. AVAL PRESTADO DE FAVOR. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. RESGUARDO DA MEAÇÃO. Tendo o aval sido prestado graciosamente pelo co-executado, esposo da embargante, o ônus de demonstrar que a obrigação contraída no negócio não veio em benefício da família reverte-se para o credor. Inexistindo nos autos prova de que o avalista foi beneficiário da obrigação, cabível o resguardo da meação da mulher. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70010972768, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 18/05/2005) (grifei)
Nos atos ilícitos:
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA PENHORA. MEAÇÃO DA MULHER CASADA. Não comprovado ser o bem imóvel o único de propriedade da apelante, tampouco inferior ao módulo rural da região, descabe o pedido de nulidade da penhora. Sendo a embargante casada sob o regime de comunhão universal de bens, todo o patrimônio conjugal responde pelos débitos. Porém, uma vez que o débito do marido da embargante é decorrente de ação de indenização por ato ilícito, deve ser resguardada a meação, pois da dívida não se beneficiou a recorrente. Preliminar desacolhida. Apelação provida em parte. (Apelação Cível Nº 70012219218, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 24/08/2005) (grifei)
Nas dívidas tributárias:
EMBARGOS DE TERCEIRO. MEACAO DA MULHER. EXECUCAO FISCAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL DO CONJUGE VARAO. EM SE TRATANDO DE EXECUCAO FISCAL FUNDADA EM ATO ILICITO DO CONJUGE VARAO, NAO RESPONDE A MEACAO DA MULHER PELA DIVIDA TRIBUTARIA DECORRENTE DE INFRACAO COMETIDA PELO MARIDO. JURISPRUDENCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. (4 FLS) (Apelação Cível Nº 70000259309, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 12/04/2000) (grifei)
Bom. Vimos no primeiro precedente que “regra de experiência, “cabe ao cônjuge o ônus de provar que a dívida não reverteu em benefício comum, o que é a regra geral.”
Interessante ver cada origem, cada caso, os precedentes mudam de acordo com a situação vazada nos autos, o que torna imprescindível não ver somente a lei, mas como vêm se posicionando os julgadores.
Eis aí um início do que vou tratar, apesar da falta de similitude no assunto.
1. O casamento
O Código Civil trata do casamento nos seguintes termos:
Art. 1511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
A Constituição de 1988, eleva como “célula mater” da sociedade a unidade familiar:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Já em Roma podemos trazer a seguinte definição:
“Para Modestino “casamento é a união de homem e mulher, sociedade total de vida, associação de direito divino e humano” (Nuptiae sunt conjuctio maris et feminae, consortium omnis vitae, divini et humani juris communicatio”, Digesto, 23, 2, 1).”
Como expõe JOSÉ SAULO RAMOS:
“O casamento é um instituto amplo, que regula a vida dos cônjuges nas suas relações afetivas, em suas recíprocas obrigações morais e materiais, nos deveres para com os filhos e para com a família.
A sociedade conjugal é um instituto menor, contido dentro do casamento, e regula o regime patrimonial de bens entre os cônjuges, o frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos”
O preconceito corre solto na lei, mas apesar das fugas que faço sobre tal tema, faz eu voltar ao título.
2. Tempos modernos
No dinamismo social, ainda existe o casamento como instituto. Dessarte, outras formas de convivência entre pessoas surgiram. Os homossexuais assumiram seu papel na sociedade. Não dá para se dizer um “assunto novo”. Como a ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS Nº 2, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002 da previdência social já trata da matéria:
Art. 24. Para fins do disposto no art. 23, são dependentes de servidor filiado ao regime próprio de previdência social, exclusivamente, os seguintes:
§ 4º O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes desde que comprovada a união estável, concorrendo, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes previstos no inciso I.
Então a jurisprudência não se mostra tão escoteira em seus precedentes. Há lei reconhecendo a união estável de homossexuais, com efeitos patrimoniais – e a lei não pode ter termos inúteis. No instante que uma lei usa a nomenclatrura UNIÃO ESTÁVEL, remete imediatamente a outros dois outros diplomas:
1)Lei nº 8.971, de 29.12.1994 e
2)Lei nº 9.278, de 10.05.1996
Talvez tenhamos uma surpresa ao ler com profundidade o artigo 7º da Lei nº 9.278, de 10.05.1996:
Art. 7º. Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Interessa que o caput destas leis falam apenas em homem e mulher (não que tenha se um casal de homem com uma mulher):
Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Vejam a que há preciosismo terminológico na Lei nº 8.971, de 29.12.1994:
Art. 1º. A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Esse nexo oracional pode ser entendido da seguinte forma: “de um homem e uma mulher”, sem ser uma conjunção aditiva e condicional, “de um homem e uma mulher” pode levar à conclusão “de um homem com outro homem” e “de uma mulher com outra mulher”. Há uma abertura na própria lei, sem restrições.
Em suma, será que as uniões homossexuais já eram previstas na lei 9.278, de 10.05.1996 e passaram “batidas” ao intérprete?
3.Relacionamento de jovens namorados – uma nova classe.
Há uma classe de relacionamentos que o direito simplesmente desmereceu atenção, ou foi além do que devia: os relacionamentos de jovens moram juntos ou com os pais de um deles.
Nos dias de hoje é normal essa terceira classe. Um possui o imóvel ou o vem pagando as parcelas de um financiamento sozinho ou mora num imóvel alugado o outro traz seus pertences e iniciam um relacionamento com aparência de união estável, mas não querem o Estado intervindo na sua intimidade. Relacionamentos que duram dois, três, quatro anos entre jovens que resolvem “morar juntos”. Muito normal nos países Europeus.
Aqui, me recordo de um caso (como não fui procurador e não cito nomes ou dados não falto com a ética), o rapaz e a moça namoravam e por elas tantas resolveram morar no imóvel que o rapaz estava pagando as parcelas de financiamento. Nessa aventura ele troca de carro e ela convida-o para ingressar numa sociedade comercial como cotista com pro-labore – tudo definido. Cada qual ganhava tanto.
Por elas tantas eles resolveram acabar o relacionamento (muito jovens, ela se interessa por outro e conversam sobre o assunto, tudo em paz).
Interessante que a moça ingressou um com uma ação de reconhecimento de união estável – lembrem que os dois ganhavam o mesmo pro labore e assumiam suas despesas. Assustado o rapaz “entregou” o carro para se ver livre do processo... Tudo aceito pela sua Adversa, a qual saiu com a chave do bem e o novo namorado.
Esses relacionamentos deveriam interferência do Estado? Na verdade são testes para ver se dará certo o relacionamento mais firme. Ou simplesmente vão “morar juntos”, levados por motivos alheios, um mora longe, ou um tem problemas familiares, o outro convida para repartir a cama e aí vão ficando por ali...
Também há relacionamentos que um deles “fica” dias da semana na casa dos pais de um deles, havendo um “paitrocínio” de ajuda, visto que não é mais como antigamente, nas priscas eras, onde o jovem era “obrigado” a procurar seu “canto” para viver. Usam “alianças de compromisso” – geralmente prateadas, compradas em pequenas lojas - e são na verdade namorados. Alianças de prata, de compromisso, para resguardar o namoro sem um terceiro alienígena – uma frágil segurança juvenil.
Bom.
Encontrei o seguinte precedente:
Não se pode entender como união estável relacionamento que não possuía objetivo de constituição de família e tampouco coabitação. Relacionamento íntimo sem comprometimento e interação de vidas não preenche os pressupostos de uma união estável. O fato de o requerido freqüentar regularmente a casa da namorada, lá fazer refeições e pernoitar, não é incomum à rotina dos namorados dos dias atuais, o que não faz com que tal período de relacionamento possa ser caracterizado como uma união estável, cujos requisitos são bastante precisos e não estavam presentes na convivência das partes desde o início.
Excepcionalmente é admissível dispensar a coabitação para o reconhecimento de uniões estáveis. Isso, no entanto, somente quando motivos externos ponderáveis (mormente determinados por circunstâncias profissionais) impõem ao casal essa forma de vida. Tal exceção, entretanto, não se caracteriza no caso. 2. Inexistindo união estável não há falar em partilha de bens. Assim, o direito aos bens adquiridos em período anterior à constituição da união estável depende da prova de contribuição efetiva, nos moldes de uma sociedade de fato (Súmula 380/STF). DESPROVERAM O APELO, UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTICA) (14 FLS D.) (Apelação Cível Nº 70006282024, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/06/2003)
Só que este precedente não satisfaz, por completo, o tema exposto quando trata da coabitação como um dos elementos integrantes de união estável. Caso morassem juntos e não tivessem tal pretensão plena de constituir família, apesar de todas as aparências perante terceiros seria uma união estável onde o Estado poderia realizar partilha de bens? Vamos lembrar o caso que contei acima. O rapaz poderia alegar culpa da menina? Ou ainda se questiona culpa?
Consegui um texto interessante de uma jovem, VANESSA BUCK. De um sítio ainda mais interessante: www.spiner.com.br, denominado o JORNAL DE TODAS AS TRIBOS:
“Mesmo vivendo num país digamos ainda conservador para questões como casamento entre casais do mesmo sexo, aborto...Muitos casais de namorados estão optando por morar junto antes de casar. Será que é uma boa?
Os tempos mudaram, hoje é muito comum a namorada dormir na casa do namorado, o casal viajar junto e dividir praticamente tudo. Os casais de hoje se conhecem muito mais do que os namorados do tempo da nossa mãe, que casaram virgens. Parece que quanto mais se conhecem mais obstáculos tem, antes se casava praticamente sem conhecer a pessoa, hoje se divide tudo e surgiu este novo degrau, morar junto antes de casar.
Normalmente após o casamento os amigos e familiares ficam cobrando o futuro herdeiro, e quando se mora junto não, é uma vantagem não ser pressionado. Quando mora junto aprende a dividir despesas e ver que a rotina é algo entediante se não houver amor e muita vontade do casal de crescer junto, pois só com muita determinação a rotina vira algo prazeroso.
Um casal que mora junto divide despesas, por mais que se considerem casados, não são casados oficialmente. A sociedade não os vê como casados. Daí começam a surgir alguns pontos não favoráveis.
Algumas empresas sérias e tradicionais, não acham este tipo de postura adequada a uma pessoa de cargo de responsabilidade, não dão benefícios como, por exemplo, seguro de saúde para o parceiro.
Alguns casais podem morar juntos e pensar: estamos morando juntos, curtindo, se não der certo, vai cada um para seu lado, ou seja, o respeito e responsabilidade de um com o outro não é a mesma.
Será que depois de namorarem anos, morarem juntos, conhecer um ao outro do avesso vão querer se casar? E o encanto de construir algo junto, existirá?
Cada pessoa tem um estilo de vida, e cabe a cada casal saber qual a melhor atitude a ser tomada. Antes de decidir algo, é bom saber muito bem o que quer para não se enganar e não brincar com os sentimentos do outro.
É melhor viver a verdade do que acreditar em algo que não passa de ilusão.”
Em outro saite, com análise de um psicólogo sobre o tema, visto que alguns me chamam de não-científico – odoro causar impactos. Vi um denominação nova no artigo ATÉ QUE A VONTADE OS SEPARE (no saite www.revistaparadoxo.com) da autoria de IRA SYDRONIO:
“União alternativa
Cada vez mais comum, o "se juntar" tem ganhado espaço pelas facilidades. Ausência de burocracia, eliminação das despesas com festas e até uma separação mais simples são mais adaptáveis à rotina do homem moderno que todo o processo que leva a uma união oficial. A estudante Tatiana da Silva, 23 anos, optou por essa alternativa. "Estamos namorando há um ano e com quatro meses fomos morar juntos. Hoje dividimos contas e problemas; ele lava a louça enquanto eu faço o jantar. Se perguntarem sobre nossa rotina vão classificar como casamento. Eu sinto como casamento, mas oficializar é bobagem, é desnecessário", acredita a estudante, cujos pais juntaram as escovas de dente há 25 anos.
O psicólogo Élson Mota não vê diferença nas duas modalidades de união, mas ressalta um defeito: a pressa. "É claro que ninguém gosta de esperar, mas quando falamos de algo que se propõe a ser uma relação duradoura, as etapas são de fundamental importância para aumentar as chances de isso se concretizar. O conhecimento dos casais, o amadurecimento de suas decisões e a solidificação de suas certezas são essenciais para uma futura relação mais consistente. Afinal, se existe mesmo amor, se tudo já está decido, não vai ser um pouco mais de tempo que vai abalar a relação", frisa Élson.”
Depois de poder apreender a visão jovem. Vou aprimorar o texto.
Menina de 15 anos engravida, não vamos pensar além e com maldade, há jovens ainda virgens nessa idade, foi a primeira experiência de duas pessoas no calor da puberdade. Um fato.
O rapaz, geralmente inexperiente, que não se preveniu, digamos com uns 16 anos, conta para sua família. Na verdade ambos contam às famílias, visto que os sinais aparecem.
Feito o brete, quem tem casa maior acolhe... Ou por qualquer outro motivo.Vão morar com os avôs de um deles. O rapaz nestas alturas, faz um bico ali outro aqui e ainda consegue, já passado um tempo, ingressar na faculdade. Mundo novo, gente nova, lá vem uma colega interessante. Traição? Pode ser...
A menina, já com uma criança maior, segue os mesmos passos. Lá vem àquele outro do semestre mais adiantado. Interessante o “homem maduro”, festinha dos cem dias, ocorre o que denominam “ficar”.
Nessa linha da vida, o”antigo” casal se olha e pensam que o dito amor juvenil passou e está na hora de novos parceiros, a filha volta para a casa dos pais e o rapaz fica no antigo lar. União estável?
Vamos a um caso concreto que acompanhei. Tudo igual acima, porém o rapaz passou no vestibular de um universidade federal, o pai do jovem em conjunto com o avô fizeram os cálculos e resolveram dar um carro ao rapaz, o qual gosta de acampar e começou uma nova vida. Na verdade ambos os jovens começaram. Vamos juntar esse elemento no caso acima. Haveria união estável com partilha de bens? O carro entra nessa no caso de não existir prova da doação ou sub-rogação caso comprasse outro?
4.Os frutos mais maduros
Bem. Tratamos de casos extremos, porém comuns. Vamos aos ditos “frutos maduros”.
Relendo o texto acima, mudemos as idades. Pessoas com trinta, trinta e pouco, já experientes, advindos de relacionamentos frustrados, ou das fases acima, mas querem juntar as escovas de dentes, até onde irá o Estado intervir? Ou melhor, até onde querem intervenção do Estado?
Mesmo surgindo uma lide, reflito no caso acima dos sócios. Será que o Estado ao editar tais leis está em compasso com a realidade?
Todos sabem a aplicação direta de normas ditas de ordem pública. Os relacionamentos perdem em parte a espontaniedade. “Será que vou me incomodar?” “Acho melhor cada um no seu canto.”.
E não pensem que são somente profissionais de outras áreas. Acompanhei um promotor de justiça que após um duro processo de reconhecimento de união estável com partilha de bens, tornou-se freqüentador assíduo de um mesmo restaurante, freqüentado por pessoas de bom poder aquisitivo e amigos seus, até pelo alto-nível e com fito de ponto turístico – tudo a seu favor – variabilidade de clientes e amigos que não iriam falhar. O grão de sal é que tinha duas ou três mulheres que ele lá levava para que os garçons ficassem confusos. Afinal ele tinha um relacionamento dito sério. Se encontrasse algum amigo seu; melhor. Apresentava a diva de forma deslavada. Ótimas testemunhas! “O Dr. nunca teve nada mais sério, sempre vinha acompanhado com mulheres diferentes.” União estável putativa para uma delas? Pensem: mesmo restaurante e amigos dele, como dizer que não sabia das outras?
De certa forma uma diversão. De outra um temor reverencial constante, eis que as pessoas têm sentimentos, mas até onde vai o sentimento quando envolve patrimônio? Peripécias que talvez causassem mais desgaste psicológico ao mentor da trama. Tinha de desligar celular discretamente, cuidar o que falava, justificar ausência e ainda andar com a dileta olhando para os lados – imaginem o sofrimento ao caminhar num shopping! Dia dos namorados, se matava sempre alguém da família que morava em outra cidade...
Qual a solução para evitar isso? Sinceramente não sei. A jurisprudência é dura, a lei nem se fala. Mesmo casais sem o animus de algo mais sério; um temperamento mais forte vira uma vingança nos fóruns da vida. Aí aparecem até guardanapos, convites, etc. A vara de família vira – desculpem o termo – uma lavanderia. Os Juízes devem ter uma paciência especial, ainda mais que lá vem um monte de testemunhas de ambos os lados, é audiência que não acaba.
O FINAL
Gostaria de escrever mais sobre o tema. Mas, me resguardo ao espírito do pequeno artigo, inclusive se fiz alguém pensar sobre a vida, me reconforta. Quem sabe alguém luminar aprofunda o tema? Bem, sei que algumas pedras virão... Mas, o direito é assim, vivo e pulsante, algumas vezes versátil, outras inflexível. São essas variantes que fazem meu amor por ele e exponho à sociedade: amo o direito, me dedico a ele sempre, gasto em livros, temos uma relação sadia que toma o tempo de outras pessoas. Quem me conhece sabe o quanto leio e a felicidade de mostrar obras raras. Será união estável?
Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos
Advogado em Porto AlegreMestre em Processo Civil pela PUCRS
Membro da Academia Brasileira de Processo Civil
Membro da CDAP da OAB/RS
Código da publicação: 828
Como citar o texto:
SANTOS, Cláudio Sinoé Ardenghy dos..Sócioafetividade sem efeitos patrimoniais: até onde deve o Estado intervir. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 147. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/828/socioafetividade-sem-efeitos-patrimoniais-ate-onde-deve-estado-intervir. Acesso em 10 out. 2005.
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Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
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