A boa-fé objetiva é um padrão de comportamento considerado leal pela sociedade, uma regra de conduta que implica uma relação de confiança, impondo dever de agir com eticidade. Sua origem advém da evolução da boa-fé contratual.
Diverge, portanto, da boa-fé subjetiva, que está relacionada com a intenção do agente e, conseqüentemente, correlacionada com a má-fé.
Adentrando especificamente ao tema proposto, temos que a boa-fé objetiva possui as seguintes funções: interpretativa, corretiva, limitativa e supletiva.
A função interpretativa abrange tanto a interpretação subjetiva quanto a objetiva. A interpretação subjetiva permite elucidar a intenção dos contratantes. Já a interpretação objetiva possibilita a análise de suas condutas, conforme os padrões éticos exigidos.
A boa-fé objetiva tem, ademais, a função corretiva de eventuais desequilíbrios que venham a aparecer na relação jurídica, buscando, assim, manter o equilíbrio contratual. É aplicada essa função corretiva, por exemplo, na revisão por imprevisibilidade nos contratos onerosos e bilaterais, de trato sucessivo ou de execução futura, quando se inflige a uma das partes onerosidade excessiva, gerando lesão objetiva por fato imprevisível.
Possui também a função limitativa de direitos subjetivos, por meio dos institutos supressio e surrectio. Supressio é a extinção de um direito em razão da constante ausência de seu exercício. Surrectio, ao contrário, é a criação de um direito em virtude de sua prática reiterada e aceita pelo outro contratante, ainda que haja sido convencionado em sentido contrário. Isto se dá em razão da boa-fé objetiva, justamente porque aquilo que é praticado de forma habitual e sem impugnação da outra parte passa a constar da avença. É o que ocorre quando credor e devedor convencionam que este procurará mensalmente aquele para efetuar o pagamento da dívida, mas, na constância da execução do contrato, o credor é quem toma a iniciativa, visitando mensalmente o devedor para exigir-lhe as parcelas do débito. Neste caso, o credor não poderá exigir que o devedor passe a procurá-lo para cumprir sua obrigação; há, portanto, supressio e surrectio de direitos.
Por fim, a boa-fé objetiva possui a função supletiva de criar deveres acessórios, anexos, laterais que garantam o melhor cumprimento do pactuado, independentemente da vontade das partes. Neste aspecto, a boa-fé objetiva cria uma prestação diversa da principal fixada pelas partes. Exemplos nítidos de deveres anexos são o dever de informação, de cooperação, de eqüidade, de lealdade e o de sigilo. Os indigitados deveres existem desde a fase pré-contratual e se estendem mesmo após o contrato, como verificamos no recall. Na hipótese de violação desses deveres acessórios, ocorrerá violação positiva do contrato, gerando sua resolução e a obrigação de reparar perdas e danos, sendo a responsabilidade nesses casos objetiva.
Diante do exposto, força é concluir que a boa-fé objetiva é instrumento de grande relevância jurídica, na medida em que visa a regular as relações materiais estabelecidas entre os sujeitos de direito, interpretando a intenção e a conduta dos agentes, corrigindo distorções que afrontem a eticidade e a função social dos contratos, limitando a exigibilidade do pactuado ao mínimo ético exigível e estabelecendo deveres anexos que objetivam o escorreito cumprimento do que se vislumbrou avençar.
(Texto elaborado em março de 2006)
Fábio Camacho Dell´Amore Torres
Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos e funcionário público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Código da publicação: 1139
Como citar o texto:
TORRES, Fábio Camacho Dell´Amore..As funções da boa-fé objetiva. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 171. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-obrigacoes-e-contratos/1139/as-funcoes-boa-fe-objetiva. Acesso em 26 mar. 2006.
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