O Código Civil no capitulo sobre o titulo do Empréstimo,tem dos contratos: o Comodato e o Mutuo.
Ambos tem por objeto a entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. O primeiro e empréstimo para uso apenas e o segundo para consumo. O comodato e o empréstimo gratuito das coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto . Sendo comodante que sede a coisa e comodantario que recebe a coisa.
Sendo três suas características essenciais:
Gratuidade do Contrato, infungibilidade do objeto e aperfeiçoamento com a tradição deste.
A necessidade da gratuidade decorre de sua própria natureza, senão iria ser confundida com a locação, caso fosse oneroso.
A infugibilidade do objeto implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá Mutuo. Porem o Comodato pode ser móvel ou imóvel.
O Comodato de bens fungíveis ou consumíveis só e admitido quando destinado à ornamentação , como o de uma cesta de frutas, por exemplo (comodatum ad pompam vel ostentationem)
Faz-se necessária à necessidade da tradição, para seu aperfeiçoamento torna-o um contrato real.
O comodato e também contrato unilateral, temporário e não solene. Por aperfeiçoar-se com a tradição ele e unilateral. O empréstimo e para uso temporário, e seu ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
Por não ser exigida forma especial, podendo ate ser verbal ele e contrato não solene.
Não podem os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios, não dar em Comodato sem autorização especial do juiz os bens confiados a sua guarda.
OBRIGAÇOES DO COMODATARIO
Consistem, em;
a)conservar a coisa - O Comodatário deve conservar a coisa como se sua própria fosse, evitando desgasta-la, não podendo aluga-la, nem empresta-la. Responde pelas despesas de conservação , não podendo recobrar do comodante as comuns , como alimentação do animal emprestado , por exemplo. Como possuidor de boa-fé, tem direito a indenização das benfeitorias e a retenção da coisa.
O código Civil preceitua, que em caso de perigo, preferindo o comodatário salvar os seus bens, abandonando o do comodante, respondera pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir o evento a caso fortuito, ou força maior.
O Comodatário só pode usar a coisa de forma adequada, se fugir do acordado contratual ou da natureza dela, responde por perdas e danos. Podendo também dar ensejo a causa de resolução do contrato.
b) A restituição da coisa - deve esta ser restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido. Ex. empréstimo de trator para colheita, pressume-se que findo o prazo com o fim desta. Todo comodatário que negar-se a restituir a coisa, praticara esbulho e estará sujeito a ação de reintegração de posse, alem de incidir em dupla sanção:
Respondera pelos riscos da mora e terá de pagar aluguel durante o tempo do atraso. Em regra, o comodatário não responde pelos riscos da coisa, mas, se estiver em mora, responde por sua perda ou deterioração, mesmo decorrentes de caso fortuito.
O comodante somente poderá exigir a restituição da coisa antes de findo o prazo convencionado, em caso de necessidade imprevista e urgente , reconhecida pelo Juiz.
EXTINÇAO DO COMODATO
Extingue-se o Comodato:
a) Pelo advento do termo convencionado, ou havendo estipulação nesse sentido, pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada.
b) Pela resolução, por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento, pelo comodatário, de suas obrigações.
c) Por sentença a pedido do comodante, provada a necessidade imprevista e urgente.
d) Pela morte do comodatário se o contrato for celebrado intuitu personae , caso que as vantagens dele decorrentes não
IMPORTANTE LEMBRAR:
O Comodato não da ensejo a ação despejo.
Sendo a ação mais comum no Comodato a reintegração de posse ou ação de restituição de coisa.
Bibliografia:
Carlos Roberto Gonçalves - 4. ed. Ver.- são Paulo : Saraiva,
2000 - (coleção sinopses jurídicas)
Dados colhidos em aulas ministradas pela gabaritada Advogada e Professora de Direito Civil Patrícia Panizi, catedrática da Universidade São Judas e Universidade São Francisco.
.
André Ricardo de Oliveira Rios
Quarto anista de Direito, trabalhou no jurídico do banco Itaú, na Prefeitura de São Paulo e na Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer de São Paulo.Desenvolve seus estudos com ênfase na área Penal.
Email: andrerrios@ig.com.br
RIOS, André Ricardo de Oliveira
Código da publicação: 198
Como citar o texto:
RIOS, André Ricardo de Oliveira.Comodato - conceitos e características. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 62. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-obrigacoes-e-contratos/198/comodato-conceitos-caracteristicas. Acesso em 26 jan. 2004.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.