Reflexos da responsabilidade civil nos casos de violência obstétrica no Brasil

O presente artigo tem como objetivo demonstrar como ocorre a responsabilização civil nos casos envolvendo os profissionais da área da saúde e como o sistema jurídico brasileiro pode ser inerte e falho diante dessas demandas. No que tange, principalmente os casos que envolvem a violência obstétrica, pois a grande dificuldade da vítima, que já se encontra em uma situação de vulnerabilidade, é conseguir comprovar os fatos, a culpabilidade e o nexo causal que foi fator primordial para o dano sofrido. Consequentemente, demonstrar como a violência obstétrica afeta e marca as mulheres vítimas desse descaso que, ainda existe nos atendimentos médico e paciente. O trabalho se deu por meio de medida teórico-metodológico e bibliográficas, através do método qualitativo. Assim, se busca elucidar que o respeito à dignidade da mulher e as suas escolhas, bem como o incentivo ao parto humanizado é primordial para dar assistência e amparar as gestantes e os recém-nascidos.

INTRODUÇÃO

No Brasil, uma a cada quatro mulheres é vítima de violência obstétrica, segundo pesquisa realizada pela Fundação Perceu Abramo (2013). Essas violências podem ser caracterizadas pelo emprego de práticas que não possuem respaldo científico que as justifique, tão pouco se mostram benéficas à gestante e ao recém-nascido, como é o caso dos procedimentos de episiotomia, que consiste na prática de um corte na vulva, muitas vezes sem aplicação de anestesia para alívio da dor dilacerante, o chamado ponto do marido, expressão marcada pela ideia patriarcal-machista de que vagina da mulher ficaria frouxa após o nascimento de um bebê, implicando no não prazer sexual masculino e, ainda, a manobra de Kristeller que é contraindicada, segundo diretrizes do Ministério da Saúde. 

Uma definição mais específica pode ser elucidada pela “Convenção de Belém do Pará” (1994), que aborda que a violência obstétrica é marcada pelo sofrimento físico à parturiente, mas não só isso, também a violência psicológica e sexual a mulher, que pode ter como consequência a morte. 

Um dos grandes problemas que abarcam os casos de violência obstétrica, está no fato de que ainda não existe uma lei específica que traz segurança jurídica às mulheres vítimas dessas violências. Ao contrário, muitas vezes, são relatados casos em que os profissionais da saúde, que deveriam cuidar e dar atendimento de qualidade, desrespeitam princípios já consolidados, bem como as abordagens genéricas que tentam garantir o mínimo de dignidade às parturientes. 

Como é o caso da Lei Federal nº 11.108/2015, que assegura à gestante um acompanhante para ficar ao seu lado durante todo o parto, mas o que ocorre é que muitos profissionais que integram o quadro de funcionários de um hospital, proíbe a permanência do acompanhante, usando de desculpas de que a sala está lotada ou que aquela pessoa possa vir a atrapalhar. (BRASIL, 2015)  

Consequentemente, as parturientes já fragilizadas pelas dores e vergonha submetidas, se sentem inseguras e temem maiores repressões, caso tentem denunciar os responsáveis do dano sofrido, além do fato de que nem todas possuem o real esclarecimento acerca dos direitos e medidas que possam ser tomadas, havendo, por vezes, mulheres que não se dão conta de que foram vítimas de violência, pois há o pensamento arcaico e comum de que é normal sentir dor na hora do parto. 

Ademais, no que tange ao ramo de responsabilização civil dos profissionais da saúde (profissionais liberais), não é de fácil resolução a reparação das vítimas, pois deve-se comprovar, além da culpabilidade do médico, que aquela prática foi eminente para o dano causado. Sendo uma tarefa árdua para a vítima, que segundo o entendimento legal do art. 14, § 4, do Código de Defesa do Consumidor, é a responsável por comprovar se o agente de saúde agiu com negligencia, imprudência ou imperícia, razão pela qual, a responsabilização ao profissional de saúde se dar de maneira subjetiva. 

Portanto, o intuito é flexibilizar as demandas de responsabilidade civil do médico, ampliar as leis de defesa as parturientes e seus bebês, para que assim, elas possam se sentir mais amparadas e evitar a reincidência desses casos. Logo, também levar conhecimento das medidas que podem ser realizadas, para que futuras mulheres estejam protegidas e confiantes diante de todo o processo da gestação e incentivar a humanização no parto, garantindo assim, segurança, bem-estar e dignidade das futuras mães e suas crianças.

Para o desenvolvimento deste trabalho, a pesquisa utilizada se baseia no estudo teórico-metodológico, do tipo qualitativo, que tem por base estudos de artigos, os tipos e formas de violência obstétrica, diretrizes emitidas pela Ministério da saúde, que tem por objetivo tornar o parto mais humanizado, além avaliar alguns acórdãos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da responsabilidade civil nos casos de violência obstétrica.

 

1 O PROCEDIMENTO OBSTETRÍCIO E O MARCO LEGAL PARA SUA REALIZAÇÃO

O Ministro de Estado da Saúde, através da Portaria nº 569 de 1 de junho de 2000, reafirma os direitos inalienáveis das gestantes e recém-nascidos ao acesso a um atendimento digno e de qualidade durante todo o decorrer da gestação. Considera a indispensabilidade de aprimorar os esforços que tem por objeto reduzir as altas taxas de mortalidade materna, perinatal e neonatal. Pois o intuito é assegurar a melhoria ao atendimento e acompanhamento das mães e bebês desde o pré-natal, puerpério e a assistência neonatal. 

Com isso, instituiu no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Humanização no pré-natal e no nascimento, com o propósito de ampliar o acesso de prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos. Este programa será executado pelo Ministério da Saúde em conjunto com as Secretarias de Saúde dos estados, municípios e Distrito Federal.

A Portaria arrola, ainda, em seu art. 2º que: a) toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério; b) toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado; c) toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto; d)-toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada e segura; e)-todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura; f) as autoridades sanitárias dos âmbitos federal, estadual e municipal são responsáveis pela garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima. (BRASIL, 2000)

Para além do já que se encontra consolidado pela Portaria supracitada, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), aprovou a resolução nº 524/2016, que estabelece os critérios mínimos de qualificação para a prática da obstetrícia, deve os profissionais de enfermagem realizar pelo menos 15 (quinze) consultas pré-natais à parturiente, no mínimo 20 (vinte) partos devem ser realizados com o acompanhamento total do parto e pós parto, além da realização de, no mínimo, 15 (quinze) consultas ao recém-nascido na sala do parto. E na redação de no seu art 3º, inciso IV, que ao enfermeiro obstetra compete “promover modelo de assistência, centrado na mulher, no parto e nascimento, ambiência favorável ao parto e nascimento de evolução fisiológica e garantir a presença do acompanhante de escolha da mulher”. (BRASIL, 2016)

Sem deixar de mencionar a grande relevância do inciso V, também do art. 3º, da resolução nº 524/2016, pois trata a respeito da importância das práticas adotadas serem baseadas de cunho científico, sem a aplicação de métodos não farmacológicos de alívio da dor, e dando liberdade a gestante de optar pela posição mais confortável no parto e a preservação da integridade dos órgãos pélvicos do momento de expulsão do feto, entre outras. (BRASIL, 2016)

A Agência Brasil, publicou em 2017, uma lista de diretrizes impostas pelo Ministério da Saúde, a ser seguida pelos profissionais capacitados da área, com o objeto de tornar mais humanizado o atendimento a parturiente e seu bebê e refrear os procedimentos considerados desnecessários, bem como melhorar a qualidade de atendimento à gestante e seus acompanhantes.  (BRASIL, 2017)

A lista inclui a liberdade da posição, permitindo maior autonomia da mulher, a presença de acompanhantes, que já era assegurada pela Lei Federal nº 11.108/2005, privacidade, métodos para alívio da dor, contudo, optando por métodos não farmacológicos, contato imediato após o nascimento entre mãe e filho, direito a aplicação de anestesia. Outrossim, as mulheres devem ser informadas sobre os procedimentos na qual poderá ser submetida, tendo ciência dos benefícios e riscos de cada método aplicado, para que assim tenha livre escolha de optar por aquele mais benéfico e confortável. (BRASIL, 2005) 

Um dos intuitos do Ministério da Saúde com a implementação dessas diretrizes é priorizar o parto normal, pois segundo evidências científicas, o parto normal é considerado fator de menos risco a saúde da gestante e do recém-nascido. Com isso, as regras impostas objetivam diminuir as práticas de episiotomia, uso de ocitocina ( hormônio que facilita a saída do bebê), as cesarianas, que ocorrem em números demasiados no Brasil, além da contraindicação da chamada manobra de Kristeller, que consiste na compressão abdominal, utilizando das duas mãos para empurrar a barriga da mulher em direção à pelve. 

A aplicação dessas diretrizes corrobora para um atendimento mais humanizado e qualificado à mulher e seu bebê, em um momento tão delicado de suas vidas, sem deixar de mencionar que contribui para o empoderamento da mulher de decidir sobre seu próprio corpo. 

 

2 EPISIOTOMIA E A VIOLÊNCIA NO PARTO

2.1 A VIOLÊNCIA SOFRIDA DURANTE O PARTO

Segundo pesquisa realizada pela Fundação Perceu Abramo (2013), só no Brasil, uma a cada quatro mulheres é vítima de violência obstétrica, podendo sofrer diversos traumas. A dor que a parturiente suporta não é apenas física, ocorrem agressões verbais, violência de cunho sexual, além de ferir princípios basilares institucionais, como à dignidade da pessoa humana, os direitos de personalidade e infringir leis e portarias que asseguram os direitos da parturiente. 

Ainda não há uma Legislação específica de reparação a essas condutas, apenas abordagens genéricas. Contudo, um dos direitos sancionados em legislação especial no Brasil, é a do parto seguro e acompanhamento pré-natal, como preceitua a Lei de Planejamento Familiar (1996). 

Ademais, está em trâmite o Projeto de Lei n° 7.633/2014, criada pelo até então Deputado Jean Wyllys, que em discussão no Congresso Nacional, dispõe sobre a humanização da assistência à mulher e ao neonato durante o ciclo gravídico-puerperal, e dá outras providências, como a erradicação de violência a mulher.  “Toda gestante tem direito à assistência humanizada durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério” (BRASIL, 2014). 

A parturiente como sujeito de direitos, possui uma série de garantias, que a supracitada Lei traz, como poder escolher pelos procedimentos que lhe tragam maior conforto, a posição do parto, a equipe médica que presidirá a ação, além de ter direito a escolher um(a) acompanhante que ficará ao seu lado durante e após todo o procedimento do parto. 

O direito que assegura a gestante ter um acompanhante ao seu lado, também está garantido pela Lei Federal nº 11.108 de 7 de Abril de 2005, que dispõe em seu artigo 19-j, que os serviços de saúde do SUS (Sistema Único de Saúde), de todas as redes que fornecem o serviço, de cunho privado ou público, são obrigadas a permitir a presença de um acompanhante no período que inicia o trabalho de parto até o que finda no pós-parto imediato. (BRASIL)

As pessoas a serem responsabilizadas pelos danos sofridos por estas mulheres, fazem parte do quadro de funcionários do hospital, os médicos, como profissionais liberais, as enfermeiras e todos aqueles que participaram do procedimento junto à vítima, devendo estes terem agido com culpa, na caracterização de negligência, imprudência ou imperícia. Por ser uma conduta subjetiva, deve-se avaliar o caso concreto, e se há nexo de causalidade entre a ação do profissional de saúde e a violência sofrida, para que assim, se possa falar em ressarcimento, segundo do art. 14, § do Código de Defesa do Consumidor. (BRASIL)

Além do mais, foi instaurado pela Portaria nº 569/2000, do Ministério da Saúde, que o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do SUS, enfatiza: “toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério”. (BRASIL, 2000)

A violência obstétrica pode ser definida como a conduta que se baseia no gênero, que tenha como consequência a morte, dano ou sofrimento físico, psicológico ou sexual à mulher, antes, durante, ou posterior ao trabalho de parto, pode ocorrer tanto na esfera pública quanto na privada, esta é a definição encontrada na “Convenção de Belém do Pará”, também conhecida como a Convenção Internacional para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência Obstétrica contra Mulher (1994). 

Esta convenção traz também em seu art. 6° que toda mulher tem direito a ser livre dos padrões de inferioridade e submissão impostos a ela, pelos costumes de uma sociedade até então patriarcal-machista. Além de deter o direito de ser respeitada e valorizada. 

Ademais, encontra-se outras definições que abarcam o tema da violência obstétrica, para a Organização Mundial de Saúde, esse tipo de violência é caracterizado por um intenso nível de dor e sofrimento que podem ser evitados.

Percebe-se que a violência obstétrica também se caracteriza como uma violência de gênero, enquanto há, por partes dos profissionais da saúde, a ideia de controle e posse dos corpos e sexualidade da gestante. Entretanto, a violência sofrida pela parturiente não é apenas física, ocorrem agressões verbais, violência de cunho sexual, violências psicológicas através de humilhações.

O dossiê da violência obstétrica, denominado “Parirás com Dor” (2012), define que a episiotomia ocorre com um corte inicial da vagina, com uma tesoura ou bisturi, muitas vezes sem o uso de anestesia, essa prática não tem respaldo científico, mas é realizado rotineiramente, principalmente, em casos em que é o primeiro filho da gestante. Não obstante, no Brasil, essa prática é realizada sem o conhecimento da parturiente e esta não tem nenhuma informação quanto ao risco e os cuidados que devem ser tomados.

O “ponto do marido”, pode ser resultante do procedimento da episiorrafia (sutura da episiotomia), e recebe este nome, pois na hora da sutura, há relatos de médicos, que com o intuito de deixar a vagina mais estreita, dão pontos a mais do que o necessário, para supostamente aumentar o prazer masculino nas relações sexuais após o parto. Esse procedimento advém da crença arcaica e machista, baseada na ideia de que a vagina da mulher se alargaria após o parto, então, para deixá-la mais apertada e satisfazer o prazer masculino, esse tipo de violência é empregada, sem respaldo científico, às mulheres. Sonia Hotimsky (2007), em sua tese, da Universidade de São Paulo. 

 

2.2 A GRAVIDADE DO PROCEDIMENTO DA EPISIOTOMIA

O dossiê “Parirás com Dor” (2012), que foi elaborado Pela Rede Parto do Princípio, que trata a respeito da CPMI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Violência Contra as Mulheres, determina que a episiotomia ocorre com um corte inicial da vagina (vulva), com uma tesoura ou lâmina de bisturi, eventualmente sem o uso de anestesia. Essa prática não tem respaldo científico suficiente que corrobora com a sua aplicação, mas é realizado rotineiramente, principalmente, em casos em que é o primeiro filho da gestante, e afeta diversas estruturas do períneo, “como músculos, vasos sanguíneos e tendões, que são responsáveis pela sustentação de alguns órgãos, pela continência urinária e fecal e ainda têm ligações importantes com o clitóris”.   

Segundo, Carvalho, Souza e Filho (2010, p. 266), o uso rotineiro da  prática de episiotomia foi recomendada com a intenção de diminuir o período expulsivo (fase na qual a mãe faz força para o bebê nascer), bem como para prevenir dano perineais graves nas mulheres submetidas ao parto normal, o que diminuiria os traumas que podem ocorrer no feto na hora do parto (tocotraumatismo). Contudo, com base em vários estudos consistentes e revisões sistemáticas, apresentam que não há bases científicas que justifiquem ou recomendem o uso rotineiro dessa prática. Longe disso, o que é questionado é se sua realização tem como efeito o aumento de complicações intra e pós-operatórias. 

Para os adeptos da prática, o que justificaria o seu uso habitual seria prevenir dano perineais graves, incontinência urinária, disfunção sexual, danos do assoalho pélvico, e a precaução de morbidade e mortalidade infantil. Logo, as hipóteses de proteção ao feto, com a realização da episiotomia, se baseia na proteção cranial, principalmente, para os prematuros, menor acidose fetal, redução de asfixia perinatal, que ocorre quando há uma diminuição do fornecimento nutricional e metabólico da mãe para o feto e redução de complicações na distocia de ombros. Embora, as alegações de benefício da episiotomia, há poucos estudos que confirmem a eficácia delas. (Carvalho, Souza e Filho, 2010, p. 267). 

Ainda no dossiê “Parirás com Dor” (2012), Simoni Diniz, na Campanha pela Abolição da Episiotomia de Rotina (2012, p. 89), traz que apenas na América Latina, há uma taxa de mais de 90% de práticas de episiotomia nos partos vaginais, enquanto que a Organização Mundial de Saúde, sugere uma taxa de 10%. E, na situação brasileira, a violência obstétrica pela episiotomia, ainda é assinalada por problema de classe social e de raça: a mulher branca e de classe média, usufruem dos privilégios da rede privada e, não raro, na maioria dos casos, passam pela epidemia da cesárea, enquanto que, as mulheres que dependem do Sistema Único de Saúde (mais de dois terço delas), passarão pelo parto vaginal com a episiotomia. Consequentemente, no caso das mulheres atendidas pelo SUS, a sutura da episiotomia será feita com o bloqueio local do períneo, que resulta numa dor lancinante, procedimento que é considerado totalmente ineficaz. 

Ademais, os argumentos utilizados no Brasil para justificar a prática de episiotomia está comumente associado à ideia de que o parto normal implica na flacidez da musculatura da vagina, desqualificando a mulher. Enquanto estudos científicos evidenciam que ao contrário de proteger o estado vaginal, essa prática o prejudica. No esboço dessa prática, prevalece no Brasil, a ideia de que uma vagina frouxa prejudicaria a aptidão sexual masculina, essa ideia contribui para um “sistema-erótico” baseado na supremacia masculina sobre a feminina. (Simoni Diniz, 2012, p. 90).

 

2.3 JULGADOS QUE TRATAM DA RESPONSABILIZAÇÃO DECORRENTE DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

A respeito da responsabilidade civil e das práticas de violência obstétrica, foram encontrados os seguintes julgados, in verbis

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C ALIMENTOS. PARTO NORMAL. PROCEDIMENTO DE EPISIOTOMIA. COMPLICAÇÕES. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA ATENDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS, DE OFÍCIO. (TJ-GO - APL: 03887339220128090074, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/07/2019)

Ante o exposto, analisado o inteiro teor do acórdão restou comprovado o dano sofrido pela vítima devido à má utilização do procedimento de episiotomia. O que ocasionou um descaso emocional devido ao constrangimento pela qual a gestante foi submetida, pois perdeu o controle evacuatório de suas fezes e perda da normalidade de sua genitália e ânus, prejudicando assim sua vida íntima com o marido. Indica ressarcimento por dano moral. Restando evidenciado a responsabilidade subjetiva da médica, de natureza culposa, e ao hospital municipal é aplicável a responsabilidade objetiva da administração pública, respondendo pela falta de seus agentes.  

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PARTO DE ALTO RISCO. AUTORA QUE TEVE LACERAÇÃO DO PERÍNEO EM GRAU 3 e 4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA DURANTE A REALIZAÇÃO DO PARTO NORMAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA FOSSE REALIZADA CESARIANA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, OBJETIVO E CONCLUSIVO, QUE AFIRMA A POSSIBILIDADE DE LACERAÇÃO DO PERÍNEO CASO O BEBÊ SEJA GRANDE OU A MÃE CONTRAIA O MÚSCULO PERINEAL NO MOMENTO DA EXPULSÃO. ATO MÉDICO, CUJAS CONSEQUÊNCIAS DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO PELO OBSTETRA E ANESTESISTA QUE ESTÃO ACOMPANHANDO O PARTO. ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. PROCEDIMENTOS ADEQUADAMENTE REALIZADOS PELA EQUIPE OBSTÉTRICA DA ENTIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO E DE PROVAS DO DANO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO VERIFICADA. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00218862620128240023 Capital 0021886-26.2012.8.24.0023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 23/07/2019, Primeira Câmara de Direito Público).

Têm-se presente nos autos, o caso da parturiente submetida ao procedimento de cesariana sem que houvesse indicação médica. Relata a mãe que sofreu diversos traumas, como passar 15 horas sentindo dor, as médicas tiveram que forçar a saída da criança, causando-lhe “um rasgo entre a vagina e o ânus, não foi avaliada pelo proctologista, devido a isso sente-se lesada, pois perdeu o controle evacuatório de suas fezes. Requereu a indenização por danos morais, contudo, como acórdão definido abaixo, não foi dado provimento do recurso, pois não se entendeu pela responsabilidade objetiva do órgão estatal, visto que não ficou comprovada culpa dos profissionais da saúde. 

Em alguns casos, por mais que se perceba a prática da violência obstétrica, nem todas as condutas serão inseridas nessa espécie de violência. Pois entende-se, pelo poder judiciário, que não houve nexo de causalidade entre o ato e o dano. 

No julgado a seguir, este do Supremo Tribunal de Justiça, descreve hipótese de violência obstétrica caracterizada pela “manobra de Kristeller”, in verbis

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO QUE RESULTOU EM SEQUELAS AO MENOR. PARALISIA CEREBRAL. USO DE FÓRCEPS (MANOBRA DE KRISTELLER). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. MINISTRO [..] (STJ - AREsp: 1104186 SP 2017/0115696-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 22/03/2018)

Caso relatado por menor, representado por sua genitora, contra o Estado do Tocantins, devido a lesões graves, resultado de um procedimento indevido na hora do parto. Através de documentos comprobatórios, foram demonstrados os danos, a conduta e o nexo causal. Logo, defere-se a indenização por danos, uma vez que o próprio Federente Público, veda o procedimento, pois contraria regra do Ministério da Saúde.

 

3. A RESPONSABILIDADE CIVIL E OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

A responsabilidade civil dentro no ordenamento jurídico brasileiro possui várias acepções devido ao grande número de doutrinas e jurisprudências que abordam o assunto. Por isso, torna-se difícil concretizar sua definição, mas, como regra geral, a responsabilidade pode ser dividida na esfera civil e penal, e, dependo de sua natureza, pode gerar uma sanção punitiva ou ressarcitória.

A responsabilidade civil classifica-se: responsabilidade civil subjetiva, tendo como princípio a culpa, e a responsabilidade civil objetiva, nesta não há necessidade de comprovação de culpa. E, tanto Maria Helena Diniz (2014) como Carlos Roberto Gonçalves (2018) entendem que a responsabilidade civil se define em três principais pressupostos: a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta praticada pelo autor da ação. 

A responsabilidade advém do descumprimento de uma obrigação, podendo ser uma ação ou omissão praticada pelo causador do dano, e a conduta do agente é o elemento base para gerar o direito de indenizar. Para o ordenamento jurídico brasileiro, a obrigação da indenização pela prática de atos ilícitos é decorrente da culpa. A culpa, por sua vez, é caracterizada pela imprudência, imperícia ou negligência. Logo, mesmo não sendo de vontade do agente consumar o dano, este não deixará de ser imputado pela prática cometida, visto que não se ateve às consequências de seus atos. “Só se pode, com efeito, cogitar de culpa quando o evento é previsível. Se, ao contrário, é imprevisível, não há cogitar de culpa” (Gonçalves, 2018).

Institui o Código Civil o art. 186 do CC/2002, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002)

A conduta do agente será reprovada ou censurada, quando diante de casos concretos, entender que ele poderia ter agido de maneira diferente, seja ao realizar uma ação ou impedi-la de ocorrer. 

Ademais, entende-se também que o pressuposto da culpa não é suficiente para solucionar todos os danos, portanto, a modernidade trouxe para o ordenamento jurídico, a teoria do risco ou responsabilidade objetiva, que diferentemente da responsabilidade subjetiva, não tem como fundamento a culpa, bastando que haja a relação de causalidade entre a ação e o dano. 

Não há que se falar em responsabilidade civil, sem falar em dano, pois não haveria o que se reparar sem o ocorrido de uma lesão sofrida. Dentre as doutrinas clássicas, há o entendimento do dano como a redução de um patrimônio, já outros autores, como preceitua Gonçalves (2012) em sua doutrina, adota a ideia do dano como a diminuição não só do patrimônio, mas de um bem jurídico, como a vida, a honra, saúde e bem-estar da pessoa lesada. De fato, que se requerido o pagamento de indenização, deve-se comprovar o liame da ocorrência de um dano patrimonial ou moral.

O princípio da reparação de um dano, seria a reintegração total do que foi perdido. Todavia, como na maioria dos casos, isso torna-se impossível, o que se busca é uma compensação em forma de pagamento monetário (Gonçalves, 2018)

Em relação ao dano moral, este difere do patrimonial, no sentido de que aquele está ligado a pessoa, aos seus sentimentos e honra, desrespeitando seus fundamentos básicos, assegurados na Constituição Federal, como a ofensa à dignidade da pessoa humana, a equidade, a sua intimidade, o bom nome, o que pode trazer ao lesado um sentimento de tristeza, humilhação. De fato que o dinheiro não é o conteúdo primordial a ser solicitado, mas que a indenização sirva para dar garantia e segurança, àquele que sentiu-se lesado.

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. (VENOSA, 2010, p. 49).

 Como já foi visto antes, não necessariamente, é preciso que haja a consumação de um prejuízo à vítima, bastando uma consequência previsível. Desta forma, basta que se perceba que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido.

Contudo, deve ser provado o nexo de causalidade, para que assim, possa-se solicitar a indenização cabível. Cabendo ao autor da demanda comprar esse vínculo entre fato e consequência.

A Constituição Federal de 1988, na Seção II, que trata a respeito da saúde, traz em seu artigo 196, que a saúde é um direito inerente de cada cidadão e como dever do Estado garantir através de políticas sociais e econômicas “à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (BRASIL, 1988) 

A medicina, tem seu próprio Código de Ética, em que foi aprovado novo texto em 30 de abril de 2019, substituindo o de 2009, e trouxe abordagens mais adeptas ao mundo contemporâneo e se equipara ao suprassumo da lei federal brasileira. Pois possui como um dos seus princípios basilares a saúde do ser humano e da coletividade, sem que haja discriminação de classe, raça, religião. Além de ter respeito absoluto pelo ser humano o médico deve estar em constante aprendizado para melhoria de suas técnicas profissionais. 

Logo, para que o agente da saúde exerça seu trabalho com honra, dignidade, se faz necessário que tenha boas condições de trabalho, realizando suas atividades em um lugar salubre, com equipamentos especializados e uma equipe competente de apoio. Importante ressaltar que o médico não é obrigado a “prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje”, com exceção dos casos de urgência, como preceitua o Código de Ética Médica.

Como preceitua o Art. 15 em seu parágrafo § 3º do Código de Ética Médica

Art. 15

[...]

§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o método.

 

Na lição de Carlos Roberto Gonçalves (2012), o serviço prestado entre médico-paciente é de natureza contratual, portanto, se espera que o especialista em saúde humana, embora não tenha a obrigação de curar o paciente, aja e realize seus serviços, respeitando todas as regras existentes, com atenção e zelo. A partir do momento em que o profissional da saúde é omisso diante de uma situação na qual ele poderia ter agido, seus atos são imprudentes ou ele os aplica sem a devida perícia, entende-se que ele está sendo inadimplente diante daquele serviço contratual. 

A Organização Mundial de Saúde divulgou estudos em que informam que “falhas sistêmicas da unidade de saúde e do sistema de saúde” também contribuem para a prática desse tipo de violência. E, várias são as falhas encontradas dentro do quadro de profissionais da área médica, como a falta de diligência pré e pós-operatórias, prescrições e diagnósticos errados, omissão no tratamento, imprudências, emprego de métodos realizados sem respaldo científico. 

Entretanto, se tem noticiado a nível nacional um debate maior sobre a violência obstétrica, o que pode contribuir para gerar mais segurança e garantir que os direitos já sancionados sejam respeitados e cumpridos. 

 

4 OS REQUISITOS PARA ILICITUDE DA CONDUTA MÉDICA

Quando o médico deixa de prestar informações que facilitem o entendimento do paciente (entende-se aqui, o conhecimento do homem médio), a respeito do procedimento ao qual ele será submetido e ou o realiza sem o seu consentimento, se atestar ou emitir laudos de maneira ilegível, sem sua devida identificação, também quando prescreve e dá diagnósticos errados, é omisso no tratamento ou realiza métodos sem respaldo científico, bem como pratica ou indica métodos que não são necessários ao seu paciente, está  o profissional da saúde infringindo o que preceitua o Código de Ética Médica. 

Esse tipo de demanda traz ao operador do direito grande dificuldade, visto que se deve analisar de forma apurada a conduta do médico no caso concreto, analisando se a ação do profissional foi fator da causa do dano a vítima.  Por essa razão, a responsabilização ao profissional de saúde se efetiva de maneira subjetiva, devendo ser ponderado a sua ocorrência por imprudência, imperícia ou negligência, além de ter-se que comprovar a culpa, assim manteve a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no seu art. 14, § 4º, quando se trata do profissional liberal (BRASIL).  Pois não basta apenas alegar o prejuízo causado pelo médico, deve-se comprovar que a prática foi causa iminente de dano ao lesado.

O Código Civil brasileiro, em seu art. 951, também traz em sua redação que a responsabilidade pelos atos profissionais que provocadas por negligência, imprudência ou imperícia, acarretarem morte, incapacidade para o trabalho, ou lhe cause o mal, fundamenta-se na culpa. Com isso, o civilista brasileiro quis afastar a escusa, caso alguém pretendesse invocar, do dano ter sido provocado por acidente que decorre do exercício da profissão. (BRASIL)

No que diz respeito a violência obstétrica, pode-se apurar a conduta ilícita quando se é negado pelas instituições hospitalares. Como no caso da parturiente que tenha ao seu lado um acompanhante durante o todo o procedimento puerpério, em consonância com a Lei Federal 11.108/2005. O procedimento cesariano também pode se configurar como uma ofensa ao direito à parturiente, além de bem como se caracterizar como uma forma de violência contra a mulher nos casos em que ela não é prescrita ou quando realizada sem o consentimento da mãe, tirando assim seu poder de escolha sobre o procedimento a ser feito. 

O paciente, quando procura intermédio de um profissional habilitado para cuidar de sua saúde tem o direito a não recusa do atendimento, a clareza das informações que lhe são prestadas, ao cuidado e zelo de toda a equipe médica, que sejam respeitadas suas vontades sobre qual procedimento quer se submeter. 

Portanto, quando o agente de saúde, que no exercício de sua profissão deixa de zelar e cuidar de seu paciente, é omisso, não prestando os cuidados necessários, está agindo com negligência. E segundo o art. 186 do Código Civil comete ato ilícito aquele que diante de uma ação ou omissão voluntária não age com diligência. (BRASIL)

Para o civilista Genival Veloso (1997), age com negligência o profissional da saúde humana quando pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro.

A imprudência está condicionada àquele que teve uma ação irresponsável, não agiu com cautela, a inobservância quanto a uma ação que pode causar um dano. Pode-se exemplificar através da conduta do médico que realiza o procedimento de episiotomia na parturiente, não havendo necessidade e nem respaldo científico que o justifique, pois havia a dilatação necessária para um parto normal.

Para Maria Helena Diniz (2014), bem como para Carlos Roberto Gonçalves (2018) se pode extrair da responsabilidade civil três principais elementos: a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade.

No ordenamento jurídico brasileiro, o nexo de causalidade ainda é motivo para obscuridades, visto que não há um histórico jurídico que trate sobre o determinado tema. Contudo, é consolidado entre as jurisprudências e tribunais que somente enseja causa para responsabilização de alguém se o ato cometido por essa pessoa for indispensável para a ocorrência do dano

No entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, o nexo causal deve ser a primeira questão avaliada para a solução de qualquer caso que envolva a responsabilidade, pois este é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.    “O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre de leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado” (CAVALIERI, 2012). 

Ainda no entendimento de Cavalieri, antes mesmo que se analise a culpa, se deve avaliar se aquela conduta deu causa ao dano, portanto, não basta que tenha sido ilícita a conduta do agente, sem que esse resultado seja voluntário e determinante,  para ocasionar o dano, não há que se falar em reparação.

Desta forma, não há que se falar em apenas uma teoria a respeito do nexo causal, mas a jurisprudência traz as principais teorias que devem ser abordados em busca de resolução das questões que tratam o nexo causal.

A primeira a ser considerada, como elucida Sérgio Cavalieri Filho (2012), é a teoria da equivalência dos antecedentes, que tem ampla aplicação no Código Penal brasileiro e pode ser denominada de sine qua non. Considera que todas as condições que deram ensejo a o mesmo resultado são relevantes, não se questiona se uma delas foi mais adequada ou menos adequada, nessa teoria não se se faz discernimento entre causa.

Já a segunda, ao contrário, conduz uma individualização entre as condições, é a teoria da causalidade adequada. Pois, como o próprio nome já diz, nem toda condição será determinante para o resultado fim, mas sim aquela causa que foi mais pertinente para a produção do dano. Essa é a teoria adotada pelo Direito Civil, pois a causa adequada será aquela que apresentou maior interferência no resultado, que sem ele, o evento não aconteceria. 

 A teoria da causa adequada é encontrada no Art. 403 do Código Civil: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. (BRASIL,2002)

Para Carlos Roberto Gonçalves (2018), ao contrário do que diz muitos autores, a ideia de dano consiste como a diminuição não só do patrimônio, mas de um bem jurídico, como a vida, a honra, a saúde e bem-estar da pessoa lesada. E com a possibilidade de restabelecer a condição que se encontrava antes da conduta lesiva, é o chamado statu quo ante. 

Entretanto, para que venha a obter a devida indenização é necessário que se comprove o dano sofrido, independe se a conduta foi de caráter ilícito, se houve culpa ou até mesmo dolo, sem a devida consequência danosa não há que se falar em responsabilização civil. Logo, o dano depende do nexo causal para o requerimento da indenização cabível, pois sem um não existiria o outro.  

O art. 927 CC traz expresso em sua redação: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa”, assim como os arts. 186 e 187 do mesmo dispositivo vinculam a ideia obrigatória de reparação a quem causar dano a outrem. (BRASIL, 2002)

É como os autores dividem o dano, em moral e patrimonial. O dano patrimonial está ligado ao conjunto das relações jurídicas  e é mais amplo do que a perda apenas de bens materiais, como a casa e ou direito de moradia, o automóvel, além disso, atinge as coisas incorpóreas, como os direitos da vítima, seu nome, direitos de créditos (CAVALIERI, 2012). 

O dano patrimonial ainda se divide em emergente, que tem redação expressa no art. 402 e se caracteriza no literal da palavra, é aquilo que afeta diretamente o patrimônio da vítima por consequência da deterioração sofrida. Contudo, não se qualifica apenas com o que a vítima perdeu, mas também com o que deixou de lucrar diante daquela consequência sofrida, sendo denominado assim de lucro cessante. 

Em relação ao dano moral, este difere do patrimonial, no sentido de que aquele está ligado a pessoa, aos seus sentimentos e honra, desrespeitando seus fundamentos básicos, assegurados na Constituição Federal, como a ofensa à dignidade da pessoa humana, a equidade, a sua intimidade, o bom nome, o que pode trazer ao lesado um sentimento de tristeza, humilhação. De fato, que o dinheiro não é o conteúdo primordial a ser solicitado, mas que a indenização sirva para dar garantia e segurança, àquele que se sentiu lesado.

Em se tratando dos profissionais da área de saúde, se estes agem com imprudência, negligência ou imperícia na aplicação de seu trabalho, ou quando são omissos e desrespeitam as regras que existem para o atendimento médico-paciente, estão assim, causando danos às mulheres gestantes, que já se encontram em um momento de vulnerabilidade. A conduta causada pelo agente da saúde pode ferir diretamente a dignidade dessas mulheres, ferir seus sentimentos, afetá-las mentalmente quando são desrespeitadas dentro da ala hospitalar, e cada um desses danos devem ser compensados, tanto no quesito moral ou até mesmo patrimonial. 

Por isso é importante que o operador do Direito atue dentro dessas diretrizes para que se possa diminuir os danos gerados as parturientes e tentar gerar uma qualidade de vida melhor para essas mães e sua futura geração, e trazer maior segurança e comodidade, tentando evitar assim que danos como esses continuem a ser causados.

 

5 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA CONDUTA MÉDICA

Sabe-se até aqui que a responsabilização ao profissional da saúde é feita mediante comprovação de culpa, como preceitua a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no seu art. 14, § 4º. Quando se trata do profissional liberal não basta apenas alegar o prejuízo causado pelo médico, deve-se comprovar que a prática foi causa iminente de dano ao lesado, ou seja, a responsabilização médica é subjetiva. 

Essas ações de indenização são arraigadas por questões de complexas resoluções e demandam ao operador do direito grande dificuldade, pois este deve aplicar juízo de valor a conduta do médico no caso concreto, analisando se a ação do profissional foi fator da causa do dano a vítima. Ademais, os tribunais são severos quanto a produção de provas e só admitem a responsabilização em casos se comprovado erro médico grosseiro, sem mencionar que a matéria é de caráter técnico, o que necessitada de prova pericial, não tendo o juiz de Direito conhecimento científico para apurar as técnicas que englobam as questões médicas. 

E, no que tange a área da saúde, infelizmente, ainda funciona uma solidariedade entre os profissionais, a ausência da verdade e uma conspiração do silêncio (esprit de corps), em que, não raro, o perito opte por eximir o colega de uma conduta criminosa. Leva-se, ainda, em conta que apenas cabe ao Judiciário, mediante análise de provas, verificar se a conduta profissional do médico contém erro crasso, pois não lhe cabe avaliar questões do mais elevado teor científico. (CAVALIERI, 2012).

Outrossim, é exigível legalmente que o paciente que, no caso, seria o autor da ação, seja o encarregado de comprovar todos os pressupostos fáticos (fatos constitutivos), para obtenção de sua ação indenizatória, e ao réu, que no caso em epígrafe, seria o médico, caberia a produção da prova dos fatos extintivos, impeditivos ou constitutivos, conforme os termos do artigo 333, do Código de Processo Civil. O que traz ainda mais tormento a parte que, em geral, é a mais fragilizada, pois é leigo quanto a ciência médica e as práticas que pode ser submetido no tratamento realizado, o que torna esse tipo de demanda de difícil resolução e leva quase sempre a frustração.

Embora, a incumbência de comprovar todos os pressupostos fáticos ( ilicitude, culpabilidade, nexo causal, dano), para obtenção de ação indenizatória, seja do paciente, lembra Sérgio Cavalieri Filho (2012) e Carlos Roberto Gonçalves (2018), que nos casos em que as demandas forem de grande complexidade técnica, pode o juiz inverter o ônus da prova. Como assegura o parágrafo único do art. 333, do Código de Processo Civil, e não só ele, mas o Código de Defesa do Consumidor atua, mais uma vez, em razão de matéria do profissional de saúde e, fundamenta em seu art. 6º, inciso VIII, sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. 

Cabe ainda destacar que a hipossuficiência mencionada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não abarca apenas questões econômicas, mas, sobretudo, técnica. Logo, o médico, que detém da esperteza da ciência médica, está em melhor posição de trazer aos autos do processo os elementos comprobatórios imprescindíveis à verificação de sua responsabilidade. (GONÇALVES, 2018)

Segundo enfoque do Código de Defesa do Consumidor, entende-se que a relação entre médico e paciente é de consumo, portanto, aquele sendo o prestador do serviço e este o destinatário final. Com isso, o CDC, trata, como direito básico de proteção ao consumidor, a regra geral da inversão do ônus da prova do art. 6º, inciso VIII, e, embora, a conduta do profissional liberal seja de responsabilidade subjetiva (artigo 14, § 4o), há a possibilidade de conciliar esta regra com o da inversão do ônus da prova. Desde que presente os requisitos legais necessários, o paciente, que antes era a parte encarregada (pela regra geral), de comprovar os fatos e a culpabilidade na conduta médica, fica desonerado de fazê-lo. Consequentemente, cabe ao médico, que é a parte que, em regra, detém de maior poder econômico e técnico, pois é o detentor da ciência médica, o encargo de comprovar que não houve culpabilidade em sua conduta. 

Apesar de, a inversão do ônus da prova, favorecer o paciente, que é a parte mais frágil do processo, visto que, este fica dispensando da incumbência de comprovar a culpa daquele que lhe causou dano e cabe, agora, ao profissional de saúde, durante a fase instrutória o fazer, isso não contribui para o convencimento do legislador julgar o caso concreto em favor do paciente. Acrescido deste fato e, como já mencionado, que a matéria de responsabilização do profissional da saúde é abarcada por questões de complexas resoluções, fica, mais uma vez, o paciente lesado, desfavorecido. 

Pensando nisso, é relevante a explanação, que a vítima de danos causadas por condutas médicas, em que não for possível o convencimento do magistrado a seu favor, tem também como opção, nos casos em que não forem possíveis a distribuição da inversão do ônus probatório, nos termos do  art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da teoria da carga dinâmica. A solução dessa teoria não tem embasamento legal, mas pode o juiz, diante de casos de complexa dissolução e da estática da inversão do ônus da prova, aplicá-la. Contudo, se faz importante ressaltar que a teoria da carga dinâmica só é adotada em casos excepcionais e, mais importante, essa teoria não se confunde com a inversão do ônus da prova. 

A aplicação dessa teoria está baseada na presunção que a parte de superior poder econômico e técnico, tenha maior facilidade para comprovação do encargo probatório e a parte costumeiramente mais onerada possui extrema dificuldade para o fazê-lo, como preceitua Luiz Eduardo Boaventura Pacífico (2011, p. 228). 

Assim, o paciente que é a parte mais vulnerável, pois é leigo quanto a ciência médica e as técnicas do tratamento a qual é submetido, não tem a obrigação de comprovar os fatos consubstanciados no processo. 

Logo, não se pode deixar de ser notado que essa teoria gira em torno do direito fundamental a equidade e a justiça, que encontra base no art. 5º, inciso XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, e traz ao processo a boa-fé processual e cooperação entre as partes, com o intuito de resolução do liame processual. 

 

CONCLUSÃO

Percebe-se que a luta da mulher para garantir seus direitos e autonomia traça um caminho tortuoso, mesmo quando sua intenção é gerar mais vidas, as mulheres vítimas de violência obstétrica carregam uma marca que não se configura apenas pela dor física, mas acarreta traumas na psique e nas suas condições de vida. 

O Direito, por muitas vezes, ainda é falho no que tange ao amparo às mães vítimas de violência obstétrica, pois como se viu, o número de procedimentos falhos, que afetam as gestantes é demasiadamente alarmante, como nas práticas de episiotomia, que ainda são realizados rotineiramente, apesar dos estudos científicos evidenciam que sua prática não é benéfica a mãe e nem ao recém-nascido,  o “ponto do marido”, que consubstancia a ideia patriarcal-machista de manter o controle sobre o corpo e sexualidade da mulher, sem falar nos inúmeros procedimentos de cesarianas que são realizados, sem a real necessidade, pois deveriam ocorrer apenas quando se está em risco a vida da gestante e ou do neonato. 

Adiante, ainda dificulta a inércia por parte do que é imposto no art. 333, do Código de Processo Civil, que legalmente implica na parte mais onerada e vulnerável do processo a comprovação dos fatos, da culpabilidade e nexo entre o ato e o dano, enquanto aquele que detém de maior poder econômico e conhecimento técnico e científico dos fatos, poder permanecer na passividade. Contudo, existe a possibilidade desse quadro se inverter, e o médico acusado, ter que comprovar que agiu dentro dos trâmites adequados no do procedimento que empregou, além disso, se mesmo com a inversão do ônus da prova, o magistrado não ficar convencido da aplicabilidade da responsabilidade civil ao médico, tem ainda o paciente a oportunidade de ser beneficiado com a teoria da carga probatória, se assim o juiz de direito, julgar necessário. 

Portanto, ainda há a chance, da paciente, em casos envolvendo a violência obstétrica, poder ter sua demanda resolvida a seu favor, com o objetivo, não de apagar os traumas sofridos, mas ter a ciência que não está desamparada. 

Por mais, embora, as práticas de violência a parturiente ainda são rotineiramente empregadas e muitas mulheres ainda são vítimas, percebe-se que tem se tornado mais visível que estas práticas devem ser abolidas e o parto, merece uma concepção mais humanizada. 

Como se pode perceber nas recentes diretrizes públicas pelo Ministério da Saúde, que prioriza o parto normal e o empoderamento feminino para tomar decisões sobre seu próprio corpo, além de conscientizar os profissionais da área da saúde a adotaram e exercerem medidas mais humanas e com respaldo científico que beneficiará não só a gestante, mas a futura vida.

 

REFERÊNCIAS

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VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas S.a., 2010.

Data da conclusão/última revisão: 15/05/2020

 

 

 

Yasâna Farias Silva e Fábio Barbosa Chaves

Yasâna Farias Silva: acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins

Fábio Barbosa Chaves: Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUCMINAS. Mestre em Direito, Relações Internacionais e Políticas Públicas pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUCGOIAS. Professor Universitário na UNICATÓLICA.