A negociação como instrumento de flexibilização de contratos em época de pandemia
Em face da pandemia da covi-19 surgiu a necessidade de valer- se de institutos mais céleres. Nesse sentido, o presente artigo se propõe a tratar do instituto da negociação enquanto instrumento de flexibilização de contratos. Para tanto, explanamos sobre os tipos de negociação, estratégias para se preparar para uma negociação, bem como destacamos aspectos importantes a serem considerado em alguns contratos.
Destaca-se que, diante da situação excepcional enfrentada por todos nós em tempos de pandemia causada pela covid-19, uma boa saída para lidar com questões de ordem contratual é fazer uso da negociação, sobretudo considerando a celeridade e o menor desgaste do ponto de vista emocional.
A negociação direta é um método de solução de conflitos em que as partes resolvem as questões controversas sem a intervenção de um terceiro. A negociação direta é recomendada quando as partes conseguem dialogar. Em alguns casos faz-se necessária a intervenção de um terceiro com o objetivo de facilitar a comunicação entre as partes (negociação assistida).
A negociação assistida, repita-se, faz uso de um terceiro, estranho à relação. O terceiro pode ser um conciliador, um mediador ou um advogado. Tanto o mediador como o conciliador são imparciais, a diferença entre os dois reside no fato de que o conciliador tem uma postura mais ativa, podendo propor ou sugerir soluções, ao passo que o mediador atuará como um facilitador, auxiliando as partes a restabelecerem o diálogo para que, elas próprias, construam uma solução para a controvérsia.
O advogado também poderá atuar como terceiro numa negociação assistida, entretanto, o advogado será um terceiro parcial, uma vez que irá defender e zelar pelos interesses do seu cliente, cuidando das questões legais imbricadas ao caso.
A negociação pode ser competitiva ou distributiva em que as partes são tidas como adversárias, ou seja, resta evidenciada a dicotomia ganhar e perder. Nesse tipo de negociação há uma verdadeira disputa, de forma que cada parte persegue vantagens em detrimento da outra, o processo judicial é um exemplo típico desse tipo de negociação.
Por outro lado tem-se a negociação cooperativa ou integrativa em que as partes trabalham conjuntamente. A negociação integrativa centra-se nas pessoas e nos relacionamentos, baseia-se em princípios, concilia-se os interesses e necessidades das partes, de modo a resultar em ganhos mútuos.
No cenário atual, em face da instabilidade a qual estamos passando, muitas relações contratuais foram abaladas. É importante esclarecer que cada relação contratual tem sua peculiaridade, dada a natureza da relação jurídica no caso concreto, entretanto, de uma forma geral, podemos orientar a utilização da negociação como forma de flexibilizar as regras contratuais. Na negociação, as partes assumem o controle das decisões, estabelecendo os critérios objetivos a serem discutidos, devendo imperar a boa fé e a razoabilidade.
Para ter êxito numa negociação é necessário planejamento e estratégia. Um bom negociador adota medidas valiosas tais como: coleta informações importantes, estabelece critérios objetivos os quais servirão de parâmetro, cria opções de ganho mútuo, faz uso de uma comunicação assertiva, escolhe ambiente adequado, ajusta o tempo, dentre outros medidas.
Para Roger Fischer e William L. Ury, um método efetivo de negociação deve produzir um acordo sensato, se houver a possibilidade de acordo, deve ser eficiente, deve aprimorar ou, pelo menos, não prejudicar o relacionamento entre as partes.
A abordagem que iremos utilizar será sob o viés da negociação cooperativa ou integrativa. No que diz respeito às mensalidades escolares é possível que o consumidor requeira o abatimento do preço, caso o serviço não esteja sendo prestado ou tenha sido prestado de forma deficiente. Por tratar-se de relação de consumo aplica-se o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, o qual considera direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Recentemente, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM) emitiu Nota Técnica estimulando a adoção dos meios autocompositivos, especialmente da negociação, através da plataforma consumidor. gov, para tratar de conflitos de consumo, especialmente de serviços com instituições de ensino.
A plataforma consumidor.gov, conforme noticia o site oficial, “é um serviço pública e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet”.
Entendimento semelhante se aplica às mensalidade de academias, recomenda-se a utilização de meios autocompositivos como a negociação, sendo possível o cancelamento do contrato, sem aplicação de multa, ou outra medida alternativa, visando à manutenção do contrato, optando-se pelo cancelamento em último caso.
No que concerne ao cancelamento de festas e eventos, o consumidor poderá requerer a devolução do valor pago ou a remarcação do evento, disponibilização de crédito, dentre outras alternativas. Como mencionado anteriormente, o ideal é que as partes cheguem a um consenso com acordo mutuamente satisfatório.
Em relação à negociação de contratos de aluguel é importante esclarecer que cuida-se de relação regida pela Lei do Inquilinato, ou seja, não se aplica o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Recomenda-se a manutenção do contrato e seu fiel cumprimento, considerando que o locador também pode ter sofrido impactos financeiros oriundos da pandemia.
Caso o locatário esteja com dificuldade financeira para cumprir o contrato de locação sugere-se que o mesmo entre em contato com o locador ou com a imobiliária, se for o caso, para que seja feita uma negociação que contemple os interesses e necessidades de ambas as partes. É possível fazer um aditivo contratual incluindo novas cláusulas para que sejam válidas enquanto durar a pandemia. Se necessário procure um advogado de sua confiança ou procure a Defensoria Pública para auxiliá-lo nas questões legais.
Depreende-se, portanto, que a negociação se apresenta como uma boa saída para tratar de questões controversas relativas a contratos, tendo sempre em mira a boa fé e a razoabilidade, buscando-se a manutenção do contrato, sempre que possível. A negociação do tipo integrativa reforça a busca pelo diálogo e pelo consenso, bem assim estimula soluções criativas e personalizadas, conforme os interesses e necessidades dos envolvidos.
Data da conclusão/última revisão: 29/04/2020
Macela Nunes Leal
Graduação em Direito, Graduação em Letras Português, Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho com formação em Magistério Superior, Mestrado em Resolução de Conflitos e Mediação - Universidad Europea del Atlántico e Mestrado em Mestrado em Gestão Estratégica. - Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI Porto Rico. Mediadora extrajudicial e judicial. Atualmente é advogada orientadora da Centro Universitário Uninassau Teresina. Vice Presidente do Instituto Imediar.