A nova tendência da área jurídica é o direito do entretenimento, que abarca diversas áreas jurídicas em prol das novidades do mercado de tecnologia, diversão e os que abarcam o entretenimento de forma geral.
Ante isso, surgem diversas dúvidas e inseguranças jurídicas, pois, na atualidade existem diversas leis reguladoras esparsas em relação a esta nova área de conhecimento que engloba o Direito do Entretenimento. Para tanto, aplicam-se as mais diversas leis de forma equiparada que buscam solucionar as problemáticas trazida através destas inovações.
Em meio a isso, temos um mercado repleto de novidade e consequentemente surgem diversas indagações e inseguranças a serem solucionadas, podemos citar a questão de utilização de imagem. Quantas vezes pensamos na questão de utilização de imagem por terceiros não autorizados?
Para análise de forma mais nítida, trazemos em comento a questão de utilização de imagem de uma ação que tramitou no judiciário do estado do Rio de Janeiro na 9ª Câmara Cível Fluminense nos autos de nº. 0193869-32.2014.8.19.0001, cujo objeto seria a utilização da imagem mais conhecida do Rio de Janeiro, o Cristo Redentor, símbolo emblemático do Brasil e principalmente do Rio de Janeiro.
Inicialmente, cabe uma breve elucidação em relação a símbolo emblemático. O monumento foi inaugurado em 12 de outubro de 1931, e, em 2012, foi considerado Patrimônio da Humanidade pela UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization)). Tal monumento, está localizado no alto do morro do Corcovado e sendo constituído de concreto armado e pedra sabão. Sendo o agente responsável a Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, que gerencia os patrimônios religiosos, sejam eles templos, museus e Cúria¹.
O objeto da demanda foi a utilização da imagem do Cristo Redentor por uma empresa de plano de saúde, onde a mesma figurava no polo passivo e a Mitra Arquiepiscopal no polo ativo, arguindo ser titular do direito de uso de imagem e direitos patrimoniais da obra arquitetônica do Cristo Redentor.
Em sede de sentença, houve o provimento do pleito da Mitra Arquiepiscopal, com a condenação do Plano de Saúde a retirar toda a divulgação com a utilização da imagem do “Cristo”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Todavia, a empresa de Saúde inconformada com a o desfecho da demanda interpôs recurso de Apelação, sendo julgado procedente o pleito da empresa de Saúde visto que a intenção da mesma seria apenas a associação de imagem do Cristo Redentor pela fato de ser um símbolo do Rio de Janeiro do que efetivamente a obtenção de lucro pela imagem em si.
Com base na lei 9.610/98 em seu art. 48², em sede de recurso houve a reversão da condenação do plano de saúde conforme supra informado, sob fundamento que a Lei de direitos autorais, permite a livre representação em caso de obra artística em logradouro público.
Como podemos perceber a utilização da imagem do “Cristo”, não teve em seu cerne intuito de obtenção de lucro diretamente, e sim, uma representação do nome do plano de saúde, doutra forma, entendeu o magistrado que se houvesse o intuito lucrativo entenderia por manter a decisão do juízo originário. Inconformada, a Mitra opôs embargos, sem lograr êxito.
Insta salientar, que no presente caso concreto não houve desdobramento para as Cortes superiores, ou seja, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Nesta esteira, vale também ressaltar que trata-se de caso atípico, pois, utilização de imagem sem autorização há a possibilidade de gerar dano de acordo com o caso concreto.
Então, podemos concluir que tirar fotos do Cristo Redentor sem intuito lucrativo é livre! Vamos tirar foto do nosso Patrimônio da Humanidade?
Notas:
¹ A Cúria Diocesana ou Mitra Diocesana (fazendo uma alusão à mitra, nsígnia de jurisdição e governo próprio do bispo) é um organismo administrativo que cada diocese e eparquia na Igreja Católica possui. É composta pelas principais autoridades da diocese.
³ Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Data da conclusão/última revisão: 06/08/2020
Thais Rodrigues
Advogado do MLA - Miranda Lima Advogados.
Código da publicação: 10510
Como citar o texto:
RODRIGUES, Thais..Direito do Entretenimento e o Direito de Imagem. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 996. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/10510/direito-entretenimento-direito-imagem. Acesso em 17 set. 2020.
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