A saúde na Constituição Federal de 1988

ARTIGO 196: Saúde é direito de todos. É dever do estado garantir a saúde por meio de políticas sociais e econômicas. O objetivo é reduzir o risco de doença com acesso universal e igualitário às ações de proteção e recuperação.

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO SOBRE SAÚDE

ARTIGO 196: Saúde é direito de todos. É dever do estado garantir a saúde por meio de políticas sociais e econômicas. O objetivo é reduzir o risco de doença com acesso universal e igualitário às ações de proteção e recuperação.

ARTIGO 197: Cabe ao poder público regulamentar, fiscalizar e controlar o sistema de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros.

ARTIGO 198: As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único organizado pelas seguintes diretrizes: descentralização e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da Seguridade Social, da União, dos estados e dos municípios e outras fontes.

ARTIGO 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá complementar o SUS.

ARTIGO 200: O SUS deve controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde. Participar da produção de medicamentos e equipamentos. Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica. Ordenar a formação de recursos humanos.

A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

A Lei 8.080/90 instituiu o Sistema Único de Saúde, constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público. A iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar.

As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS é desenvolvido de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal vigente, obedecendo ainda princípios organizativos e doutrinários tais como:

• Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

• Integralidade de assistência;

• Equidade;

• Descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

• Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da união dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

• Participação da comunidade;

• Regionalização e hierarquização.

A LEI 8.080/90 TRATA: 

(a) da organização, da direção e da gestão do SUS;

(b) das competências e atribuições das três esferas de governo;

(c) do funcionamento e da participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde;

(d) da política de recursos humanos;

(e) dos recursos financeiros, da gestão financeira, do planejamento e do orçamento.

Em seu texto base, é dito que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes” e aqui reforçamos que apesar de conhecida como lei do SUS ou legislação do SUS, a lei 8080 regula não apenas o atendimento nos hospitais públicos, mas também aquela promovida na rede particular.

O artigo segundo da lei diz que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Assim sendo os principais itens regulados que você verá neste resumo lei 8080 do SUS são:

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS

Para fazer isso a Lei 8.080 estabelece normas, deveres e obrigações para o Estado em suas várias esferas e para a iniciativa privada que deve atuar de forma complementar ao serviço público.

É importante compreender a abrangência da lei, seu âmbito nacional, que ela dispõe não apenas de regulamentação para a saúde corretiva como se poderia imaginar, mas que norteia vários aspectos da saúde preventiva e chega também ao cunho social.

Aspectos gerais da lei e com base em seus principais artigos.

A saúde, portanto, tem como fatores determinantes não apenas para regular os serviços de saúde, mas para integrar itens como alimentação, moradia, meio ambiente, saneamento básico, condições de trabalho e renda, meios de transporte e até o lazer, já que entende que a saúde pública não se limita aos serviços providos por médicos e enfermeiros, mas pela promoção do bem-estar físico, mental e social.

A legislação do SUS atualizada estabelece também quais são os objetivos da saúde brasileira e define atribuições para que se possam ser atingidas: a saber:

Neste artigo da lei 8080 do SUS é  possível se entender porque a lei 8080 existe e para quê ela serve. Ele é uma espécie de missão da legislação do SUS atualizada. Observe que cabe ao sistema de saúde identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes de saúde, ou seja, identificar quais são os problemas, quais são os desafios para a saúde e tornar isso algo conhecido de todos.

Em seguida a lei diz que é preciso formular políticas, ou seja, criar condições, para que esses problemas sejam resolvidos, além de executar ações condizentes com essas políticas.

Isso reforça o conceito de um sistema que não se limita ao tratar de doenças já contraídas, mas na prevenção de doenças e na promoção da qualidade de vida.

A lei do SUS também define onde e como o sistema atua. Execução de ações:

Na prática fica claro no resumo lei 8080 do SUS que a mesma não regula apenas o funcionamento de hospitais e postos de saúde, mas que trabalha também com todos os itens necessários para a prevenção de problemas de saúde e a promoção de uma melhor qualidade de vida.

Por vigilância também se deve observar a necessidade de fiscalização e observação constante de fatores permanentes ou transitórios que possam vir a colocar a saúde da população em risco. Como diz o texto da lei do SUS, esses fatores podem ser de vigilância sanitária, epidemiológica e até das condições do trabalho. É função da saúde também realizar a fiscalização de fatores individuais ou coletivos que coloquem em risco as condições de saúde e executar ações para corrigir os problemas encontrados.

O artigo sexto ainda inclui informações sobre a participação do SUS:

A Lei 13.427 de 30 de março de 2017, não traz apenas uma ação/serviço - ela altera o artigo 7º da LOS 8.080/90 e inclui um novo princípio, que garante às mulheres a organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas domésticas em geral. 

Além de ser questão certa de prova dos próximos certames é motivo de abraçar a causa e divulgar este novo princípio - garantindo àquelas que sofrem a tão terrível violência doméstica, um serviço especializado - no nível da prevenção terciária.

Este avanço jurídico não descarta e nem minimiza a importância da luta contra a violência doméstica, mas nos traz a certeza que o Sistema, que é universal, tem por obrigação se estruturar para prover e fazer cumprir mais este princípio organizativo.

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, e dá outras providências.

controle social é um processo no qual a população participa, por meio de representantes, na definição, execução e acompanhamento de políticas públicas, as políticas de governo.

A saúde tem sido referida como o bem mais precioso de uma nação, sendo responsabilidade de todos – estado e sociedade. Nessa estrutura, de um lado está à emergência das necessidades da população em relação à saúde e de outro a intervenção do estado, definindo estratégias de ações em resposta a essas necessidades, destacando-se, nesse processo, o andamento dos fatos políticos e econômicos, que ora levam a avanços, ora a retrocessos nas políticas de saúde em nosso país.

O controle social pode ser entendido como a fiscalização direta da sociedade civil nos processos de gestão da coisa pública, a apropriação pela sociedade organizada, dos meios e instrumentos de planejamento, fiscalização e análise das ações e serviços de saúde (CORREIA, 2000).

O controle social traz a possibilidade de a sociedade civil interagir com o governo para estabelecer prioridades e definir políticas de saúde que atendam às necessidades da população, tendo como estratégia para sua viabilização os canais de participação institucional, tais como os conselhos de saúde e as conferências de saúde

A Lei n. 8.142/1990, resultado da luta pela democratização dos serviços de saúde, representa uma vitória significativa. A partir deste marco legal, foram criados os Conselhos e as Conferências de Saúde como espaços vitais para o exercício do controle social do Sistema Único de Saúde (SUS).

Quando conquistamos esses espaços de atuação da sociedade na lei, começou a luta para garanti-los na prática. Os Conselhos de Saúde foram constituídos para formular, fiscalizar e deliberar sobre as políticas de saúde. Deliberar acerca das políticas de saúde é uma grande conquista da sociedade.

Garantir a implementação das deliberações é uma disputa permanente em defesa do SUS. É por isso que a promoção do conhecimento sobre a saúde no País e o papel dos Conselhos de Saúde implica no fortalecimento do SUS.

O Conselho Nacional de Saúde, ao reestruturar as Diretrizes Nacionais para o Processo de Educação Permanente no Controle Social do Sistema Único de Saúde, dá um passo importante na valorização da saúde no Brasil. É de responsabilidade do CNS elaborar, em conjunto com o Ministério da Saúde, a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS. O reconhecimento da rica diversidade regional do País, com suas especificidades locais, estabelecem e incentivam que os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde também elaborem suas políticas e planos de ação, apoiados pelos gestores municipais e estaduais (BRASIL, 2006).

Disposições Gerais sobre a lei 8.142 de 1990.

Cada esfera de governo deve contar com instâncias colegiadas com participação da comunidade. Quais são elas: Conferências de Saúde e Conselhos de Saúde.

O Pacto pela Saúde de 2006 vem com uma nova proposta de organização do sistema, de uma gestão compartilhada e solidária considerando as diferenças regionais, a organização de regiões sanitárias, de modo a garantir um atendimento integral de qualidade ao indivíduo. Ele promove também mecanismos de co-gestão e planejamento regional, fortalece o controle social, e vem com uma proposta de cooperação técnica entre os gestores.

Este pacto estabelece uma lógica realmente de cooperação, com Financiamento Tripartite estimulado a partir de critérios de Equidade, ou seja, considerando diferenças regionais dentro do nosso grande País pra que seja feita a transferência de recursos financeiros.

O Pacto pela Saúde tem duas Legislações fundamentais que são duas portarias que você não pode deixar de estudar.

A primeira é a Portaria 399 de 22 de Fevereiro de 2006. Essa portaria organiza o pacto pela saúde nas suas três dimensões:

O Pacto pela Vida diz respeito ao compromisso da prioridade do pacto com a saúde da população, ai nesse pacto nós vamos discutir indicadores e metas pra mudança de situação de saúde.

Pacto em Defesa do SUS: o próprio nome diz “Em Defesa do SUS”. Ele vem com uma força ideológica pra resgatar um sistema de saúde que foi criado na década de 80 e que precisa a cada dia ser fortalecido, principalmente pelo controle social e a garantia de recursos financeiros.

O Pacto de Gestão do SUS define responsabilidades sanitárias para os gestores criando novos espaços de cogestão.

A outra portaria é a Portaria 699 de 30 de março de 2006 que regulamenta as diretrizes operacionais do Pacto pela Vida e do Pacto de Gestão, orienta a sua implementação, além de instituir o termo de compromisso de gestão.

O Decreto 7.508 de 28 de Junho de 2011 é a Legislação mais nova do Sistema Único de Saúde regulamenta a Lei 8.080 de 1990. Ele traz novos termos e também resgata alguns já existentes que precisam ser fortalecidos.

O decreto dispõe sobre:

O decreto traz definições novas, conceitos novos, como por exemplo, de Rede de Atenção à Saúde, e como ela se organiza dentro do SUS; a RENASES, uma relação nacional de ações e serviços de saúde.

O decreto resgata também um termo Região de Saúde, que é discutido desde quando foi instituído o SUS, quando se estabelece o princípio organizacional do SUS, da regionalização.

 

Referências bibliográficas

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Brasil – Dados. Disponível em:

Brasil – Legislação: CF; Leis 8.080 e 8.142; LC 141. Disponível em:

Brasil. Lei 8080 de 19 de setembro de 1990, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm, e o Decreto 7508/11, de 28 de junho de 2011 que dispõe sobre a organização do SUS. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm. Obtido em 06/04/2019.

Brasil. Lei 8142/90 de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade no SUS. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm, obtido em: 01/12/2013.

Brasil, Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde. Diretrizes Nacionais para o processo de Educação Permanente no Controle Social do SUS. 1995. In: http://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/diretrizes_miolo.pdf. Obtido em 01/12/2013.

Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de saúde. Resolução nº 333/2003. Aprova as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. 2003. Brasil, Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção Básica, 2012. In: http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/geral/pnab.pdf. Obtido em: 06/04/2019.

Brasil, Ministério da Saúde. Saúde da Família no Brasil: uma análise de indicadores selecionados de 1998-2005/2006. 2008. In: http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/geral/saude_familia_no_brasil_uma_ana lise_i ndicadores_selecionados_1998_2006.pdf. Obtido em 06/04/2019.

ROUQUAYROL, M. Z.; ALMEIDA FILHO, N. Epidemiologia e saúde. 6. ed. Rio de Janeiro: MEDSI, 2003. 728 p.

Data da conclusão/última revisão: 08/08/2020

 

 

 

Benigno Núñez Novo

Doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción.