RESUMO
O presente trabalho faz critica sobre a realidade vivida pelos brasileiros com relação à garantia do direito fundamental a moradia. Busca compreender a origem desta garantia. Além de, enfatizar a história dos Direitos Humanos e dos direitos sociais ou, direitos de segunda dimensão. Explica a necessidade dessa garantia ser executada de forma rigorosa pelo Estado evidenciando a dignidade da pessoa humana. Faz menção ao dever Estatal na obediência da garantia deste direito sob pena de não se tornar um Estado Democrático de Direito. Contudo, apresenta o direito à moradia como um direito descumprido pelo Estado inviabilizando muitos cidadãos de ter uma vida digna.
Palavras-chave: Direito. Dignidade. Dever. Estado. Garantia.
ABSTRACT
The present work criticizes the reality lived by Brazilians regarding the guarantee of the fundamental right to housing. Seek to understand the origin of this warranty. In addition, emphasize the history of human rights and social rights or second-rate rights. It explains the need for this guarantee to be rigorously enforced by the State, evidencing the dignity of the human person. It refers to the State-s duty to obey the guarantee of this right under penalty of not becoming a Democratic State of Right. However, it presents the right to housing as a right violated by the State, making many citizens unable to live a dignified life.
Key Words: Right. Dignity. Must. State. Warranty.
1 INTRODUÇÃO
Como é notório e está explicitamente garantido pelo artigo 5º da Carta Magna da República (BRASIL, 1988), bem como o artigo 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA, 1969), todos são iguais perante a lei, todos possuem direitos, sem discriminação, e igual proteção legal pelo ordenamento jurídico. Assim, todos devem ser alcançados pelos direitos inerentes ao ser humano garantidos que estão positivados nacional e internacionalmente.
Garantia constitucionalmente e inerente a todos no Estado brasileiro, como está bem concretizado no artigo 6º da Constituição Federal de 1988: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" (BRASIL, 1988), a moradia é um direito fundamental que não pode ser negligenciado pelo Estado.
No Brasil, a moradia é uma problemática social muito comum. Não são raras as vezes em que notícias veiculadas pelas principais mídias mostram, principalmente nas grandes cidades e centros urbanos, famílias inteiras sem moradia, tendo de se abrigarem embaixo de marquises de prédios. Na maioria dos bairros hipossufientes percebe-se que, aqueles que possuem moradia, falta-lhes saneamento básico, água, energia, ou seja, muitos não possuem moradia, e aqueles que possuem, não desfrutam de condições dignas de sobrevivência.
Sendo assim, o objetivo deste trabalho é analisar os embates existentes entre a previsão na Lei Constitucional sobre o direito fundamental de moradia inerente a todo cidadão frente à realidade observada no cotidiano. Para tanto, foram utilizadas, doutrinas, pesquisas jurisprudenciais, artigos, revistas, entre outros meios, afim de, mostrar para o leitor a definição frente à realidade brasileira enfrentada pela população brasileira.
2 DELIMITAÇÃO DA EXPRESSÃO "DIREITOS HUMANOS".
Acompanhando a linha de pensamento de Eliomar Caldeira dos Santos (2010), a expressão Direitos Humanos é utilizada para designar uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Sem esses direitos, ninguém consegue existir, se desenvolver e participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter assegurados, desde seu nascimento, as mínimas condições necessárias para tornarem-se úteis à sociedade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em comunidade pode proporcionar e a esse conjunto dá-se o nome de Direitos Humanos.
Os Direitos Humanos teve como um de seus grandes expoentes o filósofo inglês John Locke, que defendia que, os homens possuíam direitos naturais e inalienáveis tais como, o direito à vida, a liberdade, e o da propriedade. De maneira bem concisa e clara, o professor Jener Cristiano Gonçalvez, sintetizando o pensamento de Locke, explana:
No pensamento de John Locke nós podemos entender os direitos naturais como aqueles direitos que todos os homens possuem desde o momento de seu nascimento. Ou seja, no momento do nascimento todos os homens são iguais, todos os homens nascem como se fossem uma lousa em branco, uma tabula rasa, todos estariam no mesmo nível. Essa igualdade inicial que existe entre todos os seres humanos é resultado de leis da própria natureza, nas quais o homem não pode interferir. Você também vai encontrar nos textos de História e Filosofia a palavra Jusnaturarismo. Vamos separá-la para facilitar a nossa compreensão. Jus significa direito. Naturalismo significa tudo aquilo que não depende da intervenção do homem, algo que é regido por leis da natureza. Então, jusnaturalismo nada mais é do que outra palavra para fazer referência aos direitos naturais dos homens (GONÇALVEZ, s.d., s.p.).
Para Locke, explica Gonçalvez (s.d.), os direitos naturais inerentes ao homem eram também inalienáveis, ou seja, são direitos que não podem ser subtraídos do homem, que, para o filósofo, eram os direitos à vida, à liberdade e à propriedade. Vale ressaltar que, Locke também foi um dos autores da famosa Carta "Bill of Rights", aprovada pelo Parlamento inglês em 1689, isto é, em meados do século XVII, no fim da Revolução Gloriosa. Esta carta foi um grande avanço democrático da Inglaterra e, principalmente, em questões que se tratam de direitos individuais. A "Bill of Rights", influenciou sobremaneira sobre os direitos à propriedade privada, portanto, nota-se que, já em meados do século XVII, havia a preocupação quanto o direito de moradia aos homens.
O caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 exprime em seu texto, "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]", assim, percebe-se com manifesta perspicuidade o significado da expressão "Direitos Humanos", a essência do texto constitucional versa única e exclusivamente sobre o fundamento que rege tal expressão que deseja manifestar a liberdade e o direito, principalmente no que tange à liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. Portanto, Direitos Humanos, são os direitos de liberdade básicas inerentes à todos os seres humanos. Neste sentido, e consonante com o pensamento do filósofo John Lock, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: Processual Execução - Impenhorabilidade - Imóvel – Residência - Devedor Solteiro e Solitário - Lei 8.009/90. - A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário."(EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003).
Contudo, Morais alerta que:
Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5.° da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas). Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua (MORAIS, 2003, p. 60-61).
Da expressão Direitos Humanos incidem os direitos fundamentais incorporados nas Constituições de cada país. Como já foi dito, esta expressão engloba todos os direitos inerentes à pessoa humana, tais como, a liberdade, a igualdade, a propriedade, a saúde e o bem estar, entre muitos outros. Faz-se mister registrar o que nos ensina Isabela Souza (2017) que, de acordo com seu texto, publicado no site Politize, afirma que, A primeira forma de declaração dos direitos humanos na história é atribuída ao Cilindro de Ciro, que era formada por uma peça de argila e continha os princípios de Ciro, rei da antiga Pérsia que ao conquistar a cidade da Babilônia, em 539 a.C. libertou todos os escravos da cidade, declarou que as pessoas poderiam escolher a sua própria religião e estabeleceu a igualdade racial entre os povos. Depois disso, muitas outras formas de declaração foram propagadas como em 1628, quando o Parlamento inglês elaborou um documento batizado de Petição de Direito e entregado ao monarca Carlos I como forma de declaração de liberdade civis.
Além disso, em 1776, Thomas Jefferson declarou a independência dos Estados Unidos acentuando os direitos individuais como o direito à vida, à liberdade e à busca pela felicidade e o direito de revolução. Declaração esta que influenciou sobremaneira à Revolução Francesa em 1789 que resultou na elaboração de um documento intitulado de Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos que por ele fora assegurado o direito à liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão. Tais documentos foram importantes propulsores dos atuais Direitos Humanos, dentre eles a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Elaborada por uma comissão constituída após a Segunda Guerra Mundial, e liderada por Eleonor Roosevelt, a Declaração Universal dos Direitos Humanos versa sobre direitos inalienáveis de todo ser humano, dentre eles estão, o direito a não ser escravizado, de ser tratado com igualdade perante as leis, direito à livre expressão política e religiosa, à liberdade de pensamento e de participação política. O lazer, a educação, a cultura e o trabalho livre e remunerado também são garantidos como direitos humanos fundamentais. Sendo assim, entende-se que, a expressão Direitos Humanos visa proteger, de forma proeminente, todos os direitos inerentes ao homem de forma pétrea.
3 O PROGRAMATISMO DOS DIREITOS HUMANOS DE SEGUNDA DIMENSÃO
Os direitos e garantias individuais e coletivos, não estão previstos, ou, não se restringem, apenas ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), mas que podem ser encontrados por todo o texto constitucional, podem ser também, expressos pelos princípios adotados pela Constituição, ou ainda, decorrentes de Tratados e Convenções internacionais de que o Brasil seja signatário conforme expresso nos parágrafos segundo e terceiro do supramencionado artigo. Isto já está pacificado, inclusive, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
O relator, Ministro Sydney Sanches — medida cautelar, RTJ 150/68 —, no julgamento da ADI 939 -7/DF, entendeu tratar -se de cláusula pétrea a garantia constitucional prevista no art. 150, III, “b”, declarando que a EC n. 3/93, ao pretender subtraí -la da esfera protetiva dos destinatários da norma, estaria ferindo o limite material previsto no art. 60, § 4.º, IV, da CF/88 (LENZA, 2016, p. 1.155).
Os direitos fundamentais costumam ser classificados em gerações de direitos, contudo, a doutrina mais contemporânea adere ao termo dimensões dos direitos fundamentais, pois os doutrinadores atuais entendem que esta expressão geração expressa que os direitos conquistados seriam ultrapassados e superados pela geração posterior, por isso a doutrina hodierna considera a expressão dimensão dos direitos fundamentais mais adequada, pois a dimensão de direitos posterior não abandonaria os direitos conquistados pela dimensão anterior. Conforme preceitua o doutrinador Pedro Lenza (2016, p. 1.156), as dimensões de direitos fundamentais partem dos lemas da Revolução francesa, que seriam liberdade, igualdade e fraternidade, que corresponderiam aos direitos de primeira, segunda e terceira dimensão e que iriam evoluir, segundo a doutrina, para uma quarta e quinta dimensão.
Os direitos humanos de primeira dimensão foram marcados pela superação de um Estado autoritarista por um Estado de Direito, dando autonomia para as liberdades individuais. O grande marco que impulsionou os direitos de segunda dimensão é a Revolução Industrial europeia, a partir do século XIX, época em que a economia deu um enorme salto impulsionada pela classe trabalhadora que, se sacrificou no desenvolvimento da produção. Conforme Nilson Nunes da Silva Junior:
A jornada de trabalho era de quinze horas (inclusive mulher e crianças e não existia qualquer limitação ou regra sobre “salário mínimo, férias, nem mesmo descanso regular. O trabalho infantil era aceito e as crianças erma submetidas a trabalhos braçais como se adultos fossem.”
A produção em grande escala, o crescimento econômico e o aumento de riqueza de uma minoria, desencadeou inúmeros problemas sociais, gerando, consequentemente insatisfação da população. A igualdade e a liberdade eram estritamente formais (prescrição do sistema liberal), já que a maioria da sociedade, com exceção dos culturadores da Bela Época, era oprimida, restando “tão somente a liberdade de morrer de fome”.
Neste mister, o sistema liberal que inibia a atuação estatal, provocou o aumento da desigualdade, que obrigou uma transformação da igualdade formal e material, para que não somente uma pequena parcela da população desenvolver-se, mais sua totalidade.
“O Estado social é enfim Estado produtor de igualdade fática. Trata-se de um conceito que deve iluminar sempre toda hermenêutica constitucional, em se tratando de estabelecer equivalência de direitos. Obriga o Estado, se for o caso a prestações positivas; a promover meios, se necessários, para concretizar comando normativos de isonomia" (SILVA JUNIOR, 2010, s.p.).
Diante desse cenário em que se podem verificar péssimas situações e condições de trabalho vividas pelos trabalhadores da época, surgem movimentos como o cartista, na Inglaterra, e a Comuna de Paris em 1848, reivindicando direitos trabalhistas e na busca de normas de assistência social. Os direitos sociais somente foram fixados em meados do século XX. Conforme Pedro Lenza (2016, p. 1.157), "essa perspectiva de evidenciação dos direitos sociais, culturais e econômicos, bem como dos direitos coletivos, ou de coletividade, correspondendo aos direitos de igualdade (substancial, real e material, e não meramente formal)". Tal perspectiva mostra-se marcante em documentos como a Constituição do México em 1917; a Constituição em 1919, conhecida como a Constituição da primeira república alemã; o Tratado de Versalhes em 1919; e, no Brasil, a Constituição de 1934, além disso, também teve a Constituição francesa em 1848 que consagrou direitos econômicos e sociais, a primeira revolução socialista russa em 1917, entre outros eventos importantíssimos que consagraram os direitos sociais e de igualdade.
Bonavides (1997, p. 564 apud LENZA, 2016) explica que estes documentos "passaram por um ciclo de baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa, em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos". E, ainda, continua dizendo:
[...] de juridicidade questionada nesta fase, foram eles remetidos à chamada esfera programática, em virtude de não conterem para sua concretização aquelas garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos da liberdade. Atravessaram, a seguir, uma crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (BONAVIDES, 1997, p. 564 apud LENZA, 2016).
O grande axioma nuclear dos direitos fundamentais de segunda geração, como já dito anteriormente é consagrar a dignidade da pessoa humana através da prestação de obrigações impostas ao Estado para que possa ser assim, alcançada a justiça social de maneira material e não meramente formal. Assim, é necessário esclarecer que, os direitos fundamentais de segunda dimensão visam a proteção da dignidade da pessoa humana.
Para tanto, faz-se mister, explicar o que vem a ser dignidade. Dignidade é originária do latim dignitate, que significa honradez, virtude, consideração, ou seja, dignidade é qualidade de quem é honrado. Para Immanuel Kant, filósofo que viveu entre os anos de 1724 e 1804, dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente.
A grande problemática em torno da execução dos direitos fundamentais de segunda dimensão está na eficácia das normas programáticas. Conforme preceitua Maria Helena Diniz (1998, p.371), as normas programáticas são "[...] aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado". Assim, uma vez que, o legislador incumbe aos Poderes Públicos apenas o dever de cumprir tal princípio, devendo o órgão responsável criar as políticas sociais que executarão os princípios elencados na Constituição.
O artigo 6º da Carta Magna prevê, "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" (BRASIL, 1988). Diante do disposto, identifica-se que a moradia é um direito social garantido pela Constituição, isto é, um Direito Fundamental de segunda dimensão. Porém, o legislador não dispõe sobre a forma a ser executada tal direito, ficando assim, sob a responsabilidade da Administração Pública a execução e garantia desse direito.
Ao surgir as normas programáticas nas Cartas Constitucionais, a doutrina afirmava que tais normas não comportavam eficácia técnica suficiente, não passando, assim, de exortações morais, declarações desprovidas de qualquer eficácia. De acordo com Paulo Roberto Lyrio Pimenta (2012) essa posição doutrinária só mudou após a Constituição Italiana de 1947 com o aparecimento de uma nova perspectiva sobre as normas programáticas:
Liderados pelo constitucionalista italiano Vezio Crisafulli, uma nova corrente doutrinária surgiu, defendendo a eficácia das normas constitucionais programáticas, recusando a estas o mero rótulo de “conselhos”, “declamações” ou “exortações morais”. Segundo essa corrente, as normas em estudo são eficazes, contudo, o modo como a eficácia se manifesta é diferente, em relação às demais regras constitucionais. Com efeito, como os âmbitos (elementos) normativos sofrem de uma deficiência, por não estarem devidamente delimitados, existe de fato um obstáculo à aplicabilidade direta e imediata das normas programáticas. Contudo, elas produzem efeitos jurídicos, que se espalham por todo o sistema, pelos seguintes motivos: i) estabelecem um vínculo obrigatório para os órgãos públicos; ii) limitam a discricionariedade dos órgãos legislativos; iii) determinam a inconstitucionalidade superveniente das normas infralegais que disponham em sentido contrário; iv) proíbem a edição de normas contrárias; v) servem como elemento de integração dos demais preceitos constitucionais; vi) fixam diretivas para o legislador ordinário; vii) estabelecem diretrizes para a interpretação das fontes infraconstitucionais (PIMENTA, 2012, p. 09).
Com efeito, lembra Luiz Roberto Barroso:
A visão crítica que muitos autores mantêm em relação às normas programáticas é, por certo, influenciada pelo que elas representavam antes da ruptura com a doutrina clássica, em que figuravam como enunciados políticos, meras exortações morais, destituídas de eficácia jurídica. Modernamente, a elas é reconhecido valor jurídico idêntico ao dos restantes preceitos da Constituição, como cláusulas vinculativas, contribuindo para o sistema através dos princípios, dos fins e dos valores que incorporam. Sua dimensão prospectiva ressalta, é também uma dimensão de ordenamento jurídico, pelo menos no Estado Social. (BARROSO, 1993, p.111).
Como é percebido, as normas constitucionais causam efeitos e mudam situações no mundo fático. Para tanto, é expressiva a importância das normas programáticas para a execução dos direitos fundamentais garantidos ao homem. Com isso, as normas constitucionais não devem judicializar todas coisas obstando a atuação política no contexto fático, mas deve, porém, trabalhar em conjunto, com intrínseca relação um com o outro de modo a garantir a execução das garantias sociais. Marcos André Couto Santos citando Celso Ribeiro Bastos prediz que:
[...] é o próprio processo diuturno da política que não pode deixar de subsistir, e é evidente que este processo político só ocorrerá na medida em que haja espaço para que ele possa atuar e o excesso de normas programáticas de maneira a antecipadamente prever todas as áreas possíveis de atuação do Estado acabe por exaurir por completo a necessidade de novas decisões. Assim, tudo estaria antecipadamente decidido, não teríamos mais decisões a tomar, mas simplesmente medidas a executar, isto é, uma forma insuportável de autoritarismo jurídico-político" (BASTOS, 1994, p.133 apud SANTOS, 2004).
Santos (2004) preceitua que a programaticidade e a conseqüente relativa efetividade de certas normas e preceitos constitucionais são fruto de um estágio da evolução do Movimento Constitucionalista que procura integrar as normas ao sistema jurídico e aos valores sociais sempre em busca da implementação de um Estado e uma Comunidade mais solidária com os menos afortunados O grande problema enfrentado hodiernamente é que como as normas programáticas apenas definem o direito e a obrigação de executá-lo pelo Estado, a Administração Pública pode tentar eximir-se de executá-lo tentando dar diversas justificativas, como falta de verba para a execução, entre outras. Pode-se notar que, hodiernamente pessoas vivem em baixíssimas condições habitacionais por negligência da Administração Pública. Quando se tem habitação, falta-lhes saneamento básico, energia elétrica, entre outros.
4. O DIREITO À MORADIA COMO DIREITO HUMANO: CARACTERÍSTICAS E PRIMEIRAS REFLEXÕES.
Conforme preceitua o artigo 6º da Carta Magna brasileira, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição. Tais direitos são considerados Direitos Fundamentos, portanto, tem aplicação imediata e, em caso de omissão legislativa, podem ser implementadas pelo mandado de injunção ou pela Ação Direta de inconstitucionalidade por omissão.
Como pode ser percebido, é garantia de todo cidadão o direito a moradia como exposto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, bem como o disposto no artigo 23, inciso IX, do mesmo diploma, que diz, ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Isto é, não há duvidas de que o direito à moradia é uma garantia constitucional inviolável e que exalta a dignidade da pessoa humana.
Neste momento, é oportuno ressaltar que a Carta Universal de Direitos Humanos, proclamada pela Resolução nº 217 A ,III, da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e adotada, inclusive pelo Brasil, na mesma data, em seu artigo 25, § 1º, prescreve o seguinte disposto:
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).
Sob este aspecto, vale ressaltar o que diz João Luiz Stefaniak:
Reconhece-se hoje, em toda a parte, que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficias ou não. A doutrina jurídica contemporânea, de resto, como tem sido reiteradamente assinalado nesta obra, distingue os direitos humanos dos direitos fundamentais, na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como regras constitucionais escrita. (...) Ora, os direitos definidos na Declaração de 1948 correspondem, integralmente, ao que o costume os princípios jurídicos internacionais reconhecem, hoje, como exigências básicas de respeito à dignidade humana (STEFANIAK, s.d, apud COMPARATO, 2001).
Embora se fale em direito a moradia, isto não diz respeito apenas às quatro paredes de uma casa, mas, a moradia deve ser acompanhada por saneamento básico, energia e água potável no mínimo, para que o indivíduo tenha uma vida digna. Isto é deveras importante que Daniela Dias, ao tratar do saneamento ambiental, afirma:
A Lei 11.445 [...], de janeiro de 2007, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, tendo como princípios fundamentais, entre outros, a universalidade, a integralidade e o controle social, além de definir saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Entretanto, atualmente o conceito empregado é o de saneamento ambiental, definido, segundo o Ministério da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde, como “um conjunto de ações que visam proporcionar níveis crescentes de salubridade ambiental em determinado espaço geográfico, em benefício da população que habita este espaço” (DIAS, 2012 apud SILVA, 2007,p. 03).
Direito este também confirmado pela jurisprudência, como se pode observar:
Ementa
Processual civil. Saneamento básico ineficiente. Esgoto sanitário. Legitimidade passiva e ativa devidamente configurada. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Ocorrência. Fixação. Valor razoável. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que é a agravante legítima passiva para causa, e a agravada legítima ativa, e que o dano moral ficou configurado, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 452146 RJ 2013/0412121-0).
Desse modo, percebe-se que, o direito a moradia engloba uma série de fatores que trazem garantia e efetividade a dignidade da pessoa humana. Com ênfase, cumpre salientar o que diz Roberto Carlos Simões Galvão citando Norberto Bobbio, “A busca dos fundamentos para os direitos do homem não terá nenhuma importância histórica se não for acompanhada pelos estudos das condições, dos meios, e das situações nas quais este ou aquele direito possa ser realizado”. (BÓBBIO, 1992). Para tanto, e que seja bem esclarecido de modo a compreender o que seja uma moradia com condições mínimas de adequação, o Comitê da ONU sobre direitos econômicos e sociais em 1991, destaca sete características:
1. Segurança nos direitos de propriedades, que garante a proteção contra despejos forcados;
2. Disponibilidade de serviços, equipamentos e infraestrutura, tais como serviço de esgoto, água, coleta de lixo, energia, iluminação dentre outros;
3. Disponibilidade a preços acessíveis, para que o preço da moradia seja compatível com a renda da população e não comprometa outras necessidades da família;
4. Habitalidade, garantindo aos seus moradores espaço adequado, protegendo-os de fatores climáticos garantido a sua segurança física;
5. Acessibilidade a todos os grupos sociais levando em conta as necessidades habitacionais especifica de idosos, crianças, deficientes físicos, moradores de rua, população de baixa renda;
6. Localização que possibilite o acesso ao emprego, ao serviço de saúde, e outros equipamentos sociais;
7. A adequação cultural, de modo a permitir a expressão das identidades culturais (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1991).
Historicamente, o governo brasileiro pouco fez em relação à defesa dos direitos fundamentais, pode-se comprovar pelo grande número de pessoas que vivem em situações insalubres, ou até mesmo sem algum tipo de moradia. Nisto, é notório a realidade da sociedade quanto ao direito à moradia. A problemática fica ainda mais evidente, de acordo com Benevides (2014), que em seu título já traz uma ideia de proporção para este número, a saber: "Segundo estudo, todos os municípios brasileiros têm déficit habitacional. Pesquisa apontou déficit de 6,940 milhões de unidades, sendo 85% na área urbana".
Tal reportagem é baseada na pesquisa da Fundação João Pinheiro que percorreu por todas as cidades do território brasileiro com a pesquisa Déficit Habitacional Municipal que começa afirmando:
Rio e Manaus - “Olho para as casas ao lado, de alvenaria, e sonho em ter um lar assim para meus filhos”, diz Marli Medeiros, de 36 anos. Desempregada, ela vive em Manaus, no Amazonas, com o marido e os três filhos. Divide com eles a pequena casa de paredes de madeira, tomadas por cupins. A moradia da família é um dos quase sete milhões de domicílios brasileiros, ou 12,1% do total, que se enquadram em uma das quatro categorias do déficit habitacional. Em 2010, dos 5.565 municípios do país, todos tinham algum tipo de déficit. Desses, 28,5% — ou 1.435 cidades — estavam acima da média nacional.
Os dados são da pesquisa Déficit Habitacional Municipal no Brasil 2010, da Fundação João Pinheiro, em parceria com o Ministério das Cidades, a partir dos números do Censo 2010. O estudo, que pela primeira vez analisou todas as cidades do país, apontou déficit de 6,940 milhões de unidades, sendo 85% na área urbana. Para os pesquisadores, o conceito de déficit não significa falta de casas, mas sim más condições, o que inclui desde moradias precárias até aluguéis altos demais. E uma política pública única não resolverá a questão, já que existem muitas diferenças entre regiões, estados, áreas metropolitanas e até entre as não metropolitanas.No Norte do país, no Maranhão e no Piauí, por exemplo, os domicílios precários são a maioria. Nos demais estados do Nordeste e nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, a questão principal é o ônus excessivo com o aluguel (ver box ao lado com os quatro componentes do cálculo do déficit). Além disso, o estudo concluiu que 70% do déficit nacional estão concentrados no Nordeste e no Sudeste. Proporcionalmente, Manaus é a capital com maior déficit (23% dos domicílios enquadrados em uma das categorias de déficit habitacional). Entre os estados, o problema é maior no Maranhão (27% das habitações) (BENEVIDES, 2014, s.p.).
Diante do disposto, fica evidente a negligência do Estado na efetivação da execução do direito à moradia, de acordo com a mesma pesquisa, o programa Minha Casa Minha Vida até dezembro de 2013 entregou cerca de 1.547.473 casas. O Estado de São Paulo foi o mais beneficiado pelo programa que, desse número, recebeu 459.648 casas, porém, possui um déficit de 471 mil. Ou seja, existem 11.352 famílias desalojadas só no Estado de São Paulo. Este número aumenta consideravelmente em todo o território brasileiro (BENEVIDES, 2014).
Diante desta situação fática, percebe-se claramente a falta de controle do Estado com as suas políticas públicas, tais situações colocam em risco a dignidade da pessoa humana que, como já explicado é o axioma nuclear dos direitos sociais. Conforme Hugo Garcez Duarte e Apoliézer:
A dignidade da pessoa humana, desde muito, deixou de ser exclusiva manifestação conceitual daquele direito natural metapositivo, cuja essência se buscava ora na razão divina, ora na razão humana, consoante professavam em suas lições de teologia e filosofia os pensadores dos períodos clássicos e medievos, para se converter, de último, numa proposição autônoma do mais subido teor axiológico, irremissivelmente presa à concretização constitucional dos direitos fundamentais (BONAVIDES, 2011, p. 18 apud DUARTE; APOLIÉZER, 2015, s.p.).
Pode-se afirmar que o problema que impede o cidadão a ter acesso a uma moradia digna no Brasil é a desigualdade na distribuição de renda o que os leva a socorrerem em áreas insalubres ou de risco, aumentando assim, a problemática brasileira envolvendo o direito à moradia. Rodolfo F. Alves Pena dissertando sobre o assunto traz as seguintes estatísticas:
Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2010, cerca de 11 milhões de habitantes no Brasil vivem em moradias inadequadas, como favelas e invasões, o que equivale a aproximadamente 6% da população. Ainda segundo o mesmo órgão, apenas 52,5% das residências apresentam-se como moradias totalmente adequadas, ou seja, com abastecimento de água, esgoto, coleta de lixo e até duas pessoas residentes por dormitório. Já conforme o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o déficit habitacional no país ultrapassou, em 2011, os 8% da população brasileira (PENA, s.d., s.p.).
Com isso, percebe-se que, embora haja expressamente a previsão legal na Carta Maior e nos tratados internacionais que foram recebidos pela Constituição nos termos do artigo 5º, parágrafos segundo e terceiro, o direito a moradia ainda é um tema negligenciado no Brasil. Em hipótese alguma o Estado poderá deixar de cumprir sua obrigação de prover para o cidadão o direito habitacional. Caso isto não se cumpra é fácil vislumbrar o a atuação do Ministério Público em fazer com que o Estado realize políticas habitacionais para suprir o direito à moradia do cidadão que se encontra em posição hipossuficiente ante a Soberania Estatal.
5. CONCLUSÃO.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 26, prediz que "os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados". Com isso, percebe-se que os direitos humanos possuem um imensurável valor e ocupa considerável preocupação para as autoridades internacionais.
Diante da situação brasileira, ao se ver tantas famílias vivendo indignamente, faz-se necessário o clamor por resoluções desta problemática pois grande parte da população brasileiras vivem em difíceis situações, falta-lhes água, energia, saneamento básico, isto quando não lhes faltam a própria moradia, pois existem muitas famílias que não possuem um lugar para morar. A falta de políticas públicas e a crise econômica vivenciada no país cooperam para o aumento da pobreza. Com isso, fica cada vez mais difícil um lugar para morar dignamente. Pesquisas apontam que existem cerca de 30 milhões de sem teto no país.
De acordo com Kátia Cristina Cruz Santos (2015), políticas públicas são conjuntos de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico. As políticas públicas correspondem a direitos assegurados constitucionalmente ou que se afirmam graças ao reconhecimento por parte da sociedade e/ou pelos poderes públicos enquanto novos direitos das pessoas, comunidades, coisas ou outros bens materiais ou imateriais. Com isso, para que se resolva o problema da falta de moradia no país, é necessário que se implemente políticas sociais redistribuindo os benefícios sociais e visando a diminuição das desigualdades sociais.
Todos tem direito à moradia digna e isto já esta consagrado na Constituição Federal, todos são merecedores de uma existência digna, portanto, torna-se o direito à moradia um pressuposto para a dignidade da pessoa humana, pois reduz a desigualdade e a pobreza, aumentando assim, a autonomia individual de cada pessoa, isto exalta a Constituição de um país e cabe ao Estado fazer cumprir o papel de garantidor do direito à moradia como um direito humano, para que o cidadão viva de forma digna e autônoma.
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Data da conclusão/última revisão: 2017-10-24
Samuel Brito Caldeira e Tauã Lima Verdan Rangel
Samuel Brito Caldeira: graduando do 6º período do Curso de Direito da Faculdade Multivix – Unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES
Tauã Lima Verdan Rangel: professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (2013-2015). Especialista em Práticas Processuais – Prática Civil, Prática Penal e Pratica Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo - ES (2014-2015). Líder do Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em pauta”
Código da publicação: 3767
Como citar o texto:
CALDEIRA, Samuel Brito; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Direito à moradia: uma reflexão entre a literalidade constitucional e a realidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1487. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3767/direito-moradia-reflexao-entre-literalidade-constitucional-realidade. Acesso em 26 nov. 2017.
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