INTRODUÇÃO

Nas revoluções, primeiramente a americana e a seguir francesa procederam as Constituições estruturadas conforme a “separação de poderes” à moda de Montesquieu, levando-se em consideração a organização estatal como uma divisão do poder por três órgãos, específicos em determinada função e paralelamente independentes, ou seja, em Poder Executivo, direcionado para a função administrativa, Poder judiciário, encarregado da função jurisdicional, e Poder Legislativo, tendo como tarefa exercer a função legislativa.

A divisão de poderes mencionada acima é resultado da influência de Montesquieu, de forma secundária no plano das ideias de Locke e baseada em uma classificação de funções de Estado que Aristóteles desenhou séculos antes, de forma, mecânica o equilíbrio político. (PAULINO FILHO, 2017, p. 20.).

Da função legislativa é o estudo e suas peculiaridades na lógica da estrutura de estado atual, nesse aspecto a visão tradicional do legislador é relacionada a termos formalistas como poder legislativo, órgão legislativo, procedimento legislativo e entre outros, parlamentares.

Dessa forma, a doutrina em geral estabelece a figura do legislador principalmente pelos aspectos formais e procedimentais, (SILVA, 2010, p.509-541) ao tratar em âmbito federal do poder legislativo divide-o em, Câmara dos Deputados e Senado Federal, ambos compondo o Congresso Nacional, referindo-se ainda as suas mesas e comissões. Sendo as atividades do Congresso, segundo o mesmo, dispostas em cinco grupos: as atribuições legislativas (produção das leis), as atribuições de fiscalização e controle (comissão parlamentar de inquérito, tomada de contas, controle externo etc.), as atribuições deliberatórias (prática de atos de autorização, resolução, sustação de atos, etc.), atribuições de julgamento de crimes de responsabilidade (julgando o Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, entre outros) e atribuições constituintes (elaboração de Emendas Constitucionais).

 

1.      Garantias Institucionais do Poder Legislativo:

A finalidade das garantias conferidas aos representantes é permitir que o Poder Legislativo atue sem interferência externa. São garantias irrenunciáveis, não são atribuídas ao Parlamentar, mas sim, institucionais.

Um Parlamentar afastado para ser Ministro, por exemplo, continua no exercício dessas garantias? Quando um parlamentar vai exercer uma outra função, diversa, as garantias ficam suspensas. As imunidades materiais e formais ficam suspensas, mas a prerrogativa de foro permanece. A (Súmula 4 do STF) encontra-se cancelada. Sendo assim, o afastamento do Parlamentar suspende as imunidades só não suspende a prerrogativa de foro esse é o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.

            Nos períodos de legalidade extraordinárias, por exemplo, Estado de Defesa e Estado de Sítio (Artigo 53, §8°), não pode haver qualquer tipo de suspensão, a exceção à regra geral não pode interpretar extensivamente, esta suspensão deve ser interpretada restritivamente.

Os suplentes não possuem imunidades e nem foro por prerrogativa de função, não existe Deputado suplente, Senador suplente ou Vereador suplente. O que existe é suplente de Deputado, suplente de Senador ou suplente de Vereador. Estes não possuem qualquer tipo de imunidade e prerrogativa de foro.

O Foro por Prerrogativa de Função (Artigo 53, §1°) tem como marco inicial é a expedição do diploma. Se atribui apenas para crimes comuns. (Reclamação 511, STF), o Supremo entende que a expressão crimes comuns abrange inclusive crimes dolosos contra a vida, crimes eleitorais e contravenções penais. Utiliza o critério da especialidade (Regra Especial), a regra do tribunal do júri é regra geral (Artigo 102, I, b).

A competência do STF tem início com a diplomação e se estende, em regra, até o fim do mandato, podendo ser o término da legislatura, renúncia ou com a cassação do mandato. Como exceções: A situação quando o julgamento já tiver sido iniciado (Inq 2295), foi reforçado na (AP634-QO), ou seja, quando houver renúncia com abuso de direito (AP396).

Por fim é preciso mencionar a Súmula 704, que diz:

“Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. ”

 

2.      Imunidades Materiais e Imunidades Formais

2.1 Imunidade Material

Chamada de “Freedom of Speach”, Imunidade Material ou Inviolabilidade (Artigo 53) e está relacionada ao conteúdo do discurso de Deputados e Senadores. Dessa forma, dependendo do local onde as palavras e opiniões forem expostas poderá ser responsabilizado o Parlamentar.

As manifestações ocorridas dentro do Congresso Nacional é como se houvesse uma presunção, que guardam relação com os mandatos exercidos, ou seja, dentro do Congresso não há necessidade de haver conexão com o exercício do mandato (Inq2295). Se houver algum tipo de abuso, este deve ser coibido pela casa do parlamentar, sendo o caso cassá-lo por quebra de decoro parlamentar.

O caso de manifestações ocorridas fora do Congresso, é necessário que haja conexão com o exercício da função parlamentar. Quando não há relação com o exercício da função ele poderá responder civil e criminalmente.

Havia uma divergência na doutrina sobre a imunidade material no âmbito penal, O Supremo Tribunal Federal vem adotando o entendimento que a imunidade material tem a natureza de causa excludente de tipicidade, (Inq2273) e na (PET4934).

A Divulgação na imprensa da palavra do parlamentar, ou seja, um fato que está acobertado pela imunidade material, a divulgação deste na imprensa, também não teria consequências, segundo o Supremo Tribunal Federal, o fato acobertado pela imunidade e divulgado pela imprensa também está imune às ações civis e penais.

 

2.2 Imunidade Formal

Conhecida como “Freedom from Arrest” e pelo STF de “incoercibilidade pessoal relativa”, diz respeito aos aspectos processuais, ou seja, a processabilidade e a prisão. Vale mencionar a Súmula 245 do STF: “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa. ” Não se refere apenas à prisão, se refere tanto a prisão quanto ao processo.

Ela não se aplica a imunidade material porque a súmula fala em co-réu, na imunidade material o parlamentar não pode ser réu no processo, porque a imunidade material é causa de excludente de tipicidade, não há como se falar o parlamentar como réu para este caso.

A imunidade formal protege o parlamentar apenas em relação a prisão penal cautelar, ou seja, decisão condenatória definitiva não pode deixar de ser preso, nem em relação a prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar (Artigo 53, §2°).

A prisão cautelar só pode em caso de flagrante de crime inafiançável, neste caso a casa do parlamentar em 24 horas deverá resolver por maioria absoluta a prisão. Ela pode determinar o relaxamento daquela prisão, geralmente para caso de perseguição política.

Em relação à Imunidade ao Processo, até a emenda n° 35, valia o princípio da improcessabilidade, ou seja, o STF precisava da autorização. Hoje o Supremo vai processar e julgar normalmente o parlamentar sem precisar de autorização, mas quando o Supremo recebe a denúncia ele deve informar a casa do parlamentar.

Se entender que aquele processo é indevido, ela poderá suspender por iniciativa de partido político nela representado, e por voto de maioria de seus membros, ao falar em maioria dos seus membros é maioria absoluta, essa suspensão vai até o fim do mandato.

Suspende também a prescrição, como requisito ainda desta suspensão, só pode ocorrer para crimes praticados após a diplomação. (Artigo 53, §3°,4°) e só pode suspender até a decisão final.

 

3.      Garantias a Deputados Estaduais e aos Vereadores

3.1 Deputados Estaduais

A imunidade dos deputados estaduais até a Constituição de 1988 tinha uma restrição territorial, ou seja, só tinham imunidade no seu estado. Antes quem atribuía a imunidade não era a Constituição Federal, mas sim, as Constituições Estaduais. O Supremo fez uma Súmula a respeito do tema (Súmula 3) esta já está superada. Com o advento da Constituição Federal de 1988 a própria Constituição passou a atribuir imunidade aos Deputados Estaduais (Artigo 27, §1°).

A Inviolabilidade entende-se como Imunidade Material e Imunidades entende-se como Imunidade Formal e a Prerrogativa de Foro. Hoje a imunidade do parlamentar estadual não se restringe mais ao âmbito do seu estado, vale para todo o território brasileiro. Mesmo em caso de diferença de regime entre o que estabelece a Constituição Estadual e a Constituição Federal.

Segundo o STF o regime estabelecido pela Constituição Federal se aplica de forma integral e imediata aos Deputados Estaduais. A Constituição Estadual não pode estabelecer um regime diferente do regime atribuído pela Constituição Federal.

A prerrogativa de foro dos Deputados Estaduais no caso de crimes comuns é perante o Tribunal de Justiça. Mas pergunta interessante e referente é: Quem vai julgar Deputado Estadual em caso de crime doloso contra a vida. Não se aplica a Súmula 721 do STF aos Deputados Estaduais, se um Deputado Estadual praticar crime doloso contra vida ele será julgado pelo Tribunal de Justiça. Entendimento divergente (RCL 7936-MC)

Se ele praticar um crime contra bens ou interesse da União e Autarquia Federal e Empresa Pública Federal quem vai julgar o Deputado Estadual nesses crimes não é o Tribunal de Justiça é o Tribunal Regional Federal. E ainda se um Deputado Estadual praticar crime eleitoral será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

3.2 Vereadores

No caso dos vereadores é diferente, eles nem tinham imunidade antes da Constituição Federal de 1988. A Constituição, embora tenha atribuído imunidade material aos vereadores (Artigo 29, VIII), não lhes conferiu imunidade formal e nem foro por prerrogativa de função. Ficará restrito, portanto, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

4- Processo Legislativo

É um conjunto de normas que regulam a produção dos atos normativos primários, Ato Normativo Primário é aquele que tem como fundamento a Constituição (Artigo 59). Decretos Legislativos e Resoluções estão previsto no Regimento Interno.

Segundo (CANOTILHO, 1998, p.807), o processo legislativo se estabelece como:

“o procedimento legislativo corresponde a um complexo de atos dotados de autonomia, com qualidade e função heterogênea, que são praticados por diversos sujeitos visando à produção da lei”.

Em relação a exposição do processo legislativo (FERREIRA FILHO, 2007, p.195-252.), entende aquele como um conjunto preordenado de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção ou veto e promulgação e publicação) que tem como finalidade a criação de normas de direito, e por procedimento legislativo o modo pelo qual se processam os atos do processo legislativo, com o entendimento final de que o legislador seria o indivíduo membro do poder legislativo, estabelecendo suas considerações no aspecto formal de elaboração do texto legal.

Os Parlamentares que participam da votação de um projeto de lei têm Direito Público Subjetivo a observância do Devido Processo Legislativo Constitucional. Se as regras do devido processo legislativo não forem cumpridas, podem recorrer ao judiciário pelo seu direito líquido e certo, através de Mandado de Segurança. O Processo Legislativo estabelecido na Constituição, não as regras do regimento interno, elas não autorizam que o parlamentar impetre Mandado de Segurança.

Regimental não dá direito a impetração do Mandado de Segurança, segundo o supremo é uma questão Interna Corporis. Tem que ser resolvida internamente no âmbito do Poder Legislativo.

Os princípios básicos do processo legislativo previsto na Constituição Federal são de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.

Quanto a forma de organização política a Constituição de 88 adotou um processo legislativo indireto ou representativo. Significa que os parlamentares não estão vinculados à vontade daqueles que o elegeram.

 

4.1 Espécies de Processo Legislativo

Processo Legislativo Ordinário, nada mais é que o Processo Legislativo de criação de leis. Toda vez que uma determinada norma não tiver um processo legislativo específico será o do processo legislativo ordinário.

Processo Legislativo Sumário, A diferença básica entre o processo legislativo ordinário e o processo legislativo sumário é o prazo que é mais curto e mais rígido. O único legitimado para solicitar esse tipo de processo é o Presidente da República, Projetos de Lei de sua iniciativa. Quando ele faz essa solicitação, o prazo para a análise deve ser de 45 dias em cada casa.

Sempre que a iniciativa é do Presidente da República começa pela Câmara dos Deputados. Se não fizer nos 45 dias tranca a pauta da casa, ela não pode votar outras deliberações enquanto não apreciar aquela iniciativa. Quando chega no Senado, pode fazer Emendas se o Senado fizer, a Câmara terá mais 10 dias para apreciar esse projeto de lei.

Ele pode ter no máximo 100 dias, se não observar esse prazo, tranca a pauta do Congresso Nacional. Durante o recesso não são computados esses prazos e não pode solicitar em caso de projetos de códigos por serem mais complexos para a apreciação (Artigo 64, §1°)

(Artigo 64, §2°) Exceção: Medida Provisória, que também tem prazo Constitucional determinado e vai prevalecer sobre a aprovação do processo legislativo sumário.

Processos Legislativo Especiais, é o caso por exemplo das Emendas à Constituição, Medidas Provisórias, Decretos e Resoluções.

Para as fases do Processo Legislativo, usando como base o Processo Legislativo Ordinário, tem três fases:

 

4.2 Fase Introdutória, relacionada a iniciativa do projeto de lei.

Iniciativa Comum ou Geral (Regra Geral). É aquela atribuída a qualquer legitimado, a Iniciativa Concorrente é aquela atribuída a mais de um legitimado por exemplo: Matéria Tributária é concorrente tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, Iniciativa Privativa é atribuída a apenas um legitimado e que admite delegação

Na Constituição de 88 não há nenhuma iniciativa privativa no processo legislativo, não confundir com competência privativa. Já a Iniciativa Exclusiva se refere a apenas um legitimado e que não comporta delegação. Como exemplo: (Artigo 61, §1°). Embora a Constituição fale que são de iniciativa privativa essa iniciativa não é considerada privativa porque ela não pode ser delegada.

A Constituição de 88 não estabelece distinção entre privativa e exclusiva. Alguns autores dizem que não faz sentido diferenciar porque a Constituição não faz, mas na Doutrina existem autores que fazem essa diferença.

A sanção do Presidente supre o vício de iniciativa? Súmula 5 (Superada). O entendimento atual do STF é no seguinte sentido: O vício de iniciativa não é suprido pela sanção. Neste caso a lei será inconstitucional.

Diferença entre a iniciativa no caso de Lei Ordinária e Lei Complementar? Não existe diferença de iniciativa no caso de Leis Ordinárias e Leis Complementares. O (Artigo 61) trata a iniciativa destas duas leis da mesma maneira. Para que uma emenda seja proposta a iniciativa é mais restrita, e o Presidente da República é o único que pode iniciativa de emenda e projeto de lei. Um Deputado sozinho ou um Senador sozinho não podem apresentar proposta de emenda só 1/3 dos membros.

 

4.3 Fase Constitutiva

Nesse momento é referente as deliberações e as votações, terminando a fase constitutiva o projeto de lei se torna a lei. Deliberação é a discussão do projeto de lei, ocorre não só no plenário, mas em comissões permanentes do Congresso. Todo projeto de lei ou proposta de emenda é discutida na Comissão de Constituição e Justiça, em matéria mais específica também é discutida em Comissões temáticas.

Para a Votação é a Regra Geral do (Artigo 47). Em regra, no Plenário, mas pode haver fora, pode ocorrer nas Comissões. Para toda votação o quórum é o número de parlamentares presentes para votação de um projeto de lei maioria absoluta de seus membros. Não se confunde com o quórum de aprovação.

Qualquer votação que ocorra no Congresso Nacional tem que ter a presença da metade dos membros, seja na Comissão ou no Plenário, em alguns tipos de lei só é preciso na Comissão.

Cada um dos atos normativos terá um quórum de aprovação próprio: Lei Ordinária, Maioria Relativa; Lei Complementar, Maioria Absoluta e Emenda, Três Quintos. Se a Emenda for rejeitada ou prejudicada, ela só poderá ser reapresentada em uma nova sessão legislativa. (Artigo 60, §5°). No caso de Lei Ordinária e Lei Complementar a Constituição autoriza que se a proposta for rejeitada possa reapresentar na mesma sessão legislativa desde que tenha pedido da maioria absoluta dos seus membros.

A Sanção do Presidente da República, pode ser Expressa ou Tácita. Se em 15 dias úteis ele não se manifestar terá Sanção Tácita e pode ser:Total ou Parcial.

O Veto pode ser por considerar: Inconstitucional ou Contrário ao Interesse Público. O Veto Jurídico quando considerar inconstitucional, o Veto Político quando considerar Contrário ao Interesse Público.

O Veto Parcial não é Declaração de Inconstitucionalidade Parcial, pode ser por uma palavra. O Veto Parcial tem que abranger ou todo o inciso, todo artigo, toda a alínea ou todo o parágrafo, tem que abranger o texto integral.

A possibilidade de derrubar o veto mostra que é relativo, e será em até 30 dias por Maioria Absoluta do Congresso Nacional em sessão conjunta, a Emenda n° 76 de 2013, estabelece que votação aberta para a derrubado do veto.

 

4.4 Fase Complementar

Na fase complementar ocorre a promulgação e publicação da Lei. Já não é mais projeto de lei, é a lei.

Promulgação é o ato que atesta a existência e confere executoriedade a Lei. Quando a Sanção é tácita ou o Veto é derrubado o Presidente da República – Vice tem que fazer a promulgação depois. Se ele se recusar em quarenta e oito horas quem promulgará é o Presidente do Senado, não ocorrendo, mais um prazo de quarenta e oito horas e será o Presidente da Câmara (Artigo 66, §7°). A Publicação é o ato que confere obrigatoriedade a Lei.

 

5.Medida Provisória

Tem como efeitos a inovação na Ordem Jurídica e Vigência e Eficácia desde o momento da sua edição. A partir do momento em que ela é editada e publicada, a ordem jurídica é inovada. Depois ocorre a provocação para que promova a instauração do procedimento para sua conversão em lei.

O Prazo de Vigência até a Emenda n° 32/ 2001, tinha um prazo de trinta dias e não havia qualquer restrição para ser reeditada indefinitivamente. Com a Emenda passou a ser de sessenta dias prorrogável mais uma vez por mais sessenta. Essa prorrogação é automática não precisa haver uma solicitação do Presidente da República.

Hoje existe uma diferença entre prorrogação e reedição da Medida Provisória. A Reedição não existe um número limitado pela Constituição, o que se veda é apenas que esta ocorra na mesma sessão legislativa (Artigo 62, §10°). E o (Artigo 62, §4°) menciona que o prazo contado da publicação da Medida Provisória, suspendendo o recesso.

O Regime de Urgência estabelecido no (Artigo 57), significa que se em quarenta e cinco dias a Medida Provisória não for apreciada todas as deliberações estarão trancadas. Não importa se ocorreu na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, são quarenta e cinco dias no total.

A rejeição ocorre se ela não for aprovada no Congresso Nacional. Quando uma Medida Provisória é rejeitada ou quando há o decurso de prazo, o Congresso Nacional deve editar um Decreto Legislativo, no prazo de sessenta dias, ele vai dizer como ficarão as situações durante o período da vigência da Medida Provisória. Caso o Congresso resolva não editar o Decreto Legislativo, aquelas relações ficarão regidas pela Medida Provisória (Artigo 62, §3°) e (Artigo 62, §11).

Em relação as Limitações Materiais a Emenda n° 32/2001 traz seus pressupostos. Havia uma série de divergências sobre o que poderia, ou não ser tratada por Medida Provisória. O (Artigo 62, §1°) menciona que somente os Direitos de Nacionalidade e Direitos Políticos dentre os Direitos Fundamentais são vedados para Medida Provisória.

Medida Provisória só pode tratar de matéria orçamentária se for despesas imprevisíveis e urgentes e Medida Provisória pode criar ou instituir impostos, no entanto esta só começa a produzir efeitos pela observância do Princípio da Anterioridade, só começa após a conversão em lei (Artigo 62, §2°). O STF admite a edição de Medida Provisória pelos Governadores de Estado desde que haja previsão na respectiva Constituição Estadual.

 

6. Comissões Parlamentares de Inquérito

A CPI Federal tem como requisitos estabelecidos pelo (Artigo 58, §3°): requerimento de 1/3 dos seus membros, fato determinado, prazo certo. A CPI é um órgão do Poder Legislativo e possui como objetivos: Ajudar na tarefa legiferante, ou seja, as investigações que são promovidas na CPI têm como finalidade fornecer informações para elaboração de leis; Servir de instrumento de fiscalização do governo e da administração pública; Informar a opinião pública.

Pode ser exclusiva da Câmara, exclusiva do Senado ou pode ser uma CPMI que é formada por Deputados e Senadores, nesse caso 1/3 dos membros da Câmara e 1/3 dos membros do Senado. A CPI no Brasil é um direito das minorias de fiscalizar as maiorias por isso que é só 1/3 o quórum do pedido de instalação.

Inspirada na Constituição de Weimar de 1917, só pode ser criada para apurar um fato determinado, não para fatos gerais. Não pode ultrapassar a competência que o Congresso Nacional possui, se for fato estadual ou municipal, seria contra o princípio federativo.

O fato tem que ser de interesse geral, só pode investigar fato de interesse público envolvido. Interesse particular exorbitariam a competência do Congresso Nacional. Fatos novos relacionados ao fato investigado pode quando esse for conexo, se não, seria necessário um novo requerimento entendimento que geralmente se adota no Senado.

A CPI é uma comissão temporária. Comissões temporárias são as que podem durar no máximo uma legislatura, Comissão Permanente aquela que permanece no final de uma legislatura (Caso da CCJ). Na Câmara o regimento interno diz que a CPI terá um prazo de 180 dias com possibilidade prorrogação por mais a metade do tempo. No Senado, é o prazo do requerimento, para CPMI não há no Regimento Interno do Congresso Nacional um prazo determinado.

Poderes estabelecidos no (Artigo 58, §3°), e previstos no Regimento Interno. Poderes Próprios de Autoridade Judicial, apenas poderes instrutórios, não tem poderes acautelatórios, ou seja, não tem poder geral de cautela. Quebra de sigilo de dados bancários, fiscais, telefônicos e informáticos. Não pode determinar interceptação telefônica que está submetida a cláusula da reserva de jurisdição.

Pelo (HC71039), ela pode determinar busca e apreensão de documentos e equipamentos desde que para isso não precise violar domicílio, a inviolabilidade de domicílio está submetida a cláusula da reserva de jurisdição, ou seja, para esta cláusula precisa de autorização judicial.

Se a pessoa se recusar a comparecer, a CPI pode determinar o uso da força para que a pessoa possa comparecer, mas não pode desrespeitar o privilégio da não autoincriminação (Artigo 5°, LXIII). O investigado pode permanecer calado, se aplica também a testemunhas e indiciados, não se restringe a pessoas que estão presas

Possibilidade de Realização de Exames Periciais, mas a CPI não pode determinar indisponibilidade de bens (MS23480); Não pode determinar decisão de impossibilidade sair do país; Não pode determinar arresto, sequestro e nem hipoteca judiciário. O poder geral de cautela visa assegurar um provimento final e a CPI não dá uma decisão final, ela não pune ninguém, não acusa ninguém.

A CPI apenas investiga e o resultado dessa investigação será remetida aos órgãos competentes, pode ser Advocacia Geral da União, mas geralmente é ao Ministério Público.

Como limites, por exemplo a prisão, que tem Reserva de Jurisdição (Artigo 5°, LXI). CPI tem poderes de autoridade judicial, mas não é autoridade judicial. O Sigilo Profissional (Artigo 5°, XIV), também é um limite, de uma maneira geral todos os direitos e garantias individuais servem como limites para a atuação da CPI.

É preciso mencionar a Autonomia Federativa, para CPI federal, tem a competência do Congresso Nacional, não pode tratar de questões que não estejam dentro da competência do Congresso Nacional (MS31689). O Supremo entendeu que as CPIs federais não podem compelir o Governador de Estado a comparecer para prestar depoimento, seria uma violação a autonomia federativa.

A CPI Estadual só pode investigar assunto que seja da competência do Estado, ou seja, possui apenas poder de autoridade judicial do estado, relativa aos juízes estaduais. A CPI estadual, segundo o STJ não pode investigar autoridade que tem prerrogativa de foro federal (PET 1.611-AGR).

A competência adquirida se estabelecerá pelos requisitos, “Normas de Observância Obrigatória”, do (Artigo 58, §3°). Uma Constituição Estadual não pode requisitos diferentes, nesse caso a Constituição Estadual será inconstitucional.

O Supremo decidiu que CPI estadual pode determinar a quebra de sigilo bancário. O Supremo se referiu apenas a quebra de sigilo bancário, mas existem algumas Constituições Estaduais ou em sua maior parte regimentos internos de Assembleias Legislativas que autorizam que a CPI faça a quebra de sigilo de dados.

Para CPI Municipal, admite-se pelo Princípio da Simetria. Embora a Constituição Federal não fale nada em respeito do tema o Princípio da Simetria serve como fundamento para criação de CPI Municipal. A Constituição Estadual tem que ser estabelecida pela simetria a Constituição Federal. No caso da Lei Orgânica Municipal ela deve ser simétrica tanto a Constituição Estadual quanto a Constituição Federal e será uma Simetria dupla.

Poderes mais restritos, próprios de autoridade judicial. No caso da CPI municipal ela só tem os poderes previstos no regimento interno, não existe Poder Judiciário Municipal. Como o Município não tem Poder Judiciário, se a CPI Municipal tivesse poderes próprios de autoridade judicial estaria admitido que apresentasse poderes que a Constituição não atribuiu. Não há decisões Pós Constituição de 1988.

O TJ de Minas Gerais declarou inconstitucional o dispositivo de uma Lei Orgânica do Município de Três Corações que admitia poderes próprios de autoridade judicial e o entendimento foi que se o Município não tem autoridade judicial a CPI não poderia ter poderes próprios de autoridade judicial.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa, 1988.

CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 6. ed. Ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional, 14°, Ed, Bahia, 2018.

PAULINO FILHO, R. J. S.  Entre o Legislador e o Intérprete:  O Binômio Método-Mérito na Análise da ADPF 132/ADI 4.277. 1. ed. Porto Alegre: Símplissimo, 2017.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Data da conclusão/última revisão: 1/3/2018

 

Como citar o texto:

PAULINO FILHO, Ronaldo..Poder Legislativo: Garantias Institucionais e Processo Legislativo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1514. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3958/poder-legislativo-garantias-institucionais-processo-legislativo. Acesso em 13 mar. 2018.

Importante:

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