A educação como direito fundamental
Resumo: O presente artigo tem como escopo a análise da concretização do Direito à Educação na seara dos Direitos Humanos, pois aquela passa a ser vista como um direito fundamental de natureza social, consequentemente devendo ser exigido do Estado o direito em assegurá-la. Sendo à Educação um mecanismo essencial para o processo de formação e desenvolvimento social e intelectual, onde o Direito Educacional estabelece normas pautadas na aplicação do processo de ensino, aprendizagem e implementação deste direito.
Palavras-Chave: Direitos Humanos, Direito Educacional, Educação.
Abstract: This article has as scope the analysis of the realization of the Right to Education in the area of Human Rights, since it comes to be seen as a fundamental right of a social nature, consequently, the State should be required the right to ensure it. Being to Education an essential mechanism for the process of formation and social and intellectual development, where the Education Law establishes norms based on the application of the process of teaching, learning and implementation of this right.
Key Words: Human Rights, Educational Law, Education.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para adentrarmos no assunto da educação como direito fundamental é necessário conceituar esta, para melhor entendimento, assim pode-se citar alguns autores como Motauri Ciocchetti de Souza que diz: que a educação é direito ininterrupto e permanente, não se resume ao ensino categórico. Inicia-se com o nascimento e prossegue por toda vida, sendo uma forma de experiência de vida e de transmissão de valores culturais e sociais (SOUZA, 2010, p. 09).
O autor acima, a partir do magistério de Émile Durkheim, no tocante à educação, que as gerações adultas exercem influência para as novas gerações com a finalidade de preparar a pessoa, ainda quando criança, a se desenvolver em aspectos físicos, intelectuais e morais, de maneira que ela possa se formar para vida social (DURKHEIM, s.d. apud SOUZA, 2010, p. 01.).
Educação (do latim educations) no sentido formal é todo o processo contínuo de formação e ensino aprendizagem que faz parte do currículo dos estabelecimentos oficializados de ensino, sejam eles públicos ou privados (SIGNIFICADOS, s.d., s.p.). A Educação é o ato de educar, de instruir, é polidez, disciplinamento. No seu sentido mais amplo, educação significa o meio em que os hábitos, costumes e valores de uma comunidade são transferidos de uma geração para a geração seguinte (SIGNIFICADOS, s.d., s.p.).
Pode-se notar que o conceito de Educação está sempre correlacionado com valores, de modo que uma geração passa para outra geração, suscita a formação do indivíduo para a vida, de uma forma em que este indivíduo adquira conhecimento intelectual, moral e físico, começando com o nascimento do indivíduo e transmitido durante toda a sua vida. Tendo em vista as explanação acima, é nítido que a educação é um direito fundamental, pois, é a garantia que o indivíduo tem para seu desenvolvimento e ter um futuro melhor.
À educação como direito fundamental é a garantia que o indivíduo tem a instrução, nas sustentações de Carlos Eduardo de Souza Vianna, este, vislumbra à Educação como direito fundamental sendo elemento inseparável a pessoa humana em que proporciona o pleno desenvolvimento das suas capacidades físicas, mentais e intelectuais, assegurando ao indivíduo liberdade e autonomia, que são meios básicos para realização de seus objetivos com escopo de prosperidade na vida (VIANNA, 2006, p. 136).
Todavia, o direito à educação além de estar inserido aos direitos fundamentais, é parte importante e basilar para dignidade da pessoa humana, e assim, podemos dizer que é personalíssimo e por isso inalienável e intransferível. Nessas condições, considerando-se que o perfeito equilíbrio social depende de uma educação de qualidade, é essencial que a Educação seja percebida, não apenas como o acesso ao conhecimento, mas, sobretudo, como instrumento fundamental na transformação e no desenvolvimento do homem, permitindo-lhe uma formação cidadã e humana, conforme o escólio apresentado por Vianna (2006, p. 137).
Perante o que foi explicado, percebe-se que o direito à Educação compreende valores a pessoa humana, no que tange a garantia fundamental de ter a instrução devida, de maneira igual a todas as pessoas. Assim, se o direito à Educação for violado implica na violação dos direitos humanos. Então, mister de faz uma abordagem, no que pese, a relação dos direitos humanos com à Educação.
1- A ORIGEM E AUTONOMIA DO DIREITO EDUCACIONAL
Diante das explanações acima, sobre o Direito à Educação em âmbito dos direitos humanos, e estes, em uma perspectiva evolucionista para uma análise histórica do surgimento da educação como direito fundamental e o Direito Educacional em uma abordagem dinâmica e pedagógica, ficou esclarecido o objetivo principal da educação em âmbito do direito humano. O direito à Educação, no sentido de inalienável, intransferível a pessoa humana, passa a integra o rol dos direitos de segunda dimensão, tratando-se de um típico exemplo de direito social. Ainda dentro do rol dos direitos humanos fundamentais encontra-se o Direito à Educação, amparado por normas nacionais e internacionais.
Trata-se de um direito fundamental, porque inclui um processo de desenvolvimento individual próprio à condição humana. Além dessa perspectiva individual, este direito deve ser visto, sobretudo, de forma coletiva, como um direito a uma política educacional, a ações afirmativas do Estado que ofereçam à sociedade instrumentos para alcançar seus fins (ADAME, s.d. s.p.). O Direito Educacional estabelece normas pertinentes aos conflitos relacionados aos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, e surge para regular e garantir o acesso à educação.
Nelson Joaquim (2009) divide a história da educação brasileira em cinco fases: Brasil Colônia; Brasil Império; Primeira República; Segunda República; e Nova República. Observa-se que a evolução histórica está diretamente relacionada a aspectos ideológicos, jurídicos e políticos, os quais foram fundamentais para a formação das instituições, conforme preconiza Leite (JOAQUIM, 2009, apud, LEITE, 2014).
O período colonial inicial é direcionado ao ensino religioso, especialmente através da catequização. Foi o período de influência dos educadores e missionários jesuítas no sentido da propagação da fé. Nessa época a preocupação da Coroa Portuguesa era com a aculturação dos indígenas que representou o marco de aproximação entre o direito e à Educação, porquanto diversas instruções foram baixadas como instrumento determinador e facilitador de referido objetivo (LEITE, 2014).
No Período Colonial, as normas emanavam de Portugal e seguiam as linhas do Real Colégio das Artes de Coimbra (LEITE, 2014). Neste período, surgiram: em 1554 - o Colégio de São Paulo (povoado de Piratini); 1568 - Colégio no Rio de Janeiro; 1576 - Colégio de Olinda; 1716 - Colégio de Alcântara; 1717 - Colégio da Colônia de Sacramento; 1723 - Colégio de Paranaguá; 1750 - Colégio de Santa Catarina, e o caráter do ensino era privativo aos religiosos (JESUS, 2011). Ademais, de acordo com o magistério de Shigunov Neto e Maciel (2008), sobre a educação desenvolvida no período colonial brasileiro, deve-se conceder especial destaque ao papel desempenhado pela atuação jesuítica, em mencionado período, sendo possível, dividi-la em duas fases distintas.
A primeira fase compreende o primeiro século de atuação dos padres, período de adaptação e construção de seu trabalho de catequese e conversão do índio aos costumes dos brancos (SHIGUNOV NETO; MACIEL, 2008). A segunda fase, por sua vez, alude ao segundo século de atuação dos jesuítas, período de grande desenvolvimento e ampliação do sistema educacional estruturado no primeiro período (SHIGUNOV NETO; MACIEL, 2008).
Nesse sentido, em consonância com Antônio de Jesus (2011), que expõe que no século XIX, tendo como marco o ano de 1808, com a vinda da família real portuguesa para o Brasil, verifica-se o ingresso do Poder Público no sistema de ensino com a criação dos cursos de direito em São Paulo e Olinda, de medicina em Salvador e Rio de Janeiro e a Academia Real Militar também no Rio de Janeiro.
No cenário imperial, é importante mencionar que a Constituição Outorgada de 1824, inspirada no modelo do colonialismo inglês, previu a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos e a criação de colégios e universidades, incluindo-os no rol dos direitos civis e políticos (SOUZA; SANTANA, 2010). Ora, passa-se a reconhecer, ainda que de maneira embrionária, o direito à Educação como elemento indissociável para a formação da figura do cidadão. Neste sentido, dicciona o artigo 179 que:
Art.179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. [omissis]
XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes (BRASIL, 1824).
Ora, em que pese o reconhecimento do direito à Educação na Carta Imperial de 1824, cuida reconhecer, porém, que tal direito era excludente, porquanto incidia apenas naqueles considerados como cidadãos. Segundo Souza e Santana (2010), apesar de representar um avanço em termos de direitos civis e políticos, de maneira concomitante, a Carta de 1824 reflete o pensamento vigente do período, eis que lançam na exclusão os escravos, conquanto estes representassem a parcela majoritária da população brasileira imperial. Verifica-se, assim, que o direito à Educação é reconhecido apenas àqueles que detêm o adjetivo de cidadão, excluindo de tal cenário todas as figuras distintas. Para tanto, em tom de esclarecimento, faz-se oportuno assinalar, nos termos do artigo 6º, que eram cidadãos:
Art. 6. São Cidadãos Brazileiros
I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação.
II. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.
III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.
IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia.
V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação. (BRASIL, 1824).
Por sua vez, a Constituição Republicana de 1891, fiel ao modelo federal, ocupou-se em especificar a competência para legislar da União e dos Estados com relação à Educação. Neste sentido, o artigo 34, §30[1], preconizava que incumbia à União legislar sobre o ensino superior, ao passo que aos Estados, se ocuparia de legislar sobre o ensino secundário e primário. Ademais, ainda de acordo com o artigo 35, §3º[2], tanto a União quanto os Estados poderiam criar e manter instituições de ensino superior e secundário.
Souza e Santana (2010), ainda, vão aduzir que importante avanço observado na Carta de 1891 foi a devida separação entre a Igreja e o Estado. Com efeito, o rompimento com a adoção de uma religião oficial impactou diretamente na ministração do ensino, o qual passou a ser laicizado. Neste sentido, o artigo 72, ao assegurar a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, em seu §6º, explanou que “será laico o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos” (BRASIL, 1891).
A Constituição de 1934, por seu turno, foi responsável pelo surgimento de uma nova fase na história constitucional nacional, pois se dedicou a enunciar normas que exorbitam os temas essencialmente constitucionais. Para tanto, é possível mencionar que os direitos econômicos, sociais e culturais encontraram positivação no Texto de 1934. Além disso, estabeleceu-se a competência legislativa da União para traçar diretrizes da educação nacional[3], bem como um título foi dedicado à Família, à Educação e à Cultura, o que substancializou um avanço no reconhecimento dos direitos fundamentais. “A educação foi definida como direito de todos, correspondendo a dever da família e dos poderes públicos, voltada para consecução de valores de ordem moral e econômica” (SOUZA; SANTANA, 2010, s. p.).
Agora o período da Primeira República não determinou avanços significativos para a Educação formal, apenas confirmou a tendência à descentralização, dando-se pequenos passos para a criação de uma educação popular. De acordo com Ana Carolina Machado de Souza, a Primeira República, foi conhecida no ano de 1889 e durou até a Revolução de 1930. Devido ao fim do Império e o início de uma nova forma de governo, a república. Comumente, pode-se dividir esta época entre duas: a República da Espada do ano de 1889 a 1894 e a República Oligárquica do ano de 1895 a 1930 (SOUZA, 2011).
Já na segunda República foi notadamente um período de grandes mudanças, pois representa o que os historiadores costumam designar como “Estado Novo”. Nesse período, com a quebra da hegemonia do coronelismo[4] e também das oligarquias, passa a se notar uma mudança no federalismo. Assim, com a Constituição de 1934, verifica-se a influência da “Escola Nova” e as ideias preconizadas por Anísio Teixeira[5]. Ficou evidenciada a assertiva de que à Educação é direito de todos, a despeito de não haver sanção em caso de seu descumprimento (LEITE, 2014).
Seguindo a evolução da educação na Constituição Federal em 1937 ficou marcado com o retrocesso em relação à matéria educacional. Nessa Carta Constitucional não há uma preocupação com o ensino público. À educação é vinculada a valores cívicos e econômicos. A centralização da competência pela União faz com que não haja referência ao ensino de competência dos Estados, em virtude do regime da ditadura (CAMARA, 2013).
Nesse regime com governo autoritário do Estado Novo, Getúlio Vargas, suspendeu as liberdades de imprensa e fechou o congresso, mesmo assim em 1938 foi criada a UNE (União Nacional dos Estudantes) sob fiscalização do aparelho repressivo policial e até mesmo as forças armadas. Isso porque o golpe de Estado instituiu um regime de perda das liberdades públicas, sendo o maior objetivo preparar a juventude ao cumprimento de seus deveres e defesa da nação (JOAQUIM, 2009).
Com poucos avanços na área educacional no ano de 1964, ocorreu um retrocesso nesse setor, bem como foram suspensas as garantias constitucionais, em relação a alguns direitos incluindo o educacional. Sendo que, a Constituição 1967 sustentou a estrutura na organização da educação, preservou os sistemas de ensino dos Estados, ocorreram mudanças referentes ao ensino particular, devido à instituição de bolsas de estudo para os que possuíam insuficiência de recursos financeiros (RAPOSO, 2005, apud, CAMARA, 2013, p. 9).
A Emenda Constitucional nº 1 de 1969, editou texto da Constituição Federal de 1967, e manteve do Ato Institucional n° 5, que permitia ao presidente o fechamento do Congresso Nacional, Assembleias Estaduais e Câmaras Municipais, além de suspender direitos políticos e cassar mandados efetivos; admissão da pena de morte para casos de subversão; a disposição de que somente brasileiros ou estrangeiros residentes no país poderiam adquirir terras no Brasil; o estabelecimento da Lei de Segurança Nacional, que restringia as liberdades civis, além da Lei de Imprensa, que estabeleceu a Censura Federal, atuante em todas as mídias e manifestações artísticas e culturais no país (SANTIAGO, s.d. s.p.).
Contudo, pode-se entender que a origem do Direito Educacional, no Brasil, inicia-se com a criação do primeiro colégio, em 1549, pelos Jesuítas, como disposto, e só posteriormente foi que a Educação passou a ser compartilhada como dever do Poder Público. Nota-se que no período da colonização as normas emanavam de Portugal, devido à inexistência de poderes próprios no Brasil. Assim, o Direito Educacional começa a ser conhecido em Seminários, Congressos e outros eventos que reúnem, com certa regularidade, especialistas de todas as regiões nacionais. Sendo marco pioneiro o Seminário de Direito Educacional, levado a efeito em outubro de 1977, sob os auspícios da Universidade de Campinas (ALVES, 2011, s.p.).
Segundo Joaquim (2009), depois do referido seminário, o primeiro importante trabalho para sistematização do Direito Educacional foi publicado em 1981, pelo educador e jurista Renato Alberto Teodoro Di Dio em sua obra “Contribuição à Sistematização do Direito Educacional”. Elias de Oliveira Motta (1997, p. 44), quando se refere ao conceito e a autonomia do Direito Educacional, também cita Renato Alberto Teodoro Di Dio que preconizou uma corrente continuada por vários educadores e juristas brasileiros, em que se vê o Direito Educacional como ramo autônomo do direito, devido a sua sistematização e pelo enunciado de alguns princípios fundamentais da educação.
Ainda em consonância com Motta, que considera o Direito Educacional um ramo do direito e uma disciplina jurídica autônoma, o autor cita Mello, que ensina que direito autônomo é aquele que possui um conjunto sistematizado de princípios e normas que o diferenciam das demais ramificações do direito e que lhe dão identidade própria (MELLO, 1995, apud MOTTA, 1997, p. 53). Tendo em vista o Direito Educacional como disciplina autônoma, este deverá ser tratado não como simples legislação, mas sim à luz das diretrizes que lastreiam à Educação e os princípios que informam todo o ordenamento jurídico (BOAVENTURA, 1996, apud MOTTA, 1997, p. 54).
Segundo Elias de Oliveira Motta o conceito de direito não se atém apenas ao sentido objetivo do Direito Positivo, que o enfoca como o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político, com base em fatos e valores, para regular determinadas matérias e relações, o direito pode ser entendido como prerrogativa individual (de cada pessoa) ou social (de todos os membros da sociedade). Assim o autor coaduna com o seguinte conceito de direito:
O direito, em urna sociedade democrática, é a base da ordem social. Então é a lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros (REALE, 1994, apud MOTTA, 1997, p. 46).
Diante do exposto, entende-se que a Educação surge em uma época dominada por ensinos voltados à religião, e no período do Brasil colônia as normas e regras emanavam de Portugal e com o fim do coronelismo e com a constituição de 1934 e que à Educação começa a ser vista como direito de todos. Logo, o Direito Educacional começa a ter força no seminário de 1977 em Campinas e só a partir de então e que este direito, inicia-se como um conjunto de normas que regulam a área educacional e como ramo autônomo de direito, devido possuir sistematização e princípios próprios.
2- DIREITO À EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal tem um papel imprescindível na formação das noções da importância e aplicabilidade que permeiam à Educação, para assim, cumprir sua função que é assegurar a proteção ao direito à Educação. À educação à luz da Constituição Federal deve ser vinculada como objeto de reflexão da efetivação e materialização do bem social (PESSANHA, 2013, s.p.). Então, percebe-se que para se viver em sociedade é necessário que haja uma compreensão do livre arbítrio e das normas para que a pessoa entenda os seus direitos e deveres e a utilizá-los um prol a garantir e assegurar o direito à liberdade. À educação é a base para que o indivíduo possa compreender o que é justo e igualitário para a convivência social.
Em que pese o direito à Educação ser um direito fundamental inerente ao homem, direito social e personalíssimo, tem previsão na Constituição Federal em seus artigos 6º, 205 a 227. Além disso, o direito em comento foi inserido no conjunto dos direitos sociais, ressaltando que estes surgiram na segunda dimensão dos direitos humanos, com necessidade do Estado em agir positivamente para assegurar os direitos das classes exploradas em relação as exploradoras, visando a proteção do indivíduo.
Assim, abarca-se o Direito à Educação que, além de estar inserido nos direitos fundamentais e ser parte importante ao basilar para dignidade da pessoa humana, tem previsão constitucional. Nessas condições, considerando-se que o perfeito equilíbrio social depende de uma educação de qualidade, é essencial que à Educação seja percebida, não apenas como o acesso ao conhecimento, mas, sobretudo, como instrumento fundamental na transformação e no desenvolvimento do homem, permitindo-lhe uma formação cidadã e humana (VIANNA, 2006).
O artigo 6° da Constituição Federal deve ser entendido que a educação não é um favor do Estado para as pessoas, mas sim como um direito, sendo que à Educação pode e deve ser exigida dos órgãos competentes quando esse direito for violado ou desrespeitado. No artigo 205 da Carta Magna, fica explícito o entendimento que é dever do Estado e direito de todas as pessoas, sem qualquer distinção, com relação à Educação. Além disso, denota-se, também, tal direito como dever da família, sendo que a Educação tem como objetivo o desenvolvimento integral da pessoa e a preparação para a inserção na sociedade (DIREITO À EDUCACÃO, 2011, s.p.).
Ainda em consonância com Luciana Russo (2013), a Constituição prevê que a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas.
O artigo 208 da Constituição Federal detalha o Direito à Educação em seus incisos, assegurando o dever do Estado para com o ensino especificamente quanto à gratuidade e à obrigatoriedade, bem como ao atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em uma perspectiva geral, também o serviço de creche e pré-escolas para crianças entre 0 e 6 anos, abrindo-se assim a possibilidade de considerar, este serviço, parte da educação básica (OLIVEIRA, 1988, s.p.).
Por fim, o artigo 214 da Constituição da República de 1988 dispõe que o plano nacional de educação é um plano que visa cumprir metas, objetivos e diretrizes para transformar à Educação brasileira (BRASIL, 1988). Neste sentido, a erradicação do analfabetismo pode ser entendida como o primeiro passo para que essa transformação ocorra e também busca, em perspectiva geral, para o atendimento escolar para a formação em torno de melhores condições de trabalho.
Portanto, à Educação deve ser assegurada tanto pela família quanto pelo Estado, para garantir a pessoa humana o pleno desenvolvimento cognitivo e também a formação cidadã, tem por objetivos a promoção do indivíduo em todos os sentidos desde a qualificação profissional até a formação da personalidade moral e física. Sendo que o Direito Educacional que sistematiza a Educação, lhe atribuindo normas, diretrizes e as bases, o qual possui objetivos específicos e também princípios próprios.
3- OBJETIVO E A AÇÃO DO DIREITO EDUCACIONAL
O Direito Educacional não é o mesmo que Direito à Educação, o primeiro deve ser entendido como um conjunto de normas que regulam especificamente a área educacional e o segundo como direito fundamental inerente à dignidade da pessoa humana. Assim, a previsão estabelecida na Constituição Federal ao direito à Educação visa assegurar esse direito como dever do Estado e também da família e fundamental a todos.
Assim, ao analisar o conceito de Direito Educacional, nota-se que este é diferente do direito à Educação, sendo o primeiro uma reunião de normas que regulam as relações na área educacional. Já o segundo está inserido como direito humano e tem previsão constitucional é assegurado a toda pessoa humana, sendo uma garantia fundamental que é o direito a instrução (MOTTA, 1997, p.51-54).
Em concordância com a referida citação, percebe-se que direito à Educação visa assegurar à pessoa humana a instrução, tem caráter obrigatório e está inserido nos direitos fundamentais, inspirados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Já o Direito Educacional configura parte integrante do Direito Positivo, compreendendo um conjunto de leis e normas, que regulam à Educação e também a ciência que conceitua os princípios e estuda, sistematiza as normas que regulam as relações na área educacional (MELO FILHO, s.d., apud FRÁGUAS, s.d., s.p.).
Dessa forma, esclarecida a distinção entre esses direitos, é importante ressaltar a ação e os objetivos do Direito Educacional, para então explicar o sentido do desse direito no ordenamento jurídico brasileiro. Nesta linha ainda de exposição, a área de atuação, do direito em comento, é essencial para a formação e desenvolvimento da pessoa humana e requer muita atenção pois, abrange quase a vida inteira da pessoa, isso porque, o estudo começa ainda nos primeiros anos de vida até a vida adulta.
Ainda em relação ao conceito de Direito Educacional é pertinente para entender seus objetivos, a explicação de Renato Alberto Teodoro Di Dio, como o precursor do Direito Educacional no Brasil, entende que não se conseguiu chegar a um conceito único de Direito, tampouco de Direito Educacional, contudo, em sua obra Sistematização do Direito Educacional, ele o conceitua como:
Direito Educacional é o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos, que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem (DI DIO, 1982, apud, MOTTA; ARRUDA, 2010, p.53).
Vale ressaltar ainda, sobre o conceito de Direito Educacional que se pode ser entendido como uma agregação de normas, princípios que regulam e orientam as relações entre responsáveis por alunos e instituições de ensino e também regulado pelo poder público quando envolvidos no processo da educação (JOAQUIM, 2009, apud, MOTTA; ARRUDA, 2010).
Nesse sentido, o Direito Educacional tem por finalidade disciplinar as ações, nas relações das pessoas envolvidas nos relacionamentos da área educacional. E a legislação educacional e também a própria constituição são a base, editar normas para a condução da educação, determinando o ordenamento jurídico da área educacional.
Para Edivaldo Machado Boaventura (1996), o Direito Educacional, não pode ser visto e estudado tão somente dentro dos limites da legislação. Muito ao contrário, deve ser tratado à luz das diretrizes que lastreiam à Educação e os princípios, que informam todo o ordenamento jurídico. Tanto no caso das relações de trabalho como nos relacionamentos da educação, legislação seria apenas um corpo sem alma (BOAVENTURA, 1996, apud, JOAQUIM, 2006, s.p.).
A partir dessa explanação, entende-se que o Direito Educacional faz parte da premissa do direito à Educação, sendo assim, possui diferentes concepções, pois, incluem vários direitos como o natural, social entre outros. Assim, tende a ser entendido como fundamental e personalíssimo a pessoa humana, não podendo ser visto apenas, como mera legislação educacional e sim como direito essencial.
Então, para se ter o direito educacional junto a personalidade da pessoa humana, tem que associar a ideia do Direito à Educação como direito fundamental, o qual já foi analisado anteriormente, buscando uma interpretação ao direito como personalíssimo, ou seja, o direito não pode ser transferido a outra pessoa, tem que ser exercido pelo titular. Assim, o direito da personalidade vincula-se ao Direito à Educação como valores fundamentais, que se revelaram no processo histórico, mais precisamente neste terceiro milênio como proteção da vida e da dignidade humana (JOAQUIM, 2009, apud, MOTTA; ARRUDA, 2010, s.p.).
Nesse sentido, o direito à Educação não é apenas um direito social e constitucionalmente garantido. É necessário observar que, modernamente, tal direito adquire contornos de um “direito da personalidade”, na medida em que o conhecimento é uma necessidade do ser humano, pois, se for violado traz prejuízos à pessoa, família e todo sociedade de um modo geral (MOTTA; ARRUDA, 2010, s.p.).
Assim, diante do que foi exposto, além das ações e os objetivos pretendidos, o Direito Educacional regula as leis, bases e diretrizes a área educacional, mas também se deve levar em conta a personalidade da pessoa, para que não sofra nenhuma perda em relação ao direito de ter educação de e ter esse direito garantido em toda seara educacional.
Contudo, o direito à Educação é a fonte primeira do Direito Educacional e caminha junto com a cidadania. Ele nasce com a pessoa e perdura por toda a vida, daí pode ser considerado um tema interdisciplinar, que apresenta diferentes concepções como, por exemplo, direito natural, humano, à vida, fundamental, humano, social, subjetivo público e personalíssimo (MOTTA, ARRUDA, 2010, s.p.).
Então, torna-se necessário uma abordagem aos conceitos de educação e cidadania, como alguns apontamentos a evolução da cidadania, para entender o que é ser cidadão de direito. Assim, preceitua Motauri Ciocchetti de Souza referente ao conceito de educação ele entende como sendo o seguinte:
A educação é direito de trato contínuo e permanente, não se resumindo ao ensino formal. Começa com o nascimento da criança, momento em que se encontra particularmente afeta à família, prosseguindo durante toda a existência da pessoa humana, sendo posta sob a forma de experiências de vida e transmissão de valores culturais e sociais (SOUZA, 2010, p.09).
Segundo Elias de Oliveira Motta (1997, p. 75), a Educação é a manifestação cultural que, de maneira sistemática e intencional, forma e desenvolve o ser humano, sendo que é através da Educação, que se forma tanto o homem nos sentido individual e universal, quanto o cidadão de urna nação, o qual, quando efetivamente educado, contribui, a seu modo, para o desenvolvimento da sociedade em que vive (MOTTA, 1997, p. 75).
No entanto, pode-se perceber que o conceito de educação está relacionado a transferências de valores tanto culturais quanto sociais de uma geração a outra e também como instrumento ao desenvolvimento da pessoa humana. Agora o conceito de cidadania está relacionado a evolução e formação das civilizações, pois foi a partir desse formação que surgiu o conceito de cidadão.
O conceito de cidadania se renova constantemente diante das transformações sociais, do contexto histórico vivenciado e principalmente diante da mudança de paradigmas ideológicos, assim é possível afirmar que cidadania não é uma ideia estática, mas dinâmica (MELO, s.d. s.p.). Assim, Paulo Bonavides diz que:
O conceito contemporâneo de cidadania se estendeu em direção a uma perspectiva na qual cidadão não é apenas aquele que vota, mas aquela pessoa que tem meios para exercer o voto de forma consciente e participativa. Portanto, cidadania é a condição de acesso aos direitos sociais (educação, saúde, segurança, previdência) e econômicos (salário justo, emprego) que permite que o cidadão possa desenvolver todas as suas potencialidades, incluindo a de participar de forma ativa, organizada e consciente, da construção da vida coletiva no Estado democrático (BONAVIDES, 2009, apud, MELO, s.d., s.p.).
Nesse sentido, percebe-se que cidadania não possui uma definição estagnada, mas um conceito em um contexto histórico, ou seja, significa que seu sentido varia no tempo e no espaço. Segundo Jaime Pinsky a cidadania surge a partir de conflitos expõe da seguinte forma:
A cidadania instaura-se a partir de lutas que culminaram na Independência dos Estados Unidos e na Revolução Francesa. Esses dois eventos romperam o princípio da legitimidade que vigia até então, baseado no direitos dos súditos, e passaram a estruturá-los a partir dos direitos do cidadão. Desse modo em todos os tipos de luta foram travados para que se ampliasse o conceito e a pratica de cidadania e o mundo ocidental o estendesse para todos. Nesse sentido pode-se afirmar que, na sua acepção mais ampla, cidadania é expressão concreta do exercício da democracia (PINSKY, 2012, p. 10).
Contudo, Getúlio Melo (s.d., s.p.) explica que os séculos XIX e XX foram responsáveis por progressos significativos que repercutiram no conceito de cidadania. As revoluções Francesa e a Americana inseriram no contexto mundial um novo tipo de Estado, carregando consigo os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade e embora tivessem uma origem burguesa auxiliaram na busca pela inclusão social. Aliado a tudo isto despontavam as lutas sociais. A cidadania passa, por fim, a manter íntima vinculação com o relacionamento entre a sociedade política e seus membros (MELO, s.d., s.p.). Ainda em consonância com referido autor, a evolução do conceito de cidadania está associada grandes conflitos mundiais e expõe que:
As duas guerras mundiais foram decisivas para a mudança de ideologia sobre a cidadania e o medo advindo das atrocidades praticadas e alicerçadas pela legalidade fez com que órgãos internacionais e a própria sociedade civil passassem a entender cidadania como algo indissociável dos direitos humanos. O conceito de cidadania passou a ser vinculado não apenas à participação política, representando um direito do indivíduo, mas também o dever do Estado em ofertar condições mínimas para o exercício desse direito, incluindo, portanto, a proteção ao direito à vida, à educação, à informação, à participação nas decisões públicas (MELO, s.d., s.p.).
Por fim, pode-se entender que o conceito de cidadania foi mudando com o tempo, o que antes era uma vinculação a participação dos cidadãos na política, hoje e percebida como dever do Estado para com cidadão de ofertar o mínimo existencial para garantir-lhe a dignidade. Assim, a educação está intimamente ligada à cidadania, pois, esta tem papel fundamental para que o cidadão conheça seus direitos e deveres.
4- LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
Como já fora apontado, a origem do Direito Educacional, sua autonomia quanto a ser um Direito Positivo, sua previsão na constituição de 1988, como direito fundamental e os objetivos e ações pertinentes ao direito em comento. É necessário esclarecer quanto a legislação educacional, para se entender direito como possui leis escritas e aprovadas pelo poder político que se manifestam através das esferas federais, estaduais e municipais.
A legislação educacional pode ser considerada como o corpo ou conjunto de leis referentes à educação, seja ela estritamente voltada ao ensino ou às questões à matéria educacional, como, por exemplo, a profissão de professor, a democratização de ensino ou as mensalidades escolares (MARTINS, 2002, s.p.).
As normas constitucionais que tratam da educação são as fontes primárias da regulação e organização da educação nacional, pois, por elas, definem-se as competências constitucionais e atribuições administrativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que, abaixo das normas constitucionais, temos as leis federais, ordinárias ou complementares, que regulam o sistema nacional de educação (MENEZES, 2001, s.p.).
No entanto, podem-se citar as seguintes legislações educacionais, a base da Legislação Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, CNE - Atos Normativos, PNE - Plano Nacional de Educação, Legislação de educação a Distância, Legislação Educação Especial, Legislação de educação Profissional e Legislação da Educação Superior.
A Constituição Federal é a principal fonte de qual emanam normas gerais para a estruturação do sistema educacional, compreendido em seus três níveis: União, Estados e Municípios. Na referida base legislativa federal a criação de normas no âmbito federal, há uma distribuição da atribuição para o Ministério da Educação e Cultura, o Conselho Federal de Educação e a competência para a criação dos conselhos estaduais para fiscalização e normatização de questões específicas, por meio de leis estaduais. O sistema federal de ensino tem suas atribuições estabelecidas pelo artigo 9º da LDB (BRASIL, 2012), entre outras, destacam-se:
1. Elaborar, em colaboração com os demais entes federativos, o Plano Nacional de Educação (PNE). 2. Prestar assistência técnica e financeira aos demais entes federativos, com a finalidade de desenvolver os diferentes sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória e, desse modo, exercendo sua função redistributiva e supletiva. 3. Estabelecer em colaboração com os Estados, Distrito Federal e Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica e comum.4. Assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, com a finalidade de definir prioridades e a melhoria da qualidade do ensino (PALMA FILHO, 2012, p. 10).
O Plano Nacional de Educação foi aprovado no ano de 2000, com validade para dez anos, constando que os estados, o distrito federal e os municípios brasileiros deverão elaborar os seus planos decenais correspondentes. O plano em comento apresenta-se as seguintes divisões: Educação Básica, Educação Infantil; Ensino Fundamental; Ensino Médio e Educação Superior. Consequente em 2007 foi a provado o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), com a seguinte transcrição:
O Plano de Desenvolvimento da Educação foi aprovado pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e pelo Ministro da Educação Fernando Haddad em 24 de abril de 2007, com o objetivo de melhorar a Educação no País, em todas as suas etapas, em um prazo de quinze anos. A prioridade é a Educação Básica, que vai do Ensino Infantil ao Médio. O PDE prevê várias ações que visam identificar e solucionar os problemas que afetam diretamente a Educação brasileira, mas vai além por incluir ações de combate a problemas sociais que inibem o ensino e o aprendizado com qualidade, como Luz para todos, Saúde nas escolas e Olhar Brasil, entre outros. As ações deverão ser desenvolvidas conjuntamente pela União, estados e municípios (EDUCACIONAL, 2016, s. p.).
No capítulo V da Lei de Diretrizes e Bases são apresentadas as normas da educação especial com as regras para a inclusão de portadores de necessidades especiais em que está previsto o respeito às peculiaridades da deficiência de cada indivíduo. Neste sentido, o inciso II do artigo 58 versa acerca do atendimento educacional e que este será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas do aluno, não for possível a sua interação nas classes comuns. A Lei de Diretrizes e Base da educação é conhecida como a Lei Darcy Ribeiro possui a seguinte estrutura:
1. Título I: Da Educação; 2. Título II: Dos Princípios e Fins da Educação; 3. Título III: Do Direito à Educação e do Dever de Educar; 4. Título IV: Da Organização da Educação Nacional; 55.2. Capítulo II: Da Educação Básica; 5.2.1. Seção: Das Disposições Gerais; 5.2.2. Seção II: Da Educação Infantil; 5.2.3. Seção III: Do Ensino Fundamental; Título V: Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino; 5.1. Capítulo I: Da Composição dos Níveis Escolares; 5.2.4. Seção IV: Do Ensino Médio; 5.2.5. Seção V: Da Educação de Jovens e Adultos; 5.3. Capítulo III: Da Educação Profissional; 5.4. Capítulo IV: Da Educação Superior; 5.5. Capítulo V: Da Educação Especial; 6. Título VI: Dos Profissionais da Educação; 7. Título VII: Dos Recursos Financeiros; 8. Título VIII: Das disposições Gerais e 9. Título IX: Das Disposições Transitórias (MOTTA, 1997, p.94).
Em complemento, é possível trazer, ainda, as disposições contidas no Comentário Geral da ONU nº 13, ao artigo13 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, notadamente no que se relaciona à Educação especial. A partir daquele, no que atina ao direito a receber educação em todas as suas formas e a todos os níveis, deve-se apresentar as seguintes quatro características essenciais e inter-relacionadas, sendo que uma delas é a acessibilidade, em instituições e os programas de ensino têm de ser acessíveis a todos, sem discriminação, no âmbito do Estado Parte (SÃO PAULO, 2011).
Contudo, a legislação educacional é amplamente diversificada e visa atender todos na área educacional, no que remete ao ensino fundamental e também superior, com financiamento para rede particular e as universidades públicas, garantindo assim, o direito à Educação, e regulando com a normas federais, e as leis e diretrizes da educação.
5- PRINCÍPIOS DO DIREITO EDUCACIONAL
Diante do que foi analisado, sobre a legislação educacional, sendo leis e bases da área educacional o regramento para que se construa normas e princípios a serem seguidos por todos em relação à Educação. O direito à Educação, como já foi visto no tópico 2.1, tem previsão constitucional, sendo inerente a dignidade da pessoa humana e fundamental a todos.
Então assim, para que a legislação educacional, que engloba tanto o Direito Educacional quanto o direito à Educação, possui princípios que são preceitos que norteiam as bases, leis e diretrizes que regem a área educacional. Segundo Mendes (2015), princípios são preceitos, leis pressupostos que definem as regras que a sociedade tende se orientar, são incontestáveis, e vale para elaboração da constituição como também para acordos políticos.
Ainda, em relação ao conceito de princípios, Donizetti (2015), entende como sendo diretrizes gerais do ordenamento jurídico e servem para interpretar e fundamentar normas e leis, e possuem origem e referências políticas, econômicas e sociais das experiências na sociedade, ele expõe também o seguinte conceito:
Pensamentos diretores de uma regulamentação jurídica, critérios para a ação e para a constituição de normas e de institutos jurídicos. Como diretrizes gerais e básicas, servem também para fundamentar e dar unidade a um sistema ou a uma instituição (AMARAL, 2005, apud DONIZETTI, 2015, p. 77);
Nesse sentido, os princípios são entendidos com base e sustentação da legislação para todo e qualquer direito. No Direito Educacional princípios doutrinários que o diferenciam bastante dos demais ramos do direito, mas adota ele, também, alguns princípios gerais, mas com foco específico para a área da educação, a exemplo princípio obrigatoriedade, continuidade, progressividade na implementação da lei, dentre outros (MOTTA, 1997, p.65).
Na área educacional, segundo Elias de Oliveira Motta, existem alguns princípios específicos, como o princípio da gratuidade do ensino público, da autonomia universitária, da liberdade acadêmica, da igualdade de oportunidades, da educação compulsória, da coexistência de escolas públicas e particulares, da universalidade do ensino fundamental, do desenvolvimento das potencialidades pela educação, da irrenunciabilidade e irreversibilidade da educação, do caráter personalista da educação, da garantia de formação básica comum nacional, do respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais e do acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, do atendimento educacional especializado aos alunos portadores de necessidades especiais e em creches e pré-escolas, entre outros (MOTTA, 1997, p. 65).
Agora, segundo Robson de Souza Silva os princípios não estão declarados na legislação educacional, e sim implícitos, os quais orientam a compreensão do Direito Educacional e seguem o padrão de ensinamentos constitucionais. O autor cita os seguintes princípios como exemplo o princípio da legalidade que na esfera educacional servindo para analisar os processos, da segurança jurídica que dá uma visão de cidadania à Educação, da publicidade quando o órgão educacional deve dar acesso as partes no processo na área educacional, da anterioridade da legislação educacional neste a legislação educacional quanto as bases e diretrizes da educação, entre outros princípios. (SILVA, 2010, s.p.).
Portanto, com as explanações dos referidos autores, a legislação educacional possui princípios gerais e específicos, sendo que, o órgão da área educacional deve agir conforme a lei determina, seguindo princípios tanto próprios como os constitucionais. Os princípios que regem todo ordenamento jurídico são a base para que as normas e leis sejam pertinentes a vislumbrar, o bem para toda sociedade e assim como em todas as áreas servem, também, de base para legislação educacional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se assim, que o Direito à Educação é intransferível e inalienável, rechaçado pela dignidade da pessoa humana, reforçando o entendimento do planejamento e organização de políticas públicas inerentes ao Estado, com implementação de uma legislação direcionada a satisfazer a relação entre os agentes envolvidos no desenvolvimento da aprendizagem. À Educação sendo reconhecida como um direito fundamental, compreende o direito ao cidadão a implementação de um processo de instrução e transformação social. Estas respaldadas no princípio da igualdade para o cumprimento dessas obrigações, visando garantir a possibilidade de acesso aos programas educacionais, na formação do indivíduo, para o desenvolvimento da própria condição humana na formação dos valores socialmente dispostos. Assim, o objetivo do Direito Educacional constitui a base normativa dos agentes envolvidos na formação do saber, bem como no conjunto normativo das leis no âmbito educacional com formação autônoma.
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[1] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: . Acesso em 15 jul. 2017. Art. 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional: [omissis] 30. legislar sobre a organização municipal do Districto Federal, bem como sobre a policia, o ensino superior e os demais serviços que na Capital forem reservados para o Governo da União;
[2] Ibid. Art 35 - Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente: [omissis] 3º) criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados;
[3] Cf. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 16 de julho de 1934. Disponível em: . Acesso em 15 jul. 2017. Art 150 - Compete à União: a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País; b) determinar as condições de reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino secundário e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necessária fiscalização; c) organizar e manter, nos Territórios, sistemas educativos apropriados aos mesmos; d) manter no Distrito Federal ensino secundário e complementar deste, superior e universitário; e) exercer ação supletiva, onde se faça necessária, por deficiência de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o País, por meio de estudos, inquéritos, demonstrações e subvenções. Parágrafo único - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39, nº 8, letras a e e , só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas: a) ensino primário integral gratuito e de freqüência obrigatória extensivo aos adultos; b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível; c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescrições da legislação federal e da estadual; d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma pátrio, salvo o de línguas estrangeiras; e) limitação da matrícula à capacidade didática do estabelecimento e seleção por meio de provas de inteligência e aproveitamento, ou por processos objetivos apropriados à finalidade do curso; f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem. a seus professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração condigna.
[4] Coronelismo se materializava no controle da política nacional, principalmente através dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, na chamada política do “café com leite” (LEITE,2014).
[5] Anísio Teixeira considerado o principal idealizador das grandes mudanças que marcaram a educação brasileira no século XX, nasceu em 1900-1971, foi pioneiro na implantação de escolas públicas de todos os níveis, que refletiam seu objetivo de oferecer educação gratuita para todos (FERRARI, 2008).
Data da conclusão/última revisão: 27/11/2018
Karla Aparecida Vigna Monteiro; Sangella Furtado Teixeira e Tauã Lima Verdan Rangel
Karla Aparecida Vigna Monteiro: Bacharel em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC.
Sangella Furtado Teixeira: Bacharel em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC. Especialista Lato Sensu em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes UCAM (2018). Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá.
Tauã Lima Verdan Rangel: Doutor (2015-2018) e Mestre (2013-2015) em Ciências Jurídica e Sociais pela Universidade Federal Fluminense; Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018. Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018. Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015). Coordenador do Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em Pauta” – vinculado ao Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo (MULTIVIX) – Unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES. Coordenador do Grupo de Pesquisa “Faces e Interfaces do Direito, Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito” – vinculado à Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Bom Jesus do Itabapoana-RJ. Professor Universitário, pesquisador e autor de diversos artigos e ensaios na área do Direito.