SUMÁRIO
INTRODUÇÃO; 2. DAS OPINIÕES CONTRA E A FAVOR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONTIDOS NO PROJETO DE LEI Nº 134/2018, EM ANÁLISE NO SENADO FEDERAL; 2.1 Argumentos desfavoráveis aos direitos fundamentais previstos no projeto de Lei nº 134/2018; 2.2 Argumentos favoráveis aos direitos fundamentais previstos no projeto o de lei nº 134/2018; 3. DISCUSSÃO SOBRE AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO PARA DEBATER E APROVAR O PROJETO DE LEI Nº 134; 3.1. Breve argumentação sobre a questão lógico-filosófica que recai sobre a problemática dos homossexuais e congêneres; 3.2. Concisa observação acerca da questão médico-psicológica que recaiu sobre o homossexualismo até a mudança de pensamento ou entendimento da OMS; 3.3. A presença acentuada de algumas religiões no debate político-legislativo sobre a questão dos direitos e valores homossexuais e congêneres; 4. COMENTÁRIOS SOBRE A IMPORTÂNCIA E VALIDADE DA APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI PARA OS DESTINATÁRIOS DA LEI; 4.1 A necessidade de se demandar nos tribunais para suplicar direitos fundamentais atribuídos aos casais heterossexuais; 4.2 A incerteza sobre a efetivação dos direitos fundamentais atribuídos aos homossexuais e suas variantes no anteprojeto de Lei nº 134/18; 5. CONCLUSÃO; 6. REFERÊNCIAS.
RESUMO: Este trabalho se propõe a realizar uma breve análise dos possíveis entraves que são enfrentados pela comunidade de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e afins, para alcançarem a concessão e efetivação dos direitos fundamentais reivindicados por eles, direitos estes atualmente fixados no art. 4º e seguintes do atual projeto de Lei nº 134/2018, conhecido Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero, discutido, reformulado e rejeitado, ou não aprovado, pelos legisladores desde os anos de 1990. Desta forma, todos os interessados na aprovação, vigor e eficácia de uma lei que possa resguardar seus anseios e direitos, sem necessidade de sempre se recorrer ao Poder Judiciário, permanece à margem da lei. Para tanto se usou, para tornar possível este estudo, a literatura jurídica encontrada sobre a temática – ou que remete para ela, ou se aproxima muito dela –, que é tão presente nas discussões sociais de hoje, onde, livros e artigos, principalmente, serviram de base de dados para a “inquirição”, encontrando-se na apuração diferenças de posição sobre o Estatuto da Diversidade e, consequentemente, os direitos e/ou princípios nele expressos. Por um lado, todos os doutrinadores consultados ou estudados manifestam-se favorável à ação garantidora dos direitos fundamentais que tutelem as aspirações do público LGBT+. Por outro, existem grupos humanos e instituições sociais que não admitem ou não aceitam, sequer, os costumes, os valores e as aspirações dessas comunidades tão antigas quanto à religião, ou mais, muito menos normas legais que tragam benefícios e garantam direito individuais ou coletivos.
Palavras-chaves: Direitos fundamentais. Homossexualidade. Estatuto da diversidade sexual. Conflitos de interesses. Omissão.
ABSTRACT: This paper proposes to make a brief analysis of the possible obstacles that are faced by the community of lesbians, gays, bisexuals, transvestites and the like, in order to achieve the grant and fulfillment of the fundamental rights claimed by them, rights currently set forth in art. 4th and following of the current Bill 134/2018, known as the Statute of Sexual and Gender Diversity, discussed, reformulated and rejected or not approved by legislators since the 1990s. In this way, all those interested in the approval, and the effectiveness of a law that can safeguard their desires and rights, without ever having to resort to the Judiciary, remains outside the law. In order to make possible this study, the juridical literature found on the subject - or that refers to it or is very close to it - is so present in the social discussions of today, where books and articles mainly served of the database for the "inquiry". Differences of position on the Statute of Diversity and, consequently, the rights and / or principles expressed in it are found in the calculation. On the one hand, all the educators consulted or studied are in favor of the fundamental rights guaranteeing the aspirations of the LGBT + public. On the other hand, there are human groups and social institutions that do not admit or even accept the customs, values and aspirations of these communities as old as religion, or more, much less legal norms that bring benefits and guarantee individual or collective rights.
KEYWORDS: Fundamental rights. Homosexuality. Statute of sexual diversity. Conflicts of interest. Omission.
INTRODUÇÃO
No histórico da humanidade ela se deparou e caminhou com alguns temas e problemáticas ora de uma civilização, ora de várias civilizações, muitas vezes de difícil abordagem, compreensão e resolução, segundo os valores e ideias sedimentados pelas sociedades, como, por exemplo, as crenças proferidas, a produção das normas legislativas, a igreja dominante, a visão de mundo do Poder Judiciário etc. etc. Temas como o amor, a paixão, a família, o casamento, o divórcio, o sexo, arrastaram-se, sendo discutidos por séculos ou milênios, e entre tais temas esta a homossexualidade e suas problemáticas, inclusive jurídica.
Neste sentido, a reivindicação de direitos e proteção legal para os grupos homossexuais e assemelhados, excluídos de algumas garantias efetivadas em relação aos casais heterossexuais, é um fato presente e atual. Em virtude disto, desde os anos de 1990 iniciou-se, no Brasil, uma caminhada nas busca para se efetivar alguns direitos e valores individuais e grupais, dentre os quais a garantia de se puder ter liberdade de constituir parceria conjugal sem ser vítima de violências moral, física e psicologia, por parte de grupos conservadores, ou opositores; quiçá extremistas. Com o tempo, o Poder Judiciário brasileiro começou, iniciando-se pelos tribunais do Sul/Sudeste do País, deferindo pedidos inéditos sobre algumas questões inerentes aos relacionamentos homoafetivos, trazendo transformações e resiliência a fatos e feitos antes não vistos, utilizando-se, para tanto, de certos princípios gerais do Direito, tornando-se, assim, a jurisprudência, o código ou a “lei” daqueles que não tinham lei dispondo sobre suas relações e questões diárias e reiteradas. Como até hoje ainda não têm. Vejamos um pouco da atuação do Judiciário.
"Assim, com essa ideia contemporânea de igualdade, rompe-se com generalismo abstrato e afasta-se da pasteurização das diferenças, avançando-se no reconhecimento das mais variadas identidades e demandas singulares. Neste sentido, ao lado do direito à igualdade, surge o direito à diferença. Esse reconhecimento da diferença possui particular relevância para os grupos socialmente vulneráveis. Assim, o valor da diversidade surge como elemento essencial nesse cenário, onde os grupos vulneráveis – aí incluídos os que têm orientação sexual diferente do paradigma majoritário – devem ser enxergados nas idiossincrasias e singularidades da sua condição".1
Inicialmente, os pedidos dirigidos aos magistrados eram pelo reconhecimento de união estável, uma vez que dois “homens” ou duas “mulheres” – biologicamente falando – não possuíam as mesmas garantias constitucionais e legais auferidas aos casais heterossexuais, no âmbito do Direito Civil e Constitucional, sobremaneira, com ênfase em Direito de Família e Sucessões (patrimoniais). Posteriormente, as petições foram evoluindo e novas rogativas foram sendo propostas aos tribunais, no mais amplo sentido, trazendo-se outras inovações jurídicas, ainda que a lei civil permanecesse inalterada, seja a lei 3.071/16, seja a lei 10.406/02.
"O julgamento do STF sobre as uniões homoafetiva constitui uma verdadeira ruptura de paradigmas, de consagração da igualdade, do pluralismo, da diversidade da liberdade. Mas ainda é preciso avançar nesta matéria, já que o Brasil é um Estado onde a lei escrita possui importância fulcral. É imperioso que sejam editadas leis, de forma a garantir legislativamente o que já foi assegurado na via jurisprudencial, uma vez que a omissão legislativa representa mais uma via de opressão e intolerância".2
De qualquer forma, mesmo com os juízes e tribunais auferindo direitos fundamentais aos homossexuais, bissexuais, transexuais etc., estes não têm um mecanismo legal estável e incontroverso para resguardá-los, pois, a própria resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, só obriga os cartórios a celebrarem o casamento civil ou a conversão de união estável em casamento, deixando-se a critério de cada um a dedução que a união estável traria como consequência outros direitos não elencados na referida resolução, como ocorre em relação aos vínculos heterossexuais. O que não garanti, de fato e/ou de direito, os demais institutos jurídicos e valores fundamentais desejados pelos indivíduos, associados ou não.
Como propósito, ou objetivo principal, temos aqui verificar as possíveis barreiras existentes ainda hoje, no tocante à aceitação e concessão expressa, legalmente, das prerrogativas jurídicas capazes de amparar os anseios da população LGBTTTI, como, e. g., a livre orientação sexual, liberdade de constituição de família e convivência familiar e comunitária, respeito à intimidade, à privacidade e à autodeterminação..., dentre outros, expressos no projeto de Lei nº 134/2018, no seu art. 4º., o qual tem como foco princípios ou direitos fundamentais inalienáveis.
Este trabalho, ou estudo, pode se justificar pela oportunidade que traz de contribuir com o aumento do aprendizado para nossos estudos e pessoais, para o processo de evolução das Ciências Jurídicas e profissionais do direito em geral, ou até mesmo de outros interessados na temática, profissionais liberais de outras ciências humanas, como, por exemplo, sociólogos, psicólogos, antropólogos, enfim. Além do fato se puder estar reforçando, acrescentando ou inovando conteúdos já existentes sobre a temática.
2. DAS OPINIÕES CONTRA E A FAVOR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS3 CONTIDOS NO PROJETO DE LEI Nº 134/2018, EM ANÁLISE NO SENADO FEDERAL
2.1 Argumentos desfavoráveis aos direitos fundamentais previstos no projeto de Lei nº 134/2018
É fato histórico e inequívoco que a sociedade passou pelos mais diversos processos de mudança e transformações sociais sérias, ora positivos, ora negativos, desde a Antiguidade até a Idade Contemporânea, com seus avanços e retrocessos, seja na cultura, seja na política, seja no Direito e, inclusive, na Filosofia. De qualquer forma, algumas coisas, costumes, visões e valores sociais permaneceram sedimentados ao longo dos séculos, nesta ou naquela sociedade, por força das leis, ou por força das armas. E, nestas circunstâncias, as posições, votos e opiniões contrárias ao jeito ou forma de viver dos homossexuais foram sendo transmitidos, das mais variadas formas, com os mais diferentes “conceitos”, assim gerando os prévios conceitos com suas distorções de significados e conteúdos sociais. Inclusive com consequências graves, para aqueles que são tidos ou vistos como impuros, mundanos, pervertidos e tantos outros termos linguísticos usados para adjetivar quem tem desejos e anseios por pessoas do mesmo sexo. Desta forma, dificultando qualquer discussão e legislação beneficente ao grupo LGBT e análogos.
"O projeto de lei, que contém mais de 100 artigos, é uma aberração jurídica que, se for aprovada, selará definitivamente a criação de uma casta de privilegiados em nosso país: qualquer pessoa que se identifique com o movimento LGBT ou que colabore com a promoção da ideologia de gênero".4
Sobre tal questão, pode-se trazer, como primeira opinião, ou voto, desfavorável ao homossexualismo e ao referido projeto de lei, as manifestações da igreja tradicional (católica, luterana e calvinista), que permanece afirmando que os afeminados – termo registrado nas bíblias – não serão agraciados pelo deus das mencionadas crenças. Os sacerdotes e seguidores de tais religiões prendem-se ao fato de que o “Deus do judaísmo e do cristianismo” já tivera excluído da benevolência e tolerância Dele os homens que dormem com outros homens e mulheres que deitam e desfrutam com outras mulheres, seres humanos estes que estariam sujeitos aos mais diversos castigos, desde a pena de morte imposta no Antigo Testamento até a exclusão do “paraíso”. São livros que dispõem sobre condenação e punição (humanas ou divinas) da homossexualidade e da prostituição Deuteronômio 23:17; 1 Reis 14:24; 2 Reis 23:7; Levítico 18:19-23 e Levítico 20:10-16 (todos do A.T.), as epístolas de Paulo, 1 Timóteo 1:10; 1 Coríntios 6:9-11; e mais alguns livros. Sendo oportuno salientar que nas narrativas do Antigo Testamento só tem, ao que parece, punição de pena de morte. Transcrevamos um pedacinho da passagem do livro de Levítico, capítulo 20, versículo 10 a 13:
"[...]Se um homem cometer adultério com a mulher de outro, ele e a mulher deverão ser mortos. Se um homem tiver relações com uma das mulheres do pai, ele estará desonrando o pai, e ele e a mulher deverão ser mortos; eles serão responsáveis pela sua própria morte. Se um homem tiver relações com a nora, os dois deverão ser mortos por causa deste ato imoral; eles serão responsáveis pela sua própria morte. Se um homem tiver relações com outro homem, os dois deverão ser mortos por causa desse ato nojento; eles serão responsáveis por sua própria morte"[...].5
É sabido, por muitos, que os preceitos ou enunciados religiosos, desde as mitologias mais antigas (grega, suméria, romana, assíria etc.) sempre tiveram forças para influenciar e direcionar a forma de olhar, pensar, agir, decidir e acreditar humanos, dos mais jovens aos mais velhos, com certa exceção. Sobretudo para aqueles que aderiram ou aderem a uma religião ou igreja, sobremaneira na formatação judaico-cristão, modelo religioso este que recai sobre muitos membros do Poder Legislativo pátrio, atualmente conhecido no País como “a bancada religiosa”, ou “bancada evangélica”. Desta forma, além do discurso próprio dos clérigos nos seus templos – pastores, padres, bispos, missionários – as preleções ou retóricas dos legisladores seriam também no sentido de refutar quaisquer leis que possam promover mudança da condição do grupo LGBTTTI, pois seria ofensivo ao “Deus” do cristianismo. E, em virtude disto, uma passagem bíblica que tem influência na mentalidade e doutrina cristãs é o livro da gênese, capítulo 1:26-28, quando diz o texto que “Deus” teria “criado o homem a sua imagem e semelhança, à sua imagem e semelhança “Deus” criou homem e mulher”, depois de toda criação.(Grifo nosso).
"Tramita no Senado o PLS 134/2018, elaborado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e pela Comissão Especial de Diversidade de Gênero e Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que recebeu parecer favorável da relatora, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP). Ele institui o Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero. O objetivo desse Estatuto com mais de cem artigos é impor de forma draconiana a ideologia de gênero em todos os segmentos da sociedade. Ele cria também uma casta de pessoas com direitos e privilégios acima de qualquer cidadão, e contraria a Constituição em seu artigo 5º, que diz: “todos são iguais perante a lei".6
A redação dos artigos 2º e 4º,do Estatuto da Diversidade Sexual – caso seja aprovado com o texto atual –, que foi “recepcionado” no Congresso Nacional de abril para março deste ano, afirma, de forma objetiva, o seguinte:
"Art. 2º. É reconhecida igual dignidade jurídica a heterossexuais, homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros, intersexuais, individualmente, em comunhão e nas relações sócias, respeitadas as diferentes formas de conduzirem suas vidas, de acordo com sua orientação sexual ou identidade de gênero.
[...]
Art. 4º - Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto:
I - dignidade humana, vedada qualquer conduta no sentido de tratar de forma diferenciada pessoas em razão de sua orientação ou de identidade gênero;
II - igualdade e respeito à diversidade, garantindo igual respeito e consideração;
III - livre orientação sexual e identidade de gênero, como direito à autonomia privada;
IV - reconhecimento da personalidade de acordo com a identidade de gênero ou a orientação sexual autoatribuída pela pessoa;
V - convivência comunitária e familiar;
VI - liberdade de constituição de família;
VII - liberdade de constituição de vínculos parentais;
VIII - respeito à intimidade, à privacidade e à autodeterminação;"
[...]
O público alvo deste texto legal (LGBTTTI) em discussão no Poder Legislativo Federal aguarda, depois de tantos anos de tentativas frustradas, a sua aprovação, com sanção do Poder Executivo, coisa que se mostra muito difícil em virtude da influência do poder religioso no poder político, como declararam vários autores que discutem a temática, por exemplo, Maria Berenice Dias, Mariana Chaves e Assis Moreira Silva Júnior.
De qualquer forma, alguma mudança de paradigma estar ocorrendo, na visão de alguns, dentre eles o papa Francisco (Jorge Mário Bergoglio), o qual está fazendo declarações nunca vistas em outros papados. Em texto registrado na Revista Veja, de 3 de janeiro de 2018, é destacado um diálogo ocorrido entre o papa e os jornalistas, quando de viagem para Roma, em julho de 2013, no qual o sumo pontífice dissera: “Devemos distinguir o fato de uma pessoa ser gay de fazer lobby gay. Porque nenhum lobby é bom. Isso é que é ruim. Se uma pessoa é gay e procura o Senhor e tem boa vontade, quem sou eu para julgá-la?”.7
Outra opinião de peso, que é levada em consideração, sobre a concessão de direitos e garantias fundamentais concedidas aos heterossexuais, pelas leis brasileiras – que estão tentando atribui-las aos homossexuais – é a visão dos militares acerca da homossexualidade, com algumas exceções. Inclusive estando ainda tipificado como crime a pratica de pederastia no código penal Militar, Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, no seu art. 235 (capítulo que dispõe sobre os crimes sexuais). Ainda que o Supremo Tribunal Federal já tenha declarado a inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Para os militares, mesmo que não sejam todos, a homossexualidade é uma desonra para as suas doutrinas e preceitos, além do fato que a conduta afeminada deste grupo social levaria ao enfraquecimento do exército (forças armadas em geral e as polícias militares), por não haver respeito entre superior e subordinado. Mesmo que nas corporações militares existam mulheres na linha de comando, sendo todas elas respeitadas, pois, na verdade, existem códigos disciplinares, com penas privativas de liberdades, que impõem a faculdade de mandar e ser obedecido. Independente a opção sexual, as leis castrenses impõem submissão, obediência e hierarquia aos seus “congregados” ou membros.
Em 2008, os sargentos do Exército Brasileiro Fernando Alcântara e Laci Marinho de Araújo foram colocados em evidência depois de terem assumido publicamente um relacionamento homoafetivo, decisão e expressão estas que os colaram em uma peleja sem precedentes. Alegando sofrerem perseguições por parte da autoridade brasileira, inclusive ameaças de morte, os dois resolveram pedir proteção à Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Organização dos Estados Americanos (OEA), com propósito de deixar o Brasil. Problema este que não é apenas do Brasil, já que as mesmas dificuldades são enfrentadas em vários países do mundo, de forma que em 18 de março de 2010, o presidente norte-americano, Barack Obama precisou, com apoio do poder legislativo, editar uma lei para institucionalizar a política do Don’tAsk, Don’tTell (não declare, não pergunte), o que o levou a receber críticas do ex-general americano e oficial de alto escalão da OTAN, JonhSheehan. O referido oficial chegou a culpar a homossexualidade de militares do exército holandês, nas forças de paz da ONE, nos combates na Guerra da Bósnia8. No Brasil fatos de natureza igual ou semelhante passam pelos mesmos desafios e forças opostas9. Vejamos algumas palavras do professor Fábio Gomes de França, mestre e doutor em sociologia pela UFPB, registradas em seu trabalho sobre a doutrina e educação no curso de formação de oficiais da Polícia Militar da Paraíba.
"Entre comportamentos formais e regulamentos morais, os integrantes das polícias militares herdaram a visão de mundo do exército, o que inclui a crença no ideal de virilidade que, da forma como historicamente aconteceu nas Forças Armadas, acompanhou o desenvolvimento da profissão".10
Além destas forças ou barreiras acima destacadas, uma fração da sociedade – que não são nem os militares e nem os sacerdotes e seus fiéis – também tem “voto” contrário à homossexualidade e ao estatuto da diversidade sexual e de gênero, já que suas concepções a respeito do tema foram construídas com base no que eles ouviram dizer por alguém, sobretudo aqueles que têm poder de formação de opinião. Ou então com fundamento no que leram no livro sagrado dos judeus e cristãos sobre “a criação”, “o homossexualismo”, “o adultério”, “o casamento”, “o amor” etc. etc.
Logo, uma ideia e discurso construídos que não tem origem num “saber” adquirido através de outras fontes do conhecimento humano; ou outras ciências naturais (biologia, genética, medicina, por exemplo) e humanas (antropologia, sociologia, filologia, v. g.).É como se a população LGBTTTI tivesse contra si uma posição ou “decisão” que é apenas uma repetição da visão, dos valores, “conceitos” e significados sedimentados pela retomada da fala e do entendimento construídos pelos outros (os sacerdotes, os militares, os parlamentares (alguns) que são líderes religiosos, os neonazistas, e. g.).
2.2 Argumentos favoráveis aos direitos fundamentais previstos no projeto de lei nº 134/2018
No sentido oposto, uma manifestação ou apreciação importante e de peso para a população de homossexuais e assemelhados, no contexto social atual do Brasil (onde pessoas estão sendo, inclusive, espancadas pelo simples fato da homossexualidade), é o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, em nível de Conselho Federal, através da Comissão Especial da Diversidade Sexual e de Gênero, a qual, como instituição de caráter nacional, foi a responsável pela proposta e entrega do projeto de lei em questão, objeto deste trabalho, no Senado nacional. Tendo como presidenta a professora Maria Berenice Dias e como um dos consultores o ministro do STF Luís Roberto Barroso, esta comissão discutiu e elaborou a mais recente redação do Estatuto da Diversidade Sexual, pois, outras já tinham sido elaboradas, discutidas e apresentadas ao Congresso Nacional, mas nunca recepcionadas pelo Poder Legislativo, desde os anos 90, pelo que indicou as manchetes nos noticiários e jornais, em março de 2018.
Em sua exposição de motivos, a OAB, Conselho Federal, declarou expor as dificuldades enfrentadas nos dias atuais pelo movimento LGBTTTI e declarou o seguinte:
"[...]É histórica a omissão do Estado no que diz com os direitos das pessoas homossexuais, lésbicas, bissexuais, transgêneros e intersexuais. A perseguição de que são alvo acabo por condená-los não só à invisibilidade. O resultado é muito mais perverso, pois os deixa refém de práticas homofóbicas, sendo colocados em situação de absoluta vulnerabilidade social. Não só a orientação sexual e a identidade de gênero são alvo do descaso do legislador. Também os vínculos homoafetivos não dispõem de reconhecimento legal. A Constituição reconhece a família como base da sociedade. E, apesar de conceder-lhe especial proteção, faz referência expressa ao casamento, à união estável e à família monoparental. Do mesmo modo, recomenda a transformação em casamento somente à união estável formada por um homem e uma mulher. Tal, no entanto, não significa que a união homoafetiva não é uma entidade familiar e nem quer dizer que não lhe é concedida especial proteção[...]".11
Outro apoio e opinião em favor dos homoafetivos, ou homossexuais, é a ação e reação adotada pelo Poder Judiciário, há mais de uma década, quando dos tribunais de justiça do Brasil começaram a surgir decisões judiciais apreciando os mais diversos objetos jurídicos requeridos em juízo, em virtude da omissão legislativa que se arrastava por anos a fio. Igual, ou semelhante, no sentido de negação de direitos, às omissões praticadas contra empregadas domésticas, mulheres não casadas oficialmente, filhos havidos fora do casamento, todos prejudicados por não terem referências legais que os resguardassem diante de injustiças ou negações políticas e legais.
Nas palavras contidas na exposição de motivos do supracitado estatuto, com propriedade, seus elaboradores, consultores e defensores assim expressam sobre o entendimento e a contribuição dos julgadores pátrios sobre as querelas levadas aos tribunais (a quo ou ad quem):
"Atento a esta realidade, há uma década o Poder Judiciário vem reconhecendo direitos a homossexuais, lésbicas, bissexuais, transgêneros e intersexuais, tanto no âmbito da justiça estadual como federal. O número de decisões já passou de mil. Desde o ano de 2001 são deferidas às uniões homoafetivas direitos no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões, entre eles direitos previdenciários, pensão por morte e inclusão em plano de saúde. Também se contam às dezenas decisões assegurando direito à meação, direito real de habitação, direito à herança bem como ao exercício da inventariança. Do mesmo modo, é assegurada a adoção e a habilitação conjunta do casal. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já acolheu mais de 40 demandas".12
As opiniões e decisões dos magistrados brasileiros, das cortes de primeiro e segundo graus aos tribunais superiores acerca da temática, tiveram e têm muita relevância na promoção ou efetivação de direitos fundamentais auferidos aos heterossexuais em suas relações sociais e jurídicas em todo território nacional, com repercussão nas universidades, associações de classes, núcleos de estudos, dentre outros, inclusive no meio de outros profissionais do direito – aqueles que não são membros do Poder Judiciário.
Também se pode trazer ao público a apreciação (opinião) e força das associações representantes dos grupos homoafetivos, presentes em vários lugares deste país, com maior ou menor visibilidade e prestação de apoio aos seus afetos ou associados, segundo sua estrutura e organização social. Possivelmente, ou certamente, divididos, desorganizados, individualizados e “desorientados” os travestis, transexuais, intersexuais, lésbicas etc. poderiam realizar pouca coisa ante as barreiras políticas, religiosas, culturais e econômicas postas em seus caminhos, isto desde o livro de Gêneses até as pregações dos missionários ou religiosos dos dias atuais.
Mesmo existindo em outros países já em anos anteriores, no Brasil grupos e organizações homossexuais e afins vão se tornar mais evidentes nos anos 90, com o surgimento de entidades ou instituições representativas como o grupo LGBI Arco-íris, a Associação Brasileira de gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais e intersexos, Grupo da afirmação homossexual e a Associação da parada do orgulho gay de São Paulo. É de conhecimento público, pelo menos de uma parcela da sociedade, que nas ditaduras de outrora instituições e indivíduos foram rechaçados, perseguidos, torturados e até executados, podendo-se destacar professores, advogados, filósofos, historiadores, comunistas, anarquistas (no sentido próprio da palavra), homossexuais, umbandistas, enfim todos aqueles que não atendem aos padrões formais, ou culturais, dos grupos sociais dominantes.
"O governo alemão aprovou no ano passado uma lei anulando as condenações impostas desde o fim da Segunda Guerra Mundial baseadas no Parágrafo 175 do antigo Código Penal da Alemanha. Apelidado de "parágrafo gay” o dispositivo criminalizava relações homossexuais. A nova lei também prevê indenizações de cerca de 3 mil euros para cada condenado, além de 1.500 euros para cada ano de privação de liberdade sofrida, para o total de 5 mil pessoas prejudicadas que ainda vivem. O parágrafo foi criado em 1871, pouco após a fundação do Império Alemão. Ele declarava atos homossexuais como crimes passíveis de pena de prisão e perda dos direitos civis. Durante o período nazista (1933-1945), suas prescrições foram endurecidas e, nessa forma, incluídas na legislação da Alemanha Ocidental, fundada em 1949. O regime comunista da Alemanha Oriental, por sua vez, as adotou com emendas".1314
3. DISCUSSÃO SOBRE AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO PARA DEBATER E APROVAR OS DIREITOS FUNDAMENTAISDO PROJETO DE LEI Nº 134/2018.
3.1. Breve argumentação sobre a questão lógico-filosófica que recai sobre a problemática dos homossexuais e congêneres ainda no século XXI
O direito, em geral, especificamente o de família (objeto de nosso estudo), sofreu, e sofre, ao longo do seu desenvolvimento, várias “pressões” ou influências religiosas desde a consolidação do poderoso Império Romano, ou antes dele, em virtude da narração religiosa posta pelo judaísmo sobre a criação dos seres vivos no livro de gêneses, sobremaneira. Depois tal narrativa é retomada e reafirmada quando declararam os “literatos” da bíblia que na “arca os animais foram entrando um a um, formando casais de macho e fêmea” e assim povoando outra vez a Terra (gêneses, 6:19-21). (Grifo nosso). É sabido que, por séculos, a igreja ordenou mais do que o Estado e o sacerdote governou mais do o rei.
E isto foi fortalecido com o saber aristotélico, recaindo também tais valores sobre a formatação do direito e da lógica jurídica. Tal fato ocorreu quando o grande doutor da Grécia, Aristóteles, criou (com sua obra chamada “Órgano” ou “Organum”) a lógica formal, ou lógica aristotélica, estudada e aplicada até os dias de hoje – inclusive no desenvolvimento de outras ciências –, com alguns princípios e linha de raciocínio usados também na religião e no direito. E, justo ou injusto, certo ou errado, a questão é que quando determinado raciocínio lógico foi, ou é, aplicado ao Direito, ele pode trazer prejuízos aos indivíduos conforme as motivações e interpretações legislativas e/ou jurídicas, e isto pode afetar qualquer debate sobre algum diploma legal, como é o caso do Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero que traz inovações sociais e jurídicas nunca vistas antes.
"Foram 111 artigos sugeridos, dentre eles: “direito ao casamento; direito à constituição de união estável e sua conversão em casamento; direito à escolha de regime de bens; direito ao divórcio; direito à filiação; à adoção e ao uso das técnicas de reprodução assistida; direito à proteção contra a violência doméstica ou familiar, independente de orientação sexual ou identidade de gênero da vítima; direito à herança; ao direito real de habitação e ao direito à sucessão legítima, entre outros".15
Aristóteles, em sua lógica articulou três princípios racionais, na construção de proposições ou frases declarativas, de forma que uma coisa não pode ter variações de conteúdo em sua essência e existência. Desta forma ele apresentou: 1) o princípio da identidade, pelo o qual A é A, sem poder ser a, A1, A’; 2) princípio da não contradição, pelo qual se A é A, sem poder ser não-A e A ao mesmo tempo (só poderá ser uma coisa de cada vez); e 3) princípio do terceiro excluído, pelo qual uma coisa só pode ser ela ou o seu oposto, ou sua negação, sem poder ser uma terceira coisa, ou terceiro valor (B é bom ou B é não-bom, sem puder ser parte bom e parte ruim, ao mesmo tempo – o terceiro excluído). Assim só podiam existir, no raciocínio de Aristóteles, o masculino e o não-masculino, que seria o feminino; o feminino e o não-feminino, que é o masculino, sem a existência de mais nenhuma possibilidade, que seria o existir de um terceiro valor. Tudo isto influenciou ou recaiu sobre as visões e valores religiosos, políticos e jurídicos. Segundo este raciocínio aristotélico, no tocante aos sexos, só é possível existir o sexo masculino e o feminino, um sendo o oposto do outro, numa lógica dualista ou binária, igual ou semelhante à matemática que possui dois valores lógicos: positivo e negativo; maior e menor; verdadeiro e falso etc.
"A lógica aristotélica foi largamente divulgada a partir do século VI, com tradução do romano Boécio. Mais tarde, a escolástica, principal corrente filosófica da Idade Média, introduziu vários recursos para tornar o estudo da lógica mais acessível".16
Certamente, é aceitável que Aristóteles tenha sido uma das maiores mentes do passado. Contudo, nem mesmo ele nem o mundo grego conheceu todos os fenômenos da natureza, termos linguísticos, significados, substâncias, formas de vida, essências… e lógicas, de forma que é possível a existência de uma lógica de três ou mais valores. Então vejamos. É possível e visível a existir uma lógica de três valores, ou mais, conforme a realidade das coisas, dos fenômenos e dos fatos. Usando-se o preto e o branco como valores lógicos, além de valores – diferentes e opostos – pode-se obter, a cor cinza equilibrada (com 50% de cada cor); a cor cinza mais escura (com 75% da cor preta e 25% da cor branca); a cor cinza mais clara (com 75% da cor branca e 25% da cor preta); entre outras tonalidades. Da mesma pode-se fazer isto com a água quente e a fria; o café e o leite; a cor da pele; inclusive com coisas, seres e estruturas genéticas mais complexas. Assim como pode ocorrer com o frio e o calor e o quente, o doce e o amargo, o salgado e o não-salgado (aguado), a luz e a escuridão... Assim, tomando como exemplo este último, teremos: a luz, a escuridão e as sobras ou penumbras, com as mais diversas variações de sombras, que são não-luz e não-escuridão, mas existem com os outros dois valores ou fenômenos.
Numa sala de aula um professor também pode fazer uso de uma lógica de três valores, desta forma contrariando a lógica de apenas dois valores de origem aristotélica. É possível fazer uma chamada de aula utilizando-se “P” para presente; “F” para falta e “N” para alunos não chamados, os quais não se sabem se estão presentes ou faltosos, já que o professor não auferiu.
Estas ideias e valores oriundos da filosofia, passando pela teologia – ou catequese (a Escolástica, fundada por Tomás de Aquino) – até chegar ao imaginário social e político são levadas para o interior dos poderes executivo e legislativo nacionais, através dos “representantes do povo” (vereadores, deputados estadual e federal, governadores, enfim membros de cargos eletivos), de uma forma ou de outra. Por um lado, o próprio poder legislativo tem, cada vez mais, políticos com “formação” religiosa (“protestantes”), os quais tratam de disseminar suas crenças e valores nas casas do legislativo, do município à União, de forma reiterada. Por outro, mesmo aqueles membros de cargos eletivos que não tem orientações protestantes, possuem ideias, estigmas ou sinais de ordem cristã, ou bíblica, inclusive as que pregam que “[...] os afeminados não herdarão o reino de ‘Deus’” (I Coríntio, 6:9-10). (Grifo nosso). Tudo isto, torna quase que imutáveis outras possibilidades e opiniões sobre a homossexualidade em geral, inclusive sobre sua condição como ser humano e cidadão nacional.
"Com base nos depoimentos dos próprios idealizadores da proposta, aprová-la não será tão fácil. Segundo a presidente da Comissão Especial da Diversidade Sexual e de Gênero, do Conselho Federal da OAB, Maria Berenice Dias, até hoje, no Brasil, nenhum projeto de lei com está temática sequer foi levado à votação".17
3.2. Uma observação acerca da questão médico-psicológica que recaiu sobre o homossexualismo até a mudança de pensamento ou entendimento da OMS
Uma das coisas que a homossexualidade conviveu pelos milênios de sua existência foi o diagnóstico impreciso, errôneo ou fictício de sua natureza ou essência, de uns e de outros, ora na igreja, ora nos palácios, seja nos tribunais, seja nos hospitais de outrora. Achando-se capazes de diagnosticarem o que era o homossexualismo, suas origens e suas consequências, médicos, líderes espirituais, cientistas, professores, enfim, quase todos não souberam afirmar as origens ou razões da homossexualidade, pois o tempo demonstrou que as alegações eram apenas presunções.
A medicina, ainda no seu nascedouro, atribui aos afeminados, ou masculinizados (as lésbicas), termos inválidos que nunca serviram para estabelecer a real condição dessas pessoas, sendo o homossexualismo entendido como alguma esquizofrenia, psicose, síndrome ou outro distúrbio de origem psíquica ou neurológica; ou as duas coisas ao mesmo tempo. Por décadas os costumes, anseios e opção sexual dos homossexuais foram tidos como doenças, catalogada no Código Internacional de Doenças (CID)18. Sem conhecer de fato, cientificamente, a capacidade neurológica, psíquica e psicossomática dos indivíduos a medicina usou os mais diferentes termos para “afirmar” o que era a homossexualidade19.
E, tão importante quanto à opinião da religião – que declarou que a homossexualidade era coisa de demônios ou espíritos de prostituição –, foi a declaração realizada pelos médicos e algumas ciências sobre o fato de um homem gostar de outros homens e mulheres de outras mulheres, ou fêmeas. A atração e a satisfação do homem por outro homem e de uma mulher por outra mulher foram vistas como anormais, amorais, imorais, “animais”, doentias e até abomináveis, já que as sensações, sentimentos e razões daqueles que gostam do mesmo sexo eram, no mínimo, contrárias à vontade normais da sociedade; ou afrontava à vontade e preceitos “divinos”.
3.3. A presença acentuada de algumas religiões no debate político-legislativo sobre a questão dos direitos e valores homossexuais e congêneres
Por séculos, desde as mais antigas civilizações, os sacerdotes e os templos ora determinaram, ora influenciaram o poder político (executivo, legislativo e judiciário), por conseguinte atingindo, direta e/ou indiretamente, no processo legislativo das nações, enquanto perduraram os laços entre a igreja e o estado, moderno ou antigo.
No caso brasileiro, o poder legislativo nacional nos dias atuais é fracionado ou repartido por bancadas legislativas, com as representações direcionadas para dados grupos políticos. Além de outras bancadas, o congresso nacional tem hoje a chamada BBB (bancadas da bala, do boi e da bíblia)20, as quais procuram defender seus interesses peculiares ou especiais, de forma que outros temas, de interesses nacionais, deixam de ser observados e debatidos, com consciência, pois, ficam sempre fora de pauta.
"A Bancada BBB é um termo usado para referir-se conjuntamente à bancada armamentista ("da bala"), bancada ruralista ("do boi") e à bancada evangélica ("da bíblia") no Congresso Nacional do Brasil. As agendas das bancadas estão alinhadas à direita política brasileira e ao conservadorismo social".21
A bancada evangélica, ou da bíblia – como é mais conhecida – uma das maiores bancadas no legislativo federal, conta atualmente com 197 integrantes, que somada com a bancada do boi (agropecuária; 207 representantes) e a bancada da bala formam um somatório considerável, na disputa do poder. Mesmo que seja uma realidade desagradável, os homossexuais já começam, possivelmente, com 197 votos contrários aos seus anseios, isto sem contar com o uso do poder de persuasão e influências que cada deputado catequisado vai procurar exercer sobre seus afins ou colegas de “trabalho”.
"Além dos ruralistas, que contam com 207 deputados, mapeamos outros gigantes da Câmara: a evangélica (197), a empresarial (208), a das empreiteiras e construtoras (226) e a dos parentes (238), o maior agrupamento da Casa – confirmando a tendência de aumento do número de deputados com familiares políticos, como a Pública mostrou recentemente".22
Em uma matéria do jornalista Pedro Venceslau (O Estado de São Paulo), com publicação em 25 de abril de 2015, o subtítulo do texto publicado naquele jornal diz: “deputados das bancadas da ‘bala, boi e Bíblia’ atuam juntos em defesa de interesses próprios e aumentam o poder do presidente da Câmara”.23
4. COMENTÁRIOS SOBRE A IMPORTÂNCIA E VALIDADE DA APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI PARA OS DESTINATÁRIOS DA LEI APROVADA.
4.1 A necessidade de se demandar nos tribunais para suplicar direitos fundamentais atribuídos aos casais heterossexuais
É fato que o Conselho Nacional de Justiça já obriga os tabeliães a registrarem os relacionamentos homoafetivos entre quais interessados em todo território nacional, mesmo contra a vontade de muitos. Contudo, celebração de união estável é uma coisa, garantia de direitos e princípios fundamentais como os que estão “edificados” na Constituição Federal e no artigo 4º do projeto de lei do Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero é outra coisa.
Ofensas, agressões, violações, sonegações de direitos e até execuções continuam sendo praticadas aqui, ali e alhures contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis etc. em virtude de sua forma de vida, seus ideais ou ideias familiares, sua opção sexual, enfim tudo aquilo que se apresenta de forma diferente das relações sociais heteroafetivas, ou heterossexuais, tracionais e religiosas. Inclusive com afronta a princípios jurídico-constitucionais já materializados na própria Norma Magna. Como ocorre com o princípio e o direito à dignidade humana e a não-discriminação em virtude do sexo, atribuído a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros, nos termos do art. 1º, III e art. 3º, IV da Constituição da República.
Mesmo assim, o fato de pessoas do mesmo sexo terem direito à celebração ou o registro da união estável nos cartórios, isto não importa, necessariamente, a garantia dos demais direitos reivindicados por estas pessoas. Dentre os quais o direito à liberdade de escolha de opção sexual e convivência familiar pacífica e sem interferências, assim como estar relacionado no art. 4º do anteprojeto de lei nº 134/2018 ora em questão. Isto porque casais de pessoas de sexo igual, biologicamente falando, continuam necessitando recorrer ao Poder Judiciário para granjearem decisões judiciais favoráveis aos seus interesses ou direitos individuais ou coletivo legítimos.
4.2 A incerteza sobre a efetivação dos direitos fundamentais atribuídos aos homossexuais e suas variações no anteprojeto de Lei nº 134/2018?
A ordem jurídica pátria tem os mais diversos estatutos (leis ordinárias) tratando ou disciplinando direitos concedidos a alguns grupos sociais específicos, dentre os quais podem ser citados o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) etc. etc. Alguns diplomas mais recentes, outros mais remotos. De qualquer forma, alguns deles poucos são efetivados nos direitos e garantias neles elencados, pois se assim não fosse idosos estavam sendo tratados em condições humanas dignas nas filas da previdência social ou no INSS, aguardando atendimento; as cidades estariam organizadas; índios estavam com suas propriedades garantidas e terras bem dividas, sem precisarem ser assassinados.
5. CONCLUSÃO
A história e origens da homossexualidade, certamente, com toda sua rejeição e opressão, é tão antiga quanto à sociedade, pois em textos milenares como “O banquete” – de Platão – e nas passagens de livros do Antigo e do Novo Testamentos são encontrados vestígios de sua existência, mesmo que com entraves e, em dados momentos, perseguições sociais e institucionais. Mesmo que alguns povos tenham convivido, sem repúdios ou ofensas, com pessoas que gostam de pessoas do mesmo sexo, como foi o caso de gregos e romanos, como muito bem destaca Petrônio em sua obra “Satiricon”.
O surgimento e fortalecimento de dadas religiões – judaísmo e cristianismo, e. g. – e seus respectivos preceitos e dogmas, associados a “conceitos” de origem militar e outros paradigmas sociais acabaram estigmatizando o comportamento e a natureza homossexual existente desde do princípio, possivelmente. Inclusive se promovendo ora a omissão da lei, ora usando-se ela como arma política para se coibir os anseios homossexuais, desta forma gerando-se conflitos de interesses, às vezes legitimados pelo modelo de estado ou a forma de governo, que permitir as mais diversas ações contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais etc.
Em virtude disto, os grupos sociais formados pela população LGBTTTI continuam com várias indefinições legais e/ou jurídicas que possam favorecer seus anseios e realizações como pessoas sujeitas de direitos, capazes de garantir as condições necessárias que remetem para uma vida com as dignidades humanas almejadas por todos, independentemente de opção sexual, crença, cor, idade, agremiação política, convicção filosófica etc. E é, certamente, ou possivelmente, uma lei clara e eficaz (Lei nº 134/2018) dispondo sobre os direitos fundamentais que devem ser atribuídos aos homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros, e outros, em suas mais diversas relações sociais, que irá ajudar a evitar tantas querelas judiciais; ou extrajudiciais das mais diversas naturezas, como, por exemplo, as violações físicas e morais sofridas contra seus costumes, ideais, sonhos e projetos de vida.
De todo apanhado, percebe-se que, apesar da existência e persistência de muitas pessoas – no caso os doutrinadores consultados, sem exceção – que se levantam em defesa da garantia de direitos e/ou princípios fundamentais atribuídos a todos os cidadãos, inclusive aos pares e indivíduos homossexuais, outros grupos sociais, pessoas e instituições – o Instituto Plínio Corrêa de Oliveira, as organizações militares, igrejas pentecostais, e. g. – refutam as necessidades, as buscas e as concessões legais que porventura venham a recair sobre a sociedade LGBT+, inclusive, sobremaneira, no âmbito do Direito de Família, em virtude das matrizes e preceitos religiosos e não-religiosos abordados neste estudo. Fatos estes que servem de obstáculos legislativos e legais para se fazerem concessões a incontáveis pessoas que reivindicam a promoção da dignidade humana pelo Estado e pela sociedade.
Elaborar este trabalho de pesquisa foi de valiosa relevância para o autor, na condição de estudante que precisa desenvolver e melhorar os conhecimentos válidos, ou úteis, para as ciências jurídicas, bem como pela atualidade do tema (mesmo que a nossa sociedade se debata com ele há muito tempo) e, ainda, como pela serventia que tal estudo pode ter para outros interessados na temática, inclusive postulantes de outras ciências sociais; ou mesmo os homossexuais e afins.
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1 CHAVES, Marianna. Homoafetividade e direito: proteção constitucional, uniões, casamento e parentalidade. 3ª Ed. revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2015, p. 88.
2 CHAVES, Marianna. Op. cit., p. 100.
3 Muito embora o objeto de análise aqui proposto seja apenas direitos e garantias fundamentais, o Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero vai promover vários outros direitos que recaem sobre homossexuais e congêneres, inclusive de natureza fiscal, tributária, previdenciária etc., como perceberemos ao longo da leitura do referido estatuto, no percurso dos seus 109 artigos.
4 Diga não ao estatuto do totalitarismo de gênero. Disponível em https://citizengo.org/pt-br/fm160737-diga-não-ao-estatuto-do-totalitarismo-de-genero. Acesso em: 12 out. 2018.
5 Bíblia sagrada: nova tradução na linguagem de hoje. Sociedade Bíblica do Brasil: São Paulo, 2001, p. 139.
6 DIAS, Jurandir. Estatuto da diversidade sexual e de gênero: uma aberração legal. Disponível em https:ipco.org.br/estatuto-da-diversidade-sexual-e-de-genero-uma-aberração-legal/#.W79LeHtKjIU. Acesso em: 08 out. 2018.
7Veja. As batalhas do papa: popular e afável, Francisco luta para arejar a Igreja Católica e atrair mais fiéis, mas seus maiores inimigos estão dentro do próprio Vaticano. São Paulo: ABRIL, Edição 2563, ano 51, nº 1, jan.2018, p.54.
8 Orientação sexual e serviço militar. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Orienta%C3%A7%C3%A3o_sexual_e_servi%C3%A7o_militar. Acesso em 13jul.2018.
9 Fernanda Dantas Vieira. A Caça aos homossexuais e travestis na ditadura militar. Disponível em https://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/04/a-caça-aos-homossexuais-e-travestis-na-ditadura-militar.html. Acesso em 25 jul. 2018.
10FRANÇA, Fabio Gomes de. “Hierarquia da invisibilidade”: preconceito e homofobia na formação policial militar. Revista brasileira de segurança pública. São Paulo: v. 10, nº 2, p. 154-170, ago/set. 2016.
11 Ordem dos Advogados do Brasil. Conselho Federal. Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero. Disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7302364&disposition=inline. Acesso em 14ago.2018.
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13Deutsche Welle. Alemanha pede perdão por perseguição a homossexuais. Disponível em <https://www.redebrasilatual.com.br/mundo/2018/06/alemanha-pede-perdao-por-perseguicao-a-homossexuais-2.>Acesso em 15ago.2018.
14 Rafael Barifouse. ‘A perseguição nunca acabou’, diz autor de livro sobre caçada nazista a gays. Disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-41376120.>Acesso em 15ago.2018.
15 SOUZA, Tiago. Projeto lei 134/18 – Criação do estatuto da diversidade sexual e de gênero. Disponível em: http://thiisouza.jusbrasil.com.br/artigos/584636044/projeto-lei-134-18-criaçao-do-estatuto-da-diversidade-sexual-e-de-genero. Acesso em: 27 set. 2018.
16 ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. Temas de filosofia. 3ª ed., revista. São Paulo: Moderna, 2005, p. 161.
17 SOUZA, Tiago. Projeto Lei 134/2018 – criação do estatuto da diversidade sexual e de gênero. Disponível em: http://thiisouza.jusbrasil.com.br/artigos/584636044/projeto-lei-134-18-criação-do-estatuto-da-diversidade-sexual-e-de-genero. Acesso em: 27 set. 2018.
18 Fábio Santos. Homossexualidade não é doença, segundo a OMS. Disponível em Acesso em 20ago.2018.
19 Ruy Laurenti. Homossexualismo e classificação internacional de doenças. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89101984000500002.> Acesso em 20ago.2018.
20 MEDEIROS, Étore; FONSECA, Bruno. Bíblia, boi e bala: um raio-x das bancadas da câmara. Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/biblia-boi-e-bala-um-raio-x-das-bancadas-da-camara/. Acesso em: 22 ago. 2018.
21Bancada BBB. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Bancada_BBB. Acesso em: 25 out. 2018.
22 MEDEIROS, Étore; FONSECA, Bruno. Bíblia, boi e bala: um raio-x das bancadas da câmara. Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/biblia-boi-e-bala-um-raio-x-das-bancadas-da-camara/. Acesso em: 22 ago. 2018.
23 VENCESLAU, Pedro. Cunha impõe pauta turbinado por ‘BBBs’. Disponível em https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,cunha-impoe-pauta-turbinado-por-bbbs,1676012. Acesso em: 15 out. 2018.
Data da conclusão/última revisão: 19/11/2018
José Marcos do Nascimento
Servidor público e bacharel em Direito e Comunicação social, com especialização em Direito Civil, pela UFPE. Também presta serviços de consultoria jurídica e orientação de monografias na área de Direito, para estudantes de graduação,
Código da publicação: 4383
Como citar o texto:
NASCIMENTO, José Marcos do..Breve discussão sobre as dificuldades que recaem sobre o debate e aprovação de direitos fundamentais contidos no projeto de lei nº 134/2018. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1616. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4383/breve-discussao-as-dificuldades-recaem-debate-aprovacao-direitos-fundamentais-contidos-projeto-lei-n-1342018. Acesso em 26 abr. 2019.
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