Um Estudo sobre a Liberdade de Expressão e Informação em colisão com os Direitos de Personalidade
RESUMO
O presente artigo visa analisar a ponderação de direitos fundamentais, quais sejam os direitos da personalidade e os direitos de liberdade de expressão e informação. Para este fim, lança-se mão de uma análise ampla destes direitos, passando sobre a interpretação jurídica para estes casos.
Palavras-chave: Direito da Personalidade, Direito à Informação, Direitos Fundamentais
ABSTRACT
This article aims to analyze the weighing of fundamental rights, namely the personality rights and the rights to freedom of expression and information. To this end, a broad analysis of these rights is used, performing on the legal interpretation for these cases.
Keywords: Personality Law, Right to Information, Fundamental Rights
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem o objetivo de demonstrar como os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 podem entrar em colisão a depender do caso concreto. De modo mais específico, os direitos da personalidade e o direito da liberdade de informação e a liberdade de expressão são sensivelmente mais suscetíveis a esse choque.
Estabelece-se, portanto, um panorama geral do tratamento constitucional dado à cada um desses direitos, com vistas a esclarecer como esses direitos podem entrelaçarem-se e criarem uma lide. A controvérsia ocorre pois nenhum direito pode ser considerado absoluto, e caso seja extrapolado o exercício do direito, o julgador irá interpretar o caso concreto para conceder sua decisão.
OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
O Estado Democrático de Direito não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para que se efetivem os direitos fundamentais. Esse objetivo tem base na constituição do valor intrínseco à pessoa, a qual deve ter seus direitos assegurados, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana. A Carta de Direitos de 1948 traz a liberdade como: "O reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo" (ONU, 1948)
Os direitos da personalidade, por sua vez, garantem o resguardo da dignidade humana. Ademais, por serem bens jurídicos, podem ser objeto de judicialização (GONÇALVES, 2011).
Conforme o artigo 5°, X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988). De mesmo modo, o Código Civil também dispões sobre os direitos da personalidade em seus artigos 11 a 21. O rol de direitos dispostos no Código Civil ressaltam as características, quais sejam: absolutos, vitalícios, impenhoráveis, imprescritíveis, extrapatrimoniais e indisponíveis.
Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, e não destoam desta ao longo de sua vida (GONÇALVES, 2011). Deste modo, são bens extrapatrimoniais do indivíduo, sendo direitos “que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009).
O direito absoluto diz respeito à sua oponibilidade erga omnes. Nesse sentido, os direitos da personalidade atingem a todos, podendo buscar reparação de qualquer um que venha a violá-los. Ademais, conforme o artigo 11 do Código Civil, o titular do direito não pode renunciá-lo nem o ceder.
A vitaliciedade diz respeito à característica de os direitos patrimoniais caminharem junto do indivíduo durante toda a sua existência, e em alguns casos após sua morte, conforme os artigos 12 e 20 do Código Civil. Relacionada à esta característica, a imprescritibilidade também se relaciona com o tempo. Isto significa que os direitos da personalidade não atingem a prescrição. Ressalta-se que a imprescritibilidade diz respeito ao direito inato à pessoa, caso haja a violação deste direito, nasce o direito à pretensão de reparação. Este direito é alcançado pela prescrição do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
São extrapatrimoniais os direitos da personalidade pois estes não podem ser valorados nem negociados. Existem exceções no direito, como os direitos de imagem, que podem ter reflexos econômicos. Deste modo, essa característica não é absoluta. Devido à extrapatrimonialidade, ocorre como consequência a impenhorabilidade.
Os direitos da personalidade também não podem ser alterados, ainda que por vontade própria, são, portanto, indisponíveis. Decorrente disto, existe também a característica de intransmissibilidade e irrenunciabilidade, este diz respeito à impossibilidade de renunciar aos direitos, e aquele à vedação da transmissão para terceiros.
O caráter patrimonial dos direitos da personalidade é uma exceção no ordenamento jurídico. Nos casos de cessão de uso da imagem, por exemplo, o direito em si não é cedido, o que ocorre é uma permissão de uso, conforme Gagliano e Pamplona (2014):
“Assim, se uma atriz famosa autorizou a publicação de sua imagem em informe publicitário (cessão de uso), não se admitirá outra utilização (veiculação em outdoors, por exemplo) sem a sua expressa aquiescência, sob pena de responsabilizar civilmente o infrator”. Pamplona e Gagliano (2014)
Carlos Alberto Bittar (1989), consagrou o entendimento de que os direitos da personalidade são divididos em três esferas distintas: a) aspectos físicos (vida, corpo, voz); b) aspectos psíquicos (liberdade, privacidade, propriedade intelectual); c) aspectos morais (honra, imagem, identidade).
Os direitos da personalidade são assegurados na Constituição Federal, em seu artigo 5°, X, sendo invioláveis a vida privada, a honra e a imagem. A intimidade é a esfera mais individual da pessoa humana, compreendendo seu aspecto intelectual e psíquico, já a vida privada, corresponde às relações que ocorrem no ambiente intrafamiliar são invioláveis segundo as garantias da vida privada.
A honra, como uma dimensão dos direitos da personalidade, conforme Gagliano e Pamplona Filho (2009), pode se manifestar como uma característica externo, caracterizado pela reputação da pessoa, juntamente com o nome e a fama perante a sociedade. Há também o âmbito interno (subjetivo), que diz respeito ao sentimento pessoal de estima.
O direito de imagem está atrelado ao aspecto físico da pessoa. Embora exista a possibilidade de exploração econômica, está só pode ocorrer com o consenso da pessoa. De qualquer modo, a sua imagem e personalidade exteriorizada não podem ser alteradas a fim de causar dano à sua reputação (DINIZ, 2009).
O DIREITO À INFORMAÇÃO
O direito à informação está prevista nos incisos XIV e XXXIII do artigo 5° e no artigo 220 da Constituição Federal. De acordo com Silva (2014): “A liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer”.
A garantia constitucional do direito à informação é de extrema importância para todos os brasileiros. Após um longo período ditatorial, no qual este direito foi duramente suprimido, estabelece-se um novo paradigma de um maior acesso às informações.
Em um Estado Democrático de Direito, a informação é essencial para que se efetivem todos os outros direitos fundamentais. Destaca-se que durante o Regime Militar, a informação era sempre submetida ao governo, podendo ser difundida sob sua aprovação e sempre estava à mercê do Estado.
O artigo 220, portanto, determinar e assegurar o direito à informação no ordenamento brasileiro. Prevê o artigo que o direito à informação não poderá ser restringido, devendo ocorrer um regime de total liberdade. Conforme Stroppa (2010), esse direito está intimamente interligado com a dignidade da pessoa humana, visto que a informação verdadeira e de qualidade permite ao cidadão o exercício de seu direito de autodeterminação, sem ser manipulada essa informação.
O direito à informação abarca três possibilidades, de acordo com Canotilho e Moreira (1993):
O direito à informação (...) integra três níveis: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos, mas pode também revestir de forma positiva, enquanto direito a informar, ou seja, direito a meios para informar. O direito de se informar consiste designadamente na liberdade de recolha da informação, de procura de fontes de informação, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. Finalmente, o direito de ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação (...) e pelos poderes públicos (...). Canotilho e Moreira (1993)
O direito de informar é o direito de transmitir informações, ressalta-se que isto independe do juízo de valor sobre o tema. Sendo assim, está diretamente ligado ao direito dos veículos de mídia de difundirem informações diariamente, sem que isto seja controlado pelo Estado.
O direito de acesso à informação está expresso no artigo 5º da Constituição Federal, determinando que todo o indivíduo possui a prerrogativa de buscar informações. Esse direito possui diversos desdobramentos, desde a criação da Lei de Acesso à Informação, que facilitou a busca por dados públicos, até a criação de um remédio constitucional, o habeas data, para que esse direito seja garantido caso seja violado.
O direito de ser informado, por sua vez, está relacionado ao dever do Poder Público de manter a população informada sobre os seus atos. Deste modo, a publicidade deve guiar a Administração Pública, para que o indivíduo possa acessar as informações quando visualiza ser necessário.
O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A liberdade de expressão está atrelada ao direito à informação, visto que dentro do regime democrático ambos são indispensáveis para a manutenção dos direitos fundamentais. Neste sentido, Dias (2013) afirma que: “a democracia pressupõe o consenso e o dissenso, o livre debate de ideias e o amplo acesso às informações necessárias à formação do convencimento”.
A liberdade de expressão não é compreendida como um único direito, mas sim como um conjunto que integra a liberdade de comunicação:
“Dessa maneira, é correto dizer que, conexos e intrínsecos à liberdade de expressão, encontram-se também outros direitos, como o direito de informar e de ser informado, o direito de resposta, o direito de réplica política, a liberdade de reunião, a liberdade religiosa etc. Por conseguinte, a concepção de liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível, desde que resguardada a operacionalidade do direito”. Torres (2018).
Ademais, a liberdade de expressão abarca também quaisquer ideias do indivíduo, como suas crenças religiosa e ideologias. Neste sentido, a liberdade de expressão pode ser usufruída pelo indivíduo de modo a deixar sua vida plena, na qual é vedada qualquer interferência externa.
Esse direito aparece em diversos incisos do artigo 5° da Constituição Federal (IV, VI, IX). A sua reafirmação e reiteração ocorrem pela sua expressiva importância dentro de um regime democrático. Contudo, como qualquer outro direito fundamental, a liberdade de expressão não é irrestrita.
A própria Constituição garante a liberdade de expressão vedado o anonimato (artigo 5°, IV), a impossibilidade de utilizar esse direito para esquivar-se de suas obrigações legais (artigo 5°, VII), e a violação dos direitos da personalidade (artigo 5°, X).
COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais não são absolutos, a sua relatividade ocorre porque existe a possibilidade de colisão entre esses direitos. A liberdade de expressão, juntamente com o direito de acesso à informação muitas vezes entram em conflito com o resguardo dos direitos da personalidade.
Nesse sentido, a relativização é um modo de preservar esses direitos. Isto porque o gozo de qualquer direito não pode ser utilizado como um escudo para a prática de atos ilícitos, conforme Tavares (2015):
“Não existe nenhum direito humano consagrado pelas Constituições que se possa considerar absoluto, no sentido de sempre valer como máxima a ser aplicada nos casos concretos, independentemente da consideração de outras circunstâncias ou valores constitucionais. Nesse sentido, é correto afirmar que os direitos fundamentais não são absolutos. Existe uma ampla gama de hipóteses que acabam por restringir o alcance absoluto dos direitos fundamentais. Assim, tem-se de considerar que os direitos humanos consagrados e assegurados: 1º) não podem servir de escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas; 2º) não servem para respaldar irresponsabilidade civil; 3º) não podem anular os demais direitos igualmente consagrados pela Constituição; 4º) não podem anular igual direito das demais pessoas, devendo ser aplicados harmonicamente no âmbito material”. Tavares (2015)
Quando os direitos de liberdade de expressão e informação colidem com os direitos da personalidade, tendo em vista de que não há hierarquia entre os direitos fundamentais, o poder judiciário deve ponderar esses direitos, por meio da interpretação com aplicação no caso concreto.
Conforme Alexy (2008): “(...) o exercício ou a realização do direito fundamental de um dado titular de direito produz efeitos negativos sobre os direitos fundamentais de outro titular”. Deste modo, é possível que chegue ao judiciário uma problemática que envolvam os direitos de personalidade versus o direito à informação.
A resolução do conflito, nesses casos, deve compreender a ponderação dos dispositivos em conflito, que conforme Barroso (2003):
“[...] consiste, portanto, em uma técnica de decisão jurídica aplicável a casos difíceis, em relação aos quais a subsunção se mostrou insuficiente, sobretudo quando uma situação concreta dá ensejo à aplicação de normas de mesma hierarquia que indicam soluções diferenciadas”. Barroso (2003).
Os direitos da personalidade podem ser infringidos pelo exercício do direito de informar, e quando isso acontece, o juiz pode utilizar a ponderação. Visualizando o caso concreto, poderá se observar qual princípio possui um maior peso para decidir a situação.
Para se decidir conforme a ponderação de princípios, Barroso infere que se deve dividir o processo em três etapas. Primeiramente se deve visualizar no ordenamento as normas relevantes ao caso e qual o conflito entre elas. Após, é necessário estudar o caso concreto e qual sua ligação com as normas constitucionais. Por fim, realiza-se a ponderação das normas, para que se determine qual norma irá se sobressair para resolução do caso.
Quando a colisão ocorre entre os direitos de personalidade e os direitos de liberdade de expressão e informação, Barroso (2003) determina parâmetros que devem guiar o julgador no caso concreto. A veracidade do fato, como primeiro parâmetro, deve ser verificada, visto que somente a informação verdadeira possui guarda constitucional. Antes de veicular a informação, o próprio veículo de mídia deve verificar, na medida do possível, a veracidade do fato. Nesse sentido, só será responsabilizado civilmente e/ou penalmente quando agir com negligência.
A licitude do meio empregado na obtenção da informação é um parâmetro que visa assegurar o Estado de Direito. Não se pode, portanto, perseguir uma informação por meio vedado pelo ordenamento, como uma violação do segredo de justiça.
A observância da pessoa sobre a qual a informação versa também é um parâmetro importante. Pessoas com notoriedade pública, como artistas e atletas, podem ter informações suas veiculadas de modo mais amplo do que pessoas que não fazem parte do mundo do entretenimento.
O local e a natureza do fato são fatores que influenciam na ponderação dos direitos. Fatos ocorridos em locais privados, como o domicílio do indivíduo, são mais protegidos do que os ocorridos em locais públicos. A natureza do ocorrido interfere na decisão, visto que causas naturais (terremotos, inundações, etc.) devem ser divulgadas, independente da exposição da imagem de pessoas envolvidas.
De acordo com Barroso (2003), a existência de interesse público na divulgação da informação se presume. A circulação da informação é essencial ao regime democrático, e cabe ao que acredita que seu direito subjetivo foi violado, demonstrar sua tese.
A publicidade da atuação do Poder Público está prevista no artigo 5°, XXXIII, e é um dos parâmetros para a ponderação dos princípios em colisão. A regra é a publicização, a negação do acesso à informação só pode ocorrer nos casos em que for indispensável à segurança da sociedade e do Estado.
Por fim, se dá a preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação. Nesse sentido:
“O uso abusivo da liberdade de expressão e de informação pode ser reparado por mecanismos diversos, que incluem a retificação, a retratação, o direito de resposta e a responsabilização, civil ou penal e a interdição da divulgação. Somente em hipóteses extremas se deverá utilizar a última possibilidade. Nas questões envolvendo honra e imagem, por exemplo, como regra geral será possível obter reparação satisfatória após a divulgação, pelo desmentido - por retificação, retratação ou direito de resposta - e por eventual reparação do dano, quando seja o caso. Já nos casos de violação da privacidade (intimidade ou vida privada). A simples divulgação poderá causar o mal de um modo irreparável”. Barroso (2003).
Um caso concreto no qual é possível que ocorra a colisão entre os direitos da personalidade e o direito à liberdade de expressão e informação, é o das biografias não autorizadas. Esse tipo de produção pode ser caracterizado como:
“Biografia não autorizada é aquela na qual o biógrafo escreve à revelia do biografado ou de seus herdeiros, decidindo livremente quais informações constarão no produto final. Essa noção põe esse gênero em rota de colisão com os direitos da personalidade, especialmente o direito à privacidade, à honra e à imagem. A narrativa de vida de um terceiro caminha numa linha estreita entre a violação e o respeito a esses direitos”. Silva (2017)
Nestes casos, o entendimento é no sentido da liberdade de informação, não necessitando da autorização prévia do biografado para a sua produção. Deste modo, a biografia sempre será de uma figura pública, visto que a vida de algum indivíduo privado não é de interesse deste tipo de literatura.
Caso ocorra a violação de um direito da personalidade, essa valoração será realizada em momento posterior, com a devida ponderação de princípios e verificação do caso concreto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A colisão de direitos fundamentais em alguns casos é inevitável. Por não serem absolutos, é necessário que usufrua destes de modo responsável, sem a intuição de gerar dano a outrem.
Os direitos da personalidade e a liberdade de informação e expressão podem ser objeto de controvérsia dependendo do caso concreto. Não há na legislação constitucional ou infraconstitucional uma norma que indique o caminho que o julgador deve percorrer. Neste sentido, a ponderação de princípios, sugerida por Alexy, demonstra ser o melhor caminho a se seguir.
Ressalta-se que a manutenção do Estado Democrático de Direito depende sensivelmente da garantia dos direitos de liberdade, bem como dos direitos de personalidade. Nesse sentido, eventuais controvérsias serão decidias pelo Poder Judiciário, a fim de assegurar o melhor modo de usufruto desses direitos.
REFERÊNCIAS
1. ALEXY R. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008; 670 p.
2. BARROSO LR. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista Trimestral de Direito Civil, 2003; 16: 59-102.
3. BITTAR CA. Os Direitos da Personalidade. 2nd ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995; 248 p.
4. CANOTILHO JJG, MOREIRA V. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993; 1152 p.
5. DIAS R. Liberdade de Expressão: biografias não autorizadas. Direito, Estado e Sociedade, 2012; 41: 204-224.
6. DINIZ MA. Código Civil Anotado. 14 ed. São Paulo: Saraiva 2009; 1578 p.
7. GAGLIANO OS, PAMPLONA FILHO R. Novo Curso de Direito Civil. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009; 1700 p.
8. GONÇALVES CR. Direito Civil Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2011; 584 p.
9. SILVA JA. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2014; 1550 p.
10. SILVA RA, PAZÓ CG. A colisão entre os direitos de liberdade e os direitos da personalidade no caso das biografias não autorizadas. Disponível em: http://site.fdv.br/wp-content/uploads/2017/03/20-A-colisa%CC%83o-entre-os-direitos-de-liberdade-Ronaldo-da-Silva-e-Cristina-Pazo%CC%81.pdf. Acesso em: 26 ago. 2019
11. STROPPA T. As dimensões constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística. 1 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010; 232 p.
12. TAVARES AR. Curso de Direito Constitucional. ed. São Paulo: Saraiva, 2015; 1216 p.
13. SILVA RA, PAZÓ CG. A colisão entre os direitos de liberdade e os direitos da personalidade no caso das biografias não autorizadas. Disponível em: http://site.fdv.br/wp-content/uploads/2017/03/20-A-colisa%CC%83o-entre-os-direitos-de-liberdade-Ronaldo-da-Silva-e-Cristina-Pazo%CC%81.pdf. Acesso em: 26 ago. 2019
Data da conclusão/última revisão: 28/8/2019
Rubens Alves da Silva e Eduardo da Silva Ribeiro
Rubens Alves da Silva: Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas;
Eduardo da Silva Ribeiro: Graduando do Curso Superior de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA.