Poder Judiciário decide: CPMF é inconstitucional: Artigo e três decisões sobre o assunto
O Poder Judiciário Federal de uma forma uniformizada em todo o País está decidindo que a CPMF Contribuição Provisória sobre as Movimentações Financeiras é totalmente inconstitucional, por ofensa a uma série de princípios constitucionais e tributários.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Procuradoria Geral da República em Ação Cível Pública obteve uma ordem liminar para a suspensão do recolhimento da contribuição. No entendimento dos Procuradores da República, "a emenda do governo federal que instituiu a CPMF é flagrantemente inconstitucional e não legitima a cobrança" e que "não pode uma emenda constitucional alterar disposição transitória da Constituição quando ela já está em vigor a mais de dez anos", pois "o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) destina-se, apenas, a permitir uma passagem da ordem constitucional anterior para a atual sem traumas e turbulências. Não se pode criar nova tributação sem respeitar o Sistema Tributário Nacional"
Diante dos argumentos da Procuradoria da República, a eminente Juíza Federal da Terceira Vara Federal LIANE RODRIGUES concedeu a liminar com a fundamentação que a Emenda Constitucional 21 veio em ferir vários preceitos constitucionais, entre eles o da capacidade contributiva, a necessidade de veiculação por lei complementar e a não-cumulatividade, bem como pela ofensa ao Artigo 60 da Constituição Federal .
No Estado do Paraná o Poder Judiciário Federal já se manifestou em diversas ocasiões a respeito da inconstitucionalidade da nova contribuição. O importante Juiz Federal da Quarta Vara WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA decidiu que "sobejam os princípios constitucionais ditos violados com a exação, mas substancialmente, vem a impetrante forte na inconstitucionalidade formal da EC 21 e ausência de embasamento legal para a malsinada contribuição" e que "relembre-se que as emendas constitucionais, além de respeitar os direitos individuais preservados da ação do constituinte reformados (Art.60 inciso 4), devem severa obediência ao procedimento formal de modificação do texto maior via institucional" sendo que finalmente "tributo em cascata que se sobrepõe às diversas operações empresariais, exsurge o solve et repete para balizar o periculum in mora e por conseguinte, em juízo de preliberação, defiro a liminar para suspender os efeitos e a aplicabilidade da EC n. 21/99 que introduziu o Artigo 75 do ADCT sobre a empresa-contribuinte ".
Neste mesmo sentido o eminente Juiz Federal da Sétima Vara ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA onde decidiu que "realmente a EC 21/99 perenizou legislação não mais existente ao ser promulgada porque tentou prorrogar Leis 9311 E 9539 cuja eficácia era limitada até pela EC 12/96 e se a lei é temporária com prazo certo e delimitado a sua vigência restringe-se ao período assinalado, o que é pior em norma encrustada no Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, não podendo, em hipótese alguma ser considerada com vigor indeterminado até que outra revogue, modifique ou prorrogue seus efeitos", conclui que "sendo estas as considerações que tenha a fazer e vislumbrando a presença e conjugação dos pressupostos insculpidos no Artigo 7 II da Lei 1533/51, mesmo porque o contribuinte não tem como se furtar ao recolhimento da Contribuição, em meu sentir totalmente inconstitucional, e terá de submeter-se ao calvário do solve et repete, tenho por bem em suspender a exigibilidade do crédito tributário debatido nesta via mandamental, até ulterior deliberação de superior instância"(integra das duas decisões em www.direitobancario.com.br) .
Em sentido uniformizado o Poder Judiciário do Estado de São Paulo decidiu que a nova CPMF é totalmente inconstitucional, pois os direitos e garantias individuais foram ofendidos pela Emenda Constitucional. Na recente decisão do Magistrado Federal WILSON ZAUHY DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO tivemos uma decisão com o teor de que " a CPMF fere o princípio da isonomia e da capacidade contributiva. A isonomia foi violada ao permitir-se a instituição de uma contribuição sem nenhuma referibilidade ao universo de contribuintes, regra básica na instituição de tal modalidade tributária. A CPMF onera com a mesma intensidade tanto o miserável como o abastado".
Outrossim, não podemos ainda deixar de expor que em segunda instância especialmente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através do Magistrado MARTINEZ PEREZ que concedeu liminar contra a cobrança da nova CPMF , pois para o ilustre Magistrado " a contribuição não poderia ser instituída com a prorrogação da Lei 9.539/97 determinada pela Emenda Constitucional 21/99, pois a lei tinha um prazo definido - findo em 23 de janeiro - e após esse prazo considera-se que ela não mais existia"
Novamente devemos aduzir que sob o ponto de vista jurídico, trata-se de um tributo eivado de uma série de inconstitucionalidades, pois a nova CPMF veio em ofender: AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, AO PRIMADO DA ISONOMIA, TEM UM EFEITO CONFISCATÓRIO, OFENDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, TEM O CARÁTER DE UMA BITRIBUTAÇÃO E O EFEITO EM CASCATA COM UM GRANDE IMPACTO INFLACIONÁRIO, QUEBRA ILEGALMENTE O SIGILO BANCÁRIO E VINCULA SEM QUALQUER CRITÉRIO PARTE DA RECEITA ARRECADA.
Por conseguinte, sob a égide do disposto no Artigo 74 e 75 das Disposições Constitucionais Transitórias temos o principal argumento aceito pelo Poder Judiciário Federal contra a não efetividade da prorrogação da CPMF, pois a Emenda Constitucional 21/99 perenizou uma legislação que não existe mais, ou seja as extintas Leis 9311 e 9539 cuja eficácia eram limitadas até a vigência final da Emenda Constitucional 12/96.
Derradeiramente devemos analisar a questão que está sendo apreciada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2025 apresentada pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores. Os argumentos apresentados com ampla consistência de que a Emenda Constitucional 21/99 é amplamente inconstitucional pela inexistência de lei regulamentadora. Destacamos dentre diversos argumentos na ADIN que a CPMF perdeu a sua eficácia no dia 31 de janeiro e que ela vem a confiscar os salários de mais de 1 milhão de metalúrgicos. A decisão de ordem liminar deverá ser decidida pelo Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MARCO AURÉLIO.
Destarte que o Ministro MARCO AURÉLIO em duas oportunidades manteve uma postura contrária a cobrança do antigo IPMF onde votou na ADIN 926-5 que "finalmente, seja declarada definitivamente a inconstitucionalidade do artigo 2 inciso 2 da Emenda Constitucional n. 03/93, por estar em contrariedade com o disposto nos artigos 1, 18, 60 inciso 4, 150, VI, a, e 154, I, todos da Constituição Federal" e com relação a antiga CPMF onde concedeu a ordem liminar na ADIN 1496 e 1501 suspendendo a eficácia da Emenda Constitucional , reconhecendo a plausibilidade da tese sustentada pelas confederações autoras (ofensa ao art. 60, § 4º, c/c os arts. 195, § 4º, e 154, I, da CF ) "
Portanto, somente resta que a Corte Suprema venha em dar a palavra definitiva a respeito desta contribuição instituída pela EC 21/99, pois o nosso Poder Judiciário Federal já mantém de forma uniformizada a contrariedade da cobrança da CPMF pelo seu caráter eminentemente inconstitucional.
ANEXO TRÊS DECISÕES LIMINARES CONTRA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS
DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL
8 VARA FEDERAL DE SÃO PAULO
MANDADO DE SEGURANÇA 1999.61.00.013445-1
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SIMONE WERNECKE ZOGOBI
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SP
VISTOS EM LIMINAR
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, PLEITEANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CPMF À BASE DE 0,38% E POSTERIORMENTE DE 0,30% SOBRE CADA CHEQUE EMITIDO PELA IMPETRANTE, BEM COMO SOBRE QUAISQUER OPERAÇÕES FINANCEIRAS EFETUADAS PELA PARTE, JUNTO AO BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO-FINASA.
ALEGA, PARA FUNDAMENTAR, A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/99, QUE PRORROGOU PÔR 36 MESES A COBRANÇA TRIBUTÁRIA DA CPMF , PÔR AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA , DA NÃO CUMULATIVIDADE, DO DIREITO DE PROPRIEDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA VEDAÇÃO DO CONFISCO, DA NÃO BITRIBUTAÇÃO , DA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA IGUALDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO. ARGUMENTA SOBRE A REGRAS DE VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO E SOBRE A IRRETROATIVIDADE E A REVOGAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS. ACRESCENTA, AINDA QUE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA CPMF, QUE APESAR DA LEI DAR UMA CERTA DESTINAÇÃO, ISTO NÃO VEM SENDO RESPEITADA PELA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
ARGUMENTA, TAMBÉM, QUE A LEI N. 9311/96, LEI ORDINÁRIA, NÃO PODERIA DISPOR SOBRE A MATÉRIA DE SIGILO BANCÁRIO, DEVENDO SER PÔR LEI COMPLEMENTAR. ADEMAIS, ACRESCENTA, SÓ O PODER JUDICIÁRIO PODE DETERMINAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
...
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR EXIGIDOS PELO ART. 7 II DA LEI 1533/51.
O PRIMEIRO DESSES REQUISITOS, FUMUS BONI IURIS , ENCONTRA-SE NO FATO DE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/99, AO CRIAR A CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – CPMF, AFRONTOU O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA AO PRORROGAR A VIGÊNCIA DE UMA LEI ORDINÁRIA QUE JÁ ESTAVA REVOGADA PELO DECURSO DO PRAZO, CONFORME A SEGUIR DEMONSTRADO.
INICIALMENTE O TRIBUTO CPMF, ESTAVA DISCIPLINADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 12/96 QUE INCLUIU O ART. 74 NO ATO DAS DISPPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PARA REGULAMENTÁ-LA FOI EDITADA A LEI 9341/96 QUE VIGOROU PÔR TREZE MESES (ART. 20), VALE DIZER DE 24 DE JANEIRO DE 1997 À 25 DE FEVEREIRO DE 1998. POSTERIORMENTE, ESTA LEI FOI ALTERADA PARA VIGORAR PÔR VINTE E QUATRO MESES A PARTIR DE 23.01.97 (LEI 9539/97). ESTE PRAZO TERMINOU EM 22/01/99. ASSIM, A PARTIR DESTA DATA, NÃO EXISTE A CONTRIBUIÇÃO – CPMF , PÔR AUSÊNCIA DE LEI OU DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL EM VIGOR.
A EC 21/99 PRETENDEU RESTAURAR ESTA CONTRIBUIÇÃO PRORROGANDO A LEGISLAÇÃO QUE EXISTIA SOBRE A MATÉRIA.
ESTA EMENDA CONSTITUCIONAL ENTROU EM VIRO, COM SUA PUBLICAÇÃO, EM 19.03.99, MAS COM A PREVISÃO DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DO INCISO 6 DO ARTIGO 195 DA CF. VALE DIZER, HOJE, AINDA NÃO TEM EFICÁCIA.
OCORRE, NO ENTANTO, QUE A EC 21/99 PRORROGOU LEGISLAÇÃO QUE NÃO MAIS EXISTIA. A EMENDA CONSTITUCIONAL PRORROGOU A LEI 9311/96 QUE, MESMO ALTERADA PELA LEI 9539/97 TINHA OBRIGATORIEDADE LIMITADA PELO TEMPO. SE TEMPORÁRIA, PERDEU SUA OBRIGATORIEDADE PELO DECURSO DO PRAZO. SE NÃO MAIS EXISTIA NÃO PODIA TER SIDO PRORROGADA, AINDA QUE PÔR EMENDA CONSTITUCIONAL. NÃO SE PODE PRORROGAR ALGO QUE NÃO EXISTE. COM A INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DAS LEIS, ESTAR-SE-Á AFRONTANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. A SOCIEDADE NÃO PODE SER SURPREENDIDA PÔR OBRIGAÇÕES NÃO DECORRENTES DE LEIS REGULARMENTE ELABORADAS E EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA JURÍDICO. A SEGURANÇA JURÍDICA ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E É UM DOS PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO QUE QUALIFICA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 1 CF).
MAS, AINDA QUE SE ADMITISSE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/99 PRETENDEU CRIAR, NOVAMENTE, A CPMF COM UMA NOVA ALÍQUOTA, UMA NOVA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO, NÃO PODERIA, PÔR FALTA-LHE REQUISITOS LEGAIS TRIBUTÁRIOS, TAL COMO, A BASE DE CÁLCULO, O CONTRIBUINTE, O FATO GERADOR, DEFINIDOS NA ENTÃO LEGISLAÇÃO REVOGADA. ORA, SEM ESSES REQUISITOS NÃO HÁ TRIBUTO. SE NÃO HÁ TRIBUTO, NÃO PODE SER COBRADO.
APESAR DE PODER EXISTIR TANTOS OUTROS ARGUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A TESE DA PARTE IMPETRANTE, ENTENDO BASTANTE SUFICIENTE ESTE DE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO CONSEGUIU RESTAURAR NEM CRIAR A CPMF, PELOS VÍCIOS AQUI DEMONSTRADOS.
QUANTO AO SEGUNDO REQUISITO – PERIGO NA DEMORA NA DECISÃO, PODENDO RESULTAR NA EFICÁCIA DA MEDIDA QUE POSSA VIR A PREJUDICAR O DIREITO, NÃO PRECISARIA SER DEMONSTRADO, PÔR TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, MAS MESMO QUE NÃO FOSSE, UMA COBRANÇA TRIBUTÁRIA FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL LEVARÁ O CONTRIBUINTE PARA AS VIAS DA REPETIÇÃO, O QUE SE SABE É CUSTOSA E MOROSA.
ISTO POSTO, DEFIRO A LIMINAR, POIS PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA EC N. 21/99, BEM COMO DAS LEIS N. 9311/96 e 9539/97, SUSPENDENDO A COBRANÇA DA CPMF SOBRE AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS À BASE DE 0,38% E POSTERIORMENTE DE 0,30% SOBRE CADA CHEQUE EMITIDO PELA IMPETRANTE, RESTANDO TAMBÉM AFASTADA A COBRANÇA DA CPMF SOBRE QUAISQUER OPERAÇÕES FINANCEIRAS EFETUADAS JUNTO AO BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO FINASA.
OFICIE-SE, A AUTORIDADE PARA DAR CONHECIMENTO DESTA DECISÃO E EXIGIR O SEU CUMPRIMENTO.
APÓS, VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INTIME-SE.
SÃO PAULO, 03 DE MAIO DE 1999
LESLEY GASPARINI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Celso Oliveira
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Bancário Autor da Obra Processo Constituinte e a Constituição Diretor da CMO Consultoria – Direito Bancário On Line