O ilustre professor e tributarista, Dr. Ives Gandra Martins, em sua obra "O Sistema Tributário na Constituição de 1988", transmite uma mensagem de esperança na aplicação da nova Norma Constitucional na prática diária de guardiã dos direitos do cidadão brasileiro, ao confiar a interpretação do texto frio da lei aos casos concretos, conferindo responsabilidade aos juristas e magistrados, ao afirmar que:

"As legislações complementares e as legislações ordinárias respeitarão determinados princípios, mas a interpretação do Direito não será mais tarefa dos constituintes. No campo da interpretação do texto produzido, apenas nós, os juristas, poderemos atuar. Nesta ação reside minha esperança de uma interpretação moderada, adequada, buscando o espírito de nacionalidade em cada dispositivo e não o espírito, às vezes preconceituoso e pequeno, deste ou daquele grupo interessado que, em determinado momento, tenha assumido o controle de determinadas áreas da Constituinte. Sou otimista, porque sei que, em nível de Direito, da formação jurídica do bacharel, que tem necessariamente uma visão mais universal que as outras profissões, haverá um ingente, um difícil trabalho de adequação desta Constituição, buscando as raízes da nacionalidade, na interpretação que possibilitará, possivelmente, a redução sensível dos males que o texto frio da lei poderia acarretar a todos nós. Por esta razão, ao terminar, eu, pessimista em relação ao texto, sou otimista em relação àqueles que vão interpretá-lo e aplicá-lo. E, principalmente, na posição sempre serena do Poder Judiciário, porque, na verdade, estou convencido de que, a partir de agora, a grande nação que o Brasil deve ser dependerá não mais dos constituintes, mas daqueles que, como nós, têm sua vocação voltada para o Direito e fazem do ideal de justiça o seu grande ideal de vida."

Inúmeras leis complementares e ordinárias surgirão do texto consitucional, com a finalidade precípua de assegurarem a solidez da paz na sociedade humana, posto que quando as leis são substituídas pela arbitrariedade e se desconhecem os direitos dos homens, se corre o grande risco de cair na anarquia e no caos social.

E sobre esse prisma, alerta o pensador GONZÁLEZ PECOTCHE, ao asseverar que:

"Só pode existir paz quando os povos se rejam por leis que amparam a todos por igual e quando se respeitam os direitos que resguardam da usurpação e da pilhagem os bens privados".

O homem vive em paz consigo mesmo e com seus semelhantes, conclui o referido pensador, "só quando é livre e desfruta do pleno gozo de seus direitos; ou seja, quando sente a plenitude desses direito conformados a seus deveres de ser racional e humano".

Assim, as leis que irão aparecer em nosso cenário jurídico deverão contemplar, em seus textos e interpretações esses princípios consubstanciados na paz, no Direito e na igualdade.

 

Como citar o texto:

CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu..A nova constituição na prática. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 7. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4711/a-nova-constituicao-pratica. Acesso em 15 dez. 2002.

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