O conselho tutelar é um órgão responsável pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, definidos na Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
É um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, ou seja, é um órgão público, criado por Lei, que esta sujeito ao ordenamento jurídico do País, mas é uma entidade pública que não integra o Poder Judiciário. Vincula-se ao Poder Executivo, sendo representado pela Prefeitura dos municípios.
É um tipo de serviço público de interesse local, deve ser criado de acordo com os artigos 227, par.7º e 204 da Constituição Federal. Segundo o ECA, cada município deve ter um Conselho Tutelar, composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitindo uma recondução. Em caso de necessidade, pode ser criado tantos Conselhos Tutelares quantos forem necessários.
Os conselheiros eleitos, devem agir em atendimento das crianças e dos adolescentes que tiverem seus direitos violados, que forem vitimas de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Exigindo e aplicando medidas de proteção, determinando que o município, disponha a favor das crianças e adolescentes educação, saúde, assistência social e segurança.
Cada conselheiro tem o dever de assistir, criar e educar as crianças e adolescentes. Assistir é promover o atendimento das necessidades básicas, que são indispensáveis para que a dignidade humana seja garantida; Criar é reunir condições para o desenvolvimento pessoal no caminho de sua plenitude como ser humano; Educar é orientar no sentido de aquisição de hábitos, usos e costumes, na integração da sociedade.
Há três requisitos gerais para todo o País, para ser candidato ao conselho tutelar, ter idoneidade moral; idade superior a vinte e um anos; e residir no município. O número de conselheiros é aprovado por Lei Federal, nos termos do art 24, XV, par. 1º e 30, I, II e V, a lei municipal não pode contrariá-la. Cinco serão os membros eleitos de cada conselho tutelar.
A competência do conselho tutelar é o limite funcional, conjunto das atribuições previstas no art.136 do ECA, e territorial, os locais de atuação do serviço público por ele prestado à população.
Suas decisões não se subordinam a nenhum órgão. Se alguém discordar da decisão do conselho, pode recorrer à Justiça da infância e da juventude, que é competente para rever as decisões do Conselho Tutelar, conforme o artigo 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente .
Bibliografia:
· Munir Cury e outros, in Estatuto da Criança e do Adolescente, Malheiros - 1992
· Edson Seda, ABC do Conselho Tutelar - www.pailegal.net
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Renato Ribeiro Velloso
Sub Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB SP e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim.Email: mailto:renatov@matrix.com.br
Código da publicação: 280
Como citar o texto:
VELLOSO, Renato Ribeiro..O Conselho Tutelar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 81. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-da-infancia-e-juventude/280/o-conselho-tutelar. Acesso em 12 jun. 2004.
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