Das medidas socioeducativas e seus aspectos históricos

Resumo: Este trabalho procura apresentar uma abordagem sucinta de alguns pontos históricos relacionados a aplicação das medidas socioeducativas aplicadas à Criança e ao adolescente; além de observar os objetivos da Lei 8.069/90 e verificar os fundamentos que alicerçam as opiniões e decisões sobre o tema. Para tanto, este trabalho foi elaborado com base em pesquisa bibliográfica e na rede mundial de computadores. Como resultado da pesquisa foi possível constatar a grande amplitude do tema. Sob esta observação, será desenvolvido um trabalho que apresentará um apanhado histórico das informações evolutivas e sociais, em que se depreende a forma como os menores foram tratados, partindo das civilizações antigas até alcançar o ordenamento jurídico brasileiro, que teve como o grande trunfo o Estatuto da Criança e do Adolescente, além de evidenciar a reflexão acerca do menor infrator e sua inimputabilidade, as medidas protetivas e as medidas socioeducativas, em sua classificação e conceituação.

Palavras-chaves: Medidas socioeducativas; Estatuto da Criança e do Adolescente; infância.

1.1 Aspecto histórico

A idade antiga, foi uma época que teve início com o surgimento da escrita entre o ano 4.000 e 3.500 a.C. e que findou com a queda do Império Romano do Ocidente no século V, ano de 476 d.C. -, em geral não possuía nenhum vislumbre de qualquer legislação específica relacionada ao Direito da Infância e da Juventude. Tanto a criança quanto o adolescente eram juridicamente tratados em semelhança a qualquer outro adulto. (FARIAS, 2007, p.11).

Nesse período os laços familiares se baseavam no culto à religião e não pelas relações afetivas ou consanguíneas. Para os povos dessa época a vida e suas diretrizes de conduta estavam totalmente ligadas à religião. Ela ditava as normas para todos. A religião não vislumbrava a família da forma como conhecemos e nem era seu objetivo formá-la qualquer que fosse sua forma de concepção, mas objetivava apenas estabelecer o direito a ser seguido pelas pessoas. (AMIN, 2006, p.03).

Na Grécia, a questão familiar nesse período era de um rigor extremo de forma que foi adotado o critério de perfeição, que permitia a prática abominável do denominado infanticídio dos nossos dias. Em tempos passados da história o conceito de “coisa” que era atribuído às crianças e adolescentes. Este conceito surgiu e se fortaleceu mesmo em sociedades consideradas avançadas no passado, trazendo a ideia de posse e de propriedade sobre estes indivíduos indefesos. Sobre eles podiam exercer o direito absoluto de vida ou de morte, nascendo assim o conceito utilizado até pouco tempo do PÁTRIO PODER (Poder Familiar), ou seja, o poder completo dos pais sobre seus filhos, podendo fazer o que bem entendessem sobre os seus filhos, sem que alguém os refutassem. (OLIVEIRA, 2003, online).

Acerca das práticas gregas em relação aos filhos, Andréa Rodrigues Amim (2006, p.4) leciona que:

“Os gregos mantinham vivas apenas crianças saudáveis e fortes. Em Esparta, cidade grega famosa por seus guerreiros, o pai transferia para um tribunal do Estado o poder sobre a vida e a criação dos filhos, com objetivo de preparar novos guerreiros. As crianças eram, portanto, ‘patrimônio’ do Estado. No oriente era comum o sacrifício religioso de crianças, em razão de sua pureza. Também era corrente, entre os antigos, sacrificarem crianças doentes, deficientes, malformadas, jogando-as de despenhadeiros, desfazia-se de um peso morto para a sociedade. A exceção ficava a cargo dos hebreus que proibiam o aborto ou o sacrifício dos filhos, apesar de permitirem a venda como escravos. O tratamento entre os filhos não era isonômico. Os direitos sucessórios limitavam-se ao primogênito e desde que fosse do sexo masculino. Segundo o Código de Manu, o primogênito era o filho gerado para o cumprimento do dever religioso. Em um segundo momento, alguns povos indiretamente procuraram resguardar interesses da população infanto-juvenil. Mais uma vez foi importante a contribuição romana que distinguiu menores impúberes e púberes, muito próximo das incapacidades absoluta e relativa.”

A educação na Grécia antiga tinha como objetivo: o desenvolvimento do cidadão que fosse um ser fiel ao Estado e a formação do homem para que tivesse plena harmonia e controle de si mesmo. A educação grega também tinha uma finalidade cívica, ou seja, a educação é pelo qual o indivíduo era preparado para exercer a cidadania. Para os gregos, o habitante da polis só é o que é porque vive na polis e sem ela não é nada (LOBATO, 2001, p. 28).

Referente, ainda, ao direito da criança e do adolescente na Grécia, há o entendimento de que:

“Por volta do ano 400 a.C. na cidade-estado de Esparta, na Grécia, temos mais alguns exemplos da ausência do direito correlato à criança e ao adolescente. Naquele tempo, logo após o nascimento, os bebês passavam por uma inspeção. A fim de verificar sua perfeição e capacidade física, eles eram levados aos anciãos da cidade. Todos aqueles disformes ou que fossem considerados fracos demais eram simplesmente abandonados para morrer. Abominável para nós, o infanticídio para o povo helênico era prática comum. Completados seis anos de idade, as crianças do sexo masculino eram levadas de suas mães para iniciarem o treinamento militar. Na adolescência "eram obrigados a usar apenas um manto leve, fizesse chuva ou sol, e a andar descalços o tempo todo. Recebiam pouca comida; podiam complementar a dieta roubando, mas, se fossem apanhados levavam uma surra terrível." (Lopes, apud Farias, 2009, p. 11)”.

Outro aspecto importante da antiguidade é o Direito proveniente da Roma antiga, que como é sabido, ele não só repercutiu como exerceu forte influência sobre o direito de todo o ocidente, e dele originou-se a ideia de que a família é estabelecida e organizada mediante a figura do pai. O poder que os pais tinham era absoluto e com o passar do tempo perdeu força, esse poder era amplo permitindo aos pais ações como: matar, maltratar, vender ou abandonar filhos. (OLIVEIRA, 2003, online).

O direito romano foi pioneiro ao estabelecer uma legislação penal destinada às crianças e aos adolescentes, distinguindo os seres humanos entre púberes e impúberes. Para esses últimos era reservado o discernimento do juiz, porém tendo este a obrigação de aplicar penas mais moderadas. Já os menores de sete anos eram considerados infantes absolutamente inimputáveis (Oliveira, apud. Meira, 2003, online).

Na Idade Média houve a disseminação do cristianismo que influenciou muitos sistemas jurídicos da época. Nessa época Deus falava, a igreja transmitia a mensagem e o monarca, por sua vez, cumpria aquilo que era determinado por Deus. Ao homem não era atribuído uma racionalidade, mas apenas, uma natureza pecaminosa e, dessa forma, deveria se submeter aos mandamentos da religião para que sua alma alcançasse a salvação. O cristianismo contribuiu para o reconhecimento do direito das crianças, apregoando o direito à dignidade para todos, inclusive para os menores. (AMIM, 2006, p. 4).

Acerca dos direitos adquiridos acima mencionados, Andréa Rodrigues Amim (2006, p.4) expõe o seguinte:

“Através de diversos concílios a Igreja foi outorgando certa proteção aos menores prevendo e aplicando penas corporais e espirituais para os pais que abandonavam ou expunham os filhos. Em contrapartida, os filhos nascidos fora do manto sagrado do matrimônio eram discriminados, pois indiretamente atentavam contra a instituição sagrada, àquela época única forma de se constituir família, base de toda sociedade.”

No Brasil, após a chegada dos europeus, não demorou muito até que começassem os maus tratos às crianças. A evolução educacional que ocorreu na Europa, também chegou ao Brasil, de forma que os pequenos descendentes europeus em território brasileiro também foram agraciados com a nova cultura, sobretudo após a vinda da família real para o Brasil, tendo se firmado com a chegada dos muitos imigrantes europeus no século XX. (FARIAS, 2007, p.18).

Mas, essa nova forma educacional não se aplicava aos índios e negros. As crianças indígenas foram as que primeiro sofreram com a opressão europeia. Essas crianças eram forçadas a deixar suas culturas e sofriam castigos físicos, que eram empregados pelos padres jesuítas que tentavam catequizá-las a força. Os jovens indígenas eram o alvo principal, haja vista que, a pouca idade não permitia a eles um apego maior às práticas de sua cultura, o que os tornava mais vulneráveis a uma influência. Os negros que eram escravos, não eram tratados de outra forma que não fosse a mesma das mercadorias, ao passo que sequer eram considerados seres humanos. Os escravos, desde crianças eram ‘educadas’ com torturas e espancamentos, que em nada se diferenciavam dos que eram praticados contra escravos adultos. (FARIAS, 2007, p.19).

Com relação às condições as quais os filhos dos negros eram submetidos, temos a seguinte lição:

“Um dos mais terríveis quadros da escravidão é o destino dado às ‘crias’ dos negros. Não era econômico que as negras criassem seus filhos: por isso, nos períodos em que o preço do escravo estava em baixa, os recém-nascidos eram mortos. Jogados ao chão, pisados, enterrados vivos-mortos, para não custarem nada ao senhor: nem na perda de tempo do trabalho da negra, nem no pouco alimentos que o negrinho iria comer até os dezesseis anos, quando começassem a trabalhar. Alguns senhores mais ‘racionais’ sequer admitiam que as negras engravidassem: obrigavam-nas ao aborto quando suspeitavam da gravidez. E como geralmente só suspeitavam dessa gravidez aos quatro, cinco meses é fácil perceber a violência do aborto que se cometia. Muitas negras, sabendo do triste destino das suas crias abortavam antes que fossem descobertas. Enfiavam ervas e raízes pela vagina e conseguiam expelir o feto. (Farias, apud, Chiavenato, 2007, p. 19)”.

Na fase imperial iniciou-se uma preocupação com os infratores, fossem eles menores ou maiores, e a política tinha caráter repressivo, fundada no temor causado pelas atrocidades e crueldades das penas aplicadas. Nesse período, as Ordenações Filipinas vigentes previam que a imputabilidade penal era alcançada aos sete anos de idade. Dos sete aos dezessete anos, o tratamento era semelhante ao do adulto com determinada atenuação na aplicação da pena. (AMIM, 2006, p. 5).

Com o passar do tempo os direitos da criança e ao adolescente foram evoluindo, ao ponto de ser editada a Lei do Ventre-Livre de 1871, que deu liberdade a todos os filhos de escravos, nascidos desde então, o que demonstrou grande conquista para as crianças, em especial, é claro, as negras. Em 1927 criou-se o primeiro Código de Menores, o qual teve vigência até 11 de fevereiro de 1980, sendo posteriormente revogado pelo novo Código de Menores. (FARIAS, 2007, p. 19).

A influência para uma ideia de proteção aos menores se substancia desde 20/11/1959, com advento da Declaração Universal dos Direitos da Criança. Esta ideia foi adotada pelo texto CF/88 e ratificada pela convenção dos direitos da Criança que aconteceu em 1989, e que fora assinado pelo Brasil. (QUEIROZ, 2005, p.34).

Embebidos destas influencias, em 13 de julho de 1990, fora sancionada a lei 8.069/90 que ficou conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Trazendo em seu bojo, mais que pretensões punitivas às infrações cometidas por seus assistidos, ou preocupações em disciplinar questões referentes a menores em situações de irregularidade, quis sim, reconstruir conceito de proteção integral, elencando e estabelecendo uma série de parâmetros a fim de garantir que os direitos fundamentais do homem, fossem de fato respeitados,  para que houvesse pleno desenvolvimento de sua personalidade (ELIAS, 2004, p.34).

1.2 O menor infrator e sua inimputabilidade

Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (2001) no minidicionário da língua portuguesa traz o conceito de púbere como aquele “que chegou à puberdade”. Esse conceito fora utilizado largamente inclusive por nós brasileiros em outros tempos, conotando o processo de transição da infância para adolescência. Entendia a lei, que está ali consubstancia um ser humano que poderia responder por suas ações. O menor impúbere é aquele que “não é púbere”, ou seja, ainda não experimentou tais transformações físicas, não podendo assim ser responsabilizado por seus atos.

Em nosso ordenamento pátrio, a puberdade também serviu de parâmetro para classificar a maioridade cível que é o direito pré-codificado que se baseia na puberdade, para fixar os limites da incapacidade absoluta, quais sejam, 12 anos para a mulher e 14 anos para o homem. Daí se origina as expressões menores impúberes e menores púberes classicamente utilizados para identificar os menores absolutamente incapazes e relativamente incapazes, respectivamente (VENOSA, 2003, p.163).

A expressão “menores infratores” se refere aos menores situados abaixo da idade penal, geralmente adolescentes que praticam algum ato tido como crime. Como a lei quis dar trato diferenciado aos menores, pelo advento de sua condição peculiar, houve inovação também na tipificação de suas práticas, bem como as medidas a eles aplicadas. (SOARES, 2006, online).

Segundo Caroline Soares (2006, online) o fato típico, antijurídico e culpável, conceito de crime dado pela teoria finalista da ação, se difere dos atos cometidos por menores infratores, pois, tais elementos indispensáveis para a caracterização do delito, são prejudicados na aplicação aos menores, uma vez, que a estes, não se permite a formação da culpabilidade em razão da inimputabilidade que gozam. Isso se deve à presunção de seu incompleto desenvolvimento psíquico-social e moral.

Tecnicamente a doutrina nominou este fato típico e ilícito praticado por menor como sendo ato infracional, ou seja, a lei não atribuiu ações criminosas, mas sim, práticas infracionais com medidas (punições) pré-estabelecidas no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais definições estão expostas neste mesmo Estatuto em seu Art. 103 – “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".

Nos comentários de Luiz Antônio Miguel Ferreira (2010, online), há explanação clara e objetiva da redação do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos:

“Assim, toda infração prevista no Código Penal, na Lei de Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex. Lei de tóxico, porte de arma), quando praticada por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional. O ato infracional, em obediência ao princípio da legalidade, somente se verifica quanto à conduta do infrator se enquadra em algum crime ou contravenção previsto na legislação em vigor.”

A inimputabilidade, por sua vez seria a capacidade do Estado em punir ou aplicar penas a quem praticou um ato ilícito, tipificado em nosso ordenamento. Daí a expressão imputabilidade infanto-juvenil. Mas a não aplicação destas penas não significa irresponsabilidade, refere-se sim a aplicar medidas diferenciadas devido à condição peculiar destas crianças e adolescentes. (SOARES, 2006, online).

1.3 - As medidas protetivas.

Como já descrito a Constituição de 1988, inovou por determinar preceito e política de proteção integral aos menores. Cumpre relatar, que a extensão desta proteção alcança ampla magnitude. Seja a proteção que o Estado dever exercer que a família deve vigiar, bem como, exercer proteção destes menores contra seus próprios atos, por exemplo, quando estes praticam atos infracionais. Ensina Marcelo Colombelli Mezzomo (2004, online):

“A partir desta premissa, o artigo 98 do ECA estabelece que as medidas de proteção serão aplicadas sempre que houver violação dos direitos elencados na Constituição Federal e no próprio ECA por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”. 

Ademais, o art. 98, e incisos I – III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em comento, preceitua que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta”.

Segundo os artigos 101 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, essas medidas incluem, entre outras:

“I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;  

VIII – colocação em família substituta.”

1.4 – As Medidas Socioeducativas

Medidas socioeducativas, conforme conceitua Mônaco da Silva (2000 apud SOARES, 2006, online) são “medidas instituídas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em benefício do adolescente autor de ato infracional. A sua finalidade é reeducar o jovem, fazendo com que ele aprenda a pautar-se de acordo com as normas legais vigentes”.

Ari Ferreira Queiroz (2005, p. 34) entende que “as medidas em debate não deixam de ser uma espécie do gênero, medida de proteção”. Elas visam, sobretudo, como o próprio nome indica, a regeneração do adolescente. Significa dizer, prepondera à apreciação do infrator, e não da infração.

As medidas socioeducativas são aplicadas pelo Estado ao adolescente que comete ato infracional (menor entre 12 e 18 anos), tem natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, visa inibir a reincidência, sua finalidade é pedagógica e educativa. Na aplicação dessa medida são utilizados os métodos pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos (GRECO, 2011, p.449).

Conforme evidencia o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), as medidas socioeducativas são:

“Advertência (art. 115): é aquela que consiste em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada;

Obrigação de reparar o dano (art. 116): quando se tratar de ato infracional que tenha reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se assim se fizer necessário, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo que provocou;

Prestação de serviços à comunidade (art. 117): Essa medida consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, nas entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

Liberdade assistida: será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 118 do ECA pormenorizam ainda mais esta classificação;

Semiliberdade (art. 120): é o regime que pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial;

internação (art. 121): se constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

Assim enfatizou José Barroso Filho (2001, online) em relação à atuação do Juiz da Infância e da Juventude, em se tratando da norma expressa do art. 112, §2º, "pautar-se-á pelo princípio de que a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da infração, mas também as circunstâncias e a necessidade do menor, assim como as necessidades da sociedade”.

Diferentemente do maior imputável não pode a criança ou adolescente ser submetidos aos procedimentos de apuração elencadas no CPP. O Estatuto da Criança e do Adolescente como microssistema que é, cumprindo sua finalidade de proteção integral aos menores, trouxe em seu texto, procedimentos específicos de abordagem, e de apuração dos atos infracionais. Sobre este assunto escreve Luiz Antônio Miguel Ferreira (2010, online):

“Se for adolescente e em caso de flagrância de ato infracional, o jovem de 12 a 18 anos será levado até a autoridade policial especializada (antiga Delegacia de Menores). Na polícia, não poderá haver lavratura de auto e o adolescente deverá ser levado à presença do juiz. Ressalte-se que os adolescentes não são igualados a réus ou indiciados e não são condenados a penas (reclusão e detenção), como ocorre com os maiores de 18 anos. Recebem medidas socioeducativas, sem caráter de apenação. É totalmente ilegal a apreensão do adolescente para "averiguação". Ficam apreendidos e não presos. A apreensão somente ocorrerá quando for em flagrância ou por ordem judicial e em ambos os casos esta apreensão será comunicada, de imediato, ao juiz competente, bem como à família do adolescente (art. 107 do ECA)”.

Reforçando o entendimento doutrinário, a jurisprudência reiterada deu origem à edição do Verbete de Súmula nº 108 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz". (BRSIL, 1994).

Um aspecto interessante quando da aplicação das medidas protetivas é que sua aplicação não se restringe as penas aos menores de 12 anos. Elas podem ser aplicadas também aos adolescentes, não havendo limite de aplicações simultâneas das medidas podendo ser combinadas, v.g, A medida socioeducativa de (112, I ECA) advertência, ou mesmo a (Art.112, II) reparação de danos poderá ser aplicada em conjunto com a medida protetiva de  encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade ou mesmo, ou também, orientação, apoio e acompanhamento temporários (ECA, 2008).

Por fim, é oportuna e coerente à análise a que chega Ari Ferreira Queiroz (2004, p.12) que logrou êxito em apresentar as diferenças entre as medidas protetivas, socioeducativas e preventivas, enaltecendo a relevância desta última. Deve sim o Estado fortalecer os investimentos no campo de proteção aos menores, com políticas que sejam capazes de atingir todo o contexto que envolve a formação do menor. De sua concepção até sua maioridade. Políticas que garantam o mínimo de dignidade, não desprezando a peculiar condição de estar o menor em formação psicossocial.

Conclusão

Ao final da pesquisa, podemos constatar o aspecto histórico do direito da criança e do adolescente, tendo como base principiológica as civilizações de Roma e da Grécia. O resultado da evolução histórica foi vivenciado no Brasil com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90, e sua nova doutrina de proteção integral ao menor. A análise de algumas disposições do Estatuto foi imprescindível para que chegássemos até nosso objetivo principal: a aplicação das medidas socioeducativas previstas no artigo 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na perspectiva da internação e dos aspectos processuais.

No plano intermediário, verificou-se a questão dos entraves políticos e sociais que através dos argumentos propostos evidencia a carência do Estado em propiciar condições à ressocialização dos menores infratores. Assim demonstradas, pelas condições das instituições que recebem esses menores que são retirados do convívio, a despeito dos efeitos que as medidas socioeducativas podem produzir, na sua missão sancionadora e pedagógica e a redução da maior idade penal, que não resolve o problema da criminalidade no Brasil, uma vez que existem outras questões que de fato desembocam a violência brasileira.

Por último, temos um entendimento que a apuração dos atos infracionais precisa contar com a participação dos Órgãos competentes (Juiz, Ministério Público, Conselhos tutelares, assistentes sociais), dentro do interesse menorista, e que a aplicação das medidas socioeducativas tem o aspecto sancionador e disciplinador, a fim de instruir o jovem delinquente a não praticar o fato delituoso que se constitui um ultraje para a sociedade da qual participa, além da comprovação de um caso concreto acerca de um menor delinquente, sujeito a aplicação das medidas socioeducativas Este argumento, ao qual nos filiamos por entender que melhor se encaixa naquilo que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, sem, no entanto, acarretar em desrespeito aos princípios constitucionais.

Logo, o objetivo deste trabalho denota-se alcançado, uma vez que se trouxe à tona, não apenas as discussões restritas as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 a 125, do ECA, mas, ato contínuo, tentou-se compreender o processo histórico referente à vida das crianças e dos adolescentes, permitindo situá-los na esfera específica da construção do ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, cabe-nos salientar que, segundo nossa capacidade reflexiva, esta última inteligência do tema é a que melhor se coaduna às vivências sobre o assunto, uma vez que entendemos que a aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA, observam os inúmeros princípios constitucionais e constituem resposta eficaz à prática dos atos infracionais e a ressocialização do menor que praticou ato lesivo a sociedade.

Logo, nos resta explícita a necessidade de uma discussão mais ampla acerca da temática, tendo em vista que a ressocialização tem sido pouco operada e cada vez mais distante da realidade juvenil, que de forma tão aviltada permanece na prática de atos infracionais.

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Data da conclusão/última revisão: 5/9/2018

 

 

 

Edson de Sousa Brito e Cássio Vinícius Nascimento Pires.

Edson de Sousa Brito:Professor da Universidade Federal de Goiás - UAE/EDU – REJ. Doutor em Educação pela PUC-GO. Mestre em Filosofa pela UFG. Filósofo.

Cássio Vinícius Nascimento: Advogado. Bacharel em direito. UniEVANGÉLICA.