Tendo em vista o teor das diversas consultas que recebemos, fizemos o presente trabalho visando esclarecer as principais dúvidas sobre a conveniência, o rito adequado e as demais particulariedades da ação judicial contra a empresa telefônica.
Primeiramente, frisamos, que ainda não há nenhum entendimento doutrinário ou decisão judicial consolidada sobre a questão. Assim, ainda não é direito certo e exigível ("causa ganha"), sendo, no momento, direito em tese (discutível). Particularmente entendemos que a assinatura telefônica é ilegal, mas a palavra final sobre a questão cabe ao pleno do Supremo Tribunal Federal, maior e última instância judicial do país, o qual pode dar uma solução política ou jurídica para a questão. Maiores detalhes consultem o nosso artigo: "FEBRE E DELÍRIO CONTRA AS EMPRESAS TELEFONICAS".
Outro ponto é qual o juízo competente para julgar a demanda. Muitos preferem os Juizados Especiais Cíveis (JECs), outros a via ordinária e, alguns, crêem ser competência da Justiça Federal.
Entendemos que não é competência da Justiça Federal, pois não há necessidade de inserir a Anatel no pólo passivo da ação.
Há quem entenda que os JECs seriam a melhor opção, em razão da celeridade, mas cremos que não é a melhor opção, pois não comporta questões complexas, realização de perícias e de laudos e, além do mais, essa celeridade do rito acaba por pressionar/apressar o juiz a decidir precipitadamente e, inclusive, o julgamento da Apelação é feito pelos colegas "de cafezinho" do juiz prolator da Sentença.
Outro detalhe, comumente as pessoas querem ingressar em juízo sem a presença de advogado. Verdadeiro suicídio ("roleta russa"). Se até mesmo os advogados e juízes possuem dúvidas sobre a questão, quanto mais um leigo. O trabalho do advogado, em síntese, consiste em argumentar e convencer o juízo. A probabilidade de um leigo conseguir esta proeza é muito remota.
Pensamos que, se for para ingressar com a ação pelo JEC, a única hipótese de minimizar os riscos e os inconvenientes supra, é o fazer nas capitais, pois, além de nas demais localidades as decisões costumeiramente serem mais tímidas e haver a questão de um juiz não querer se indispor ou "se meter" na decisão do colega "de cafezinho", ainda há a questão da probabilidade, vez que a maioria das decisões judiciais favoráveis tem sido conseguidas nas capitais.
Entretanto, somos da opinião que a via ordinária (comum) é a melhor opção por, principalmente, comportar maior dilação probatória e o recurso de Apelação ser julgado em outra localidade.
Importante esclarecer que a assinatura telefônica não constitui taxa, mas sim tarifa, pois envolve a prestação efetiva de um serviço público facultativo por uma empresa privada mediante concessão, remunerado mediante preço público, o qual é estipulado levando em conta os custos operacionais, tributos correlatos e mais o lucro da empresa concessionária.
Não é taxa, pois esta é o valor simbólico (sequer cobre o custo operacional e, muito menos, visa-se lucro) cobrado pela compulsória prestação ou disponibilização coercitiva de um serviço público.
Em outras palavras, a taxa tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização obrigatória, efetiva ou potencial, de serviço público.
Pela sua natureza a assinatura telefônica não pode ser cobrada por taxa, vez que exigiria para tanto o poder de polícia (imperium) do Estado (coerção, obrigatoriedade do uso) e a necessidade de Lei Ordinária estipulando-a, vez que se trata de tributo.
Por serem os serviços telefônicos remunerados por tarifa (preço público) não estão sujeitos à legislação tributária, mas sim, aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e demais dispositivos legais pertinentes aos atos realizados entre os particulares entre si.
A ilegalidade da assinatura telefônica, em resumo, consiste no fato de que não se pode alegar que ela seja pela ininterruptilidade do serviço, pois é da essência, é da natureza, é correlato, intrínseco, inerente ... do serviço público que o mesmo seja sempre prestado com eficiência e seja contínuo (ininterrupto), sem que se tenha que pagar a mais por isso, conforme prescreve a Lei 8.987/95.
Para maiores detalhes consultem o nosso artigo: "FUNDAMENTOS DA ILEGALIDADE DA ASSINATURA TELEFÔNICA".
Qual a petição cabível? Há casos de terem se utilizado de Repetição de Inédito, outros desta combinada com Declaratória; já outros, na dúvida, denominaram de Ação de Consumo. O nomem iuris da petição é a menor das preocupações, pois o que importa são os pedidos corretos, assim, denominar de Ação de Consumo parece ser uma boa solução.
.
Márcio Adriano Caravina
Advogado em Presidente Prudente - SP, Coordenador do Projeto a OAB vai à escola e Presidente da Comissão de Informática Jurídica, ambos na 29ª Subsecção da OABSP (Presidente Prudente).
Código da publicação: 301
Como citar o texto:
CARAVINA, Márcio Adriano..Dúvidas sobre as ações judiciais contra as empresas telefônicas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 84. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/301/duvidas-as-acoes-judiciais-contra-as-empresas-telefonicas. Acesso em 4 jul. 2004.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.