Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

INTRODUÇÃO

            A suspensão e interrupção do contrato do trabalho inviabilizam a extinção dos contratos por tempo indeterminado, pois ambos sustam de modo amplo e o outro restrito as cláusulas do contrato de trabalho durante certo lapso de tempo.

1 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

É a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, em virtude de um fato relevante juridicamente, preservando assim, o contrato de trabalho. Esta sustação é de modo amplo (pleno e absoluto) dos efeitos das cláusulas  (expressas e implícitas) do contrato, não rompendo o vínculo empregatício entre ambas as partes.

            Existem dois tipos de suspensão; tem-se a suspensão total, que é a suspensão propriamente dita, ou seja, quando as duas obrigações principais (pagar salário e prestar o serviço), não são exigíveis reciprocamente; e temos também a suspensão parcial, que é quando o empregado não trabalha, mas faz jus ao salário.

1.1-  Características da Suspensão Contratual

Uma das características é a sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre as partes (empregado e empregador). Há a preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a sustação é ampla e bilateral. Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros. Não existe eficácia para ambas as partes nas prestações contratuais.

            Conforme o art. 471 da CLT, o empregador (unilateralmente), não pode romper o contrato de trabalho, a não ser que se faça justo o motivo legal tipificado.

1.2- Casos Tipificados da Suspensão do Contrato de Trabalho

a- Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado

- afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;

- afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;

- aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho.- art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST;

- por motivo de força maior;

- para cumprimento do encargo público obrigatório- art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT;

Para prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT.

b- Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado

-  participação pacifíca em greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89;

- encargo público não obrigatório- art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT;

- eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT;

- eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST;

Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver motivos particulares. Deve ser bilateral- Enunciado n. 51, TST;

- afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709-4, de 27.11.1998.

c- Suspensão por Motivo Ilícito atribuível ao Empregado

- suspensão disciplinar- art. 474, CLT;

- suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente- art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF.

1.3- Efeitos da Suspensão do Contrato de Trabalho

            O principal efeito é a sustação das obrigações contratuais (pagar salário e prestar serviço), durante o período de suspensão. O empregado possui várias garantias ao final da suspensão tais como: a garantia de retorno do empregado ao cargo anterior ocupado, após o fim da suspensão (art. 471, CLT); a garantia do salário e dos direitos alcançados neste período do tempo; a garantia da impossibilidade do rompimento do contrato  de trabalho, por ato unilateral do empregador, ou seja, a dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão do contrato.

            A dispensa por justa causa no período da suspensão do contrato se dá, quando o empregado, comprovadamente, cometer ato lesivo à honra ou boa forma, ou ofensas físicas contra o empregador (art. 482, “k”, CLT).

            Existe também o pedido de demissão no período suspensivo do contrato, no qual este pedido terá que ter a assistência sindical ou administrativa ou de jurisdição voluntária. É um ato nítido de pura e simples renúncia (art. 500, CLT).

1.4- Prazo para Retorno após a Suspensão do Contrato de Trabalho

            Com a sustação da causa suspensiva do contrato, deve o empregado retornar ao serviço e dar continuidade ao contrato de trabalho imediatamente, mas havendo inexistência de qualquer convocação empresarial expressa, pode-se considerar o prazo para retornar de 30 (trinta) dias, após a sustação da causa suspensiva (art. 472, parágrafo 1º, CLT).. Caso não retorne ao serviço, dá-se a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482, “i”, CLT).

2- INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

             É a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação do serviço e disponibilidade perante o empregador) no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas. É a interrupção de modo restrito e unilateral.

2.1- Características da Interrupção do Contrato de Trabalho

             A principal característica é a continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais.

2.2- Casos Tipificados da Interrupção do Contrato de Trabalho

a- encargos públicos específicos, tais como; comparecimento judicial como jurado (art. 430 CPP), ou como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte  (Enunciado n. 155, TST);

b- afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;

c- os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias);

d- licença-maternidade da empregada gestante;

e- aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);

f- licença remunerada concedida pelo empregador;

g- interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);

h- hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):

- por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT);

- até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);

- por cinco dias, m face da licença-paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)

- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;

- no período de apresentação ao serviço militar;

- nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT);

Quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII,CLT).

2.3- Efeitos da Interrupção do Contrato de Trabalho

            O principal efeito da interrupção é a sustação restrita das obrigações contratuais (prestar serviço e disponibilidade perante o empregador). Outros efeitos são as  garantias, tais como: retorno do empregado ao cargo ocupado após o fim da causa interruptiva (art. 471,CLT), garantia do recebimento pelo empregado do salário e direitos alcançados ao retornar as atividades laborais.

            As causas de dispensa por justa causa são as mesmas já citadas na suspensão do contrato de trabalho.

2.4- Prazo para Retorno após a Interrupção do Contrato de Trabalho

            Ao sustar a causa interruptiva, o empregado deve retornar as suas obrigações bilaterais do contrato imediatamente, os benefícios dado ao empregado não permite ampliar tal prazo.

FLÁVIA MARTINS ANDRÉ DA SILVA- Bacharel em Direito e Ciências Contábeis pela Uni Anhanguera- Centro Universitário de Goiás.

BIBLIOGRAFIA

BARROS , Alice Monteiro de ,. Suspensão e interrupção contratual. 3ª ed. Ed. LTr. São Paulo: 1997.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito de Trabalho.4ª ed. Ed. LTR, São Paulo: 2005.

__________. Alterações Contratuais Trabalhistas. LTr, São Paulo:2000

__________. Introdução ao Direito do Trabalho. 3ª ed. LTr, São Paulo: 2001.

(Texto elaborado em janeiro/2006)

 

 

 

Flávia Martins André da Silva

Graduada em Ciências Contábeis pela Faculdade Anhanguera de Ciências Humanas;
Graduada em Direito pela UNI - Anhanguera Centro Universitário de Goiás – UNIGOIÁS;