Das receitas sindicais no Direito do Trabalho
SUMÁRIO: 1. Conceito de sindicato; 2. Funções dos sindicatos; 2.1. Função econômica; 2.2. Função política; 2.3. Função ética; 2.4. Função de representação; 2.5. Função negocial ou regulamentar; 2.6. Função assistencial; 2.7. Função de arrecadação; 3. Receitas sindicais; 3.1 Contribuição sindical; 3.2. Contribuição confederativa; 3.3. Contribuição assistencial; 3.4. Mensalidade sindical; 4. Conclusão; 5. Bibliografia
1. Conceito de sindicato
Há na história diversas terminologias para se definir a natureza jurídica do sindicato.
Na França, o vocábulo “sindicato”, designou uma organização parisiense, a Chambre sybdicales du bâtiment de la Sainte Chapelie (1810), agrupamento de diversas corporações de empresários, que foi para Paul Pic, uma federação patronal. Outras entidades patronais, também na França, denominaram-se sindicais. No Brasil, diferentemente de outros países, como é o caso, por exemplo, da França.
A palavra “síndico” tem uma significância relevante, pois transmite a idéia de administrar, de cuidar de uma comunidade, ou seja, fala-se de ma representatividade dos interesses de um determinado grupo de pessoas, por meio de um procurador.
Cumpre salientar que esse representante de grupo é a pessoa que defenderá tanto os interesses da classe dos trabalhadores como também dos empregadores.
Já no Brasil, não se encontra uma definição legal para sindicato, tendo em vista que a lei trata dos sindicatos limitando-se a relacionar as prerrogativas do sindicato, nos termos do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho. Vejamos:
“São prerrogativas dos sindicatos:
“a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categorias ou profissão liberal;
colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo de solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação”.
Todavia, é possível retirar uma definição para sindicato, nos termos do artigo 511 da Consolidação das Leis do trabalho que, por José Cláudio Monteiro de Brito Filho[1], seria “associação para fins de defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de empregadores ou de trabalhadores”.
Embora não haja na legislação brasileira uma definição de sindicato, a doutrina na qualidade de interpretar a ciência tratou de trazer diversas definições de sindicato. Vejamos algumas delas:
Para Orlando Gomes e Élson Gottschalk[2], em “Curso de direito do trabalho” (1978):
“Sindicato e o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de trabalho”.“dizer que Antes mesmo de se adentrar ao tema propriamente dito, cumpre ressaltar as funções dos sindicatos”.
Ainda, Para Roberto Barretto Prado[3], em “Tratado de direito do trabalho” (1971), vem a ser “a associação que tem por objeto a defesa de interesses profissionais”.
Délio Maranhão[4], em “Direito do trabalho (1978), o define como “uma forma de associação instituída para proteger os interesses profissionais dos que a integram”
Diante das definições de sindicatos vistas acima, tema essencial para o presente trabalho, uma vez que não poder-se-ia falar em funções do sindicato sem que se soubesse o que é um sindicato.
2. Funções dos sindicatos
Agora que já se sabe a natureza jurídica de um sindicato e seu objetivo, resta saber quais são as funções do sindicato, uma vez que o artigo 513, “e” da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que aos sindicatos cabe o direito de impor contribuições sindicais.
Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. Do contrário, de nada adiantaria ter prerrogativas e atribuições, se não pudesse executá-las na prática. Aliás, seria um contra-senso à própria essência dos sindicatos, posto que uma de suas principais funções é a negocial, conforme se verificará adiante.
Várias são as funções do sindicato. Amauri Mascaro Nascimento indica as funções:negocial, assistencial, política, econômica e, postulação processual.
Octávio Bueno Magano, por sua vez, elenca como funções do sindicato as seguintes: de cooperação, de representação, regulamentar, econômica, política, assistencial e ética.
Cumpre esclarecer que no presente trabalho não será abordada a função de cooperação, pois, muito embora tenha destaque significativo nos modelos rígidos de sindicalismo, no qual existe uma boa dose de cumplicidade entre o movimento sindical e o Estado, não se adota em nosso modelo brasileiro, pois ao contrário disso, no Brasil tendo em vista a liberdade sindical, a função de cooperação é bem reduzida, sendo idêntica a dos outros setores da sociedade.
Vejamos a partir desde momento as funções dos sindicatos, dando início pelas funções convergentes apresentadas por Amauri Mascaro Nascimento e Octávio Bueno Magano.
2.1. Função econômica
Sobre ela, afirma Magano que os meios de que se serve o sindicato visando à satisfação de suas necessidades corresponde à sua função econômica, sendo também designados como fontes de custeio[5]
Tem-se então, que a função econômica do sindicato, corresponderia aos meios utilizados pelo sindicado para obter a receita necessária para o desenvolvimento de suas atividades.
Já para Amauri Mascaro Nascimento, a função econômica seria vedada pela CLT, pois para ele, ao se vedar o exercício, pelo sindicato, de atividade econômica, a primeira não seria possível.
José Cláudio Monteiro de Brito Filho, em sua obra Direito Sindical, São Paulo: ed. LTr, 2000, defende a idéia de que as formas admitidas pela legislação de aquisição de receita pelo sindicato estão dentro da função econômica do sindicato, portanto, filia-se a corrente de Magano.
Na verdade o que se tem no sistema brasileiro é a existência da atividade econômica exercida com restrições, o que se coloca plenamente possível já que não extrapola os limites impostos pelo ordenamento jurídico.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu artigo 564 a proibição da função econômica, conforme abaixo transcrito, tem-se que referida proibição se refere a função econômica em sentido estrito, ou seja, só poderiam os sindicatos adquirir receita dentro dos limites traçados pela lei.
Art. 564. Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica. (grifei)
O dispositivo legal acima mencionado que proíbe a atividade econômica, entretanto, para alguns autores, já não está em vigor, por ser incompatível com a liberdade sindical pregada em nosso sistema, como entende Zoraide Amaral de Souza, que afirma, em primeiro lugar, que o desempenho de atividades econômicas pelo sindicato é uma necessidade, no mundo atual. Afirma, ainda, que é necessário que o sindicato tenha autonomia, sob pena de não poder exercer suas finalidade. Entende, por fim, que as proibições da CLT estão revogadas, por não serem compatíveis com a liberdade garantida pelo texto constitucional, sendo que as atividades econômicas devem manter caráter acessório ou suplementar.[6]
De acordo com o disposto no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal de 1998, resta evidente que as associações sindicais gozam de liberdade de administração, já que não sofrem intervenção do Estado, tem-se por conclusão que elas podem exercer atividade econômica, desce que o façam por meio de atividades lícitas e que sejam necessárias para o cumprimento de sua finalidade, que, não é demais repetir, é coordenar e defender interesses profissionais e econômicos, em prol de trabalhadores e empregadores.
2.2. Função política
Dispõe o artigo 521, letra d, da CLT:
“São condições para o funcionamento do Sindicato:
(...)
D) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político partidário;”
Embora o dispositivo legal acima mencionado proíba a função política do sindicato, não se pode concluir dessa forma, pois as normas restritivas da CLT em matéria sindical, se não reproduzidas no texto constitucional, devem ser consideradas como atentatórias à liberdade sindical nele estabelecida.
Ainda, o sindicato atuando em favor de determinado grupo, tem, obrigatoriamente, função política, ou seja, atua também, dentro de uma dimensão política, conforme preceitua Amauri Mascaro Nascimento, que leciona que o sindicato não deixa de ser, no sentido amplo da expressão, um ser político.[7]
Diante disso, tem-se que a função política exercida pó um sindicato não se deve confundir com a política partidária de um determinado partido político, ou seja, ainda que a atividade político-partidária seja própria dos partidos políticos e não deva ser representado pelo sindicato, não pé possível imaginar o sindicato sem exercer função política, em prol de seus membros. Nesse sentido, gestões que faça o sindicato, no plano político, em busca da melhoria das condições de vida e de trabalho de seus representados, são perfeitamente legítimas e em nada contrariam sua finalidade ou o ordenamento jurídico.
Dessa forma, conclui-se que nada obsta a aproximação até mesmo entre os sindicatos e partidos políticos, o que verdadeiramente importa é que a finalidade destinada a cada um dos grupos, não sofram desvirtuações, pois devem atingir ao objetivo destinado para cada um deles, ou seja, o dos sindicatos que é a de coordenar e defender interesses econômicos e profissionais e dos partidos políticos de aturem junto a partido político atuando com interesses políticos.
2.3. Função ética
Mencionada por Octávio Bueno Magano é uma das funções do sindicato. Para ele num sistema de liberdade sindical, em que os grupos gozam de autonomia para a autodeterminação de seus interesses, é natural que cada um deles tente usas dos meios de pressão que lhes parecem mais convenientes para o sucesso de seus objetivos, o que, em seu entendimento, justificaria a atuação do Estado, resguardando os interesses da coletividade e impondo a adoção de padrões éticos. [8]
Essa função tem como finalidade evitar que na relação entre sindicatos representativos das categorias profissionais e econômicas existam qualquer tipo de conduta eivada de má-fé, já que a relação entre o capital e o trabalho, no plano coletivo é repleto de interesses contrapostos, o que pressupõe certa beligerância, daí porquê quão importante essa função para os sindicatos.
2.4. Função de representação
A função de representação encontra amparo legal do artigo 513 da CLT, em que se verifica a prerrogativa do sindicato de representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses de categoria ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida. Tal função é de suma importância, a ponto de ter sido elevada ao dispositivo constitucional, conforme consta do artigo 8º, III, da Constituição Federal de 1988.
Nessa função, o sindicato perante as autoridades administrativas e judiciais, dos interesses coletivos da categoria ou individuais dos seis integrantes, o que leva à atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo a substituição processual, caso em que agirá em nome próprio na defesa do direito alheio, ou a representação processual, caso em que agirá em nome do representado e na defesa do interesses deste.
Sobre a representação, Orlando Gomes e Élson Gottschalk, tratando dos poderes do sindicato, dispõem que aquela seria: dos interesses gerais da profissão dos interesses individuais dos seus associados, e perante o empregador ou associação que o representa, na celebração da convenção coletiva[9].
No tocante a atuação, a representação pode se dar tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial; quanto aos interesses, podem ser individuais ou coletivos e quanto aos limites subjetivos dessa representação podem ser ergas omnes e dos associados. Vejamos.
Judicialmente, a representação é tanto dos interesses individuais como dos coletivos, bem como, às vezes, ocorre em favos de toda a categoria e, em outras, somente dos associados. A quase-totalidade das hipóteses envolve os interesses coletivos.
Já quanto à representação dos interesses individuais no plano judicial, ela existe, só que de forma mais tênue, a não ser que se considere a defesa de interesses individuais homogêneos.
Extrajudicialmente, o sindicato desempenha papéis relevantes na representação de interesses, principalmente perante as empresas, nas gestões que desenvolve em favor dos trabalhadores, em suas questões individuais e coletivas.
2.5. Função negocial ou regulamentar
A função negocial tem por finalidade buscara criação de normas e condições de vida e de trabalho que traduzam os interesses de seus representados.
Nesse sentido, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) possui convenção específica, a de número 154 que versa “sobre a promoção da negociação coletiva”, e foi ratificada pelo Brasil (ratificação registrada em 10.07.92)[10].
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º, inciso VI, disciplina que a função negocial é prerrogativa exclusiva dos sindicatos, salvo quando a categoria estiver inorganizada, quando atuará a federação e, na falta desta, a confederação.
A função negocial do sindicato pode ser observada na prática das convenções e acordos coletivos de trabalho, onde o sindicato participa das negociações coletivas que irão culminar com a concretização de normas coletivas a serem aplicadas à categoria.
Uma vez concretizada a negociação, são feitas as cláusulas que irão estar contidas nas convenções ou acordos coletivos, estabelecendo normas e condições de trabalho.
Referida função encontra amparo em sua aplicabilidade junto ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal de 1988, quando reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, além de certos diretos poderem ser modificados por negociação coletiva. Assim como encontra a obrigatoriedade da presença do sindicato nas negociações coletivas, no artigo 8º, VI, do mesmo texto legal.
Nesse mesmo sentido, assim dispõe a CLT em seu artigo 513:
“São prerrogativas dos sindicatos:
b) celebrar contratos coletivos de trabalho”.
Diante disso, conclui-se que numa convenção coletiva é obrigatória a presença do sindicato para que haja a negociação coletiva, o que se nota também no artigo 611 do mesmo dispositivo legal, onde disciplina que os acordos coletivos são celebrados pelo sindicato profissional com uma ou mais empresas (§ 1º do artigo 611 da CLT).
2.6. Função assistencial
A função assistencial é a atribuição conferida pela lei ou pelos estatutos ao sindicato para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano.
Dessa forma, o sindicato presta das mais variadas formas, assistência a seus membros e, na hipótese brasileira, em certos casos a todos os integrantes da categoria por ele representados, como se verifica, por exemplo, com a assistência judiciária prevista nos artigos 14 a 18 da Lei 5584/70, e com a assistência em caso de pedido de demissão de empregado e de pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato individual de trabalho, estas duas na forma do artigo 477, § 1º da CLT, quando se trata de empregado com mais de um ano de serviço.
Pode-se afirmar então que a função assistencial consiste na prestação de serviços a seus associados ou, de modo extensivo, em alguns casos, a todos os membros da categoria. Trata-se ilustrativamente, de serviços educacionais, médicos, jurídicos e diversos outros.
A CLT determina aos sindicatos diversas atividades assistenciais, como educação (art. 514, parágrafo único; saúde (art. 592); colocação (art.513, parágrafo único), lazer (art. 592); fundação de cooperativas (art. 514, parágrafo único)e serviços jurídicos (art. 477, § 1º, 500, 513, 514. B, e Lei nº 5.584, de 1970, art. 18).
Desse modo, a função assistencial é importante para os sindicatos, até mesmo por servir de apoio dos trabalhadores. Todavia, não deve ser considerada como função principal, uma vez que a finalidade direta e objetiva do sindicato não se presta a isso, já que são cumpridas de outras formas.
2.7. Função de arrecadação
A função de arrecadação é aquela mediante a qual o sindicato impõe contribuições, a aprovada pela assembléia e fixada por lei, conforme dispõe o artigo art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, quais sejam, mensalidades sindicais e descontos assistenciais, aquelas fixadas nos estatutos e estes em convenções coletivas ou sentenças normativas.
Há opiniões favoráveis à supressão da contribuição sindical por ser vinculativa do sindicato ao Estado. No entanto, dela resulta a principal receita do sindicato, portanto, as arrecadações nada mais são do que tipos de receitas do sindicato, conforme se verificará no próximo capítulo.
3. Receitas sindicais
Os sindicatos, historicamente, nasceram como órgão de luta de classes. Contudo, atualmente possuem diversas funções, dentre as quais pode-se destacar a negocial, a assistencial e a postulatória, conformo visto anteriormente cada uma delas.
Ocorre que para o custeio de suas inúmeras funções, dispõe o sindicato de fontes de receita elencadas no artigo 548 da CLT, mas precisamente a renda produzida pelos bens e valores de sua propriedade, as doações, legados, multas, rendas eventuais e, principalmente, as contribuições, que, por seu turno, dividem-se basicamente em quatro tipos: sindical, confederativa, assistencial e associativa.
3.1 Contribuição sindical
O imposto sindical foi instituído com a Constituição de 1937, pois se conferia aos sindicatos, no exercício de função delegada do Poder Público, a possibilidade de impor contribuições, mesmo que não fossem os contribuintes seus sócios, bastando pertencer à categoria profissional ou econômica (art.138).
A contribuição sindical é disciplinada no art. 578 a 610 da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão.
Cuida-se assim, de uma prestação pecuniária e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.
A contribuição sindical independe da condição de associado ou não, tanto do trabalhador quanto do empregador.
Essa contribuição corresponde para os empregados a um dia de trabalho, descontado em folha no mês de março de cada ano, salvo para os empregados que não estejam trabalhando ou forem admitidos após esse mês, quando o desconto ocorrerá no mês subseqüente ao retorno ou à admissão.
Essa contribuição é devida tanto para o sindicato como para a federação e para a confederação, sendo repartida entre as entidades sindicais na forma da lei.
Quanto a sua natureza jurídica esta tem natureza de tributo contida no artigo 3º do CTN, pois é prestação pecuniária, exigida em moeda; é compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuir, O desconto da Contribuição sindical pelo empregador independe da vontade do empregador. Sua cobrança é feita pelo fiscal do trabalho, logo sua natureza é tributária.
3.2. Contribuição confederativa
Essa contribuição encontra amparo legal no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 que dispõe: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
A contribuição confederativa é estabelecida pela Assembléia Geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato.
A contribuição confederativa é uma obrigação consensual, em razão de depender da vontade da pessoa que irá contribuir, inclusive participando da assembléia geral na qual ela será fixada, pois é a assembléia que irá fixar o quantum de contribuição. Sendo assim, a contribuição confederativa não é compulsória, com o que ninguém poderia se opor a sua cobrança, mas facultativa, pois só vincula os associados.
Tem como finalidade o custeio do sistema confederativo, tendo como credores o sindicato da categoria profissional ou econômica, e como devedores os empregados ou empregadores.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem compreendido que a contribuição confederativa somente é devida, entretanto, pelos trabalhadores sindicalizados, não sendo válida sua cobrança aos demais obreiros (Precedente Normativo 119, SDC.
3.3. Contribuição assistencial
Trata-se de um pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação.
Encontra seu fundamento legal na alínea “e” do artigo 513 da CLT.
Não há que se confundir a contribuição confederativa com a contribuição assistencial, posto que esta tem amparo legal no inciso IV, art. 8º da Constituição Federal de 1988 e àquela tem está amparada na alínea e, do artigo 513 da CLT.
Desta forma ambas são contribuições cumuláveis.
O objetivo da contribuição assistencial é a cobertura dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, inclusive por ter participado das negociações coletivas ou da propositura do dissídio coletivo, enquanto que a contribuição confederativa irá ser repartida nesse sentido, pois visa ao custeio não do sindicato, mas do sistema confederativo, que compreende o sindicato, a federação e a confederação. A contribuição confederativa não resulta de acordo, convenção ou sentença normativa, mas das disposições da assembléia geral.
A contribuição assistencial geralmente é paga apenas pelos empregados, enquanto a contribuição confederativa será paga não só pelos empregados, mas também pelos empregadores, visando ao custeio do sistema confederativo.
Nesse sentido, a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do trabalho tem, entretanto, considerado inválidas tais contribuições, quando dirigidas a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também compreende com relação à contribuição confederativa (PN 119, SDC). Na verdade, percebe-se no presente quadro, clara tendência jurisprudencial do TST de restringir as modalidades compulsórias de financiamento do sindicato, que se estendam a toda a categoria e não apenas aos sindicalizados, somente à velha contribuição sindical imperativa do texto da CLT.[11]
A contribuição assistencial não tem natureza tributária, é um desconto de natureza convencional, facultativo, estipulado pelas partes e não compulsório, que seria proveniente de lei. Esta decorre da autonomia da vontade dos contratantes ao pactuarem o desconto pertinente na norma coletiva, embora a referida contribuição também possa ser estabelecida em sentença normativa.
3.4. Mensalidade sindical
A mensalidade sindical é paga apenas pelos associados ao sindicato, sendo prevista pelo estatuto de cada entidade sindical. Assim, apenas os filiados aos sindicatos é que pagam a mensalidade sindical, pois se beneficiam dos serviços prestados pelo sindicato, como atendimento médico, dentário, assistência judiciária.
É, portanto, a contribuição associativa ou mensalidade sindical decorrente da previsão do estatuto do sindicato. Dois são os requisitos necessários ao pagamento da mensalidade sindical; a pessoa ser filiada ao sindicato e o estatuto da entidade sindical prever seu pagamento.
4. Conclusão
As contribuições constituem as principais fontes de receita do sistema sindical brasileiro, subdividindo-se nas seguintes: sindical, confederativa, assistencial e mensalidade sindical.
A contribuição sindical tem caráter compulsório, sendo legalmente prevista e regulamentada, constituindo uma espécie de contribuição coorporativa, no interesse de categorias profissional e econômica, submetendo-se ao regime jurídico tributário.
As contribuições assistencial, confederativa e mensalidade sindical, diferentemente, não têm caráter compulsório para todos os membros da categoria e muito embora tenham previsão legal são estabelecidas e reguladas por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato. Não são, portanto, consideradas contribuições sob o regime jurídico tributário, sendo regidas por seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos.
5. Bibliografia
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2000.
COSTA, Armando Casimiro, FERRARI, Irany, MARTINS, Melchíades Rodrigues. Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: LTr, 3ª edição, 2006.
DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 2004.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 3ª edição, 2003.
Notas:
[1] Brito Filho, José Cláudio Monteiro de, Direito Sindical, SP, LTr, 2000, p. 121.
[2] Apud Nascimento, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical, SP:LTr, 3ª Edição, 2003, p. 214.
[3] Op.citada, p. 214.
[4] Op. Citada, p.214.
[5] Magano, Octávio Bueno, Manual de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, Volume III – Direito Coletivo do Trabalho, 1990. P.127.
[6] Apud Brito Filho, José Cláudio Monteiro de, Direito Sindical, SP, LTr, 2000, p. 165.
[7] Nascimento, Amauri Mascaro. Direito Sindical, SP:Saraiva, 1989. P. 205.
[8] Magano, Octávio Bueno, Manual de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, Volume III – Direito Coletivo do Trabalho, 1990. P.127.
[9] Apud Brito Filho, José Cláudio Monteiro de, Direito Sindical, SP, LTr, 2000, p. 172.
[10] A OIT possui, ainda, sobre a negociação coletiva, as Convenções ns. 98 e 151 e a Recomendação nº 159.
[11] Godinho, Maurício Delgado, Direito Coletivo do Trabalho, 2ª ed., São Paulo, LTr, 2003, p. 92.
(Artigo elaborado em março/2006)
Ellen Fernanda de Melo Z. Gabriel
Advogada; graduada em Direito; Pós-graduanda em Direito material e processual do Trabalho pela EPD-Escola Paulista de Direito; Professora de Direito Internacional e Prática Trabalhista da UNICSUL-Universidade Cruzeiro do Sul; Professora de Direito do Trabalho da INTERFASES-Escola de Prática Jurídica de São Paulo.