Os desafios do direito digital
Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma discussão sobre os desafios do direito digital. A velocidade com que as tecnologias são incorporadas ao cotidiano das pessoas gera grandes dificuldades, principalmente quando se busca o acompanhamento simultâneo das mudanças. Logo, mesmo com o esforço de legisladores e operadores do Direito, sempre existe uma zona de incerteza sobre as normas em ambiente digital. Apesar de englobar questões atuais e que fazem parte do dia a dia das relações humanas, o Direito Digital ainda tem muito desenvolvimento pela frente e propõe um cenário interessantíssimo e desafiador. É um caminho promissor para profissionais criativos, inovadores e visionários.
Introdução
O Direito Digital é o resultado da relação entre a ciência do Direito e a Ciência da Computação sempre empregando novas tecnologias. Trata-se do conjunto de normas, aplicações, conhecimentos e relações jurídicas, oriundas do universo digital.
O cenário atual está cercado por dúvidas sobre como pensar o Direito em uma sociedade tecnológica e cada vez mais ampla. Sem contar que as leis responsáveis por regulamentar as relações digitais ainda são escassas e carecem de maior clareza.
A velocidade com que as tecnologias são incorporadas ao cotidiano das pessoas gera grandes dificuldades, principalmente quando se busca o acompanhamento simultâneo das mudanças. Logo, mesmo com o esforço de legisladores e operadores do Direito, sempre existe uma zona de incerteza sobre as normas em ambiente digital.
2 Desenvolvimento
A maioria das relações jurídicas encontra seu par em ambiente digital, como trabalhar, realizar comércio, pagar impostos, cometer crimes etc. Por isso, o ramo demanda uma regulamentação bastante abrangente, exigindo a criação ou adaptação de um grande número de normas para uma tutela adequada das condutas humanas.
Visão tradicionalista do Direito
Uma regulamentação adequada do Direito Digital requer a transformação de muitos dos conceitos jurídicos clássicos e sedimentados durante séculos, a fim de ajustá-los às características inerentes aos tempos atuais.
Não por acaso, vencer a resistência filosófica, dentro de uma área tão tradicionalista como o Direito, é um desafio a ser superado, e os profissionais precisam ficar atentos a isso.
A regulamentação das condutas em ambientes de informática apresenta uma série de desafios, quer seja para os legisladores, quer seja para os destinatários da legislação. Consequentemente, os indivíduos e as empresas podem encontrar dificuldades para orientar suas condutas.
Necessidade de adaptar normas
Como parcela considerável das atividades encontra uma correspondência em meio eletrônico, um dos grandes desafios é a necessidade de adaptar normas de diferentes áreas ao direito digital.
Um caso recente ocorreu com a reforma trabalhista, que trouxe a regulamentação do home office ou teletrabalho. Nesse caso, não só foram criados novos procedimentos, mas foi preciso definir a maneira como a CLT seria aplicada diante dessa nova forma de trabalho.
Outro exemplo é o das compras on-line, que, além de receberem a regulamentação das lojas físicas, devem respeitar o direito de desistência devolver o pedido sem justificativa. Essa regra foi adaptada porque, em sua época, tinham em mente as vendas de porta em porta por mostruário.
Sendo assim, o direito digital exige amplo conhecimento do conjunto de leis, bem como a capacidade de articulação com os conceitos da tecnologia da informação.
Escassez de normas específicas
Em contraste com o volume de normas de outros ramos, existe o baixo número de regulamentações específicas. No Brasil, até agora, os exemplos são o Marco Civil da Internet, a Lei de Crimes Informáticos, a Lei da Transparência e a recente Lei de Proteção de Dados.
Com efeito, a orientação da conduta requer o conhecimento das decisões dos tribunais, a fim de entender os modelos de comportamento para as atividades virtuais. Isso porque o resultado dos casos jurídicos anteriores é o melhor indício sobre quais são as normas válidas nesse campo.
Dificuldade de aplicar a lei
As relações em ambiente virtual ocorrem independentemente de território. Um chinês pode invadir computadores no Chile utilizando a conexão com um servidor na Argentina, por exemplo.
Além disso, muitas das infrações são cometidas sem a possibilidade de identificar o infrator e de se tomarem as medidas cabíveis para sua punição.
Com efeito, o cumprimento da lei pode exigir a movimentação de grande burocracia, especialmente a cooperação entre órgãos de investigação de diferentes países.
E-MAILS
O STJ já decidiu sobre a responsabilidade de um provedor de correio eletrônico que não revela dados de usuários que transmitem mensagens ofensivas por e-mail, inocentando a empresa de tecnologia.
Em outro caso, decidiu que o conteúdo de e-mails pode ser usado como prova para fundamentar uma ação de cobrança de dívida.
Em fevereiro de 2018, o STJ decidiu também que a quebra de sigilo de informações da conta de um e-mail armazenado em outro país passa por um acordo de cooperação internacional.
SEGURANÇA NA INTERNET
Em investigações que apuravam o envolvimento de organizações criminosas voltadas ao tráfico de anabolizantes, a 5ª Vara Federal de Guarulhos ordenou o fornecimento de dados de usuários do Facebook.
Em decisão de fevereiro de 2018, o STJ determinou multa de R$ 3,96 milhões à empresa por descumprir a ordem.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO X CENSURA
Em 2010, o jornal Folha de São Paulo conseguiu uma liminar contra o site Falha de São Paulo, que faz uma paródia do periódico. O caso chegou à 4ª turma do STJ, que decidiu que se tratava de uma tentativa de censura do jornal paulista.
MONITORAMENTO DE INFORMAÇÕES
A 3ª turma do STJ decidiu contra determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo, que obrigava o Facebook a monitorar previamente o conteúdo publicado por seus usuários.
Por ser um ramo novo, o direito digital ainda não foi integralmente explorado pelos profissionais jurídicos e tampouco seu conhecimento é difundido na população. Logo, há um grande espaço a ser preenchido em futuro próximo.
Entretanto, como a tendência é que, cada vez mais, as pessoas e empresas pratiquem seus atos on-line, a própria advocacia se adaptará e migrará com mais força para esse meio.
É possível notar uma preocupação dos juristas em conhecer os recursos e conceitos da tecnologia da informação. Igualmente, aos poucos, as atividades dos advogados passam por sua própria transformação digital, com o surgimento da chamada lawtech. A advocacia gradualmente se transforma para atender às características do direito digital.
O direito digital é bastante complexo. São inúmeros os impasses legais que envolvem tecnologias online. Com a necessidade de digitalizar os processos e trabalhar em rede para ter mais eficiência e produtividade, as empresas não vão escapar desse tipo de questão.
Por isso, precisam se preparar para ter proteção jurídica contra possíveis casos de vazamento de informações, roubo de propriedade intelectual e outras situações. O Marco Civil da Internet veio para estabelecer algumas regras, embora ainda não seja o ideal. De forma geral, o Direito Digital foi criado para adequar os fundamentos do direito à realidade da sociedade.
Conclusão
Por ser um ramo novo, o direito digital ainda não foi integralmente explorado pelos profissionais jurídicos e tampouco seu conhecimento é difundido na população. Logo, há um grande espaço a ser preenchido em futuro próximo.
Entre as iniciativas recentes, é possível notar uma preocupação dos juristas em conhecer os recursos e conceitos da tecnologia da informação. Igualmente, aos poucos, as atividades dos advogados passam por sua própria transformação digital, com o surgimento da chamada lawtech.
Apesar de englobar questões atuais e que fazem parte do dia a dia das relações humanas, o Direito Digital ainda tem muito desenvolvimento pela frente e propõe um cenário interessantíssimo e desafiador. É um caminho promissor para profissionais criativos, inovadores e visionários.
Referências bibliográficas
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BLUM, Renato Opice (Coord.). Direito Eletrônico. Bauru, SP, 2001.
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da internet. Saraiva, São Paulo, 2000.
KAMINSKI, Omar (Org.). Internet legal: o direito na tecnologia da informação. 1. ed. 4. tiragem. Curitiba, Juruá, 2006.
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 4. Ed. São Paulo. Saraiva, 2010.
Data da conclusão/última revisão: 19/05/2020
Benigno Núñez Novo
Doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba.