INTRODUÇÃO
O presente artigo avalia o uso das mídias sociais pelos escritórios de advocacia, dentro das determinações legais e em concordância com as novas atualizações, realizadas no âmbito digital, acatando sempre os limites impostos ao cumprimento das reais funções da advocacia.
Sendo assim, destaca as possibilidades das mídias sociais se tornarem um recurso benéfico aos escritórios de advocacia, por permitirem a transmissão de informação de forma mais prática e rápida para a sociedade. Destacando, também, como tais mídias podem contribuir para o bom desenvolvimento da atividade, respeitando regulamentos e procedimentos, de acordo com as normas que conduzem a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Sabe-se que o advogado realiza um trabalho voltado para solução das problemáticas evidentes na sociedade, cabendo ao mesmo o papel de zelar pela administração da justiça e preservação dos valores morais, éticos, disciplinares e informacionais.
É Importante que os profissionais em questão ampliem a informação acerca de tecnologias mais avançadas, em prol da sustentabilidade e desenvolvimento, por meio das mídias sociais, promovidas a avançar o conhecimento.
Desta forma, o problema sugerido buscou responder “de que forma o uso das mídias sociais pelos escritórios de advocacia podem auxiliar no trabalho do advogado?”. Portanto, o objeto é esclarecer quais os limites da publicidade na advocacia, por meio das mídias sociais, e a influência destas na atividade desempenhada pelo advogado.
Para tanto, os procedimentos metodológicos se embasaram no método dedutivo, nos princípios da investigação qualitativa. A colheita de dados fundamentou-se em pesquisa bibliográfica, utilizando-se de documentos oriundos da internet e doutrinas específicas sobre o tema e legislação.
A pesquisa em questão contribui para compreensão da principal função das mídias sociais nos escritórios de advocacia e percepção quanto a importância destas na realização de suas atividades, possibilitando uma influência gradativa nos atos desempenhados pelos advogados, particularmente em relação ao que diz respeito a rapidez e praticidade.
Nesse sentido, o trabalho desenvolvido apresentará, primeiramente, os aspectos sobre as mídias sociais, ressaltando o alcance da utilização destas pelos escritórios. Em seguida, será feita uma análise das mídias sociais como prestação de serviços jurídicos, destacando o marketing de conteúdo e a especialização da advocacia. Na sequência, irá tratar do marketing jurídico, fazendo breve comparação com outros países e expondo o seu conceito. Por fim, foi apresentada as estratégias legais no campo da advocacia e suas contribuições, ponto chave deste trabalho.
Importante ressaltar que o presente estudo não interessa apenas aos advogados, mas a sociedade em geral, pois aborda uma função essencial a justiça. Portanto, de grande relevância, também, para a comunidade acadêmica que pretende ingressar nesta profissão.
1. ASPECTOS SOBRE AS MÍDIAS SOCIAIS
1.1 MÍDIAS SOCIAIS
Mídia social significa um amplo aspecto de tópicos, com diversas conotações. No contexto de marketing de internet, mídias sociais se referem a grupos com diversas propriedades, sempre formados e alimentados pelos usuários, como fóruns, blogs, sites de compartilhamento de vídeos e sites de relacionamentos.
Recentemente, boa parte das pessoas passam o dia com o celular na mão ou buscando informações através um computador. Imediatamente, é comum que quando careçam de um serviço ou produto busquem por ele nos sites que forneçam a prestação de serviço que se almeja alcançar, sendo assim, cabe a advocacia estar presente nessas atuações.
O destaque é, sem dúvida, para as redes sociais, pois é o meio pelo qual grande parte da advocacia está se apresentando para o mercado, a fim de angariar a atenção e o respeito da sociedade em geral, estabelecendo cada vez mais vínculos profissionais. Tal fenômeno é legítimo e compreensível, sendo eficiente mecanismo para a divulgação e acesso às informações (NETO, 2020).
As redes sociais da internet são os serviços criados com o propósito de facilitar as relações interpessoais de pessoas, que compartilham os mesmos interesses, costumes ou ainda situações na vida real. São reconhecidas como plataformas interativas, que contam com uma grande variedade de serviços agregados.
Assim como o mercado e muitos outros ramos, a advocacia evoluiu e passou a agregar conceitos que que vão além da gama de competência do direito e que integraram a rotina dos escritórios.
Atualmente, as principais redes sociais são o Facebook, Instagram, o Linkedin e o Twitter. Importante evidenciar que a plataforma Facebook está sendo utilizada para comunicar as competências e atividades profissionais, desempenhadas pelo escritório e seus componentes, já que muitas vezes não se consegue colocar em outro site, com a mesma eficiência.
Já a plataforma Linkedin está sendo utilizada para fazer com que os advogados possam divulgar as suas realizações e áreas de exercício profissional. Por fim, a plataforma Twitter tem o objetivo de divulgar situações relacionados a analises, anotações, opiniões e conteúdos atrativos, sempre em poucas letras e com um repertório peculiar.
Conforme o blog Guia de Investimento (2020), “atualmente a plataforma possui cerca de 600 milhões de usuários, sendo 40 milhões só no Brasil. Portanto, estar presente nessa rede social é essencial para os profissionais dos mais diversos ramos.”
Segundo Rafael Rez (2016, p. 18), “o cenário digital permite que se crie a própria audiência, dê o tom da mensagem, atraia e conquiste pessoas”, o que frequentemente atrai o advogado para o mundo online, tendo em vista que as redes sociais podem dar um suporte para que se possa tornar visível em um mercado de muitos e ainda ser autoridade em determinado assunto.
Já conforme Beltrão (2018, p. 1), “a Koetz Advocacia é o primeiro escritório a ser 100% online e, recebe mais de 300.000 visitas por mês no site deles apenas com tráfego orgânico”, através do marketing digital e marketing de conteúdo, que é o marketing apropriado e lícito aos advogados.
1.2 LIMITES DE UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS SOCIAIS PELOS ESCRITÓRIOS
Ter uma representação nas redes significa ter um website propriamente institucional, logo não se estará violando nenhuma regra do Código de Ética da OAB e nem do Provimento 94/2000. Com os atuais problemas trazidos pela pandemia da Covid-19, em relação ao distanciamento social, avançou-se ainda mais a temática quanto aos limites da utilização das mídias sociais pelos advogados. Conforme Gagliardi (2020):
Recentemente, a ConJur divulgou um artigo informando que o Conselho Federal da OAB trabalha em um novo pacote de regras, que deve substituir o atual Provimento até o final de 2020, incorporando canais e iniciativas de marketing bastante utilizados no mercado jurídico atualmente, como as redes sociais, anúncios no Google e eventos online (webinars e lives).
Com novos parâmetros modernizados, os advogados que acabaram de sair de suas respectivas instituições, que antes não tinham uma grande euforia para competir com os advogados, que já executavam suas funções há anos e tinham seus nomes feitos em sua cidade, nos dias atuais, com o papel transformador que as mídias sociais trouxeram, um jovem advogado tem condições de se colocar no mercado.
O advogado de forma alguma conseguirá ser reconhecido se não usar essa ferramenta, a internet tem um poder inimaginável, são vastas as formas que o advogado tem para preencher seu campo de trabalho, expandir sua área de serviço, além do mais fazer seu nome chegar em lugares na qual nem ele mesmo poderá saber (PEDROSO, 2018, p. 22).
Nessa linha de raciocínio, entende-se que em respeito aos limites impostos, tanto o nosso Provimento 94/00 da OAB, quanto o Código de Ética e Disciplina são muito claros, possibilitando a publicidade na advocacia desde que o conteúdo transmitido seja meramente informativo. O advogado, portanto, pode investir em estratégias de mídias sociais. Todavia, o conteúdo das postagens deve ser meramente informativo e jamais comercial.
De acordo com Provimento 94/00 da OAB, art. 1º, em concordância com o art. 54, Inciso V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições, dispõe que:
Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento (BRASIL, 2000).
Neste sentido, o Código de Ética e Disciplina em seu Capítulo VIII, art. 39, destaca que: “a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão” (BRASIL, 2015).
2. MÍDIAS SOCIAIS COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
2.1 MARKETING DE CONTEÚDO
É por meio do marketing de conteúdo que toda estratégia traçada em relação ao marketing pode ser planejada e posta em prática na advocacia. Muito se fala em marketing, no entanto, poucos são os escritórios de advocacia que de fato empregam tais estratégias. O que acontece na maioria dos casos é que determinado escritório de advocacia cria um canal de programação de determinado conteúdo, mas não o segue nutrindo, devido à falta de compreensão da importância do tema ou a falta de objetivo a ser alcançado com a estratégia definida, o que acaba gerando problemas.
O serviço jurídico oferecido ao mercado, é o que chamamos no marketing de um produto de ‘alto valor agregado’, onde o cliente está disposto a despender muito tempo e dinheiro para colher os benefícios. E aqui impera o princípio da livre concorrência, assim como em qualquer outro ramo de atividade, onde deve-se coibir práticas desleais que afetam a reputação e a ordem econômica do setor (GAGLIARDI, 2020).
O marketing de conteúdo realizado da forma correta tem eficácia para tornar o profissional um expert em determinado assunto, e o propiciando a ser reconhecido em qualquer lugar do país ou do mundo por meio de um simples aperto de uma tecla do computador ou arrastando a tela do smartphone. No entanto, é algo que demanda muito estudo, bastante esforço e teste em grande escala, pois, nem sempre o conteúdo dará certo se feito com pouca competência. Não se trata de uma trajetória possivelmente fácil, mas de um logradouro a ser percorrido. Esse logradouro busca entender o que o cliente precisa, e levar a ele uma solução.
Um marketing bem atingido fará com que o advogado se torne referência em determinado assunto. O marketing de conteúdo será disseminado nas plataformas de mídia, na forma de documentos, vídeos, e-books, entre outros, e não deve ser feito só para atingir o público desconhecido, que eventualmente não sabe a real proposta da temática, mas para aqueles que já são clientes do escritório, que buscam contínuo conhecimento.
Resumidamente, marketing jurídico de conteúdo serve para demonstrar a típica postagem de material, esclarecendo algo sobre determinado tema, seja ele dos mais variados ramos do Direito, seja direito civil, penal, empresarial, constitucional, trabalhista, entre outros.
2.2 A ESPECIALIZAÇÃO DA ADVOCACIA
Conforme os dados apresentados anteriormente, percebe-se que atualmente os advogados têm procurado novos caminhos para se inserir no mercado de trabalho, que vem se atualizando, e com toda essa modificação, criou-se a obrigação de se ter uma advocacia mais abrangente, ou seja, que atenda aos reais interesses do público alvo, de forma eficiente e mais rápida.
Nesta perspectiva, é necessário que se entenda que para alcançar seus reais objetivos, deve existir uma estratégia com resultados eficientes e transformadores, “sem essa definição clara do posicionamento, a empresa acaba desconhecendo a própria identidade, tendo dificuldade em nortear ações”. (REZ, 2016, p. 74).
Os advogados, generalistas, encontram problemas para acompanhar as atualizações de todas as áreas, sendo uma grande dificuldade “e perca de tempo” ter que examinar todo o assunto, sempre que pegar um processo um pouco diferente do presente hábito do escritório. O que acontece em sua maioria é que, ao sair da faculdade, o estudante não tem muita escolha e acaba acolhendo todo processo que surgir e, no fim, acaba com medo de escolher uma área só e perder todas as outras. “Um dos benefícios de concentrar sua atuação em um nicho especifico é poder atendê-lo a fundo” (MACEDO, 2018, p. 1).
Para tanto, é necessário que tenha uma magnitude de mercado, existindo ambiente para todos, cujo o objetivo seja constituir a ligação entre o marketing jurídico de conteúdo e a especialização da advocacia, que em resumo é determinar quem deve ser atingido através da estratégia estabelecida. Conforme Bittar e Mendes (2020),
A gente sabe quando a presença na rede social tem o propósito de informar. Os escritórios têm todo o direito de ter instrumentos de comunicação com seus clientes, de colocá-los a par da evolução das leis, da jurisprudência. Isso não se trata de captação de clientela. Pelo contrário, mostra que o profissional trata bem seu público.
De tal modo, só se pode estabelecer uma conexão entre as dificuldades encontradas para se atualizar ao cenário atual, de avanço das mídias sociais e os benefícios que as mesmas podem aderir, se acabar com as barreiras que impedem o aceso a essa informatização e modificar o entendimento sobre o assunto, dentro do panorama Jurídico, para que os novos advogados que estão eventualmente saindo para o mercado de trabalho possam ter um acesso maior à clientela que cada vez mais vem acompanhando as atualizações modernas da informação.
3. MARKETING JURÍDICO
3.1 COMPARAÇÃO ENTRE BRASIL E PAÍSES REFERÊNCIAS EM MARKETING
O marketing jurídico é tão-somente todas as estratégias de marketing voltadas para o mercado jurídico. No Brasil esta prática só é permitida de modo informativo, prezando pela nobreza da carreira do advogado. Diferente dos Estados Unidos, em que os advogados têm o livre-arbítrio de fazer marketing como uma empresa qualquer, no Brasil só é permitido que faça de modo informativo, prezando pela nobreza da carreira.
Nos Estados Unidos, o marketing jurídico é completamente diferente, o impulso publicitário faz parte da realidade dos escritórios assim como faz de grandes empresas, “há uma flexibilidade muito maior no que tange ao exercício da publicidade na advocacia, pois esta é vista como um negócio” (FRAGOSO, 2017. p. 29).
No Brasil, existe uma fantasia de que não se deve exercer o marketing jurídico, resultando numa insegurança por parte dos advogados de dar início a essa prática, uma vez que não entendem por completo o Código de Ética. Assim, os advogados brasileiros ainda estão “confusos” sobre o que fazer e como iniciar a utilização da estratégia de mercado.
Nós ainda temos que lidar muito com o que os norte-americanos chamam de window dressing, já que muitos advogados ainda acreditam que marketing jurídico se resume apenas a organização de eventos e veiculação de anúncios. (GONÇALVES, 2018, p. 2)
Porém, a advocacia passa por uma reinvenção, uma mudança no mercado, conforme esclarece Motta:
Esta “reinvenção” da advocacia envolve novos parâmetros, tais como: gestão do conhecimento humano, empreendedorismo jurídico, mudança na relação cliente/advogado com serviços mais personalizados, gestão do capital humano, investimento em comunicação integrada e infraestrutura adequada e gestão estratégica planejada, para citar alguns (MOTTA, 2018, p. 1).
Sendo assim, o advogado que outrora necessitava ter somente a graduação e posteriormente, mestrado e doutorado para ser um advogado confiável e renomado, atualmente precisa saber se envolver em outras áreas que não sejam somente relacionadas as do Direito, dentre elas a gestão, o empreendedorismo e o marketing.
Esta nova percepção dos advogados visualiza que Marketing Jurídico não é mais um palavrão que deve ser evitado e sim uma ferramenta que os auxilia a traçar um objetivo, criar uma estratégia e montar um planejamento para que os resultados de seu trabalho sejam potencializados ao máximo (MOTTA, 2018, p. 1).
3.3 CONCEITO
Por conseguinte, deve ser abordado o conceito de marketing jurídico com o intuito de juntar todas esses elementos e compreender o que é essa ramificação do marketing.
Para Aurum (2018, p.1), empresa de software jurídico, em um artigo publicado recentemente em seu blog, “Marketing é relacionamento! E um bom relacionamento é a maneira mais eficaz de fidelizar clientes. ” Paulo Roberto conceitua “Marketing Jurídico como sendo o Marketing e seus compostos aplicados especificamente à advocacia (BIGOLIN, 2018, p. 5), enquanto para Rodrigo Padilha:
Marketing jurídico nada mais é do que uma estratégia de posicionamento para os advogados no mercado. É a execução dessa estratégia que vai possibilitar que você mostre ao mundo quais são as suas especialidades e quais problemas você resolve (PADILHA, 2017, p. 1)
Entende-se, então, que a abertura da advocacia brasileira para o marketing jurídico tem se mostrado um polo eficiente, principalmente para os novos advogados, que agora tem a grande possibilidade de serem reconhecidos no mercado através de táticas planejadas dentro do Código de Ética.
De maneira correta, entendendo-se o que realmente se adequa ao conceito de marketing em geral, não se corre o risco de violar o Código de Ética, conseguindo-se alcançar os objetivos desejados dentro dos patamares legais definidos pela OAB.
4. ESTRATÉGIAS LEGAIS NO CAMPO DA ADVOCACIA E SUAS CONTRIBUIÇÕES
As táticas são as mais trabalhadas admissíveis, sendo algumas usadas há muito tempo, como apresentações, participação em eventos, publicação de artigos em jornais específicos, identidade visual, dentre outras.
4.1 IDENTIDADE VISUAL
A identidade visual é o chamativo mais abrangente do escritório, como ele vai ser identificado e melhor, reconhecido:
Antes de qualquer coisa, é necessário esclarecer que identidade visual e logotipo não é exatamente a mesma coisa. Assim sendo, podemos definir que identidade visual é a conjunção dos elementos do design (tipografia, cores, símbolos, etc.), utilizados não apenas no logotipo, mas em todas as aplicações da marca. (CARVALHAES, 2018, p. 1)
Advogados em regra usam sua identidade visual por meio da fachada do escritório, pastas, carimbo, papel timbrado, e atualmente incidem a usar diretamente nas suas redes sociais, fazendo com que o acesso seja mais rápido e prático.
Porém, o que vem incidindo com constância, é a falta de informação por parte dos advogados de como aplicar esta metodologia, sendo comum a criação de redes sociais e a falta de planejamento para a alimentação da mesma, sendo transformada apenas em um caminho de reprodução de conteúdo que já estava pronto, principalmente de canais como os portais do Senado e a Rádio CNJ, que são bastante acompanhados.
A identidade visual marcha lado a lado com o marketing jurídico digital, ou seja, uma vez que os adeptos a suas publicações podem então identificar a sua marca e o seu conceito. Então, a partir da ocasião que existe um encadeamento de postagem, elas devem englobar uma identidade excepcional e original, para que o escritório seja de fato distinguido dentre tantos outros.
O Código de Ética da OAB, de 2015, em seu artigo 44, relata sobre a publicidade profissional, através do uso de cartões e materiais do escritório, sendo expresso o que pode ou não ser utilizado:
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar o seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
§1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honorificas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento r os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
§2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou preterido, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. (BRASIL, 2015).
A vedação de alusão a cargos ou empregos se dá para que se possa evitar a captação de clientela, por perceber que o advogado pode se beneficiar disso, por exemplo, um juiz aposentado que resolve seguir a advocacia e em sua fachada diz “Juiz de Direito Aposentado”, de fato este profissional arranjará mais clientes que outros.
Portanto, o artigo 44 supracitado permite que o cartão de visita do advogado profira somente o essencial sobre o profissional, zelando pela sobriedade da advocacia, uma forma de evitar publicações repletas de slogans e cores, reprimindo a criatividade de muitos.
4.2 O CÓDIGO DE ÉTICA
Com a internet e todas as redes sociais há a necessidade de uma modificação no Código de Ética da OAB, que regulamente esse novo caminho da advocacia, criando regras que se encaixe a esse novo padrão da profissão.
Para Fragoso (2017, p. 23). É difícil de se acompanhar todas as mudanças que transcorrem dele, sendo necessário uma nova regulamentação em breve, embora novo o código. “Manter um padrão de conduta ético, diante de uma sociedade que se renova em um ritmo tão intenso, é, sem sombra de dúvidas, o grande desafio a ser enfrentado pelo novo regramento”.
A legislação não se refere apenas a publicidade relacionada a redes sociais, mas qualquer publicidade que o advogado delibere fazer, como palestrar, participar de programas de TV e Rádio. É ilegal que o advogado se utilize dos meios de anúncio para falar de si próprio, mercantilizando a profissão e vinculando clientela.
É admitido fazer propaganda sempre ressalvando a função nobre da advocacia, de fazer justiça, transmitindo uma noção para a população sobre seus direitos e deveres. O Código de Ética de 2015, em seu artigo 41, estabelece que “as colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar, não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela. ” (BRASIL, 2015).
O advogado deve exclusivamente falar sobre determinado assunto, sem se desviar do mesmo, de forma explicativa, passando a informação sem objetivo mercantilista. A informação deve ser alastrada de forma gratuita, prezando pelo conhecimento dos direitos por parte da população, ou seja, “sem segundas e más intenções”.
No entanto, é impossível acreditar que isso não trará retorno algum ao escritório, ao praticar publicidade, por conseguinte mais pessoas irão conhecer o advogado, tornando-se possíveis clientes, e ainda, partilhando tais informações com outras pessoas. É certo que uma hora ou outra isso causará algum efeito pela demonstração, mesmo que não intencional.
No artigo 43, o Código de Ética estabelece normas para o advogado que participe de programas de televisão, rádio, entrevista na empresa, entre outros meios de comunicação social, sendo:
Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista (BRASIL, 2015).
Nessa perspectiva, o Provimento 94/2000 assinala em seu artigo 7º que,
Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários. (BRASIL, 2000).
Do mesmo modo, retrata-se o caráter puramente instrutivo, informativo, de cunho educativo. É necessário que haja muita cautela para que não pareça uma ascensão pessoal, devendo ser esclarecido somente sobre o assunto especifico, sem referir termos ou expressões que promovam o escritório ou o profissional.
O Provimento nº 94/2000, no art. 8º ainda esclarece que:
Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de: a) analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;
b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;
c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;
e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega. (BRASIL, 2000).
Pode-se destacar ainda a alínea “b”, em consonância com o art. 42, inciso I, do Código de Ética/2015, que diz que é vedado ao advogado “responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social”, entrando diretamente do objetivo desse trabalho, de compreender de que forma o advogado pode usar as redes sociais em seu favor:
Art. 42. É vedado ao advogado:
I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;
II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas lista de clientes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas. (BRASIL, 2015).
Como se sabe, as postagens feitas em redes sociais acendem espaços para chat, explanações e outros tipos de relações, acontece que, por meio de um conteúdo publicado por um escritório, alguma pessoa podem comentar alguma desconfiança de cunho judicial, sendo vedado que esse advogado responda de forma tradicional sobre matéria jurídica, o que, configura uma captação de clientela, além da desvalorização da profissão.
Seguindo por essa análise do Código de Ética, o artigo 45 estabelece a publicidade do advogado relacionado ao patrocínio de eventos e publicações de conteúdo de caráter científico, corresponde ao marketing jurídico de forma off-line, e merece um destaque mesmo que breve (Brasil, 2015).
Além disso, estar presente em eventos faz jus ao dito popular “quem não é visto não é lembrado”. Logo, a participação em eventos se torna uma evidência clássica ao seu trabalho.
Percebe-se as conveniências criadas pelo marketing jurídico, gerando credibilidade no trabalho do advogado, sendo o ponto principal a ser cultivado, além da possibilidade de tornar o advogado referência em determinado tema.
Quanto a publicação de artigos, além de estar cientificando quem lê, causa a impressão de que o advogado sabe do que está articulando, fazendo com que o profissional aparente ser técnico, estudioso e atualizado.
Dentro das vedações, ainda devemos observar a Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da OAB, que no Capítulo IX trata das infrações e sanções disciplinares, sendo uma das situações sujeitas a penalidade o art. 34, XIII: “fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes”.
Nesta mesma linha de pensamento, o artigo 46 do Código de Ética reza que toda publicidade feita pela internet deverá seguir as normas do próprio código,
Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela. (BRASIL, 2015)
Observa-se que, atualmente, ainda não existe uma legislação ou norma nomeada para a publicidade on-line, sendo usada por analogia e por conveniência as normas descritas para o marketing off-line. Ou seja, o Código de Ética de 2015 surgiu da necessidade de se criar normas para toda a transformação de mercado, pensando também no on-line, porém, a internet e as redes sociais se modificam a cada minuto.
Apesar de ser recente, o Código de Ética conta com muitas lacunas que atualmente são solucionadas por meio da jurisprudência, como por exemplo, a condição de publicidade patrocinada via rede social, hoje pacificada pelo Tribunal de Ética.
O próprio código prevê essa circunstância. O artigo 47 é claro ao definir que outras normas poderão ser criadas para complementar o que já existe, reforçando a ideia de mudanças que poderão surgir. “As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código”. (BRASIL, 2015).
Hoje, o Código de Ética apesar de criar diversas exceções, ainda abre portas para que muita coisa possa ser feita. É difícil que uma legislação preveja tudo que pode decorrer de determinada situação, sendo o capítulo VII – DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL (ORDEM DOS ADVOGADOS, CED. 2015), um rumo para o bom senso dos advogados.
Tendo em vista as normas constantes no Código de Ética, os advogados podem ter uma direção mais abrangente para guiar seus passos dentro do planejamento estratégico de marketing. O problema é que a cada dia que passa novas mídias são criadas, outras esquecidas. É o que aconteceu com o Orkut por exemplo, que foi trocado rapidamente pelo Facebook, logo, muitas regras que se aplicavam a essa rede social teve que ser transformada para se adequar à nova.
No entanto, o mercado se modifica demasiadamente, e todos os profissionais devem compreender e acompanhar essas modificações. Nos próximos anos pode ser que surjam novas regras, novas alterações no código. Hoje, é somente relevante que o advogado abarque a não mercantilização da advocacia para guiar seu caminho ao eleger traçar um planejamento estratégico de marketing.
Compreendido o marketing jurídico e como ele é trazido pela legislação vigente, com as devidas limitações, faz-se necessário compreender de que forma ele é praticado, como usá-lo sem ferir as restrições legais, afim de compreender as decisões que vem sendo tomadas pelos tribunais de ética no Brasil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O período vivenciado é de grande crescimento das informações através das mídias sociais, e mesmo que enfrentando algumas restrições, é possível que o advogado possa se valer da publicidade na internet, célere e sem custo-benefício, atentando-se ao caráter informativo, pautado na discrição e sobriedade, sem mercantilismo.
A abertura da advocacia para o marketing jurídico, principalmente para os novos advogados, possibilita uma maior visibilidade, atingindo um número ilimitado de pessoas, favorecendo o reconhecimento, desde que atendido o Código de Ética.
Por meio do marketing de conteúdo o advogado pode ser considerado virtualmente e presencialmente um “especialista” em determinado assunto, adquirindo grande reconhecimento social. Tal marketing jurídico se limita ao esclarecimento sobre temas dos mais diversos ramos do direito, visando informar, instruir.
As mídias sociais podem fazer como que o advogado e seu escritório tenham mais credibilidade, tornando-se referência, divulgando suas especialidades, atingindo um número ilimitado de pessoas. Para tanto, é necessário que haja muita cautela, pois, o conteúdo não visa a promoção pessoal ou do escritório, mas o esclarecimento de assunto especifico, para informar a sociedade sobre o direito.
Nos dias atuais é essencial que o advogado se modernize em relação ao marketing jurídico, para compreender de que forma ele é perpetrado, como usá-lo sem ferir as restrições legais, compreendendo as decisões que vem sendo proferidas pelos tribunais de ética no Brasil, especificamente, aquelas voltadas para as mídias sociais.
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Data da conclusão/última revisão: 20/10/2020
Marcos Wenisson Câmara Chaves
Marcos Wenisson Câmara Chaves: Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO;
Vanuza Pires Costa (Orientadora): Profº. Me. no curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi/TO.
Código da publicação: 11093
Como citar o texto:
CHAVES, Marcos Wenisson Câmara..O uso das mídias sociais pelos escritórios de advocacia e seus limites.. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1032. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-e-internet/11093/o-uso-midias-sociais-pelos-escritorios-advocacia-seus-limites-. Acesso em 24 mai. 2021.
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