Da era dos autos hiperlinkados
Metodologia-Científica: Artigo científico-qualitativo, de caráter reflexivo, destinado à evidenciação de um novo rumo para o Judiciário Brasileiro e o Direito como um todo. Um rumo ainda brumoso, porém palpável. Didaticamente exporemos as vantagens e desvantagens de um novo sistema jurídico, inovador e promissor.
Resumo: O Direito antes tido como fato absoluto, hoje como norma legítima, traz consigo as mais variadas teses que garantiram o processo civilizatório até o presente momento. Com este ramo da ciência humana, diversos grupos sociais e, posteriormente, até mesmo Países como um todo sobreviveram às grandes turbulências que se lhes assolaram. O fundamento ético e moral que o Direito traz em seu espírito é o que lhe leva adiante como axioma irrefutável de necessidade basilar para a sobrevivência e desenvolvimento dos povos – hoje politicamente organizados. Um novo tempo bate à porta, um tempo onde direito e justiça possam realmente se cruzar, enfim. Regulamentações legislativas acerca da internet mostram a tentativa de sistematizar um novo mundo: um mundo maior que o nosso, um mundo virtual. O processo como corporificação e exteriorização maior do direito e sua introspecção nesse mundo é a proposta de instrumento à tão almejada celeridade processual, pressuposto primário para se convergirem direito e justiça.
Palavras-chave: MARCO-CIVIL; PROCESSO ELETRÔNICO; DIGITALIDADE; CONSTITUCIONALISMO.
ENSAIO – DIREITO E POLÍTICA.
Afirmar, portanto que, direito e política são ciências coirmãs não é sofisma. Uma depende doutra. Para que o Direito seja organizado e sistematizado de acordo com as necessidades cabais de uma sociedade deprecante por ordem, há de haver uma política visionária e perspicaz pronta a solucionar as incongruências de maneira eficaz e que, além disso, consiga propiciar uma ordem justa e que satisfaça a todos de maneira apodítica.
Para que haja um Direito eficiente, necessário se faz a aniquilação de alguras políticas que se caracterizam infensas à razão ontológica de sua própria existência, qual seja, organização e desenvolvimento do ser-humano em suas mais multifárias necessidades.
O Direito é fruto da política, política sistematizadora que deriva o Direito de acordo com as axiologias deprecadas pelo avanço societário. Quanto mais eficiente o exercício de um corpo político, tanto por parte de governantes quanto por parte de governados¹, o será a elaboração e o respeito às leis vigentes, por conseguinte ao Direito posto como norma num só todo.
¹ Impossível se propor a utopia de John Locke, tendenciosa à honestidade transcendental dos governantes, para a efetivação das liberdades individuais (justiça deprecada na época) e separação dos poderes estatais, porquanto há um Estado legalista, submisso a uma Constituição que lhe traça os caminhos e os deveres de como caminhar.
O Direito assim como a política são ciências. Impalpáveis, ou de difícil sistematização por serem características integrantes do ser que lhes estuda, as ciências humanas têm grande aprofundamento no que tange a comportamentos em ação, enquanto as exatas se limitam ao estudo de axiomas predeterminados pela sua própria natureza. A ciência humana parte da metodologia básica de estudo do que se cria ou se transforma, e, aqui talvez seja o cume distintivo da ciência exata, visto que esta desliza à assertiva do que nos antecede, ou seja, do que está criado, pronto, palpável e irrefutável, bastando apenas seu desvendamento teórico-causal. Direito e Política são ciência humanas, estabelecidas pelo homem em suas relações, fruto de sua criação, de sua necessidade, e o são na medida em que são organizadas sistematicamente de acordo com princípios e regras que as determinam de acordo com a cognição que lhes caracterizará como objeto de uso. Os princípios e regras caracterizadores do direito podem variar de acordo com o mundo circundante que os elaborou, são, por conseguinte, instáveis por natureza. São perscrutados de acordo com a conveniência temporal. O fato que determinará os motivos, o alcance e o porquê da elaboração do direito – positivo – é o fato político, ou seja, o embrião das relações sócio-políticas.
Direito, pode ser também, mais rigorosamente caracterizado, como objeto de uma ciência, qual seja, a ciência jurídica². Inobstante seja o direito somente objeto da ciência jurídica, poderá sê-lo ciência – propriamente dita – na medida em que é sistematizado por um processo político de estudos preordenados. Apesar do cunho prescritivo com que o direito se relaciona com seus elaboradores, não se abstém de carregar em seu espírito axiológico os desideratos de evolução consciencial de um corpo societário, assim postos através de uma observação analítica e estudiosa do necessário para tanto.
² Sundfeld. Carlos Ari, Fundamentos de Direito Público, p.129.
Direito e política além de estreitos laços na teoria científica, se entrelaçam também, e, inclusive, com maior eminência, na prática (subjetiva), nos fatos (objetivos) e, sobretudo no escopo de consenso entre um e outro.
Inexorável, diante dessas observações, seria dizer que direito e política são autônomos ou independentes, seja em qualquer ponto de suas evidenciações.
Toda decisão jurisdicional que seja, é política! O que pode arrefecer tal afirmação seria a ponderação com que os exegetas examinam os direitos contraditórios e de mesma passividade resolutiva, e, mormente as técnicas interpretativas de cunho meramente formal ou matemático. Atenuação do caráter político? Ou técnica jurídico-política de satisfação à letra da lei?
O confronto de direitos fundamentais ³, são um exemplo, em que a hierarquia e aplicabilidade são objeto da mesma cognição jurídica, fazendo com que o exegeta sacrifique um na medida da resolução da demanda doutro sem, contudo, alterar seu núcleo de proteção mínimo. Casos assim, de difícil ponderação também o são qualificados pelo giz político, de modo que, qualquer decisão jurisdicional que seja, será passível de publicidade, ou seja, observação do seio social acerca da atividade judicante do Estado-Juiz. O juiz está cerceado pelo corpo político que o rodeia na medida em que, deverá guardar os direitos garantidos pela legislação na decisão de um caso, que – mormente – aqui é traçado pelo caráter Constitucional, fruto de uma decisão política originária. É política também – a decisão jurisdicional –, na medida em que procura técnicas interpretativas de solução justa para que não sacrifique além do necessário os direitos subjetivos dos que ali pedem a paz que se lhes fora tolhida. A chancela de credibilidade posta perante os órgãos jurisdicionais é fundamental para o fortalecimento de um sistema politicamente organizado, para um sistema democrático e evoluído. Ora, não há decisão jurisdicional que fugirá dessa premissa, do condão satisfativo-político de enveredo social. ³ Mendes. Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional, p.362.
Destarte, seja imediata ou mediatamente, a atividade jurisdicional em qualquer decisão que tome terá, sem dúvidas, o condão político-jurídico de satisfação e exortação da paz social.
Não poderíamos alcançar essa paz? sem que antes nos solidificássemos como comunidade politicamente organizada, sem que antes estabelecêssemos um regime político justo que proporcionasse a todos o direito à participação dos rumos da sociedade. Após essas balizas estarem suficientemente fortalecidas, conseguimos constituir um Judiciário forte o bastante para solucionar os problemas sociais que lhe circundam, e, para tal concreção nada mais sábio do que o uso proporcional dos instrumentos de que se dispõe o Estado-Juiz, quais sejam, as leis – materiais e processuais – que, deverão ser sempre interpretadas à luz do corpo político que as emanou direta ou indiretamente.
O liame entre direito e política se perfaz de todo inteligível após tais esclarecimentos. As vertentes com que se dispõem os doutrinadores para estabelecimento científico acerca da natureza da Constituição se subdividem em teses de Kelsen, Lassalle e Schmitt. Leviano caracterizar a Constituição com o rótulo de uma ciência – Jurídica, Sociológica ou Política –, ao contrário, o intérprete da Constituição deve ampliar cada vez mais o exercício cognitivo, de modo a permitir a influência de todos esses ramos na natureza Constitucional que é sim um armistício de vontades e necessidades do corpo político até então – talante originária – fragilizado. Com a era do partidarismo – hoje oligopólio de poucas vertentes ideológicas –, o povo consegue fazer-se ouvir. Como idealiza Peter Häberle em seu método de hermenêutica aberta, ou Constituição aberta, a lei fundamental de um País deve ser por ele interpretada, de modo que, a todos os cidadãos participantes da comunidade política conferir-se-á o direito de se fazerem satisfeitos com os rumos da sociedade.
A Constituição é fruto de uma ideologia política originária, bem como de uma sistemática organização jurídica gizada pela observação sociológica. Carrega em si a função jurídica de prescritividade normativa que será interpretada sempre à luz das necessidades sociológicas deprecantes no instante de instabilidades políticas.
? Bonavides. Paulo, Curso de Direito Constitucional, p. 579.
As novas hermenêuticas jurídicas que se mostram eminentes nas Cortes Constitucionais do mundo ocidental trazem consigo inovações de toda ordem para maior satisfação das vontades sociais. Metodologias políticas de interpretação destinam-se a assegurar a todos o acesso à satisfação do que se foi tolhido. Cada vez dotadas de maior eficiência, os novos métodos de hermenêutica jurídica carregam o caráter de um novo tempo. Um tempo que converge cada vez mais os laços de política e direito, fazendo dessas ciências essenciais à sobrevivência do corpo social, um conglobado de cunho evolucionário.
Em suma, direito e política se regem pela mesma orquestra: o povo.
O povo politicamente organizado – inobstante a fragilidade momentânea – estabelece seu regente maior (através de seus representantes políticos) denominado Constituição que, a partir deste instante normatizará todo o Estado: o Estado-Juiz, o Estado-Legislador, o Estado-Polícia que, terão por fim a satisfação do bem comum ao mesmo povo, agora solidificado e pronto para o futuro.
SÉCULO XXI – A ERA DIGITAL
Falar de modernidade, ou até mesmo de contemporaneidade é falar necessariamente dos meios digitais com que o homem se vê entrelaçado diuturnamente.
As últimas duas décadas, caracterizadas pela eminência global do neoliberalismo? econômico e quebra de fronteiras políticas e sociais, trazem consigo uma apodítica atenuação de espaço-tempo.
? Vernáculo já superado de divergências, sendo utilizado pela ciência política contemporaneamente como o novo liberalismo capitalista: sem fronteiras, opressor das minorias e tendencioso à consolidação da eminência das assimetrias socioeconômicas. Liberdade exacerbada e, por conseguinte, justificadora de uma eventual abstenção Estatal equipolente aos desideratos da globalização neocapitalista.
Essa linha fenomênica não poderia passar despercebida pelos cientistas sociais e, sobretudo, pelos cientistas do direito. O legislador, incluído na plêiade de cientista jurídico, é a pessoa competente para a elaboração da ordem – teórico-formal – social, para a elaboração do que deverá ser cumprido e sob que linhas deverá ser cumprido, sempre se pautando pela Constituição Federal, buscará seus fins, através dos meios por ela estabelecidos.
O mundo tecnológico veio de tal forma que os olhos se abriram tarde demais para acompanhar a chegada e arraigada dessa nova era; já estamos nela inseridos, transpostos, interconectados de tal maneira que não há mais volta. As inter-relações do homem contemporâneo mudaram, o modo de convivência e comunicação mudou abruptamente. Já não se necessita de papéis físicos para a elaboração de documentos jurídicos, já não precisamos do contato corporal para que haja uma relação comunicativa.
A constituição de relações jurídicas se dá de maneira mais desburocratizada e não menos eficiente.
O direito como base fundamental da ordem social não poderia fugir à essa realidade, inadiável. Está com ela se acostumando, estão – Direito e Mundo Digital – se entrelaçando para constituir o embrião de uma nova convivência, de uma nova sociedade, de uma nova ordem legal e, sobremaneira de uma nova era!
Regular a internet com regras e princípios jurídicos é o desafio atual do nosso corpo legislativo, que deverá zelar pelos princípios, antes de tudo, constitucionais elencados na própria Carta, de modo a viabilizar o exercício desse instrumento tão poderoso a todos da sociedade, de maneira sóbria e segura.
O MARCO CIVIL DA INETERNET: UMA REFLEXÃO CONSTITUCIONAL
Para tanto, o legislador buscou regular o uso da internet no Brasil. A iniciativa legislativa nesse sentido vem desde 1.995 onde diversos projetos se iniciaram, mas não lograram êxito, sendo que em 2011 ecoou o a abóbada do Congresso Nacional um projeto mais coerente com os princípios da nova ordem Constitucional.
A coesão entre a Constituição e uma lei desse porte deve ser nítida, porquanto são quase 50% da população – senão mais? – que detém acesso à rede de conexão. Com um potencial desses, tal fenômeno não pode passar assimétrico aos valores maiores de um Estado de Direito, onde a ordem deve prevalecer sob qualquer pretexto, por mais liberal que seja o contexto neo-cultural que as redes de comunicação social deprecam, alegando uma excessiva liberdade de - mais que expressão - vivência.
Analisando o teor da PL 2126/2011 proposta pelo executivo, já no Governo de Dilma Rousseff, observamos grandes avanços no que tange à preservação dos usuários, como segurança e liberdade de expressão, tudo teleologicamente equilibrado à satisfação do consumidor.
O art. 4º do referido projeto traz consigo os objetivos do mesmo: {...}’’A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos: I - promover o direito de acesso à Internet a todos os cidadãos; II - promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; III- promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e IV - promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados’’. ? http://www.valor.com.br/brasil/3126418/ibge-acesso-internet-cresce-e-chega-465-da-populacao-em-2011
Vê-se com facilidade não ser o marco civil da internet algo que confere eminente consensualidade entre fatos e normas. O Estado regular o acesso à internet – talvez, hoje, a maior expressão de liberdade de pensamento – é um desafio sem precedentes.
O primeiro inciso do artigo 4º traz consigo a mais apodítica, a nosso ver, contribuição do projeto, inobstante o caráter eminentemente programático e dilatório.
O inciso II, por exemplo, traz o condão de promoção, ou seja, o Estado é que será o promotor do acesso à informação, sendo o que para ele for conveniente censurado ou cerceado, não sendo passível de acesso. A interpretação movediça de (para) um absolutismo digital é possível e evidente, no entanto, também há vantagens na regulação do uso da rede. O escopo de condução nos assuntos políticos é uma maneira de integração de todos à democracia, até então ébria. Afunilamentos de informação, organização e sistematização de assuntos sócio-políticos, bem como cadastramento de dados para maior segurança são hipóteses de regulamentação que conferirão maior tranquilidade ao usuário-cidadão da rede. A bagunça com que se encontra a internet hoje traz insegurança e temor por parte daqueles que ali fazem o seu labor diário. A poluição concomitante à segregação informativa, o acúmulo de publicidades indesejadas, bem como a enorme quantidade de invasores virtuais são as grandes causas que fomentam a ideia do direito digital. O direito no mundo digital irá promover, portanto, direitos e deveres para os usuários, de modo a permitir que, todos tenham a comodidade desejada e não se vejam diante de inconveniências derivadas do mundo exterior – sobremaneira o econômico. A promoção do direito a todos de um acesso livre e justo à internet é o escopo maior do projeto.
Assim como o direito no mundo externo delimita a ação do indivíduo, ao mesmo passo que, dentro dessa limitação garante sua plena liberdade, no mundo digital não será diferente. O respeito aos outros usuários é o fundamento primordial de uma regulamentação na internet. Apesar da submissão já em vigor de muitas relações da internet ao ordenamento – sobretudo constitucional –,muitas vezes proporcionada pela analogia, ainda não há uma especificidade maior, mais palpável, sendo que, muitos danos acabam sendo levados à inocuidade do ordenamento, no mais das vezes pela dificuldade probatória que fica sob a couraça do anonimato.
Temos de avaliar também a razoabilidade de permissão ao Estado – maior expressão de poder – de ter acesso às informações privadas – a lei faz referência à guarda de registros – dos usuários em nome de uma pseudo-segurança. O intervencionismo estatal pode chegar a um patamar inenarrável de afronta aos direitos individuais, levando, por conseguinte, à destruição do status negativo proposto por Jellinek.
Para que o artigo 5º da Constituição Federal não seja o primeiro a arrefecer diante de tais intromissões, interpretar-se-á sistematicamente, a lei que prevê a preservação dos direitos, à honra, imagem e vida privada dos indivíduos.
O setor de telecomunicações versus o marco civil da internet é a evidente amostra do Estado Liberal em detrimento do Estado Social. O poder econômico, mais uma vez, busca interromper a promoção da isonomia e sociabilidade nos multifários ramos sócio-políticos.
O avanço legislativo no sentido de regular a internet no Brasil traz benefícios de grande porte, mas o Estado – regulador – não poderá olvidar-se dos pressupostos básicos preestabelecidos pela ordem Constitucional, de modo que, há um judiciário presente e, que poderá ser acionado a qualquer momento para garantir o direito de liberdade. O intuito não pode declinar para a ideia de cerceamento ou restrições brumosas em excesso, ao contrário, deve ser posto na medida em que não corrompa os ditames de liberdade individual e garanta os direitos fundamentais da pessoa humana. A proporcionalidade, nessa trincheira nebulosa, deverá ser o instrumento básico de sóbria e sadia regulamentação jurídica. Esperamos, porquanto a definição do até então mero projeto.
PROCESSO DIGITAL – PERSPECTIVA CONTEMPORÂNEA
O processo, hoje em sua fase instrumentalista onde serve de instrumento - propriamente dito - de realização da justiça material posta em juízo, traz consigo pressupostos axiológicos que convergem nos princípios da isonomia entre as partes, consectário da equidistância do juiz perante as mesmas, publicidade, juiz natural, e, mormente o devido processo legal que, de todo modo, estabelece o processo de maneira adequada e teleológica de efetivação de todos os princípios já citados.
Como dito acima, a era do mundo digital, onde a rede de computadores domina por completo as relações sociais dos indivíduos no seio societário, é fato incontestável que, por assim dizer, impassível de ignorância por parte daqueles que lidam com o corpo social: operados do direito.
Os meios eletrônicos com que já se dispõe o processo judicial contemporâneo é um passo a frente que esse instituto dá em relação à inocuidade dos direitos e garantias individuais preconizados no artigo 5º da Constituição Federal.
O sistema eletrônico está, cada vez mais, ganhando espaço proporcional no que tange ao desenvolvimento do processo judicial por essa via. O desenvolver do processo que, por óbvio requer uma série de atos coordenados entre si que, teleologicamente, formam um conglobado de direitos e deveres com um só fim comum, está paulatinamente se dando pela via eletrônica, atenuando, dessa forma, a burocratização e morosidade – mazelas estereotipadas ao fenômeno do processo que se solidificou no decorrer do tempo.
A era contemporânea de nossa sociedade – era das massas – é aquela que já crê em seu Estado – hoje social-interventor –, e por conseguinte, a ele se dirige nos momentos em que se vê tolhida de seus direitos subjetivos. O fenômeno de crença no Estado-Juiz é um fato de largas dimensões nos dias atuais, precipuamente nos Países subdesenvolvidos, onde os problemas socioeconômicos são de maior proporção.
A recorribilidade ao judiciário já não é mais privilégio de poucos, ou prerrogativa de classes, senão instrumento basilar do exercício democrático contemporâneo que, também se exterioriza fazendo-lhe valer sobre o que se lhe contradiz no plano empírico. Não há democracia lícita sem que haja a plena harmoniosidade entre as funções da República.
Diante da credibilidade com que o Judiciário atual se encontra perante o seio societário, não é de se espantar a quantidade excessiva de demandas que por ali, no mais das vezes, se petrificam durante anos. A ideia de o judiciário ser a panaceia dos povos, afligidos pelas crises que lhes circundam, é a problemática que causa a perenização dos feitos processuais. Ineficiência dos poderes Executivo e Legislativo é a palavra que desagua na prejudicialidade do Judiciário no que tange à resolução de suas demandas que, por imensa quantidade que são acabam por causar a assimetria alvejada no aparelhamento de que dispõe o sistema judiciário. Uma coisa decorre doutra. Descompromisso com os objetivos estatais que os vernáculos constitucionais dão vida é o influxo do enfraquecimento arterial do corpo social, o que acaba por gerar conflitos dos mais diversos matizes que desaguam no fórum.
Diante dessas assimetrias vivificadas dia a dia no meio forense, se vê o Estado-Juiz afogado e desmunido da devida força que lhe é causa de existência. Muitas vezes, para atingir patamares de promoção os juízes se olvidam de sua função ético-socializadora e dela abrem mão a proveito pessoal. O Conselho Nacional de Justiça que, desde 2004 com a reforma do judiciário vem fiscalizando o mesmo – em seus feitos seria o responsável pela avaliação do rendimento e aperfeiçoamento do mesmo. Porém mais preocupado com as proporções estatísticas, o órgão se olvida de aperfeiçoar, o mais valioso instrumento de que se vale a sociedade nos momentos de aflito, em seu organismo de sobrevivência estatal com incentivos de toda ordem e organização sistemática de toda necessidade. O Estado-Juiz, assim preocupado com seu rendimento subjetivo, deixa à margem de sua função seu verdadeiro aval de existência, qual seja a realização de justiça.
O Processo eletrônico, portanto, chega em boa hora para que a celeridade processual – cláusula pétrea constitucional, preconizada no artigo 5º, inciso, LXXVIII – se efetive e arranque o rótulo de obsoleto do espírito dos fóruns.
Não há outra razão – maior que seja – do processo eletrônico, senão em conferir maior celeridade ao processo judicial, conferindo-lhe, portanto, mais sinais de efetividade perante os que ali se deprecam. O meio eletrônico é mais organizado, sistematizado e não menos seguro do que os processos, até então físicos, o que culmina por determinar sua maior aderência nos dias atuais, em que a era massificada e fragilizada da sociedade bate às portas do Estado-Juiz a todo instante.
A substituição do processo físico pelo processo eletrônico não desvalia este de suas funções e princípios cabais que lhe conferem a letra da lei codificada. Sem desrespeitar as regras do Código de Processo (Civil – de reforma iminente, ou Penal), o meio eletrônico passa a ser o novo instrumento de aptidão eficaz para o desenrolar das demandas.
A celeridade é a já antiga divorciada da efetividade processual-jurídica que, por conta dos arcaicos modos e empobrecidos meios de efetiva jurisdição já não significam o melhor meio de realização de justiça. Fato este aterrorizador, em meio ao grande número de insatisfações sociais – apanágio da contemporaneidade massificada.
Já superadas as fases autonomista e sincretista do processo, nos remetemos à atualidade onde vivificamos a fase instrumentalista do mesmo, fase esta destinada à evidenciação do processo como meio de realização de um fim maior, e, não um fim em si mesmo. O processo, encarado como mero instrumento de que se vale o Estado para a resolução dos conflitos que lhe são apresentados é a síntese da justiça Estatal. Por derradeiro seu aprimoramento deve ser coetâneo às necessidades do corpo social que lhe dá o espírito de razão de ser. Por assim dizer, pode e deve o processo se adequar aos novos modos de digitalidade que, tomaram conta de nosso tempo em todos os campos de convivência, fazendo desse fenômeno a característica irrefutável de um novo tempo, de uma nova era social e de uma nova sociedade propriamente dita.
Jogar ao relento eletrônico o conflito das pessoas não, inobstante as vantagens, é tarefa fácil, haja vista os riscos que tal dependência pode trazer.
Como tudo que é primogênito e que exige o contato das primeiras experiências se apresenta temeroso, com o processo eletrônico não poderia ser diverso. Adaptarmo-nos a esse novo modo de resolução de conflitos é o desafio dos operadores de direito que se deparam com o fenômeno atual. A introspecção do processo físico, paulatinamente, se dará de maneira mais profunda ao processo eletrônico. A interoperabilidade do sistema processual digital é o instrumento mais recente de segurança e manuseamento dos operadores do direito O momento atual é de simbiose, de modo que permanece a manutenção de alguns atos de acordo com o dogma paradigmático do transtorno físico.
CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS –
A automação do judiciário é o momento de transição no qual a sociedade se encontra. Sendo dirigido pelos operadores do direito o processo está em fase de migração e simbiose no que tange ao binômio físico-eletrônico.
Aceder a esse novo tempo não é tarefa fácil para os mais conservadores de uma pseudo-segurança jurídica Expondo os riscos que tais sistemas eletrônicos podem causar ao andamento dos feitos, ou ainda pior, conferindo afirmações sofistas de que o processo físico é dotado de maior juridicidade é o argumento dos mais dogmáticos.
A celeuma já se encontra em muito superada, haja vista, a quantidade eminente de evidenciações e conveniências que o sistema eletrônico já provou.
Diferente doutros crepúsculos de eras remotas, esse se mostra consentâneo às necessidades do gênero humano, deprecante por justiça. Justiça imediata.
Não é o sistema eletrônico a decantação de todos os problemas, nem a panaceia de todos os males que afligem os interiores de um governo, eventualmente, eivado de vícios estruturais, mas será um passo a mais de efetivação de justiça: célere!
Apodítico se faz a necessidade de transcendência dessa nova era: a era da automação, a era da celeridade processual, e, de efetividade – finalmente – dos ditos e reditos constitucionais já empoeirados nas estantes da memória.
BIBLIOGRAFIA:
ATALIBA. Geraldo, República e Constituição – Malheiros, 2º edição.
BONAVIDES. Paulo, Curso de Direito Constitucional - Malheiros, 25º edição.
_________________, Ciência Política – Malheiros, 17º edição.
MENDES. Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional – Saraiva, 4º edição.
SUNDFELD. Carlos Ari, Fundamentos de Direito Público – Malheiros, 4º edição.
Elaborado em março/2014
Maurício Peluso Caminata
Escrevente no Primeiro Ofício de Registro Imobiliário de São Paulo. Acadêmico do 6º semestre.